Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.660, DE 5 DE ABRIL DE 1911 - Republicação

DECRETO Nº 8.660, DE 5 DE ABRIL DE 1911

Approva o regulamento para o Collegio Pedro II

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. II, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para o Collegio Pedro II, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 5 de abril de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Regulamento do Collegio Pedro II, a que se refere o decreto n. 8.660, desta data

DA ORGANIZAÇÃO SCIENTIFICA DO INSTITUTO E SEU OBJETIVO

    Art. 1º O Collegio Pedro II tem por fim proporcionar uma cultura geral de caracter essencialmente pratico, applicavel a todas as exigencias da vida, e diffundir o ensino das sciencias e das lettras, libertando-o da preoccupação subalterna de curso preparatorio.

    Paragrapho unico. As materias serão leccionadas em seis series.

    Art. 2º O Collegio Pedro II será dividido em duas secções:

    Externato e Internato.

    Paragrapho unico. No Internato do Collegio Pedro II só funccionarão as quatro primeiras series, sendo licito aos alumnos que as concluirem continuarem no Externato o estudo das duas ultimas.

    Art. 3º Serão ensinadas as seguintes disciplinas:

    Portuguez, estudo pratico e litterario.

    Francez, estudo pratico e litterario.

    Inglez ou allemão (á escolha do estudante), estudo pratico e litterario.

    Geographia geral, chorographia do Brazil e noções de cosmographia.

    Mathematica elementar.

    Physica e chimica.

    Historia natural.

    Noções de hygiene.

    Instrucção civica e noções geraes de direito.

    Latim e sua litteratura.

    Grego e sua litteratura.

    Historia universal, especialmente da America e do Brazil.

    Desenho e gymnastica.

    Art. 4º Haverá em cada estabelecimento: um professor de portuguez, um de francez, um de inglez, um de allemão, dous de mathematica elementar, um de geographia, chorographia e noções de cosmographia, um mestre de desenho e mestre de gymnastica. No Externato haverá mais: um professor de physica e chimica, um de historia natural, um de latim e sua literatura, um de grego e sua litteratura, um de historia universal, especialmente da America e do Brazil, um de noções de hygiene e um de instrucção civica e noções geraes de direito.

    Art. 5º Haverá um preparador para cada gabinete de physica e chimica e de historia natural.

DOS PROGRAMMAS DE ENSINO

    Art. 6º O ensino será regulado por programmas approvados pela Congregação, na fórma do art. 60 da Lei Organica e de accôrdo com o preceituado no artigo seguinte do presente regulamento.

    Art. 7º Os programmas deverão attender ás seguintes linhas geraes:

    a) o estudo da grammatica portugueza nas primeiras series será descriptivo ou pratico. O trabalho do alumno se desenvolverá com o auxilio de exercicios em que a leitura, a dicção, o pensamento e a redacção se aperfeiçoem gradativamente. O emprego dos vocabulos, a reducção da prosa litteraria á linguagem commum, a transformação do verso em prosa litteraria ou vulgar, as composições variadas e successivamente mais difficeis, que versarão sobre conhecimentos adquiridos ou assumptos de litteratura portugueza e de litteratura nacional, explicados anteriormente, fornecerão o ensino para o aprendizado do vernaculo. A grammatica historica constituirá o objecto da quarta serie. Em summa, o estudo do portuguez e de sua litteratura se fará de fórma que o alumno, ao terminal-o, não só esteja apto a exprimir-se, oralmente ou por escripto, com correcção, mas tambem conheça o movimento litterario, classico e contemporaneo de Portugal e do Brazil.

    b) Ao estudo das linguas vivas será dada feição eminentemente pratica. Os exercicios de conversação e os de composição versarão sobre assumptos scientificos, artisticos e historicos; as dissertações sobre themas litterarios reclamarão cuidado dos docentes e uma parte desenvolvida nos programmas das ultimas series em que as linguas forem leccionadas. No fim do curso os alumnos deverão estar habilitados a fallar e a escrever duas linguas estrangeiras e familiarizados com a evolução litteraria dellas.

    c) O latim e o grego serão encarados do ponto de vista litterario e philologico. A comprehensão e traducção dos classicos mais communs, os principaes periodos litterarios, as intimas relações que ligam as duas linguas mortas ao nosso vernaculo e ás outras linguas vivas offerecerão o assumpto das aulas.

    d) O curso de mathematica elementar dotará os estudantes de um meio poderoso de cultura mental, tendente a desenvolver o raciocinio e a proporcionar noções indispensaveis na vida pratica. De accôrdo com taes preceitos, o estudo da arithmetica abrangerá na primeira serie o systema decimal de numeração, as operações sobre inteiros e fracções, suas transformações, dizimas periodicas, fazendo-se uso do calculo mental; na segunda serie virão as proporções e suas applicações, progressões e logarithmos, e o estudo da algebra que se estenderá ás equações do primeiro gráo; na terceira serie se completará o estudo da algebra elementar e se iniciará o da geometria com o desenvolvimento relativo á egualdade, á semelhança, á equivalencia, á rectificação da circumferencia, á avaliação das áreas e dos volumes, tudo com applicações praticas; á quarta serie caberão o desenvolvimento da algebra com o estudo do binomio de Newton, com a determinação dos principios geraes da composição das equações e sua resolução numerica pelos methodos mais simples e praticos, o estudo da geometria, que englobará o das secções conicas com o traçado e principaes propriedades das curvas correspondentes, e o ensino da trigonometria rectilinea. Um dos lentes se encarregará da 1ª e 3ª series, o outro da 2ª e 4ª, se revesarão annualmente.

    e) As sciencias phiysico-chimicas e naturaes se restringirão ás noções succintas sobre os phenomenos de que tratam. O ensino dellas será quasi intuitivo, despido de doutrinas e theorias, sendo destinada a mór parte dos programmas ás demonstrações e experiencias, ás classificações morphologicas e á connexão dos factos naturaes. A physica desenvolvida elucidará os factos do dominio da gravidade, do calor, da acustica, da optica, da electricidade e do magnetismo. O ensino da chimica começará pelo do mineral e passará ao da organica. Fará objecto da primeira parte, depois do estudo da nomenclatura e notação chimicas, do das leis da combinação e do da doutrina atomica, o dos principaes metalloides e metaes e dos respectivos compostos. A segunda parte tratará da composição, constituição e classificação dos corpos organicos, das formulas organicas, dos radicaes, das series organicas e das funcções chimicas em geral. A historia natural comprehenderá na mineralogia o estudo da crystallização e suas leis, o dos systemas crystallinos, o exame de mineraes, seus caracteres morphologicos, a designação das especies mineraes e sua classificação. Na geologia se discriminarão as rochas, segundo a sua origem, composição mineralogica e estructura, e se explicará a formação dos extractos sedimentares e a chronologia geologica. Na botanica, além da parte geral desta sciencia, se fará o estudo das mais importantes familias vegetaes, servindo como exemplares para isso plantas frescas das especies mais communs. Na zoologia, das noções relativas aos tecidos, orgãos, apparelhos, systemas e funcções dos animaes, passará o alumno ao estudo das especies e sua taxinomia, á succinta descripção dos typos da serie animal. A biologia geral servirá da introducção ao estudo das duas ultimas partes.

    f) No ensino da geographia o intuito fundamental será a descripção methodica e racional da superficie da terra, por meio de desenhos, na pedra e no papel, copiados, mas nunca trasfoliados, e de exercicios de memoria referentes ás cinco partes do mundo, aos paizes da America e especialmente ao Brazil, e aos da Europa, com a preoccupação de evitar minucias, nomenclaturas extensas, dados estatisticos exaggerados e tudo quanto possa sobrecarregar, quer no estudo da geographia physica, quer ao da geographia politica e do ramo economico. Na 1ª serie far-se-ha o estudo da geographia physica, particularmente do Brazil; na 2ª o da geographia politica geral e, em particular, do Brazil; na 3ª o da chorographia do Brazil, propriamente dita, e o das noções de cosmographia.

    g) O estudo da historia será feito do ponto de vista da historia da civilisação, com especial desenvolvimento da parte referente á America e ao Brazil. Serão mencionados, sem jámais descer a minudencias, os acontecimentos politicos, scientificos, litterarios e artisticos de cada época memoravel; serão expostas as causas que determinaram o progresso ou o estacionamento da civilisação nos grandes periodos historicos, apreciados os homens que concorreram para as revoluções beneficas ou perniciosas da humanidade, agrupando-se em torno delles os factos caracteristicos das phases em que dominaram o espirito publico.

    h) O programma de hygiene deverá conferir ao estudante as principaes noções da hygiene individual, da hygiene collectiva, da hygiene profissional, das molestias contagiosas, das enfermidades adquiridas no contacto com os animaes. Não se esquecerão tambem as grandes linhas da prophylaxia e os primeiros cuidados de que devem ser cercados os feridos, os asphyxiados, os enfermos, etc.

    i) A instrucção civica deve preparar os jovens para desempenharem, com razão e moralidade, a sua tarefa social. Os principios de direito exigidos versarão sobre os direitos do cidadão, os seus deveres e prerogativas e sobre os actos juridicos mais usuaes;

    j) O desenho na primeira serie comprehenderá desenho a mão livre, com applicação especial ao ornato geometrico plano; na segunda, estudos dos solidos geometricos, acompanhados dos principios praticos da execução das sombras e ornatos em relevo; na terceira, desenho linear geometrico, elementos de perspectiva pratica á vista; na quarta elementos de desenho geometrico ou representação real dos corpos.

    k) as aulas de gymnastica terão por fim robustecer os organismos, devendo o mestre adestrar os alumnos nos exercicios que constituem a educação physica.

    Art. 8º A Congregação organizará o horario na primeira sessão annual, de fórma que as horas de aulas semanaes obedeçam a seguinte tabella:

    

1ª serie   2ª serie  
Arithmetica .......................................................... 4 Arithmetica e algebra....................................... 4
Geographia........................................................... 3 Geographia........................................................ 3
Portuguez............................................................. 3 Portuguez........................................................ 3
Francez................................................................ 3 Francez............................................................. 3
Desenho............................................................... 3 Inglez ou allemão............................................ 3
Gymnastica.......................................................... 3 Desenho.......................................................... 3
  19 Gymnastica...................................................... 3
      22
3ª serie   4ª serie  
Geometria.............................................................  
4
Algebra, Geometria e Trigonometria............... 6
Algebra.................................................................    
Geographia........................................................... 3 Portuguez........................................................ 3
Portuguez............................................................. 3 Inglez ou allemão............................................ 4
Francez................................................................ 3 Desenho.......................................................... 4
Inglez ou allemão................................................. 3 Gymnastica...................................................... 3
Desenho............................................................... 2   20
Gymnastica.......................................................... 3    
  21    
5ª serie   serie  
Hygiene................................................................ 3 Latim................................................................ 5
Latim..................................................................... 5 Grego............................................................... 3
Grego .................................................................. 3 Historia universal............................................. 4
Historia universal.................................................. 4 Physica e chimica........................................... 3
Physica e chimica................................................. 3 Historia natural................................................ 3
Historia natural..................................................... 3 Instrucção civica.............................................. 3
  21   21

    Art. 9º O alumno póde optar pelo estudo do inglez ou do allemão; o estudo do francez é obrigatorio.

    Art. 10. Ao concluir a 6ª serie, será entregue ao alumno, após o pagamento da taxa, o certificado do curso fundamental.

DO PROCESSO DE EXAMES

    Art. 11. Encerradas as aulas, será iniciado o processo de julgamento dos alumnos, que se fará por materia, em cada serie.

    Art. 12. Haverá promoções e exames finaes.

    Art. 13. Quando o estudo de uma disciplina se prolongar por duas ou mais series, o seu exame final se realizará na ultima. A passagem, em uma mesma disciplina, da serie ou series anteriores para a ultima, em que for leccionada, será concedida por simples promoção.

    § 1º Para a promoção bastará uma média annual favoravel, demonstração de aproveitamento intellectual e de bom comportamento. O director e os professores de cada serie, depois de confrontarem as notas alcançadas, conferirão, ou não, o accessit. Será pelo secretario lavrado o termo correspondente.

    § 2º Os exames finaes de linguas vivas e mortas e de mathematica constarão de prova escripta e prova oral; os exames de geographia e historia, de prova oral; os exames de sciencias naturaes, de physica e chimica, de prova pratico-oral; o de desenho, de prova graphica. Não haverá exame de hygiene, instrucção civica, gymnastica e instrucção militar. As commissões,julgadoras funccionarão no Externato do Collegio Pedro II, sob a presidencia do director ou do vice-director, servindo de examinadores os professores da disciplina no Internato e no Externato.

    § 3º Haverá um só dia para as provas escripta e graphica, que durarão no maximo duas horas; ás provas oraes os alumnos concorrerão em turmas successivas cujo numero será determinado pelas necessidades do ensino.

    Art. 14. A prova escripta de portuguez e a de francez constarão de uma dissertação sobre thema litterario e scientifico, artistico ou historico, sorteado de uma lista elaborada pela commissão. Na prova de inglez ou de allemão a dissertação será substituida pela interpretação, em portuguez, de um trecho de autor contemporaneo com o texto á vista. Em uma folha de papel em branco, devidamente rubricada, o examinando pedirá á commissão examinadora os subsidios de que carecer para a prova.

    Art. 15. As provas escriptas de latim e de grego constarão da traducção de trechos faceis, sorteados de um dos autores manuseados pelo candidato e tambem sorteado. A cada alumno serão fornecidos subsidios, como nas provas escriptas de linguas vivas.

    Art. 16. As provas escriptas de mathematica elementar versarão sobre o desenvolvimento methodico e pratico de quatro questões sorteadas dentre doze formuladas, no acto de começar a prova, pela commissão examinadora.

    Art. 17. As provas oraes de linguas serão feitas com o auxilio de textos sorteados de autores contemporaneos, não incluidos nos programmas. A sorte designará a obra do autor, a pagina e o trecho. Na prova oral de portuguez o examinando revelará o conhecimento que tem da formação do vernaculo, das modificações por que tem passado, das condições de sua pureza e do valor de seus classicos.

    Art. 18. As provas oraes de geographia e de historia versarão sobre pontos sorteados de uma lista organizada pela commissão no momento do exame. Os pontos serão em numero de 30, abrangendo cada um varias partes da disciplina.

    Art. 19. O exame pratico-oral de sciencias physicas e naturaes constará de uma prova pratica, para a qual a commissão organizará uma lista de 20 pontos, dentre os quaes um será sorteado. Em seguida realizar-se-ha a prova oral, com exposição pelo candidato e arguição pelo professor, ácerca de um ponto, tambem sorteado, de outra lista de 30, composta no momento e abrangendo as varias partes da disciplina.

    Art. 20. As provas oraes de linguas durarão 20 minutos; as de historia e geographia, 30 minutos; a pratico-oral de sciencias, o tempo que a commissão julgar necessario.

    Art. 21. O exame de admissão á 1ª serie, definido na Lei Organica, far-se-ha perante uma commissão composta de tres professores designados pelo director. Constará de prova oral e prova escripta em que os candidatos deverão exhibir regular calligraphia.

    Art. 22. As notas de julgamento são: além do accessit (com gráos), approvado, approvado plenamente, approvado com distincção e reprovado.

DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS

    Art. 23. Os paes e os encarregados dos matriculandos deverão apresentar ao director, do dia 1 ao dia 15 de março de cada anno, os requerimentos instruidos com todos os documentos justificativos das condições em que se acham os candidatos á matricula, de accordo com as exigencias da Lei Organica.

    Art. 24. Os candidatos approvados nos exames de admissão serão classificados pela respectiva commissão examinadora por ordem de merecimento e, de accordo com esse julgamento, serão pelo director preenchidas as vagas existentes no quadro dos alumnos.

    § 1º Tendo em vista a classificação determinada neste artigo e quando se tratar de matriculandos gratuitos, reconhecidamente pobres, deverá o director, na escolha dos candidatos, ateender ás seguintes condições de preferencia:

    a) serem os candidatos orphãos de pae e mãe;

    b) serem orphãos de pae;

    c) serem filhos de funccionarios federaes.

    § 2º Como alumnos gratuitos não serão admittidos mais de dous irmãos, nas duas primeiras condições, nem mais de um filho de funccionario federal.

    Art. 25. E' fixado em 200 o numero de alumnos do Internato, sendo 70 gratuitos. No Externato a matricula será limitada a 50 alumnos para cada serie do curso; o numero total de gratuitos não excederá de 100.

    Paragrapho unico. Si o numero dos candidatos á matricula gratuita for superior ao das vagas, poderão elles ser admittidos, como contribuintes até que aquellas lhes possam caber, uma vez verificada a pobreza.

    Art. 26. Os alumnos contribuintes pagarão annualmente: no Internato, a quantia de 18$ no acto da matricula e mais a de 900$ em quatro prestações trimensaes adiantadas; no Externato, 36$ por trimestre e mais 18$ no acto da matricula.

    Art. 27. Exceptuada a matricula, as contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes, quando os alumnos forem filhos de funccionarios publicos.

    Art. 28. Os alumnos contribuintes do Internato deverão entrar com o enxoval marcado no regimento interno, o qual será renovado á proporção do uso, bem como, no principio de cada anno, com os livros adoptados, ficando a cargo do estabelecimento a lavagem e engommado da roupa não só delles, mas tambem dos gratuitos.

    Art. 29. Aos alumnos gratuitos do Internato serão fornecidos, por conta do estabelecimento, enxoval igual ao do contribuinte e os livros de estudo.

    Art. 30. A todos os alumnos do Internato serão fornecidos pelo estabelecimento papel, penna, tinta e mais objectos necessarios para os trabalhos das aulas.

DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS VAGAS

    Art. 31. Verificada a vaga de um logar de professor ordinario, será aberta, por sessenta dias, na secretaria do Collegio Pedro II, a inscripção para os candidatos.

    § 1º Os candidatos deverão apresentar o seu requerimento á Congregação, acompanhado das obras e titulos que ampararem a sua candidatura.

    § 2º Encerrada a inscripção, a Congregação elegerá uma commissão de tres professores para examinar os documentos apresentados e redigir um relatorio ácerca do valor delles. A' leitura do parecer seguir-se-ha a eleição da lista que deve ser enviada ao Governo. A votação será uninominal. A lista será triplice e organizada com os nomes dos candidatos mais votados. A Congregação póde enviar ao Governo o nome de um só candidato, nos termos do paragrapho unico do art. 36 da Lei Organica.

DO REGIMEN ESCOLAR

    Art. 32. Nenhuma pessoa estranha ao estabelecimento terá nelle entrada sem prévia licença do director ou do chefe da disciplina.

    Art. 33. E' vedado aos alumnos occuparem-se, no estabelecimento, com a formação de quaesquer associações, com a redação de periodicos ou outros trabalhos que possam distrahil-os de seus estudos regulares, bem como se entregarem á leitura de livros e jornaes que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento de seus deveres collegiaes, organizarem rifas, collectas ou subscripções, seja qual for o motivo.

    Art. 34. Os alumnos do Internato, em regra geral, poderão ter sahida aos sabbados, depois das aulas, devendo recolher-se ao estabelecimento no dia e hora que lhes forem determinados. Não poderão sahir sinão acompanhados por seus paes ou encarregados ou por pessoas que os mesmos indicarem, salvo autorização especial delles e o consentimento expresso do director. Só poderão ser visitados durante as horas do recreio, sendo que essa visita só será admittida quando se tratar dos paes ou pessoas competentemente autorizadas.

    Art. 35. São permittidos como jogos escolares: a barra, a amarella, o foot-ball, a petéca, o jogo da bola, o cricket, o lawn-tenis, o croket, corridas, saltos e outros, que, a juizo do director e por proposta do instructor de gymnastica, concorram para desenvolver a força e destreza dos alumnos, sem pôr em risco a saude.

    Art. 36. Os meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes:

    a) notas más nas listas das aulas;

    b) reprehensão ou exclusão momentanea da aula;

    c) privação de recreio, com reclusão do alumno em sala privada e tarefa de cópia de autor manuseado em aula;

    d) privação de sahida, no Internato;

    e) reprehensão em particular ou perante os alumnos reunidos da serie ou de todo o estabelecimento;

    f) exclusão do Collegio por tres a oito dias com ponto duplo;

    g) suspensão dos estudos por um a dous annos ou eliminação do Collegio, nos casos de insubordinação, parede ou pratica de actos immoraes.

    Art. 37. As duas primeiras penas serão impostas pelos professores; a 3ª e 4ª pelo director e pelo chefe de disciplina: a 5ª e a 6ª sómente pelo director; a 7ª pelo director, mediante inquerito e processo summario, com recurso, no prazo de oito dias, para o Conselho Superior do Ensino.

DA FREQUENCIA

    Art. 38. A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos inspectores. O professor mandará marcar ponto ao alumno que, sem licença, se retirar da aula.

    Art. 39. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a mais de uma aula ou trabalho no mesmo dia, se marcará um só ponto.

    Art. 40. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos será feita perante o director.

    Art. 41. Deverão as faltas dos alumnos ser notadas cuidadosamente, afim de que se cumpra o disposto no artigo seguinte.

    Art. 42. O alumno que der 40 faltas durante o anno escolar, ainda que sejam ellas justificadas, perderá o anno e será excluido do estabelecimento. Poderá, porém, matricular-se no anno seguinte, caso o mereça por seu procedimento e applicação.

    Paragrapho unico. Por uma falta não justificada marcar-se-hão dois pontos.

DAS RECOMPENSAS

    Art. 43. As recompensas conferidas aos alumnos serão:

    a) boas notas nas listas das aulas;

    b) licenças excepcionaes, no Internato, para sahida;

    c) bancos de honra, de que haverá até seis em cada aula, obtidos em concursos bi-mensaes;

    d) premios, de que haverá até tres em cada serie, ordinalmente numerados e conferidos aos melhores dentre os alumnos que tiverem obtido distincção na respectiva promoção ou no exame final.

    § 1º A primeira destas recompensas será conferida pelos professores e mestres; a segunda pelo director; a terceira tambem pelo director, por proposta dos professores; a ultima pela Congregação.

    § 2º Os alumnos que obtiverem a terceira recompensa terão nas respectivas aulas logares especiaes.

DOS PROFESSORES, DOS MESTRES, DOS PREPARADORES, DOS INSTRUCTORES  
MILITARES E DOS CHEFES DE DISCIPLINA

    Art. 44. Compete aos professores e aos mestres, além do disposto na Lei Organica do Ensino:

    a) começar e concluir o ensino da cadeira ou aula a seu cargo por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das disciplinas anteriores e subsequentes;

    b) marcar com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas;

    c) marcar, de dois em dois mezes, um concurso sobre questões da materia ensinada, julgar as provas desse concurso, e á vista do resultado propor ao director, com a remessa das provas, os seis melhores alumnos da sua aula, merecedores de Bancos de Honra.

    Art. 45. Os mestres de gymnastica serão nomeados por portaria do director, cabendo-lhes dirigir, em horas apropriadas, a pratica dessa disciplina.

    Art. 46. Em cada secção do Collegio haverá, em obediencia ao disposto no art. 58 deste regulamento, exercicios militares sob a direcção de um official do Exercito, designado pelo ministro da Guerra, á requisição do director.

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 47. O pessoal administrativo do Collegio Pedro II constará de:

    1 director;

    1 secretario;

    1 sub-secretario;

    1 thesoureiro;

    2 bibliothecarios;

    5 amanuenses;

    2 chefes de disciplina;

    2 preparadores;

    2 bedeis;

    20 inspectores de alumnos;

    2 conservadores de gabinetes;

    2 conservadores de bibliotheca;

    2 porteiros;

    1 almoxarife;

    1 ajudante de almoxarife;

    1 medico;

    1 enfermeiro;

    1 roupeiro;

    1 ajudante de roupeiro;

    cozinheiros, ajudantes e serventes necessarios.

    § I. O secretario funccionará no Externato, assim como o thesoureiro; o sub-secretario e o almoxarife, no Internato, mas como auxiliares do secretario e do thesoureiro. O medico, o enfermeiro, o roupeiro, os cozinheiros e os ajudantes são funccionarios privativos do Internato. Os outros empregados serão distribuidos, por metade, a uma e outra secção.

    § II. O thesoureiro do Collegio Pedro II terá a seu cargo toda a contabilidade do estabelecimento e será auxiliado por um amanuense, que exercerá as suas funcções no Externato.

    § III. A fiança do thesoureiro será arbitrada pela Congregação, entre cinco o dez contos de réis.

DO CHEFE DE DISCIPLINA

    Art. 48. Os chefes de disciplina serão nomeados pelo director.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhes:

    a) receber directamente as ordens do director e dar-lhe parte da execução dellas;

    b) receber dos professores, do mestre de desenho e dos inspectores, para entregal-as ao director, informações diarias relativas ao procedimento e applicação dos alumnos, e fiscalizar as notas que devam ser transportadas para cadernetas escolares;

    c) vigiar pessoalmente, com a maior frequencia, no Internato, o deitar e levantar dos alumnos;

    d) distribuir, segundo instrucções do director, o serviço que deve ser desempenhado pelos inspectores de alumnos, cujo ponto encerrará, para que o bedel registre as faltas em livro especial:

    e) instruir, com os necessarios esclarecimentos, todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, relativos á parte disciplinar do estabelecimento;

    f) communicar ao director as faltas dos empregados sob sua vigilancia, podendo propor a suspensão delles até 15 dias, no caso de falta grave;

    g) propor ao director tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do estabelecimento.

DOS PREPARADORES

    Art. 49. Os preparadores serão nomeados pelo director.

    § I. Incumbe-lhes:

    a) ter todos os objectos do gabinete catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio;

    b) preparar as collecções conforme as instrucções do professor;

    c) cumprir o que pelo lente lhes for ordenado relativamente ás demonstrações praticas nas aulas.

    § II. Cada preparador terá, para auxilial-o, um conservador nomeado pelo director, e que fará o inventario do seu gabinete ao tomar posse do cargo.

DO MEDICO

    Art. 50. O medico será nomeado pelo director.

    § I. Incumbe-lhe;

    a) visitar ao menos uma vez por dia o Internato, propondo todas as medidas que lhe parecerem convenientes á hygiene;

    b) comparecer no estabelecimento todas as vezes que fôr reclamada a sua presença, quer para os alumnos, quer para os empregados internos;

    c) examinar os candidatos á admissão, verificando si satisfazem as condições hygienicas para isso exigidas, devendo administrar a vaccina ao que não exhibirem certificado della ou não apresentarem cicatrizes de vaccina regular;

    d) examinar periodicamente todos os alumnos, informando sobre o estado de saude, de cada um, ao director, afim de que este possa fazel-o aos paes ou encarregados;

    e) fazer remover immediatamente os alumnos accommettidos de molestia infecto-contagiosas, os quaes, sob nenhum pretexto, poderão ser tratados no estabelecimento;

    f) examinar a qualidade dos generos alimenticios fornecidos ao Internato;

    g) ter sob a sua direcção os empregados da enfermaria.

    § II. Na enfermaria só poderão ser tratadas molestias simples ou accidentaes. Em pharamacia a ella annexa deverão existir sempre medicamentos e apparelhos apropriados ás primeiras applicações, nos casos de epidemia, bem como nos accidentes communs na vida collegial, taes como luxações, fracturas, contusões, incisões, queimaduras, etc.

DOS INSPECTORES DE ALUMNOS

    Art. 51. Os inspectores de alumnos serão nomeados pelo director.

    § I. Incumbe-lhes:

    a) vigiar com todo o zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, usando de moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente e dando constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;

    b) cumprir todas as ordens que lhes forem dadas pelo chefe de disciplina;

    c) apresentar ao chefe de disciplina um relatorio diario do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;

    d) tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos professores, afim de preparar com antecedencia o que for necessario;

    e) acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudos e durante as horas de recreio, animando-os em seus trabalhos, e dirigindo-os em seus jogos;

    f) examinar os livros e as mesas de estudo dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;

    g) observar, além do que se passar na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;

    h) não se ausentar da classe a seu cargo, salvo caso de urgencia;

    i) presidir, no Internato, ás mesas do refeitorio, instruindo os alumnos nas regras de civilidade e usos de boa sociedade, relativos ao acto da refeição;

    j) não se recolher, no Internato, ao respectivo compartimento nos dormitorios, sem que estejam todos os alumnos accommodados.

    § II. O numero de inspectores de alumnos será sempre superior ao das classes, de modo que possam elles ser substituidos sem prejuizo da disciplina do estabelecimento.

    § III. Os inspectores que não tiverem divisão a seu cargo alteração no serviço geral do estabelecimento.

DOS BEDEIS

    Art. 52. Os bedeis serão nomeados pelo director.

    § I. Incumbe-lhes:

    a) ter sob sua guarda as cadernetas das aulas, nas quaes mencionarão, em cada dia, o comparecimento ou não comparecimento dos preparadores, bem como o não comparecimento dos professores e mestres, os quaes rubricarão as ditas cadernetas nos dias em que comparecerem;

    b) tomar mensalmente, com escrupuloso cuidado, as notas relativas ás faltas dos professores e mestres, preparadores e inspectores, transmittindo ao thesoureiro os devidos apontamentos;

    c) organizar as listas de cada aula, apresental-as aos professores e mestres, na occasião em que entrem estes para a classe;

    d) ter sob seu cuidado papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o uso dos alumnos, fornecendo-os desde que sejam pedidos pelos inspectores, do que tomarão nota em livro para esse fim destinado;

    e) apresentar diariamente ao director as notas relativas ás faltas dos professores e mestres.

    § II. Os bedeis serão substituidos, nos seus impedimentos, por inspectores designados pelo director.

DOS EMPREGADOS INTERNOS

    Art. 53. Os porteiros serão nomeados pelo director.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhes, além do disposto da Lei Organica do Ensino:

    a) tomar, no Internato, nota do dia e hora, em livro especial, da entrada e sahida dos alumnos;

    b) acompanhar o almoxarife na organização do inventario.

    Art. 54. O enfermeiro será nomeado pelo director.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhe:

    a) ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;

    b) cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;

    c) tratar com toda a delicadeza e carinho os alumnos doentes;

    d) levar ao conhecimento do director os pedidos de medicamentos e dietas, rubricados pelo medico;

    e) observar com a maior solicitude os factos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado no doente:

    f) notar no livro da enfermaria o dia em que os alumnos nella entram ou sahem, consignando o diagnostico formulado pelo medico na papeleta dos alumnos doentes.

    Art. 55. O roupeiro será nomeado pelo director.

    § I. Incumbe-lhe:

    a) receber o enxoval dos alumnos e verificar si se acha de accordo com as prescripções regulamentares;

    b) não acceitar peça alguma do enxoval que não esteja marcada com o numero designado;

    c) tomar escrupuloso cuidado com a roupa dos alumnos, depositada nos armarios da rouparia;

    d) entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado, a roupa dos alumnos e bem assim as peças do uso do refeitorio, cópa, cozinha e enfermaria;

    e) receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accordo com o rol e si se acha tratada com cuidado e asseio;

    f) assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos;

    g) entregar ao alumno que se retirar do Internato as peças do enxoval que nessa occcasião possuir; sendo que ao alumno gratuito não será entregue, ao retirar-se, a roupa de cama, do que tudo lavrará nota em livro para este fim destinado.

    § II. O roupeiro terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 56. O almoxarife será nomeado por portaria do ministro.

    § l. Incumbe-lhe:

    a) receber os objectos que entrarem para a despensa, fazendo delles relação no livro de carga, e notar no livro descarga os que della cahirem para a cozinha o cópa; sendo obrigado a lançar em um livro especial a quantidade dos generos alimenticios que se forem gastando diariamente;

    b) pesar os generos e bem assim a quantidade delles necessaria para a alimentação quotidiana dos alumnos e pessoal administrativo;

    c) apresentar ao thesourriro um balancete quizenal dos generos consumidos;

    d) fazer as despezas e os pagamentos ordenados pelo thesoureiro;

    e) apresentar ao thesoureiro as contas dos fornecedores no principio de cada mez;

    f) receber do thesoureiro as quantias necessarias para as despezas de prompto pagamento, no Internato, das quaes prestará contas.

    § II. O almoxarife, responsavel não só pelo serviço da despensa, como tambem pelos da cópa e cozinha, terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 57. Os cozinheiros, seus auxiliares e os serventes serão nomeados pelo director e as obrigações que lhes competem serão especificadas no regimento interno.

DA INSTRUCÇÃO MILITAR

    Art. 58. Continuam em vigor as instrucções expedidas pelo Ministro do Interior para execução do disposto no art. 170 do regulamento annexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio do 1908.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 59. Ficam creadas, no Externato, as cadeiras de noções do hygiene e a de instrucção civica e noções geraes de direito.

    Art. 60. Em virtude do disposto na Lei Organica e neste regulamento, ficarão em disponibilidade os lentes cathedraticos dos actuaes 5º e 6º annos, inclusive os de latim, grego e historia universal, do Internato, e os de litteratura, logica, mecanica e astronomia, do Externato.

    Art. 61. Os alumnos que se matricularem este anno na 1ª série do Collegio Pedro II, serão dispensados das exigencias introduzidas no exame de admissão pela Lei Organica e por este regulamento.

    Paragrapho unico. Em sessão deste anno, que preceder a abertura das aulas, ou for convocada para o effeito especial deste paragrapho, a Congregação adaptará os programmas de ensino, ás alterações pertinentes a este regulamento.

    Art. 62. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

Tabella de vencimentos do pessoal administrativo do Collegio Pedro II, a que se refere o art. 47 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.660, desta data

Nums. Cargos Ordenados Gratificações Vencimentos Total geral
1 Director...................................         - 10:000$000         - 10:000$000
1 Secretario................................ 4:800$000   2:400$000 7:200$000   7:200$000
1 Sub-secretario........................ 3:200$000   1:600$000 4:800$000   4:800$000
1 Thesoureiro............................ 4:800$000   2:400$000 7:200$000   7:200$000
2 Bibliothecarios........................ 3:200$000   1:600$000 4:800$000   9:600$000
4 Amanuenses............................ 2:400$000   1:200$000 3:600$000 14:400$000
2 Chefes de disciplina................ 3:200$000   1:600$000 4:800$000   9:600$000
2 Preparadores.......................... 1:600$000      800$000 2:400$000   4:800$000
2 Bedeis.................................... 2:400$000   1:200$000 3:600$000   7:200$000
20 Inspectores de alumnos........... 1:600$000      800$000 2:400$000 48:000$000
2 Porteiros ............................... 1:600$000      800$000 2:400$000   4:800$000
2 Almoxarife............................. 2:400$000   1:200$000 3:600$000   3:600$000
1 Medico................................... 2:400$000   1:200$000 3:600$000   3:600$000
1 Enfermeiro.............................. 1:600$000      800$000 2:400$000   2:400$000
1 Roupeiro................................ 1:600$000      800$000 2:400$000   2:400$000

 

 Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1911, Página 4702 (Republicação)