Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.538, DE 25 DE JANEIRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.538, DE 25 DE JANEIRO DE 1911

Concede autorização á Brazilian Golden Hill, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazilian Golden Hill, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Brazilian Golden Hill, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma Companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.538, desta data

I

    A Brazilian Golden Hill, Limited é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausuula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que rege as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das presentes clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911. - Pedro de Toledo.

    Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado pela Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

    Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Documento «A»

LEI DAS COMPANHIAS (CONSOLIDAÇÃO) 1908 - THE COMPANIES (CONSOLIDACION) ACT 1908

Memorandum de Associação da Brazilian Golden Hill, Limited.

    1º O nome da companhia é «Brazilian Golden Hill, Limited».

    2º O escriptorio registrado da companhia será na Inglaterra.

    3º Os fins para que é fundada a companhia são os seguintes:

    a) celebrar e levar a effeito, com as modificações ou alterações (si houver) que possam ser ajustadas (salvo, porém, modificações ou alterações ajustadas, depois de outorgado o presente e anteriormente á assembléa estatutoria para approvação dessa assembléa), um contracto, na conformidade da minuta de contracto que já foi preparada o que, para fins de identificação, foi firmada por Gilbert Elias Samuel, advogado da Suprema Côrte de Justiça e que se declara haver sido feito entre a The Brasilian Goldfields, Limited, de um lado, e a companhia, do outro;

    b) obter opções para a compra, arrendamento, troca ou aluguer, ou comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma qualquer e possuir propriedade ou interesses a desenvolver e aproveitar terras, fazendas, propriedades, minas, propriedades mineraes e outras, e direitos hereditarios de qualquer prazo foreiro sobre propriedades, ou interesses sobre os mesmos, bem assim outorgar, concessões, arrendamentos, direitos, licenças ou autoridades sobre minas, terras, propriedades mineraes, direitos mineraes, de agua e outros na America do Sul ou alhures, absoluta ou condicionalmente e só ou conjunctamente com outros;

    c) investigar, abrir, explorar, trabalhar, desenvolver e manter minas de diamantes, de ouro, prata, estanho, cobre, carvão, ferro e outras direitos minerios e outros, bens e obras, e explorar e occupar-se de negocio de beneficiar, triturar, lavar, fundir reduzir e amalgamar minereos, metaes e mineraes e preparal-os para commercio e para serem utilizados;

    d) explorar negocio de fazendeiro, criador, plantador, mineiro, dragador, dono de carvão e ferro, dono caes, fazedor de tijolo, constructor, contractante, negociante, negociante de ouro e prata, diamantes e outras pedras e metaes preciosos, importador e exportador, banqueiro, armador, dono de pontes, carregador, trapicheiro, dono de hotel, almoxarife, publicador, impressor, agente e mercador em geral, e comprar, vender e negociar com toda a sorte de generos, substancias e productos;

    e) obter e dar informações escrupulosamente colhidas com respeito a districtos minerios e outros na America do Sul e alhures, e operar como agentes entre donos de direitos minerios e capitalistas e negociar a venda de propriedades, e em geral fazer negocio de agencia;

    f) empregar e pagar peritos, agentes e outras pessoas, sociedades, companhias ou corporações e organizar, montar e enviar expedições para investigar, explorar, fazer relatorios, fiscalizar (fazer estudos), trabalhar e beneficiar terras, fazendas, districtos, territorios e propriedades na America do Sul ou alhures, quer sejam de propriedade da companhia, quer não, e colonizar e auxiliar a colonização das referidas terras, fazendas, districtos, territorios e propriedades, e promover a emigração ou immigração para esse fim, e fazer adeantamentos e pagar ou contribuir nos gastos dessas emprezas e auxiliar de qualquer outro modo a pessoas ou companhia que explorar, adquirir, occupar ou lavrar, construir, minerar ou beneficiar de qualquer outro modo as referidas terras, fazendas, districtos, territorios e propriedades, ou que tencionar fazel-o;

    g) construir, promover, fazer, arranjar, adquirir, tomar em arrendamento ou por contracto, arrendar, alugar, outorgar direito de passagem, explorar, usar e dispor de estradas de ferro, de tramways, cursos d'agua e de outras estradas e caminhos, usinas para producção de força e luz e fios para transmissão de energia electrica e luz e communicações telegraphicas e telephonicas, e usinas para produzir e linhas de tubos para transmittir força hydraulica, e contribuir para as despezas de organização, construcção, montagem, acquisição, exploração e uso dos mesmos serviços.

    h) vender, melhorar, gerir, desenvolver, trocar, arrendar, hypothecar, resgatar, dispor, utilizar ou negociar de qualquer outra fórma com todas ou parte das propriedades e direitos da companhia. Cultivar terras e bens, pertencentes á companhia ou não, e desenvolver os recursos das mesmas propriedades drenando-as, desbastando-as, cercando-as, plantando-as, lavrando-as, construindo, plantando pastos ou beneficiando-as de outro modo qualquer;

    i) fundar e promover ou concorrer para o estabelecimento ou organização de associações, companhias, syndicatos e emprezas de toda sorte, e garantir por meio de subscripção ou doutro modo, a tomada de qualquer parte do capital de qualquer dessas associações, companhias, syndicatos ou emprezas, e subscrever, assignar, comprar ou adquirir de outra fórma e possuir acções, titulos debenture-stock ou obrigações dessas emprezas, e garantir o pagamento de quaesquer obrigações por ellas emittidas ou quaesquer obrigações de uma associação, companhia, syndicato ou empreza, quer lançada por esta companhia quer não, e receber qualquer commissão, corretagem ou outra remuneração com respeito a essas operações, em dinheiro ou em acções;

    j) pagar todas as despezas, desincorporação, ou referentes á organização e lançamento desta ou de qualquer outra companhia para a obtenção da subscripção das acções e debentures ou obrigações das mesmas, e todas as commissões e outras remunerações e corretores, subscriptores ou outros para angariarem ou garantirem subscripções das acções, debentures ou obrigações desta ou de qualquer companhia, quer lançada por esta companhia, quer não;

    k) comprar, arrendar, ou trocar, alugar ou adquirir de outra fórma qualquer e emprehender todos ou parte dos negocios, bens e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que explorar negocio que a companhia estiver autorizada a explorar ou que possuir bens convenientes aos fins da companhia, e em geral, comprar, tornar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma quaesquer bens moveis ou immoveis e favores, direitos ou privilegios que a companhia julgar necessarios ou convenientes aos seus fins, e construir, manter e alterar edificios ou instalações necessarias ou convenientes aos fins da companhia;

    l) fazer sociedade ou qualquer arranjo de partilha de lucros de qualquer arranjo para união de interesses, risco, conjuncto ou cooperação ou de agente de qualquer companhia, firma ou pessoa que explorar ou pretender explorar ou se occupar de negocio ou transacção comprehendida nos fins da companhia, ou que explorar ou se occupar de negocio ou transacção susceptivel de serem explorados com vantagem directa ou indirecta para a companhia, e adquirir e possuir acções, titulos, debenture-stock ou obrigações de qualquer dessas companhias;

    m) fazer fusão ou unir e chamar para a companhia qualquer outra ou os membros de qualquer outra companhia tendo fins similares analogos ou subsidiarios a qualquer dos fins desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser feito com proventos directos ou indirectos para esta companhia;

    n) vender, arrendar ou dispor de outra qualquer fórma da empreza ou de todos ou parte dos activos da companhia pelo preço que a companhia entender, e especialmente por acções (integralizadas ou não), titulos, debenture stock, ou obrigações ou interesses de qualquer outra companhia;

    o) comprar ou adquirir de outra fórma, emittir, collocar ou vender, ou negociar de outra fórma qualquer em titulos, acções, debentures e obrigações de toda sorte e dar qualquer garantia ou segurança em relação aos mesmos titulos, ou relativa a quaesquer acções, titulos, debentures ou obrigações;

    p) tomar emprestado ou levantar dinheiro para negocios da companhia mediante qualquer condição ou termo; hypothecar e gravar a empreza e todos ou quaesquer dos bens moveis ou immoveis, presentes e futuros, e todo ou parte do capital a realizar da companhia, na occasião, emittir debentures, debentures hypothecarios e debenture stock, pagaveis ao portador ou não, permanentes ou resgataveis ou pagaveis de novo;

    q) saccar, acceitar, endossar, descontar, passar e emittir lettras de cambio, notas promissorias, debentures, conhecimentos e outros instrumentos ou effeitos negociaveis ou transferiveis;

    r) applicar e negociar com os dinheiros da companhia de que esta não tiver immediata necessidade, em obrigações e do modo que opportunamente for determinado, e, em geral, emprestar e adeantar dinheiro ás pessoas ou companhias, sem garantia, ou com as garantias e mediante os termos e condições que parecerem convenientes;

    s) agir como banqueiros e financeiros e celebrar e executar quaesquer transacções geralmente feitas pelos mesmos e emprestar dinheiro ás pessoas e mediante as condições que achar conveniente, e especialmente a freguezes e outros individuos que tiverem negocios com a companhia, e negociar emprestimos, e agir como agentes do emprestimo, pagamento transmissão, cobrança e applicação do dinheiro e na gestão da propriedade, e receber dinheiro em deposito ou emprestimo mediante as condições que a companhia approvar, e garantir as dividas e contractos de freguezes e outros, e, em geral, explorar e emprehender qualquer negocio, transacção, ou operação mercantil, commercial, financeira, de manufactura, commercio ou outra (excepto seguro de vida) que um capitalista póde individualmente fazer, na fórma da lei:

    t) pagar qualquer propriedade ou direito adquirido ou serviços prestados á companhia com obrigações, acções ou em dinheiro, ou parte de um modo e parte do outro, e em geral, do modo e mediante os termos e condições que a companhia entender;

    u) distribuir entre os membros, em especie, qualquer bem da companhia ou producto de venda ou de alienação de qualquer propriedade da companhia, ou qualquer remuneração recebida pela companhia (de qualquer fórma) por serviços prestados por esta no exercicio dos poderes a ella conferidos pelo presente memorandum, e para esse fim distinguir e separar o capital dos lucros, porém de modo que nenhuma distribuição importando em reducção de capital se faça a não ser com a sanção (si houver) exigida pelas leis de então; e dividir entre o membros da companhia, como lucro, quaesquer dinheiros recebidos a titulo de premio sobre a emissão de quaesquer acções da companhia, ou applicar esses dinheiros a qualquer dos fins da Companhia;

    v) Fazer com que a companhia seja registrada, incorporada ou devidamente constituida por outra fórma legal qualquer, si necessario ou conveniente, na conformidade das leis da Republica do Brazil ou de qualquer paiz estrangeiro, e em geral, dar os passos que forem precisos para dar á companhia os mesmos direitos e privilegios em qualquer parte do mundo, que possuirem companhias locaes ou sociedades de natureza semelhante, e praticar todos os actos necessarios ou convenientes para explorar na Republica do Brazil ou em qualquer paiz estrangeiro, qualquer negocio da companhia que seja necessario ou conveniente effectuar nesses paizes, ou praticar todos aquelles actos que possam, por qualquer outra razão ou para outro qualquer fim, parecer necessarios ou convenientes para o gyro dos negocios da companhia;

    v) Construir, executar, explorar, montar, melhorar, trabalhar, desenvolver, administrar, gerir ou dirigir obras publicas e serviços de utilidade publica de toda sorte, expressão esta que no memorandum inclue estradas, caminhos, tramways, vias ferreas, ramaes ou desvios, pontes, reservatorios, cursos de agua, canaes, docas, portos, molhes, manufacturas, trapiches, irrigações, reivindicações, melhoramentos, esgotos, drenagem trabalhos sanitarios, de agua, gaz, luz electrica, telephone, telegrapho e supprimento de força, lojas, armazens, usinas para producção de força hydraulica e canos para transmissão da mesma, e outras obras e serviços possam parecer de vantagem directa ou indirecta para os interesses da companhia, e contribuir, subsidiar ou auxiliar de outra qualquer fórma ou tomar parte na construcção, melhoramento, manutenção, funccionamento, gestão, exploração ou direcção das mesmas obras;

    x) entrar em accordo e fazer contracto com governos ou autoridades supremas municipaes locaes ou outras que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles, e obter desses governos ou autoridades direitos, privilegios e concessões que a companhia possa julgar conveniente obter, e executar, exercer e cumprir esses contractos, direitos, privilegios e concessões;

    y) obter qualquer decreto provisorio ou lei do Parlamento para autorizar a companhia a levar a effeito qualquer dos seus fins e para fazer quaesquer modificações na sua constituição ou para qualquer outro fim que possa parecer conveniente, e oppor-se a quaesquer actos ou pedidos que possam parecer prejudiciaes, directa ou indirectamente, aos interesses da companhia;

    z) estabelecer e sustentar ou ajudar a estabelecer e a sustentar associações, instituições, fundos, trusts e instituições tendentes a beneficiar aos empregados ou ex-empregados da companhia ou a quaesquer dos dependentes ou parentes dessas pessoas e dar a essas pessoas, dependentes ou parentes, pensões ou mensalidades e fazer pagamentos de seguro dos mesmos, respectivamente, e em geral subscrever ou garantir dinheiro para fins de beneficencia ou caridade ou para qualquer exposição ou para qualquer fim de utilidade publica em geral;

    z1) fazer todas ou quaesquer das cousas supramencionadas em qualquer parte do mundo como principaes agentes, contractantes, trustees ou noutra qualidade e por intermedio de trustees, agentes, sub-contractantes ou de outra fórma, só ou conjunctamente com outros;

    z2) transferir ou fazer investir de outra fórma ou permittir que sejam investidas em qualquer companhia ou pessoa, todas ou quaesquer terras e propriedades da companhia, para serem guardadas em trust pela companhia ou em trusts para exploração, desenvolvimento ou alienação dos mesmos, que for julgada conveniente;

    z3) fazer todas as cousas que forem ou que a companhia julgar incidentes ou conducentes á obtenção dos fins supra ou de qualquer delles, e o intuito é que os fins especificados em cada um dos paragraphos da presente clausula serão considerados como fins independentes e não ficarão de modo algum limitados nem restrictos por inferencia nem referencia pelos termos de qualquer outro paragrapho ou pelo nome da companhia; e fica pelo presente declarado que a palavra «companhia» nesta clausula quando não se referir a esta companhia incluirá qualquer sociedade ou grupo de individuos incorporados ou não, domiciliados no Reino Unido ou alhures, quer já constituidos, quer os que se constituirem de futuro.

    4º As responsabilidades dos socios são limitadas.

    5º O capital da companhia é de £ 150.000, dividido em 150.000 acções de uma libra cada uma.

    6º Qualquer das referidas acções que estiverem por emittir na occasião e quaesquer novas acções que forem creadas opportunamente poderão ser emittidas opportunamente com qualquer garantia ou qualquer direito de preferencia, quer com respeito a dividendo ou devolução de capital, quer sobre ambas essas condições ou com qualquer outro privilegio especial sobre quaesquer acções anteriormente emittidas ou que estiverem para ser emittidas ou com o premio ou com direitos deferidos quando compradas com quaesquer acções anteriormente emittidas ou que estiverem para ser emittidas ou sujeitas a quaesquer condições ou clausulas e com qualquer direito especial ou sem qualquer direito de voto e em geral mediante as condições que a companhia opportunamente determinar, por determinação, especial em assembléa geral.

    Nós, ás diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham subscriptos abaixo, desejamos nos constituir em Companhia, de accôrdo com este Memorandum de Associação, e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da Companhia collocado em frente aos nossos respectivos nomes.

    

Nomes, endereços e designações dos subscriptores Numero de acções tomadas por cada subscriptor
Stuart, Good Durrand - 36 Beulah Hill, Upper Norwood E. S., empregado do contador ............. Uma
Harold Edward Parker - 12 Courtenay Gardens, Upminster Essex., empregado de contador .... Uma
Williams James Hawks - 30 Coleraine Road, Blackheat, Kent, procurador ................................. Uma
Noel Joseph Emblem - 144 Bolexn Road, Forest Gate, Essex., empregado de agente de cambio ........................................................................................................................................... Uma
Paul Schmidt - 25 Baltam Road, Lover Edmonton, empregado do agente de cambio ................ Uma
Arthur Edward Dartnall - 28 Newington Butts, S. E. empregado de agente de cambio ............... Uma
Ernest Richard Gillingham - 100 Huddleston Road, Tufnell Park, London N., empregado de procurador ..................................................................................................................................... Uma

    Em data de 24 de agosto de 1909.

    Testemunha de assignatura suppra - Gilbert E. Samuel, procurador, 5 e 6, Great Winchester Street, Londres, E. C.

    Sello de um shilling.

    E' cópia exacta. - E. Atterbury, registrador de companhias anonymas.

Documento B

THE COMPANIES' (CONSOLIDATION) ACT, 1908

Estatutos da Brazilian Golden Hill, Limited

Companhia Limitada por acções

Tabella A

    1. Os regulamentos contidos na «Tabella A» do primeiro capitulo da lei «Companies' (Consolidation)» de 1908 não serão applicaveis á Companhia, salvo nas partes que forem repetidas ou contidas no presente instrumento.

INTERPRETAÇÃO

    2. Nos presentes estatutos as palavras que figuram na primeira columna da tabella abaixo terão a significação que se lhes attribue respectivamente na segunda columna da mesma tabella, salvo quando o assumpto ou o contexto não o permittirem:

    

Palavras Significação
A Companhia .............................................................. Brazilian Golden Hill, Limited.
As leis estatutorias ...................................................... A lei «Companies' (Consolidation)» de 1908 e qualquer outra lei em vigor na occasião, concernente a companhias anonymas e que affectar a Companhia.
O presente .................................................................. Os presentes estatutos ou outros quaesquer regulamentos da Companhia, opportunamente em vigor.
O escriptorio ................................................................ O escriptorio registrado da Companhia.
Resolução especial ..................................................... A significação attribuida pelo art. 69, da «The Companies' (Consolidation) Act. de 1908».
Resolução extraordinaria ............................................ A significação attribuida pelo art. 69 da «The Companies' (Consolidation) Act. de 1908».
Os directores ............................................................... Os directores da Companhia na occasião.
O Conselho ................................................................. A Directoria da Companiha.
Sello ............................................................................ O sello commum da Companhia.
Mez ............................................................................. O mez solar.
Anno ............................................................................ Anno contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.
Por escripto ................................................................. Escripto, impresso, escripto a machina ou lithographado ou confeccionado parte de um modo parte de outro.
Registro ....................................................................... O registro de socios da Companhia.

    E as palavras designando o numero singular sómente incluirão o plural e vice-versa.

    Palavras indicando o genero masculino sómente, incluirão o feminino, e palavras indicando pessoas incluirão corporações.

    Salvo o que fica dito supra, quaesquer palavras empregadas nas leis estatutorias, quando não ficarem em contradicção com o assumpto ou com o contexto, terão a mesma significação nestes estatutos.

NEGOCIO

    3. A companhia celebrará incontinente o contracto a que a clausula 3 (a) do Memorandum de Associação e os Diretores leval-o-ão a effeito com plenos poderes para, oportunamente ou em qualquer tempo, ajustarem qualquer modificação do mesmo, quer antes, quer depois da outorga do mesmo, sujeitas modificações ou alterações, porém, ajustadas no acto de lavrar ou depois de lavrado o presente contracto, e anteriores á assembléa estatutoria, a aprovação da mesma.

    A base sobre que se funda a Companhia é que esta celebrará o dito contracto sujeito ás modificações, si houver, conforme foi dito supra, e que a Companhia tambem adquirirá outras propriedades que a directoria achar conveniente adquirir por parte della, por força dos poderes contidos no Memorandum de Associação; e não constituirá impedimento para o dito contracto que qualquer das partes do mesmo seja incorporadora ou que qualquer dos Directores seja interessado no mesmo contracto, e que os Directores não constituam, nas circumstancias, directoria independente, e todos os socios da Companhia presentes ou futuros serão considerados como havendo entrado para a Companhia por se acharem de accôrdo com os expressos termos do presente.

    4. De accôrdo com o que ficou dito supra, qualquer ramo ou genero de negocio que pelo Memorandum de Associação da Companhia ou pelos presentes estatutos for expressa ou implicitamente autorizado a ser emprehendido pela Companhia poderá sel-o pela Directoria na época ou épocas que ella entender, e a Directoria poderá sustal-o ou suspendel-o, quer tal negocio haja sido já iniciado, quer não, uma vez que a Directoria julgue avisado não iniciar ou proseguir esse ramo ou genero de negocio.

    5. Salvo o expresso nos ditos artigos anteriores, os negocios da Companhia poderão ser iniciados logo depois de incorporada a Companhia, conforme os Directores entenderem, mesmo que o capital nominal esteja sómente subscripto em parte.

    6. Parte alguma dos haveres da Companhia será empregada pelos Directores da Companhia na compra ou emprestimo contra a garantia das suas proprias acções.

ACÇÕES

    7. Salvo disposição em contrario em contracto, as acções ficarão á disposição dos Directores e elles poderão distribuil-as ou dellas dispor de outra fórma qualquer em favor das pessoas, nas épocas e mediante as condições no tocante a premio ou a outras condições que a Directoria entender. E especialmente os directores poderão conceder a qualquer pessoa, inclusive a qualquer delles, a opção de tomar por um preço, nunca inferior ao par, quaesquer acções da Companhia na occasião; essa opção será pelo prazo e sujeita ás condições que a Directoria determinar, a seu criterio.8. No que respeita todas as distribuições a Directoria observará o disposto no art. 88 do «The Companies' (Consolidation) Act, de 1908».

    9. No caso da primeira dissolução do capital-acções a pagar em dinheiro, da Companhia, que não for capital-acções offerecido ao publico para subscrever, os Directores não farão distribuição alguma do mesmo, a menos que e emquanto sete acções, no minimo, não forem subscriptas em uma quantia equivalente a nunca menos de cinco por cento do valor nominal de cada uma dessas acções não houver sido pago e recebido pela Companhia em dinheiro.

    Si a Companhia offerecer qualquer das suas acções ao publico para subscrever, os Directores não farão distribuição alguma das mesmas, a menos que, e emquanto dez por cento no minimo das acções assim offerecidas não houver sido subscripto e as quantias a pagar no acto do pedido não hajam sido pagas á Companhia e por ella recebidas em dinheiro; esta disposição, porém, não será mais applicavel depois da primeira distribuição de acções offerecidas a publico para subscrever haver sido feita. A quantia a pagar no acto de subscrever, sobre cada acção offerecida em qualquer tempo a subscripção publica, não será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção.

    10. Sobre qualquer offerta de acções a subscripção, a Companhia poderá pagar a qualquer pessoa, como remuneração por haver subscripto ou se obrigado a subscrever, absoluta ou condicionalmente, acções da Companhia, ou por haver angariado ou procurado angariar subscriptores, absoluta ou condicionalmente, de acções da Companhia, uma commissão de nunca mais de 40 por cento do valor nominal de qualquer dessas acções, a pagar em dinheiro ou em acções integralizadas, ou parte do outro, dando além disso um direito a uma chamada ao par ou acima delle de qualquer das acções da Companhia por qualquer prazo que os Directores acharem conveniente, comtanto que a importancia ou porcentagem da commissão paga por esta forma, ou a pagar pela Companhia, seja declarada no prospecto offerecendo essas acções a subscripção, ou na exposição em vez do prospecto e em cada circular ou aviso que não for prospecto chamando subscriptores para essas acções.

    Os poderes conferidos pelo presente artigo á Companhia poderão ser exercidos pelos Directores que poderão igualmente, ao serem emittidas quaesquer acções, pagar a corretagem que for legal.

    11. Si quesquer acções da Companhia forem emittidas para o fim de levantar dinheiro para pagar despezas de construcção de quaesquer obras ou edificios ou para montagem de qualquer installação de que se não possam colher proventos por largo tempo, a Companhia, ou os Directores por parte desta, poderão, salvo as condições e restricções mencionadas no Companies, (consolidation) Act 1908, art. 91, pagar juros sobre a parte desse capital-acções que estiver realizada na occasião, e poderão levar taes juros á conta de capital como parte do custo da construcção das obras ou edificios ou da montagem da installação.

    12. Si duas ou mais pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá dar recibos validos desses dividendos, bonificações ou outros dinheiros a pagar sobre essa acção.

    13. Ninguem será reconhecido pela Companhia como possuidor de uma acção em trust, e a Companhia não será, salvo ordem de tribunal competente ou exigencia das leis estatutorias, obrigada a reconhecer qualquer interesse equitativo, contingente, futuro ou parcial em uma acção qualquer, nem qualquer interesse em qualquer parte fraccionaria de uma acção, ou (salvo sómente disposição expressa em contrario nos presentes estatutos) qualquer outro direito referente a uma acção qualquer, a não ser o direito absoluto á totalidade da mesma acção por parte do possuidor registrado.

CERTIFICADOS

    14. O certificado de titulo ás acções será emittido e sellado com o sello da Companhia e assignado por um Director e referendado pelo Secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada pelos Directores.

    15. Todo o socio registrado terá direito, sem pagar, a um certificado de todas as suas acções registradas, da mesma classe, ou, mediante pagamento da quantia, nunca superior a um shilling por certificado, que a Directoria opportunamente exigir, terá direito a varios certificados, cada um de uma parte dessas acções da mesma classe. Todos os certificados de acções deverão especificar o numero e a classe de acções em virtude das quaes é emittido e a quantia paga sobre ellas; fica entendido que no caso de possuidores conjunctos a Compahia não será obrigada a emittir mais de um certificado, para um dos possuidores conjunctos, por todas as suas acções registradas, ou varios certificados, cada um para uma parte dessas acções, e a entrega desse certificado ou certificados a qualquer um delles será sufficiente para todos.

    Os certificados de acções ficarão promptos e em condições de serem entregues dentro de dous mezes contados da data da distribuição ou registro de transferencia (conforme o caso) das acções a que disserem respeito, salvo si as condições de emissão marcarem prazo maior.

    16. Si qualquer desses certificados ficar usado ou se perder, poderá ser renovado mediante exhibição de provas que a Directoria exigir, e, no caso de ficar estragado, contra entrega do certificado usado; e, no caso de perda, contra pagamento de indemnização (si houver) e, em qualquer dos casos, mediante pagamento da quantia, nunca superior a dous shilings e seis dinheiros, que a Directoria opportunamente exigir.

DIREITO DE RETENÇÃO

    A Companhia terá um direito de retenção e de primazia sobre todas as acções não integralizadas registradas no nome do socio (sosinho ou conjunctamente com outros) por suas dividas, responsabilidades e compromissos assumidos só ou conjunctamente com outra pessoa, quer seja socia, quer não, para a Companhia, quer o periodo (época) do pagamento, cumprimento ou liquidação desse compromisso se tenha vencido, quer não, e não instituir-se-ha interesse equitativo algum em acções a não ser sob a condição de que o art. 13 dos presentes estatutos ficará e pleno vigor. Esse direito de retenção estender-se-ha a todos o dividendos opportunamente declarados em respeito a essa acções. Salvo disposição em contrario, o registro de uma transferencia de acções terá força de renuncia do direito de retenção da Companhia (si houver) sobre essas acções.

    18. Para executarem esse direito de retenção, os Directores poderão vender as acções sujeitas ao mesmo do modo que entenderem, porém essa venda não se realizará emquanto não chegar a época de exigir o pagamento desses dinheiros devidos, e sómente depois de um pedido e aviso escripto declarando e communicando a intenção de vender as acções por falta de pagamento haver sido dado a esse socio ou á pessoa (si houver) com direito de transferir as acções por força da clausula de transmissão, e si ella deixar de pagar ou de solver seus compromissos e responsabilidades depois de decorridos sete dias da data desse aviso.

    O producto liquido de qualquer dessas vendas será applicado, primeiro no pagamento de quaesquer gastos feitos em virtude dessas dividas, responsabilidades e compromissos, e, segundo, no pagamento da quantia devida, e o saldo (si houver) será pago ao socio ou á pessoa (si houver) com direito, em virtude da clausula de transmissão, de transferir as acções.

    19. Ao ser feita qualquer venda na forma supra, os Directores poderão inscrever o nome do comprador no Registro como o possuidor das acções e comprador não será obrigado á verificar a regularidade ou validade desse acto nem soffrerá em virtude de qualquer irregularidade ou nullidade desse acto, nem será obrigado a verificar a applicação feita do dinheiro que pagou, o depois do seu nome haver sido inscripto no registro a validade da venda não poderá ser impugnada por pessoa alguma e a pessoa prejudicada em consequencia dessa venda reclamará perdas e damnos só e exclusivamente contra a Companhia.

    20. Nenhum socio terá direito de receber dividendo ou de comparecer e votar em uma assembléa geral, pessoalmente ou por procuração, ou como procurador de qualquer outro socio, ou de votar em um escrutinio ou de exercer qualquer privilegio de socio, si não houver pago todas as chamadas ou outros dinheiros devidos e reclamados até essa occasião sobre todas as acções por elle possuidas, sosinho ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, bem como os respcetivos juros e despezas (si houver).

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

    21. Os directores, com observancia das disposições dos presentes estatutos, poderão opportunamente fazer as chamadas nos socios com direitos, com respeito a todos os dinheiros que deverem sobre suas acções, - contrariamente ás condições de distribuição das mesmas marcando épocas determinadas, - do modo que entenderem, comtanto que o aviso de cada chamada seja dado com 14 dias de antecedencia no minimo, e cada socio será obrigado a pagar a importancia de cada chamada que lhe fôr feita ás pessoas e nas épocas e logares marcados pelos directores. Qualquer chamada poderá ser exigivel de uma vez ou em prestações.

    22. A chamada será considerada feita na época em que a resolução da directoria autorizando essa chamada houver sido votada.

    23. Os possuidores conjunctos de uma acção serão, junta e individualmente, responsaveis pelo pagamento das chamadas e prestações sobre ella devidas.

    24. Si antes do dia ou no dia marcado para o pagamento de uma chamada ou prestação de chamada sobre uma acção, esta não o fôr, o possuidor da acção, na occasião, pagará juros sobre a importancia da chamada ou prestação, a taxa nunca superior a 10 % ao anno, que a Directoria opportunamente marcar, desde o dia marcado para o pagamento até o dia em que o effectuar.

    25. Qualquer quantia que, de accôrdo com as condições do distribuição de uma acção, houver de ser paga no acto do sorteio ou em qualquer época determinada, será considerada, para todos os fins dos presentes estatutos, uma chamada, devidamente feita e exigivel na data marcada para pagamento, e, no caso de falta de pagamento, o disposto nos presentes estatutos, com respeito a pagamento de juros e despezas, commisso e similares e todas as disposições deste estatuto pertinentes ao caso, ser-lhe-hão applicaveis como si essa quantia fosse uma chamada devidamente avisada, conforme o disposto no presente instrumento.

    26. A Companhia poderá fazer accôrdos ao emittir acções, estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e nas épocas do pagamento dessas chamadas, e si, pelas condições de distribuição de qualquer acção, toda ou parte da quantia ou do valor da emissão da mesma dever ser paga em prestações, essas chamadas deverão, quando vencidas, ser pagas á Companhia pela pessoa que fôr, na occasião, o possuidor registrado da acção ou pelos seus representantes legaes.

    27. Os Directores poderão, se entenderem, receber de um socio qualquer que lhes quizer adeantar, todos ou parte dos dinheiros que dever sobre suas acções, além da quantia reclamada sobre ellas, na occasião, e sobre os dinheiros que adeantar o socio, ou sobre a quantia que exceder da importancia chamada sobre as acções, na occasião, que houverem motivado esse adeantamento, a Companhia poderá pagar ou dar juros á taxa que fôr combinada entre os Directores e os socios que fizerem taes adeantamentos.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

    28. Salvo as restricções feitas nos presentes estatutos, qualquer socio póde transferir todas ou quaesquer das suas acções, porém, cada transferencia deve ser por escripto e da maneira usual e deve ser entregue no escriptorio o termo de transferencia para ser registrado, acompanhado do certificado das acções a transferir, e de outras provas (si houver) que os Directores exigirem para provar o titulo da pessoa que pretende fazer a transferencia ou o seu direito de transferir as acções.

    29. O instrumento de transferencia de uma acção será firmado pelo transferente e pelo transferido, e o transferente será considerado como o possuidor da acção até que o nome do transferido seja inscripto no Registro com respeito á mesma acção.

    30. Todos os instrumentos de transferencia que forem registrados serão guardados pela Companhia, porém, qualquer instrumento de transferencia que os directores recusarem registrar serão devolvidos (salvo o caso de fraude) á parte que o apresentar.

    31. A directoria poderá recusar o registro de uma transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver direito de retenção, e poderá, a seu criterio, e sem dar o motivo disso, recusar-se a registrar a transferencia de qualquer acção que não fôr integralizada.

    32. Pelo registro de uma transferencia poder-se-ha cobrar um emolumento de nunca mais de dois shillings e seis dinheiros, conforme a directoria opportunamente determinar.

    33. Os livros de transferencias e o registro dos socios poderão ser encerrados durante os quatorze dias que precederem immediatamente a qualquer assembléa geral ordinaria da companhia, e em outras épocas, (si houver) e pelo prazo que os directores opportunamente determinarem, comtanto, que nunca fiquem encerrados por mais de trinta dias durante um anno.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

    34. No caso de morte de um socio, os sobreviventes ou sobrevivente, si o fallecido fôr conjuncto, e os testamenteiros ou curadores do fallecido, si este fôr socio sosinho, serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo direito ás suas acções, porém nada do que no presente se contém será entendido como isentando o espolio de um possuidor conjuncto de qualquer responsabilidade decorrente de acção conjunctamente possuida por elle.

    35. A pessoa que ficar com direito a urna acção em consequencia da morte ou fallencia de qualquer socio, ao produzir a prova de possuir a qualidade em virtude da qual pretende agir por força desta clausula, ou a prova do seu titulo, que a directoria exigir, e salvo o disposto anteriormente nos presentes, poderá, com o consenso da directoria (que não fica obrigada a dar), ser registrada com socio em virtude dessa acção, ou poderá, de accôrdo com ás condições expressas anteriormente nos presentes sobre transferencias, transferir essas acções. Esta clausula é mencionada nos presentes estatutos como A clausula de transmissão.

COMMISSO DE ACÇÕES

    36. Si um socio deixar de pagar toda ou parte de uma chamada ou prestação na data ou antes da data marcada para o pagamento da mesma, os directores poderão em qualquer tempo subsequente, enquanto essa chamada ou prestação ficar por pagar, mandar-lhe um aviso exigindo que pague essa chamada ou prestação, ou a parte della que ficar por pagar, e mais os juros e despezas que puderem haver sido feitas em consequencia dessa falta de pagamento.

    37. O aviso mencionará um dia no qual ou antes do qual essa chamada ou prestação ou essa parte, conforme ficou dito supra, e os juros e despezas que houverem sido contados em virtude da falta do pagamento, deverão ser pagos. Deverá mencionar tambem o logar em que o pagamento ha de ser feito e deverá declarar que, na falta do pagamento na data ou antes da data marcada e no logar indicado, as acções sobre que essa chamada ou prestação fôr devida serão declaradas cahidas em commisso.

    38. Si o exigido nesse aviso, na forma supramencionada, não fôr cumprido, a acção que motivar esse aviso poderá em qualquer época subsequente, antes de ser effectuado o pagamento de todas as chamadas e prestações, juros e despezas devidos com respeito a ella, ser declarada cahida em commisso por deliberação da directoria para tal fim.

    Todo o commisso abrangerá os dividendos declarados sobre a acção cahida em commisso a que não houverem sido pagos anteriormente ao commisso.

    39. Quando uma acção houver cahido em commisso, de accôrdo com o presente, o aviso do commisso será dado incontinente ao possuidor da acção, ou á pessoa com direito á acção por transmissão conforme o caso, e inscrever-se-ha no registro o assentamento da remessa do aviso e da declaração do commisso, com a data respectiva, em frente á acçção; porém o disposto no presente artigo é sómente regulamentar e o commisso não ficará de modo algum annullado si se deixar de fazer por esquecimento a inscripção e o aviso supramencionados.

    40. A despeito do commisso na forma supramencionada, os directores poderão, em qualquer tempo antes da acção cahida em commisso haver sido alienada, permittir que esta seja resgatada mediante pagamento de todas as chamadas e juros devidos e despezas feitas com essa acção, e mediante outras condições (si houver) que entenderem.

    41. Cada acção que cahir em commisso ficará, desde logo, sendo propriedade da companhia e poderá ser cancellada, vendida ou remettida ou alienada de outra qualquer forma á pessoa que foi antes do commisso o possuidor ou pessoa com direito a ella, ou a qualquer outra pessoa, mediante os termos e condições e do modo que a directoria entender.

    42. O socio cujas acções houverem cahido em commisso será responsavel apezar disso, pelo pagamento á companhia de todas as chamadas feitas e não pagas sobre essas acções ao tempo do commisso e respectivos juros até a data do pagamento, do mesmo modo a todos os respeitos que si as acções não houvessem cahido em commisso, e será obrigado a satisfazer a todas as reclamações e demandas (si houver) que a companhia tiver de attender em virtude das acções ao tempo do commisso, sem deducção alguma ou equidade pelo valor das acções do commisso.

    43. O commisso de uma acção comprehenderá extincção, ao tempo do commisso, de quaesquer interesses e direitos e prerogativas contra a companhia em virtude da acção e de todos os outros direitos e responsabilidades inherentes á acção entre o socio cuja acção houver cahido em commisso e a companhia, excepto sómente os direitos e responsabilidades que pelos presentes estatutos ficam expressamente resalvados, ou aquelles que são conferidos ou impostos pelas leis estatutorias aos ex-socios.

    44. Uma declaração estatutoria escripta de que o declarante é director da Companhia e que uma acção foi devidamente declarada cahida em commisso por força dos presentes estatuto, declarando a época em que se deu o commisso, servirá de prova terminante dos factos nella exarados contra todas e quaesquer pessoas que reclamarem direitos sobre a acção protestando contra o commisso; e essa declaração, junctamente com um certificado de propriedade da acção sellado com o sello da companhia, entregue ao comprador ou á pessoa a quem couber essa acção, constituirá titulo valido da acção e o novo possuidor della ficará desobrigado do pagamento de todas as chamadas feitas anteriormente a essa compra ou sorteio e não será obrigado a verificar a applicação do dinheiro que pagou pela compra do titulo nem o seu direito á acção será affectado por qualquer omissão anterior ou irregularidade referente ou ligada aos actos do commisso, venda, nova distribuição ou alienação da acção.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS

    45. A companhia poderá em assembléa geral converter quaesquer acções integralizadas em titulos (valores inscriptos) e poderá reconverter valores inscriptos em acções integralizadas de qualquer typo.

    46. Quando quaesquer acções houverem sido convertidas em valores inscriptos, os varios possuidores desses valores poderão transferir seus respectivos interesses sobre elles ou qualquer parte desses interesses, do modo que a companhia em assembléa geral determinar, porém na falta dessas instrucções, do mesmo modo e com observancia dos mesmos regulamentos em virtude dos quaes as acções integralizadas podem ser transferidas, ou tanto quanto o permittirem as circumstancias. Os directores, porém, poderão, opportunamente, si entenderem, fixar a quantia minima de titulos a transferir e determinar que as fracções de libra não serão computadas, com poderes, entretanto, a seu criterio, para desistir dessas regras em qualquer caso especial.

    47. Os varios possuidores de valores terão direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a somma dos seus interesses respectivos nesses valores, e esse interesse conferirá proporcionalmente á sua importancia, aos possuidores respectivamente, os mesmos privilegios e vantagens que lhes seriam conferidos por acções de igual valor, porém de modo que nenhum desses privilegios ou vantagens, a não ser a participação dos dividendos e lucros da companhia, será conferido por parte aliquota alguma dos valores consolidados que, si figurassem em acções, não teriam conferido taes privilegios. Nenhuma dessas conversões affectará ou prejudicará qualquer preferencia ou outro privilegio especial.

    48. Todas as disposições dos presentes estatutos relativas acções applicaveis a acções integralizadas applicar-se-hão aos valores (titulos) e em todas essas disposições as expressões «Acção» e «Socio» incluirão «Titulo» (valores) e «Accionistas».

«WARRANTS» DE ACÇÕES

    49. A companhia, a pedido do possuidor de acções integralizadas, poderá emittir sob o sello da companhia um warrant de acção declarando que o portador de warrant tem direito ás acções nelle especificadas e poderá dispor por meio de coupons ou de outra forma o modo de pagamento dos futuros dividendos sobre as acções incluidas nesses warrants.

    50. Ninguem, como portador de warrant, terá direito (A) de assignar um pedido de convocação de assembléa, ou de dar aviso de sua intenção de submetter uma resolução a uma assembléa ou (B) de comparecer por si ou por procurador e exercer qualquer privilegio de socio em uma assembléa, salvo si no caso (A): antes ou na época de expedir essa requisição ou de dar esse aviso supracitado, ou no caso (B): tres dias no minimo antes do marcado para a assembléa, houver depositado determinar opportunamente, o warrant em virtude do qual pretende agir, com parecer ou votar como ficou dito supra, e si o warrant ficar depositado até depois da assembléa ou de qualquer adiamento della haver se realizado.

    51. Os directores poderão determinar e opportunamente variar as condições mediante as quaes warrants de acções deverão ser emittidos, e especialmente, as condições sob que um novo warrant de acção ou coupon poderá ser emittido em logar do que se rasgar, estragar, perder ou destruir, as condições sob que o portador de um warrant de acção terá direito de comparecer e votar em assembléas geraes e as condições sob as quaes um warrant de acção póde ser resgatado, e o nome do possuidor registrado no Registro com respeito ás acções nelle especificadas. Mediante essas condições e de accôrdo com os presentes estatutos, o portador de um warrant de acção será socio a todos os respeitos.

    O possuidor de um warrant de acção ficará sujeito ás condições em vigor, na occasião, quer elaboradas antes quer depois de emittido esse warrant.

AUGMENTO DE CAPITAL

    52. Os directores ou a companhia em assembléa geral, mediante resolução extraordinaria, poderão opportunamente, quer todas as acções creadas na occasião hajam sido emittidas quer não, ou quer todas as acções emittidas na occasião hajam sido integralizadas quer não, augmentar o capital da companhia creando novas acções; esse augmento total será da importancia e dividido em acções dos valores, respectivamente, que os directores da companhia determinarem na resolução que instituir essas novas acções (conforme o caso). O poder conferido por este artigo aos directores não prejudicará aos poderes geraes conferidos a elles pelo art. 97.

    53. Qualquer capital levantado por meio de creação de novas acções ficará sujeito ás mesmas disposições referentes ao pagamento de chamadas ou prestações, commissões, transferencia, transmissão, commisso, direito de retenção e outros, como si formasse parte do capital original.

ALTERAÇÕES DE CAPITAL

    54. A companhia poderá, mediante resolução especial, praticar os seguintes actos ou qualquer delles:

    a) consolidar e dividir seu capital em acções de maior valor do que as existentes;

    b) sub-dividindo suas acções existentes, ou qualquer dellas, dividir seu capital ou qualquer parte delle, em acções de menor valor e si entender determinar que entre os possuidores das acções resultantes dessa sub-divisão, uma ou mais dessas acções terão qualquer preferencia ou vantagem especial no tocante a dividendo, capital, voto ou outra vantagem, sobre outra ou outras acções;

    c) reduzir seu capital do modo autorizado pelas leis estatutorias.

    55. Tudo quanto fôr feito em virtude do artigo precedente sel-o-ha do modo determinado nas leis estatutorias, tanto quanto ellas foram applicaveis, e quando estas não o forem, de accôrdo com a especial resolução que autorizar o acto e quando essa resolução não fôr applicavel, do modo que os directores acharem mais conveniente.

    56. O capital póde ser devolvido com a approvação do Tribunal, sendo que a quantia devolvida póde ser chamada de novo, do mesmo modo que si nunca houvera sido devolvida.

ACÇÕES PREFERENCIAES

    57. Salvo disposição em contrario em contracto, quaesquer acçõs ordinarias por emittir na occasião, formando parte do capital original e quaesquer acções novas a crear opportunamente, poderão ser emittidas em tempo opportuno, com quaesquer garantias ou direitos de preferencia, já com respeito a dividendo ou devolução de capital, já com respeito a ambas as vantagens, ou com qualquer outro privilegio especial ou vantagem sobre quaesquer outras acções anteriormente emittidas ou em via de serem emittidas (a não ser emittidas com preferencia determinada) ou com um premio ou com direitos preferenciaes, comparadas com quaesquer acções anteriormente emittidas, ou em via de o ser ou sujeitas a quaesquer condições ou disposições e com qualquer direito de voto, e em geral mediante as condições que a companhia opportunamente declarar por deliberação especial de uma assembléa geral.

ALTERAÇÃO DE DIREITOS

    58. Todos ou quaesquer dos direitos ou privilegios inherentes a quaesquer acções preferenciaes ou a outra classe de acções especiaes, emittidas pela companhia, em qualquer tempo podem ser affectados, alterados, modificados ou mudados por accôrdo entre a companhia e qualquer pessoa que se apresentar para contractar por parte dessa classe, comtanto que esse accôrdo seja ratificado por escripto pelos possuidores de tres quartos, no minimo, do valor nominal das acçõs emittidas dessa classe, ou seja confirmado por uma resolução especial votada em uma assembléa geral especial dos possuidores de acções dessa classe, e todas as disposições contidas ulteriormente nos presentes com respeito as assembléas geraes applicar-se-hão, mutatis mutandis, a qualquer dessas assembléas, porém de modo que o quorum das mesmas seja constituido por socios possuindo ou representando por procuração tres quartos do valor nominal das acções emittidas dessa classe. Esta clausula não é por inducção para regular o poder de modificação que a companhia teria si esta clausula fosse omittida.

ASSEMBLÉA GERAL

    59. A assembléa estatutoria realizar-se-ha na época, dentro do prazo prescripto pelas leis estatutorias e no logar que a directoria determinar. As assembléas geraes subsequentes, que não as convocadas por socios em virtude dos poderes ulteriormente contidos nos presentes estatutos, realizar-se-hão uma vez no minimo por anno solar, na época e logar que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral, e si essa época e logar não forem determinados pela assembléa geral, realizar-se-ha uma assembléa uma vez por anno depois daquelle em que a companhia fôr incorporada, na data (nunca ulterior a 15 mezes da realização da ultima assembléa anterior) e no logar que puderem se determinados pela directoria. Essa assembléa geral tem por fim receber e examinar a folha do balanço, os relatorios da directoria e dos contadores juramentados, eleger directores e outros funccionarios em logar dos que se retirarem por turno ou augmentar ou reduzir seu numero, declarar dividendos e fixar arrematação dos funccionarios da companhia e tratar de qualquer assumpto submettido á assembléa pelos relatorios dos directores.

    60. As supracitadas assembléas geraes (que não a assembléa estatutoria) serão denominadas ordinarias; todas as outras assembléas serão denominadas extraordinarias. Não se tratará em uma assembléa ordinaria de assumpto que não aquelles mencionados no artigo anterior.

    61. Os directores poderão convocar uma assembléa extraordinaria quando entenderem.

    62. Os directores, a pedido de possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual todas as chamadas ou outros dinheiros, até então, houverem sido pagos, convocarão immediatamente uma assembléa extraordinaria e serão observadas as seguintes disposições:

    a) o pedido deve declarar o fim da assembléa e deve ser assignado pelos requerentes e depositado no escriptorio e poderá constar de varios documentos da mesma fórma assignados cada um por um ou mais requerentes;

    b) si os directores não convocarem a assembléa para realizar-se dentro de vinte e um dias contados da data do pedido depositado, os requerentes, ou sua maioria em valor, poderão convocar elles mesmos a assembléa, porém qualquer assembléa convocada dessa fórma não se poderá realizar depois de tres mezes da data do referido deposito;

    c) si em qualquer dessas assembléas uma resolução exigindo confirmação em outra assembléa fôr votada, a directoria convocará immediatamente outra assembléa extraordinaria para estudar a resolução e, si achar conveniente, confirmal-a-ha como resolução especial; e si os directores não convocarem a assembléa dentro dos sete dias da data da approvação da primeira resolução, os requerentes ou a maioria delles em valor poderão convocar elles mesmos a assembléa;

    d) qualquer assembléa convocada por força desta clausula pelos requerentes, sel-o-ha do mesmo modo tanto quanto possivel que aquella em que as assembléas são convocadas pela directoria.

    63. Um aviso de sete dias no minimo sem contar o dia em que é dado o aviso ou considerado dado, contado, porém, o dia para o qual esse aviso é dado, marcando o logar, dia e hora da assembléa, e, no caso de assumpto especial, a natureza desse, será dado do modo ulteriormente mencionado aos socios.

    64. Quando se pretender votar uma resolução especial, as duas assembléas poderão ser convocadas por um e mesmo aviso e não haverá inconveniente em que esse aviso convoque somente a segunda assembléa ao mesmo tempo em que a resolução fôr votada pela maioria exigida na primeira assembléa.

    65. A omissão accidental desse aviso ou seu não recebimento por um socio não annullarão quaesquer resoluções votadas nem actos de quaesquer dessas assembléas.

ACTOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    66. Todos os assumptos tratados em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes, exceptuando a approvação de um dividendo, o exame da folha de balanço e dos relatorios originaes dos directores e dos contadores juramentados, e a eleição de directores e de outros funccionarios em substituição dos retirantes, e qualquer negocio que por força dos presentes estatutos houver de ser tratado em uma assembléa ordinaria.

    67. Não se tratará de assumpto algum em qualquer assembléa geral sem que o quorum exigido se ache presente no momento de iniciar os trabalhos. Tres socios pessoalmente presentes constituirão quorum para todos os fins.

    68. O presidente (si houver) da directoria presidirá a qualquer assembléa geral, porém si não houver presidente ou si em qualquer assembléa elle não estiver presente dentro de quinze minutos depois da hora marcada para sua realização, ou si não quizer exercer as funcções de presidente, os membros presentes escolherão um director, ou si não houver director presente, ou si todos os directores presentes se recusarem a presidir os trabalhos, elles escolherão algum membro (socio) presente para servir de presidente da assembléa.

    69. Si dentro de meia hora da hora marcada para a realização de uma assembléa geral não houver quorum presente, a assembléa, si convocada a pedido de socios, será dissolvida. Em qualquer outro caso será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, para a mesma hora e logar; e si nessa assembléa adiada não houver quorum presente depois de decorrida meia hora da marcada para a realização da assembléa, dous socios quaesquer pessoalmente presentes constituirão quorum e poderão tratar do assumpto para o qual foi convocada a assembléa.

    70. O presidente, com o consentimento de qualquer assembléa em que houver quorum presente, poderá adiar a assembléa para a occasião e para o logar que a assembléa determinar. Sempre que uma assembléa fôr adiada por quarenta ou mais dias, o aviso da assembléa adiada deve ser dado do mesmo modo que para uma assembléa original. Salvo o disposto supra, os socios não terão direito a aviso de adiamento da assembléa, nem do assumpto a tratar em qualquer assembléa adiada. Não se poderá tratar em qualquer assembléa adiada (excepto na assembléa estatutoria) sinão de assumpto que poderia ter sido tratado na assembléa que motivou esse adiamento.

    71. Em todas as assembléas geraes uma resolução posta a votos da assembléa será decidida em votação symbolica pela maioria dos socios presentes pessoalmente e com direito a votos, salvo si antes ou no acto de ser declarado o resultado da votação symbolica fôr pedido escrutinio pelo presidente ou por cinco socios, no minimo, presentes pessoalmente ou por procuração e com direito de votar.

    Salvo o caso de pedido de escrutinio, uma declaração do presidente da assembléa de haver sido approvada uma resolução ou de haver ella sido approvada por maioria especial, ou rejeitada, ou de não haver sido rejeitada por maioria especial, será concludente, e a consignação dessa declaração nos livros de actas da companhia será prova bastante do facto, sem ser necessario provar o numero ou proporção dos votos recolhidos favor ou contra essa resolução.

    72. Si fôr pedido escrutinio do modo supramencionado, será elle feito na occasião e no logar e do modo que o presidente determinar, e o resultado do escrutinio será considerado como resolução da assembléa em que o escrutinio fôr pedido.

    73. Qualquer escrutinio devidamente pedido ao ser eleito um presidente de uma assembléa ou referente a qualquer caso de adiamento será procedido na assembléa e sem adiamento.

    74. No caso de empate quer em votação symbolica quer em escrutinio, o presidente da assembléa em que se realizar a votação symbolica, ou em que o escrutinio fôr pedido, conforme o caso, terá direito a um outro voto de Minerva.

    75. O pedido de um escrutinio não impedirá que se continue os trabalhos de uma assembléa para tratar de outro assumpto que não aquelle que motivou o pedido de escrutinio.

VOTOS DE SOCIOS

    76. Os votos podem ser dados pessoalmente ou por procuração.

    77. Salvo quaesquer condições especiaes quanto a voto sobre que possa ser emittido novo capital e salvo o pleno vigor attribuido ao art. 68 do «The Companies (Consolidation) Act. 1908», em uma votação symbolica cada socio pessoalmente presente e com direito de votar terá um voto sómente. Em caso de escrutinio cada socio terá um voto por acção que possuir. Nenhum socio presente sómente por procuração terá direito de votar em votação symbolica, salvo si fôr uma corporação presente por procurador que não fôr por sua vez socio da companhia caso este em que o procurador poderá votar como socio.

    78. Qualquer habilitada pela clausula de trasmissão a transferir acções poderá votar em assembléa geral com essas acções do mesmo modo que si fosse o possuidor registrado dellas, comtanto que quarenta e oito horas no minimo, antes de realizar-se a assembléa em que pretende votar, prove á directoria o seu direito, a não ser que a directoria haja préviamente acceito o seu direito de votar nessa assembléa com essas acções.

    79. Si duas ou mais pessoas tiverem direitos conjunctos sobre uma acção, aquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro como um dos possuidores dessa acção terá sómente direito de votar com a mesma.

    80. Nenhum socio terá direito de votar em uma assembléa geral realizada depois de decorrido um mez do registro da companhia, com respeito a qualquer acção que haja adquirido por instrumento de transferencia, a não ser que o instrumento de transferencia da acção com que pretende votar haja sido deixada na companhia para ser registrado, um mez no minimo antes da época da realização da assembléa em que pretende votar, e esse haja sido registrado.

    81. Si um socio fôr louco, idiota, ou non compos mentis, poderá votar por intermedio do seu representante legal, curator bonis ou outro tutor legal e essas pessoas ultimamente mencionadas poderão dar seus votos pessoalmente ou por procuração.

    82. O instrumento nomeando um procurador será escripto pelo punho do outorgante ou de seu procurador ou si esse outorgante fôr uma corporação, sellado com o seu sello commum, si houver, e si não huver, pelo punho do algum funccionario devidamente autorizado para isso. Ninguem poderá agir como procurador sem ser por sua vez socio da companhia com direito de voto, salvo si se tratar de uma corporação que poderá nomear como procurador seu um dos seus funccionarios que póde não ser socio da companhia.

    83. O instrumento nomeando procurador, para assembléa determinada ou não, deve, tanto quanto permittirem as circumstancias, ser da fórma seguinte ou para o seguinte effeito:

Brazilian Golden Hill, Limited

    «Eu, ............................... socio da Brasilian Golden Hill, Limited e com direito de ...................... votos, pelo presente nomeio.................... de.................... meu procurador, para por mim e da minha parte votar na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria conforme o caso) da companhia a realizar-se no dia .... de............ e em qualquer adiamento da mesma.

    Em testemunho do que firmo o presente neste dia........ de........... de 19......»

    ou de qualquer outro modo que a directoria opportunamente approvar.

    84. O instrumento nomeando um procurador e a procuração (si houver) em virtude do qual fôr elle assignado devem ser depositados no escriptorio da companhia 48 horas no minimo antes da época marcada para realização da assembléa ou da assembléa adiada (conforme o caso) em que a pessoa assim nomeada nesse instrumento pretende votar, em caso contrario a pessoa nomeada não terá direito de votar com essa procuração. Nenhum instrumento nomeando procurador será valido depois de expirados 12 mezes da data da sua outorga.

    85. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá por procuração nomear uma pessoa, socio da companhia, para seu procurador, afim de votar em qualquer assembléa e essa procuração póde ser limitada a qualquer assembléa determinada, ou procuração ampla para todas as assembléas em que esse socio tem direito de votar.

    86. Cada procuração outorgada de accôrdo com o disposto no art. 85, será apresentada no escriptorio e deixada no mesmo 48 horas no minimo antes de ser utilizada.

    87. Um voto dado de accôrdo com os termos de um instrumento de procuração será valido a despeito da morte anterior do outorgante ou da revogação do mandato, ou da transferencia da acção em virtude da qual o voto fôr dado, comtanto que nenhum aviso escripto da morte, revogação ou transferencia haja sido recebido no escriptorio antes da assembléa.

DIRECTORES

    88. Os directores serão em numero nunca inferior a tres nem superior a sete.

    89. Os primeiros directores serão nomeados pelos signatarios do memorandum de associação da companhia ou pela maioria delles, por instrumento escripto por seus punhos respectivos.

    90. Para poder ser director deverá o socio possuir acções do capital da companhia no valor nominal de duzentas libras esterlinas.

    91. Um primeiro director poderá agir antes de adquirir sua qualificação, porém deverá em qualquer caso adquiril-a dentro dos dous mezes da sua nomeação, e, si tal não fizer, será considerado como havendo se obrigado a tomar as ditas acções da companhia e estas ser-lhes-hão distribuidas immediatamente nessa conformidade.

    92. Os directores serão pagos pelos cofres da companhia e receberão a titulo de remuneração por seus serviços uma quantia de £ 150 por anno cada um e o presidente mais cem libras por anno; além disso, os directores terão direito de receber annualmente uma importancia igual a cinco por cento do saldo (si houver) dos lucros liquidos da companhia, que restarem annualmente depois de pago um dividendo á taxa de dez por cento sobre a importancia realizada sobre as acções ordinarias da companhia emittidas na occasião. Fica entendido porém que a importancia total da referida remuneração addicional a titulo de porcentagem do saldo dos lucros liquidos não deverá em qualquer anno exceder da quantia de £ 2.500 (duas mil e quinhentas libras).

    A remuneração fixa contar-se-ha dia a dia e será paga trimensalmente e a addicional (si houver) será dividida entre os directores nas proporções e do modo que a maioria delles determinar, ou na falta dessa determinação em partes iguaes.

    93. Os directores serão indemnizados tambem de suas despezas de viagem e de outras feitas e justa e necessariamente por elles em virtude de negocios da companhia, incluindo suas despezas de viagem e outras feitas para comparecerem ás assembléas da directoria da companhia, e si qualquer director tiver instrucções de fazer quaesquer serviços extraordinarios ou de residir no estrangeiro, ou si de outra qualquer fórma ficar occupado de modo especial com negocios da companhia, terá direito de receber uma remuneração que será marcada pela directoria, ou pela companhia em assembléa geral á opção desse director, e essa remuneração poderá ser como additivo ou em substituição á remuneração que lhe é attribuida no artigo anterior.

    94. A companhia manterá no escriptorio um registro contendo os nomes, endereços e profissões dos seus directores e remetterá ao registrador das sociedades anonymas uma cópia desse registro, e opportunamente communicar-lhe-ha qualquer mudança que se der na directoria.

DIRECTORES TEMPORARIOS

    95. Cada director terá poderes de nomear uma pessoa da approvação da maioria da directoria da companhia para agir em seu logar como director temporario, emquanto estiver ausente da cidade e condado de Londres, ou do Reino Unido, ou impossibilitado de agir como director, e destituir a seu criterio esse director temporario e sendo feita tal nomeação, o director temporario (salvo no que respeita qualificação por meio de acções) ficará sujeito a todos os respeitos aos termos e condições existentes com referencia aos outros directores da companhia e cada director temporario emquanto agir no logar do director ausente exercerá e desempenhará todas as funcções do director que representar, porém só poderá reclamar remuneração do mesmo director não tendo direito de reclamal-a da companhia.

    96. Um instrumento nomeando director temporario deverá, tanto quanto o permittirem as circumstancias, ser da fórma seguinte e para o seguinte effeito:

Brazilian Golden Hill, Limited

    «Eu, ................................ director da Brazilian Golden Hill, Limited, usando da faculdade expressa para isso no art. 95 dos estatutos da companhia, pelo presente instrumento constituo e nomeio.................. de ......................... para agir como director temporario em meu logar durante minha ausencia da cidade e condado de Londres (ou durante minha ausencia do Reino Unido ou emquanto estiver impossibilitado de agir como director, conforme o caso) para exercer e desempenhar todos os meus encargos e deveres como director da companhia.

    Em testemunho do que firmei o presente neste dia...... de....................... de 19......»

PODERES DOS DIRECTORES

    97. Os negocios da companhia, salvo o disposto nestes estatutos, serão geridos pela directoria que poderá exercer todos os poderes da companhia e praticar por parte della todos os actos que a companhia puder exercer e praticar, e que pelas leis estatutorias ou por força dos presentes estatutos não deverem ser exercidos e praticados pela companhia em assembléa geral, salvo entretanto qualquer regulamento dos presentes estatutos, quaesquer disposições das leis Estatutorias e os regulamentos (que não estiverem em contradicção com os supracitados regulamentos ou disposições) que puderem ser elaborados pela companhia em assembléa geral. Porém regulamento algum feito pela companhia em assembléa geral annullará qualquer acto anterior da Directoria que teria sido valido si tal regulamento não houvesse sido feito.

    98. Especialmente, e sem limitar os poderes geraes conferidos aos directores, estes poderão dispor de quaesquer das terras, edificios, concessões, patentes, direitos, privilegios e propriedades pertencentes á companhia e de quaesquer ramos de negocios explorados pela companhia contra pagamento em dinheiro ou acções, debentures ou obrigações de qualquer companhia, ou parte de uma especie parte na outra, e em geral mediante as condições que entenderem, e poderão determinar em proporção o producto da venda e a conversão dessas terras, edificios, concessões, patentes, direitos, privilegios e propriedades respectivamente deve ser distribuido entre a receita e o capital.

    99. Os directores poderão, salvo o disposto no art. 88, nomear em qualquer tempo quaesquer pessoas, directores.

    100. Os directores que ficarem em qualquer tempo poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu seio; fica entendido porém que no caso do numero dos directores ficar reduzido em qualquer tempo a menos de tres, os directores restantes terão o direito de agir como directores afim de preencherem as vagas na directoria, porém sómente para esse fim.

SELLO

    101. Salvo o disposto no art. 14, o sello só será affixado a um instrumento com a autorização de uma resolução da directoria, na presença de dous directores, no minimo, ou de um director e do secretario, e os ditos directores ou o director e o secretario, conforme o caso, assignarão cada instrumento em que o sello fôr affixado na sua presença.

PODERES DE CONTRAHIR EMPRESTIMO

    102. Os directores poderão, opportunamente, a seu criterio, levantar ou tomar emprestado, ou garantir o pagamento de qualquer quantia ou quantias de dinheiro para as necessidades da companhia, de modo porém que a quantia devida em qualquer tempo por dinheiros levantados por essa fórma, tomados emprestado ou garantidos, não seja sem a sancção de uma assembléa geral, superior ao valor nominal do capital; entretanto, nenhum prestamista ou outra qualquer pessoa que tiver negocio com a companhia terá de verificar ou indagar si este limite foi observado.

    103. Os directores poderão levantar ou garantir a restituição desses dinheiros do modo e mediante os termos e condições que entenderem, especialmente emittindo debentures ou stock da companhia, gravando todos ou parte dos bens da companhia (presentes ou futuros), incluindo seu capital a realizar na occasião.

    104. Quaesquer debentures, debenture stock, titulos ou outras obrigações poderão ser emittidos com um desconto premio ou de outra fórma, e com quaesquer privilegios especiaes quanto a resgate, sorteio, distribuição de acções, comparecimento e voto em assembléas geraes da companhia, nomeação de directores e outros.

    105. Os directores cumprirão devidamente com as disposições contidas nos arts. 100, 101 e 102 do The Companies (Consolidation) Act de 1908 no tocante ao registro de hypothecas e gravames nelles especificados. O emolumento de um shilling será pagavel por qualquer pessoa (que não fôr credor ou socio da companhia, a quem o exame será permittido sem pagamento de emolumento) por exame do registro de hypothecas escripturado na conformidade do referido art. 100 e da mesma lei.

QUALIFICAÇÃO E RETIRADA DE DIRECTORES

    106. Perderá o cargo de director quem:

    a) fallir ou fizer composição com seus credores, ou que beneficiar de qualquer lei na occassião em vigor para exonerar devedores insolvaveis;

    b) ficar louco ou affectado das faculdades mentaes;

    c) deixar de possuir a quantidade de acções ou titulos para qualifical-o para o cargo;

    d) deixar de comparecer ás assembléas usuaes da directoria continuadamente por espaço de seis mezes sem licença da directoria;

    e) por aviso escripto, nos termos do art. 117 dos presentes estatutos, resignar o seu cargo;

    f) fôr convidado por escripto por todos os seus collegas de directoria a resignar o mandato.

    Fica entendido que estas condições de desclassificação ou qualquer dellas poderão ser elevadas em qualquer caso especial por uma resolução tomada em assembléa geral.

    107. Nenhum director ou director gerente ficará incompatibilizado com o seu cargo pelo facto de fazer contracto com a companhia como vendedor, comprador ou noutra qualidade, nem esse contracto ou qualquer contracto ou arranjo feito pela companhia ou por parte della em que um director tenha um interesse qualquer será nullo, e qualquer director que celebrar um desses contractos ou que nelle tiver interesse será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro que realizou com esse contracto ou arranjo pelo facto de ser director ou pela relação fiduciaria estabelecida em virtude do mesmo, fica expresso porem que a natureza do seu interesse deve ser por elle declarada na assembléa da directoria em que o contracto ou arranjo fôr ultimado, si seu interesse nelle já existir, ou em outro qualquer caso na primeira assembléa da directoria depois da acquisição de seu interesse, ficando expresso tambem que nenhum director votará, nessa qualidade, com respeito a um contracto ou arranjo em que estiver interessado na fórma supramencionada e si votar seu voto não será computado, porém essa prohibição de votar não se applicará ao contracto mencionado na sub-clausula (a) da clausula 3 do memorandum de associação desta companhia e no art. 3º, dos presentes estatutos, ou a quaesquer negocios resultantes do mesmo, nem se applicará a qualquer contracto feito pela companhia ou por parte della, para dar aos directores ou a qualquer delles qualquer garantia a titulo de indemnização, e essa prohibição poderá em qualquer tempo ser suspensa ou relaxada até certo ponto por uma assembléa geral. Um aviso geral de ser um director membro de qualquer firma ou companhia determinada e dever ser considerado interessado em todas as transacções feitas com essa firma ou companhia servirá de resalva bastante na conformidade do presente artigo no que respeita esse director e as referidas transacções, e depois de dada essa comunicação geral esse director não terá necessidade de dar aviso especial de qualquer transacção especial com essa firma ou companhia.

    108. Um director desta companhia poderá ser ou vir a ser director de qualquer companhia encorporada por esta companhia, na qual tenha ella interesse como vendedor, accionista ou noutra qualidade, e esse director não terá contas a dar de quaesquer lucros que realizar como director ou membro (socio) desta referida companhia.

    RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO

    109. Na assembléa ordinaria de 1912 e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores na occasião, respectivamente, ou, si seu numero não fôr multiplo de tres, o numero mais proximo de um terço, porém nunca superior a um terço, deixará os cargos. Um director retirante ficará em exercicio até se dissolver a assembléa em que seu successor fôr eleito.

    110. Os directores que se retirarem em 1912 serão escolhidos á sorte (salvo accôrdo feito entre elles) e os que deverem retirar-se annualmente depois de 1912 serão os directores que estiverem em exercicio a mais tempo desde a ultima eleição. Quando se tratar de directores com igual tempo de serviço (salvo accôrdo em contrario entre elles) a sorte decidirá quaes os que se deverão retirar.

    111. Um director retirante poderá ser reeleito.

    112. A companhia, em uma assembléa em que se retirarem directores na fórma supra mencionada, preencherá as vagas de cada director elegendo uma pessoa para o cargo vago, e sem aviso para, isso poderá preencher quaesquer outras vagas.

    113. Nenhuma pessoa, que não fôr um director retirante na assembléa, salvo si fôr recommendada pelos directores para eleicão, poderá ser eleita para o cargo do director em uma assembléa geral, a menos que dentro do prazo prescripto antes do dia marcado para a assembléa haja sido dado aviso ao secretario, por escripto, por algum socio devidamente qualificado para comparecer e votar na assembléa, da sua intenção de propor essa pessoa como candidato, bem como aviso escripto assignado pela pessoa a propor, da sua annuencia á eleição. O prazo prescripto supramencionada deverá ser tal que entre a data da remessa do aviso ou a data em que elle deve ser remettido e o dia marcado para a assembléa medeiem nunca menos de tres nem mais de 14 dias livres.

    114. Si em qualquer assembléa em que se dever realizar uma eleição de directores, os lugares dos directores retirantes ou qualquer delles não forem preenchidos, os directores retirantes ou aquelles cujos cargos não forem preenchidos, serão considerados reeleitos, si devidamente qualificados para isso

    115. A companhia poderá opportunamente, em assembléa geral (com observancia, porém, do disposto no art. 88) augmentar ou reduzir o numero de directores e determinar em que modo esse numero de directores, augmentado ou diminuido deverá deixar seus cargos.

    116. Qualquer vaga casual que se der na directoria poderá ser preenchida pela directoria, porém qualquer pessoa assim eleita ficará em exercicio sómente durante o tempo que o director titular teria occupado essa funcção si não se houvesse retirado.

    117. Um director poderá salvo disposição em contrario em contracto com elle feito, mandar aviso escripto em qualquer tempo do seu desejo de resignar o mandato, entregando esse aviso ao secretario, ou deixando-o em seu escriptorio, e decorrido um mez da entrega desse aviso, ou prazo menor que a directoria determinar, o seu cargo ficará vago

    118. A companhia poderá, por resolução extraordinario, exonerar um director antes de expirar o seu mandato e póde mediante resolução ordinaria nomear outro socio em seu logar; porém qualquer pessoa assim nomeada ficará em exercicio sómente pelo tempo em que teria ficado o director substituido si não honvesse sido exonerado.

    ACTOS DOS DIRECTORES

    119. Os directores poderão reunir-se para tratar de negocios, adiar ou regular de outro modo qualquer suas assembléas como entenderem e determinar o quorum necessario para tratar de negocios. Salvo determinação em contrario dous directores constituirão quorum. As questões que surgirem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate, o presidente terá segundo voto ou voto do Minerva.

    120. Qualquer director poderá em qualquer tempo convocar uma assembléa da directoria por aviso mandado aos diversos membros da directoria, e isto deverá ser feito pelo secretario quando solicitado por um director.

    121. Os directores poderão eleger um presidente da sua directoria e determinar o prazo durante o qual exercerá taes funcções O presidente, assim eleito presidirá a todas as assembléas da directoria, porém, si não fôr eleito presidente ou si em qualquer assembléa o presidente não estiver presente depois de cinco minutos da hora marcada para a reunião dos directores presente dessa assembléa, o director assim escolhido precedirá a assembléa nessa confomidade.

    Uma assembléa de directores na occasião em que houver quorum presente será competente para exercer todos ou quaesquer dos direitos, poderes e prerogativas conferidos pelos regulamentos da companhia, então em vigor, ou exerciveis pela directoria em geral. Uma resolução escripta, assignada por todos directores com direito a aviso de uma assembléa de directores, será tão valida e efficaz como se houvesse sido votada em uma assembléa da directoria devidamente convocada e constituida

    122. Nenhum director temporariamente ausente do Reino Unido terá direito o aviso das assembléas da Directoria.

    123. Os directores poderão opportunamente nomear comissões constituidas por um ou mais membros da sua corporação, como entenderem, e poderão delegar quaesquer dos seus poderes a essas commissões e opportunamente revogal-as, exonerar essas comissões no todo ou em parte.

    Qualquer commissão assim constituida, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, deverá conformar-se com os regulamentos que lhe puderem ser impostos pela directoria e o presidente da directoria será ex-officio membro de todas essas commissões.

    124. Uma commissão póde eleger um presidente para suas reuniões. Si não fôr eleito presidente ou si em qualquer reunião elle não se achar presente depois de cinco minutos da hora marcada para sua realização, os membros presentes escolherão um do seu numero para dirigir os trabalhos.

    125. As commissões poderão se reunir e adiar suas reniões do modo que entenderem. As questões que surgirem em qualquer assembléa serão resolvidas por maioria dos votos dos membros presentes e no caso de empate o presidente da assembléa terá o segundo voto ou voto de Minerva.

    126. Todos os actos praticados de boa fé por uma reunião de directores ou por uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa agindo como director, serão - mesmo que mais tarde se verifique que havia vicio na nomearão desse director ou dessa pessoa agindo na fórma supramencionada, ou que elle ou qualquer delles estavam incompatibilizados - tão válidos se cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e tivesse a necessaria qualificação para ser director.

    127. Os directores mandarão lavrar actas nos livros fornecidos para esse fim:

    a) de todas as nomeações de funccionarios feitas pelos directores;

    b) dos nomes de todos os directores presentes em cada assembléa a da directoria e das commissões da directoria;

    c) de todas as resoluções votadas e de todos os actos resolvidos por todas as assembléas da companhia, da directoria e das commissões da directoria.

    E qualquer dessas actas, si forem assignadas pelo presidente da assembléa em que essas nomeações foram feitas, em que se acharam presentes esses directores, em que essas resoluções foram votadas e tomadas essas medidas (conforme o caso) ou assignadas pelo presidente da subsequente assembléa da companhia, da directoria ou da commissão (conforme o caso) servirão de prova bastante, sem ser preciso outra prova dos factos nella exarados.

    128. Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais membros do seu seio ou qualquer pessoa ou pessoas, quer sejam socios da companhia quer não, director-gerente ou directores-gerentes da companhia, e por deliberação conferir a esse director-gerente ou directores-gerentes todos ou quaesquer dos seus poderes e faculdades e do mesmo modo revogar, retirar, alterar e variar todos ou quaesquer desses poderes.

    DIRECTORES GERENTES

    129. O salario ou remuneração de qualquer director-gerente da companhia será aquelle que os directores opportunamente determinarem, e poderá consistir em uma quantia fixa, ou em uma participação nos negocios feitos ou nos lucros realizados, ou poderá ser determinada em outras circumstancias que os directores determinarem.

    130. Um direrector-gerente não será, pelo facto de exercer este cargo, director da companhia e si o fôr, emquanto exercer o cargo de gerente, não ficará, sujeito a, retirada por turno e não será computado na determinação dos directores a sahir; porém, cada director-gerente si fôr director ficará sujeito, salvo o disposto em qualquer contracto entre elle e a companhia, ás mesmas disposições no tocante o, retirada e destituição que os outros directores da companhia; e si fôr director e deixar do exercer este cargo por qualquer motivo, deixará, ipso facto, de ser gerente.

    GERENCIA LOCAL

    131. Os directores poderão opportunamente providenciar para a gerencia e expedição de negocios da companhia. em qualquer localidade determinada, no paiz ou no estrangeiro, do modo que entenderem, e as disposições contidas nos tres artigos seguintes não prejudicarão aos poderes geraes conferidos pelo presente artigo.

    132. Os directores poderão opportunamente e em qualquer tempo estabelecer qualquer conselho local ou agencia ou commissão consultiva para gerir ou examinar qualquer dos negocios da companhia em qualquer dessas localidades determinadas e poderão nomear qualquer pessoa (inclusive directores da companhia) ou companhia como socios ou membros desse conselho local ou commissão, ou gerentes, ou agentes e poderão marcar sua remuneração. E os directores opportunamente e em qualquer tempo poderão delegar a qualquer pessoa ou companhia assim nomeada qualquer dos poderes, faculdades e autoridades na occasião conferidos aos directores que não seus poderes para fazer chamadas e poderão autorizar os membros na occasião de qualquer dessas commissões locaes e qualquer delles a preencher quaesquer vagas nas mesmas e para agirem a despeito de vagas; o qualquer dessas nomeações ou delegações poderão ser feitas mediante os termos e sujeitas ás condições que a directoria entender, e os directores poderão em qualquer tempo exonerar quaesquer pessoas assim nomeadas e poderão annullar ou mudar essas delegações.

    133. Os directores poderão em qualquer tempo e opportunamente, por meio de procurações selladas com o sello commum, nomear qualquer pessoa ou pessoas procurador ou procuradores da companhia para os fins e com os poderes, autoridades e faculdades ( nunca excedentes ás conferidas ou exerciveis pelos directores por força destes estatutos) e pelo prazo e sujeitas ás condições que a directoria opportunamente entender, e quaesquer dessas nomeações (si os directores entenderem) poderão ser feitas em favor dos membros ou de qualquer delles ou do qualquer conselho local estabelecido na fórma supra, ou em favor de qualquer companhia ou dos mempanhia ou firma, ou ainda em favor de qualquer grupo fluctuante de individuos quer nomeados directamente, quer indirectamente pela directoria, e qualquer dessas procurações poderão conter os poderes para defesa ou conveniencia das pessoas que negociarem com esses procuradores que a directoria entender.

    134. Qualquer desses delegados ou procuradores conforme ficou dito supra poderá ser autorizado pela directoria a substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, faculdades e prerogativas na occasião conferidos aos rnesmos.

    135. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pelo art. 79 da The Compagnies (Consolidation) Act. 1908 e esses poderes serão conferidos nessa conformidade aos directores.

    REGISTRO LOCAL

    136. A companhia poderá mandar escripturar em qualquer paiz em que operar um registro auxiliar de socios residentes nesse paiz e os directores poderão opportunamente nomear uma autoridade nesse paiz em que tal registro auxiliar fôr escripturado para approvar ou rejeitar transferencias e determinar o registro das transferencias approvadas neste registro auxiliar, e cada uma dessas autoridades poderá, no tocante a transferencias ou outros registros a fazer no registro auxiliar para que fôr nomeada essa autoridade exercer todos os poderes da directoria do mesmo modo, com a mesma latitude e effeitos que si os directores mesmos estivessem presentes nesse paiz e o fizessem.

    137. Com observancia do disposto nos arts. 34, 35 e 36 do The Compagnies (Consolidation) Act. 1908 e do disposto anteriormente nos presentes estatutos, os directores poderão opportunamente fazer os regulamentos que julgarem convenientes para a escripturação deste registro.

    DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

    138. Os directores poderão com a sancção da companhia em assembléa geral declarar opportunamente um dividendo a pagar aos socios proporcional ao numero das acções que possuirem e ás quantias que sobre ellas houverem pago. Fica entendido, porém, que, caso o capital seja pago como adeantamento de chamadas com a condição de vencer juros,esse capital emquanto vencer juros não terá direito de participar dos lucros.

    139. Os directores poderão si entenderem determinar ou declarar opportunamente que seja paga uma prestação no socio por conta e como antecipação do anno corrente.

    140. Nenhum dividendo ou bonificação será pagavel a não ser dos lucros da companhia. Não será declarado dividendo maior do que o recommendado pelos directores, porém a companhia em assembléia geral poderá declarar um dividendo menor, e a declaração da directoria sobre a importancia dos lucros da companhia será conclusiva.

    141. Os directores poderão, antes de recommendar um dividendo, determinar a somma que entenderem para depreciacão, poderão reservar dos lucros da companhia o quantia que entenderem para fundo de reserva, fundo este que será ao criterio dos directores applicado para fazer face a gastos extraordinarios e para a liquidação gradual de qualquer divida ou responsabilidade da companhia ou para concertar, conservar ou augmentar as propriedades da companhia ou para promover de qualquer outra fórma aos interesses da companhia, ou este fundo de reserva será, com approvação da companhia, em assembléa geral, applicado no todo ou em parte para igualar dividendos ou para, distribuir a titulo de bonificação entre os socios da companhia na occasião, mediante as condições e do modo que a companhia determinar opportunamente em assembléa geral. Os directores poderão dividir os fundos de reserva nos fundos especiaes que entenderem, com amplos poderes para entregarem as verbas activas, constituindo fundos de reserva nos negocios da companhia, isso sem serem obrigados a conserva separados os mesmos fundos dos outros activos.

    142. Os directores poderão determinar quando deve ser pago qualquer dividendo e si o mesmo deve ser total ou parcialmente um dividendo em dinheiro ou total ou parcialmente um dividendo de outros activos que não dinheiro e esse dividendo será pago ou satisfeito conforme essa decisão e quaesquer dos activos da companhia na occasião, serão applicados para esse fim e si surgir qualquer difficuldade com, respeito á distribuição, elles poderão resolvel-a do modo que entenderem, e especialmente poderão emittir certificados fraccionarios e fixar o valor para distribuição desses activos ou de qualquer parte delles e poderão determinar que os pagamentos em dinheiro serão feitos a quaesquer membros na base do valor assim pago, afim do contrabalançar os direitos de todas as partes, e poderão confiar quaesquer activos especiaes a trusts, mediate os trusts par as pessoas com direito a dividendos, que os directores julgarem conveniente.

    143. Os directores poderão applicar as sommas opportunamente postas de parte como fundo de reserva em obrigações que escolherem, com observancia do art. 6º dos representes estatutos.

    144. Uma transferencia de acções não transfere o direito a qualquer dividendo declarado em favor della antes de ser registrada a transferencia.

    145. Os directores poderão deduzir de qualquer dividendo a pagar a um socio as quantias de dinheiro, si houver, que forem por elle devididas á companhia por conta de chamadas.

    146. O aviso de um dividendo que possa haver sido declarado será dado aos socios do modo ulteriormente disposto no presente.

    147. Nenhum dividendo, bonificação ou juros não pagos vencerá juros contra a companhia.

    148. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou warrant enviado pelo correio para o endereço registrado do socio que a elle tiver direito, ou no caso de possuidores communs, para aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro, com respeito a sua posse conjunta, e cada cheque ou warrant, remettido por essa fórma sevirá a ordem da pessoa a quem fôr remettido.

    CONTAS

    149. Os ditectores mandarão escripturar na devida fórma:

    a) as mercadorias e activos da companhia e seus titulos;

    b) as quantias de dinheiro recebidas e gastas pela companhia e o motivo desse recebimento ou dessa despeza;

    c) os creditos e responsabilidades da companhia.

    150. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio e guardados em qualquer outro logar ou logares que a directoria entender.

    151. Os directores opportunamente determinarão si, em qualquer caso particular ou que em qualquer genero de casos ou em geral e em que épocas e logares e mediante que condições ou regulamentos, as contas e livros da companhia ou quaesquer delles deverão ser franqueados ao exame dos socios, e nenhum socio terá direito de examinar qualquer conta ou livro ou documento da companhia a não ser conforme disposto pelas leis estatutorias ou autorizado pelos directores ou por deliberação da companhia em assembléa geral.

    152. Na assembléa geral de cada anno, excepto a de 1909, os directores apresentarão á companhia o balanço contendo o summario dos bens e responsabilidades da companhia, feito até a data mais recente possivel e verificado por contadores juramentados do modo disposto ulteriormente nos presentes estatutos.

    153. Sete dias antes dessa assembléa, uma cópia impressa desse balanço será fornecida á cada um dos socios que tiverem direito de receber avisos da companhia do modo pelo qual se manda fazer estes avisos ulteriormente nos presentes estatutos.

    EXAME DAS CONTAS

    154. Uma vez por anno no minimo, excepto em 1909, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão do balanço certificada por um ou mais contadores juramentados.

    155. Salvo o disposto na sub-clausula 3ª da presente clausula, a companhia em cada assembléa ordinaria nomeará um contador ou contadores juramentados para exercerem o cargo até a proxima assernbléa ordinaria, sendo observadas as seguintes disposições, a saber:

    1) si não forem nomeados contadores em uma assembléa geral, a Junta Commereial poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado para o anno corrente e fixar a remuneração a pagar-lhe pela companhia pelos seus serviços;

    2) um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado contador juramentado;

    3) os primeiros contadores juramentados poderão ser nomeados pelos directores antes da assembléa estatutoria e si forem nomeados exercerão seus cargos até a primeira assembléa ordinaria, salvo si forem destituidos anteriormente por deliberação dos accionistas em assembléa geral e nesse caso, os accionistas nessa assembléa poderão nomear contadores juramentados. Os contadores juramentados subsequentes serão nomeados pela companhia na assembléa ordinaria de cada anno. Si um contador sómente fôr nomeado, ser-lhe-hão applicadas todas as disposições contidas nos presentes estatutos com referencia a contadores juramentados;

    4) os directores poderão preencher qualquer vaga casual do cargo de contador juramentado, porém, emquanto essa vaga continuar aberta, os contadores juramentados sobreviventes poderão continuar (si houver) a exercer seus cargos;

    5) a remuneração dos contadores juramentados será marcada pela companhia em assembléa geral, exceptuando-se a remuneração de quaesquer contadores nomeados anteriormente á primeira assembléa ordinaria ou para preencher qualquer vaga casual, que poderá ser marcada pela directoria;

    6) cada contador terá direito de accesso em qualquer occasião aos livros, contas e facturas da companhia e terá direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que achar necessario obter para o cumprimento dos seus deveres de contador juramentado e os contadores assignarão um certificado no fecho da folha de balanço declarando si todas as suas exigencias de contadores juramentados foram observadas ou não e farão um relatorio aos accionistas sobre as contas examinadas por elles e em cada balanço submettido á companhia em assembléa geral durante o exercicio de suas funcções e em cada um desses relatorios deverão declarar se obtiveram ou não todas as informações e explicações que pediram e se na sua opinião o balanço a que se refere o relatorio se acha convenientemente feito e se apresenta uma esposição correcta e verdadeira do estado dos negocios da companhia, segundo tudo o que sabem e segundo as explicações que lhes forem dadas e conforme se vê dos livros da companhia.

    7) o balanço será assignado por parte da directoria por dous dos directores da companhia e o relatorio dos contadores juramentados será preso á folha de balanço ou então será inserta no pé do balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio deverá ser lido á companhia em assembléa geral e deverá ser franqueado ao exame de qualquer accionista que terá direito de receber uma cópia da folha de balanço e do relatorio dos contadores juramentados pagando um emolumento de nunca mais de seis dinheiros por cada cem palavras;

    8) uma pessoa, que não um contador juramentado retirante, não poderá ser nomeado contador juramentado em uma assembléa ordinaria, a menos que o aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado haja sido dado por um accionista á companhia nunca menos de 14 dias antes da assembléa ordinaria e a companhia remeterá uma cópia de qualquer um desses avisos ao contador retirante e dará aviso disso aos accionistas por annuncio ou de qualquer outro modo permittido pelos artigos nunca menos de sete dias antes da assembléa ordinaria. Fica entendido que se depois do aviso a intenção de nomear um contador juramentado haver sido dada por convocada uma assembléa ordinaria para uma data posterior 14 dias ou menos a esse aviso, o aviso, si bem que não haja sido dado dentro do praso exigido por essa clausula, será considerado convenientemente dado para os fins nelle especificados e o aviso a remetter ou dar á companhia poderá, em vez do ser mandado ou dado dentro do prazo exigido por essa clausula, será dado ou mandado ao mesmo tempo que o aviso da assembléa ordinaria.

    156. Cada conta dos directores, quando examinada e approvada por uma assembléa geral, será concludente, salvo erro descoberto na mesma dentro dos tres mezes que se seguirem immediatamente á approvação da mesma. Quando se descobrir erros dentro desse prazo, a conta será immediatamente corrigida e dessa data em deante será concludente.

    AVISOS

    157. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, pessoalmente ou pelo Correio em uma carta franqueada sob enveloppe ou envolucro dirigido a este socio para seu endereço constante do registro.

    158. Cada possuidor de acções registradas cujo endereço registrado não fôr no Reino Unido poderá opportunamente notificar por escripto á companhia um endereço no Reino Unido o qual será considerado seu endereço registrado na accepção da ultima clausula anterior, e quanto a estes socios que não tiverem endereço registrado no Reino Unido, um aviso feito para o escriptorio da companhia será considerado dado devidamente aos mesmos depois de decorridos vinte e quatro horas da sua remessa.

    159. O possuidor de um warrant de acção, salvo disposição expressa no mesmo, não terá direito a aviso de qualquer assembléa geral.

    160. Qualquer aviso que careça de ser dado pela companhia aos socios ou a qualquer delles e que não se achar previsto nestes estatutos será suficientemente dado se o fôr por annuncio que deverá ser inserto uma vez em dous jornaes de Londres.

    161. Todos os avisos que houverem de ser dados socios com respeito a uma acção a que varias pessoas teem direito conjunctamente serão dados aquellas dessas pessoas cujo nome constar em primeiro logar do registro e o aviso dado por essa fórma será aviso sufficiente para todos os possuidores dessa acção.

    162. Quaesquer intimações, avisos, mandados ou outros documentos que hajam de ser remettidos ou dados á companhia ou a qualquer funccionario da companhia, poderão ser remettidos ou dados, deixando-os ou rementtendo-os pelo correio em carta franqueada em enveloppe endereçado a companhia ou para esse funccionario para o escriptorio da mesma.

    163. Qualquer aviso pela companhia, si mandado pelo correio, será, considerado dado na época em que a carta, enveloppe ou sobre-carta contendo o mesmo fôr lançado no correio e para provar essa remessa basta provar que a carta enveloppe ou sobre-carta contendo o aviso foi convenientemente endereçada e lançada no correio.

    164. Toda a pessoa que por força de lei, transferencia ou por qualquer outro meio ficar com direito a acções ou titulos ficará obrigada por todo o aviso dado sobre acções ou titulos que houverem sido dados anteriormente á inscripção do seu nome no registro com o respectivo endereço a pessoa do quem lhe vier o seu titulo a essas acções ou valores.

    165. Qualquer aviso ou instrumento entregue ou remettido pelo correio ou deixado no endereço registrado de um socio por força dos presentes estatutos será considerado devidamente dado ou entregue com respeito a quasquer acções registradas ou titulos registrados, mesmo si esse já tiver morrido e si a companhia tiver ou não aviso da sua morte - quer os possua só ou conjunctamente com outras pessoas,até que alguma outra pessoa seja registrada em seu logar como possuidor unico ou possuidor conjunctoc das mesmas acções ou titulos e esse aviso para todos os presentes estatutos será considerado aviso bastante ou curamento entregue a seus herdeiros, testamenteiros ou curadores e a todas as pessoas, si as houver interessadas juntamente com esse socio nessas acções ou titulos.

    166. Quando um aviso de um certo numero de dias ou um aviso prorogando qualquer outro prazo houver de ser dado, o dia do aviso, salvo disposição em contrario, não será computado nesse numero de dias ou nessa prorogação.

    167. A assignatura de qualquer aviso a dar pela companhia poderá ser escripta ou impressa.

    LIQUIDAÇÃO

    168. Si na liquidação da companhia o excedente do activo fôr mais que sufficiente para pagar todo o capital realizado o saldo, depois de pagas as quantias adeantadas sobre chamadas, será distribuido entre os socios na proporção das quantias então, realizadas sobre as acções.por elles respectivamente possuidas. Si o saldos activos forem sufficientes para devolver todo o capital realizado, esses saldos serão distribuidos de modo que as perdas sejam supportadas tanto quanto possivel na prororção do capital pago pelos socios ou na proporção em que deviam ter sido pagos esses dinheiros no começo da liquidação sobre as acções por elles possuidas respectivamente, além das quantias pagas como adeantatamento de chamadas. Porém esta clausula não prejudicará aos direitos dos possuidores de quaesquer acções que tiverem qualquer prioridade ou que forem emittidas sob condições especiaes.

    169. O liquidante em qualquer liquidação (voluntaria, por fiscalização ou forçada) poderá com a approvação de uma resolução e especial dividir ontre os contribuintes, em especie, qualquer parte dos activos da companhia, quer os activos consistam ou não em bens de uma especie, quer consistam em bens de difficientes especies e para este fim poderá dar o valor que julgar equitativo a uma ou mais classes quaesquer de bens e poderá determinar como dever-se-ha fazer essa divisão entre as differentes classes de socios e o liquidante poderá com identica approvação confiar qualquer parte dos activos da companhia, a trustees em trust para beneficio dos contribuintes como o liquidante com identica sancção entender e se julgar conveniente essa divisão poderá ser diversamente da autorizada pelos direitos legaes dos membros da companhia (salvo nos pontos expressos pelo Memorandum de Associação) o especialmente qualquer classe, póde ter direitos preferenciaes ou especiaes ou poderá ser incluida inteiramente ou em parte; porém em caso algum qualquer divisão poderá ser feita em contrario aos direitos anteriormente expressos nestes estatutos das diversas classes de accionistas, a não ser com o consentimento de uma resolução extraordinaria de uma assembléa de cada classe affectada ou com ordem do tribunal que sanccionar essa disposição, na conformidade do art. 120 do Companies Consolidation Act, 1908. E fica entendido tambem que no caso de ser feita uma divisão em desaccôrdo com os direitos legaes dos contribuintes, qualquer contribuinte que fôr prejudicado com isso terá direito de discordar como si essa determinação fosse uma resolução especial votada de conformidade com o art. 192, do The Companies Consolidation Act., 1908.

    170. No caso de venda pelo liquidante, por força do art. 192 do The Companies Consolidation. Act., 1908, o liquidante poderá (salvo algum consentimento que possa ser pedido por parte de qualquer classe de accionistas), pelo contracto de venda obrigar-se-ha a emittir ou a distribuir aos socios directamente o producto da venda, na proporção dos seus respectivos interesses nesta companhia, e si o capital da companhia compradora consistir em acções de differentes classes poderá providenciar para emissão ou distribuição com respeito ás acções preferenciaes dessa companhia, de uma porção do referido producto de venda, consistindo em obrigações da companhia compradora, classificadas com prioridade sobre as obrigações a emittir em virtude de acções ordinarias desta companhia ou de acções da companhia. compradora, com direito a qualquar preferencia ou prioridade ou creditadas com maior importancia integralizada que as acções a distribuirem, virtude de acções ordinarias desta companhia ou de uma parte do referido producto de venda, consistindo parte nestas obrigações e parte em quaesquer dessas acções. E no caso de uma venda feita pelo liquidante, por força do referido artigo, o liquidante poderá mais pelo contracto limitar um prazo expirado, no qual obrigações ou acções não acceitas ou que tiverem de ser vendidas em virtude do artigo seguinte a este, serão consideradas como havendo sido recusadas e ficará á disposição da companhia compradora ou do liquidante.

    171. Ao ser feita quaesquer dessas vendas pelo liquidante, o socio que não houver discordado de modo effectivo, de accôrdo com o referido artigo, e que não estiver disposto a acceitar o que fica dito acima, poderá 14 dias depois de approvada a resolução autorizando a venda por aviso escripto ao liquidante exigir a venda dessas obrigações ou acções e estas serão incontinenti vendidas do modo que o liquidante entender e o producto dessa venda será pago ao socio que exigiu essa venda.

    172. No caso de liquidação da companhia na Inglaterra todo o socio da companhia que não se achar na occasião na Inglaterra será obrigado dentro dos 14 dias que se succederem á votação de uma resolução effectiva de liquidar a companhia voluntariamente ou depois de dada ordem da liquidação da companhia, a mandar aviso escripto á companhia nomeando algum dono de casa em Londres e a quem todas as intimações, avisos, processos, mandados e julgados relativos ou referentes á liquidação da companhia poderão ser dados e sinão fôr feita essa nomeação os liquidantes da Companhia terão a faculdade de nomear alguma pessoa por parte desse membro e a remessa desses documentos a esse individuo, quer nomeado pelo socio, quer pelos liquidantes, será considerada devidamente dada e feita a esses socios para todos os fins e no caso dos liquidantes fazerem essa nomeação deverão com a possivel brevidade communical-a aos socios por meio de annuncio no, jornal The Times ou por carta registrada remettida pelo correio e endereçada a este socio para o seu endereço constante do registro dos socios da companhia e esse aviso será considerado feito no dia seguinte áquelle em que o annuncio fôr publicado carta lançada ao correio.

    INDEMNIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

    173. Todo o director, gerente, secretario ou outro funccionario ou empregado da companhia será indeminizado por ella, e os directores terão obrigação de pagar dos haveres da companhia todas as despezas, gastos e prejuizos que esse funccionario ou empregado puder fazer ou pelo qual se responsabilizar, em virtude de qualquer contracto celebrado ou de acto instrumento por elle feito na qualidade de funccionario ou empregado ou de qualquer modo no cumprimento de suas obrigacões. Os directores poderão lavrar no nome e por parte da companhia, em favor de, um director ou de qualquer outra pessoa que incorrer ou estiver para incorrer em quaesquer responsabilidades pessoaes em proveito da companhia, as hypothecas dos bens da companhia (presentes ou futuros) que entenderem e essas hypotheses poderão conter poderes de vendas e outros quaesquer poderes, clausulas e disposições que forem ajustadas.

    174. Nenhum director, ou outro funccionario da companhia, será responsavel pelos actos, recebimentos, negligencias ou faltas de qualquer outro director ou funccionario nem pelo facto de haver contra-assignado, recebimento ou qualquer outro acto pro-formula nem por perdas ou gastos em que a companhia incorrer em consequencia de insufficiencia ou de deficiencia de titulo sobre qualquer propriedade adquirida por ordem da directoria por parte da companhia, nem por insufficiencia ou deficiencia de qualquer obrigação sobre que hajam sido empregados dinheiros da companhia, nem por perdas ou damnos resultantes da bancarrota, insolvencia ou acto capcioso de qualquer pessoa com quem hajam sido depositados dinheiros, obrigações ou effeitos, nem por perdas occasionadas por erros de julgamentos ou descuido de sua parte, nem por prejuizos, damnos ou accidentes quaesquer que succederem na execução dos deveres de seu cargo ou em relação aos mesmos, salvo si taes factos so derem por causa de sua propria deshonestidade.

    Nomes, endereços e designações dos subscriptores

    Stuart Good Durrant, 36 Beulah Hill, Upper Norwood, S. E., Empregado de Contador.

    Harold Edward Parker, 12 Courtenay Gardens, Upminster, Essex, Empregado de Contador.

    William James Hawks, 30 Coleraine Road, Blackheath, Kent, Procurador.

    Noel Joseph Emblem, 134 Boleyn Road, Forest Gate, Essex, Empregado de Agente de Cambio.

    Paul Schmidt, 25 Balham Road, Lower Edmonton, Empregado de Agente de Cambio.

    Arthur Edward Dartnall, 28 Newington Butts, S. E., Empregado de Agente de Cambio.

    Ernest Richard Grelingham, 100 Houddleston Road, Tufnel Park, Londres, N., Empregado de Procurador.

    Em data de 24 de agosto de 1909.- Testemunhas das assignaturas supra, Gilbert E. Samuel, procurador, 5 & 6 Great Winchester Street, Londres E. C. E' uma cópia exacta.

    Assignado. F. Atterbury, Registrador de Companhias Anonymas. (Sello de 1/-).

    A assignatura do Sr. Atterbury e sua qualidade estavam devidamente legalizadas pelo tabellião publico da cidade de Londres John E. Newton em data de 15 de novembro de 1909.

    Chancella do referido tabellião.

    A assignatura do tabellião de Londres John E. Newton estava reconhecida e legalizada no Consulado do Brazil em Londres aos 14 de dezembro de 1909. Firmava a legalização o consul geral em Londres Sr. F. Alves Vieira.

    Chancella do Consulado do Brazil em Londres.

    Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas federaes do valor collectivo de 30$000.

    A assignatura e a qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam reconhecidas na Secretaria das Relações Exteriores do Brazil em data de 9 de janeiro de 1911.

    Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original, escripto em inglez, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 23 de janeiro de 1911.

    Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1911. Sobre estampilhas federaes do valor total de 23$100.- Manoel de Mattos Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1911, Página 2490 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 103 Vol. 1 (Publicação Original)