Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.512, DE 11 DE JANEIRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.512, DE 11 DE JANEIRO DE 1911
Determina que a contar de 23 do corrente mez, tenha execução nas operações da Caixa a lei n. 2.357, de 31 de dezembro de 1910, que fixou a taxa de 16 d. por 1$ para o calculo dos valores depositados e emittidos, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, a contar de 23 do corrente mez, tenha execução, nas operações da Caixa de Conversão, a lei n. 2.357, de 31 de dezembro de 1910, que fixou a taxa de 16 d. por 1$ para o calculo dos valores depositados e emittidos; e, outrosim, que provisoriamente sejam utilizadas as notas, ora em deposito, das estampas que serviram para as emissões anteriores da dita Caixa, ficando, de accôrdo com a mesma lei, assegurados o seu pleno curso e o poder liberatorio, que lhes é proprio, no limite do seu nominal inscripto, calculado este ao indicado cambio de 16 d. por 1$, tanto para a emissão como para o troco, e aferido o valor das moedas, com relação ao da libra esterlina, pela tabella junta, organizada nos termos do art. 5º da lei n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1911, Página 414 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)