Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.511, DE 11 DE JANEIRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.511, DE 11 DE JANEIRO DE 1911

Concede á Companhia de Seguros Lloyd Amazonense autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os respectivos estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros maritimos, fluviaes e terrestres Lloyd Amazonense, com séde em Manáos, Estado do Amazonas:

     Resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo mencionadas, e que, depois de assim alterados, devem ser registrados na Junta Commercial de Manáos, Estado do Amazonas, e tambem observadas as seguintes clausulas:

      1ª A companhia Lloyd Amazonense se submetterá, em tudo quanto lhe for applicavel, ás disposições regulamentadas da lei das sociedades anonymas e das leis e regulamentos das companhias de seguros e de quaesquer outros que venham a ser promulgados sobre a materia dessa concessão.
      2ª Os seus estatutos foram approvados, com as seguintes alterações:

      I. No art. 3º, paragrapho unico, intercale-se, depois das palavras «do artigo precedente», as seguintes: «e os do art. 2º, n. 11, do regulamento n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, quanto á constituição e applicação da reserva estatuaria».
      II. O art. 9º e seu paragrapho unico e o art. 10 serão substituidos pelo seguinte artigo: «Nos casos de insolvabilidade do accionista, ou de successão mortis causa, a transferencia da acção só poderá ser feita mediante alvará do juiz competente».
      III. Supprima-se o art. 13 e seu paragrapho. IV. Ao art. 24, lettra f, accrescente-se, depois das palavras «pela assembléa geral», o seguinte: «e tendo sempre em stricta observancia o disposto no art. 25, § 2º, da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903».   
      V. Ao art. 30 substituam-se as palavras finaes, «ficando estes documentos, etc.», pelas seguintes: «devendo a mesma directoria, com antecedencia de um mez, fazer os annuncios determinados no art. 147 do decreto n. 434, de 1891, e executar todas as outras providencias indicadas no mesmo artigo e seus paragraphos».

      3ª A companhia Lloyd Amazonense prestará, para obtenção da carta-patente, afim de poder encetar as operações, a caução do 150:000$, em apolices da divida publica federal, mediante guia da Inspectoria de Seguros.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1911, Página 637 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)