Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.843, DE 26 DE JULHO DE 1911 - Republicação
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DECRETO Nº 8.843, DE 26 DE JULHO DE 1911
Crêa a reserva florestal no Territorio do Acre.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que a devastação desordenada das mattas está produzindo em todo o paiz effeitos sensiveis e desastrosos, salientando-se entre elles alterações na constituição climaterica de varias zonas e no regimen das aguas pluviaes e das correntes que dellas dependem; e reconhecendo que é da maior e mais urgente necessidade impedir que tal estado de cousa se estenda ao Territorio do Acre, mesmo por tratar-se de região onde como igualmente em toda a Amazonia, ha necessidade de proteger e assegurar a navegação fluvial e, consequentemente, de obstar que soffra modificação o regimen hydrographico respectivo,
Decreta:
Art. 1º Fica creada no
Territorio do Acre e collocada sob a jurisdicção do Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio, a reserva florestal, com os seguintes
caracteristicos:
I. Uma faixa de 40
kilometros de largura média, tendo para a divisoria de aguas entre o rio Acre e
o rio Purús, a começar cerca do parallelo de 11º, seguindo rumo médio para
nordeste, até terminar na obriqua Beni-Javary, devendo comprehender quanto
possivel as vertentes do Alto-Acre e seus affluentes Xapury e Antimary, bem como
as cabeceiras tributarias pela margem direita do rio Yáco.
II. Uma faixa de 20
kilometros de largura média, tendo para eixo a divisoria de aguas entre o Purús
e o rio Embira, affluentes do Juruá. Esta faixa começa no parallelo de Caty (9º
40' 21", 5, segundo a commissão brazileira-peruana de 1904-1905) e procurará
abranger quanto possivel as cabeceiras do Yamináuas e do Alto-Embira, e seguir
mais ou menos o nordeste, envolvendo as cabeceiras do Jurupary até encontrar
obliqua geodesica Beni-Javary.
III. Uma área central
no departamento do Alto Juruá, de onde manam divergentes cabeceiras de alguns
affluentes para a margem direita desse rio, com as seguintes limitações
approximadas: desce pelo rio Catuquina desde a cabeceira até a barra do Iguapé
Pupú, segue a nordeste parallela ao curso do rio Tarauacá, envolvendo cabeceiras
dos seus affluentes da esquerda, toma para noroeste comprehendendo cabeceiras do
rio Acuráua e dos rios Gregorios e Liberdade, volta a sudoeste para comprehender
as cabeceiras do Amoácas e desce a sul, envolvendo as cabeceiras do rio Tejo e
terminando na nascente do Catuquina.
IV. Uma faixa de
20 kilometros de largura média, comprehendendo as vertentes mais occidentaes dos
affluentes do rio Juruá, cuja orla extrema para oeste será na linha fronteiriça
divisoria das aguas do Ucayali. Começando na nascente mais meridional do Javary,
a faixa sinuosa estende-se para sul e para sudoeste o que vae até ás cabeceiras
do rio Amonea, terminando no parallelo que passa pela barra do rio Brêo,
affluente pela margem direita do Juruá.
Paragrapho unico.
Quando houver conhecimentos topographicos mais completos, o Governo poderá
estender ou modificar os caracteristicos enumerados neste artigo.
Art.
2º E' vedada a entrada nas áreas da reserva florestal e nellas prohibida a
extracção de madeiras ou de quaesquer productos florestaes, bem assim o
exercicio da caça e da pesca. Paragrapho unico. Havendo através das áreas
reservadas caminhos que communiquem povoados importantes, por elles será
permittido o simples transito.
Art. 3º Si nas áreas da
reserva florestal existirem moradores, fica-lhes concedido o prazo de 12 mezes,
a contar desta data, para exhibirem seus titulos de posse, cuja legitimidade
será verificada perante a justiça federal.
§ 1º Reconhecida a
legitimidade dos titulos, o Governo providenciará opportunamente para a
acquisição das terras, por accôrdo amigavel ou desapropriação.
§
2º As disposições deste artigo não se referem as populações aborigenes que, com
exclusão absoluta de individuos de outras raças, vivam em sociedade nas mattas
da reserva, podendo o Governo promover a sua mudança de conformidade com o art.
2º, n. 13, do decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910.
§
3º Sendo uma parte destas áreas da reserva florestal coincidente com a região de
fronteira, em qualquer ponto della poderá o Governo estabelecer todas as obras
de fortificação e guarda necessarias á defesa nacional; e, outrosim, nella
determinar os traçados de vias de communicação pela estrategia recommendada.
Art.
4º Emquanto não fôr decretado o Codigo Florestal e até a organização dos
serviços que elle deverá instituir, a policia da reserva florestal, a promoção
da responsabilidade aos infractores e quaesquer outros actos necessarios á fiel
observancia deste decreto, ficarão a cargo do Serviço de Inspecção e Defesa
Agricolas, ao qual os demais funccionarios do Ministerio da Agricultura, com
exercicio no Territorio do Acre, deverão prestar todo o auxilio.
Art.
5º Verificada a invasão de terras pertencentes á reserva florestal ou a
infracção de qualquer das disposições deste decreto, o funccionario que haja
tomado conhecimento do facto communical-o-ha immediatamente ao ministerio, sem
prejuizo dos recursos legaes perante as autoridades competentes.
Art.
6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de
Toledo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1911, Página 10415 (Republicação)