Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.741, DE 25 DE MAIO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.741, DE 25 DE MAIO DE 1911
Concede á sociedade anonyma Deutsch-Südamerikanische Bank, Actiengellschaft, com séde em Berlim, autorização para funccionar no Brazil, com uma succursal nesta Capital, e approva os respectivos estatutos
O Presidente da Repubica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Deutsch-Südamerikanische Bank, Actiengellschaft, com séde em Berlim, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar no Brazil, com uma succursal nesta Capital, mediante as seguintes condições:
1ª Haverá na séde da succursal um ou mais directores munidos de plenos poderes de representação, inclusive o de serem demandados perante os tribunaes.
2ª O banco sujeitar-se-ha ás disposições que vigorarem no Brazil sobre as succursaes e caixas filiaes de bancos estrangeiros.
3ª As questões suscitadas no Brazil entre terceiros e a administração do banco serão submettidas á decisão dos tribunaes brazileiros.
4ª O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos que acompanham este decreto e sujeitará á approvação do Governo, para poderem produzir effeito no Brazil, quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome.
5ª O prazo de duração da concessão é de vinte annos.
6ª O Governo reserva-se o direito de cassar a autorização, em qualquer tempo, no caso de verificar que a succursal infringe as leis brazileiras executando actos por ellas prohibidos.
7ª Para o estabelecimentos no Brazil de outras agencias ou succursaes, o banco solicitará a competente autorização.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
TRADUCÇÃO
Estava uma estampilha de um marco e meio, inutilizada conforme a lei.
Traslado terceiro - Este traslado leva uma estampilha de um marco e meio inutilizada. O seu original ficou sujeito ao pagamento de 4.000 marcos de sello.
Berlim, 16 de janeiro de 1906 - O Real Tabellião (estava o sello notarial) (assignado) - Carlos Gründler.
N. 14 do livro de notas para o anno de 1906. - Em Berlim, aos 4 de janeiro de 1906, perante o abaixo assignado, Carlos Gründler, tabellião do districto do Real Tribunal chamado «Kammergericht», de Berlim, Conselheiro de Justiça, morador em Berlim, compareceram na casa do Dresdner Bank, sita á rua Behren ns. 37 e 38 desta cidade, onde eu, tabellião estava tambem presente, por ter sido chamado, primeiro, como representantes do Dresdner Bank de Berlim, os membros da directoria delle, os directores do banco João Jacob Schuster e Henry Nathan, moradores em Berlim; segundo, como representantes da firma A. Schaathanenscher Bankverein, estabelecida em Berlim, os membros da directoria della, Hugo Hartung, director de banco e conselheiro-mór intimo de finanças, e Sigifredo Samuel, director de banco e conselheiro do governo, residentes em Berlim; terceiro, como representantes do Nationalbank für Deutschland, de Berlim, os membros da directoria delle, Ricardo Witting, director de banco e conselheiro intimo do governo, e Julio Stern, director de banco, moradores em Berlim; quarto, o tabellião Adolpho Wentzel, morador em Charlottemburgo; quinto, o director de banco Fernando Wolbrandt, morador em Berlim; dou fé de conhecel-os todos e disseram o que segue:
Nós, em representação das firmas acima referidas, tencionamos organizar uma sociedade anonyma cujo fim e firma constam do contracto social adeante estabelecido.
No capital social da mesma sociedade entramos:
1º, nós, João Jacob Schuster e Henry Nathan em representação do Dresdner Bank de Berlim, com a importancia de 9.148.000 marcos;
2º, nós, Hugo Hartung e Sigifredo Samuel, representando a firma A. Schaathanenscher Bankverein, com a importancia de 6.850.000 marcos;
3º, nós, Ricardo Willing e Julio Stern, representando o Nationalbank für Deutschland, de Berlim, com a importancia de 4.000.000 de marcos;
4º, eu, Adolfo Wentzel, advogado, por mim com a importancia de 1.000 marcos;
5º, eu, Fernando Wolbrandt, director de banco, por mim, com a importancia de 1.000 marcos.
Total, 20.000.000 de marcos.
E deste modo o capital social fica integralmente subscripto.
A emissão das acções será feita ao valor nominal e as entradas com dinheiro de contado.
O contracto social da sociedade a fundar foi estabelecida pelos comparecentes, na fórma seguinte:
Estatutos do Deutsch-Südamerikanische Bank, Aktiengesellschaft
(Em portuguez: Banco Germanico Sul-Americano, Sociedade Anonyma)
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º A sociedade anonyma girará sob a firma Deutsch-Südamerikanische Bank, Aktiengesellschaft (em portuguez: Banco Germanico Sul-americano, Sociedade Anonyma) e terá a sua séde em Berlim.
Art. 2º O fim da empreza será dedicar-se a quaesquer operações bancarias, especialmente desenvolver as relações commerciaes entre a Allemanha e a América do Sul.
A sociedade poderá estabelecer caixas filiaes e agencias no paiz e no estrangeiro, interessar-se em outras emprezas no paiz e no estrangeiro, bem como crear quaesquer outras emprezas independentes.
A sociedade poderá tambem adquirir e alienar bens de raiz, bem como emprestar quantias de dinheiro, com garantia hypothecaria.
Art. 3º A duração da sociedade será illimitada.
Art. 4º Todas as publicações que a sociedade tiver de fazer serão insertas no Deutscher Reichsanzeiger und Königlich Preussischer Staatsanzeiger (em portuguez: Diario Official do Imperio Allemão e do Reino Unido da Prussia).
Para que as publicações sejam consideradas como devidamente feitas, bastará um só annuncio salvo si a lei ou a resolução de uma assembléa geral dispuzer que o annuncio seja feito mais de uma vez.
As publicações serão feitas pela directoria em todos os casos que não forem da competencia do conselho fiscal.
TITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social é de 20.000.000 de marcos e está dividido em 20.000 acções de 1.000 marcos cada uma, valor nominal. As vinte mil acções estão divididas em quatro series, contando cada serie 5.000 acções.
As acções são nominativas. Emquanto não estiverem expedidos os titulos correspondentes a essas acções, os accionistas, para exercer os seus direitos como taes, provarão sua identidade pela respectiva annotação no livro de acções, á qual devem referir-se. Os possuidores das acções poderão exigir da sociedade que as acções a elles pertencentes sejam trocadas por outras ao portador, correndo as despezas por conta delles. A assembléa geral poderá resolver que o capital social seja augmentado. As novas acções poderão ser emittidas por um valor superior ao valor nominal.
E' permittida a amortização de acções.
Art. 6º No acto da constituição da sociedade são pagos 25 % sobre cada acção. As outras entradas, até o pagamento integral, serão chamadas primeiro para a primeira serie e depois, successivamente, para as series restantes.
Art. 7º Depois da primeira entrada e depois de registrada a sociedade no Registro Publico do Commercio poderão ser expedidos titulos provisorios nominativos, nos quaes, a pedido do accionista, se passará tambem recibo das entradas ulteriores.
As acções serão emittidas depois de effectuado o seu pagamento integral, contra a restituição dos titulos provisorios. A chamada de entradas sobre as acções será feita pela directoria por meio de annuncios, em virtude da resolução respectiva do conselho fiscal. Aos accionistas morosos serão applicaveis as disposições da lei.
Art. 8º As acções, bem como os titulos provisorios, devem levar as assignaturas ou tambem o fac-simile das assignaturas da directoria e do presidente do conselho fiscal, bem como uma nota de fiscalização escripta do proprio punho de um empregado fiscal.
As acções serão acompanhadas de coupons por 10 annos e de um talão. Este dá direito a receber coupons por mais 10 annos e um talão que dá igual direito.
Aos accionistas cujas acções não estiverem ainda expedidas será pago o dividendo, em virtude da sua annotação no livro das acções.
Art. 9º Acções e titulos provisorios serão declarados invalidos, na conformidade das disposições legaes. Em virtude da respectiva sentença preclusiva passada em julgado, será os dizeres: «allein gultigezweite Ausfertigung» (em portuguez: segunda via unicamente valida).
Todas as despezas que disso resultarem serão satisfeitas e adeantadas pelo accionista.
Os coupons extraviados não serão publicados para serem declarados invalidos. Si os mesmos não forem apresentados para pagamento dentro de quatro annos depois de 31 de dezembro seguinte ao dia do seu vencimento, caducarão em beneficio da sociedade. Comtudo aquelle que notificar á sociedade o extravio de coupons, antes do fim desses quatro annos, justificando devidamente a posse pela apresentação das acções ou de outro modo qualquer, receberá, depois de expirado o referido prazo, a importancia dos coupons notificados e até essa data não apresentados.
Igualmente não serão declarados invalidos os talões. Si o extravio de um talão tiver sido notificado á sociedade e justificado pela apresentação da acção ou de outro modo qualquer, a sociedade poderá entregar ao possuidor da acção a serie de coupons que não se emittir, mas nesse caso a posse do talão não dará direito algum a receber outra serie de coupons.
Art. 10. Si, em consequência de deterioração ou estragos, uma acção, titulo provisorio, coupon ou talão não se prestarem mais para circular, o interessado poderá, comtanto que se possa ler o seu teor essencial e reconhecer os distinctivos do titulo, pedir que lhe seja entregue um novo titulo, contra a restituição do titulo estragado. As despezas serão pagas e adeantadas pelo mesmo interessado.
Art. 11. Pela subscripção ou acquisição de acções ou de titulos provisorios, os accionistas ficarão, para todas as questões que tiverem com a sociedade ou os órgãos della, sujeitos áquelle tribunal onde a sociedade tiver o seu fôro geral.
TITULO III
DO BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 12. O anno commercial será o anno commum. O primeiro anno commercial será desde o dia da inscripção da sociedade no Registro Publico do Commercio até o 31 de dezembro de 1906.
Art. 13. O encerramento das contas annuaes e a organização do balanço serão feitos em harmonia com as disposições da lei e os principios mercantis. O excedente das dividas activas sobre as passivas, que resultar do balanço verificado depois de deduzidos todos os descontos, constituirá os lucros líquidos da sociedade. Dos mesmos entrarão, em primeiro logar, 5 % para o fundo de reserva prescripto pela lei, até que este tenha attingido ou tornado a attingir a décima parte do capital social; dos mesmos lucros liquidos serão tomadas tambem as quantias destinadas a formar ou augmentar reservas especiaes, si as houver. Do excedente que então ficar, os accionistas receberão um dividendo de 4 % do capital de acções com que tiverem entrado. Depois os membros do conselho fiscal receberão juntos, do que então ficar, um tanto de 10 %. O que então restar será tambem distribuído como dividendo pelo capital de acções que então estiver pago, salvo si a assembléa geral resolver dar-lhe applicação diversa ou passal-o para nova conta.
TITULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
A - Da directoria
Art. 14. A directoria compor-se-ha de dous ou mais membros, conforme o conselho fiscal o determinar. Os membros da directoria serão nomeados pelo conselho fiscal, ao qual compete tambem renoval-os. Da nomeação e da revocação lavrar-se-ha termo por tabellião. Da mesma fórma o conselho fiscal poderá tambem nomear substitutos dos membros da directoria.
Art. 15. A directoria não poderá outorgar procuração nem poderes limitados a negocios especiaes, sem o consentimento do conselho fiscal.
Art. 16. Todas as declarações que tenham de ser obrigatorias para a sociedade deverão ser feitas por dous membros ou dous membros substitutos da directoria, ou por um membro e um membro substituto da directoria e um procurador, ou por dous procuradores. Todas as declarações por escripto deverão levar a firma assignada ou estampada da sociedade e as assignaturas feitas do proprio punho de duas pessoas que, conforme o que anteriormente ficou dito, tenham autorização para representar a sociedade.
Art. 17. As caixas filiaes poderão ser postas debaixo de uma direcção (direcção filial). Os directores das mesmas serão nomeados pelo conselho fiscal. As procurações e instrucções competentes lhes serão dadas pela directoria da sociedade sendo, porém, prohibido que se conceda a um director filial o poder de assignar por si só. A assignatura será feita, pondo os que tiverem o uso da firma as suas assignaturas autographas por baixo da firma da caixa filia. Os directores e directores substitutos das caixas filiaes da America do sul representarão com as procurações a elles outorgadas a sociedade perante os tribunaes e autoridades administrativas, em todos os assumptos que refiram ao manejo dos negocios dos seus estabelecimentos.
Art. 18. A directoria fica obrigada a seguir as ordens e instrucções que lhe forem dadas pelo conselho fiscal.
B - Do conselho fiscal
Art. 19. O conselho fiscal compor-se-ha, pelo menos, de cinco membros eleitos pela assembléa geral. Dos membros do conselho fiscal sahirá cada vez na assembléa geral ordinaria um numero sufficiente e, sendo possivel, igual, de membros para o tempo do exercicio de cada membro acabe, o mais tardar, na Quarta assembléa geral ordinaria depois da eleição delle. Destas sahidas decidirá a sorte, até que o turno de sahidas fique determinadao pelo tempo do cargo. Os membros que sahem poderão ser reeleitos. Si, por qualquer motivo, algum membro se retirar antes de findar o empo por que foi eleito, não é necessario proceder-se á eleição de um substituto antes de reunir-se a proxima assembléa geral ordinaria, comtanto que, pelo menos, tres membros fiquem exercendo o seu cargo. Nas eleições de substitutos dos membros que se retirarem antes de findar o tempo do seu cargo, a eleição só será feita para o resto desse tempo.
A eleição do primeiro conselho fiscal valerá até o fim da assembléa geral que será celebrada depois de decorrido um anno desde o lançamento da sociedade no Registro Publico do Commercio, afim de resolver sobre o balanço annual. Na mesma assembléa geral far-se-ha a nova eleição de todo o conselho fiscal.
Art. 20. Cada anno depois de celebrada a assembléa geral ordinaria, o conselho fiscal elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. A assistencia de tabellião a este acto é excusada. O presidente, o vice-presidente e os membros justificarão a identidade de suas pessoas, pelos autos da sua eleição. As reuniões do conselho fiscal, das quaes se lavrará termo, terão logar todas as vezes que os negocios assim o exigirem e tambem, quando, pelo menos, dous membros ou a directoria o pedirem. O mesmo será convocado pelo seu presidente ou vice-presidente, com indicação da ordem do dia, logar e dia da reunião. O conselho fiscal poderá tomar resoluções, quando tres membros, pelo menos, estiverem presentes. Nos casos urgentes será permittido tomarem-se resoluções por meio de votação por escripto ou telegraphia. Os membros do conselho fiscal terão o mesmo direito de votar. As resoluções serão tomadas por simples maioria de votos. No empate decidirá o voto do presidente, excepto tratando-se de eleições. Si alguma eleição organizada pelo conselho fiscal não der simples maioria de votos no primeiro escrutinio, far-se-ha um segundo escrutinio entre as pessoas as pessoas mais votadas.
No caso de empate no segundo escrutinio decidirá a sorte. Os membros da directoria terão o direito e a obrigação de assistir ás reuniões do conselho fiscal, salvo si em casos especiaes este resolver deliberar na ausencia da directoria.
Art. 21. Todas as declarações e publicações por escprito do conselho fiscal serão assignadas com as palavras: «Der aufsichtsrat» (em portuguez: o conselho fiscal), additando-se com a assignatura autographa do presidente ou de quem as suas vezes fizer.
Art. 22. Ao conselho fiscal compete fiscalizar a gestão dos negocios da sociedade em todos os ramos da administração, podendo em qualquer tempo exigir que a directoria o informe sobre os assumptos da sociedade e tomar, por si ou pelo seu presidente ou por quem as suas vezes fizer ou por outros membros designados pelo conselho fiscal, conhecimento dos livros e papeis da sociedade e as existencias de valores e mercadorias. Compete ao mesmo estabelecer as bases por que se deva organizar a conta annual, examinar os balanços e os projectos relativos á distribuição dos lucros, informando de tudo isso a assembléa geral.
Especialmente pertence ao conselho fiscal resolver:
1º, sobre a admissão e destituição de membros da directoria ou seus substitutos e de directores filiaes, conforme o art. 17 dos presentes estatutos;
2º, sobre o estabelecimento de caixas filiaes ou de agencias, participação em outras emprezas e fundação de taes;
3º, sobre a compra e venda de bens immoveis e os onus a impor-lhes.
O conselho fiscal poderá dar um regimento a si mesmo, bem como dar instrucções relativas á gerencia da directoria. Além disso, o conselho fiscal poderá, por meio de instrucções geraes ou especiaes, determinar temporariamente os negocios que, antes de serem ajustados, precisem da approvação do mesmo.
Art. 23. O conselho fiscal poderá, sem prejuizo do que fica disposto no art. 246, § 4º, do Codigo Commercial, delegar temporariamente as attribuições a elle pertencentes, em parte, em alguns membros do mesmo, bem como constituir juntas locaes especiaes para fiscalizar as caixas filiaes e agencias.
Art. 24. Os membros do conselho fiscal receberão, além das despezas feitas com o desempenho do seu cargo, a parte dos lucros liquidos marcados no art. 13 destes estatutos. O modo da distribuição desta parte pelos membros do mesmo será determinado por elle. A gratificação a dar aos membros do primeiro conselho fiscal é sujeita ás disposições legaes que regulam esta materia.
C - Da assembléa geral
Art. 25. Cada acção e casa titulo provisorio dão um voto na assembléa geral. Os accionista que quizerem assistir á assembléa geral ou apresentar-lhe algum requerimento, deverão depositar as suas acções ou titulos provisorios nas casas indicadas na respectiva convocatoria, tres dias, o mais tardar, antes da assembléa geral, sem contar o dia da assembléa geral nem o do deposito.
Os accionistas poderão tambem depositar, em vez das acções, recibos de depositos passados por tabellião allemão, pelos quaes constem os numeros das acções depositadas.
A certidão de deposito servirá de justificação para o accionista poder entrar na assembléa geral e exercer o direito de votar.
No caso de não se acharem ainda expedidas acções ou titulos provisorios, esse direito será justificado por meio do livro de acções, bastanto para esse fim uma certidão passada pela sociedade pela qual conste o numero de acções inscriptas no nome do respectivo accionista. O direito de votar poderá tambem ser exercido por meio de procuradores. Para isso será necessaria procuração escripta. Sem procuração especial poderão ser representadas: casas de commercio, menores e outros tutelados, corporações, fundações, sociedades anonymas - por meio de um dos seus representantes legaes; casas de commercio e sociedade anonymas, também por um procurador.
Art. 26. Para as assembléas geraes, que se celebrarão em Berlim, a directoria ou o conselho fiscal convocará os accionistas, com antecedência de três semanas, pelo menos, sem contar o dia da convocação nem o da assembléa, por meio de um só annuncio inserto no Reichsund Preussiscker Staatsanzeiger. Os objectos a tratar na assembléa geral deverão indicar-se no annuncio convocatorio. Dentro dos primeiros seis mezes do anno commum terá logar a assembléa geral ordinaria.
Os objectos ordinarios da discussão e resolução da assembléa geral ordinaria são: primeiro, o relatorio da directoria sobre o estado do negocio e apresentação do balanço, contas de lucros e, perdas e resultados do anno commercial decorrido; segundo, resolver sobre a approvação do balanço e da conta de lucros e perdas e sobre a distribuição dos lucros; terceiro, resolver sobre o descargo a dar ao conselho fiscal e á directoria; quarto, eleger o conselho fiscal.
Art. 27. Serão convocadas assembléas geraes extraordinarias sempre que os interesses da sociedade assim o exigirem.
Os possuidores pelo menos da vigesima parte do capital social poderão exigir que uma assembléa geral extraordinaria seja convocada ou que sejam annunciados objectos para serem discutidos e resolvidos.
Para tal fim dirigirão á sociedade um requerimento escripto, com indicação do fim e dos motivos. Sobre esse requerimento poderá a assembléa geral resolver de conformidade com os estatutos.
Nesse caso a directoria deverá publicar dentro de 10 dias a convocação da assembléa geral ou annunciar a tempo os objectos sobre os quaes se devam tomar resoluções. Si isto não se fizer, proceder-se-ha conforme o que fica disposto na lei.
Art. 28. Salvo o que fica disposto no art. 244 § 3º do Codigo Commercial, a assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho fiscal ou por quem as suas vezes fizer e, no impedimento de um e outro, por qualquer membro do conselho fiscal designado pelos presentes membros do mesmo conselho. Si nenhum delles for designado, a assembléa será dirigida por um membro da directoria, até que aquella tenha resolvido sobre a presidencia.
Si nenhum membro da directoria estiver presente, a assembléa, dirigida pelo mais velho dos presentes accionistas, elegerá o presidente.
Art. 29. Todas as resoluções da assembléa geral serão tomadas por simples maioria do capital social representado no acto de se tomar a resolução, salvo si a lei prescrever terminantemente outra maioria ou quaesquer outros requisitos. No caso de empate, o requerimento considerar-se-ha como rejeitado.
Si nas eleições que não se fizerem por acclamação unanime, não se obtiver maioria no primeiro escrutinio, proceder-se-ha ao segundo escrutinio entre as pessoas mais votadas; no caso de empate no segundo escrutinio decidirá a sorte.
Art. 30. Das deliberações da assembléa geral livrar-se-ha acta por tabellião, conforme as disposições legaes, a qual precisa ser assignada somente pelo presidente da assembléa.
Si durante a reunião o presidente tiver mudado, bastará que como presidente assigne o que tiver dirigido a assembléa no fim.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Si para que a sociedade possa ser inscripta no Registo Commercial, o juiz do registro julgar necessarias algumas modificações nos presentes estatutos e especialmente as que se refiram á redacção dos mesmos, não será preciso para fazer aquellas modificações convocar uma assembléa geral, mas bastará uma resolução do conselho fiscal.
Requereu-se que se passassem cinco traslados da presente escriptura a favor da sociedade anonyma que gyra sob a firma Deutsch Südamerikanische Aktiengesellschaft, em Berlim, e um traslado para o Real Juizo de Direito numero um, de Berlim, para que o mesmo banco seja inscripto no Registro Commercial.
A presente escriptura foi lida em presença do tabellião aos comparecentes que a approvaram e assignaram do seu proprio punho com o tabellião como se segue.- Dresdner Bank, Johann Jakob Schuster, Nathan Schuster, Henry Nathan.- A. Schanfhausentcher Bankverein Hugo, Hartung Hartung Samuel Siefried Samuel.- Nationalbank für Deutschland Julius Stern Stern Witting Richard Witting.- Adolf Wentzel.- Ferdinand Wolbrandt. - Karl Gründler, tabellião de notas.
Do precedente termo, que fica inscripto no meu livro de notas para o anno de 1906 sob o numero quatorze, passo este traslado a favor da sociedade anonyma que gyra sob a firma Deutche-Südamericanische Bank, Aktiengesellschaft, em Berlim.
Berlim, aos 16 de janeiro de 1906. - Assignado: Carlos Gründler (estava o sello a lacre do tabellião).
Tabellião de notas no districto do Tribunal Real Prussiano chamado Kammergericht. Conta:
1º, o valor desta escriptura versa sobre a importancia de 20 milhões de marcos.
2º, direitos, conforme o art. 5º do regulamento para tabelliães e arts. 33, 35 e 53 da lei relativa ás custas judiciaes, de 6 de outubro de 1899, 4.070 marcos;
3º, rasa, 270 paginas, de 10 pfennings cada uma, conforme o art. 20, 27 marcos.
4º, sellos para o original, um quinquagesimo por cento de 20 milhões de marcos, 4.000 marcos;
5º, sellos para os traslados dous a seis, sendo cinco de um marco e meio, sete marcos e 50 pfennings.
Total, 8.104 marcos e 50 pfennings.- O tebellião, assignado: Carlos Gründler.
Certifico que a assignatura supra do tabellião Carlos Gründler é authentica, tendo o mesmo autorização para lavrar e passar a presente escriptura, e que esta corresponde ás leis do paiz - Berlim, aos 26 de fevereiro de 1907. - O presidente do Real Tribunal Territorial n. 1 (estava um sello) (assignado) Fabricius. (Segue-se a legalização desta assignatura, feita no Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Berlim, sobre uma estampilha do sello consular no valor de 5$000.)
Certifico que o que precede é traducção litteral e fiel do seu documento original exarado em lingua allemã.
Berlim, aos 6 de março de 1907. - Paulo Zunker, interprete e traductor juramentado da lingua portugueza nos tribunaes de Berlim.
Reconheço a assignatura do traductor juramentado Zunker, em Berlim.
Berlim, 6 de março de 1911. - Dr. Späing, presidente do Tribunal do Fôro Civil de Berlim II.
(Estava o carimbo do presidente do Tribunal do Fôro Civil de Berlim II.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra feita do Sr. Dr. Späing, presidente do Tribunal do Fôro Civil de Berlim II. e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado dos Estados Unidos do Brazil.
Berlim, aos 6 de março de 1907. (Sobre uma estampilha de 5$000) - O consul P. Fritz.
(Estava o carimbo do Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Berlim.)
N. 462 - Recebi 11 marcos 50 pf. - P. Fritz.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. P. Fritz, consul em Berlim.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1907.- O director geral Eugenio de Abreu. (Sobre duas estampilhas no valor de 550 réis.)
(Inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria do Rio de Janeiro estavam estampilhas no valor de 3$600.)
TRADUCÇÃO
(Estava uma estampilha do sello vigente de tres marcos, devidamente inutilizada.)
Traslado terceiro - Este traslado, assim como o seu original, leva uma estampilha de tres marcos devidamente inutilizada. (Estava o sello do tabellião.) Berlim, aos 23 de fevereiro de 1911. - O tabelião real (assignado) Karl Gründler. N. 74 do registro do tabellião para o anno de 1911. Em Berlim, aos 21 de fevereiro de 1911, perante o abaixo assignado conselheiro de justiça Karl Gründler, tabellião no districto do Real Tribunal chamado Kammergericht, domiciliado em Berlim, compareceram, com o fim de celebrarem uma assembléa do conselho fiscal da sociedade por acções Deutsch-Südamerikanische Bank, Aktiengesellschaft (Banco Sudamericano, sociedade por acções), domiciliada em Berlim, no local do Banco de Dresden, sito nesta cidade, á rua Behren ns. 37 a 39, onde a pedido o tabellião se tinha constituído:
1º, os seguintes membros do conselho fiscal da dita sociedade a saber: o director de banco Johan Jacob Schuster, de Berlim; o director de banco Henry Nathan, de Berlim; o director de banco Sigmund Schwitzer, de Berlim; o director de banco Paul Thomas, de Berlim; o director de banco Julius Stern, de Berlim; o conselheiro intimo do governo Richard Witting, de Berlim; o commerciante Gustav Blermann, de Basiléa; o commerciante Heinrich Duhnkrack, de Hamburgo;
2º, os membros da direcção: o director de banco Felix Jüdell, de Berlim; o director de banco Dr. Ernst Schröder, de Berlim; o director de banco Sigmund Mosevius, de Berlim; o director de banco Leopoldo Weiser, de Hamburgo; a quem todos deu fé de conhecer. Estavam ausentes por motivo justificado os Srs. W. von Malinckrodt, de Antuerpia; Carl Frieddrichs, de Remscheid; o conselheiro do commercio Carl Spaeter, de Coblenz; George Hesse, de Hamburgo; Hasenklever, de Remscheid, e Lunau, de Londres.
O presidente do conselho fiscal Sr. director de banco Johann Jacob Schuster abriu a assembléa ás 11 horas e tres quartos da manhã, verificando que todos os membros do conselho fiscal tinham sido convocados para esta assembléa, na conformidade dos estatutos da sociedade.
O conselho fiscal resolveu unanimemente os seguintes pontos que figuram na ordem do dia, a saber:
1º, estabelecer uma caixa filial no Rio de Janeiro, com um capital de dotação de tres milhões de marcos;
2º, nomear o Sr. Christian Hechler, de Hamburgo, director da mesma caixa filial no Rio de Janeiro, nos termos do art. 17 do contracto social;
3º, nomear o Sr. Edmund Hermann, morador em Buenos Aires, director da caixa filial do Banco Germanico de la América del Sur, em Buenos Aires (Deutsch-Südamerikanische Bank Aktiengesellschaft, Zweigniederla sung Buenos Aires), nos termos do art. 17 do contracto social. Além disso, foram nomeados, unanimemente, o Sr. director W. Tang, de Berlim, membro supplente da direcção da sociedade Deutsch-Südamerikanische Bank Aktiengesellschaft, de Berlim e o Sr. director Anton Hübbe, de Hamburgo, membro ordinario da direcção da sociedade. Deu-se conhecimento á assembléa de que o Sr. director Dr. Poelchau, de Hamburgo, sahe da direcção da sociedade. Pediu-se que deste auto se passassem quatro cópias a favor da sociedade Deutsch-Südamerikanische Bank Aktiengesellschaft, de Berlim. Este auto foi lido em presença do tabellião, approvado pelos interessados e assignado pelos membros do conselho fiscal e o tabellião. - Johann Jacob Schuster. - Sigmund Schwitzer. - Richard Witting.- A. Duankrack Gustav Biermann. - Henry Nathan. - Julius Stern. - Paul Thomas. - Karl Gründler, tabellião. O auto precedente lançado no registro sob o n. 74 do anno de 1911 passa-se a favor da sociedade Deutsch-Südamerikanische Bank Aktiengesellschaft, de Berlim.
Berlim, aos 23 de fevereiro de 1911 (estava um sello - Assignado) Karl Grüdler, tabellião no districto do Real Tribunal chamado Kammergericht, de Berlim. Segue-se a liquidação do tabellião. Certifico que a assignatura do tabellião Gründler é authentica, tendo o mesmo autor acção para lavrar e passar esta escriptura e que esta corresponde ás leis do paiz.
Berlim, aos 26 de fevereiro de 1911. - O presidente do Real Tribunal n. 1; estava um sello. - (Assignado) Fabricius. Segue-se a legalização desta assignatura, feita sobre uma estampilha do sello consular brazileiro de 3$ pelo vice-consul do Brazil em Berlim.
Certifico: que o que precede é traducção fiel para a língua portugueza do seu documento original exarado em língua allemã.
Berlim, 6 de março de 1911. - Paulo Zunker, interprete e traductor juramentado da lingua portugueza nos tribunaes de Berlim.
N. 1.503 - Reconheço verdadeira a assignatura supra de Paulo Zunker, traductor juramentado nos tribunaes de Berlim e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado dos Estados Unidos do Brazil.
Berlim, aos 6 de março de 1911. - Pelo consul, J. Carl Heim, vice-consul.
Recebi seis marcos 90 pfs. - J. Carl Heim.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. Carl Heim, vice-consul em Berlim.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1911. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1911, Página 6579 (Publicação Original)