Legislação Informatizada - Decreto nº 8.846, de 26 de Julho de 1911 - Republicação
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Decreto nº 8.846, de 26 de Julho de 1911
Approva com alterações as modificações dos estatutos da Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, com séde na capital do Estado de S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.908, de 2 de abril de 1908:
Resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria realizada a 9 de outubro de 1910, com as alterações abaixo indicadas, continuando a referida sociedade a submetter-se em tudo quanto lhe fôr applicavel, ás disposições dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.
Os seus estatutos ficam
approvados com as seguintes alterações:
Art. 12. Accrescente-se
o seguinte periodo: « Quando o numero de socios attingir a 100.000 as
contribuições serão: na caixa A de 3$ e na caixa B de 10$, sendo essas
contribuições pagas mensalmente. »
Art. 20. Substitua-se pelo seguinte: «Em caso de fallecimento de um socio contribuinte ou remido antes do tempo fixado para o recebimento de sua pensão, poderão os seus herdeiros ou successores reclamar, em restituição, as importancias pagas, menos a taxa de inscripção, juros e multas, uma vez que o fallecido, quando contribuinte, tenha pago as suas contribuições até os ultimos tres mezes anteriores ao seu fallecimento, ficando o mez do fallecimento incluido no periodo de tres mezes.»
Art. 28. Accrescente-se o seguinte periodo: « Este capital será empregado em apolices federaes da divida publica ou do Estado de S. Paulo. »
Art. 35. A este artigo, conforme a nova resolução da assembléa, accrescente-se no final o seguinte: «até 30 dias antes da realização de qualquer assembléa.»
Art. 39. Substitua-se pelo seguinte: « No caso de morte de um fundador, a transmissão das joias se fará de conformidade com o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. »
Art. 42. Substitua-se pelo seguinte: « O producto das joias e contribuições será distribuido por dous fundos differentes e será assim escripturado:
I. Fundo inamovivel -
formado dos 70 % das contribuições mensaes pagas pelos contribuintes inscriptos
nas caixas A e B e tambem pelas multas em que incorreram os contribuintes. A
renda deste fundo é destinada exclusivamente ao pagamento das pensões.
II. Fundo disponivel -
formado por 30 % das contribuições mensaes pagas pelos socios contribuintes nas
caixas A e B, pelas taxas de inscripção quer nas caixas A e B e pelos juros dos
titulos representativos do capital social a que se refere o art. 28. Este fundo
é destinado a attender ás despezas com a administração e funccionamento da
sociedade e bem assim ao pagamento dos reembolsos devidos aos herdeiros
necessarios dos socios que falleceram nas condições estabelecidas no art. 20.
Arts. 43, 44, 50 e 51, primeira
parte - Supprimam-se, por já se acharem attendidas as disposições no art. 42.
Art. 51. Paragrapho
unico - Substitua-se pelo seguinte: « Do fundo disponivel será tirada
mensalmente uma importancia até 2:500$ para ser distribuida entre os membros do
conselho administrativo, a titulo de remuneração, conforme resolver annualmente
a assembléa geral ordinaria. » Fica prejudicada a alteração feita pela assembléa
de outubro de 1910.
Arts. 58 a 61. Substituam-se pelo seguinte: « A importancia annual das pensões será determinada pela directoria com a assistencia dos fiscaes dos contribuintes em exercicio no anno anterior á sua distribuição e approvação do Governo, de maneira que as pensões correspondam a uma média annual provavel, para um decennio, não devendo em nenhum caso exceder ao maximo determinado pela caderneta. »
Art. 62. O pagamento das pensões
será feito por mez vencido mediante attestado ou certidão de vida dos
pensionados e prova de identidade, tomando por base o que determina o artigo 42.
Art. 70. Substitua-se
pelo seguinté: « A convocação da assembléa geral ordinaria será feita por meio
de aviso ao domicilio dos fundadores 15 dias antes do dia fixado para a
assembléa e annunciada de accôrdo com o art. 143 do decreto n. 434, de 4 de
julho de 1891, observando-se o que dispõem os arts. 129, 130, 144 e 147 deste
decreto. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas por meio de aviso
ao domicilio dos fundadores oito dias antes do dia marcado, e as mesmas só se
realizarão de accôrdo com o numero estabelecido no art. 131 do citado decreto n.
434. »
Art. 83. Accrescente-se o seguinte paragrapho: « O conselho de administração da sociedade será, porém, reduzido a cinco membros, logo que occorram quaesquer vagas, que não poderão ser preenchidas, ou pela terminação do mandato do actual conselho e se comporá de um presidente, um secretario, um thesoureiro e dous conselheiros effectivos, cabendo ao thesoureiro a assignatura dos documentos relativos aos dinheiros da sociedade e a guarda de todos os valores e titulos de renda. »
Art. 86. Em vez de « seis » diga-se « tres. »
Art. 91. Em vez de «cinco» diga-se «tres.»
Art. 92. Supprima-se a disposição referente ao vice-presidente por occasião de vaga ou terminação do mandato actual.
Arts. 94 e 95. Onde se diz «
director » diga-se « gerente » e supprima-se o periodo final deste ultimo
artigo.
Art. 96. Depois das
palavras « por um anno » accrescentem-se as seguintes: « Vencendo mensalmente
cada um 100$000. »
Art. 101. Substitua-se o periodo: «A eleição será feita...dos socios fundadores» e o periodo seguinte por estes: « A eleição se fará por meio de chapas datadas e assignadas pelos contribuintes com declaração do numero de sua caderneta, e enviadas ao secretario em enveloppe fechado, durante os mezes de janeiro e fevereiro de cada anno. A apuração será feita pelo conselho administrativo, no dia 15 de março, conjunctamente com a commissão fiscal cujo mandato estiver a findar. »
Art. 105. Substitua-se pelo seguinte: « O fundo de reserva é destinado a preencher os prejuizos que se possam verificar no emprego dos capitaes do fundo inamovivel e os deficits que porventura, se verifiquem no fundo disponivel. »
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco
Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1911, Página 9807 (Republicação)