Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.711, DE 10 DE MAIO DE 1911 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.711, DE 10 DE MAIO DE 1911

Autoriza a revisão do contracto de 4 de fevereiro de 1910 com a South American Railway Construction Company, Limited, na conformidade dos decretos ns. 7.669 e 7.842 A, de 18 de novembro de 1909 e 3 de fevereiro de 1910

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 32, n. LXIII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, tendo em vista a necessidade de rever o contracto de arrendamento feito com a South American Railway Construction Company, Limited, pelos decretos ns. 7.669 e 7.842 A, de 18 de novembro de 1909 e 3 de fevereiro de 1910, e de alterar os onus reciprocos,

DECRETA:

    Artigo unico. A revisão do contracto de 4 de fevereiro de 1910, lavrado na conformidade dos decretos ns. 7.669 e 7.842 A, de 18 de novembro de 1909 e 3 de fevereiro de 1910, constará das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
J. J. Seabra

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.711, desta data

I

    O contracto terá por objecto:

    1º O arrendamento da rêde de viação ferrea cearense, constituida pelas seguintes linhas:

    a) a Estrada de Ferro de Baturité, actualmente em trafego, comprehendendo os ramaes da Alfandega e de Maranguape;

    b) a Estrada de Ferro de Sobral, igualmente em trafego;

    c) o prolongamento desta estrada, a partir da cidade de Ipú até á villa de Cratheús, á medida que fôr sendo construido, pelos respectivos contractantes e recebido pelo Governo, na fórma do contracto a que se refere o decreto n. 6.734, de 14 de novembro de 1907;

    d) os prolongamentos, os ramaes e as ligações mencionados no numero seguinte.

    2º A construcção e conclusão de construcção:

    a) do prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité, a partir do seu actual ponto terminal na estação de Miguel Calmon, até á povoação de Macapá;

    b) dos ramaes de Icó e de Crato da mesma estrada;

    c) do prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral entre as proximidades da villa de Cratheús e a cidade de Therezina;

    d) de uma linha ferrea que, partindo de Fortaleza ou de outro ponto mais conveniente, vá até á villa de S. Francisco de Uruburetama ou de Itapipoca, conforme fôr mais conveniente e melhor servir á mesma região;

    e) do ramal de Girau, ou de outro ponto mais conveniente, a Cratheús;

    f) do ramal de Campo Maior, ou de outro ponto mais conveniente, á Amarração;

    g) do prolongamento de Crato, de Milagres, ou de outro ponto mais conveniente, nas linhas da viação ferrea cearense, a Joazeiro, ou outro ponto mais conveniente das linhas da viação ferrea da Bahia.

    3º O fornecimento do material necessario para o completo estabelecimento das referidas estradas de ferro.

    § 1º Sómente depois de concluida a construcção da linha de Miguel Calmon ao Crato, será iniciada a do prolongamento do ponto de bifurcação daquella, na confluencia do Riacho dos Porcos com o rio Salgado, ou nas immediações deste para Macapá.

    § 2º A companhia poderá prolongar, á sua custa, o ramal da Alfandega até o porto de Mucuripe e estabelecer ahi uma ponte de embarque, sob as condições que opportunamente forem estabelecidas pelo Governo.

    § 3º A colonização das terras marginaes ou proximas ás estradas de ferro, como está estabelecido no decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão da companhia S. Paulo ao Rio Grande do Sul.

II

    A rêde de viação ferrea de que trata a clausula precedente, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado preciso para os differentes misteres do trafego e correspondente ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, ao terminar o prazo de arrendamento em 31 de dezembro de 1970.

III

    O preço do arrendamento constará:

    I. Das seguintes contribuições sobre a renda bruta, em papel-moeda:

    a) 5 1/2 % da renda bruta até 3:000$ por kilometro;

    b) 15 % do excesso da renda bruta de 3:000$ a 4:000$ por kilometro;

    c) 30 % do excesso da renda bruta de 4:000$ a 6:000$ por kilometro;

    d) 40 % do excesso da renda bruta de 6:000$ a 10:000$ por kilometro;

    e) 50 % do excesso da renda bruta de 10:000$ por kilometro.

    II. Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 600:000$, papel, por anno.

IV

    Para os effeitos do contracto de arrendamento, serão considerados:

    I. Como capital:

    1º, o actual capital da companhia, organizado para o fim de exploração da rêde, 4.000:000$000;

    2º, a caução inicial de 224:000$000;

    3º, o capital de movimento, computado em 1.000:000$000;

    4º, a quota para a organização da companhia, computada em 350:000$000;

    5º, a caução addicional de 276:000$000;

    6º, as quantias autorizadas pelo Governo a serem levadas a esta conta, na qual outra nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda a approvação do Governo e represente despeza por elle previamente autorizada. As sommas levadas á conta de capital serão consideradas amortizadas no fim do prazo do arrendamento, para applicação do disposto na clausula VIII.

    II. Como renda bruta: a somma de todas as rendas ordinarias e extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia na parte em trafego. Depois de paga ao Governo a quota de arrendamento de que trata a clausula precedente, deduzir-se-ão 5 % do restante da renda bruta para despezas de custeio e manutenção das estradas de ferro em épocas de secca, inundação, peste, guerra ou qualquer outra calamidade publica. A companhia tem o direito de empregar esse fundo de reserva em irrigação e outras obras de utilidade publica, como meio de evitar ou minorar os offeitos de taes calamidades.

    III. Como despezas do custeio: todas as que forem relativas ao trafego das estradas de ferro e á sua administração, á conservação ordinaria e extraordinaria das linhas, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante e as resultantes de accidentes nas estradas, roubos, incendios, seguros e de todos os casos de força maior, ás de administração na Europa, approvadas pelo Governo, e ás de fiscalização por parte deste, ficando excluidos das despezas de custeio as multas, os juros e as amortizações das operações de credito.

    IV. Como renda liquida: a differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das contribuições pagas pela companhia como preço de arrendamento, nos termos da clausula precedente, e da quota de 5 % para o fundo de reserva de que trata o final do n. II da presente clausula.

    Paragrapho unico. Determinar-se-á a extensão das estradas de ferro arrendadas, para o effeito da renda bruta kilometrica, computando a distancia real do centro da estação inicial ao centro da estação terminal, sem levar em conta desvios nem linhas duplas. Para o capital acima fixado regulará, em qualquer caso, o cambio de 16 dinheiros por mil réis.

V

    A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula III será feita por processo identico ao que vigorar para o pagamento da garantia de juros.

    1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como a metade da renda bruta annual.

    2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional, pelo arrendamento das estradas de ferro, far-se-á na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.

    3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá ao Thesouro Nacional, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento que tiverem sido apuradas.

    4º As contas de receita e de despeza devem ser apresentadas para cada estrada, com os respectivos documentos, devidamente ordenados e classificados, discriminando o respectivo material rodante, a conservação e as reparações.

VI

    A companhia receberá as estradas de ferro e todas as suas dependencias por inventario, ao qual serão sempre accrescentados o material rodante e obras novas levadas á conta de capital, e deduzido o material imprestavel, que fôr substituido, a juizo do Governo, lavrando-se termo da entrega, do qual constará o competente recibo.

    Paragrapho unico. Findo o arrendamento, a companhia entregará as estradas de ferro por esse inventario, com as modificações que houver soffrido durante o prazo do contracto. Servirá o mesmo inventario para os casos de encampação do contracto de arrendamento e de occupação temporaria pelo Governo.

VII

    O Governo poderá occupar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, a rêde de viação ferrea, objecto deste contracto, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.

VIII

    O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.

    A indemnização corresponderá, neste caso, a 25 % da renda liquida, média annual, verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula IV, deduzida delle a competente amortização, calculada pela formula

          1, 6n - 1
A = a ------------
       0,06

                                                                                                                                                           a
sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização e n o numero de annos do contracto e----a taxa de
 amortização.                                                                                                                                       A

     Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

IX

    A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor, e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro, a que o fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.

X

    O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do arrendamento, as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado, em relação á segurança publica, á policia das estradas de ferro ou ao trafego.

XI

    A companhia fica obrigada a augmentar o material rodante, em qualquer época, desde que este se torne insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.

XII

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela conservação, trafego e reparação das estradas de ferro correrão, exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.

XIII

    A companhia obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza que forem adoptadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas, prestando promptamente á Fiscalização os meios que forem exigidos pelo chefe para as diligencias que julgar necessarias ao serviço e expediente fiscaes.

XIV

    A companhia é obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo do arrendamento, mantendo em estado de preencher perfeitamente o seu destino, tanto as estradas de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa até 10:000$ e de, na reincidencia, proceder-se de accôrdo com o disposto na clausula XXIV.

    § 1º O trafego não poderá ser interrompido por mais de 15 dias consecutivos, salvo casos de força maior, comprehendidas nestes as greves de operarios e as determinações do Governo, no sentido da mesma interrupção.

    § 2º No caso de interrupção do trafego, excedente de 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa, por dia de interrupção, igual á renda liquida do mesmo dia, verificada no anno anterior, e de restabelecer o trafego, por conta da companhia, occupando para esse fim a estrada ou estradas, de accôrdo com o estabelecido na clausula VII.

XV

    A companhia deverá apresentar estudos para os trabalhos de açudagem e irrigação que forem determinados pelo Governo na zona privilegiada de que trata a clausula seguinte, tendo preferencia, em igualdade de condições com outros concurrentes, para a execução das obras constantes dos estudos apresentados e approvados.

    Paragrapho unico. Fica, além disso, obrigada a companhia a fazer o replantio das florestas que tenham sido exterminadas para os serviços da estrada de ferro.

XVI

    Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo das estradas arrendadas e na mesma direcção destas.

    O Governo, porém, reserva-se o direito de conceder outras estradas de ferro que tenham direcções diversas, embora partindo dos mesmos pontos daquellas de que trata este contracto, podendo approximar-se destas e até cruzal-as, comtanto que dentro das respectivas zonas não recebam generos ou passageiros.

XVII

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia concessão de ramaes ou desvios para fins industriaes, partindo de qualquer ponto das linhas arrendadas, por conta dos interessados, que se sujeitarão ás medidas de segurança impostas pela companhia e approvadas pelo Governo.

XVIII

    As tarifas ou preços de transporte e as suas instrucções regulamentares e pautas serão approvadas pelo Governo, uma vez apresentadas pela companhia, e não poderão exceder á média das que estavam em vigor a 4 de fevereiro de 1910.

    Essas tarifas serão uniformes para toda a rêde de estradas de ferro de que trata este contracto e serão differenciaes conforme as distancias.

    Dentro de seis mezes, da data do contracto, estarão em vigor as novas tarifas organizadas de accôrdo com o disposto no primeiro periodo desta clausula.

    A revisão dessas tarifas será feita, pelo menos, de tres em tres annos, podendo o Governo exigil-a no caso da companhia não tomar a si a iniciativa da proposta, devendo esta ser feita por um representante do Governo e outro da companhia, procurando sempre attender á reducção de fretes para as mercadorias exportadas pela zona da estrada, para as grandes distancias e para os artigos de primeira necessidade que sejam importados, bem como as machinas destinadas á industria e á agricultura.

    Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes, serão approvadas pelo Governo e impressas em um volume, que será posto á venda em todas as estações.

    Desde que, nos prazos fixados nesta clausula para o estabelecimento das tarifas iniciaes e para a revisão destas, não tenha a companhia feito a sua proposta, o Governo terá o direito de decretar as tarifas a vigorar provisoriamente, até que tenha entrado em accôrdo com a companhia.

XIX

    Pelos preços fixados nessas tarifas, a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, axactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros e os valores que lhe forem confiados.

XX

    Não poderá a companhia arrendataria, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer exploração industrial de quaesquer productos transportados pelas estradas arrendadas, sob pena de caducidade deste contracto.

    § 1º Nesta prohibição não estão incluidos os generos alimenticios e outros objectos destinados aos fornecimentos do pessoal da construcção da estrada, os materiaes e os utensilios da mesma construcção.

    § 2º A pena de caducidade ser-lhe-á tambem imposta quando se verifique:

    1º, demora no pagamento das prestações por mais de 40 dias, contados da data em que, pelo engenheiro-fiscal encarregado da tomada de contas semestraes da companhia, for fornecida guia para o recolhimento das citadas prestações;

    2º, desfalque da caução por mais de 30 dias, contados do recebimento da notificação para que seja completada.

XXI

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.

    Si a companhia fizer transporte por preço inferior aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, salvo no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXII

    Não haverá transporte gratuito nas linhas da rêde arrendada sinão para:

    1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;

    2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União ou do Estado e por sociedades, para serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores; os animaes reproductores, introduzidos com o auxilio do Governo, e os objectos destinados a exposições officiaes;

    3º, as malas do correio e seus conductores, o pessoal do Governo em serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou do Estado, sob a guarda de um representante responsavel do Thesouro Nacional ou do Thesouro do Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim;

    4º, o pessoal administrativo, o fiscal em serviço das estradas de ferro arrendadas e objectos do mesmo serviço;

    5º, o material destinado aos prolongamentos e ramaes construidos pela companhia, ou á conservação das linhas arrendadas á companhia.

    Serão transportados com abatimento:

    De 50 % sobre os preços da tarifa, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra, ou outra qualquer calamidade publica;

    De 30 % sobre os preços da tarifa, as munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.

    Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, poderá applicar as disposições da clausula VII.

XXIII

    O combustivel usado nas locomotivas das estradas, dentro de um raio de 125 kilometros, mais ou menos, de Fortaleza, de Camocim e de Amarração, será o carvão de pedra.

XXIV

    Sempre que o Governo entender, mandará extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.

    O representante do Governo e o da companhia, antes de encetarem a visita de inspecção, accordarão sobre a escolha de um arbitro desempatador, para resolver definitivamente os assumptos em que os dous primeiros não chegarem a accôrdo. Dessa inspecção lavrar-se-á um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada, regularidade do trafego, bem como fixando-se prazos em que elles devem ser executados.

    A arrendataria fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo e nos prazos estatuidos; não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo.

    A falta de cumprimento dentro do novo prazo será punida com a rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução e não tendo direito á indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.

XXV

    A companhia obriga-se:

    1º, a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio das estradas e seu movimento; a prestar todos os esclarecimentos e informações que Ihe forem reclamados pelo Governo, em relação ao trafego das mesmas estradas, pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, ou quaesquer funccionarios della, competentemente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente áquella repartição o relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelo para as informações que a companhia tem de Ihe prestar regularmente, inclusive boletins mensaes, em duas vias, para cada estrada, pelos modelos annexos a este contracto;

    2º, a acceitar, como definitiva e sem recursos, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que Ihe pertencerem ou á outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União;

    3º, a submetter á approvação do Governo, no prazo de tres mezes, contados da assignatura do contracto, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XXVI

    Logo que a renda liquida exceder de 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.

    Essas reducções se effectuarão, principalmente, em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.

XXVII

    Na época fixada para terminação do arrendamento, as estradas de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si, no ultimo quinquennio do arrendamento das estradas, esta fôr descurada, o Governo terá o direito de lançar mão da renda bruta e applical-a naquelle serviço, occupando para isso a estrada ou estradas pelo modo estabelecido na clausula VII.

XXVIII

    O Governo pagará á companhia, dentro de oito dias depois do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas, a somma de 2.550:000$, que a companhia acceitará, além das sommas já adeantadas, como quitação de todas as obras e serviços effectuados e dos estudos completados ou feitos pela companhia, desde 4 de fevereiro de 1910 até a data do presente contracto. Todas essas obras e estudos serão então entregues e passarão a pertencer ao Governo.

XXIX

    Os estudos, a locação e a relocação para trilhos das novas linhas, de que trata o n. 2 da clausula I, serão feitos pelo Governo, de accôrdo com o § 1º do art. 1º da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, cabendo á companhia a execução das obras respectivas como empreiteiro geral.

    § 1º Os planos e orçamentos conterão não só a linha ferrea, propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para a installação do trafego, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer as exigencias publico, do trafego, da conservação e de segurança publica.

    § 2º Os orçamentos das novas linhas serão estabelecidos avaliando-se as obras e o material por uma tabella de preços previamente organizada entre o Governo e a companhia, de accôrdo com as condições e exigencias da nova rêde de a construir.

    § 3º Os preços de unidade que não constarem da tabella de preços de que trata o paragrapho anterior serão fixados por arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela companhia e o terceiro previamente escolhido por esses dous.

XXX

    Para as linhas cujos estudos ainda não tenham sido feitos, o Governo os iniciará no prazo de 60 dias, contados da data da assignatura deste contracto, devendo concluil-os totalmente e entregal-os á companhia no prazo maximo de 24 mezes, contados da mesma data.

    Para a construcção, o Governo entregará á companhia os estudos definitivos, inclusive a locação do terreno, por secções nunca inferiores a 50 kilometros.

    A 1ª secção será entregue no prazo de oito mezes, contados da data do inicio dos estudos, e as outras em proporção, de fórma que, no prazo de 24 mezes, contados da mesma data, esteja a companhia de posse dos estudos e da locação de toda a rêde, de modo que possa cumprir os prazos marcados abaixo para a entrega das linhas no trafego, quanto aos estudos já feitos pela companhia e ainda não approvados na data de assignatura deste contracto, serão acceitos e pagos pelo Governo, caso os julgue em condições de serem approvados.

    Não entregando o Governo os estudos e a locação nos prazos estipulados, a companhia os fará por conta do Governo, sujeitos, entretanto, á approvação deste, sendo esses estudos considerados approvados si, dentro de 60 dias, contados da data da sua entrega á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, o Governo nada houver resolvido a respeito.

    A locação e a relocação para trilhos das linhas constantes dos estudos feitos pela companhia e approvados pelo Governo serão feitas pela companhia mediante o pagamento de 560$ (quinhentos e sessenta mil réis) por kilometro.

    Por sua parte a companhia obriga-se a continuar a construcção das secções já em andamento e a proseguil-a de accôrdo com os estudos já approvados pelo Governo e a iniciar as seguintes construcções nos prazos abaixo:

    a) a linha de Amarração a Campo Maior dentro de 60 dias, contados da data da entrega pelo Governo dos estudos e locação;

    b) a linha de Giráo a Cratheús dentro de 60 dias, contados da data da entrega pelo Governo dos estudos e locação;

    c) a linha de Crato a Joazeiro, 30 dias depois da chegada do trem de lastro á primeira destas cidades.

    A companhia obriga-se ainda a concluir a construcção de toda a rêde, no prazo de cinco annos, contados da data da entrega dos estudos e locação, e a construir e entregar ao trafego, ao menos, 200 kilometros de linha dentro de dous annos da data do inicio ou da continuação da construcção nos termos desta clausula, entregando ao trafego, no minimo, 200 kilometros em cada anno seguinte.

    Paragrapho unico. Os prazos fixados no n. II da presente clausula serão accrescidos do tempo que exceder ao fixado para a entrega, pelo Governo, dos estudos e locação respectiva.

XXXI

    São concedidos á companhia:

    a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção das estradas;

    b) a isenção de direitos de importação e de expediente, na fórma das leis em vigor, para o material destinado á construcção das estradas e ao respectivo custeio durante o prazo do arrendamento.

    Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, está ella isenta do pagamento de impostos federaes, estadoaes e municipaes.

XXXII

    Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:

    1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 2.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de um metro, e bem assim em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida das estradas de ferro, a extensão de alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 200 para as alturas e de 1 por 2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros e indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem das estradas de ferro.

    II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares.

    III. A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e o raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    2º Perfis transversaes, na escala de 1 por 100, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

    3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluidos os typos geraes que forem adoptados.

    Esses projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1 por 200.

    4º As plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes.

    7º Tabella de alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    9º Os estudos de cada secção serão divididos nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha.

    II. Movimento de terras.

    III. Obras de arte correntes.

    IV. Obras de arte especiaes.

    V. Superstructura das pontes.

    VI. Via permanente.

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente, com os accessorios, officinas e abrigos de machinas e de carros

    VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

    IX. Telegrapho electrico.

    X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

    10. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel das estradas, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes ás estradas de ferro ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para as estações.

XXXIII

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros.

    As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros pelo menos. Os trilhos serão de aço e do peso de 25 kilogrammas por metro corrente.

    A declividade maxima será de 1,8 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma dessas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligadas por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.

    Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, procurar-se-hão empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e ás articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

XXXIV

    A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XXXV

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de um metro e cincoenta, de cada lado dos trilhos.

    Além disto haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria, de dous metros de altura, e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XXXVI

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.

    A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e o pessoal necessarios ás sondagens e fincamentos de estacas de ensaios, etc.

XXXVII

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente, sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa de agua, latrina, mictorios, rampa de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cerca; bem como depositos frigorificos nas estações iniciaes e nos pontos de cruzamento de linhas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão, do lado da linha, uma platafórma coberta para o embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia.

    O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XXXVIII

    O trem rodante se comporá das locomotivas, alimentadores (tender) e carros de primeira e segunda classe para passageiros, frigorificos, restaurantes, dormitorios, carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e finalmente dos carros para a conducção do ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estrada de ferro, segundo o typo que for adoptado, de accôrdo com o Governo.

    O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencher estas condições.

    A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico, e si nessa secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior ou menor numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade, e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A companhia incorrerá na multa de 2:000$ para dada mez, nos primeiros tres mezes de demora; de 5:000$ para cada mez, nos seguintes tres mezes de demora; 10:000$ por mez, nos seguintes mezes, além dos seis mezes que lhe são concedidos, sendo rescindido o contracto, com perda da caução, si no fim dos nove mezes não der cumprimento a esta disposição do seu contracto, e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.

XXXIX

    A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção das estradas, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão das estradas, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.

XL

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são esses trabalhos executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XLI

    Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, verificar-se que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma companhia.

XLII

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XLIII

    Pela construcção das novas linhas ferreas e fornecimento do material de que tratam os ns. 2º e 3º da clausula I, o Governo pagará á companhia as importancias das obras feitas e do material fornecido de ordem sua, avaliados em medições provisorias e finaes, tendo por base a tabella de preços unitarios que for adoptada e que fará parte integrante do presente contracto.

    Paragrapho unico. As importancias provenientes da construcção ou trabalhos correlatos serão pagos em moeda papel; o material importado do estrangeiro será pago em ouro.

XLIV

    De dous em dous mezes se procederá á medição, avaliação e pagamento das obras executadas no bimestre anterior, começando o 1º bimestre a ser contado do dia em que, de accôrdo com o n. II da clausula XXX, se der inicio aos trabalhos.

    As obras executadas durante um bimestre serão pagas no 1º mez seguinte, sendo as medições e avaliações feitas pelo Governo no tempo conveniente.

    Em cada bimestre as avaliações provisorias serão accrescidas das avaliações definitivas de obras executadas e material fornecido, da fórma seguinte:

    a) os trabalhos preliminares de cavas para fundações, de fundações de obras já concluidas ou encetadas, que tenham sido abandonadas por ordem do Governo e, em geral, de qualquer trabalho e obra cuja medição não posada, em qualquer tempo, ser feita ou verificada com segurança ou exactidão, as quaes serão definitivas.

    As outras medições e avaliações bimensaes serão sempre provisorias;

    b) do material fixo importado por ordem do Governo (n. 3 da clausula I) de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados;

    c) do material rodante e do material das officinas, depois de montado e experimentado;

    d) quantias pagas pela companhia e approvadas pelo Governo para as desapropriações e indemnizações de terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção da estrada e de suas dependencias e outras despezas impostas pelo contracto e autorizadas pelo Governo.

    Terminada a construcção de cada secção e recebida esta pelo Governo para ser trafegada, far-se-hão as medições e as avaliações definitivas dos trabalhos nella executados e do material fornecido, dentro do prazo de tres mezes depois de recebida a secção pelo Governo, effectuando-se o pagamento dos trabalhos no mez seguinte.

    Nas avaliações de medições definitivas só serão comprehendidos as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados pelo Governo, desenhos respectivos e ordens de serviço e material fixo e rodante acceito.

    Não será autorizada de cada vez importação de material superior á quantidade correspondente á extensão da linha que a companhia é obrigada a construir em dous annos ou a exigida pelas necessidades do trafego das linhas existentes.

    Não será expedido certificado para pagamento de material não autorizado.

XLV

    A conservação das secções concluidas correrá por conta da companhia como constructora das obras até que esteja feita toda a estrada de ferro e entregue ao trafego provisorio, mediante autorização do Governo, de accôrdo com o horario proposto pela companhia e approvado pelo mesmo Governo.

XLVI

    A construcção das obras não poderá ser interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes consecutivos, salvo caso de força maior devidamente comprovada, caducará de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, o presente contracto, perdendo a companhia a caução de que trata a clausula XLVIII.

    Paragrapho unico. Fica entendido que a caducidade do contracto relativa á construcção determinará, ipso facto a do contracto de arrendamento, sendo indemnizada a companhia arrendataria de accôrdo com a clausula VIII.

XLVII

    Si no prazo marcado na clausula XXX para a construcção das estradas de ferro que fazem o objecto deste contracto ellas não estiverem terminadas, salvo caso de força maior devidamente comprovada, a companhia pagará pelo excesso de prazo as multas de:

    200$ por dia, até quatro mezes;

    500$ por dia, de quatro até oito mezes;

    1:000$ por dia, do oitavo mez em diante.

XLVIII

    Para garantia da fiel execução deste contracto serão mantidas pela companhia as cauções prestadas pelos arrendatarios das Estradas de Ferro de Baturité e Sobral, na fórma dos respectivos contractos, retendo-se além disso, em cada pagamento, 5 % que ficarão igualmente depositados como caução no Thesouro Nacional.

    Estas cauções poderão ser feitas em moeda corrente, e, neste caso, não vencerão juros, ou em apolices da divida publica brazileira. Será permittido á companhia, trimestralmente, substituir por apolices da divida publica a importancia correspondente aos 5 % retidos de cada pagamento.

XLIX

    Verificada a fiel execução do contracto de construcção, será entregue á companhia, por occasião do ultimo pagamento definitivo, a caução depositada no Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal do mesmo Thesouro Nacional em Londres para garantia do mesmo contracto, com excepção da importancia de 500:000$ em dinheiro ou apolices da divida publica, que continuará detida como garantia da execução do presente contracto de arrendamento.

L

    A fiscalização das estradas e de todo o serviço a cargo da companhia será incumbida á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, ou a quem a todo tempo o Governo resolver confial-a. As despezas de fiscalização da construcção serão pagas pela companhia, por conta do Governo, e as despezas da fiscalização da exploração serão pagas por conta do custeio, nos termos da clausula IV, recolhendo para esse fim a companhia ao Thesouro Nacional a quantia de 200:000$ annuaes, por semestres adiantados, emquanto as linhas estiverem em construcção, e 70:000$ nas mesmas condições, quando todas estiverem em trafego. Dos 200:000$ recolhidos durante a construcção, 70:000$ serão por conta do custeio das linhas em trafego.

LI

    Ficará a companhia constituida em mora ipso jure e obrigada por isso ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, si não pagar, dentro de 10 dias das tomadas de contas, as quotas de arrendamento de que trata a clausula III, ou si não pagar, dentro de 10 dias do inicio do semestre, a respectiva quota de fiscalização estipulada na clausula precedente, ou si não pagar, dentro de 10 dias da entrega da guia do recolhimento, as multas que lhe forem impostas de accôrdo com o presente contracto.

LII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, salvo caso de força maior devidamente comprovada, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multa de 500$ até 10:000$ e do dobro nas reincidencias.

LIII

    A renda bruta da companhia e as cauções de que trata a clausula XLIX respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no contracto.

    No caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas será cobrado executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.

LIV

    Não terá a companhia o direito de transferir o presente contracto de construcção e de arrendamento, em todo ou em parte, sem o consentimento prévio do Governo; tendo porém a companhia organizado em Londres a Brazil North Eastern Railway, Limited, para o fim da exploração da rêde constante do contracto de 4 de fevereiro de 1910, de accôrdo com a autorização do Governo, constante da clausula LIX do mesmo contracto, terá a companhia o direito de autorizar a mesma Brazil North Eastern Railway, Limited, a represental-a perante o Governo em tudo que tiver relação com a exploração da rêde.

    A' Brazil North Eastern Railway, Limited, será applicado o disposto na clausula LVI.

LV

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia, e um desempatador, previamente escolhido pelos dous.

LVI

    A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante e domicilio legal na Republica.

    As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

LVII

    A companhia terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes, durante o prazo do presente contracto.

LVIII

    O Governo Federal emittirá titulos do valor nominal de £ 20, ou 500 francos, e de £ 100, ou 2.500 francos, a 4 % de juro ouro e 1/2 % de amortização annual, e encarregará a companhia de negociar esses titulos por sua conta, e logo após effectuada a negociação, a companhia entregará ao Governo, como preço dos titulos negociados e sem nenhuma despeza para o Governo Federal, 83 % do seu valor nominal para a primeira emissão de que se trata abaixo.

    Para as outras emissões o typo será, estabelecido de commum accôrdo entre a companhia e o Governo Federal, segundo o mercado dos titulos brazileiros nas praças de Londres e Pariz. Caso o Governo Federal e a companhia não cheguem a accôrdo sobre o typo, o Governo poderá realizar os pagamentos em dinheiro.

    Os fundos serão depositados para os serviços previstos na clausula XLIV, metade no Banco do Brazil, metade com a South American Railway Construction Company, Limited, ou seus banqueiros, The Russian Commercial & Industrial Bank, em Londres, ou outro banco em Londres ou Pariz, escolhido de commum accôrdo pelo Governo e a companhia.

    A emissão dos titulos será total ou parcial, a juizo do Governo Federal, sendo que o total de cada emissão será fixado pelo Governo Federal com a companhia e feito com a devida antecedencia, para regularidade daquelles pagamentos.

    A primeira emissão será de £ 2.400.000, ou francos 60 milhões e feita pelo Governo dentro de 30 dias depois do registro do contracto no Tribunal de Contas, obrigando-se a companhia a depositar á disposição do Governo, por antecipação da negociação da primeira emissão, a da quantia de 15 milhões de francos, dentro de oito dias depois do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas.

LIX

    Ficam substituidas pelas condições constantes das clausulas precedentes as do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Sobral, celebrado em 25 de setembro de 1897, e as do contracto analogo, relativo á Estrada de Ferro de Baturité, a que se refere o decreto n. 2.836, de 17 de março de 1898.

LX

    Ficam annexos ao contracto, como delle fazendo parte integrante as disposições do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, as condições geraes, especificações e tabellas de preços e os modelos dos boletins mensaes e informações aos quaes se referem as clausulas I, § 3º, XXIX e XLIII, e final do § 1º da clausula XXV, e que são os seguintes:

ANNEXO N. 1

    Clausula VIII e seus paragraphos do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, a que se refere a clausula I, § 3º, das que acompanham o decreto n. 8.711, de 10 de maio de 1911.

VIII

    O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada deverá ser emprehendido e activado pela companhia, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.

    § 1º O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização definitiva de familias de immigrantes, habituadas a trabalhos de agricultura ou de industrias agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.

    § 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo especialmente á benignidade do clima e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, capoeiras, campos e culturas; área disponivel e tudo quanto seja de interesse para mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.

    § 3º A escolha das localidades, feita pela companhia, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro chefe da fiscalização, exame e acceitação do Governo Federal.

    § 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes por construir e typos de casas para os immigrantes, será submettido pela companhia á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que fôr approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.

    § 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela companhia, por compra, concessão ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, letra b, do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.

    § 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada, a companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.

    § 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde ou futura povoação, a companhia fundal-a-ha, com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.

    § 8º A' proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as familias de immigrantes.

    § 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, em ordem a, nos mesmos, virem estabelecer-se.

    § 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais proxima do nucleo.

    § 11. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da companhia, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar facil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adiantamentos em generos alimenticios ou em moeda, até á primeira colheita.

    § 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.

    § 13. O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre tudo quanto fôr de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.

    § 14. A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes na razão de 50 % das tarifas em vigor, durante cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto ou fôr emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.

    § 15. A companhia proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance para o melhor beneficiamento dos productos, animando a criação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional, gratuita, e de campos de experiencia e demonstração e construirá templos para o culto religioso professado pelos immigrantes.

    § 16. Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gozarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum genero de cultura, de commercio ou industria lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saude e aos costumes publicos.

    § 17. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á companhia, si effectuar com regularidade a localização de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto:

    1º, até 200$ por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença a familia de immigrantes;

    2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro á custa da companhia, e não já residente no paiz, localizada em lote rural:

    a) até 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;

    b) até 200$, quando a familia estiver ha um anno localizada e houver desenvolvido a cultura ou criação com animo de continuar;

    3º, até 5:000$, por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de immigrantes que, no mesmo nucleo e dentro de dous annos, após, effectiva localização, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade dos respectivos lotes.

    § 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.

    § 19. E' licito á companhia obter dos Estados interessados quaesquer outros favores e auxilios, além dos que constam do § 17.

    § 20. A companhia sujeita-se ás medidas regulamentares instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bem do serviço da colonização.

    § 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estaduaes cessão gratuita á empreza das terras devolutas marginaes ou proximas á estrada, para serem colonizadas nos termos deste contracto.

    § 22. Os auxilios prestados á companhia pelo Governo Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiada da estrada, serão limitados na medida dos recursos para esse fim consignados no orçamento.

    § 23. A companhia apresentará, para cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo no minimo cada um 100 lotes ruraes, apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.

    Os prazos para preparo e constituição definitiva desses nucleos serão de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos de cada trecho pelo Governo.

    § 24. Por falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Governo imporá á companhia a multa de 20:000$ e o dobro na reincidencia.

ANNEXO N. 2

    Condições geraes, tabellas de preços e especificações para a construcção dos prolongamentos, ramaes e ligações da rêde ferro-viaria do Ceará, accordadas entre o Governo e a South American Railway Construction Company, Limited, conforme o estabelecido nas clausulas que acompanham o decreto n. 8.711, de 10 de maio de 1911.

I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A South American Railway Construction Company, Limited, devendo ter pleno conhecimento não só das obras que contractou, mas tambem das circumstancias locaes, fica obrigada a dar-lhe inteira e cabal execução, a contento da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e de accôrdo com o contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.

    Art. 2º Para garantia da fiel execução do contracto, depositará a companhia no Thesouro Nacional as quantias mencionadas no respectivo contracto e que só poderão ser levantadas depois de preenchidas as formalidades tambem mencionadas no mesmo contracto.

    Art. 3º Em caso de inexecução do contracto por parte da companhia e em qualquer caso de rescisão a que ella por seus actos ou omissões der logar, perderá em favor do Estado, conforme estipulam as presentes clausulas contractuaes, as cauções que tiver feito, nos termos do mesmo contracto.

    Art. 4º O contracto é intransferivel e a companhia incorrerá nas penas nelle estabelecidas si o transferir a outrem, sem o consentimento do Governo.

II

EXECUÇÃO DAS OBRAS

Pessoal da empreitada

    Art. 5º Fica livre á companhia, independente de autorização do Governo, sub-empreitar parte das obras, ficando, porém, mantida a sua responsabilidade perante o Governo e sendo ella, por seus representantes legalmente constituidos, a unica admittida a tratar com o Governo.

    Os sub-empreiteiros serão considerados, para todos os effeitos, como meros agentes ou representantes da companhia, que, portanto, ficará sendo a unica responsavel perante o Governo por tudo quanto fizerem os sub-empreiteiros e tambem por tudo que disser respeito aos trabalhos destes, inclusive trabalhadores e pagamento de salarios.

    Art. 6º A companhia assistirá por seus representantes á execução das obras com a frequencia que for necessaria a bem do serviço e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas inspecções, sempre que estes o requisitarem.

    A companhia deverá ter representantes residindo no local dos trabalhos, podendo estes, porém, de conformidade com as clausulas do contracto, ser substituidos por procurador idoneo, a juizo do Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação e avaliação das obras, e fazer pagamento aos trabalhadores.

    Art. 7º Si a companhia deixar de cumprir o disposto na segunda parte, da condição anterior, após aviso prévio de tres dias, ou si os seus representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da Fiscalização sem que apresentem os motivos no mesmo prazo, proceder-se-ha á revelia da companhia, que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que se fizer ou contra o resultado do que se fizer ou fôr approvado pela fiscalização.

    Art. 8º A Companhia terá particular cuidado na escolha do pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestres de obra e operarios sinão pessoas que se recommendem pela sua probidade e aptidão, ficando a mesma companhia responsavel pelos damnos causados, de accôrdo com a legislação brazileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens de serviço expedidas pela Fiscalização.

    Art. 9º Os empregados da companhia que commetterem actos de insubordinação, improbidade ou outros, que ternem inconveniente a sua permanencia no serviço, serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o engenheiro-chefe da Fiscalização.

    Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.

    Em qualquer hypothese poderá haver recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Art. 10. O numero de operarios de differentes classes e o dos vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proporcionado á quantidade de trabalho e ao tempo em que este tiver de ser executado.

    Afim de que possa a administração verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, a companhia fornecerá á Fiscalização, periodicamente e nas épocas por esta fixadas, a relação do pessoal e do material de serviço empregado nos differentes trabalhos, com declaração da profissão do pessoal.

    A Fiscalização poderá verificar a exactidão dessa relação e a companhia por sua parte deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para esse fim.

    Art. 11. A Companhia é obrigada a ter os operarios de suas empreitadas pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso não o faça, ás penas do contracto.

Ordem de serviço

    Art. 12. Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se falla em fiscalização, entende-se o engenheiro-chefe, chefe de secção ou engenheiro residente, que por parte do Governo têm a seu cargo a direcção, classificação, medição e fiscalização das obras como reperesentantes da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Art. 13. Todas as ordens de servirço serão dadas pela Fiscalização, por escripto.

    Serão numeradas e entregues á companhia, que dellas passará recibo, e de identico modo se procederá em relação ás observações ou reclamações que a companhia haja de apresentar, motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á companhia, salvo motivo de força maior.

    Art. 14. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela companhia; si, porém, esta entender que da sua execução resultam-lhe prejuizos contra os quaes tenha de reclamar, fará sustar a obra em questão e se entenderá com a Fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis, a que se refere a condição anterior, correndo por conta e risco da companhia o que ella fizer em contrario da presente condição e sem direito a indemnização, qualquer que seja o motivo.

    Art. 15. Si a Fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela companhia, reiterar-lhe as ordens de serviço e ella não se conformar com ellas, a Fiscalização poderá intimal-a para satisfazel-as dentro de um prazo determinado. Esse prazo, salvo os casos urgentes, não será inferior a 10 dias, a contar do da intimação.

    Expirado esse prazo, si a companhia não tiver executado as disposições prescriptas e apresentado qualquer recurso, a Fiscalização communicará o occorrido ao director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, que, si não der provimento ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas administrativamente, correndo as despezas por conta da companhia.

    Dessa resolução poderá a companhia recorrer para o Ministro da Viação, que resolverá em ultima instancia.

    Para pagamento das despezas e ajuste de contas com a companhia será observado o que dispõe a respeito o capitulo III.

    Art. 16. Nenhuma reclamação de empreiteiros será acceita quando baseada em ordens verbaes.

Entrega do serviço á companhia

    Art. 17. Os terrenos que tiverem de ser oocupados pela estrada e suas dependencias e aquelles de onde se houver de extrahir, por decisão da Fiscalização, pedra para as obras, serão entregues á companhia pelo processo estatuido no seu contracto.

    Salvo o disposto no artigo seguinte, a companhia poderá utilizar-se desses terrenos tão sómente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.

    Art. 18. Na faixa de terreno destinada ao estabelecimento da estrada, será permittido á companhia, si assim o entender a Fiscalização, levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos, armazens outros misteres da empreitada.

    Em tal caso, essas construcções, menos o material da cobertura, as portas e as janellas, passarão ao dominio da estrada, sem indemnização alguma logo que por qualquer causa cessarem os trabalhos da companhia, a qual será obrigada a desoccupal-as e tambem removel-as, si assim o exigir a Fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhe determinar.

    Art. 19. Antes de serem encetados os trabalhos de cada trecho, a companhia receberá da Fiscalização o mesmo trecho marcado com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entradas dos córtes, etc., e tambem as notas do perfil longitudinal, e mais documentos a que se refere o contracto, ficando sob a responsabilidade da mesma companhia a conservação das estacas, bem como as despezas que a administração houver de fazer pela remoção ou desarranjo das mesmas.

    Art. 20. Para a execução de cada uma das obras de arte que fizerem parte da empreitada e á medida que fôr necessario, serão fornecidas á companhia cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas competentes e respectiva locação no terreno. Os originaes desses desenhos e notas, rubricados pela Fiscalização e pela companhia, ficarão archivados no escriptorio da Fiscalização.

Alterações

    Art. 21. Na execução dos trabalhos a companhia seguirá fielmente as presentes condições e especificações, as indicações dos desenhos que lhe forem fornecidos pelo engenheiro encarregado das obras e as ordens de serviço que por este lhe forem dadas e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e construil-a á sua custa, de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes, especificações, desenhos e ordens de serviço. Si a companhia se recusar a cumprir esta ultima disposição, será a obra demolida e reconstruida, ou reparada e modificada pela administração da estrada, correndo por conta da companhia as despezas, as quaes serão deduzidas do primeiro pagamento. O engenheiro-chefe poderá dispensar a companhia dessa demolição ou reparação quando entender que, apezar da alteração feita, sem ordem competente, a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, será a companhia paga unicamente da obra realmente executada, e si esta fôr superior á ordenada, não lhe será contado o excesso que porventura apresente em referencia ao projecto, especificações, etc. A disposição deste artigo abrange todas as obras da empreitada, córtes, aterros, obras de arte, edificios, etc.

    Art. 22. Si o engenheiro-chefe entender conveniente alterar a direcção da estrada ou os projectos das obras que houver mandado executar, assim o ordenará, por escripto á companhia, que o cumprirá logo que receber essa ordem, salvo quando recorrer para o chefe da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Art. 23. Si das alterações a que se refere a condição anterior resultar abandono de obra feita ou encetada, serão estas medidas definitivamente tomadas, seu valor creditado á companhia, sem que tenha esta direito algum a qualquer indemnização por motivo do augmento ou diminuição de trabalho proveniente de taes alterações.

    Art. 24. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras depois de entregues os respectivos desenhos approvados á companhia, deverão ser indicadas nestes e em ordem de serviço e assignadas pelo chefe da secção, sem o que não deverá a companhia executal-as, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 21.

    As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 20 e serão rubricadas pela companhia e pelo engenheiro-chefe.

    Quando porventura venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a companhia e os engenheiros incumbidos da fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o engenheiro-chefe, tendo em consideração sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço.

Andamento das obras

    Art. 25. A companhia dará principio aos trabalhos dentro do prazo de 60 dias, contados da data da entrega dos estudos e locação pelo Governo, ou da em que lhe fôr communicado pela Fiscalização, caso tenha feito os estudos nos termos do contracto, ficando sujeita ás multas estipuladas no contracto pelo não cumprimento desta prescripção.

    Art. 26. Os trabalhos deverão ficar concluidos dentro do prazo de tempo estipulado no contracto, a contar da mesma data referida no artigo anterior, ficando a companhia sujeita ás penas nelle estipuladas pelo excesso daquelle prazo, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

    Art. 27. A companhia encetará os trabalhos pelos pontos que lhe forem designados e no tempo que fôr determinado pela Fiscalização, em ordem escripta, dando a cada um desses trabalhos maior ou menor desenvolvimento, tudo no sentido das obras serem concluidas dentro dos prazos contractuaes.

    A marcha dos trabalhos ficará inteiramente sob a direcção do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, segundo as informações que receber do engenheiro encarregado da chefia dos serviços, podendo sustar qualquer delles ou determinar que uns sejam feitos de preferencia a outros, segundo a conveniencia de serviço, sendo a companhia indemnizada dos prejuizos decorrentes de tal medida, avaliados por arbitramento constituido na fórma do contracto e salvo as prorogações de prazos que sejam consequencia de taes providencias.

    Art. 28. Si, por insufficiencia de meios de execução, a construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada não fôr encetada no prazo determinado pela Fiscalização ou não proseguir com o necessario impulso, para que fique concluida dentro do prazo fixado pelo contracto, a juizo da Fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a companhia deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr fixado pela mesma Fiscalização; si, expirado este prazo, não tiver a companhia cumprido a ordem e não apresentar motivos justificativos que a inhibissem de cumpril-a, providenciará a Fiscalização de accôrdo com o contracto.

    Si forem acceitas pela Fiscalização as razões apresentadas pela companhia que a inhibiram de realizar o referido augmento no prazo fixado, poderá a Fiscalização prorogal-o; finda, porém, essa prorogação, si não estiver cumprida a ordem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-ha como está determinado na primeira parte desta clausula.

    Art. 29. Quando se dê o caso de suspensão geral ou de abandono geral das obras ou da maior parte destas por parte da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com as clausulas do contracto.

    Si a suspensão e abandono forem parciaes, proceder-se-ha de conformidade com o art. 15.

    Considerar-se-ha abandono não só a completa falta de operarios nas obras, como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da companhia desidia ou proposito de fugir á execução dessas obras.

    Salvam-se os casos extraordinarios e independentes da vontade da companhia, reconhecidos a juizo do Governo.

    Art. 30. Si o andamento das obras fôr prejudicado por qualquer causa independente da companhia, terá ella direito a uma prorogação equitativa nos prazos estipulados no contracto; nunca, porém, se poderá esquivar á sua execução.

Modo de execução

    Art. 31. Nenhum trabalho será executado pela companhia sem que preceda ordem escripta do chefe da secção, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser feito.

    Correrão por conta e risco da companhia todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa, si assim o entender conveniente o engenheiro-chefe.

    Art. 32. As obras serão executadas segundo as regras de arte, com perfeição e solidez, a contento do engenheiro-chefe e de accôrdo com o contracto.

    Art. 33. A companhia empregará materiaes de superior qualidade, a juizo do engenheiro-chefe, devendo remover á sua custa os que forem recusados por insufficiencia de dimensões ou por má qualidade. A remoção será feita pela administração, si a companhia recusar fazel-a, correndo por conta da mesma todas as despezas, que lhe serão debitadas.

    A approvação de qualquer material a empregar em obra exime a companhia de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.

    Art. 34. Quando a companhia tenha de demolir as obras pertencentes á administração da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela que os materiaes provenientes de demolição possam ser devidamente utilizados.

    Art. 35. Si no periodo de construcção das obras e em qualquer tempo antes do seu recebimento definitivo, a administração reconhecer ou presumir que ha vicios de execução em qualquer obra em andamento ou construida, será ella demolida e reconstruida á custa da companhia, no caso em que se verifique a existencia de taes defeitos, e, no caso contrario, á custa da administração.

    Art. 36. As especies de trabalhos não previstas no contracto e tabella de preços serão executadas pela companhia mediante ajuste prévio com o engenheiro-chefe ou com o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-ha ao arbitramento, conforme os fermos do contracto.

    Art. 37. Além do mais que se designar nas especificações ou no contracto, correrão por conta da companhia: construcção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, o descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, caibros, illuminação e as demais despezas accessorias ou eventuaes, que forem necessarias para execução das obras, por se considarar que todas são comprehendidas nos preços destas.

    Art. 38. Nenhuma indemnização será concedida á companhia por prejuizo, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos e bem assim pelo que resultar da negligencia, imprevidencia, falta de recursos e erros ou má administração da mesma companhia ou do seu pessoal.

    Exceptuam-se os casos de força maior, a juizo do Governo.

Disposições diversas

    Art. 39. Todo o material que se extrahir das cavas ou de demolição de obras pertencentes á estrada e de propriedade desta será empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pelos engenheiros.

    O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da companhia, que delle poderá utilizar-se tão sómente nas obras da estrada e quando para isso tiver ordem expressa do engenheiro, fazendo-se no valor da obra o desconto proporcional ao valor do mesmo material.

    Art. 40. Serão considerados propriedade do Estado os mineraes, fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem para formação do leito da estrada e construcção das obras de arte ou na demolição de obras pertencentes á estrada.

    Taes objectos deverão ser extrahidos com cuidado e a companhia os entregará ao engenheiro-chefe.

    Art. 41. Todo o material, ferramentas, apparelhos e o pessoal que a companhia houver de empregar nas obras, quando tenham de ser transportados para estas pela estrada em trafego, pagarão os fretes de accôrdo com o que estipulam as clausulas do seu contracto, devendo previamente a companhia apresentar ao engenheiro-chefe as respectivas guias de materiaes e requisição de passe, em duas vias.

Occurrencias diversas

    Art. 42. Salvo os casos de recursos para o Ministerio da Viação e Obras Publicas, previstos em artigos anteriores, todas as duvidas ou divergencias que se derem entre os engenheiros e a companhia serão decididas em ultima instancia pelo director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Art. 43. Dado o caso de rescisão do contracto ou de retirada de qualquer obra ou trecho de toda a empreitada ou qualquer outra em que se dê a cessação dos trabalhos a cargo da companhia, no todo ou em parte, proceder-se-ha á medição final dos trabalhos por ella executados em toda a empreitada ou no referido trecho ou obra, observando-se a respeito o que dispõem as condições relativas a medições finaes de obras concluidas.

    Esse serviço será feito com a necessaria promptidão, afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras; e si a companhia, por si ou por seus representantes, faltar a qualquer dos actos da medição final, correrão estes á revelia da mesma companhia, de conformidade com o art. 7º, e após aviso com o prazo de cinco dias.

    Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da companhia, poderá o engenheiro-chefe adiar a respectiva medição final até á sua conclusão, prescindindo neste caso o Governo do beneficio possivel de que trata o final do art. 44.

    Art. 44. Nos casos de execução de obras por conta e risco da companhia, quer se proceda ao serviço por directa administração do Estado, quer por meio de adjudicação, o excesso de despeza que disso resultar correrá por conta da companhia e será pago por meio de sommas que se lhe deverem e das que tiver em deposito, sem prejuizo dos direitos do Governo para haver completo pagamento, quando aquellas quantias não sejam sufficientes.

    O excesso da despeza será contado tomando-se a differença entre o maior custo das obras e a importancia das mesmas, calculadas segundo os preços do contracto com a companhia.

    Si, porém, a differença redundar em economia, pertencerá esta ao Estado e a companhia não poderá pretender participação alguma.

    Art. 45. No caso de fallencia da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto no art. 180 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

    Art. 46. Dado o caso de rescisão do contracto, por qualquer causa dependente da companhia e nos termos do mesmo contracto, não poderá a companhia reclamar indemnização alguma por lucros cessantes, damnos emergentes, etc.

III

MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS

    Art. 47. Os trabalhos e obras feitos segundo este contracto, assim como o material fixo, rodante e de officinas preciso para as novas linhas a construir e trafegar, serão pagos pelos preços da tabella respectiva e mais 2 % (dous por cento) sobre o total das medições provisoria e final, a titulo de despezas geraes e administração.

    Nesses preços estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimento de materiaes, como tambem todas as despezas accessorias ou eventuaes, necessarias para a execução das obras e os lucros da companhia.

    Salvo os casos previstos pelo art. 21, as contas serão feitas conforme a qualidade e quantidade de obra realmente executada.

    Paragrapho unico. Os trabalhos comprehendidos entre Miguel Calmon e 20.400 metros além da estação de Cedro, no prolongamento da Estrada de Ferro Baturité, entre a estaca 0 e kilometro 58, na linha de ligação entre as Estradas de Ferro Baturité e Sobral e entre a estaca 0 e kilometro 119.300 no prolongamento da Estrada de Ferro Sobral, cujos estudos e orçamentos foram approvados pelos decretos 8.307, de 20 de outubro de 1910, e 8.352, de 8 de novembro de 1910, serão avaliados pelos preços unitarios, constantes da tabella approvada pelos mesmos decretos.

    Art. 48. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder-se-ha á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas nesse bimestre anterior, para realizar-se o pagamento de accôrdo com o contracto.

    Nenhuma medição provisoria será feita sem que a Fiscalização haja dado á companhia, por escripto, aviso com tres dias de antecedencia, para que possa a mesma companhia ou seus prepostos a ella assistir, procedendo-se, porém, á sua revelia, si não comparecer.

    Neste caso perderá a companhia o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo seguinte.

    Art. 49. A classificação e quantidade de serviços resultantes das medições provisorias serão lançadas em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições.

    A companhia tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da Fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que receber o convite em ordem de serviço, e deverá, em seguida, authenticar a folha ou folhas do referido livro em que estiverem lançadas as notas, declarando, si fôr caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.

    A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada e transferida para o mez seguinte, emquanto a companhia não tiver authenticado o respectivo registro das medições.

    A assignatura do representante da companhia no referido livro importa, por parte da mesma companhia, acceitação das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes e resalvados os seus protestos feitos no livro competente, ou de decisão do engenheiro-chefe. No caso de impugnação por parte da companhia, procederá o engenheiro a nova medição e, si fôr caso disso, sujeitará á decisão do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro a impugnação, competentemente informada.

    Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não será attendida quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez.

    Art. 50. Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas pelo director da Repartição Federal de Fiscalização ou por engenheiro por elle designado, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição final não possa ser mais tarde verificada.

    Art. 51. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada mez serão pagos dentro de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte áquelle a que se referir a medição, deduzindo-se cinco por cento da importancia do serviço feito, os quaes ficarão retidos no Thesouro Nacional como caução da fiel execução deste contracto e da solidez e conservação das obras até seu recebimento definitivo.

    Nesses pagamentos serão deduzidas tambem quaesquer quantias que a companhia vier a dever.

    Art. 52. Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão á companhia direito a reclamações relativas ás contas finaes.

    Art. 53. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada, proceder-se-ha á sua medição final e, terminada esta, serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancias de transporte, quantidade e especie de materiaes fornecidos á companhia e tudo o mais que fôr preciso para calcular-se o serviço feito.

    Depois de assignados esses desenhos pelo chefe de secção, a companhia será convidada em ordem de serviço para examinal-os e assignal-os no escriptorio da secção, si com elles concordar.

    Si, porém, a companhia tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as, por escripto e devidamente fundamentadas, ao engenheiro-chefe, dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que houver recebido o convite; podendo tambem requerer ao engenheiro, dentro desse prazo, nova medição final, que lhe será concedida.

    Expirado o prazo de que trata essa condição, perderá a companhia o direito a qualquer reclamação, bem como a nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto na condição seguinte:

    Antes de começar-se a medição final, será a companhia convidada, com tres dias de antecedencia, para assistil-a, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.

    Art. 54. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo chefe de secção e pela companhia, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final, depois que forem approvados pelo engenheiro-chefe, o qual poderá mandar proceder pelos mesmos ou por outros engenheiros a nova medição de todas ou de parte das obras.

    Para assistir a essa nova medição será convidada a companhia, nos termos da condição anterior.

    Art. 55. Depois de approvados pelo engenheiro-chefe os desenhos da medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio technico os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servir de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas finalmente todas as obras de cada empreitada.

    A companhia será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a conta final, si não tiver reclamação a apresentar.

    A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada ao engenheiro-chefe, dentro do prazo de 20 dias, contados da data em que a companhia tiver recebido o convite para examinar a conta final. Esgotado esse prazo, nenhuma, reclamação da companhia será acceita.

    Art. 56. Si não fôr attendida a reclamação da companhia, nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe o livre recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e para o Ministro da Viação e Obras Publicas, decidindo este em ultima instancia e ficando a companhia obrigada a sujeitar-se a essa decisão.

    O recurso só será recebido dentro de 30 dias, contados da data da respectiva decisão do engenheiro-chefe, a qual será enviada em protocollo á companhia.

    Todos os recursos serão remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio do engenheiro-chefe e director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, para que subam logo com a respectiva informação.

    Art. 57. O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despezas devidas pela companhia, ser-lhe-ha pago logo que cesse a responsabilidade da mesma pela solidez e conservação das obras e sejam estas recebidas definitivamente pelo Governo.

IV

CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

    Art. 58. A companhia é responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte.

    Art. 59. Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar, fica a companhia obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou do emprego de materias de má qualidade, e, si se recusar a fazer, ou si o não fizer no prazo que fôr determinado pelos engenheiros encarregados do serviço, a Fiscalização providenciará para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitadas á companhia as despezas que dahi provierem.

    Art. 60. Expirado cada um dos prazos de responsabilidade da companhia, serão as respectivas obras examinadas pelo engenheiro chefe, acompanhado do chefe de secção e do representante da companhia, e definitivamente acceitas por aquelle, si as achar em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo engenheiro-chefe, chefe de secção e pelo representante da companhia, ficando esta desde então exonerada de toda e qualquer responsabilidade pelas obras a que se refere o termo.

    Art. 61. Para as linhas de que trata a clausula I deste contracto, cujo inicio de construcção depende de fixação ulterior, e caso intervenham condições especiaes, a juizo do Governo, e o solicite a companhia, poderão ser revistas as presentes condições geraes e tabella de preços.

Tabella de preços para os trabalhos da Rêde de Viação Ferrea do Ceará

TRABALHOS PREPARATORIOS

    M1 M2 M3
1. Roçado e limpa em capoeira..................................................... - $010 -
2. Idem em capoeirão de machado............................................... - $020 -
3. Roçado em matta virgem........................................................... - $040 -
4. Destocamento............................................................................ - $730 -
  MOVIMENTO DE TERRAS      
  Em córtes, emprestimos, vallas e valletas:      
5. Excavação em terra................................................................... - - $900
6. Idem em pedra solta.................................................................. - - 3$000
7. Idem em rocha........................................................................... - - 6$400
  Em cavas para fundações:      
8. Excavações para fundações de muralhas, pontitilhões, boeiros e edificios...................................................................... - - 1$000
9. Accrescimo de prego de excavação para fundação de obras de arte, com necessidade de escoramento para cada metro de profundidade......................................................................... - - 1$600
10. Idem para cada metro de profundidade abaixo do nivel da agua........................................................................................... - - 1$600
11. Terras em derivações de rios.................................................... - - 1$200
  Em tunneis:      
12. Excavação em terra commum................................................... - - 18$000
13. Idem em pedra solta.................................................................. - - 20$000
14. Idem em rocha........................................................................... - - 34$000
  ALVENARIA E TRABALHOS CONNEXOS COM TRANSPORTE ATE' 10 METROS, CARGA E DESCARGA      
15. Alvenaria de pedra secca.......................................................... - - 16$000
16. Idem ordinaria com argamassa de dous de cal e tres de areia para alicerces............................................................................. - - 25$000
17. Idem para cima dos alicerces.................................................... - - 29$000
18. Alvenaria de apparelho com a mesma argamassa.................... - - 45$000
19. Idem, idem para abobadas........................................................ - - 60$000
20. Idem de lajões sem argamassa................................................. - - 27$000
21. Idem com argamassa de dous de cal e tres de areia................ - - 31$000
22. Idem de tijolos communs com a mesma argamassa ................ - - 40$000
23. Cantaria com argamassa de cimento puro ............................... - - 100$000
24. Concreto de dous volumes de pedra britada para um de argamassa de dous volumes de cimento para tres de areia..... - - 59$500
25. Chapa de argamassa de dous de cimento e tres de areia........ - 5$000 -
26. Rejuntamento com argamassa de dous de cimento e tres de areia........................................................................................... - 1$000 -
27. Apparelho grosso, a ponteiro ou picão de pedra....................... - 5$200 -
28. Idem fino, a escopro.................................................................. - 10$400 -
29. Argamassa n. 1, de cimento puro.............................................. - - 219$800
30. Argamassa n. 2, de um de cimento e um de areia.................... - - 129$000
31. Argamassa n. 3, de dous de cimento e tres de areia................ - - 100$400
32. Argamassa n. 4, de um de cimento e dous de areia................. - - 80$700
33. Idem n. 5, de um de cimento e tres de areia ............................ - - 60$000
34. Idem n. 6, de um de cimento e quatro de areia ........................ - - 47$400
35. Idem n. 7, de um de cal e um de areia...................................... - - 21$600
36. Idem n. 8, de dous de de cal e tres de areia............................. - - 18$900
  TRABALHOS DE MADEIRA      
37. Vigas de madeira de lei, serradas ou falquejadas nas quatro faces em esquadria, de 0,15 por 0,30, ou maior até oito metros, assentadas em obra..................................................... - - 91$160
38. As mesmas com igual esquadria, de comprimento superior a oito metros, assentadas em obra............................................... - - 102$820
39. Vigas de madeira de lei, serradas ou falquejadas nas quatro faces, com esquadria inferior a 0,15 por 0,30, com qualquer comprimento, assentadas em obra............................................ - - 75$790
40. Estacas de madeira de lei, com esquadria do 0,30 por 0,30, enterradas até oito metros, por metro enterrado....................... 14$098    
41. Idem idem, enterradas mais de oito metros, idem..................... 16$850    
42. Madeira de lei em taboas do 0,025 de espessura, apparelhadas............................................................................. - 9$010  
  TRABALHOS DIVERSOS      
43. Transporte dos materiaes de excavação, por decametro de distancia..................................................................................... - - $015
44. Idem de pedras, para obras de arte, por decametro de distancia por meios ordinarios................................................... - - $024
45. Idem em trem de lastro (tonelada) por km................................. - - $150
46. Transporte de tijolo, cimento, cal, areia, para obras de arte, por meios ordinarios, por decametro......................................... - - $020
47. Idem idem em trens de lastro (tonelada) por km....................... - - $100
47 a. Carregamento e descarga dos materiaes de excavação.......... - - $100
47 b. Carregamento e descarga, em Fortaleza e Camocim, dos materiaes para as obras de arte e via permanente, por tonelada..................................................................................... - - 10$000
47 c. Idem idem em Amarração, por tonelada.................................... - - 15$000
48. Enchimento de vãos com pedra quebrada................................ - - 12$800
49. Enrocamento com pedras jogadas............................................ - - 7$000
50. Enrocamento com pedras arrumadas........................................ - - 9$000
51. Empedramento.......................................................................... - 4$400  
52. Empilhamento de pedras........................................................... - - $700
53. Pedra britada para lastro........................................................... - - 11$000
54. Revestimento com leivas ao chato............................................ - 1$000  
55. Idem a tição............................................................................... - 1$500  
56. Esgotos com tubos de barro, de 0,30 de diametro.................... 18$000 -  
57. Apiloamento de terra em camadas de 0,20............................... - - $750
58. Emboço e reboco com argamassa de dous de cal e tres de areia........................................................................................... - 1$200  
59. Vigas de madeira de lei, falquejadas das duas faces oppostas, para grades de fundação, por metro corrente de viga assentada........................................................................... 9$010    
  EDIFICIOS E DEPENDENCIAS      
60. Paredes de frontal simples........................................................ - 5$600  
61. Idem dobradas........................................................................... - 12$000  
62. Idem de páo a pique.................................................................. - 3$800  
63. Idem de tabique......................................................................... - 12$500  
64. Capeamento de muros, platafórma e rampa com meio fio, soleira de porta e portões rente ao calçamento e soalho.......... - 30$900  
65. Calçamento com parallelipipedos communs............................. - 14$600  
66. Dito com pedras irregulares....................................................... - 5$000  
67. Dito de macadam....................................................................... - 10$000  
68. Dito com tijolos........................................................................... - 9$300  
69. Ditos com ladrilhos communs.................................................... - 7$600  
70. Portões inteiriços de taboas enquadradas, com todas as ferragens.................................................................................... - 48$760  
71. Ditos de dous batentes de taboas enquadradas com todas as ferragens.................................................................................... - 53$000  
72. Portas lisas inteiriças ou de dous batentes................................ - 28$832  
73. Ditas com almofadas, de dous batentes.................................... - 38$376  
74. Ditas, ditas de dobrar................................................................. - 38$796  
75. Ditas, ditas envidraçadas na parte superior............................... - 30$740  
76. Bandeiras com vidros para portas e janellas............................. - 28$620 -
77. Caixilhos de dous batentes, com vidros para janellas............... - 19$610  
78. Venezianas moveis para janellas.............................................. - 28$620  
79. Ditas fixas para janellas, portas, portões, etc............................ - 31$376  
80. Soalho com 0m, 035 de espessura, junta secca, barrotamento e assentamento comprehendido................................................ - 13$780  
81. Idem, idem com junta de meio fio, idem.................................... - 14$310  
82. Soalho, idem, idem de macho e femea..................................... - 17$808  
83. Forro e tecto de taboas de 0,018, assentadas.......................... - 11$660  
84. Escadas rectas de madeira de lei, com um ou mais patamares, assentadas.............................................................. - 84$800  
85. Idem de volta de madeira de lei, assentada.............................. - 118$720  
86. Guardas com corrimão de madeira de lei.................................. - 14$310  
87. Travejamento de tecto de madeira de lei................................... - - 143$100
88. Encaibramento e ripamento de madeira.................................... - 6$466  
89. Pintura a tres mãos á colla........................................................ - 1$000  
90. Idem a oleo................................................................................ - 2$200  
91. Caiação a tres mãos.................................................................. - $300  
92. Water-closet com cisterna (fossa fixa) e mictorio (1)................. 200$000    
  OBRAS METALLICAS      
93. Conductos e calhas de cobre, inclusive seu assentamento, por kilogramma.......................................................................... 4$205    
94. Idem idem de zinco, por kilogramma......................................... 3$060    
95. Idem idem de ferro fundido, por kilogramma............................. 1$500    
96. Idem idem de ferro galvanizado, posto na obra, por kilogramma ............................................................................... 3$060    
97. Encanamento de chumbo, inclusive seu assentamento, por kilogramma................................................................................ 1$200    
98. Ferro forjado, simplesmente furado, torcido ou dobrado, inclusive seu assentamento, por kilogramma............................ 6$290    
99. Idem em grades, bandeiras e obras analogas, inclusive seu assentamento, por kilogramma.................................................. 1$800    
100. Ferro fundido, qualquer que seja o modelo da peça, inclusives seu assentatamento, por kilogramma........................................ 1$500    
  COBERTURAS      
101. Telhas curvas assentadas com argamassa............................... - 2$600  
102. Telhas chatas, modelo francez ou de asbestos, assentadas ... - 6$300  
103. Cobertura de folhas de zinco de 0,0005 ondulado, assentadas na obra....................................................................................... - 2$800  
  VIA PERMANENTE      
104. Dormentes de madeira de lei, de 0,13 por 0,20 por 1,80, um .. 2$756    
105. Dormentes especiaes para pontes, um..................................... 4$770    
106. Trilhos de aço, de 25 Klg. por metro corrente, com accessorios, tonelada................................................................ 100$740 (ouro)  
107. Chaves completas para mudança de linha, assentadas, uma............................................................................................ 266$666  »  
108. Caixas de agua com bomba de duplo effeito, assentadas........ 2:963$000  »  
109. Giradores assentados................................................................ 5:926$000  »  
110. Assentamento de trilhos, inclusive desvios, lastros, excepto o de pedra, entalhe e perfuração de dormentes........................... 3$000    
111. Cerca de arame farpado, de cinco fios, com postes de madeira assentados................................................................... 1$500    
  TELEGRAPHO      
112. Postes roliços de madeira de lei, fincados, um.......................... 8$480    
113. Linha telegraphica, com fio de ferro galvanizado, de 0,004, isoladores Capanema, apparelhos Morse, incluindo assentamento, por kilometro...................................................... 110$000    
  MATERIAL RODANTE      
114. Locomotiva mixta, typo «Tenwheell» de accôrdo com as especificacões........................................................................... 22:520$000 (ouro)  
115. Idem para, mercadodorias, typo «Consolidation», com oito rodas conjugadas, de 36 toneladas, idem................................. 22:520$000  »  
116. Carros para passageiros de 1ª classe, com engate automatico, idem........................................................................ 10:311$000  »  
117. Idem, idem de 2ª classe, idem, idem......................................... 7:940$000  »  
118. Idem mixtos, idem idem............................................................. 9:725$000  »  
119. Idem para correio e bagagem, com engate automatico, um..... 6:163$000  »  
120. Idem para cargas, fechados, com engate automatico, idem..... 4:385$000  »  
121. Idem para animaes, com engate automatico, idem................... 4:385$000  »  
122. Idem abertos de borda alta, com engate automatico................. 3:496$000  »  
123. Carros pranchas com fueiros..................................................... 2:963$000 (ouro)  
  MONTAGEM DAS SUPERSTRUCTURAS E PILARES METALLICOS DAS PONTES E VIADUCTOS      
124. Armação, cravação, assentamento e pintura de superstructuras metallicas para vãos de um a cinco metros, por tonelada............................................................................... 66$000    
125. Idem para vãos de seis a 12 metros, por tonelada.................... 97$800    
126. Idem para vãos de 13 a 50 metros, por tonelada...................... 119$500    
127. Idem para vãos de 50 a 120 metros, por tonelada.................... 152$000    
128. Idem, cravação fincamento no terreno e pintura de pilares de ferro, para pontes e viaductos, por tonelada............................. 91$000    

Especificações annexas á tabella de preços elementares para a construcção das novas linhas complementares á Rêde de Viação Ferrea do Ceará, arrendada á South American Rail-way Construction Company, Limited.

ESPECIFICAÇÕES

    Art. 1º Os trabalhos a executar pela companhia para preparação do leito, assentamento dos trilhos e superstructuras metallicas das pontes da via-ferrea, em cada trecho contractado, serão os seguintes:

    1º Roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pela estrada ou por suas obras;

    2º Movimento de terras para formação do leito da estrada e das suas dependencias e construcção das suas obras de arte, edificios e dependencias;

    3º Enrocamentos, revestimentos e outras obras de consolidação;

    4º Fornecimento do material e assentamento da via permanente, cercas, e das machinas motrizes e operatrizes para as officinas de reparação, caixas de agua, giradores, etc.;

    5º Assentamento da linha telegraphica e fornecimento do material;

    6º Fornecimento e montagem do material rodante;

    7º Conservação das obras acima durante o tempo da construcção e durante todo o prazo do arrendamento.

I

TRABALHOS PREPARATORIOS

    Art. 2º Antes de encetar os trabalhos de movimento de terras deverá a companhia roçar e limpar a faixa de terreno que tiver de ser occupada pelas cavas e aterros e mais a largura supplementar de quatro metros para cada lado do pé dos taludes dos aterros e cristas dos córtes.

    Quando os aterros tiverem menos de um metro de altura, os tocos e raizes terão arrancados e queimados ou removidos para fóra dos limites fixados anteriormente; quando, porém, a altura for superior a um metro, as arvores serão cortadas rentes com o chão. Estes serviços serão pagos pelos preços ns. 1, 2 e 3.

    O preço n. 4 refere-se unicamente á extracção de troncos de diametro superior a 10 centimetros, medindo-se, neste caso, o destocamento pela superficie do terreno que for revolvido para effectual-o.

    Art. 3º A companhia fará á sua custa e conservará em quanto for necessario um caminho ao longo dos trabalhos que tiver de executar, de modo que os ponha em communicação entre si e offereça seguro transito a cavalleiros e aos materiaes destinados á construcção.

    As estivas e as pontes de serviço desse caminho serão feitas igualmente á custa da companhia.

II

MOVIMENTO DE TERRAS

    Art. 4º Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem, além das excavações, carga e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações, o seu transporte para os aterros e depositos, a formação dos mesmos aterros, o nivelamento do leito da estrada e dependencias e a regularização dos taludes, dos córtes e aterros.

    Art. 5º Os materiaes extrahidos serão, em geral, medidos nas cavas, bastando para isso as dimensões tomadas nas mesmas cavas e secções transversaes do terreno e do projecto, salvo nas valletas e outras obras, em que só se tomarão as dimensões das cavas e dos projectos.

    Quando a medição não for possivel por essa fórma, deverá a companhia empilhar os materiaes em montes regulares, e sempre que a esse meio se recorrer, descontar-se-hão do volume apparente das pilhas ou depositos 30 a 50 % para as pedras, conforme a maior ou menor regularidade do seu empilhamento, e 10 % para as terras, quando já estiverem depositadas, pelos menos, 30 dias.

    O empilhamento das pedras, quando exigido pela Fiscalização para esse ou para outro fim, será pago pelo preço n. 52 da tabella annexa, applicado ao volume real da pedra empilhada.

    Art. 6º Os materiaes extrahidos a céo aberto para execução da estrada, suas obras e dependencias serão classificados em tres categorias:

    Terra;

    Pedra solta;

    Rocha.

    Ficam comprehendidos:

    Na primeira, a terra vegetal, o barro, o lodo, a areia, o cascalho solto, o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas até 20 centimetros de espessura, atravessando materias terrosas, as decomposições graniticas ou de outras quaesquer rochas em estado de adeantada desaggregação e toda a especie de materiaes, contendo em mistura pedras soltas de volume inferior a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavados com pá, enxada e picareta.

    Na segunda, toda a especie de rochas destacadas, de volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas; o cascalho e outras pequenas pedras fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de 20 centimetros de espessura; e igualmente toda a especie de rochas stratificadas e schistosas que puderem ser extrahidas com alavancas, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que accidentalmente haja necessidade de applicar-se mina de fogo.

    Na terceira, rochedo duro e compacto, de volume superior a um metro cubico, que só puder ser desmontado mediante emprego de mina de fogo.

    Art. 7º O producto das excavações será empregado na formação dos aterros e lastros, ou depositado fóra do leito da estrada, mas ao longo desta (principalmente na platafórma dos emprestimos) quando o material for pedra.

    A distribuição desses materiaes compete ao engenheiro-chefe da Fiscalização, mediante ordem deste; a pedra extrahida das cavas será empregada tambem na construcção de obras da estrada de ferro, de conformidade com o estatuido nas condições geraes.

    Art. 8º Os aterros terão 3m, 60 de largura na plataforma e os seus taludes a inclinação de tres de base para dous de altura.

    Os aterros serão feitos com materiaes expurgados de ramos, troncos, raizes, etc. e, sempre que a Fiscalização exigir, serão estes materiaes dispostos em camadas horizontaes que abranjam toda a largura dos mesmos aterros.

    Para formação dos aterros empregar-se-hão os melhores materiaes que provierem dos córtes e emprestimos, quando os daquelles não bastarem ou forem de má qualidade, e juizo da Fiscalização.

    Art. 9º Os córtes terão 4m,0 de largura na platafórma, inclusive as valletas. Suas paredes terão os taludes necessarios, approvados pela Fiscalização.

    Art. 10. O volume dos córtes será calculado pela média das áreas das secções normaes ao eixo da estrada, multiplicada pela distancia entre as mesmas secções, medidas pelo eixo da linha. Os córtes serão medidos rigorosamente, com a largura e fórmas ordenadas, determinadas no artigo anterior, embora a companhia, ainda que involuntariamente, haja dado maiores dimensões aos mesmos córtes, salvo os casos de alteração, em virtude de ordem escripta da Fiscalização.

    Art. 11. A companhia deverá executar com o maximo cuidado e regularidade os taludamentos dos córtes e aterros, observando rigorosamente o alinhamento e o disposto no art. 9º, pondo em pratica todos os meios convenientes para impedir o desmoronamento.

    Nenhum preço supplementar ao das excavações se contará pelo taludamento dos córtes e aterros.

    Art. 12. A largura da plataforma e inclinação dos taludes, tanto dos aterros como dos córtes, poderá ser augmentada ou diminuida nos logares em que a Fiscalização entender conveniente.

    Art. 13. A' companhia compete fazer as obras provisorias para esgotar as aguas que appareceram nos córtes e emprestimos, afim de executar as excavações nas melhores condições possiveis.

    As indemnizações por esses trabalhos acham-se comprehendidas nos respectivos preços da excavação.

    Art. 14. Os desmoronamentos que occorrerem nos córtes e aterros, até o momento de seu recebimento definitivo, serão removidos ou preenchidos a expensas da companhia, si provierem de incuria, não cumprimento de ordens da parte de seu pessoal, falta de conservação, esgoto, etc.

    Provando a companhia que o accidente foi proveniente de caso de força maior, julgado pela Fiscalização, a remoção do material desmoronado será paga segundo as classificações e preço da tabella, com o abatimento de 20 a 50 %, a juizo da Fiscalização, e mais o transporte e a excavação necessaria para preencher a parte desmoronada dos aterros serão pagos pelos preços integraes da tabella.

    Art. 15. A companhia abrirá vallas e fará, derivações dos rios e de outros cursos de aguas onde a Fiscalização determinar. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella, podendo as derivações de rios e de outros cursos de agua ser augmentadas de 20 a 100 %, a juizo da Fiscalização, isto em relação á parte da excavação que se fizer com embaraço de agua.

    Art. 16. Quando houver necessidade de remover terras empregadas em aterros ou depositos e que nelles tenham estado depositadas menos de 60 dias, pelo trabalho de remoção abonar-se-ha o competente transporte.

    Si, porém, as terras tiverem estado em deposito 60 dias ou mais, abonar-se-ha pelo mesmo trabalho excavação em terra, com abatimento de 25 e 50 %, a juizo da Fiscalização, com o competente transporte.

    Art. 17. A companhia abrirá valletas e fará banquetas onde lhe for igualmente determinado pela Fiscalização. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella.

    Art. 18. As cavas para fundação de obras de arte, inclusive pontes de qualquer vão, terão as dimensões horizontaes estrictamente necessarias para construcção dessas obras, não se levando em conta o excesso que a companhia houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer escoramento das terras.

    Essas cavas serão pagas pelos preços da tabella, conforme a natureza do terreno, accrescidas segundo occorrer:

    1º Do preço n. 9, quando houver necessidade de escoramentos;

    2º Dos preços ns. 9 e 10, para a parte da cava feita abaixo do nivel natural de agua, progressivamente para cada metro de profundidade.

    As difficuldades que apresentarem essas excavações, assim como o revestimento ou blindagem, escoramento e esgotos das cavas, achando-se contempladas nos preços declarados, nenhuma outra indemnização será concedida á companhia.

    Exceptuam-se deste caso aquellas que pela má qualidade do terreno exigirem processos especiaes, outros que os commummente empregados.

    Neste caso e para taes processos o preço será préviamente ajustado com a Fiscalização.

    Art. 19. Sobre as obras de arte e ao lado destas, em uma largura nunca inferior a dous metros, os aterros serão feitos em camadas horizontaes, de 20 a 30 centimetros de espessura, com terra bem socada. Nenhum preço supplementar se pagará por tal trabalho.

III

OBRAS DE ARTE E TRABALHOS CONNEXOS

    Art. 20. A pedra a empregar, quer nas cantarias, quer nas alvenarias, terá a necessaria resistencia: será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de boa qualidade, sã e isenta de defeitos, e será assentada segundo o leito natural da pedreira.

    Art. 21. A cantaria e alvenaria serão classificadas nas especies seguintes:

    1º, cantaria;

    2º, alvenaria de apparelho;

    3º, alvenaria de lajões;

    4º, alvenaria ordinaria;

    5º, alvenaria de pedras seccas;

    6º, alvenaria de tijolos.

    A cantaria e as alvenarias ns. 2, 3, 4 e 6 serão feitas com a especie de argamassa que fôr determinada em cada caso, devendo apresentar obra massiça, sem vasio ou intersticio algum.

    Art. 22. A cantaria compôr-se-ha de blocos de pedras, apparelhados em fórmas regulares, com faces planas e quinas vivas, sendo as pedras assentadas por fiadas de altura nunca inferior a 25 centimetros.

    A altura de cada pedra será igual á da fiada de que fizer parte; sua largura será de uma vez e meia a tres vezes a altura; finalmente, seu comprimento de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra empregada.

    As juntas verticaes de duas fiadas consecutivas serão collocadas alternadamente, devendo ter desencontro superior a dous terços da altura.

    Entre os meios fios ou pedras correntes de cada fiada empregar-se-hão alternadamente pedras de tição ou travadouros em numero tal que a área de sua face apparente seja, pelo menos, um quarto da área da face dessa fiada.

    Taes travadouros terão para comprimento tres a cinco vezes a altura, ficando em bruto, salvo si elles tiverem dous paramentos á cauda ou parte que exceder á espessura determinada para os meios fios.

    A cantaria quando empregada para cordões e capeamento não ficará, sujeita ás regras prescriptas relativamente ás dimensões e travamento, devendo seguir-se a esse respeito o que estiver indicado no desenho de cada obra; quando empregada para cunhas e arcos de testas não poderá ter menos de 20 centimetros de metro cubico.

    Em abobada a cantaria compôr-se-ha de fiadas com dimensões determinadas e geralmente iguaes entre si, quanto á largura tomada no sentido do arco, devendo as pedras ser apparelhadas em aduella com os seus leitos e juntas normaes á superficie do intradorso.

    A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas, excluindo-se em pedra a cauda ou parte em bruto, a qual será contada na alvenaria em que estiver envolvida.

    Art. 23. A cantaria destinada á formação de cunha, cordões de faixas, capeamento, etc., será feita de pedras apparelhadas a picão, a ponteiro ou escôpro, na face apparente. Em cada metro cubico dessa cantaria empregar-se-hão cinco centesimos de argamassa.

    Art. 24. As outras pedras de cantaria serão apparelhadas a picão nos leitos juntas lateraes e face apparente. As faces serão bem desempenadas e o apparelho dos leitos e juntas será tal que as pedras quando assentadas não apresentem juntas de mais de oito millimetros. No metro cubico dessa cantaria empregar-se-ha um decimo de argamassa. A cantaria será, paga pelo preço 23 da tabella.

    Art. 25. A alvenaria de apparelho será feita com pedras de fórmas rectangulares, facetadas e martello cortante ou a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente, sendo assentes por fiadas de altura nunca inferior a 15 centimetros; o trabalho de lavragem será tal que todas as faces, mesmo do lado do tardoz, fiquem sensivelmente planas e pelo seu contacto, no assentamento das pedras, não produzam juntas maiores do que 12 millimetros.

    A altura de cada pedra será sensivelmente igual á da fiada de que fizer parte: a sua largura não será inferior á altura, o seu comprimento será de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra, não se admittindo, comtudo, pedra alguma de volume inferior a tres centesimos de metro cubico.

    Entre os meios fios, alternadamente, empregar-se-hão travadouros em numero tal que apresentem em sua face apparente, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva fiada.

    Sempre que fôr possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, devendo elles ter ordinariamente o comprimento de tres a cinco vezes a altura.

    Quando essa alvenaria fôr empregada em abobadas, as pedras terão fórma de aduellas, cujos leitos e juntas serão normaes á superficie do intradorso.

    Essa alvenaria será paga pelos preços 18 e 19, segundo a occurrencia que se der em relação ao seu emprego.

    Para cada metro cubico dessa alvenaria empregar-se-hão 15 centesimos de argamassa.

    Art. 26. A alvenaria de lajões será construida com pedras duras, desbafadas em fórma de lajões, de modo a apresentarem leitos sufficientemente regulares para o bom assentamento em camadas horizontaes, devendo os lajões ter no minimo, a altura de 30 centimetros e o volume de 20 centesimos de metro cubico.

    Quando empregados em massiço de fundação, os lajões de duas camadas consecutivas cruzar-se-hão entre si e terão as juntas desencontradas, pelo menos, de distancia igual a dous terços da altura da camada.

    Quando em construcção ou revestimento de muros, as juntas que correm para cima serão do mesmo modo desencontradas, e entre as lages longitudinaes de cada uma camada assentar-se-hão travadouros em quantidade tal que a area de sua face exterior seja, pelo menos, a quarta parte da area da respectiva camada.

    Os travadouros terão ordinariamente de comprimento tres a cinco vezes a altura e, sempre que fôr possivel, atravessarão a espessura do mesmo.

    Os lajões serão desbastados tambem na face apparente, de modo a compôr-se convenientemente o paramento, no qual não se admittirão calços nem desigualdades pronunciados. Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 15 centesimos de argamassa.

    Quando essa alvenaria fôr empregada em soleiras e capas de boeiros, as faces das juntas dos lajões serão desbastadas de modo a unir-se convenientemente.

    As juntas das capas serão tomadas com lascas de pedra e argamassas de dous de cal e tres de areia, afim de ficar vedada a passagem á terra sobreposta.

    O mesmo enchimento será feito nas soleiras, quando exigido.

    Pelo trabalho de encher as juntas não se pagará preço algum supplementar, por isso que se acha elle comprehendido no preço da alvenaria.

    Essa alvenaria será paga pelos preços 20 e 21 da tabella.

    Art. 27. Alvenaria ordinaria. Esta alvenaria será feita com pedras duras e apropriadas; de tamanhos irregulares, não se admittindo, porém, excepto para as obras de pequenas dimensões ou para calços, pedras de volume inferior a tres centesimos de metro cubico e cuja grossura será menor que 0m,15.

    As pedras redondas e seixos rolados em caso nenhum serão admittidos, assim tambem não se permittirá o emprego de enchimento com pedras de criação.

    As pedras serão desgalhadas e cortadas a martello.

    Os leitos serão toscamente feitos a martello.

    Depois de molhadas as pedras serão assentadas em banho de argamassa e ahi comprimidas com malho de madeira, fazendo refluir a argamassa, até tomarem uma posição fixa, sendo em seguida calçadas com lascas de pedras duras.

    A obra será massiça, sem vasio ou intersticio algum.

    Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 32 centesimos de argamassa. Essa alvenaria será paga pelos preços 16 e 17, conforme fôr empregada em alicerces ou muros.

    Art. 28. Alvenaria de pedra secca. A alvenaria de pedra secca será executada nas mesmas condições que a alvenaria ordinaria com a differença de não levar argamassa, devendo, portanto, ser feita com o cuidado que esta circumstancia exige.

    E sta alvenaria será paga pelo preço n. 15 da tabella. Cada metro cubico deverá conter 68 centesimos de pedra.

    Art. 29. Alvenaria de tijolos. Esta alvenaria será feita com tijolos duros, sonoros, bem queimados, mas não vitrificados, de fórma rectangular, com faces planas e quinas vivas. Cada tijolo terá o seguinte volume: 0m,27 X 0m,13 - 0m,06.

    Os tijolos serão assentados com regularidade, não devendo as juntas ter mais de um centimetro.

    No assentamento de cada uma fiada de tijolos serão estes dispostos em meios fios e tições, que deverão alternar-se sobre duas fiadas consecutivas.

    A alvenaria de tijolos será paga pelo preço 22 da tabella.

    A argamassa empregar-se-ha na proporção de 20 centesimos para cada metro cubico de tijolo.

    Art. 30. Concreto. O concreto será feito com pedras de grande dureza, quebradas de modo que passem em um anel de quatro centimetros de diametro e misturadas com argamassa composta de cimento e areia, que entrará na proporção média de 50 por cento.

    Os seixos e fragmentos de pedras para a composição do concreto serão expurgados de todos os detrictos, materias terrosas e outros quaesquer corpos estranhos.

    O emprego do concreto terá logar seguidamente á sua preparação e será inutilizado todo aquelle que não fôr empregado no mesmo dia.

    O concreto será pago pelo preço n. 24 da tabella.

    Art. 31. Além do que se refere á cantaria, a companhia fará apparelhos de paramentos onde determinar a Fiscalização.

    Conforme o acabado a dar nesse trabalho, será elle pago pelos preços ns. 27 e 28 da tabella.

    Art. 32. Para se proceder á refeitura das juntas, essas serão descarnadas na profundidade de dous ou tres centimetros, devendo ser escovadas e humedecidas na occasião de empregar-se a argamassa, a qual será applicada sem emplastar ou manchar a face das pedras ou tijolos.

    Esse trabalho será pago pelo preço n. 26 da tabella.

    Para cada metro quadrado de rejuntamento contam-se cinco millesimos de metro cubico de argamassa.

    Art. 33. Embôço e rebôco. O rebôco será feito de uma só mão ou será precedido de um embôço, constituindo ambos os trabalhos um só objecto de pagamento. O embôço e rebôco terão juntos dous centimetros de grossura, de fórma que ambos correspondam a dous centesimos de metro cubico de argamassa a empregar-se para cada metro de obra.

    O preço n. 58 applica-se ao conjuncto do embôço e rebôco.

    Art. 34. Argamassas. As argamassas serão compostas de cal e areia; de cal, cimento e areia, de cimento e areia e de cimento puro; tudo nas proporções indicadas na tabella de preços ns. 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36.

    A cal será de pedra da melhor qualidade.

    A areia será de grão fino e igual de quatro millimetros a cinco decimillimetros de grossura, conforme o fim a que fôr destinada.

    O cimento será da melhor qualidade e segundo as necessidades das obras; será empregado o de pega rapida, medianamente rapida ou de pega demorada.

    Não será admittido cimento algum que não comprimido pese menos de 1.300 kilogrammas por metro cubico, que deixe de residuo mais de 20 por cento de seu peso, em uma peneira de 900 malhas por centimetro quadrado.

    Art. 35. Enrocamentos. Os preços ns. 49 e 50 da tabella applicam-se ao trabalho de extrahir, carregar, descarregar, quebrar pedra e empregal-a nos enrocamentos, jogadas ou arrumadas.

    Nos preços de enrocamento estão incluidas todas as despezas, menos a do transporte da pedra, que será pago pelos ns. 44 e 45 da tabella.

    Art. 36. O leito da estrada, das vallas, etc., bem como os seus taludes, serão calçados onde fôr necessario, com pedras de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico, bem aleitadas, desgalhadas e toscamente affeiçoadas na fórma conveniente, dispostas com cuidado, sendo as juntas cruzadas, devendo, além disso, ser batidas a malho de calceteiro.

    Esse trabalho será pago pelo n. 51 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas, menos o transporte da pedra.

    Art. 37. Nos logares julgados convenientes serão os taludes das cavas e aterros revestidos com leivas, postas de chapa ou tição em fórma de ladrilho, com as juntas cruzadas, devendo as leivas ficar perfeitamente assentadas, como tambem ser fixadas com estaquinhas, quando isso fôr necessario.

    A este trabalho correspondem os preços ns. 54 e 55 da tabella.

    Art. 38. Quando a Fiscalização determinar, serão as pedras empilhadas em montes regulares e esse trabalho será pago pelo preço 52 da tabella, devendo ser applicado ao volume real da pedra.

    Art. 39. O sólo sobre que tiverem de ser assentadas fundações para as diversas obras, taes como: viaductos, pontes, pontilhões, boeiros, etc., será estaqueado quando assim fôr preciso.

    As estacas serão de madeira de lei, bem sãs, bem direitas, roliças e simplesmente descascadas ou falquejadas em quatro faces, devendo, então, ser inteiramente isentas de alburno.

    As estacas roliças terão de 0m,25 a 0m,30 de diametro e as estacas lavradas a esquadria de 0m,25 por 0m,25 a 0m,30 por 0m,30, sem contar-se o alburno.

    A cabeça de cada estaca será armada com uma braçadeira ou anel de ferro, que depois poderá servir em outras; a extremidade inferior será aguçada e calçada com uma ponteira do mesmo metal.

    Considerar-se-ha cravada uma estaca quando não enterrar-se mais de 0m,01 por applicação de 10 pancadas de um macaco de 600 kilos, cahindo de 3m,60 de altura, ou por applicação de 30 pancadas do mesmo macaco, cahindo de 1m,00 de altura. Si as estacas depois de enterradas 12 metros não apresentarem a néga referida, a Fiscalização poderá ajustar com a companhia, ou fazer executar por outro modo que julgar conveniente, o estaqueamento com estacas de maior comprimento.

    Fica, porém, entendido que a companhia terá de fazer a estacaria pelos preços da tabella, até o limite de 12 metros de estaca enterrada, si a Fiscalização prescindir das condições estabelecidas sobre a néga que ellas devem apresentar.

    As estacarias são pagas pelos preços ns. 40 e 41 da tabella. Esses preços comprehendem, além do custo das estacas, as despezas do seu transporte até o logar da obra, as de preparal-as, craval-as e aparal-as, como tambem o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro e do seu assentamento e as demais despezas que forem necessarias para a execução das estacarias.

    Art. 40. Gradeamento para fundação. Quando for conveniente as estacas serão travadas e cobertas por um gradeamento de madeira de lei, formado de longarinas presas com entalhe aos topos das estacas e de travessões unidos com entalhes e presos ás longarinas e ás estacas por meio de cavilhas de ferro de 0m,25 de diametro. A madeira será falquejada, pelo menos, em duas faces oppostas, formando, livre de alburno, a esquadria de 0m,25 por 0m,25 a 0m,30 por 0m,30, conforme fôr necessario para as longarinas, como para os travessões, e 0m,25 por 0m,13 a 0m,30 por 0m,14 para as precintas.

    Os gradeamentos serão pagos pelo preço 59 da tabella, o qual comprehende, além do custo da madeira, de seu transporte até o logar da obra e da sua preparação, o da arrumação e assentamento das grades e o fornecimento das cavilhas, parafusos e arroelas.

    Art. 41. Obras de madeira. As obras de madeira, conforme as suas dimensões e emprego, serão pagas pelos preços da tabella de ns. 37 e 42, sem outro preço supplementar.

    Art. 42. Coberturas de edificios. As obras comprehendidas sob este titulo serão pagas pelos preços da tabella especificados nos ns. 101 a 103, sem outro preço supplementar.

    Art. 43. Obras metallicas. Os trabalhos comprehendidos sob este titulo serão pagos pelos preços da tabella de ns. 93 a 100, sem outros preços supplementares.

    Art. 44. Via permanente, trilhos. Os trilhos a importar para a nova linha serão de aço, do typo Vignole e de peso de 25 kilos por metro corrente.

    Lastro. O lastro, quando fôr feito de pedra britada, será pago pelo preço n. 53 da tabella.

    Dormentes. Os dormentes serão de madeira de lei, notadamente de aroeira, ipé, cabiuna e angico vermelho.

    Serão pagos pelos preços 104 e 105 da tabella, nos quaes está incluida a despeza de transporte.

    Assentamento da via permanente. O assentamento da via permanente será pago pelo n. 110 da tabella.

    Art. 45. Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e giradores.

    Andaimes. Na construcção dos andaimes para montagem das pontes serão escolhidas madeiras perfeitamente seccas, rectas, sem nós, brocas, careados e outros quaesquer defeitos que possam prejudicar sua resistencia.

    Todas as peças poderão ser feitas com madeira roliça, descascada, mas apparelhadas nas juntas. As superficies que tiverem de ficar em contacto serão lavradas, de modo que a juncção das peças seja a mais perfeita possivel. Os esteios, cruzes, travessões, chapuzes sublinhas, etc., serão inteiriços. Todos os parafusos deverão ser assentados sobre arroelas.

    Cravação. A cravação será feita com estampa e martellos de cravar; estes serão de 4 a 9 kilogrammas, sendo o primeiro empregado no principio da operação e o segundo para terminal-a.

    Todas as peças que não se ajustarem perfeitamente serão previamente desempenadas. Antes de cravar qualquer rebite, a chapa ou barras de ferro serão batidas umas contra as outras, com martellos de quatro kilos, de modo que haja perfeita união e juxtaposição entre ellas. Os rebites serão collocados quentes; na occasião de sua collocação a sua temperatura deverá ser de vermelho-branca.

    Finda a collocação devem apresentar a côr vermelho-escura. Depois de collocados, os rebites devem satisfazer ás seguintes condições:

    a) as cabeças devem ser hemisphericas e concentricas com o eixo;

    b) chocados, devem produzir um som cheio e igual para todos;

    c) as cabeças não devem apresentar fendas nem falhas;

    d) entre as cabeças e as peças que os rebites ligam não se deve notar vasios.

    Nenhuma peça será cravada desde que se reconheça ter qualquer defeito.

    Pintura. A pintura consistirá em tres mãos de tinta, com oleo de linhaça, sendo a primeira de zarcão inglez n. 1 e as outras duas de alvaiade de chumbo. A camada de zarcão será dada antes da cravação da ponte.

    Não se dará uma mão de tinta antes que a anterior esteja completamente secca. A tinta será estendida com todo o cuidado e de modo que cubra completa e uniformemente a camada anterior.

    A montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e giradores será paga pelos preços 124 a 128 da tabella. Nesses preços estão comprehendidos o custo das madeiras para os andaimes e sua montagem.

    Art. 46. Linha telegraphica. A linha telegraphica será de ferro zincado e de quatro millimetros de espessura, e os postes serão de madeira de lei, de ferro fundido ou de trilhos velhos.

    O assentamento da linha será pago pelos preços 112 e 113 da tabella.

    Art. 47. Cercas. As cercas com arame torcido ou farpado, com postes de madeira para cercar a linha ou pateo da estação, serão pagas pelo preço 111 da tabella.

    As cercas serão feitas com moirões de madeira de lei, distanciados, no maximo, de 3m,50 e tendo de altura fóra da terra 1m,60.

    A cerca terá cinco fios.

    Art. 48. Material rodante. O material rodante será fornecido de accôrdo com os typos que forem approvados pelo Governo.

    Art. 49. Ao preço do material fixo e rodante importado do estrangeiro será addicionada a bonificação de 10$ por tonelada, a titulo de indemnização pelo excesso de frete, seguro e despezas accessorias, cobradas para os portos do Ceará e Amarração, no Piauhy.

    Art. 50. Para a construcção das obras de arte e no caso de faltar agua corrente ou em depositos ou em poços abertos pela companhia, até a profundidade de 15 metros, o seu transporte será pago pelos preços 46 e 47 da tabella.

ANNEXO N. 3

    Modelos dos boletins mensaes de trafego e construcção a que se refere o periodo final da lettra a) da clausula XL, das que acompanham o decreto n. 8.648, de 31 de março de 1911.

TRAFEGO

MODELOS

BOLETIM MENSAL

    Mez de..................................................................... de 19..............

    Estrada de Ferro de..................................................................................................................................

    

Extensão em trafego............................................................................. -  
Total da receita...................................................................................... -  
 » » despeza................................................................................... -  
Viajantes de 1ª classe........................................................................... Numero  
 » » » » ...........................................................................  Producto  
 » » 2ª » ............................................................................ Numero  
 » » » » ............................................................................ Producto  
Animaes transportados......................................................................... Numero  
 » » .......................................................................... Producto  
Telegrammas particulares..................................................................... Numero  
 » » ....................................................................... Palavras  
 » » ....................................................................... Producto  

MERCADORIAS TRANSPORTADAS

   
PESO EM KILOGRS.
 
PRODUCTO EM RÉIS 
 
Fumo....................................................................................................................
           
Café......................................................................................................................            
Assucar................................................................................................................            
Borracha..............................................................................................................            
Cacáo..................................................................................................................            
Algodão................................................................................................................            
Caroços de algodão.............................................................................................            
 » » mamona...........................................................................................            
Sal........................................................................................................................            
Xarque.................................................................................................................            
Bacalháo..............................................................................................................            
Farinha de mandioca...........................................................................................            
 » » trigo....................................................................................................            
Milho....................................................................................................................            
Feijão...................................................................................................................            
Arroz....................................................................................................................            
Vinho....................................................................................................................            
Vinagre.................................................................................................................            
Couros.................................................................................................................            
Pelles...................................................................................................................            
Kerozene..............................................................................................................            
Madeiras...............................................................................................................            
Tijolos e telhas......................................................................................................            
Pedras..................................................................................................................            
Cal........................................................................................................................            
Fazendas..............................................................................................................            
Lenha....................................................................................................................            
Carvão vegetal.....................................................................................................            
 » de pedra.....................................................................................................            
Ferragens.............................................................................................................            
Especiarias...........................................................................................................            
Dormentes............................................................................................................            
Arame farpado......................................................................................................            
Piassava...............................................................................................................            
Aguardente...........................................................................................................            
Diversos................................................................................................................                  

RECEITA DAS ESTAÇÕES

ESTAÇÕES PASSAGEIROS BAGAGENS E ENCOMMENDAS ANIMAES MERCADORIAS TELEGRAPHO DIVERSOS E EVENTUAES, INCLUSIVE CARROS, ARMAZENAGEM E MULTAS
A - - - - - -
B - - - - - -
C - - - - - -
D - - - - - -
E - - - - - -
F - - - - - -
G - - - - - -
I - - - - - -
J - - - - - -
K - - - - - -
L - - - - - -
M - - - - - -
Totaes ... - - - - - -
Observações...................................................................................................................................................................................................

MOVIMENTO

   
NUMERO
 
PERCURSO 
Trens mixtos......................................................................................... - -
Idem de carga....................................................................................... - -
Idem de lastro....................................................................................... - -
Idem especiaes..................................................................................... - -

    Consumo de combustivel por locomotiva-kilometro.....kilogrs.

OFFICINAS

NO MEZ LOCOMOTIVAS CARROS DE PASSAGEIROS CARROS DE MERCADORIAS, BAGAGEM, ANIMAES E LASTRO
Em serviço do trafego n.......................................... - - -
Em serviço de lastro n............................................ - - -
Em reparos geraes n.............................................. - - -
Em reparos ordinarios n......................................... - - -
De promptidão para serviço n................................. - - -
Encostados............................................................. - - -

CONSERVAÇÃO

Dormentes substituidos......................................................................... Numero -
Trilhos novos substituidos..................................................................... » -
Trilhos velhos reempregados................................................................ » -
Parafusos substituidos.......................................................................... » -
Talas de juncção substituidas............................................................... » -
Grampos substituidos........................................................................... » -
Lastro de pedra britada......................................................................... M3 -
Lastro ordinario (areia ou cascalho)...................................................... » -
Barreiras removidas.............................................................................. » -
Alargamento ou composição de aterros................................................ » -
Pessoal da conservação (feitores e trabalhadores).............................. - -
Numero médio por kilometro................................................................. - -
Relação das madeiras empregadas nos dormentes............................. - -
Descarrilamento no mez....................................................................... Numero -
Idem idem.............................................................................................. Datas -
Idem idem.............................................................................................. Causas -
Situações kilometricas dos descarrilamentos....................................... - -
Vehiculos estragados............................................................................ Numero -
Informação sobre o estado da locomotiva na occasião do descarrilamento..................................................................................... - -
Idem sobre o estado da linha na occasião do descarrilamento ........... - -
Dias em que os trens partiram atrasados (com a differença do horario).................................................................................................. - -
Dias em que os trens chegaram atrasados (com a differença do horario).................................................................................................. - -
Causas dessas alterações.................................................................... - -

    RELAÇÃO DAS OBRAS NOVAS NAS LINHAS EM TRAFEGO COM OS PRECISOS DETALHES     

 
 
 

     (Assignatura).............................................................................................................................................

BOLETIM MENSAL

    Mez de......................................................... de 19.......

    Prolongamento ou ramal de.....................................................................................................................

CONSTRUCÇÃO

    Cópia do perfil de locação com indicação do progresso das obras no mez e mais as quantidades de obras feitas sobre os seguintes titulos:    

Roçado, limpa e destocamento................................................................................. m2 -
Movimento de terras:    
Terra.......................................................................................................................... m3 -
Pedra solta................................................................................................................ » -
Excavação para fundações....................................................................................... » -
Alvenaria em obras de arte:    
Pedra secca.............................................................................................................. m3 -
Ordinaria (cal e areia)............................................................................................... » -
Alvenaria (com cimento)........................................................................................... » -
Alvenaria de lajões................................................................................................... » -

INFORMAÇÕES SOBRE AS OBRAS FEITAS NO MEZ EM EDIFICIOS, TELEGRAPHO E VIA PERMANENTE

    Relação das qualidades de madeira empregadas em dormentes.

    Situação das pilhas dos dormentes acceitos.    

 
 
 
 
 
 

    (Assignatura)..........................................................................................................................................

LXI

    Depois de ser registrado o contracto no Tribunal de Contas, serão consideradas como modificadas as clausulas que acompanharam o decreto n. 7.669, de 18 de novembro de 1909, e o decreto n. 7.842 A, de 3 de fevereiro de 1910, que tenham sido alteradas pelo contracto lavrado de accôrdo com estas clausulas.

LXII

    O contracto a que se referem as presentes clausulas e o decreto que o autorizou serão assignados dentro de 30 dias a contar da data em que fôr este publicado no Diario Official, sob pena de ficar nullo e sem effeito o mesmo decreto.

    Rio de Janeiro, 10 de maio de 1911.- J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1911, Página 5651 (Publicação Original)