Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.423, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.423, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1910

Concede á Sociedade Auxilio das Familias, com séde em Piracicaba, Estado de S. Paulo, autorização para funccionar na Republica e approva os respectivos estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Auxilio das Familias, de Piracicaba, Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas:

     I. A Sociedade Auxilio das Familias, de Piracicaba, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem assim a permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com o presente decreto.

     III. No mez de março de cada anno, a Sociedade Auxilio das Familias, de Piracicaba, recolherá ao Thesouro, mediante guia da Inspectoria de Seguros e em apolices da divida publica federal, a importancia accrescida ao fundo de reserva, de accôrdo com o art. 23 dos estatutos, até que attinja o total de 200:000$000.

    Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles

 

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DO DIA 22 DE MAIO DE 1910


     Aos 22 dias do mez de maio de 1910, a 1 hora da tarde, no edificio da sociedade, nesta cidade de Piracicaba, Estado de S. Paulo, presentes 80 socios, cujos nomes figuram no livro de presença, o Sr. capitão Juvenal Aranha, vice-presidente em exercicio da sociedade, expoz o fim da reunião, que era a apresentação do seu relatorio e contas, posse da nova directoria e reforma dos estatutos.
Acclamado presidente da assembléa o Sr. José Teixeira Mendes, este associado, tomando assento, convidou para secretarios os associados Srs, Osorio Pompeu Paes de Campos e Guilherme Hoeppner. Em seguida, declarando o presidente installada a assembléa, procedeu-se á leitura da acta da sessão anterior, realizada em 5 de abril do corrente anno, sendo a mesma approvada.
Convidado então o Sr. vice-presidente em exercicio a apresentar o seu relatorio e as contas da directoria, este exhibiu os mesmos documentos e o parecer favoravel da commissão fiscal, apresentando igualmente um projecto ou reforma dos estatutos, cujas alterações, segundo declarou, não modificam a essencia dos mesmos, representando sómente, por um lado, exigencias das leis federaes e, por outro, modificações que a experiencia tem demonstrado serem indispensaveis. Realizada a leitura do relatorio e contas, e sendo os mesmos postos em discussão, foram unanimemente approvados. Realizada em seguida a leitura do projecto de estatutos apresentado, foi o mesmo posto em discussão, sendo igualmente approvado, sem alteração alguma na sua totalidade. Isto feito, o Sr. presidente da assembléa convidou os novos eleitos a tomar posse de seus cargos, o que foi feito. E, como nada mais houvesse, a tratar, o Sr. presidente declarou dissolvida a assembléa e mandou que na presente acta fossem transcriptos os estatutos tal como foram approvados.

ESTATUTOS DA SOCIEDADE AUXILIO DAS FAMILIAS

Piracicaba - Estado de S. Paulo
Reformados e approvados em assembléa geral do dia 22 de maio de 1910

CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS


     Art. 1º A Sociedade Auxilio das Familias, instituida na cidade de Piracicaba, Estado de S. Paulo, onde tem sua séde, é uma associação de mutua beneficencia, composta de nacionaes e estrangeiros, sem distincção de estado, classe ou sexo, residentes no paiz.

     Art. 2º O fim da associação é constituir para os herdeiros, legatarios e beneficiarios do socio que fallecer, um peculio representado por meio de uma quota fixa, paga pelo associado.

CAPITULO II
DOS SOCIOS E SUA ADMISSÃO

     Art. 3º Para ser admittido como socio é preciso:
1º, requerer o pretendente a sua admissão, apresentando á directoria certidão de idade ou documento que a prove, ficando a mesma autorizada, na falta desse documento, a deliberar como julgar mais acertado;
2º, ter a idade de 18 a 50 annos;
3º, exercer profissão honesta;
4º, não soffrer molestia que possa occasionar a morte.
§ 1º O pretendente será submettido a exame medico, devendo o attestado precisar claramente o estado do candidato na data da proposta.

     Art. 4º A sociedade fornecerá, gratuitamente, exemplares impressos para as propostas dos socios, onde os candidatos declararão o nome, idade, filiação, estado, naturalidade e residencia.

     Art. 5º As propostas entregues á directoria serão submettidas á deliberação da mesma, com assistencia do conselho fiscal.

     Art. 6º Acceita a proposta, será o nome do socio lançado no livro da matricula com as declarações constantes do art. 4º.

     Art. 7º O candidato rejeitado só poderá apresentar nova proposta passado um anno e, se fôr ainda rejeitado, ficará inteiramente inhabilitado.
     Paragrapho unico. As disposições deste artigo não são applicaveis as propostas para preenchimento de vagas que a directoria não rejeitar, mas que ficarem prejudicadas por falta de logar.

     Art. 8º Para o preenchimento de vagas serão sempre preferidos os candidatos mais moços, nunca excedendo a idade de 40 annos.

CAPITULO III
DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

     Art. 9º São deveres dos associados:
I. Satisfazer a joia de 20$ ou 40$, conforme a série, que se propuzer, respectivamente de 5:000$ ou 10:000$000.
II. Pagar com a entrada a contribuição ordinaria de 5$ ou 11$, conforme a série em que estiver inscripto.
III. Pagar, na thesouraria da sociedade, dentro do prazo de 15 dias, contados da data do convite, a contribuição ordinaria correspondente á sua serie, toda a vez que fallecer um socio. O associado que não houver contribuido para o peculio dentro deste prazo, poderá fazel-o nos 10 dias seguintes, ficando, porém, na decorrencia desse segundo prazo, suspenso de todos os seus direitos de socio até que pague. Findo esse segundo prazo, será eliminado sem mais formalidades.
IV. Communicar a mudança de sua residencia, afim de evitar possiveis extravios de correspondencia.
V. Tomar parte nas discussões e votação em assembléas geraes.
VI. Promover a prosperidade da sociedade, cumprir seus estatutos e desempenhar os cargos para que fôr eleito.

     Art. 10. Quando houver mais de um peculio a pagar, as chamadas para o pagamento de contribuições serão feitas, uma após outras, de 15 em 15 dias; e de duas simultaneamente, quando houver mais de seis peculios a pagar.

     Art. 11. O socio que houver pago 600 contribuições ficará remido, preenchendo-se o seu logar por outro contribuinte.

     Art. 12. As contribuições do socio que houver pago 200 ou mais contribuições, e que cahir em indigencia, que o prive de continuar a pagal-as, serão feitas pelo fundo de reserva e o seu importe descontado do peculio a pagar-se por sua morte.

     Art. 13. A sociedade soccorrerá com remedios e medico o socio que enfermar em estado de indigencia, uma vez que o mesmo já tenha feito pelo menos 200 prestações. Estas despezas serão descontadas dos peculios a pagar-se.

     Art. 14. O candidato deverá declarar em sua proposta a quem deve ser pago o peculio ou que o considera á ordem.
Fallecendo o associado sem que tenha feito qualquer declaração, o peculio será entregue ao conjuge sobrevivente, si fôr casado, ou a seus legitimos herdeiros si fallecer em estado de solteiro ou viuvo. Na falta de herdeiros, o peculio reverterá em favor dos cofres sociaes.
§ 1º A declaração do socio poderá ser alterada em qualquer tempo, mediante requerimento seu com duas testemunhas e firma reconhecida, a qual deverá ser pessoalmente entregue pelo associado ou por seu procurador.
§ 2º Do peculio á ordem poderá o socio dispor em favor de quem lhe aprouver, por testamento ou qualquer outra formula publica.

     Art. 15. Os associados que preferirem pagar as suas quotas aos agentes da sociedade darão a mais, além da contribuição, $500 para despezas da remessa.

    Art. 16. A cada socio será entregue um diploma, assignado pelo presidente, thesoureiro e secretario da directoria.
    Paragrapho unico. Pelo diploma, o socio pagará 2$500, e por qualquer outro que se lhe expeça, em caso de extravio do primeiro, pagará 1$000.

    Art. 17. Cada socio terá direito a um exemplar dos estatutos.

    Art. 18. O socio que abusar ou prevaricar no desempenho do cargo de que se achar investido será, sob proposta de qualquer socio, eliminado, depois de ser ouvido e não justificar-se, ficando sem direito algum e inhabilitado para sempre de voltar ao quadro social. Da decisão da eliminação, nesse caso, haverá recurso para a assembléa geral, sendo que esse recurso não tem effeito suspensivo.

     Art. 19. O socio eliminado por falta de pagamento de sua contribuição só será readmittido se ainda estiver nas condições exigidas pelos estatutos, para a admissão de socios e se pagar nova joia.

     Art. 20. Não será pago o peculio sempre que se verificar que, para ser admittido, o socio usou de meios fraudulentos, e como falsas declarações, attestado de saúde falso ou dado com falsidade, e por outro qualquer meio.
§ 1º Não se pagará tambem o peculio no caso de suicidio do associado, salvo si occorrer depois de um anno da inscripção; assim como, quando tambem sendo, si o associado fôr victima de crime commettido pelo beneficiado.
§ 2º Os herdeiros dos socios que se fizerem admittir por meios fraudulentos e os que perderem o direito ao peculio conforme o paragrapho anterior, nenhum direito terão á restituição das quantias pagas.

     Art. 21. Si o peculio couber a orphão de pae e mãe, ou a individuo interdicto, provado o seu direito, terá a importancia delle o destino ordenado nas leis referentes aos bens de menores.

     Art. 22. O peculio não reclamado dentro de tres annos, dando-se o falecimento no paiz, e de cinco annos, dando-se no estrangeiro, reverterá para o fundo de despeza da sociedade.

CAPITULO IV
DO FUNDO DE RESERVA E DE DESPEZA

     Art. 23. O fundo de reserva é illimitado e será constipelo saldo do fundo social já existente, por dous quintos das joias e por 50 % do saldo liquido do fundo de despezas verificadas semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro do cada anno.
     Este fundo, até que attinja a somma de 200:000$, será recolhido em apolices ou em dinheiro ao Thesouro Federal.

     Art. 24. Constituem fundo de despeza:
1º, tres quintos das joias dos socios;
2º, as quantias recebidas pelos diplomas;
3º, os juros dos dinheiros depositados;
4º, os excessos de contribuições para peculios;
5º, os peculios não reclamados no prazo.

     Art. 25. Constituem despezas tiradas do respectivo fundo:
a) impressos, publicações e reclamos;
b) compra de bens moveis e immoveis;
c) aluguel de casa, asseio, agua e illuminação;
d) expediente, gratificações e ordenados;
e) despezas com auxilios a socios indigentes;
f) exames medicos.
     Paragrapho unico. Do saldo liquido do fundo de despezas, verificado semestralmente, serão deduzidos 50 % para o semestre seguinte, levando-se o restante para o fundo de reserva, que terá de ser recolhido aos cofres do Thesouro Nacional.

CAPITULO V
DO QUADRO SOCIAL

     Art. 26. O quadro social será composto de series de 1.100 associados para a formação de peculios maximos de 5:000$ o 10:000$, tendo cada um a sua numeração de ordem. Poderá, entretanto, a administração organizar series para a formação de peculios até 30:000$, com o numero de socios que fôr conveniente, desde que obtenha previamente approvação do Governo sobre o plano a adoptar.

CAPITULO VI
DO PECULIO

     Art. 27. O peculio a que se referem estes estatutos é formado pelas contribuições dos socios e será entregue á pessoa ou pessoas designadas pelos mesmos. Este peculio será correspondente á força numerica dos socios quites, não podendo ser inferior a 1:000$, nas series cujo maximo é de 5:000$, nem inferior a 2:000$, nas series cujo maximo é de 10:000$000.
§ 1º Não estando a serie completa, o peculio será calculado á razão de 5$ ou 10$ tantas vezes quantos forem os socios quites na data do fallecimento do associado.
§ 2º Não tendo attingido a 1.050 o numero de socios quites na serie de 5:000$, descontar-se-hão do peculio a pagar 10 % para as despezas da sociedade.

     Art. 28. O prazo para o pagamento do peculio será de 30 dias, contados do dia da notificação á directoria pelos interessados, notificação esta que deverá ser acompanhada da certidão de obito, de um attestado de identidade passado pela autoridade policial ou judiciaria do logar do fallecimento, e do diploma do fallecido.
     Paragrapho unico. O prazo para pagamento de peculio poderá ser alterado no caso de epidemia reconhecida ou quando, a juizo da directoria, fôr augmentado o do pagamento das contribuições, não excedendo de seis mezes.

CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

     Art. 29. A administração fica confiada a uma directoria composta de presidente, de um vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro, vice-thesoureiro, cujo mandato durará quatro annos. O mandato da actual directoria durará até 31 de dezembro de 1913, devendo-se, um mez antes, proceder á eleição da nova directoria cuja posse será dada a 15 de janeiro do anno seguinte.

     Art. 30. A' administração incumbe:
a) resolver sobre qualquer ponto omisso nestes estatutos, de accôrdo com o conselho fiscal, levando seu acto á approvação da primeira assembléa geral;
b) crear novas series para a admissão de socios;
c) crear agencias onde convier, nomeando empregados idoneos e fixando os respectivos vencimentos.
     Essa directoria, exercerá as funcções que, em geral, pertencem ás suas congeneres pelo art. 10 do decreto n. 146, de 17 de janeiro de 1890, e art. 101 e seguintes do decreto n. 434, de 1891;
d) elaborar o regimento interno;
e) resolver, de accôrdo com o consêlho fiscal, sobre as eliminações de socios que incorrerem nas faltas previstas nestes estatutos.

CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

     Art. 32. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral. O mandato do actual conselho terminará em 31 do dezembro de 1910, devendo-se um mez antes proceder á eleição do novo, cuja posse será dada pela directoria no dia 15 de janeiro de cada anno.
     Paragrapho unico. Cabe ao conselho fiscal, além de outras obrigações estabelecidas nestes estatutos, exercer as attribuições que pelo decreto n. 434, art. 118 e seguintes, pertencem aos fiscaes das sociedades anonymas.

CAPITULO IX
ATTRIBUIÇÕES

     Art. 32. Ao presidente compete:
1º, presidir as reuniões da directoria e dirigir os trabalhos, podendo suspendel-os ou adial-os quando julgar conveniente;
2º, convocar sessões extraordinarias;
3º, cumprir e fazer cumprir estes estatutos;
4º, representar a associação activa e passivamente em juizo e fóra delle, em todos os negocios de seu interesse;
5º, assignar os diplomas e actas de sessões, rubricar os livros e autorizar despezas;
6º, assignar escripturas, procurações, contractos, transferencias de titulos, retiradas de dinheiro de estabelecimentos bancarios o tudo quanto represente valor ou compromisso social;
7º, organizar e apresentar, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado do movimento geral da associação;
8º, exercer por si só actos administrativos, de caracter urgente, ad referendum da directoria, á qual communicará na primeira reunião.

     Art. 33. Ao vice-presidente compete:
1º, substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
2º, tomar parte nas reuniões da directoria.

     Art. 34. Ao 1º secretario compete:
1º, cumprir com a maxima brevidade as resoluções dos poderes sociaes competentes, officiando ás partes interessadas;
2º, lavrar as actas das sessões da directoria e proceder á leitura das mesmas e do expediente.
3º, assignar os diplomas.

     Art. 35. Ao thesoureiro compete:
1º, a responsabilidade de todo o dinheiro e valores da associação, sob sua guarda, até receber plena quitação quando passar o cargo ao substituto legal, perante o conselho fiscal;
2º, firmar os recibos de pagamento de contribuições e quaesquer outros;
3º, recolher á Caixa Economica ou a estabelecimento bancario de notoria estabilidade e confiança da praça não só as quotas do peculio que não poderão ser desviadas sob pretexto algum, como qualquer outra quantia que exceder ás despezas;
4º, fornecer á directoria uma nota demonstrativa das alterações que se devam fazer no quadro social por falta de pagamento de contribuições, sempre que, por fallecimento de um associado, se fizer uma chamada;
5º, despender os dinheiros da associação e providenciar para a sua arrecadação logo que receber a respectiva ordem do presidente;
6º, apresentar balanço trimestral da receita e despeza;
7º, prestar contas á directoria, do movimento do fundo social, sempre que esta o exigir;
8º, fazer entrega do peculio aos herdeiros habilitados, dos quaes exigirá recibo firmado por duas testemunhas ou escriptura publica, quando este recibo não possa ser escripto e assignado pelos quitantes;
9º, publicar os recibos de quitações;
10, conservar em seu poder até a quantia de 2:000$ para as despezas urgentes da sociedade.

     Art. 36. Ao 2º secretario compete: auxiliar o 1º em todos todos os seus deveres, quando solicitado por este e substituil-o nas suas faltas e impedimentos.

CAPITULO X
DAS ASSEMBLÉAS GERAES

     Art. 37. Haverá em cada anno social duas assembléas geraes, uma a 15 de janeiro, para apresentação do relatorio e contas da directoria e posse e outra no primeiro domingo de dezembro, para eleição.

     Art. 38. Haverá assembléas geraes extraordinarias:
1º, quando a directoria convocar por deliberação sua ou do conselho fiscal;
2º, quando fôr pedida á directoria por 50 socios, no minimo, precisando os fins.

     Art. 39. As assembléas funccionarão, em primeira convocação, com um minimo de 50 socios e com qualquer numero em segunda, si não se realizar na primeira por falta de numero, e serão presididas pelo socio que fôr acclamado, o qual escolherá os seus secretarios.

     Art. 40. E' facultado ao associado fazer-se representar por procuradores com poderes especiaes, não podendo cada socio representar mais de tres o nem ser procuradores os membros da directoria ou do conselho fiscal e os empregados da sociedade.

     Art. 41. Em todas as assembléas tratar-se-a exclusivamente do assumpto que as motivou.

     Art. 42. A directoria será eleita por suffragio directo dos associados, em assembléa geral, podendo os associados de fóra que não puderem comparecer pessoalmente, enviar os seus votos em cedulas assignadas e fechadas em enveloppes com a simples declaração externa - «Voto para a directoria e conselho fiscal».

     Art. 43. No caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidencia o membro do conselho fiscal mais votado. Em igualdade de votos será o mais velho.

     Art. 44. Todas as deliberações da assembléa serão tomadas por maioria absoluta de votos.

     Art. 45. Haverá nas assembléas um livro de presença no qual os associados que tiverem de formar a assembléa inscreverão os seus nomes como responsaveis por suas deliberações.

CAPITULO XI
DAS ELEIÇÕES

      Art. 46. As eleições serão feitas por meio de lista e por escrutinio secreto.

     Art. 47. As eleições para a directoria e para o conselho fiscal far-se-hão em duas listas separadas, contendo uma seis nomes com a indicação do cargo para o qual cada um é votado, e outra contendo seis nomes para o conselho fiscal, sendo tres para effectivos e tres para supplentes.
§ 1º E' condição para considerar-se eleito para qualquer cargo reunir. maioria absoluta de votos, isto é, pelo menos metade e mais um.
§ 2º No caso de algum ou todos os votados não reunirem maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a segundo escrutinio entre os dous mais votados para o cargo.

     Art. 48. A apuração de votos será feita á vista da assembléa, por dous escrutadores e as chapas depois de verificadas pelo presidente, serão incineradas.

     Art. 49. No caso de algum dos associados não acceitar o cargo para que fôr eleito, a assembléa procederá a nova eleição para esse cargo, neste ou em outro dia marcado pelo presidente.

     Art. 50. Do resultado da assembléa se lavrará uma acta, que será assignada pela mesa e peles socios que quizerem.

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 51. Os presentes estatutos são iguaes para todos os associados e sómente a assembléa geral poderá reformal-os.

     Art. 52. O peculio por fórma alguma poderá ser apprehendido para pagamento de dividas da associação, do fallecido ou de seus herdeiros.

     Art. 53. As despezas das quitações de peculio correrão por conta dos quitantes.

     Art. 54. Aos associados é livre a declaração de herdeiros, podendo instituir a quem quizer. Na falta de indicação, o peculio passará aos seus herdeiros legaes.

     Art. 55. A directoria responderá, subsidiariamente pelos compromissos e obrigações que a associação contrahir, resultantes dos seus actos, e todos os associados terão responsabilidade subsidiaria quando o compromisso ou obrigação resultar de acto da assembléa geral.

     Art. 56. Não se acceitarão socios de logares em que esteja grassando qualquer epidemia e igualmente as mulheres, quando em estado de gravidez.

     Art. 57. A sociedade vedará os salões do edificio social a reuniões politicas.

     Art. 58. A directoria não poderá alienar, por motivo algum, bens immoveis pertencentes á sociedade sem autorização da assembléa geral.

     Art. 59. A dissolução da sociedade não poderá ser votada sempre que 300 socios queiram continuar com o mesmo fim.
§ 1º Proposta a dissolução da sociedade e acceita pela assembléa, será ella publicada nos jornaes por espaço de 30 dias seguidos, fazendo um chamamento a todos os que queiram continual-a com o mesmo fim, até que completem os 300 socios.
§ 2º Findo esse prazo e não comparecendo os 300 socios que se proponham continuar, os socios que ficarem distribuirão entre si, na proporção de suas entradas, o fundo que restar da sociedade sempre que tiverem feito no minimo 200 prestações.

     Art. 60. Quando o associado que residir fóra da séde indicar á directoria pessoa que o represente na mesma séde, e por elle pague as suas contribuições e esta pessoa faltar a qualquer pagamento que acarrete a eliminação do socio, poderá este recorrer á directoria, no prazo de 30 dias, justificando-se da falta. Sendo justa a causa e não havendo culpa do socio, será elle reintegrado quando houver vaga.

     Art. 61. A Sociedade Auxilio das Familias submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e as que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     Para constar, lavrei a presente acta, que vae assignada pela mesa sómente, segundo deliberação da assembléa. Eu, Osorio Pompeu Paes de Campos, secretario, a escrevi e assigno. - José Teixeira Mendes. - Osorio Pompeu Paes de Campos. - Guilherme Hoeppner.
     Conferido e concertado com o original, do qual está conforme, do que dou fé.
     Piracicaba, 8 de setembro de 1910. - Em testemunho da verdade. Virgilio Pompeu de Campos Toledo, 1º tabellião interino.
     (Sellada a primeira.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 13/12/1910


Publicação:
  • Diário Official - 13/12/1910, Página 10447 (Publicação Original)