Legislação Informatizada - Decreto nº 8.811, de 5 de Julho de 1911 - Publicação Original
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Decreto nº 8.811, de 5 de Julho de 1911
Concede autorização á « Northern Camps, Limited », para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Northern Camps, Limited », sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á « Northern Camps, Limited », para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.811, desta data
I
A « Northern Camps, Limited » é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitaram quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes juridicos ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911. - Pedro de Toledo.
Registro especial de titulos e documentos - Comarca da capital de S. Paulo - Rua Alvares Penteado n. 19 A - Official, José Soares de Arruda:
Certifica, a pedido verbal de pessoa interessada, que, revendo em seu cartorio os livros de registros, no de n. 5 encontrou o registro do teôr seguinte: Anno de 1911, mez de junho, dia 13, numero de ordem 3.770.
Apresentante - O Dr. João Paulo M. Lehfeld. Saibam quantos este publico instrumento de procuração bastante virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e onze, aos doze dias do mez de abril, nesta cidade de Londres perante mim Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico de notas, compareceram como outorgantes os Srs. Walter Brind Waldron, George Lovegrove Waldron e Wilfred Miles, os dous primeiros como directores e o ultimo como secretario da companhia anonyma estabelecida nesta praça devidamente constituida e registrada, denominada « Northern Camps, Limited », reconhecidos pelos proprios de mim tabellião e das duas testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, sendo os ditos outorgantes competentes e autorizados para os fins da presente em virtude dos estatutos da companhia e de uma resolução da mesa dos directores da mesma, do que dou fé; perante as quaes por elles foi dito: que pela presente nomeiam e constituem por bastante procurador da companhia ao Sr. Walter George Waldron, director gerente da mesma, elles lhe dão e concedem plenos e amplos poderes geraes e especiaes, não se podendo revogal-os durante o periodo em que elle guardar o cargo de director gerente para em seu nome e representação ou em nome do mesmo procurador, como melhor lhe convier, praticar todos os actos (no verso) e causas e outorgar e assignar todas as escripturas, instrumentos e outros documentos que forem precisos com relação á administração e gerencia dos negocios da companhia nos Estados Unidos do Brazil e fica aqui expressamente declarado que, sem prejuizo dos poderes geraes acima conferidos a favor do referido procurador, terá elle as faculdades especiaes seguintes em nome e representação da companhia, a saber: Para funccionar como o representante geral da companhia na referida Republica dos Estados Unidos do Brazil, e nesta qualidade levar a effeito todos os contractos, convenios ou outras obrigações celebradas pela companhia com qualquer pessoa ou pessoas na dita Republica para a acquisição ou venda de quaesquer bens pela companhia ou pertencentes a ella. Para comprar ou de outro modo adquirir, quer absoluta, quer condicionalmente, e vender, permutar, realizar e dispor em quaesquer termos ou condições que entender a bem da referida companhia de quaesquer terrenos, edificios, machinas ou interesses ou quaesquer direitos ou privilegios com elles relacionados, ou de quaesquer existencias, bens, effeitos, generos, mercadorias, valores e cousas que digam respeito aos negocios ou assumptos da companhia nos Estados Unidos do Brazil. Para tomar de arrendamento por contracto (na outra folha) ou licença, ou de qualquer outra maneira adquirir quaesquer interesses em quaesquer terrenos no Brazil, ou quaesquer direitos, servidões ou privilegios relativos aos mesmos, e renunciar aos mesmos ou quaesquer outros arrendamentos, licenças ou outros interesses. Para dar de arrendamento, permutar e conceder servidões ou outros direitos respeitantes e em geral administrar terrenos, edificios ou immobiliarios no Brazil pentencentes á companhia ou em que tenha ella interesse algum. Para effectuar seguros contra perdas ou damnos causados por incendios sobre quaesquer edificios ou outros bens da companhia existentes no Brazil, capazes de serem segurados e satisfazer os premios e importancias pagaveis para effectuar e manter taes seguros. Para nomear quaesquer gerentes, engenheiros, secretarios, advogados, solicitadores, serventes, operarios ou outros empregados e agentes da companhia para quaesquer serviços permanentes, temporarios ou especiaes no Brazil já citados, conforme de tempos a tempos melhor entender o referido procurador e de tempos a outros determinar as obrigações e fixar os honorarios e bem assim para, a seu juizo, remover, demittir ou suspender todas ou quaesquer de taes pessoas e outras que agora ou no futuro estejam ao serviço da companhia e nomear outras em logar dellas. Para fazer depositos (no verso) de dinheiro e valores e receber juros e dividendos; para abrir uma conta ou contas bancarias com qualquer banco, banqueiro ou casa commercial, saccar e endossar cheques, lettras, notas promissorias e outros valores commerciaes necessarios para operar sobre tal conta bancaria, e protestar taes documentos não pagos e tomar emprestado dinheiro para os objectos da companhia, e sacar uma somma superior ao credito que a companhia nos terminos e condições e pelo typo de interesses julgar conveniente. Para hypothecar, carregar, penhorar ou de outra maneira tratar com os bens immoveis ou moveis da companhia, inclusive quaesquer acções ou outros valores da companhia, ajustando as importancias, typo de juros, maneira de pagamento e outras condições de taes emprestimos e assignar e outorgar as competentes escripturas de seguridades e descarga em taes tempos e de tal maneira que exigir a occasião. Para cobrar, exigir, demandar judicialmente, fazer valer o pagamento, receber, tomar posse e dar os competentes recibos e quitações de todos os numerarios e bens de qualquer especie que de tempos a outros sejam devidos, pagaveis ou pertencentes á companhia nos Estados Unidos do Brazil. Para requerer ou comprovar creditos em qualquer caso de insolvencia ou quebra, e para assistir e votar em nome da companhia em reuniões dos accionistas, proprietarios ou credores de qualquer companhia ou associação de credores, de qualquer pessoa ou sociedade e para qualquer destes nomear algum mandatario ou mandatarios para represental-a e concordar em qualquer composição ou proposta de accôrdo ou liquidação que se resolver em qualquer de taes sessões ou por outra fórma. Para observar as exigencias das leis vigentes no Brazil em qualquer época ou qualquer parte das mesmas, no que disser respeito á representação local da companhia ou a outros assumptos que possam affectar os negocios, proposito ou interesses da companhia e pelo que tocar ao recibo e acceitação dos serviços de intimações, citações, reclamações ou qualquer outra fórma de expediente. Para solicitar e adquirir do Governo Federal ou de qualquer Estado ou autoridade municipal ou outra o registro ou reconhecimento legal da companhia e todos os privilegios, concessões e autorizações que forem necessarias, e celebrar qualquer contracto ou ajuste relativo aos assumptos ou negocios da companhia com o mesmo Governo Federal ou estadual, autoridade municipal ou outra, e outorgar, assignar, inscrever e registrar qualquer especie de escripturas, contractos, petições, documentos, ordens e instrumentos necessarios (no verso) para os fins de levar a effeito tal contracto ou ajuste já mencionado na fórma das leis da dita Republica e para fazer quaesquer ajustes ou composições amigaveis ou judiciaes para a liquidação de quaesquer reclamações ou demandas da companhia e submetter quaesquer assumptos em disputa á decisão ou sentença de arbitros e louvados amigaveis e estar de accôrdo e submetter a quaesquer sentenças que se possam lavrar em favor ou contra a companhia ou oppôr quaesquer que ella não julgar justas fazer em geral taes ajustes nos interesses da companhia que ella julgar conveniente. Para outorgar, assignar, celebrar, reconhecer, concluir e passar todas as escripturas, contractos, instrumentos e outros documentos, actos e cousas que forem precisos ou se considerarem proprios para ou em relação a todos ou quaesquer dos fins e assumptos supramencionados, e bem assim fazer e executar os mais actos e cousas que se julgarem necessarios ou conyenientes para inscrever, registrar ou por outra fórma completar e dar validez a taes escripturas, contractos, instrumentos e outros documentos, bem como ao presente mandato. Para comparecer perante quaesquer tribunaes ou juizos competentes e dahi intentar, (na outra folha) contestar ou sustentar ou defender quaesquer acções civeis ou crimes de qualquer especie, apresentar petições e penhoras intentar recursos de sequestro, garantia, deposito e desobrigação de bens, fazendo citar, demandar, penhorar, offerecer acções e libellos, contrariar, dar provas e testemunhas, contradictar as das partes, jurar todo o juramento necessario, decisorio e suppletorio e todo mais juramento licito; assignar os termos e autos necessarios, protestar contra protestos e requerimentos; appellar, aggravar e embargar, louvar-se em peritos e juizes arbitros, desistir de acções, propôr outras de novo, e tudo seguir até maior alçada e final decisão, tirar sentenças e fazel-as dar a sua execução e em todas as causas movidas e por mover em que a companhia outorgante fôr parte, autora ou ré; poder solicitar, requerer, allegar e defender seu direito e justiça, e diligenciar em todos os mais termos e autos judiciaes e extrajudiciaes que em qualquer caso se façam precisos em seu beneficio e obrar em todo caso como si a companhia outorgante estivesse presente, com faculdade para substabelecer esta procuração no todo ou em parte. E mais declaram os outorgantes que o dito seu procurador é expressamente autorizado para revogar quaesquer procurações geraes ou (no verso) especiaes, anteriormente dadas a quaesquer pessoas que sejam e tambem outorgar quaesquer procurações geraes ou especiaes, conferindo qualquer parte das faculdades contidas na presente em favor de uma ou mais pessoas, sem perder o direito de usar a presente procuração em toda a sua amplitude na propria pessoa. E tudo que fôr feito pelo dito seu procurador ou seus substabelecidos no que dito fica, promettem os outorgantes que a companhia outorgante houver por firme e valioso. (Espaço em branco). Assim o disserem os outorgantes e assignaram a presente escriptura sob o sello symbolico da companhia na presença das testemunhas Francis Joseph Blenkinsop e Arthur Charles Orven, depois de lida a mesma perante todos por mim tabellião que subscrevo e sello em publico e razo (a palavra que diz concessões - tem valor). (Uma linha em branco e assignados). - Walter B. Waldron. - George L. Waldron, directores. - Wilfred Miles, secretario. - Testemunhas, F. J. Blenkinsop. - A. C. Orven. Em testemunho da verdade. - H. A. Woodbridge, tabellião publico. (Estavam adheridos: o sello symbolico da companhia, acima alludido, e um outro do tabellião referido, sendo que este ultimo vinha collado por sobre uma fita verde que prendia as folhas componentes do presente instrumento). Abaixo constava em chancella a palavra « Reconheço », e na outra pagina, tambem em chancella, o seguinte: « Reconheço verdadeira a assignatura junta de H. A. Woodbrige, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 10 de abril de 1911. (Sobre uma estampilha consular de 3$000). - F. Alves Vieira, consul geral.» Ao lado vinham gravadas as armas do Consulado e mais o seguinte, em caracteres manuscriptos: « Recebi £ 0.6.9. - Vieira; e o seguinte, em chancella: « A legalização da firma consular é facultada ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores no Rio de Janeiro ou em quaesquer repartições fiscaes da Republica ». Abaixo vinha exarado o seguinte, tambem em chancella: « Reconheço verdadeira a firma supra do cidadão F. Alves Vieira, consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres. Alfandega de Santos, 12 de junho de 1911. O inspector, Crescentino B. de Carvalho». A data e as assignaturas precedentes vinham sobre duas estampilhas federaes no valor de 600 réis, e no verso do papel vinha um carimbo com os seguintes dizeres: « Alfandega de Santos. Brazil em Londres. Alfandega de Santos, 12 de junho de 1911. - O thesoureiro, Araujo. - O secretario, A. Marques.» Nada mais continha a procuração ora transcripta, passada em cinco folhas de papel de 35 linhas dispostas em fórma de caderno e trazendo a primeira, á margem esquerda, os seguintes dizeres impressos: « H. de Pinna and John Venn - Notaries Public & Translators of Languages - Gresham House Court, 38 Gresham House old brond street London. E. C. Telephone 506, London Wall and at-8 St. Martins Place, Trafalgar square, London, W. C. Telephone 1.496, Gerrard. H. A. de Pinna. John Dalton Venn. H. A. Woodbridge. (Abaixo desses dizeres vinha collocado um sello inglez de 1 shilling, devidamente inutilizado. Eu, J. S. Arruda, official o conferi, subscrevo e assigno. - José Soares de Arruda.» Era o que se continha nas paginas do referido livro, ao qual me reporto e do qual bem e fielmente fiz extrahir a presente, que dato e assigno, nesta Capital, aos 14 de junho de 1911. Eu, J. S. Arruda, official, a conferi, subscrevo e assigno. - José Soares de Arruda.
Sobre tres estampilhas do valor collectivo de 3$600 está assignado «Era ut supra J. S. Arruda», em seguida estava o carimbo do Registro Especial de Titulos e Documentos da comarca da capital de S. Paulo, na rua Alvares Penteado, 19 A, do official J. S. Arruda.
Reconheço a firma supra, J. S. Arruda. Rio de Janeiro, 1911. Em testemunho da verdade. - Mario Queiroz, tabellião interino. (Ao lado estava o carimbo do tabellionato Ibrahim Machado.)
Livro 103, 1º Traslado. Fls, 47 verso, Estados Unidos do Brazil (logo abaixo estavam representadas as armas nacionaes). Estado de S. Paulo. Comarca da Capital. Alfredo Firmo da Silva, 4º tabellião, rua da Quitanda n. 1 canto da rua Alvares Penteado. - Telephone, 965.
Procuração bastante que faz a « Northern Camps, Limited ». Saibam quantos virem este publico instrumento de procuração bastante que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e onze aos treze dias do mez de junho nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em meu cartorio, perante mim, tabellião, compareceu como outorgante a « Northern Camps, Limited », sociedade anonyma com séde em Londres, Inglaterra, representada por seu director o gerente Walter George Waldron, devidamente autorizado por instrumento publico de 12 de abril de 1911, lavrado perante o Sr. Henry Alfred Woodbrige, tabellião publico na cidade de Londres, reconhecido pelo proprio de... e das testemunhas ao deante nomeados e abaixo assignadas, do que dou fé, perante as quaes por elle... me foi dito que, por esse publico instrumento e na melhor fórma de direito, nomeava... e constituia... seu bastante procurador ao Dr. João Paulo M. Lehfeld, para o fim especial de solicitar e requerer do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil o registro e reconhecimento official ou legal da companhia outorgante e bem assim para requerer dos poderes publicos estaduaes e municipaes as concessões ou autorizações que forem necessarias; podendo o referido procurador registrar, inscrever e assignar quaesquer escripturas, petições e instrumentos necessarios para levar a effeito o funccionamento da companhia, na fórma das leis da Republica Brazileira, inscrever revalidar ou por qualquer fórma completar quaesquer documentos, actos e escripturas que forem precisos ou se considerem proprios para ou em relação a todos ou quaesquer dos fins e assumptos supramencionados, fazer as declarações necessarias e representar a outorgante perante quaesquer autoridades ou repartições publicas federaes, estaduaes ou municipaes, ouvir despachos e recorrer dos mesmos, usar de todo e qualquer recurso legal, prestar licitos juramentos, substabelecer esta e revogar os substabelecimentos, para o que lhe confere todos os poderes necessarios para o desempenho deste mandato, ficando substabelecidos na pessoa do mesmo procurador os respectivos poderes da procuração de 12 de abril de 1911 acima referida com as restricções especificadas neste instrumento, e com reserva de todos e iguaes poderes para o representante da outorgante.
Ao que disse elle outorgante, confere os poderes que as leis lhe concedem para em seu nome, como si presente fosse, requerer, allegar e defender seus direitos em qualquer juizo ou tribunal, podendo propôr a quem direito tiver as acções competentes, civis, crimes ou commerciaes, proseguir em seus termos até sentenças e suas execuções, assignar os respectivos articulados, offerecer em juizo o que fôr necessario nos incidentes que apparecerem, interpor recursos de appellações ou aggravos, prestar em sua alma qualquer licito juramento; requerer inventarios, partilhas, embargos, arrestos, sequestros e cartas precatorias, fazer justificações, habilitações, louvações, composições, reconvenções, confissões, desistencias, transacções, arbitrações, arrecadações, protestos e contra protesto; outorgar, acceitar e assignar escripturas de vendas, compras, cessão, penhor, hypothecas, sobre-hypothecas, de doação in solutum e outras quaesquer; fazer registrar taes titulos onde convier, assignar para isso os respectivos extractos; assim como lhe concede poderes para transigir em juizo ou fóra delle, dar quitação do que receber, substabelecer esta, si convier, e os substabelecidos em outros, e releval-os do encargo de satisfação, que o direito outorga. E de como assim disse, do que dou fé, lavrei este instrumento, que, sendo-lhe lido, acceitou e assigna com as testemunhas abaixo, perante mim, Alfredo Firmo da Silva, tabellião, que a subscrevi. - Walter George Waldron. - A. E. Cardoso. - Alvaro Curimbaba. (Sellada com uma estampilha federal de 2$, devidamente inutilizada). Transladado na data retro. Eu, Alfredo Firmo da Silva, tabellião, o subscrevi, confiro e assigno em publico e razo. Em testemunho da verdade Alfredo Firmo da Silva, 4º tabellião. Substabeleço esta ao Sr. Carlos Buschmann, com reserva para mim. Rio de Janeiro, 19 de junho de 1911. - João Paulo M. Lehfeld (sobre uma estampilha federal no valor de 1$000). Reconheço a firma do notario Alfredo Firmo da Silva. Rio, 19 de junho de 1911. Em testemunho da verdade. - Guilherme da Costa. Reconheço a firma do tabellião Alfredo Firmo da Silva e a de João Paulo M. Lehfeld. Rio, 20 de junho de 1911. - Em testemunho da verdade, Mario Queiroz, tabellião interino.
Livro 73, Fls. 7, verso - Alfredo Firmo da Silva (logo abaixo estavam representadas as armas nacionaes), 4º tabellião. Rua da Quitanda n. 1, esquina da rua Alvares Penteado. Telephone n. 965.
Primeiro traslado de escriptura de declaração. Saibam quantos esta virem que, no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e onze, aos tres dias do mez de junho, nesta cidade de S. Paulo, em meu cartorio, perante mim, tabellião, compareceu a companhia «Northern Camps, Limited», sociedade anonyma com séde em Londres, Inglaterra, representada por seu director-gerente Walter George Waldron, devidamente autorizado por instrumento publico lavrado aos doze de abril de mil novecentos e onze, perante o tabellião publico Henry Alfred Woodbridge, de Londres, cuja procuração faz desta parte integrante, o presente meu conhecido e das testemunhas deante nomeadas e assignadas, do que dou fé, perante ás quaes, pela outorgante, por seu representante legal, foi dito que, tendo empregado o seu capital social em differentes emprezas estabelecidas em diversos paizes, pela presente e para todos e quaesquer effeitos legaes, vinha declarar que a parte do seu capital social destinada ás suas operações no Brazil, já realizada para ser empregada nas emprezas que a outorgante pretende organizar no paiz, é de dezesete mil libras esterlinas. De como assim o disse, dou fé e me pediu que lhe lavrasse esta escriptura, hoje a mim distribuida, a qual, lhe sendo feita e lida em presença das testemunhas, por achal-a conforme, acceitou e assigna com as mesmas testemunhas que são: Alvaro Curimbaba e Antonio Emilio Cardoso, reconhecidos de mim, tabellião. Eu, Egydio Brazileiro França, ajudante juramentado, que escrevi. Eu, Alfredo Firmo da Silva, tabellião, que a subscrevi. - Walter George Waldron. - Alvaro Curimbaba. - Antonio Emilio Cardoso. Trezentos réis de estampilha federal inutilizada. Trasladada da data retro. Eu, Alfredo Firmo da Silva, tabellião, o subscrevi, conferi e assigno em publico e razo. Em testemunho da verdade. - Alfredo Firmo da Silva, 4º tabellião. S. Paulo, 13 de junho de 1911. - A. Firmo (sobre uma estampilha federal no valor de 300 réis). Reconheço a firma Alfredo Firmo da Silva. Rio, 19 de junho de 1911. Em testemunho da verdade. - Mario Queiroz, tabellião interino.
Cópia
Eu, Spencer Vampré, advogado e traductor publico juramentado das linguas franceza, ingleza allemã, italiana e hespanhola, declaro ser o seguinte o inteiro teôr de um reconhecimento de firma de George J. Sargent, contido em uma pagina escripta a machina, e de um certificado de registro:
Eu, Henry Alfred Woodbridge, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente autorizado e com exercicio na mesma cidade, certifico por meio deste que a assignatura Geo. J. Sargent, firmada em seguida á certidão de registro junto. relativa á, « Northern Camps, Limited », é a firma authentica de George J. Sargent, official do registro de companhias em commandita:
E bem assim que, em virtude das leis da Inglaterra, se dispõe que a mesma certidão assim assignada serve de prova cabal de que a companhia se acha constituida e registrada, e que satisfez todas as condições requeridas para a constituição do registro.
Em testemunho do que, eu, tabellião, passei o presente, que firmo e sello com as formalidades legaes, para que valha como convier. Dado e passado em Londres, aos vinte e quatro dias de abril de mil novecentos e onze. - H. A. Woodbridge.
Em seguida: Reconheço a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres. Aos 24 de abril de 1910. - O consul geral F. Alves Vieira. (Estavam uma estampilha consular de 3$ e o carimbo do Consulado Geral em Londres.)
Em seguida: Certidão de incorporação de companhia.
Eu, abaixo assignado, certifico que a « Northern Camps Limited », foi incorporada por Actos da Companhia de 1862 a 1900, como companhia limitada, aos vinte e cinco de junho de mil novecentos e oito.
Em testemunho do que sello o presente, que vae por mim assignado, nestes vinte e quatro dias de abril de mil novecentos e onze. - Geo. J. Sargent, official do registro de companhias em commandita.
E eu, Spencer Vampré, advogado e traductor juramentado, declaro que nada mais se continha no referido documento, que bem e fielmente traduzi e para que produza todos os effeitos dou fé.
S. Paulo, aos quatorze dias do mez de junho de mil novecentos e onze. - O traductor, Spencer Vampré.
S. Paulo, 14 de junho de 1911. - Spencer Vampré. (Sobre uma estampilha federal no valor de 300 réis.) Reconheço a firma supra do Dr. Spencer Vampré.
S. Paulo, 16 de junho de 1911. - Em testemunho da verdade, Alfredo Firmo da Silva, 4º tabellião.
Reconheço a firma do tabellião Alfredo Firmo da Silva. Rio de Janeiro, 19 de junho de 1911. - Em testemunho da verdade, Mario Queiroz, tabellião interino.
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Eu, Spencer Vampré, advogado e traductor publico juramentado nesta cidade de S. Paulo, Estados Unidos do Brazil, das linguas franceza, ingleza, allemã, italiana e hespanhola, declaro ser o seguinte o inteiro teôr dos artigos de constituição da « Northern Camps, Limited », procedida de um reconhecimento, tudo em inglez:
Eu, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico nesta cidade de Londres, devidamente juramentado e autorizado para exercicio na mesma cidade, certifico e attesto por meio do presente que a assignatura « Geo. J. Sargent » posta e firmada no fim das paginas 6 e 40, respectivamente, da cópia official annexa da escriptura e artigos de constituição « Northern Camps, Limited », é verdadeiramente a de George John Sargent, official do registro das companhias em commandita; e bem assim declaro que, segundo as leis da Inglaterra, a mesma referida cópia assim firmada vale como prova, independentemente de qualquer outra, perante e por intermedio de quaesquer tribunaes, assim como perante quaesquer juizos ou pessoas, como si fosse o proprio original, para fazer prova, e ser como tal admittida relativamente a seu conteúdo, ou a tudo que na mesma se referir, com inteira fé e credito em juizo ou fóra delle.
Do que, a pedido, eu, tabellião, passei o presente que sello e firmo para valer onde e como fôr necessario.
Dado e passado em Londres, aos vinte e quatro dias de abril do anno da Graça de mil novecentos e onze. - H. A. Woodbridge, tabellião publico.
Em seguida: Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 24 de abril de 1911. - F. Alves Vieira, consul geral. (Estavam o carimbo do Consulado e uma estampilha consular de 3$000.)
E eu, traductor publico, declaro que nada mais se continha na referida declaração, que bem e fielmente traduzi, e dou fé.
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ARTIGOS DE CONSTITUIÇÃO DA « NORTHERN CAMPS, LIMITED »
RESOLUÇÃO ESPECIAL
Tomada em 5 de abril de 1909. Ratificada em 20 de abril 1909.
Tendo sido devidamente convocada e realizada uma assembléa geral extraordinaria, em 5 de abril de 1909 e outra em 20 de abril de 1909, foi a seguinte resolução especial estabelecida e ratificada:
Resolução:
Altere-se o art. 49 dos artigos de constituição, substituindo-se a palavra realizado em logar da palavra subscripto, riscando-se as palavras segundo o ultimo balanço que tiver sido approvado pela assembléa geral.
Walter B. Waldron, presidente.
Autoação de Charles Romer, 20 Bucklosbury, procurador da companhia. Cópia conforme. - George J. Sargent, official do registro de companhias em commandita.
Actos de constituição da companhia, de 1862 a 1900
Companhia limitada por acções
ESTATUTOS DA « NORTHERN CAMPS, LIMITED »
1. O nome da companhia é « Northern Camps, Limited ».
2. A séde legal da companhia será na Inglaterra.
3. Os fins para que a companhia se fórma, são:
a) adquirir da « The Patagonian Sheep Farming Company, Limited », certas fazendas e terras nos territorios ou provincias de Santa Fé, Córdova e Pampa Central, na Republica Argentina, juntamente com todo o gado ovelhum, vaccum e cavallar, mercadorias vivas ou mortas, construcções, plantas, utensilios e bens accessorios, e explorar a industria de creação nas mesmas terras ou juntamente com ellas, de modo a poder entrar em accôrdo a que se refere a clausula terceira dos artigos de constituição da companhia, levando a cabo taes emprezas, com ou sem modificações;
b) adquirir outras terras na Republica Argentina ou em outra região, e emprehender em qualquer parte do mundo, todos ou alguns dos seguintes negocios: fazendas de gado e de creação de cavallos, venda de animaes, pastagens, engorda, importação e exportação de lã e outros productos, carne, aves, caça, peixe, mantimentos e mercadorias de qualquer especie, de qualquer ou para qualquer parte do mundo, preservação, empaquetamento e commercio de frigorificos, carnes e outros mantimentos, manufactura de extractos de carne, construcção de navios, propriedade, mercancia, despachos e representações;
c) comprar, alugar, arrendar ou adquirir por troca ou por qualquer outro meio, terras e immoveis, mineraes ou direitos reaes, gado ovelhum, cavallar e vaccum, mercadorias vivas e mortas e quaesquer direitos pessoaes ou reaes, e desenvolver e fazer render as terras, direitos e propriedades da companhia pelo tempo e modo que a companhia julgar conveniente, e especialmente por meio de criação, lavoura e engorda, assim como por limpas, drenagens, vallados, plantações, edificios, melhoramentos e mineração, assim como pela immigração e fundação de cidades, villas e estabelecimentos.
d) construir, realizar, manter e melhorar, administrar, construir, gerir e superintender em estrada de qualquer natureza, caminhos, bondes, estradas de ferro, pontes, reservatorios, cursos de agua, caes, obras hydraulicas e electricas, fornos, fabricas, armazens e lojas frigoriferas, e refrigerantes, quaesquer outras que parecerem opportunas para os fins da companhia, ou de algum modo contribuir, subsidiar ou de outra maneira auxiliar as suas operações;
e) requerer, comprar ou de qualquer modo adquirir patentes, marcas, licenças, concessões e outros semelhantes, usar e explorar invenções, apparelhos, machinas ou processos que parecerem poder ser usados para algum dos fins da companhia, ou cuja acquisição parecer concorrer directa ou indirectamente para beneficio da companhia, e do mesmo modo, usar, explorar, desenvolver ou conceder diplomas de patentes, ou fazer render de qualquer outro modo as propriedades e direitos assim adquiridos;
f) entrar em accôrdo ou ajuste, obter concessões, direitos e privilegios de quaesquer governos e autoridades, quer nacional quer municipal, local ou outra, que possam concorrer para os fins da companhia ou para alguns delles, assim como cumprir, exercer e submetter-se a accôrdos, direitos, privilegios e concessões;
g) comprar ou adquirir de outro qualquer modo em todo ou em parte os negocios, propriedades, obrigações e emprezas de quaesquer pessoas, firmas ou companhias, realizando quaesquer negocios que esta companhia é destinada a realizar, ou desde que possuam propriedades ou direitos convenientes aos fins da companhia;
h) comprar, adquirir ou assumir em todo ou em parte negocios, propriedades e obrigações de alguma pessoa ou firma, tomando a si negocios da mesma, ou bens e direitos convenientes;
i) entrar em quaesquer accôrdos para rendas de acções, união de interesses, cooperação, riscos proporcionaes, concessões reciprocas ou quaesquer outras relações com pessoas, firmas ou companhias que executem ou se achem obrigadas a executar, ou pretendam executar ou obrigar-se a executar qualquer negocio ou transacção que a companhia está autorizada a realizar ou a contractar, assim como relativamente a quaesquer negocios ou transacções capazes de trazer, directa ou indirectamente, beneficio á companhia, emprestar dinheiro, garantir contractos ou de outro modo auxiliar pessoas, firmas ou companhias, e tomar ou de qualquer outro adquirir acções ou garantias de companhias nas condições referidas, assim como vender, possuir, reemittir, com ou sem garantia, e tratar emfim de qualquer outro modo;
j) vender a concessão da companhia ou qualquer de suas partes deante da conveniencia por parte da companhia, principalmente acções, debentures e garantias de qualquer companhia que tenha fins completos ou parcialmente similares aos da presente companhia, assim como negociar e realizar as referidas acções, debentures e garantias.
k) promover companhia ou companhias para o fim de adquirir todos ou alguns dos negocios, propriedades ou obrigações desta companhia, ou para qualquer fim reputado como util á companhia, directa ou indirectamente, e sufficiente a cobrir as despezas de sua promoção ou fundação;
l) empregar e girar com o direito da companhia que não fôr immediatamente necessario para a realização de seus negocios, sob as garantias e do modo por que se determinar de tempos em tempos;
m) emprestar dinheiro a pessoas, e sob as condições que se julgar convenientes, e principalmente aos freguezes e outros que tenham negocios com esta companhia, de modo a garantir a realização dos contractos por parte das mesmas pessoas;
n) pedir, levantar ou assegurar o pagamento de dinheiro do modo que a companhia julgar conveniente, e principalmente por meio da emissão de debentures ou stock de debentures, perpetuos ou não, sob garantia de alguma ou de todas as propriedades da companhia, quer presentes quer futuras, incluindo-se o capital ainda não chamado e pago;
o) remunerar qualquer pessôa ou companhia por serviços prestados na collocação, ou em auxiliar a collocação de alguma acção do capital da companhia, ou na sua formação ou promoção ou por occasião desta, ou finalmente na marcha dos negocios.
p) saccar, passar, acceitar, endossar, descontar, realizar e emittir notas promissorias, lettras de cambio, conhecimentos, warrants, debentures e outros titulos negociaveis ou transferiveis;
q) dar todos os passos necessarios para que a companhia aja como companhia legalmente autorizada de accôrdo com as leis do governo ou Estados, em que a companhia puder realizar negocios ou ter transacções, mas de modo que a responsabilidade limitada dos membros não fique de modo algum prejudicada;
r) vender, bemfeitorizar, desenvolver, trocar, arrendar, hypothecar, alienar, render ou dispor de outro modo de todos ou de alguns dos direitos e propriedades da companhia;
s) providenciar para que a companhia seja registrada e reconhecida na Republica Argentina e na Republica do Chile, ou em qualquer outra parte;
t) fazer todas ou algumas das cousas mencionadas em qualquer parte do mundo, quer directamente, quer como agentes, contractadores, administradores, ou em outra qualidade, assim como por intermedio de administradores ou agentes ou outros, quer só, quer conjunctamente com outrem;
u) fazer todas as cousas que puderem concorrer, directa ou indirectamente, para a consecução dos referidos fins.
4. A responsabilidade dos membros é limitada.
5. O capital da companhia é £ 100.000 divididos em 100.000 acções de £ 1 cada uma, com faculdade de dividir as acções no capital durante o tempo da companhia em differentes classes, ligando-se respectivamente a ellas, direitos preferenciaes, deferidos, qualificados ou especiaes, assim como privilegios e condições, mas de tal modo que sempre respeitem as restricções que acaso existirem nas leis do paiz que a companhia tiver de realizar a operação.
6. A existencia da companhia será limitada a 90 annos, a contar de 1 de julho de 1908, e immediatamente depois da expiração deste prazo (si a companhia não tiver sido liquidada antes), proceder-se-ha á liquidação da companhia.
Nós, abaixo assignados com indicação de nosso domicilio, desejamos constituir-nos em sociedade, formando a companhia de conformidade com as clausulas de constituição, e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia, indicado depois de cada nome.
Nomes, residencias e descripções dos subscriptores - Numero de tomadas
Walter B. Waldron. - Peasemore, Newbury, Berck. Não exerce profissão, uma.
Hilda Waldron - Peasemore, Newbury, Berks Fiandeira, uma.
Elisabeth Wood. - 5, The Embankment, Bedford. Viuva, uma.
Stephen Waldron. - Woodlands, Hungerford, Berks. Não exerce profissão, uma.
Thomas White Elger Waldron. - Polstead, Colchester, Essex. Fazendeiro, uma.
George L. Waldron. - Eastridge, Ramsbury, Wilts. Não exerce profissão, uma.
Thomas White Elger Waldron. - Polstead, Colchester, Fazendeiro, uma.
George L. Waldron. - Eastridge, Ramsbury, Wilts. Não exerce profissão, uma.
Mary Waldron.- The Lawn, Newbury, Berks. Viuva, uma.
Arthur Waldron. - Condor, Punta Arenas, Strait of Magellan. Estancieiro, uma.
Walter G. Waldron. - 191, Leadenhall St. London E. C. Commerciante, uma.
Mary Waldron. - Woodlans, Hungerford, Bercks. Casada com Stephen Waldron, uma.
Em data de 25 de junho de 1908. Reconheço as assignaturas supra de Walter B. Waldron. - Hilda Waldron. - Elisabeth Wood. - Stephen Waldron. - Thomas White Elger Waldron. - George L. Waldron. - Mary Waldron. - Arthur Waldron. - Walter G. Waldron. - Mary Waldron.
Charles Romer, procurador, 20, Bucklersbury, London E. C.
Cópia conforme. - George J. Sargent, official de registro de companhias em commandita.
Companhia Limitada por acções. Artigos de constituição da Northern Camps, Limited.
PRELIMINARES
1. Nos presentes artigos as seguintes expressões terão a significação que lhes é em seguida attribuida, a não ser que tal accepção seja inconciliavel com o assumpto ou com o teôr dos artigos:
A companhia - Significa a Northern Camp, Limited.
Os estatutos - Significam e comprehendem as disposições de tempos em tempos concernentes ás companhias em commandita, com responsabilidade limitada, dependentes da companhia.
Resolução especial e resolução extraordinaria - Tem as accepções designadas respectivamente pelo acto da companhia de 1862, fl. 51 e pelo acto da companhia de 1907, fl. 45.
Séde - Significa a séde registrada, emquanto fôr da companhia.
Membro - Significa membro da companhia de accôrdo com os estatutos.
Protocollo - Significa o registro dos membros que será mantido de conformidade com a secção 25 dos actos da companhia, de 1862.
Mez - Significa o mez natural.
Director - Significa os directores por certo tempo da companhia ou directores do conselho consultivo, conforme o caso.
Assembléa geral - Significa uma assembléa ordinaria ou extraordinaria ou qualquer reunião convocada pelo adiamento daquellas.
Assembléas ordinarias - Significam as assembléas geraes ordinarias da companhia, devidamente convocadas e realizadas e qualquer dellas por occasião de adiamento.
Mesa ou direcção - Significam a reunião dos directores devidamente convocados e reunidos, ou (conforme o texto) os directores nos conselhos consultivos ou (relativamente á decisão de qualquer questão concernente ao exercicio ou á delegação de quaesquer poderes que os directores ou a mesa teem o direito de outorgar ou exercitar pelos presentes artigos, e pelos estatutos) a maioria presente com voto no conselho consultivo, de accôrdo com as disposições dos presentes artigos.
Palavras empregadas no singular comprehendem tambem o plural e vice-versa.
Palavras empregadas relativamente a pessoas, referem-se tambem ás corporações.
2. As disposições da Taboa A na primeira cedula no acto da companhia, de 1862, não será applicavel a esta companhia, excepto si se acharem contidas ou repetidas nos presentes artigos.
3. A companhia entrará immediatamente nos seguintes accôrdos:
1) contracto com a Patagonian Sheep Farming Company, Limited, de accôrdo com a escriptura cuja cópia foi por motivo de identificação firmada por Charles Romer, procurador da Suprema Côrte, e endossou o « contracto de compra »;
2) um contracto com Walter George Waldron nos termos da escriptura cujo instrumento foi firmado pelo mencionado Charles Romer e endossado « nomeação pelo secretario e director gerente ». Os directores cumprirão esses contractos com plenos poderes de consentir dentro de certo tempo em modificações dos termos dos mesmos contractos antes ou depois de sua execução. Não obstará aos referidos contractos que alguns dos directores da companhia sejam tambem directores da companhia vendedora, reputando-se que todos os membros da companhia, quer presentes, quer futuros, estão no conhecimento deste facto.
ACÇÕES
4. As acções serão sorteadas pela mesa a pessoas e sob as condições, termos e prazos, que forem julgados convenientes e a premio ou a par, mas ficarão sujeitas ás estipulações contidas no primeiro contracto mencionado no art. 3º, relativamente ás acções, que serão sorteadas em seu cumprimento.
5. Os directores não empregarão os fundos da companhia ou qualquer parte delles em compras ou emprestimos dando como garantias as acções da companhia.
6. Serão observadas as disposições seguintes:
1) em tudo que se referir ao sorteio das acções e aos contractos relativamente ás acções pagas ou outras, os directores conformar-se-hão com a secção 7 do acto da companhia, de 1900, de accôrdo com as modificações da secção 6, do acto da companhia, de 1862;
2) a companhia deverá ter na sua séde um protocollo contendo os nomes, domicilios e profissões dos directores e gerentes, e deverá mandar ao official do registro de companhias em commandita uma cópia do mesmo registro ou protocollo, e de tempos em tempos communicará ao mesmo official qualquer alteração sobrevinda aos directores ou gerentes, segundo as disposições da secção 45 do acto da companhia, de 1862, de conformidade com as modificações da secção 20 do acto da companhia, de 1900;
3) a companhia deverá fazer, pelo menos uma vez por anno, uma lista dos membros e um resumo de accôrdo com as disposições da secção 26 do acto da companhia de 1862, secção 19 do acto da companhia, de 1900, e secção 21 do acto da companhia, de 1907, e fornecer cópia dos mesmos ao official do registro além de conformar-se com as demais disposições das mencionadas secções.
7. No caso do primeiro sorteio do capital em acções pagavel em caixa, ou offerecido á subscripção do publico ou de outro qualquer modo;
a) os directores não procederão a sorteio a, não ser e até que 10 % das acções assim offerecidas tenham sido subscriptas, e as sommas pagaveis mediante convite tenham sido pagas e recebidas pela companhia.
b) a somma pagavel por acção assim offerecida não será menos que 5 % do valor nominal da acção;
8) a companhia poderá ter a faculdade de pagar commissão pela subscripção de acções, como estabelece a secção 8 do acto da companhia de 1909, e a secção do acto da companhia, de 9107, mas de modo que a commissão não exceda a 10 % do valor nominal das acções subscriptas.
9. Cada membro terá direito a um diploma com sello usual da companhia, assignado por dois directores e rubricado pelo secretario, com especificação da acção ou acções que tiver, assim como a somma paga ou que deva ser paga por elle.
10. Si duas ou mais pessoas se acharem inscriptas como co-portadores de acções, qualquer dellas poderá dar recibos validos de dividendos ou bonus pagaveis em virtude das acções. Os co-portadores de acções serão tanto individamente como solidariamente responsaveis por todos os pagamentos devidos em virtude das acções.
11. Si algum diploma do accionista se estragar, destruir-se, ou perder-se, poder-se-ha redigir novo para substituir o antigo, mediante prova satisfactoria, a juizo da mesa, de que o diploma se extraviou, estragou, ou perdeu-se, e o pagamento de uma indemnização sufficiente a juizo da mesa mas em todo caso será obrigado o diplomado a pagar dous shillings e seis dinheiros ou outra somma inferior determinada pela Mesa.
12. A companhia não responderá ou será obrigada, e não reconhecerá, ainda mesmo que tenha sido notificada, qualquer outro direito fundado nas acções, que não seja um direito absoluto sobre ás mesmas, conferido ao portador que constar do protocollo pelo tempo da constituição, assim como aquelle á quem fôr o titulo transmittido, segundo ficou estabelecido.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DAS ACÇÕES
13. Nenhuma acção poderá ser transferida á pessoa que não seja membro, emquanto houver algum membro que queira comprar pelo seu justo valor, salvo a disposição da clausula 20 do presente.
14. Afim de verificar se algum membro deseja comprar as acções, a pessoa, quer seja membro ou não da companhia, que se propuzer transferil-as (que designar-se-ha sob a denominação de membro em retirada) communicará por escripto (o que se designará pelo nome de aviso de transferencia) á companhia que deseja transferil-as. No aviso constará o preço que o portador reputa como justo, e a companhia ficará obrigada como agente do portador a vender as acções a membros da companhia, pelo seu justo valor. O aviso de transferencia póde referir-se a differentes acções, e neste caso, valerá como se fosse um aviso individual para cada um. O aviso de transferencia não poderá ser revogado a não ser mediante a approvação dos directores.
15. Si a companhia dentro de 28 dias depois de receber o aviso encontrar algum membro que deseje comprar a acção (que será designada pelo nome membro comprador), e dar aviso disso ao membro em retirada, ficará este obrigado a transferir a acção ao membro comprador, mediante o pagamento de seu justo valor.
16. Em caso de suscitar-se duvida sobre o justo valor da acção, entre o membro em retirada e o membro comprador, será a questão decidida por arbitros, da maneira adeante indicada.
17. Si acontecer que o membro em retirada, depois de se ter obrigado, conforme o artigo precedente, deixar de transferir a acção, a companhia poderá receber o preço da compra e mandará inserir o nome do membro comprador no protocollo, e porá o preço da venda á disposição do membro em retirada.
O recibo por parte da companhia do dinheiro recebido pela venda da acção valerá como quitação para o membro comprador, e depois que o seu nome tiver sido protocollado em virtude dos poderes mencionados, a validade do acto não poderá ser por ninguem contestada.
18. Si a companhia, dentro do prazo de 28 dias depois do aviso de transferencia, não puder achar algum membro que deseje comprar as acções, e não der aviso segundo as disposições anteriores, ficará o membro em retirada com plenos poderes dentro de tres mezes, de vender ou transferir as acções (ou parte dellas) a qualquer pessoa e por qualquer preço, observadas as disposições da clausula 20.
19. A companhia dará em assembléa geral e de tempos em tempos poderá modificar o modo pelo qual as acções notificadas á companhia, de accôrdo com a clausula 14 do presente, serão offerecidas aos membros, assim como relativamente aos seus direitos quanto á compra, e principalmente poderá dar a qualquer membro ou classe de membros, direitos preferenciaes á compra das mesmas.
Emquanto o contrario não se determinar, cada acção será offerecida aos membros na ordem que fôr determinada por sorteio a que se proceder para isso, procedendo-se ao sorteio pelo modo que os directores julgarem conveniente.
20. Todas as acções poderão ser transferidas pelos membros aos seus filhos, netos, filhas, cunhadas, sobrinhos, mulher, irmãos, irmãs ou marido, e todas as acções do membro fallecido serão transferidas pelos seus executores testamentarios ou administradores, aos seus filhos, netos, filhas, sobrinhos, cunhados, viuvo ou viuva, irmão ou irmãs, a quem o fallecido membro tiver especialmente legado, e as acções que se acharem em nome dos encarregados de cumprir a vontade do defunto poderão ser transferidas pela mudança do encarregado para o novo encarregado, sem que se appliquem a taes transferencias as disposições da clausula 12 supra.
21. Os directores poderão recusar-se a registrar transferencias de acções:
a) quando a companhia tiver um direito real sobre a acção;
b) quando não ficou satisfatoriamente provado, a seu juizo, que a pessoa a favor da qual se faz transferencia seja responsavel;
c) quando os directores julgarem que a pessoa a favor da qual se faz a transferencia não poderá ser bem acceita entrando na sociedade. Fica estabelecido, entretanto, que os paragraphos (b e c) da presente clausula, não se applicam ao caso da pessoa a cujo favor si faz a transferencia ser já membros, nem á transferencia feita de accôrdo com a clausula 20.
22. O instrumento de transferencia de qualquer acção será por escriptura, e será assignado pelo transferente e pela pessoa a quem se transfere, considerando-se o transferente como portador da acção emquanto o nome do adquirente não fôr protocollado.
23. O instrumento de transferencia de acções será escripto da maneira seguinte, com as alterações que a necessidade exigir.
Eu .................................... em virtude de ter recebido de................................................. a somma de £ .............. (que se designará sob o nome de adquirente) transfiro ao referido adquirente ............ acções sob numeros ..................... da empreza denominada Northern Camps, Limited, para que o referido adquirente seus mandatarios, administradores ou procuradores das mesmas, sob as condições em que eu proprio adquiri e transmitto immediatamente á assignatura do presente, e eu, o referido adquirente, concordo em tomar as acções sujeitas ás condições já referidas.
Em testemunho do que passamos o presente aos ............ dias de ............. de 19.......
24. Cada um dos instrumentos de transferencia será levado a séde para protocollar-se, acompanhado do diploma relativo ás acções a transferir, e de quaesquer provas que possam estabelecer o direito do transferente, ou o seu direito de transferir as acções, juntamente com uma taxa de dous shillings e seis dinheiros, e o instrumento de transferencia ficará dahi por deante em poder da companhia.
25. Os livros de transferencia poderão ficar fechados durante o anno, como os directores acharem conveniente, sendo que tal tempo não poderá nunca exceder de trinta dias annualmente.
26. Os mandatarios ou administradores do membro fallecido (quando este não fôr algum co-portador) só serão pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito a represental-o pelas acções protocolladas, e em caso de morte de co-portador de acções protocolladas, os sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direitos de representação e interesses pelas acções.
27. Qualquer pessoa que em virtude de morte ou de quebra de algum membro, ou de qualquer outro modo, ficar portadora de acções, poderá, depois de ter produzido provas das causas de onde se originam seus direitos de accôrdo com as clausulas do presente, ou em virtude de seu titulo, a juizo dos directores, sujeitando-se ás disposições relativas ás transferencias, transferir para si taes acções, ou para outra pessoa.
Esta clausula será designada no presente pelo nome de clausula de transmissão.
CHAMADAS
28. A mesa poderá de tempos em tempos proceder a chamadas dos membros, como julgar conveniente, para haver o dinheiro não pago das acções de que são respectivamente portadores, e não pagaveis em prestações pelas condições do sorteio, e cada membro effectuará o pagamento do total da chamada, no logar, termo e pessoas designadas pela mesa.
29. Reputa-se feita uma chamada quando fôr tomada pela mesa a resolução de autorizal-a.
30. Dar-se-ha aviso prévio de 40 dias, com especificação de tempo e logar do pagamento, e de pessoa a quem se deve fazer.
31. Si a somma pagavel em virtude da chamada, ou prazo não fôr paga no dia designado para pagamento ou antes delle, pagará o portador, em virtude do prazo da acção já decorrido, ou daquelle em que fôr devida a prestação, o interesse de 10 % ao anno, contado desde o dia em que o pagamento deveria ser feito até a época do effectivo pagamento.
32. Os directores poderão receber de qualquer membro todo ou parte do debito pelas acções, sem contar as sommas pagas ou pagaveis, e principalmente mediante a condição de que taes quantias renderão juros pagaveis independentemente dos lucros, podendo estabelecer de resto todas as condições e clausulas que julgar convenientes.
MULTAS E DIREITOS REAES
33 Si qualquer dos membros deixar de pagar alguma chamada, ou prestação até o dia designado para pagamento, poderão os directores em qualquer tempo emquanto não se fizer o pagamento, notificar ao referido membro para haver o pagamento não só da somma devida, como dos interesses accrescidos e de todas as despezas feitas pela companhia, em virtude do não pagamento.
A notificação ou aviso de pagamento designará dia (nunca menos de 14 dias depois) e logar e pessoa em que a chamada prestação ou interesses e despezas referidas devem ser pagas, e tambem estabelecerá que no caso de não pagamento até o prazo estipulado e no logar indicado, as acções em virtude das quaes a chamada ou prestação é devida, responderão pelas multas.
35. Si se não realizarem as condições da notificação referida, poderão quaesquer acções em virtude das quaes se deu debito, e antes que se tenha satisfeito a chamada, prestação, interesses e despezas, ser multadas em virtude de resolução da mesa. Tal multa comprehenderá todos os dividendos concedidos para as acções que não tiverem sido pagos.
36. Toda a acção assim multada reputar-se-ha propriedade da companhia, e a mesa poderá vendel-a, sorteal-a ou dispor de qualquer modo que julgar conveniente.
37. A mesa poderá em qualquer tempo, antes da acção assim multada ter sido vendida, sorteada ou alienada por qualquer outro modo, annullar a multa imposta mediante as condições que julgar opportunas.
38. Qualquer membro cuja acção fôr multada, continuará, entretanto, a ser obrigado, e pagará immediatamente á companhia todas as chamadas, prestações, interesses e despezas que devem por causa das acções, ou por occasião das mesmas ao tempo da multa juntamente com os interesses desde o tempo da multa até £ 10 por 100 annos, podendo os directores forçar ao pagamento, si assim julgarem conveniente.
39. A companhia terá primeira e total garantia real sobre todas as acções registradas em nome de cada mambro (quer só, quer juntamente com outros), pelos seus debitos, responsabilidades e contractos (quer só, quer juntamente com qualquer outra pessoa) para com ou com a campanhia, quer o prazo de pagamento, vencimento ou quitação tenha decorrido ou não, comprehendendo a garantia real igualmente os dividendos periodicamente declarados para cada acção.
40. Com o fim de executar a garantia real poderão os directores vender as acções de materia que julgarem conveniente, mas nenhuma venda se effectuará a não ser dentro dos prazos designados, e a não ser depois de notificado cada membro da intenção de vender, ou seus mandatarios e administradores e a não ser que esteja em falta de pagamento por occasião do vencimento das dividas, obrigações ou contractos até sete dias depois da notificação.
41. Realizada a venda em seguida á multa ou em execução do direito real no exercicio dos poderes expressamente aqui consignados, poderão os directores mandar protocollar o nome do comprador nas acções ou no debito pago, sem que o comprador tenha alguma cousa que vêr com a regularidade do processo, ou relativamente á applicação na quantia da compra, e depois que o seu nome fôr protocollado não se poderá de modo algum annullar a venda, e ficará sómente aos prejudicados o direito de haver indemnização, sómente contra a companhia, exclusivamente.
AUGMENTO DE CAPITAL
42. A mesa poderá dentro de certo prazo, mediante approvação por meio de resolução especial da companhia préviamente tomada em assembléa geral, augmentar o capital creando novas acções do valor que se julgar conveniente.
43. As novas acções serão emittidas mediante os termos e condições, e com os direitos e privilegios outorgados pela companhia em assembléa geral, ficarão sujeitas ás disposições que a mesa julgar convenientes, sendo que taes acções serão emittidas com direito de preferencia, e especial sobre os dividendos, sobre o activo da companhia e com especial direito de voto, ou sem direito de voto.
44. Salvo o caso de disposição em contrario nas condições de emissão, ou em virtude destes artigos, todo capital levantado pela creação de novas acções será considerado parte do capital original e ficará sujeita ás condições estabelecidas pelo presente relativamente ao pagamento de chamadas e prestações, transferencia e transmissão, multa, garantia real, entrega e outras.
45. A faculdade por parte da companhia de dividir as acções do capital em differentes classes, e estabelecer para ellas respectivamente direitos privilegiados, especiaes, qualificados ou outorgados, assim como privilegios ou condições como ficou estabelecido na clausula 5 do memorandum da associação, será exercida de accôrdo com as restricções, si existirem, impostas pelas leis do paiz em que a companhia realizar algum negocio, ou agir de qualquer modo com uma companhia constituida ou uma corporação.
46. Quando o capital fôr dividido em acções de differentes classes, todos ou alguns dos direitos ou privilegios pertencentes a uma classe de acções poderão ser alterados, effectuados, modificados ou negociados de qualquer modo, mediante approvação por meio de resolução extraordinaria tomada em assembléa geral em separado, dos membros da referida classe. Applicar-se-hão a taes assembléas, mutatis mutandis, todas as disposições relativas do presente, mas tendo-se em vista que formarão numero para deliberar os membros da classe presentes ou representados por procurador que representem um decimo do capital pago ou creditado como pago no valor nominal das acções emittidas da classe.
REDUCÇÃO DO CAPITAL, CONSOLIDAÇÃO E SUB-DIVISÃO DAS ACÇÕES
47. A companhia póde de tempos em tempos reduzir o seu capital, e póde consolidar ou sub-dividir as acções, cancellar as acções, que não forem tomadas ou que não forem acceitas por qualquer pessoa. O capital realizado póde ser restituido sob condição de que o seu valor possa ser coberto, como si nunca se tivesse pago.
ENTREGA DE ACÇÕES
48. A mesa poderá acceitar de cada membro, mediante as condições e clausulas que julgar convenientes, a entrega das acções.
EMPRESTIMOS
49. A somma em qualquer tempo devida pela companhia em virtude de quantias tomadas de emprestimo ou levantadas segundo a clausula 3. (n) do memorandum de associação não excederá o valor do capital subscripto dentro do prazo da existencia da companhia constante do ultimo balanço que tiver sido approvado em assembléa geral. Entretanto, nenhum mutuante ou qualquer pessoa que tiver relações com a companhia poderá examinar ou discutir si tal limite é observado.
50. Os directores poderão de tempos em tempos, a seu juizo, tomar de emprestimo dos directores, membros ou outras pessoas, quantias em dinheiro para realizar os fins da companhia, mas de modo que as quantias em qualquer tempo em debito, sem approvação da assembléa geral, não excedam á somma de £ 50.000 (cincoenta mil libras).
51. Os directores poderão levantar ou garantir o pagamento das quantias emprestadas de tal modo sob as condições e clausulas que julgarem convenientes; e principalmente por hypothecas e por debentures garantidas ou outro onus sobre todo ou parte das propriedades da companhia, inclusive o capital não chamado dentro do prazo em que foi estipulado, si se der este caso, e tambem por meio de bonds, lettra de cambio ou notas promissorias e por quaesquer meios que se julgarem convenientes.
52. As debentures ou outros titulos para assegurar pagamentos de quantias levantadas pela companhia serão feitos de modo que o dinheiro que garantem seja assignavel independentemente de quaesquer direitos entre a companhia e a pessoa em favor de quem foi emittida.
53. Toda hypotheca pela companhia poderá conter faculdade de venda; poderá tambem conter outras faculdades, garantias e disposições, e ficar sujeita a todas as restricções que os directores julgarem convenientes e todos os bonds, debentures, lettras de cambio, notas promissorias e outras quaesquer garantias serão feitas de conformidade com as leis, e conterão os direitos, garantias, restricções, disposições que os directores julgarem convenientes.
54. O recibo passado por dous directores será prova sufficiente da quitação para as pessoas ou pessoa a quem quantias em dinheiro forem tomadas, ficando taes pessoas em seguida ao pagamento inteiramente exoneradas de todas as obrigações relativas á verificação do emprego da quantia emprestada ou de qualquer parte della.
55. Os directores manterão um registro ou protocollo que se regerá pela secção 43 do acto da companhia de 1862 relativo a todas as hypotheses e onus especialmente consignados na propriedade da companhia, e a taxa para inspecção autorizada a cobrar-se pela secção 17 dos actos da companhia, de 1907, será de um shilling, e os directores obedecerão ás disposições da secção, 10 do acto da companhia de 1907, relativamente ao registro de hypothecas e onus especificados e quaesquer outros.
ASSEMBLÉAS GERAES
56. A assembléa geral estatutaria da companhia, será, de accôrdo com a secção 12 do acto da companhia de 1900, effectuada no logar e hora designados pelos directores, mas dentro de um periodo não menor de um mez, e não maior de tres mezes da incorporação da companhia, os directores cumprirão as outras disposições da referida secção e a secção 29 do acto da companhia, de 1907, relativamente ao relatorio a ser apresentado e outros.
57. Assembléas geraes originarias serão convocadas pelo menos uma vez em cada anno commum, e nunca depois de 15 mezes depois da convocação da ultima assembléa, em tempo e logar que a companhia determinar em assembléa geral, e si o logar e a hora não se designarem, reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria no mez de março de cada anno no logar e hora que forem designados pela mesa.
58. A mesa poderá, quando julgar conveniente, mediante requerimento feito por escripto por um membro ou membros da companhia portador do total de um decimo pelo menos das acções sorteadas da companhia, cujas chamadas ou quaesquer sommas relativas tiverem sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e no caso de tal requerimento proceder-se-hão ás formalidades seguintes:
a) qualquer requerimento deve especificar o objecto da assembléa requerida e será assignado pelos membros que o tiverem redigido, e depositado na séde;
b) caso deixem os directores de convocar alguma assembléa geral extraordinaria dentro de 31 dias, a contar do deposito do requerimento na séde, poderão os peticionarios ou sua maioria em valor, por si mesmo convocar a assembléa; mas nenhum requerimento nestas condições será valido depois de tres mezes naturaes a contar do tempo da sua entrada na séde;
c) si em algumas das assembléas referidas se tomar alguma resolução que careça de ser confirmada em ulterior assembléa, os directores convocarão immediatamente uma assembléa extraordinaria, e si assim não fizerem dentro de sete dias depois de tomada a resolução, poderão os peticionarios ou sua maioria convocar por si mesma uma assembléa;
d) toda a assembléa convocada sob esta clausula pelos peticionarios será convocada pelo mesmo modo tanto quanto possivel que as assembléas convocadas pelos directores.
59. Um aviso de 5 dias de antecedencia no minimo com communicação do logar, dia e hora da assembléa e no caso de negocio especial, a designação em geral da sua natureza, serão feitos quer por annuncios, quer por convites pelo Correio ou de outro modo, como ficou estabelecido pelo presente. Em caso de deixar de ser dado aviso accidentalmente ou de não receber algum membro o aviso não invalidam as resoluções tomadas em assembléa geral.
60. Quando se propuzer tomar resolução especial, as duas assembléas poderão ser convocadas pelo mesmo e unico aviso e não se poderia reclamar contra tal aviso pelo facto de que sómente convoca a segunda assembléa dependentemente de ser a resolução tomada por maioria necessaria na primeira assembléa.
PROCESSO RELATIVO ÁS ASSEMBLÉAS GERAES
61. O objecto das assembléas ordinarias que não a primeira, será receber e deliberar sobre o estado do activo e passivo e sobre o balanço, os relatorios dos directores e consultores, eleger directores e outros funccionarios em substituição aos que se retirarem por vez, nomear consultores e declarar dividendos. Todos os outros assumptos resolvidos em assembléa ordinaria e todos os tratados ou resolvidos em assembléa extraordinaria seriam considerados especiaes.
62. Tres membros constituirão numero legal para assembléa geral, comtanto que representem por si ou por procuração um quinto da capital existente da companhia.
63. O presidente da mesa (si houver) presidirá á todas as assembléas da companhia, e si se não achar presente, dentro de 15 minutos da hora marcada para convocação da assembléa os membros presentes que teem direito do voto escolherão entre si um presidente.
64. Si dentro de meia hora do tempo marcado para a assembléa não houver numero, a assembléa, si convocada mediante de um membro ou membros ficará dissolvida; mas em qualquer outro caso, convocar-se-ha nova assembléa com 10 dias de antecedencia, a qual será reunida dentro de 30 dias a contar da data da primeira assembléa e as resoluções da nova assembléa serão validas e obrigatorias para os membros, qualquer que seja o numero de membros presentes, ou o valor do capital representado por elles.
65. Todas as questões submettidas á assembléa serão decididas em primeira instancia, mediante o levantamento das mãos por maioria numerica dos membros presentes pessoalmente que possam votar, e em caso de empate, deverá o presidente desempatar com um voto de desempate, não só na computação como na verificação dos votos, que será sommado aos votos ou voto a que elle tinha direito como membro.
66. Em todas as assembléas geraes, a não ser que a verificação seja pedida pelo menos por tres membros, ou por um membro ou membros pessoalmente ou representado, ou com direito á voto relativamente a duas terças partes do capital representado na assembléa pelo menos, a declaração do presidente de que a resolução foi approvada ou rejeitada, e a entrada para este effeito no livro de actas da companhia será prova conclusiva do facto sem que se admitta prova do numero ou proporção dos votos contados em favor ou contra a resolução.
67. Em caso de se pedir verificação será feita esta de tal maneira, e em hora e logar que o presidente determinar e mesmo desde logo ou em seguida a intervallo ou andamento ou de outro modo, e o resultado da verificação será considerado como resolução da assembléa na qual a verificação foi pedida.
68. O presidente da assembléa geral poderá, mediante o consentimento da assembléa, adial-a de uma hora para outra ou de um logar para outro, mas nenhum assumpto será tratado na assembléa adiada que não seja o assumpto deixado por deliberar na assembléa em que se fez o adiamento.
69. O pedido de verificação não impedirá a continuação da assembléa para tratar de qualquer outro assumpto que não seja aquelle em que se pediu a verificação.
VOTO DOS MEMBROS
70. Na verificação cada membro terá um voto por acção de que fôr portador.
71. Quando forem protocollados portadores de acções em conjuncto sómente o membro cujo nome figurar em primeiro logar terá direito a votar em virtude das acções, mas o outro ou outros co-portadores terão direito de estar presentes á assembléa.
72. Os votos podem ser dados pessoalmente ou por procuração da maneira estabelecida.
73. O instrumento de constituição de procurador será por escripto da mão do mandante e será attestado por uma ou mais testemunhas. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada procurador sem ser membro da companhia com direito de voto.
74. O instrumento de procuração será depositado na séde até 48 horas no minimo antes da hora da reunião em que o mandatario deva votar.
75. Todo instrumento de procuração, quer para uma determinada assembléa, quer não, será, tanto quanto as condições o permittirem na fórma seguinte:
Northern Camps, Limited.
Eu ................ na qualidade de membro da Northern Camps, Limited constituo ............... e, na sua falta, meu procurador para votar em meu logar e vez ............... como portador de ...... acções na (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) assembléa geral da companhia que será reunida aos ....... dias do mez de .......... do anno de ..... ou quando fôr adiada.
Em testemunho do que firmo o presente, aos tantos dias de ........... do anno de ...... Firmado pelo mesmo em presença de .................
76. Nenhum membro terá direito de votar em qualquer questão, quer em pessoa quer por procurador ou como procurador de outro membro em assembléa geral ou em verificação, ou ser contado como numero, emquanto alguma chamada ou outra quantia fôr devida e pagavel á companhia em virtude de acções do referido membro, e nenhum membro terá direito de se achar presente ou de votar em virtude de acção que adquiriu por transferencia, sem que o seu nome tenha sido registrado pelo menos um mez antes da reunião da assembléa em que pretende votar.
77. Toda pessoa que tiver direitos pela clausula de transmissão para transferir acções e toda pessoa devidamente autorizada de accôrdo com a secção 24 (3) do acto da companhia de 1907, para agir como representante de qualquer companhia que seja portador de acção desta companhia, ou si algum membro fôr infante ou alienado a mesma pessoa, o guarda, o encarregado, ou o curador legal de algum membro, poderá em logar delle assistir e votar nas assembléas geraes, desde que até 48 horas de antecedencia da hora marcada para a reunião forneça á mesa provas do seu direito de transferir acções ou representar o mencionado membro, salvo si a mesa tiver préviamente admittido a votar na assembléa daquelle caracter e os membros que se apresentarem nas assembléas geraes mediante taes procuradores serão considerados como pessoalmente presentes.
DIRECTORES
78. O numero de directores da companhia não será inferior a dous ou superior a cinco, salvo si a companhia em assembléa geral determinar de outro modo.
79. Os primeiros directores serão Walter Brind Waldron, Stephen Waldron, Walter George e Georg Lovegrove Waldron.
80. E' condição de cada director que não seja um dos primeiros directores ser portador de acções da companhia no valor nominal de £ 500, mas esta somma póde ser alterada pela companhia em assembléa geral.
81. Até a primeira assembléa geral todas as vagas da mesa serão preenchidas pelos outros membros da mesa.
82. Qualquer director póde retirar-se da séde mediante aviso por escripto com um mez de antecedencia, da sua intenção de o fazer, e entende-se ter resignado na exploração do prazo do aviso ou pela sua acceitação antes delle.
83. Os directores serão pagos pelos fundos da companhia, por meio de uma remuneração da somma de £ 300 por anno, que serão divididas entre elles igualmente e mais por outra somma (si se der este caso), que a companhia determinar em assembléa geral, de tempos em tempos.
84. O cargo de director vagar-se-ha ipso facto:
a) se fôr acceito ou exercido outro cargo ou logar de lucro na companhia, excepto o de director-gerente, gerente ou secretario;
b) si fallar, suspender pagamentos ou entrar em accôrdo com os credores ou tornar-se alienados ou affectados do juizo;
c) si cessar de ser portador da somma de acções necessarias ou não adquiril-a dentro de dous mezes, a contar da eleição ou nomeação.
85. Nenhum director ficará impedido para o cargo, pelo facto de contractar com a companhia, quer como comprador, quer como vendedor ou em outra qualidade; nem será o contracto ou arranjo referido, ou qualquer contracto ou arranjo reduzido em nome da companhia, com companhia ou sociedade de que fizer parte ou fôr interessado o director por isso annullado; nem responderá o director que assim contractar ou fôr socio ou interessado relativamente a qualquer lucro realizado em virtude do contracto ou ajuste, sómente por exercer o director o cargo ou em virtude da relação de confiança estabelecida; e o facto de possuir interesse (quer como director, quer como membro, quer de outro qualquer modo) onde não appareça no contracto, deve ser explicado por elle na assembléa dos directores em que o contracto ou ajuste fôr feito, si tem interesse, ou caso contrario na primeira assembléa dos directores, depois da acquisição do interesse.
SUCCESSÃO DOS DIRECTORES
86. Na assembléa geral ordinaria no anno de 1909 (em cada anno subsequente retirar-se-hão da séde, salvo si o numero de directores designados pelo tempo fôr inferior a tres, caso em que apenas retirar-se-ha um director.
87. O director ou directores que se retirarão cada anno serão os mais antigos no exercicio do cargo. Entre o director ou directores que tiverem occupado o cargo por igual tempo, a sorte decidirá. O prazo do exercicio do director, computa-se da ultima eleição ou nomeação, tendo havido vaga no cargo.
O director que se retirar póde ser eleito de novo.
88. A companhia providenciará pela nomeação de pessoa idonea para substituir o director da assembléa geral em que este se retirar.
89. Si em assembléa geral, em que se deveria proceder a eleição do director ou directores, não fôr preenchida a vaga aberta pela retirada do director, reputar-se-ha este eleito, salvo si na mesma assembléa se tiver resolvido a alterar o numero de directores.
90. A companhia poderá de tempos em tempos augmentar ou reduzir o numero de seus directores, podendo tambem as condições para o cargo, e tambem determinar em que ordem tal numero que se augmentar ou reduzir deixará o cargo.
91. Toda vaga accidental será preenchida pelos directores restantes, que escolherão um substituto, o qual não poderá reter o cargo por mais tempo do que aquelle a quem substitue, si a vaga não estivesse verificada.
92. Os directores serão eleitos dentre os membros em assembléa geral expressamente convocada para tal fim, com aviso especial.
Toda pessoa que não fôr algum director que se retire não poderá ser elegivel para o cargo de director em assembléa geral, sem informação da mesa, salvo si o candidato ou algum membro quizer propol-o dentro de sete dias antes da assembléa, dando aviso na séde da Companhia da sua candidatura ou da intenção de propol-o.
93. A companhia poderá remover do cargo qualquer dos directores em assembléa geral, antes do prazo da expiração do seu mandato, nomeando para a vaga pessoa idônea.
DIRECTORES GERENTES
94. O referido Walter George Waldron será o primeiro director gerente e secretario da Companhia, nos termos do contracto, mencionado em segundo logar no art. 3º.
95. A mesa poderá de tempos em tempos preencher as vagas que se derem nos directores gerentes, nomeando algum dentre os que a compõem para o cargo, quer por tempo determinado, quer sem limitação de tempo em que deverá conservar o cargo, e a mesa poderá de accôrdo com as disposições do contracto que com o mesmo fizer dispensal-o por certo tempo ou demittil-o do cargo, nomeando substituto, assim como poderá dividir o cargo, segundo fôr conveniente.
96. O director, gerente, enquanto não deixar o exercicio do cargo, não fica sujeito á substituição por expiração do mandato, assim como se não contará para decidir sobre a substituição de directores, mas ficará sujeito de accôrdo com as disposições do contracto que fizer com a companhia, ficando sujeito ás disposições relativas á resignação ou dispensa dos directores da Companhia.
97. As remunerações devidas aos directores gerentes serão periodicamente estabelecidas pela mesa, poderá ser ordenado ou commissão, ou participação nos lucros ou por um ou todos os meios indicados.
98. Os directores poderão por certo tempo confiar e conferir ao director gerente pelo tempo em que este tiver exercicio, algum dos poderes exerciveis pelos presentes artigos, por parte dos directores, segundo julgarem conveniente, conferindo taes poderes pelo tempo, para fins ou objectos e sob as clausulas e condições e com as restricções que julgarem convenientes, podendo de tempos em tempos revogar, retirar, alterar ou variar algum dos referidos poderes.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DIRECTORES
99. Os directores poderão reunir-se para resolução dos negocios, addiar e de qualquer modo dispôr sobre as suas reuniões segundo julgarem conveniente, podendo determinar o numero necessario para a resolução de qualquer questão. Si o contrario se não determinar, dous directores formarão o numero sufficiente.
100. O director poderá em qualquer tempo convocar a reunião da mesa. As questões levantadas na reunião serão decididas por maioria de votos, tendo cada director presente um voto e no caso de empate o presidente terá um voto de desempate.
101. A mesa elegerá na primeira reunião um de seus membros para presidente e qualquer vaga em tal cargo que occorrer na séde será preenchida pela resolução da mesa.
102. Todo presidente da mesa eleito de accôrdo com o artigo precedente continuará no exercicio do cargo pelo periodo que a mesa determinar.
103. A reunião da mesa em que estiver presente numero sufficiente será competente para exercer todos ou alguns poderes, faculdades e resoluções, observadas as disposições da companhia dentro de tempo em que estiverem investidos ou que puderem ser exercitadas pelos directores em geral.
104. Os directores poderão delegar os seus poderes a commissões compostas de membro ou membros dentre elles, como julgarem conveniente. As commissões assim formadas, observarão no exercicio dos poderes delegados todas as disposições relativas aos directores, periodicamente; e ficarão sujeitas ás reuniões e actos das commissões que constarem de dous ou mais membros as disposições relativas ás reuniões e actos dos directores, emquanto lhes fôr applicavel.
105. A resolução por escripto, firmada por todos os directores, valerá e provará como se fosse tomada pela reunião da mesa, devidamente convocada e feita.
MINUTAS OU ACTAS
106. Os directores mandarão redigir minutas, que serão escriptas nos livros relativamente á nomeação de empregados e commissões; aos nomes dos directores presentes em cada reunião da mesa e as commissões dos directores; todas as resoluções e actos das assembléas geraes e das reuniões da mesa e commissões. Cada minuta ou acta de reunião da mesa, de commissão ou de assembléa, quando assignada pelo presidente da reunião ou pelo presidente da reunião immediatamente ulterior será considerada como prova prima facil das questões de que tratar.
DIREITO DOS DIRECTORES
107. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores que, além dos poderes e faculdades expressamente conferidos pelos presentes, poderão exercitar todos os direitos e praticar todos os actos e cousas que podem ser exercidas ou feitas pela companhia, e não forem em virtude do presente ou por estatutos expressamente ou necessariamente exercitaveis ou praticaveis pela companhia em assembléa geral, porém serão sujeitas entretanto a todas as disposições da companhia tomadas em assembléa geral, sob condição de que tal resolução não invalidará qualquer acto anterior dos directores, que será valido como si a resolução não fosse tomada.
108. Sem prejuizo dos poderes geraes outorgados pela clausula precedente ou de outros poderes conferidos pelos presentes artigos, fica expressamente declarado que os directores terão os seguintes poderes:
a) de conformidade com as clausulas do contracto mencionado em primeiro logar no art. 3º poderão pagar custas, taxas e despezas preliminares e incidentes da formação de estabelecimento ou registro da companhia, e poderão pagar tambem as custas da liquidação da The Patagonian Sheep Farming Company, Limited, si forem necessarias de accôrdo com o mesmo contracto;
b) poderão comprar ou adquirir de qualquer outro modo para a companhia direitos pessoaes ou reaes, privilegios e bens que a companhia está autorizada a adquirir pelo preço em geral pelas condições e clausulas que julgar conveniente;
c) poderão constituir e acceitar locações e dispensas, podendo negociar, vender ou dispôr de toda ou parte da propriedade real ou pessoal da companhia, segundo julgarem conveniente;
d) poderão construir, erigir ou de qualquer modo tratar de edificios, sédes, plantas, moveis, utensilios, e effeitos necessarios ou convenientes para os fins da companhia;
e) poderão pagar, pelos bens ou direitos adquiridos, os serviços feitos á companhia, em todo ou em parte em dinheiro, acções, bonds ou debentures ou outros titulos da companhia, e cada acção poderá ser emittida como paga ou com valor creditado como pago, conforme fôr estabelecido, e taes bonds, debentures ou titulos poderão ser garantidos sobre todos ou parte dos bens da companhia no seu capital não chamado ou não gravado;
f) poderão assegurar o cumprimento de contractos ou ajustes realizados pela companhia por meio de hypotheca ou onus de todos ou parte dos bens da companhia e do capital não realizado da companhia, por occasião da garantia ou de qualquer outro modo que julgarem conveniente;
g) poderão nomear, e a seu arbitrio, remover ou suspender os gerentes, secretarios, empregados, amanuenses, agentes ou criados para serviços permanentes, temporarios ou especiaes, como julgarem conveniente, fixando as suas obrigações, salarios ou emolumentos, pedindo as garantias convenientes;
h) poderão de tempos a tempos nomear director ou directores, ou empregado ou empregados da companhia ou outra pessoa ou pessoas para acceitar e conservar sob a sua administração propriedade pertencente á companhia, ou em que esta fôr interessada, ou por qualquer outro motivo, e poderão supprimir ou modificar tal nomeação;
i) poderão sacar, endossar, acceitar, fazer ou assignar, em nome da companhia, letras de cambio, notas promissorias, cheques ou outros titulos ou garantias em dinheiro, no curso ordinario dos negocios;
j) poderão iniciar, proseguir, entrar em accôrdo ou desistir de acção judiciaria, em nome ou contra a companhia ou seus empregados ou que se referir a negocios da companhia, e poderão entrar em accôrdo e conceder tempo para pagamento ou satisfação de dividas ou de direitos ou pedidos da companhia;
k) poderão decidir todas as questões ou pretenções por parte ou contra a companhia, por arbitros e poderão observar e realizar ou forçar a realizar laudos de arbitros;
l) poderão passar e dar recibos; quitações ou desonerar de outro modo por dinheiro pagavel á companhia, e relativamente aos direitos e pretenções da companhia;
m) poderão agir em nome da companhia e em todas as questões referentes a quebras ou insolvencias;
n) poderão collocar, depositar, empregar ou negociar com dinheiro da companhia que não fôr necessario immeditamente para seus fins mediante as garantias e do modo por que julgarem convenientes, podendo variar e realizar empregos do capital de tempos em tempos;
o) poderão providenciar pela gerencia dos negocios, da companhia, pelo modo que julgarem conveniente, e principalmente poderão nomear procuradores ou agentes da companhia para executar negocios, ou passar escriptura, com as faculdades (inclusive a de estabelecer) e com as clausulas que julgar conveniente, podendo conceder a qualquer director que tiver necessidade de sahir ou de prestar algum serviço extraordinario, remuneração especial que julgar conveniente;
p) poderão dar a empregado, effectivo ou não da companhia, commissão sobre os lucros de negocios particulares ou transacções, ou acção sobre os lucros geraes da companhia, e essa commissão ou acção será considerada como parte das despezas de trabalho da companhia;
q) poderão, antes de conceder dividendos, pôr de parte dos lucros da companhia quantias que julgar conveniente como fundo de reserva ou fundos para occorrer a necessidades, ou para igualar dividendos ou para melhorar, tratar e custear propriedades da companhia, como para qualquer outro fim que os directores a seu juizo e discrição julgarem conducentes aos interesses da companhia, e poderão applicar as sommas assim apartadas, conforme acharem conveniente e de tempos em tempos, negociar ou modificar as applicações, e dispor de todo ou parte do dinheiro em beneficio da companhia, e dividir os fundos de reserva nos fundos especiaes que julgar convenientes;
r) poderão entrar em negociações e contractos, e modifical-os, realizando e fazendo actos, instrumentos e negociações em nome e vez da companhia, como julgarem conveniente, quer relativamente ás questões referidas, quer diversamente, no interesse da companhia;
s) poderão affixar o sello da companhia em contractos, hypothecas, bonds, obrigações, debentures, alugueis, concessões, trocas e quaesquer actos e instrumentos que julgarem opportunos para os fins assignalados e em geral para os fins da companhia.
SELLO
109. Os directores providenciarão pela guarda e segurança do sello e o sello não será usado nunca, a não ser por ordem da mesa, préviamente dada, em presença de dous directores pelo menos, que assignarão cada instrumento em que o sello fôr affixado.
DIVIDENDOS
110. Os lucros da companhia, sujeitos aos direitos todos provenientes da emissão de acções em condições especiaes, pertencerão aos membros, em proporção ao valor pago, ou por contracto que se reputar pago, pelas acções de que são portadores respectivamente, mas nenhum membro que receber juros sobre o dinheiro pago por elle, em adeantamento das chamadas ou prestações, terá tambem direito a participar dos lucros em virtude do dinheiro adeantadamente pago.
111. A companhia poderá declarar em assembléa geral o dividendo que será pago aos membros pelos lucros avaliaveis por dividendo, de accôrdo com os seus direitos e interesses de conformidade com a clausula precerente, mas nenhum dividendo será declarado maior do que o recommendado pelos directores.
112. Nenhum dividendo será pagavel, a não ser pelos lucros provenientes de negocios da companhia. A declaração dos directores, relativamente ao total dos lucros liquidos da companhia, avaliaveis para dividendo, constituirá prova incontestavel.
113. Cada dividendo pertencerá e será pago, sujeito a garantia real da companhia (si houver), aos membros que constarem do protocollo da data fixada para pagamento, ou a seus representantes legaes, não obstante qualquer transferencia de acções.
114. Os directores poderão de tempos em tempos pagar aos membros dividendos parciaes, segundo a seu arbitrio permittir a situação da companhia.
115. Os directores reterão em seu poder todos os dividendos sobre que a companhia tiver garantia real e poderão applicar os mesmos na outra para a satisfação das dividas, obrigações, ou estipulações em virtude das quaes a garantia real existe. Os directores poderão tambem reter dividendos de ser membro pela clausula de transmissão ou pela qual alpagaveis por acções, em virtude das quaes alguem tiver direito guem em virtude da clausula tem o direito de transferir, até que a mesma pessoa se torne membro, ou a transferir legalmente.
116. No caso de estarem registradas differentes pessoas como cooportadoras de acções, qualquer destas pessoas poderá passar recibos válidos por dividendo e pagamentos por conta de dividendos, em virtude da referida acção.
117. Será dado aviso da declaração do dividendo, quer parcial, quer não, aos portadores das acções registradas, conforme ficou estabelecido, e nenhum dividendo produzirá juros contra a companhia.
CONTAS
118. Os directores providenciarão para que as contas reaes sejam tomadas relativamente ás quantias em dinheiro recebidas
119. Os livros de contas serão conservados na séde ou em qualquer outro logar ou logares que os directores, de tempos em tempos, determinarem.
120. Os directores determinarão de tempos em tempos si, e como, em que logar e tempo e condições e regras, as contas e livros da companhia ou alguns delles serão facultados á vista dos membros, e nenhum membro terá direito da exhibição de qualquer conta, livro ou documento da companhia, salvo si conferido pelo estatuto ou autorizado pelos directores ou em virtude de resolução da assembléa geral.
121. O anno financeiro da companhia reputar-se-ha encerrado a 31 de dezembro de cada anno. Far-se-ha um relatorio a respeito da situação financeira da companhia, perante a assembléa geral ordinaria que se succeder ao encerramento do anno financeiro. Cada relatorio será acompanhado por um balanço mostrando a propriedade e responsabilidade da companhia, e assignado em nome da mesa por dous dos directores ou pelo director, si houver um só. Ser-lhe-ha annexo o relatorio do consultor (ao balanço) ou far-se-ha no rodapé do balanço referencia ao relatorio.
122. Um exemplar do relatorio e do balanço serão depositados na séde, á disposição dos membros, durante sete dias antes da reunião.
TOMADA DE CONTAS
123. Uma vez por anno pelo menos, com excepção do anno de 1908, serão as contas da companhia examinadas e verificados o relatorio e balanço por um ou mais consultores ou contadores.
124. O primeiro contador ou contadores será nomeado pelos directores, antes da assembléa estatuaria; os outros contadores serão nomeados pela companhia em assembléa ordinaria de cada anno.
125. O contador poderá ser membro da companhia, mas nenhum contador poderá ser director ou outro empregado da mesa.
126. Em caso de vaga no cargo de contador, a mesa precederá ao seu preenchimento.
127. A remuneração dos contadores da companhia será fixada pela companhia em assembléa geral, salvo a remuneração do contador nomeado antes da assembléa estatuaria ou que substituir no cargo vago, que será fixada pelos directores.
128. (1) Os contadores terão direito de vista, em qualquer tempo, dos livros e contas e questões judiciarias da companhia e terão direito de pedir ao director ou empregados da companhia, informações e explicações necessarias ao cumprimento de suas funcções.
(2) Os contadores darão relatorio aos portadores de acções sobre as contas por elles examinadas e sobre os balanços apresentados á companhia nas assembléas geraes, durante o seu mandato, e o relatorio estabelecer:
a) si obtiverem ou não todas as informações e explicações pedidas;
b) si na sua opinião o balanço a que se reportar o relatorio está feito de modo a exprimir o estado verdadeiro e exacto dos negocios da companhia, de conformidade com as melhores informações e explicações que lhe tiverem sido fornecidas, e de accôrdo com os livros da companhia.
(3) o relatorio do contador será lido perante a companhia em assembléa geral, e será facultado a todo o portador de acção que tiver direito a um exemplar do balanço e do relatorio do contador, mediante a taxa de seis dinheiros por cem palavras.
129. Qualquer outra pessoa que não seja um contador, que se retire, não poderá ser nomeada contador em assembléa geral anuual, a não ser que uma communicação da intenção de nomear a mesma pessoa para o cargo de contador tenha sido dada por algum portador de acção da companhia, pelo menos até 14 dias antes da assembléa geral annual, e os directores mandarão aviso ao contador que se retirar e communicará aos portadores de acções, por annuncios ou por qualquer outro modo permittido nestes artigos, não menos de sete dias antes da assembléa geral annual.
130. Cada uma das contas dos directores, quando tomada e approvada pela assembléa geral, provará plenamente, salvo erro que se vier a descobrir até tres mezes em seguida á approvação. Quando dentro do referido prazo se encontrar algum erro, a conta será immediatamente corrigida e desde então provará plenamente.
131. Todo o aviso necessario em virtude destes artigos poderá ser feito pela companhia ao membro registrado no Reino Unido, ou em pessoa ou mandando pelo correio uma carta de porte pago dirigida ao membro com endereço protocollado.
132. Todo o membro residente fóra do Reino Unido indicará endereço dentro do Reino Unido, onde lhe sejam mandados todos os avisos, e os avisos assim feitos reputar-se-hão bem feitos. Caso não tenha indicado o referido endereço, não terá direito a aviso algum.
133. Todas as noticias ou avisos que devem ser fornecidos aos membros, relativamente a acções em que duas ou mais pessoas constarem do protocollo, serão feitos a pessoa indicada em primeiro logar no protocollo, reputando-se bem feito o aviso para todos os portadores da acção.
134. Qualquer aviso que deva ser feito pela companhia a membro ou membros não expressamente estabalecido nos presentes artigos, reputar-se-ha sufficientemente feito, quando por annuncio inserto uma vez em dous jornaes diarios londrinos.
135. Qualquer aviso mandado pelo correio reputar-se-há feito depois de 24 horas em seguida a ser lançado no correio a carta em que se contém, e para provar que foi feito será sufficiente provar que a carta contendo o aviso foi com o endereço exacto e lançado ao correio.
RESPOSABILIDADE DO DIRECTOR E EMPREGADOS
136. Nenhum director ou qualquer outro empregado da companhia responderá por actos, recibos, negligencias ou falta de outro director ou empregado ou em accrescentamento de recibo ou por acto de conveniencia, ou por perda, ou gastos sobrevindos á companhia, por insufficiencia ou deficiencia de garantia em que ou á proposito de que se empregar dinheiro da companhia, ou por qualquer perda ou damno proveniente de fallencia, insolvencia ou acto de má fé, de pessoa com quem dinheiro, garantias, ou effeitos ficarem depositados, ou por qualquer perda, damno, ou sinistro que occorrer na realização das suas funcções ou em actos que as respeitar, salvo si occorrer por sua vontade ou negligencia culposa.
ARBITRAMENTO
137. Todas as vezes que se levantar alguma duvida entre a companhia, de um lado, e os membros seus procuradores, administradores, ou mandatarios, de outro lado, relativamente ao espirito ou á letra, aos incidentes ou consequentes dos presentes estatutos ou relativamente a qualquer acto que se referir aos mesmos, ou for realizado, omittido ou permittido conformidade com os presentes estatutos, ou relativamente á violação ou preendida violação dos mesmos ou qualquer questão fundada na violação ou pretendida violação ou que se referir ás disposições anteriores ou ás dos presentes artigos ou a estatutos da companhia, ou a qualquer de seus negocios, será a questão decidida por um arbitro, que será nomeado pelas partes, e si ella, não puderem accordar sobre um só arbitro será decidida pelo laudo de dous arbitros, dos quaes cada um será escolhido por uma das partes.
LIQUIDAÇÃO
138. Si a companhia se liquidar e o restante das acções for insufficiente para resgatar o total do capital pago, as acções excedentes serão distribuidas de modo que tanto quanto possivel sejam as perdas soffridas pelos membros em proporção do capital pago ou que deveria ter sido pago, pelas acções de que são portadores no começo da liquidação. Esta clausula entende-se, entretanto em prejuizo dos direitos dos portadores das acções emittidas em condições especiaes.
139. Si a companhia fôr liquidada, os liquidatarios (quer judiciaes, quer voluntarios) poderão, mediante approvação em resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes em especie qualquer parte do activo da companhia e poderão com a mesma sancção applicar qualquer parte do activo da companhia em emprestimos mediante as garantias em favor dos contribuintes que os liquidatarios com a mesma approvação julgarem convenientes.
Nomes, endereços e profissões dos subscriptores
Walter B. Waldron Peasemore, Newbury, Berks - Não tem profissão.
Hilda Waldron, Peasemore, Newbury, Berks - Fiandeira.
Elisabth Wool, 5, the Embankmente Bekford - Viuva.
Stephen Waldron, Woodlands, Hungerford, Berks. - Sem profissão.
Thomas White Elger Waldron. Polstead, Colchester, Essex.- Fazendeiro.
George L. Waldron. Eastripge, Rambsbury. Wilts. Sem profissão.
Mary Waldron. Viuva. The Lawn, Newbury. Berks.
Aos 23 de junho de 1908.- Reconheço as assignaturas de Walter B. Waldron, Hilda Waldron, Elisabeth Wood, Stephen Waldron, Thomas White Elger Waldron, George L. Waldron e Mary Waldron, Charles Romer, procurador, 26, Bucklersbury, Londres. E. C.
Nomes, endereços e estado ou profissão dos subscriptores
Arthur Waldron, Condor, Punta-Arenas, Strait, of Magellan, estancieiro.
Walter G. Waldron, 101, Leadenhall, St. London E. C., negociante.
Mary Waldron Woodlands, Hungerford Berks, mulher de Stephen Waldron.
Em 23 de junho de 1908. - Reconheço as assignaturas supra de Arthur Waldron, Walter G. Waldron e Mary Waldron, Charles Romer, procurador.
20 Bucklerbury, Londres, E. C.
Cópia conforme com o original. - George J. Sargent, official do Registro das Companhias em commandita.
E eu Spencer Wampré, traductor juramentado, declaro que nada mais se continha na referida traducção, que fielmente fiz e dou fé. Em S. Paulo, aos 14 de junho do 1911. - O traductor juramentado, Spencer Wampré.
Sobre cinco estampilhas no valor collectivo de 7$100.
S. Paulo, 14 de junho de 1911. - Spencer Wampré.
Reconheço a firma infra do Dr. Spencer Wampré. S. Paulo, 16 de junho de 1911. - Em testemunho da verdade, Alfredo Firmo da Silva, 4º tabellião. Ao lado achava-se o carimbo do Tabellionato Alfredo Firmo da Silva.
(Foi reconhecida a firma do tabellião Alfredo Firmo da Silva, no Tabeliionato desta Capital. Ibrahim Machado, em 28 de junho de 1911.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1911, Página 8422 (Publicação Original)