Legislação Informatizada - Decreto nº 8.823, de 7 de Julho de 1911 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 8.823, de 7 de Julho de 1911

Crêa mais uma brigada de Infantaria de guardas nacionaes na comarca de Pinheiro, no Estado do Maranhão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para a execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Pinheiro, no Estado do Maranhão, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 62ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 184, 185 e 186, e um do da reserva, sob n. 62, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1911, Página 8818 (Publicação Original)