Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.743, DE 25 DE MAIO DE 1911 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.743, DE 25 DE MAIO DE 1911

Approva as alterações dos estatutos da Companhia Nacional de Seguros de Vida Cruzeiro do Sul, com séde nesta Capital

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Seguros de Vida Cruzeiro do Sul, com séde nesta Capital, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.086, de 27 de agosto de 1908:

     Resolve approvar as alterações feitas nos estatutos pela assembléa geral extraordinaria realizada em 8 de abril do corrente anno, com os seguintes additivos:

     1º Ao art. 25, depois da palavra - «Presidente», accrescente-se - «Vice-Presidente». 
     2º Ao novo artigo, que será incorporado aos estatutos sob o n. 50, substitua-se a palavra - «Directores» pela palavra - «Directoria».

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles

 

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 8 DE ABRIL DE 1911

    Aos oito dias do mez de abril do anno de 1911, presentes, segundo se verificou do livro de presença, accionistas representando mais de metade do capital, reunidos na sala das assembléas, na séde da companhia, no largo da Carioca n. 13, foi pelo director Sr. João Augusto Americo Machado declarada aberta a sessão.

    De accôrdo com o disposto na lei, propoz o Sr. director Americo Machado que a assembléa elegesse o seu presidente, indicando o Sr. conselheiro João de Sá Camelo Lampreia, que foi acclamado, e convidou para secretarios os Srs. Victor Folletete e Alberto de Sampaio.

    O Sr. presidente communica á assembléa que o fim da convocação da presente reunião é o de apresentar á apreciação dos Srs. accionistas algumas modificações em varios artigos dos estatutos e declarou que ia mandar ler estas modificações que serão sujeitas cada uma successivamente á discussão. Pelo secretario Alberto de Sampaio foi feita a leitura das diversas emendas que, postas em discussão, foram, depois de ligeiro debate, em que tomaram parte os accionistas Srs. João Paulo de Mello Barreto, João A. Americo Machado e outros, approvadas por unanimidade e são as seguintes, que detalhadamente vão em seguida mencionadas: Art. 5º. accrescente-se o seguinte: «Paragrapho unico. E' facultado aos accionistas fazer em qualquer tempo a integração de todas ou parte de suas acções». Art. 6º, § 1º, redija-se: «Os emprestimos hypothecarios só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca dos immoveis e até sessenta por cento no maximo do valor destes, escrupulosamente verificado», e o § 2º do mesmo art. 6º: «Deverão sempre ser preferidos para o emprego dos fundos sociaes e das reservas, de titulos ou immoveis que produzam pelo menos a renda liquida annual de cinco por cento». Art. 13, redija-se: «A convocação será feita por annuncios nos jornaes, com antecedencia de 15 dias e declaração do dia, hora e objecto da reunião; si, com a primeira convocação, não se puder constituir legalmente a assembléa, far-se-ha convite para nova reunião dentro de oito dias, a contar da data em que devia ter logar a primeira». Art. 17, redija-se o primeiro periodo do modo seguinte: «As assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão installadas e abertas por um membro da directoria e presididas por um accionista eleito ou acclamado pelos presentes. O presidente convidará dous accionistas para servirem de secretarios». O segundo periodo do artigo fica como está. Art. 23, redija-se da seguinte fórma: «A companhia será adminstrada por um presidente, um vice-presidente e tres directores, todos eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto, dentre os accionistas da companhia». Accrescente-se ao mesmo art. 23 o seguinte, in fines «Paragrapho unico. Além dos vencimentos acima determinados, cabe á directoria uma porcentagem de 15 % sobre os lucros liquidos, a qual será distribuida em partes iguaes entre todos os seus membros de conformidade com o dispositivo do art. 40». Art. 25, in fine, onde se lê: «devendo as divergencias que se suscitarem ser resolvidas por toda a directoria, convocando-se» etc., diga-se: «devendo as divergencias que se suscitarem ser resolvidas pela maioria de votos dos membros da directoria, convocando-se» etc. Art. 26, a lettra a supprima-se, a lettra b passa a ter a desinencia de a, a lettra c passa a ser b e no paragrapho unico onde se lê: «assignados por todos os outros membros da directoria», etc., diga-se: «assignados por dous membros da directoria», etc. Art. 27, redija-se: «Escolher os estabelecimentos bancarios em que os dinheiros da companhia devam ser depositados». Capitulo quinto, altere-se o titulo para o seguinte: «Dos fundos de reserva technica e da partilha dos lucros». Art. 37, redija-se como se segue: «O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital social e será formado com uma quota de 10 % dos lucros annuaes e mais as determinadas pelo art. 40 in fine». Art. 38, redija-se o começo do modo seguinte: «O fundo denominado reserva technica destina-se exclusivamente a garantir o cumprimento dos contractos de seguros. Esse fundo será calculado pelo valor das apolices de seguros que estiverem em vigor», etc., ficando o resto do artigo como se acha. Art. 40, redija-se do modo seguinte: «Será considerado lucro liquido o saldo verificado em balanço depois de satisfeitos todos os encargos e obrigações da companhia e deduzidas as reservas technicas dos seguros em vigor e mais uma quota de 10 % para o fundo de reserva. A distribuição desse lucro assim obtido será feita pela fórma seguinte: a) para dividendo uma porcentagem até o maximo de 20 %; b) 15 % de porcentagem á directoria, desde que o dividendo iguale ou exceda a 10 %. Da somma que restar, depois de deduzidas as quotas acima, retirar-se-ha uma porcentagem de 20 % para ser distribuida pelos segurados que estiverem quites, cujos seguros contarem tres annos completos pelo menos, na proporção das sommas que já houverem pago, e mais uma porcentagem até 10 % para ser distribuida por intermedio da directoria entre os funccionarios da companhia, incluindo os agentes, segundo o entender a directoria, que deverá levar em conta na partilha tempo e o valor dos serviços de cada um desses funccionarios e agentes. Depois de feitas estas deducções será o saldo restante dividido em duas partes iguaes, uma das quaes será levada ao fundo de reserva de que trata o art. 37 e a outra parte será attribuida ás acções a titulo de bonificação. Art. 43, redija-se como se segue: «Sempre que a ausencia ou impedimento ou licença de um director se prolongar por mais de 30 dias, a directoria chamará um dos membros do conselho fiscal para substituir esse director durante a sua ausencia. Em caso de molestia não haverá substituição até o maximo de 90 dias.» Accrescente-se aos estatutos sob o n. 50 um artigo redigido como segue: «Transitorio - Em caso de vaga de um dos logares de directores, será supprimido esse logar e a direcção da companhia ficará de então em deante composta de um presidente, um vice-presidente e dous directores. E, por nada haver a tratar, foi pelo Sr. presidente levantada a sessão de que lavrei a presente acta, que vae por mim, Alberto de Sampaio, subscripta, e pelos demais accionistas presentes. Eu, Alberto de Sampaio, que a escrevi e subscrevo. Por cópia conforme.

Rio, 15 de abril de 1911. - Alberto de Sampaio, secretario geral Visto. - E. Mathieu. - S. Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1912, Página 1435 (Publicação Original)