Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.681, DE 19 DE ABRIL DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.681, DE 19 DE ABRIL DE 1911

Approva os novos estatutos da Companhia de Seguros « Lloyd Paraense» e autoriza a mesma companhia a operar tambem em seguros sobre a vida e accidentes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros «Lloyd Paraense», com séde em Belém, Estado do Pará, resolve approvar os seus novos estatutos, reformados na assembléa geral extraordinaria de 31 de outubro de 1910, com as clausulas abaixo, e bem assim conceder-lhe autorização para operar tambem em seguros sobre a vida o sobre accidentes, como consignam os ditos estatutos, devendo para isso ser expedidas as cartas-patentes respectivas, nos termos da legislação vigente:

   

     1ª A Companhia de Seguros «Lloyd Paraense», com séde em Belém, Estado do Pará, se submette, em tudo quanto lhe for applicavel, ás disposições regulamentares da lei das sociedades anonymas e das leis e regulamentos sobre companhias de seguros, e de quaesquer outros que venham a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.

     2ª A companhia prestará para obtenção da carta-patente da secção de seguros sobre a vida o sobre accidentes a caução de 200:000$ e para obtenção da carta-patente para a secção de seguros maritimos e terrestres a caução de 150:000$000.

     3ª Os seus estatutos ficam approvados com as seguintes alterações:

    I

     Art. 7º Intercallem-se entre as palavras «houver fallecido» as seguintes - «obtido licença» -, continuando o resto como está.

    II

     Art. 7º, § 2º Suprima-se.

    III

     Art. 29. Substitua-se pelo seguinte: Aos lucros líquidos verificados no balanço, no fim de cada semestre, na secção de seguros marítimos e terrestres, depois de deduzida a reserva de que trata o art. 2º, n. II, do regulamento annexo ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, se adduzirão os lucros líquidos da secção de seguros de vida e accidentes, para ser feita a seguinte distribuição:

     a) dividendo para os accionistas até 20 % (vinte por cento) ao anno sobre o capital realizado;

     b) commissão da directoria, correspondente a 4 % (quatro por cento) do valor dos premios de seguros, deduzidos os bonus e descontos, commissões, reseguros e despezas geraes; não podendo o valor das porcentagens, entretanto, exceder de setenta e dous contos de réis annuaes, desde que isso comportem os lucros líquidos de exercício;

     c) as sobras serão distribuídas da seguinte fórma:

     30 % (trinta por cento) para serem rateados annualmente pelos segurados que tiverem tres annos completos, pelo menos, e na proporção da annuidade que tiverem de pagar no anno em que for feita esta distribuição;

     10 % (dez por cento) para a constituição de reservas supplementares de cada uma das secções de seguros de vida e accidentes; e

     50 % (cincoenta por cento) para serem applicados conforme resolver a assembléa geral ordinaria.

    IV

     Art. 30. Accrescentem-se no final deste artigo as palavras seguintes: «com approvação do Governo»; e corrija-se a proposição «servindo de base ao calculo da taxa de juros» para «servindo de base ao calculo a taxa de juros».

     4ª A secção de accidentes, quando venha a ser constituida, será inteiramente independente das demais secções, devendo a companhia opportunamente submetter á approvação do Governo as respectivas tabellas de premios.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.    

HERMES R. DA FONSECA.    
Francisco Antonio de Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1911, Página 4937 (Publicação Original)