Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.662, DE 5 DE ABRIL DE 1911 - Republicação
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DECRETO Nº 8.662, DE 5 DE ABRIL DE 1911
Approva o regulamento das Faculdades de Direito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. II, da lei 2.356, de 31 do dezembro de 1910, resolve approvar, para as Faculdades de Direito, o regulamento que a este acompanha assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Regulamento das Faculdades de Direito, a que se refere o decreto n. 8.662, desta data
DAS FACULDADES
Art. 1º As Faculdades de Direito serão regidas pela Lei Organica do Ensino e por este regulamento e designadas pelo nome da cidade em que tiverem a sua séde.
DAS MATRICULAS
Art. 2º. Para rnatricular-se, o candidato apresentará os seguintes documentos:
a) certidão de idade, provando ter no minimo 16 annos;
b) attestado de idoneidade moral;
c) certificado de approvação no exame de admissão;
c) recibo da taxa de matricula.
Art. 3º. O candidato será submettido ao exame de admissão definido na lei Organica.
Paragrapho unico. Para ser submettido ao exame de admissão apresentará, com o requerimento ao director, o recibo da taxa do respectivo exame.
Art. 4º. Depois de matriculado, o alunno pagará a taxa que lhe permitte assistir aos cursos geraes.
DO CURSO
Art. 5º. O ensino nas Faculdades de Direito comprehenderá as seguintes disciplinas:
Introducção Geral do Estudo do Direito ou Encyclopedia Juridica;
Direito Publico e Constitucional;
Direito Internacional Publico e Privado o Diplomacia;
Direito Administrativo;
Economia Politica e, Sciencia das Finanças;
Direito romano;
Direito Civil;
Direito Criminal;
Direito Commercial:
Medicina Publica;
Theoria do Processo Civil e Commercial;
Pratica do Processo Civil e Commercial:
Theoria e Pratica do Processo Criminal.
Art. 6º. Para o effeito da frequencia, o curso será dividido em seis annos escolares, com dous periodos lectivos cada um; para o effeito da coordenação em que as materias devem ser estudadas, em seis series, correspondentes aos seis annos escolares; e para o effeito dos exames, em tres secções, correspondendo a primeira á prova preliminar, a segunda á prova basica e a terceira á prova final.
Art. 7º. Haverá 17 professores ordinarios para o ensino das materias do curso, divididas pelas seguintes cadeiras que constituirão as seis series:
1ª serie
1ª. Introducção Geral do Estudo do Direito ou Encyclopedia Juridica;
2ª. Direito Publico e Constitucional.
2ª serie
1ª. Direito Internacional Publico e Privado e Diplomacia;
2ª. Direito Administrativo;
3ª. Economia Politica e Sciencia das Finanças.
3ª serie
1ª. Direito Romano;
2ª. Direito Criminal (1ª parte);
3ª. Direito Civil (direitos de familia).
4ª serie
1ª. Direito Criminal, (especialmente direito militar e regimen penitenciario);
2ª. Direito Civil (direito patrimonial e direitos reaes);
3ª. Direito Commercial (1ª parte).
5ª serie
1ª. Direito Civil (direito das successões);
2ª. Direito Commercial, especialmente Direito Maritimo, fallencia e liquidação judicial;
3ª. Medicina Publica
6ª serie
1ª. Theoria do Processo Civil e Commercial;
2ª. Pratica do Processo Civil e Commercial;
3ª. Theoria e Pratica do Processo Criminal.
Art. 8º Estas cadeiras constituirão sete secções, com outros tantos professores extraordinarios effectivos, e desta forma distribuidas:
1ª Secção: Encyclopedia Juridica, Direito Publico e Constitucional e Direito Internacional Publico e Privado e Diplomacia.
2ª Secção: Direito Administrativo e Economia Politica e Sciencia das Finanças.
3ª Secção: Direito Romano e Direito Civil.
4ª Secção: Direito Criminal.
5ª Secção: Direito Commercial.
6ª Secção: Medicina Publica.
7ª Secção: Theoria do Processo Civil e Commercial, Pratica do Processo Civil e Commercial e Theoria e Pratica do Processo Criminal.
Art. 9º Os professores de Direito Civil, Criminal e Commercial acompanharão sempre a respectiva turma de alumnos até fazerem o curso completo das suas materias.
Art. 10. Os professores extraordinarios effectivos da 1ª, 2ª e 7ª secções, além de outros cursos complementares designados pela Congregação ou pelo professor ordinario, farão sempre cursos complementares, respectivamente, de Direito Internacional Privado, de sciencia das finanças, de pratica do processo criminal, tres vezes por semana.
Art. 11. Ao lado dos cursos geraes das differentes disciplinas, haverá tantos cursos privados quantos forem propostos e approvados pela Congregação, na ultima sessão do periodo anterior ou naquella que anteceder á abertura das aulas.
DAS AULAS EM GERAL
Art. 12. As aulas serão dadas cinco vezes por semana, em conferencias e exercicios praticos que durarão uma hora.
Art. 13. Os exercicios praticos de medicina publica serão feitos no respectivo laboratorio.
§ I. O ingresso no laboratorio será permittido exclusivamente nas horas destinadas aos trabalhos praticos aos alumnos da cadeira e áquelles que, tendo sido approvados na materia, obtiverem autorização do professor.
§ II. As funcções de preparador serão exercidas pelo respectivo professor extraordinario effectivo.
Art. 14. As aulas dos cursos privados obedecerão ao plano que lhes traçarem os respectivos docentes, plano que figurará rios annuncios e editaes em que se publicarem os programmas da faculdade.
Art. 15. Todo o alumno terá o direito de escolher as aulas do docente de sua confiança, sendo que, para a inscripção em exame, só serão validos os attestados de frequencia dos cursos cujo programma tiver sido approvado pela Congregação.
Art. 16. As taxas pagas pelos alumnos para a frequencia dos cursos serão entregues pelos thesoureiros aos respectivos docentes, feito o desconto de 5 % para as despezas geraes da faculdade.
Art. 17. Nenhum professor ou livre-docente que leccionar no recinto da faculdade poderá receber directamente dos alumnos as taxas de frequencia de seus cursos.
DO PROCESSO DE EXAMES
Art. 18. As disciplinas das 1ª e 2ª series constituem o assumpto do exame preliminar; as das 3ª, 4ª e 5ª o do exame basico e as da 6ª serie o do exame final.
Art. 19. Os exames serão feitos por materia, perante commissões de tres membros, organizadas pela Congregação, tendo em vista a natureza da disciplina.
Art. 20. Os exames constarão de provas oraes e provas praticas. As provas oraes durarão meia hora, as provas praticas quarenta minutos e serão sempre publicas.
Art. 21. Mediante a prova do frequencia estabelecida na Lei Organica e certificado do pagamento da taxa de exame, o alumno se poderá inscrever para as provas correspondentes á secção escolar cujos estudos tiver concluido.
Paragrapho unico. Nenhum candidato será admittido a exame das materias de uma secção, sem que apresente o certificado de approvação nas da secção anterior.
Art. 22. O alumno, julgado por disciplina, só poderá repetir o exame da materia ou das materias em que for inhabilitado, após o decurso de um anno escolar.
Art. 23. Os livres-docentes terão o direito de acompanhar os exames das materias de seus cursos.
Art. 24. Todas as reclamações e duvidas relativas aos exames, levantadas tanto por parte dos examinadores, como dos examinandos, deverão logo ser dirigidas, por escripto, ao director para que este providencie.
Art. 25. Nos exames as notas serão:
a) reprovado;
b) approvado;
c) approvado plenamente;
d) approvado com distincção.
Art. 26. Terminados os exames será lavrada uma acta do que constarão, por exemplo, os nomes dos examinados e as notas obtidas.
Art. 27. O alumno que alcançar approvação no exame final, receberá, paga a respectiva taxa, o certificado do curso de sciencias sociaes e juridicas.
DO EXAME DOS DIPLOMADOS POR FACULDADES ESTRANGEIRAS
Art. 28. Os diplomados em sciencias sociaes e juridicas pelas faculdades estrangeiras, que queiram receber o certificado do curso de sciencias sociaes e juridicas, deverão apresentar á directoria da faculdade: 1º, o seu titulo; 2º, o recibo da taxa especial de exame.
Art. 29. Esses candidatos terão de submetter-se aos exames exigidos para todo o curso, isto é, ás provas preliminar, basica e final.
Art. 30. Approvado, receberá o candidato o certificado do curso de sciencias sociaes e juridicas pela faculdade brazileira.
Art. 31. Em nenhum desses exames serão admittidos interpretes e será igualmente vedado aos examinadores e aos examinados usar de outra lingua que não a portugueza.
DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS
Art. 32. Além do secretario, do sub-secretario, do thesoureiro, do bibliothecario, do sub-bibliothecario e do porteiro, haverá tres amanuenses e dez bedeis.
Art. 33. A fiança do thesoureiro será arbitrada pela Congregação entre cinco e 10 contos de réis.
DO PROVIMENTO DOS CORPOS DOCENTES
Art. 34. A vaga de professor ordinario será preenchida com a nomeação do professor extraordinario effectivo da respectiva secção.
Art. 35. Para o lugar de professor extraordinario effectivo a Congregação enviará ao Governo uma lista de tres nomes para a escolha de um.
Paragrapho unico. Concorrerão á vaga de professor extraordinario effectivo os livres-docentes.
Art. 36. Será aberta por 60 dias uma inscripção para preenchimento do lugar vago. Os candidatos apresentarão, com o requerimento á Congregação, as obras, documentos e serviços que os recommendarem.
Paragrapho unico. No caso de não haver livre-docente, ou da Congregação julgar que nenhum delles merece a indicação, será aberta nova inscripção, á qual poderão concorrer quaesquer pessoas extranhas á docencia da faculdade.
Art. 37. A Congregação, depois de ouvir a leitura do relatorio elaborado por uma commissão de tres membros, eleita para verificar o valor scientifico, pedagogico e moral dos candidatos, procederá á votação, na fórma do art. 36 da Lei Organica.
DA INSTRUCÇÃO MILITAR
Art. 38. Continuam em vigor as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior para execução do disposto no art. 170 do regulamento annexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. Os lugares do professores extraordinarios não são de preenchimento forçado. Quando algum delles vagar por morte, ou por accesso do seu titular á cadeira respectiva, poderá a Congregação, por intermedio do Conselho Superior, propôr ao Governo a suppressão do lugar.
Paragrapho unico. Ao professor extraordinario, além da regencia dos cursos complementares, incumbe leccionar a parte do programma que lhe for determinada pelo respectivo professor ordinario ou por este regulamento.
Art. 40. As taxas obrigatorias das faculdades serão lançadas pela Congregação, de accôrdo com o art. 135, paragrapho unica, da Lei Organica.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 41. A cadeira de Philosophia do Direito fica transformada em cadeira de Introducção do Estudo do Direito ou Encyclopedia Juridica e supprimida a cadeira de Legislação Comparada.
Art. 42. Os actuaes substitutos das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª secções passarão a ser, respectivamente, professores extraordinarios effectivos das 1ª, 2ª, 6ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª secções, ficando em disponibilidade o actual substituto da 1ª secção, bem como o lente de Legislação Comparada, caso não sejam aproveitados na actual organização.
Art. 43. A disposição do § 2º do art. 13 só terá execução depois que vagar o lugar actualmente provido de preparador das cadeiras de hygiene e medicina legal, supprimidas pelo decreto n. 3. 903, de 12 de janeiro de 1901.
Art. 44. Os alumnos que se matricularem este anno na 1ª serie serão dispensados de exame de admissão e a elles somente se applicarão, desde já e integralmente, as demais disposições da Lei Organica e deste regulamento.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1911, Página 6887 (Republicação)