Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.367, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1910 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.367, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1910

Estabelece no Posto Zootechnico Federal, em Pinheiro, uma Escola de Agricultura e lhe dá regulamento

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 29, n. 2, § 3º da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e na conformidade da disposição do art. 544 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, decreta:

     Artigo unico. Fica estabelecida no Posto Zootechnico Federal, em Pinheiro, uma Escola de Agricultura, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro e secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

     Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.367, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1910

CAPITULO I
DA ESCOLA DE AGRICULTURA

     Art. 1º A Escola de Agricultura, annexa ao Posto Zootechnico Federal, estabelecido em Pinheiro, Estado do Rio de Janeiro, será organizada de accôrdo com o capitulo XV do regulamento geral de ensino agronomico, e terá caracter regional, devendo attender de preferencia ás culturas e aos ramos de industria rural mais vulgarizados na mesma zona.

     Art. 2º A Escola de Agricultura, além do ensino que ministra aos seus alumnos, deve interessar-se em todos os assumptos communs á região, collaborando em seu desenvolvimento economico, por meio de investigações scientificas e trabalhos praticos nos laboratorios, na fazenda experimental, e pelos melhores methodos de propaganda agricola.

CAPITULO II
DO CURSO DA ESCOLA DE AGRICULTURA

     Art. 3º O curso da Escola de Agricultura será theorico-pratico e comprehenderá tres annos de curso regular, dividido em semestre se um anno de estagio.

     Art. 4º O curso respectivo comprehenderá as seguintes cadeiras:

     1ª cadeira - algebra, geometria, trigonometria, noções de mecanica geral, mecanica agricola, construcções ruraes, hydraulica agricola.
     2ª cadeira - Physica agricola, chimica geral inorganica, noções de mineralogia e geologia agricolas.
     3ª cadeira - Botanica e zoologia agricolas, systematica, estudo das principaes molestias das plantas uteis.
     4ª cadeira - Noções de chimica organica, chimica agricola e bromatologica, technologia industrial agricola, fermentações industriaes.
     5ª cadeira - Agricultura geral e especial, sylvicultura, economia rural, legislação agraria e florestal, contabilidade agricola.
     6ª cadeira - Hygiene e alimentação dos animaes domesticos, zootechnia geral e especial.
     7ª cadeira - Anatomia e physiologia dos animaes, medicina veterinaria. 
     8ª cadeira - Industria de lacticinios.

     Art. 5º Além das cadeiras indicadas no artigo anterior, haverá uma aula de topographia e desenho e outra de horticultura, arboricultura, fructicultura, viticultura, apicultura, sericicultura, a cargo do chefe de jardinicultura e horticultura.

     Art. 6º O programma do curso será assim distribuido:

Primeiro anno - Primeiro semestre

     Algebra e geometria plana. 
     Physica agricola. 
     Botanica agricola. 
     Aula - Desenho a mão livre e geometrico.

Segundo semestre

     Geometria no espaço e trigonometria. 
     Chimica geral inorganica. 
     Zoologia agricola, anatomia e physiologia dos animaes domesticos. 
     Aula - Desenho de aquarella de paisagem e de flores.

Segundo anno - Primeiro semestre

     Mineralogia e geologia agricolas. 
     Noções de chimica organica. 
     Mecanica elementar, machinas agricolas. 
     Exterior dos animaes domesticos, zootechnia geral. 
     Aula - Topographia, desenho topographico e de machinas.

Segundo semestre

     Chimica agricola e bromatologica. 
     Agricultura geral, sylvicultura. 
     Molestias das plantas uteis. 
     Materiaes de construcção, construcções ruraes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes. 
     Aula - Topographia, desenho e projectos de construcções ruraes.

Terceiro anno - Primeiro semestre

     Hydraulica agricola. 
     Technologia industrial agricola, fermentos e fermentações industriaes. 
     Industria de lacticinios. 
     Agricultura especial. 
     Hygiene e alimentação dos animaes. 
     Aula - Desenho e projectos de hydraulica agricola.

Segundo semestre

     Horticultura, arboricultura, fructicultura, viticultura, apicultura e sericicultura (aula). 
     Zootechnia especial. 
     Economia rural, legislação agraria e florestal, contabilidade agricola, medicina veterinaria pratica.

CAPITULO III
DOS LABORATORIOS E INSTALLAÇÕES DAS ESCOLAS DE AGRICULTURA

     Art. 7º A Escola de Agricultura terá os seguintes laboratorios e installações, destinados aos trabalhos praticos dos alumnos e ás investigações do pessoal docente:

     1º, gabinete de physica e posto meteorologico; 
     2º, laboratorio de botanica, zoologia e pathologia vegetal; 
     3º, gabinete de topographia e desenho; 
     4º, laboratorio e gabinete de chimica mineral, mineralogia e geologia;      
     5º, laboratorio de chimica organica, chimica agricola e bromatologica, technologia industrial agricola; 
     6º, gabinete de engenharia rural; 
     7º, galeria de machinas; 
     8º, gabinete de zootechnia; 
     9º, pharmacia veterinaria; 
     10, hospitaes veterinarios e annexos; 
     11, fazenda experimental; 
     12, museu agricola e de historia natural; 
     13, bibliotheca; 
     14, officinas para o trabalho do ferro e da madeira.

     Art. 8º Os loboratorios, gabinetes e mais installações da Escola de Agricultura deverão ser organizados de accôrdo com os dispositivos dos arts. 15 e 16 do regulamento geral do ensino agronomico.

CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA DE AGRICULTURA

     Art. 9º A Escola será administrada por um director que é o mesmo do Posto Zootechnico, devendo assumir a directoria em sua ausencia ou impedimento o chefe de secção do Posto Zootechnico Federal que fôr indicado pelo ministro.

     Art. 10. O director da Escola deverá ser engenheiro agronomo ou agronomo.

     Art. 11. O pessoal administrativo constará além do director, de um secretario bibliothecario, um escripturario, um porteiro e um continuo, que serão os mesmos do Posto Zootechnico Federal, um economo, mestres de officinas, operarios e o numero de conservadores, bedeis, serventes e trabalhadores ruraes necessario ao serviço da Escola.

     Paragrapho unico. Além desse pessoal haverá mais um medico e um pharmaceutico.

     Art. 12. Incumbe ao director:

     1º, convocar e presidir as sessões ordinarias e extraordinarias da congregação; 
     2º, fazer observar o regulamento e o regimento interno da Escola; 
     3º, fiscafizar a execução do programma dos cursos, e os diversos serviços da escola; inspeccionar as aulas, gabinetes, laboratorios e mais installações, velando pela boa ordem e disciplina; 
     4º, dar execução ás decisões do ministro em relação á administração da Escola; 
     5º, transmittir ao ministro, com sua informação, os requerimentos e quaesquer reclamações do corpo docente, dos funccionarios da Escola e dos alumnos; 
     6º, adiar as sessões da congregação ou suspendel-as em caso de occorrencia grave, que levará ao conhecimento do ministro; 
     7º, convocar a sessão da congregação quando julgar conveniente ou mediante requerimento de um lente ou professor, no caso do pedido lhe parecer procedente; 
     8º, providenciar para que as reuniões da congregação se realizem sem interrupção das aulas e de outros serviços, salvo caso extraordinario; 
     9º, autorizar, mediante despacho, as matriculas dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros da secretaria; 
     10, assignar todos os actos que depederem da sua assignatura, entre elles as actas da congregação e os diplomas; 
     11, encaminhar aos lentes, professores e preparadores-repetidores as consultas feitas á Escola, em relação ás materias do curso; 
     12, promover conferencias sobre assumptos praticos, propondo ao ministro os lentes e professores ou preparadores-repetidores que as devam realizar; 
     13, rubricar os livros da secretaria e dos laboratorios, gabinetes e mais installações; 
     14, promover a collaboração dos lentes, quer para o Boletim do Ministerio, quer para o boletim semestral, commum á Escola e ao Posto; 
     15, nomear as commissões que não tiverem de ser nomeadas pela congregação; 
     16, examinar as contas de fornecimento e visal-as, para as remetter ao ministro depois de convenientemente processadas na secretaria; 
     17, executar e fazer executar as deliberações da congregação, podendo, porém, suspendel-as, si infringirem a lei, o regulamento geral do ensino agronomico e o presente regulamento, dando conta do occorrido ao ministro; 
     18, elaborar o orçamento annual da Escola, rubricar os pedidos de despeza e solicitar do ministro a importancia necessaria para as despezas de prompto pagamento durante o mez; 
     19, assistir, sempre que possivel, ás aulas e serviços da Escola; 
     20, suspender os empregados, em consequencia de falta disciplinar, até 15 dias; 
     21, nomear e demittir os serventes e o pessoal operario e subalterno; 
     22, apresentar ao ministro, além das informações que lhe cabe dar periodicamente, um relatorio annual sobre os trabalhos da escola e os factos ocorridos; 
     23, tomar as providencias urgentes que julgar convenientes para regularidade dos serviços da Escola, submettendo-as immediatamente á approvação do ministro; 
     24, presidir ás mesas examinadoras em que tiver de funccionar.

     Art. 13. O director residirá no edificio do posto ou da Escola e não poderá ausentar-se por mais de cinco dias sem autorização do ministro, que designará seu substituto, de conformidade com o presente regulamento.

     Art. 14. O director é o superior hierarchico de todos os funccionarios da Escola e só responderá por seus actos ao ministro.

CAPITULO IV
DO PESSOAL DOCENTE

     Art. 15. O pessoal docente da Escola de Agricultura é constituido pelos lentes e professores, que serão auxiliados pelos preparadores repetidores.

     Art. 16. Incumbe ao lente ou ao professor:

     1º, dar cumprimento ás funcções inherentes á sua cadeira ou aula; 
     2º, assistir ás sessões da congregação; 
     3º, redigir e submetter á apreciação da congregação, em sua primeira reunião annual, o programma das materias do seu curso, dividindo-o em lições e indicando o numero dos exercicios praticos correspondentes; 
     4º, dirigir, orientar e presidir todos os trabalhos praticos relativos á sua cadeira ou aula, e as excursões scientificas, os estagios da férias e o estagio final, na parte que lhe couber; 
     5º, dar execução ao disposto no capituIo XXIII do regulamento geral do ensino agronomico, relativamente ao methodo de ensino e aos estagios; 
     6º, observar as bases de que trata o art. 108 do mesmo regulamento, quanto á distribuição do tempo para o horario das aulas; 
     7º, inscrever em livro especial a data, a hora e o assumpto da mesma lição e as notas de aproveitamento dos alumnos; 
     8º, escolher e distribuir entre os alumnos os assumptos que tiverem de servir de thema para a sabbatina, com antecedencia nunca menor de 48 horas; 
     9º, promover de dous em dous mezes concursos praticos entre os alumnos, escolhendo para isto assumptos já professados, e levando as notas obtidas em favor da média do aproveitamento de cada alumno; 
     10, converter sua aula theorica, si assim o entender, em aula pratica, as vezes em que lhe parecer conveniente aos interesses do ensino; 
     11, velar pela disciplina interna das aulas, de accôrdo com as instrucções do director, e auxilial-o na manutenção da ordem e disciplina escolar; 
     12, organizar os pontos para os exames, submettendo-os á approvação da congregação; 
     13, acceitar qualquer commissão scientifica que lhe seja confiada pelo Governo, salvo caso extraordinario justificado legalmente; 
     14, propôr á congregação a acquisição do material necessario ao seu laboratorio, gabinete ou installações da cadeira e as modificações que lhe pareçam necessarias ao desenvolvimento do ensino; 
     15, communicar por escripto ao director o motivo de seu não comparecimento á aula, aos trabalhos e exercicios e ás sessões da congregação; 
     16, apresentar á congregação, no fim do semestre lectivo, um relatorio referente ao seu curso e aos trabalhos praticos correspondentes; 
     17, cumprir e fazer cumprir o regulamento e o regimento interno, quer em relação ao curso, quer no que entender com a disciplina escolar; 
     18, responder ás consultas que lhe forem feitas por lavradores, criadores ou profissionaes de industria rural, em relação á materia ou materias de sua cadeira ou aula; 
     19, realizar conferencias sobre assumptos de sua especialidade, conforme lhe fôr indicado pelo director, precedendo consulta do mesmo ao ministro.

     Art. 17. Cabe aos lentes e professores da Escola de Agricultura os mesmos direitos conferidos no regulamento geral do ensino agronomico aos lentes e professores da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, vigorando igualmente em relação a elles os dispositivos referentes á jubilação, contagem de tempo, faltas, licenças, premios, penalidades e outras quaesquer medidas de que cogite o regulamento da mesma escola.

     Art. 18. O estudo das molestias das plantas comprehendido na 3ª cadeira será professado pelo phytopathologista e entomologo da 2ª secção do Posto Zootechnico Federal; a 4ª cadeira pelo chefe da mesma secção, a 5ª pelo chefe da 3ª secção, a 6ª por um ajudante da 1ª secção, a 7ª pelo ajudante-veterinario da mesma secção e a 8 pelo chefe da 4ª secção.

CAPITULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES

     Art. 19. Os lentes cathedraticos e o professor de topographia e desenho serão nomeados por decreto, mediante concurso, que deverá ser feito de conformidade com as regras estabelecidas para os concursos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.

     Art. 20. No julgamento dos concursos dever-se-á observar o disposto no art. 65 do regulamento geral do ensino agronomico, sendo condição de preferencia haver o candidato professado a mesma cadeira em estabelecimento official.

     Art. 21. A' falta de technicos nacionaes serão nomeados, mediante contracto, profissionaes estrangeiros de reconhecida capacidade theorica e pratica.

CAPITULO VI
DA CONGREGAÇÃO

     Art. 22. A congregação da Escola de Agricultura constará dos lentes cathedraticos e do professor de topographia e desenho, sob a presidencia do director ou seu substituto legal.

     Paragrapho unico. Os ajudantes preparadores serão convidados para as sessões da congregação e terão voto quando estiverem na regencia interina das respectivas cadeiras.

     Art. 23. A congregação da Escola de Agricultura reger-se-á pelos dispositivos adoptados para a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.

CAPITULO VII
DOS AUXILIARES DO ENSINO

     Art. 24. São considerados auxiliares do ensino os preparadores repetidores, devendo haver um para cada cadeira, e o chefe de jardinicultura e horticultura.

     Art. 25. Um dos chefes da 2ª secção do Posto Zootechnico Federal será o preparador-repetidor da 4ª cadeira o da 3ª secção será ajudante-preparador da 5ª cadeira; e um dos ajudantes da 1ª secção (zootechnico), será ajudante-preparador da 6ª cadeira.

     Art. 26. Compete ao preparador-repetidor:

     1º, substituir o lente da respectiva cadeira em seus impedimentos; 
     2º, leccionar theorica e praticamente parte das materias das cadeiras, conforme indicação do respectivo lente, approvada pela congregação; 
     3º, auxiliar o lente nos trabalhos praticos das cadeiras e nas excursões scientificas; 
     4º, preparar e dispôr o material necessario ás demonstrações praticas e ás investigações do respectivo lente; 
     5º, acompanhar os alumnos nas aulas praticas, instruil-os no manejo dos instrumentos e guial-os nos exercicios praticos; 
     6º, fazer pelo conservador catalogar os objectos do gabinete ou laboratorio, que deverão ser dispostos na melhor ordem e estado de conservação; 
     7º, cumprir o que lhe fôr indicado pelo lente relativamente ás demonstrações praticas; 
     8º, fiscalizar os trabalhos a cargo dos alumnos.

CAPITULO VIII
DO REGIMEN ESCOLAR

     Art. 27. O regimen da Escola é o de internato, com frequencia obrigatoria ás aulas e exercicios e trabalhos praticos, sendo tambem admittidos alumnos externos.

     Art. 28. Os alumnos deverão tomar parte directa na execução dos trabalhos do laboratorio, no serviço do campo, das officinas e de todas as dependencias da Escola.

     Art. 29. No regimento interno da escola, dever-se-á fazer a distribuição do tempo de modo que os trabalhos praticos nos laboratorios e gabinetes sejam diarios e os do campo e da officina se façam em dias alternados.

     Art. 30. O curso será feito durante 10 mezes, dividido em duas épocas, isto é de abril a agosto e de setembro a janeiro, havendo férias durante os mezes de fevereiro e março.

     Art. 31. O numero de alumnos internos não poderá, sob pretexto algum, exceder de 50.

     Art. 32. O ministro, de accôrdo com o director da Escola, e ouvida a congregação, estabelecerá o numero de alumnos externos que deverá ser admittido annualmente.

     Art. 33. A Escola comprehenderá duas classes de alumnos externos: matriculados e ouvintes.

     Art. 34. São alunmos matriculados os que houverem sido approvados em exames de admissão e satisfeito as exigencias regulamentares para a matricula.

     Art. 35. São considerados alumnos ouvintes aquelles que, de accôrdo com os preceitos regulamentares, se inscreverem para acompanhar o curso de uma ou mais cadeiras da Escola, devendo ser observado para esse fim o disposto no art. 93 do regulamento geral do ensino agronomico.

     Art. 36. São applicados aos alumnos ouvintes da Escola os dispositivos do art. 93 do regulamento geral do ensino agronomico e o numero respectivo não poderá exceder da quinta parte dos alumnos matriculados.

     Art. 37. Os alumnos serão arguidos diariamente pelos lentes e pelos preparadores-repetidores, sendo apreciado o valor das lições pelas respectivas notas, que constituirão a média de aproveitamento de cada alumno durante o semestre lectivo.

     Art. 38. Os lentes e os repetidores, depois de cada série de oito a 10 lições, submetterão os alumnos a exames parciaes.

     Paragrapho unico. Cada alumno deverá submetter-se a um exame, parcial por semana.

     Art. 39. Além das arguições nas aulas theoricas, os alumnos deverão ser submettidos a provas praticas nos trabalhos dos laboratorios, das officinas e do campo, e a nota respectiva entrará na composição da média concernente a cada materia do curso pratico.

CAPITULO IX
DA INSCRIPÇÃO DA MATRICULA

     Art. 40. Os requerimentos para admissão de alumnos na Escola deverão ser apresentados ao director, do dia 1 ao dia 15 de março, acompanhados dos documentos que justifiquem as condições dos candidatosá matricula.

     Art. 41. Para a matricula no 1º anno do curso da escola são exigidas as seguintes condições:

     1ª, certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter o candidato a idade minima de 17 annos e maxima de 21; 
     2ª, attestado de vaccinação e revaccinação; 
     3ª, certificado de que não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa; 
     4ª, exame de admissão ou certificado do 3º anno do curso gymnasial, com additamento do exame de historia do Brazil; 
     5ª, indicação dos titulos ou diplomas que possuir; 
     6ª, identidade pessoal.

     Paragrapho unico. A prova de identidade será feita por meio de attestação escripta de lente da escola, da mesa examinadora ou pessoa conhecida.

     Art. 42. A inscripção de matricula poderá ser feita mediante procuração.

     Art. 43. Os exames de admissão constarão das seguintes materias: portuguez, francez, arithmetica, geographia geral, especialmente do Brazil, e historia do Brazil.

     Art. 44. O ministro nomeará as mesas para o exame de admissão, as quaes serão constituidas por lentes das respectivas materias em institutos officiaes.

     Art. 45. Os alumnos que tiverem o 3º anno do actual curso gymnasial poderão ser matriculados prestando apenas o exame de historia do Brazil.

     Art. 46. Os candidatos approvados em exame de admissão serão classificados por ordem de merecimento pela mesa examinadora, e de accôrdo com esse criterio será feita a matricula.

     Art. 47. Tratando-se de matriculandos gratuitos, a escolha do candidato obedecerá ás seguintes regras que representam condições de preferencia:

     1ª, ter sido approvado plenamente no exame de admissão ou no curso gymnasial; 
     2ª, ser orphão de pae e mãe; 
     3ª, ser orphão de pae; 
     4ª, ser filho de agricultor, criador ou profissional de industria rural.

     Art. 48. Os alumnos que obtiverem distincção em todas as materias do exame de admissão serão dispensados da taxa de matricula, na classe dos externos.

     Art. 49. O ministro dispensará annualmente do pagamento de matricula cinco alumnos internos e 10 externos que reunirem as condições do art. 48, devendo ser preferidos, em igualdade de circumstancia, os filhos de agricultores, criadores ou profissionaes de industria rural.

     Art. 50. Os alumnos contribuintes pagarão, quando internos, 15$ no acto da matricula e 800$ em quatro prestações adiantadas, e no externato, 15$ no acto da matricula e 120$ em quatro prestações durante o anno lectivo. 

     Art. 51. As prestações de que trata o artigo anterior, excepto a matricula, poderão ser pagas mensalmente, tratando-se de filho de agricultor, criador ou profissional de industria rural ou de funccionario publico que provem impossibilidade de fazer por outro modo as referidas contribuições.

     Art. 52. Os candidatos admittidos deverão estar presentes á escola nos dous primeros dias da abertura do curso, devendo os internos possuir o enxoval exigido no regimento interno da escola.

     Art. 53. Os alumnos terão direito ao material necessario para o trabalho theorico e pratico.

     Art. 54. Os alumnos gratuitos que concluirem o curso serão dispensados do pagamento do diploma.

     Art. 55. Si o numero de candidatos exceder ao numero de vagas, poderão os candidatos á matricula gratuita ser admittidos como contribuintes até que se abra vaga.

     Art. 56. A condição dos alumnos gratuitos será regida pelos arts. 97 e 98 do regulamento geral do ensino agronomico.

     Art. 57. No caso de concorrer grande numero de alumnos á matricula, gosarão de preferencia:

     1º, os filhos de agricultores, criadores ou profissionaes de industria rural; 
     2º, os que obtiverem melhores notas no exame de admissão ou exhibirem melhores certificados do curso gymnasial; 
     3º, os que tiverem melhor compleição physica e revelarem maior aptidão para a vida agricola.

CAPITULO X
DO METHODO DE ENSINO E DOS ESTAGIOS

     Art. 58. O ensino theorico e pratico da escola deve obedecer aos mesmos preceitos pedagogicos estabelecidos para a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria do Brazil, differindo apenas, quanto aos primeiros, na menor complexidade dos programmas.

     Art. 59. As aulas theoricas deverão ser seguidas de trabalhos nos laboratorios e outras installações affectas ao curso theorico, na fazenda experimental e suas dependencias, nas officinas e quaesquer estabelecimentos annexos á escola.

     Art. 60. Após ás excursões ou estagios de férias, os alumnos deverão apresentar por escripto ao lente da cadeira o resultado de suas observações, tendo direito a nota, que entrará na composição de sua média de exercicios praticos.

     Art. 61. Os alumnos deverão acompanhar não só os trabalhos praticos da fazenda experimental, como tambem os serviços administrativos interessando-se em tudo que se relacione com a receita e despeza e as diversas phases da contabilidade agricola attinente a cada genero de producção.

     Art. 62. As observações attinentes a trabalhos technicos deverão constar de cadernetas especiaes, mencionando cada um dos serviços e a marcha respectiva devendo as mesmas ser examinadas mensalmente pelos lentes ou pelos preparadores-repetidores.

     Paragrapho unico. Os alumnos deverão fazer excursões periodicas e estagios de férias, de conformidade com os principios estabelecidos no art. 99 do regulamento geral do ensino agronomico.

     Art. 63. O curso das sciencias fundamentaes deve ser completado pela pratica diaria nos laboratorios, por trabalhos de microscopia, arborização, desmontagem e montagem de apparelhos, manejo respectivo, collecta de productos naturaes, sua classificação, devendo algumas das collecções da escola ser organizadas pelos proprios alumnos.

     Art. 64. A pratica do programma das cadeiras de agricultura, technologia industrial agricola, engenharia rural, como das demais cadeiras, deve ser dirigida pelos respectivos lentes e pelos preparadores-repetidores, em complemento do ensino theorico, e será organizada de maneira que os alumnos collaborem nos respectivos trabalhos e se affeiçoem á vida agricola.

     Art. 65. A pratica nas officinas para o trabalho da madeira e do ferro e em outras que forem estabelecidas, será orientada pelo lente da 1ª cadeira, auxiliado pelos chefes e pessoal das mesmas e terá o mesmo caracter de obrigatoriedade das aulas theoricas e praticas da escola.

     Paragrapho unico. Além do ensino profissional agricola, a Escola de Agricultura tratará da educação physica dos alumnos, a qual deverá constar de gymnastica, jogos sportivos, exercicios militares e pratica de tiro.

     Art. 66. Haverá na escola um estagio final facultativo para os alumnos que terminarem o curso, o qual deverá ser feito na propria escola, em qualquer dos estabelecimentos annexos, ou nos que forem ndicados pela congregação.

     Art. 67. O estagio a que se refere o artigo anterior é consernente á pratica de agricultura, horticultura, arboricultura, fructicultura, zootechnia e technologia industrial agricola.

     Art. 68. O estagio só poderá ser seguido por alumnos que tenham obtido pelo menos 2/3 de approvações plenas em todo o curso.

     Art. 69. Dos alumnos que tiverem de fazer estagio, dous dos mais distinctos receberão mensalmente um auxilio pecuniario fixado pelo ministro, ouvido o director da escola.

     Art. 70. Na Escola de Agricultura poderão ser admittidos aprendizes, em numero determinado pelo ministro, de accôrdo com a congregação, para se instruirem praticamente em qualquer ramo de agricultura, zootechnia, veterinaria, industria rural, ou nas officinas.

CAPITULO XI
DA DISCIPLINA E DA FREQUENCIA ESCOLAR

     Art. 70. A disciplina escolar será mantida de accôrdo com os preceitos contidos no regimento interno da escola.

     Art. 72. A frequencia dos alumnos ás aulas theoricas e aos trabalhos praticos será fiscalizada pelos inspectores.

     Art. 73. O lente, na pratica que lhe compete, velará pela frequencia dos alumnos e poderá marcar ponto naquelles que se retirarem da aula ou dos exercicios praticos, sem a precisa licença.

     Art. 74. As faltas dos alumnos serão justificadas perante o director.

     Art. 75. O alumno que dér duas faltas perderá o semestre, interrompendo assim o respectivo curso, que poderá recomeçar no anno seguinte, caso dê boa conducta e applicação.

     Art. 76. Uma falta não justificada equivale a dous pontos.

     Art. 77. No caso do alumno faltar a duas aulas no mesmo dia ser-lhe-á marcado apenas um ponto.

     Art. 78. As faltas ás aulas ou trabalhos praticos, não poderão ser abonadas senão por motivo de molestia, provada com attestado medico, ou em caso extraordinario, a juizo do director, ouvido o lente da cadeira.

CAPITULO XII
DOS EXAMES

     Art. 79. Os exames geraes da escola serão realizados em uma só época do anno e uma semana depois do encerramento dos cursos.

     Art. 80. A promoção do 1º ao 2º semestre de cada anno será feita de accôrdo com a média do alumno, quer quanto á parte theorica do ensino, quer em relação á pratica.

     Art. 81. O alumno que não tiver obtido no conjuncto das materias o numero de pontos necessarios para passar ao 2º semestre, será eliminado, podendo recomeçar o curso no anno seguinte. Paragrapho unico. Esta faculdade não poderá ser concedida sinão uma vez durante todo o periodo escolar.

     Art. 82. A condição expressa no artigo anterior para promoção de semestre subsiste para admissão ao exame do fim do anno, que será feito exclusivamente em uma só época.

     Art. 83. A prova pratica dos exames precederá á theorica e será eliminatoria.

     Art. 84. Além dos exames geraes haverá os exames parciaes, de que trata o art. 39, constando de dissertação oral, escripta e prova pratica sobre as materias.

     Art. 85. Os exames parciaes versarão sobre as materias que houverem sido professadas após o ultimo exame.

     Art. 86. A nota dos exames parciaes entrará na composição da média para promoção de semestre e para o exame final.

     Art. 87. Encerrado o curso, reunir-se-á a congregação para designar as mesas examinadoras e indicar a ordem a que devem obedecer os exames.

     Art. 88. Os exames serão feitos por cadeira ou aula e de accôrdo com os respectivos programmas e não poderão referir-se sinão aos assumptos technicos ou praticos que tenham sido ensinados.

     Art. 89. As mesas examinadoras deverão constar de tres membros no minimo.

     Art. 90. A mesa examinadora será presidida pelo lente mais antigo a quem cabe resolver questões de ordem que suscitarem no decorrer dos exames e communicar ao director qualquer irregularidade ocorrida nos mesmos.

     Paragrapho unico. Funccionando o director na mesa examinadora, caber-lhe-á a presidencia da mesa.

     Art. 91. Cabe á mesa examinadora indicar ao director o numero de examinandos que deve constituir cada turma.

     Art. 92. Si o alumno antes do inicio do exame, considerar-se incompativel com qualquer dos lentes, poderá usar do direito de representar nesse sentido ao Governo, que resolverá o assumpto considerando ou não o dito lente impedido de funccionar na mesma mesa.

     Art. 93. Haverá para cada materia tres provas: pratica, escripta e oral, na ordem indicada, obedecendo a primeira ao dispositivo do art. 84.

     Art. 94. As provas praticas e oraes são publicas e as escriptas serão feitas a portas fechadas.

     Art. 95. O julgamento dos exames será feito por votação nominal e em relação a cada materia separadamente.

     Art. 96. Será considerado reprovado o alumno que não obtiver maioria de votos favoraveis; approvado plenamente o que conseguindo esse resultado obtiver tambem em segunda votação, a que immediatamente se procederá; approvado com distincção o que fôr proposto por qualquer membro da mesa e obtiver em nova votação todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno será approvado simplesmente.

     Paragrapho unico. Os gráos de um a cinco corresponderão a simplesmente; os de seis a nove a plenamente e o gráo 10 a distincção.

CAPITULO XIII
DOS DIPLOMAS E DOS PREMIOS

     Art. 97. Os alumnos que concluirem o curso de tres annos da Escola de Agricultura terão direito ao titulo de agronomo.

     Art. 98. Aos que fizerem o estagio de que trata o art. 60 será conferido um diploma especial no qual virá mencionada esta circumstancia.

     Art. 99. Aos alumnos que não houverem concluido o curso, tendo sido approvados em parte delle, será concedido um certificado em relação ás respectivas materias.

     Art. 100. Os alumnos que concluirem o curso da Escola de Agricultura terão preferencia para os cargos que lhes competirem no Ministerio, de accôrdo com o gráo de ensino e as materias que o constituem.

     Art. 101. Aos alumnos que tiverem feito o estagio será dada a preferencia, em igualdade de circumstancias, para o preenchimento dos mesmos cargos e para os do magisterio nas escolas praticas de agricultura.

     Art. 102. O alumno mais distincto em todas as materias do curso, poderá, após o estagio, ser provido sem concurso em qualquer cadeira de uma escola média ou theorico-pratica.

     Paragrapho unico. Para o cargo do presente artigo o candidato deverá ser proposto pela congregação, por dous terços de votos, ao Governo, que resolverá sobre a nomeação.

     Art. 103. O Governo concederá annualmente a dous dos alumnos mais distinctos do curso, e que tenham feito estagio, premio de viagem para aperfeiçoarem seus conhecimentos em paizes de culturas ou industrias ruraes similares ás do Brazil.

CAPITULO XIV
DA BIBLIOTHECA E DA SECRETARIA

     Art. 104. Haverá uma secretaria e uma bibliotheca communs ao Posto Zootechnico e á Escola de Agricultura, que serão organizadas de accórdo com o presente regulamento.

     Paragrapho unico. A bibliotheca e a secretaria deverão permanecer abertas durante o anno lectivo todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, á excepção dos domingos e dias feriados da Republica.

     Art. 105. Haverá na secretaria os livros indispensaveis para o registro dos diversos actos emanados da directoria do Posto Zootechnico e Escola de Agricultura, podendo o director adoptar outro que a pratica e o desenvolvimento do serviço forem exigindo.

     Art. 106. A entrada da secretaria não é facultada aos alumnos; mas a da bibliotheca será franqueada não só a elles como tambem a qualquer que deseje se aproveitar da instituição.

     Art. 107. Os documentos, certidões, etc., pedidos á secretaria, serão dados mediante autorização do director, sendo assignados pelo escripturario que os tiver escripto e visados pelo secretario-bibliothecario.

     Paragrapho unico. O documento requerido pagará o sello respectivo.

     Art. 108. A bibliotheca possuirá livros, revistas, publicações diversas que se referirem aos assumptos comprehendidos no posto e na escola.

     Art. 109. Na bibliotheca existirá um livro onde serão registrados os nomes dos consultantes e das obras por elles compulsadas.

     Art. 110. Os livros, folhetos, mappas, manuscriptos, impressos ou outros documentos, só poderão ser retirados da bibliotheca pelos membros do corpo docente, mediante requisição feita ao bibliothecario e assignado o recibo no livro destinado a este fim.

     Paragrapho unico. Ninguem poderá conservar em seu poder livro, revista ou publicação da bibliotheca por mais de 30 dias.

CAPITULO XV
DO ECONOMO

     Art. 111. O economo, que ficará sob as ordens do director, será responsavel por tudo que se relacionar com a alimentação dos alumnos e com objectos e mobiliarios pertencentes aos mesmos.

     Art. 112. O economo providenciará para que seja diariamente distribuida com regularidade e a horas determinadas a alimentação dos alumnos, zelando pelo seu preparo e boa qualidade.

     Art. 113. Terá sob as suas ordens immediatas todo o pessoal necessario á execução das suas obrigações.

     Art. 114. Organizará mensal, quinzenal ou diariamente os pedidos dos generos e demais artigos necessarios ao preparo da alimentação dos alumnos.

     § 1º Os pedidos serão registrados em um livro-talão e rubricados pelo director da escola.

     § 2º No fim de cada mez deverá elle apresentar ao director um balancete geral e detalhado dos generos gastos e do seu custo.

CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 115 O director, o professor de topographia e desenho serão nomeados por decreto; os preparadores-repetidores, o pessoal administrativo, mediante portaria do ministro, e os demais empregados pelo director.

     Art. 116. Para os casos de preenchimentos das funcções de lentes e preparadores-repetidores por chefes de secção e ajudantes do Posto Zootechnico Federal, subsistirá o preceito do artigo anterior.

     Art. 117. O medico e pharmaceutico de que trata o paragrapho unico do art. 117. servirão igualmente no Posto Zootechnico Federal, ficando o pharmaceutico encarregado da pharmacia veterinaria.

     Art. 118. O director do estabelecimento, quando em serviço da escola fóra da respectiva séde, perceberá, a juizo do ministro, a diaria de 15$; os lentes em identicas condições perceberão a diaria de 10$ e os preparadores-repetidores 8$000.

     Art. 119. O pessoal da escola perceberá os vencimentos da tabella annexa.

     Art. 120. A escola poderá constituir patrimonio, na fórma dos arts. 581, 582 e 583 do regulamento geral do ensino agronomico.

     Art. 121. O ministro expedirá o regimento interno tendo em vista as bases formuladas pelo director, e no qual serão mencionados os deveres do pessoal não comprehendidos no presente regulamento.

     Art. 122. O cargo de director da escola será occupado pelo director do Posto Zootechnico.

     Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1910 - Rodolpho N. da Rocha Miranda.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA DE AGRICULTURA, ANNEXA AO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 8.367, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1910

Director....................................................................................
.................
..................
.................
Lente.......................................................................................
5:600$000
2:800$000
8:400$000
Professor de desenho...........................................................
3:600$000
1:800$000
5:400$000
Preparador-repetidor...........................................................
3:600$000
1:800$000
5:400$000
Medico.....................................................................................
4:000$000
2:000$000
6:000$000
Pharmaceutico........................................................................
2:400$00
1:200$000
3:600$000
Chefe de jardinicultura e horticultura ...................................
3:600$000
1:800$000
5:400$000
Mestre de gymnastica e exercicios militares.........................
2:000$000
1:000$000
3:000$000
Economo.................................................................................
2:000$000
1:000$000
3:000$000
Conservador e inspector de alumnos....................................
2:000$000
1:000$000
3:000$000
Mestre de officina................................................................
2:000$000
1:000$000
3:000$000
Bedel (salario mensal de 120$000) .....................................
.................
..................
1:440$000

OBSERVAÇÕES

     Os cargos de secretario-bibliothecario, escripturario e os relativos ao pessoal subalterno não figuram na presente tabella por constarem da que se refere ao pessoal do Posto Zootechnico Federal.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1910. - Rodolpho N. da Rocha Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 15/11/1910


Publicação:
  • Diário Official - 15/11/1910, Página 9593 (Publicação Original)