Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.319, DE 20 DE OUTUBRO DE 1910 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.319, DE 20 DE OUTUBRO DE 1910
Crêa o Ensino Agronomico e approva o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que dispõe o art. 2º, § 1º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906 e de accôrdo com o art. 48, n. 1 da Constituição Federal, resolve crear o Ensino Agronomico e approvar o respectivo regulamento, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.319, DE 20 DE OUTUBRO DE 1910
CAPITULO I
Art. 1º O ensino agronomico instituido no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de accôrdo com o presente regulamento, tem por fim a instrucção technica profissional relativa á agricultura e ás industrias correlativas, e comprehende o ensino agricola, de medicina veterinaria, zootechnia e industrias ruraes.
CAPITULO II
DO ENSINO AGRICOLA
Art. 2º O ensino agricola terá as seguintes divisões:
1º Ensino superior.
2º Ensino médio ou theorico-pratico.
3º Ensino pratico.
4º Aprendizados agricolas.
5º Ensino primario agricolass.
6º Escolas especiaes de agricultura.
7º Escolas domesticas agricolas.
8º Cursos ambulantes.
9º Cursos connexos com o ensino agricola.
10. Consultas agricolas.
11. Conferencias agricolas.
Art. 3º O ensino agricola será ministrado em estabelecimentos adaptados aos fins a que se destinam e terá os seguintes serviços e installações complementares:
a) estações experimentaes;
b) campos de experiencia e demonstração;
c) fazendas experimentaes;
d) estação de ensaio de machinas agricolas;
e) postos zootechnicos;
f) postos meteorologicos.
CAPITULO III
DO ENSINO SUPERIOR AGRICOLA
Art. 4º O ensino superior agricola é destinado a formar engenheiros agronomos e será professado, conjunctamente com o de medicina veterinaria, do mesmo gráo, na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, fundada no Districto Federal.
Art. 5º A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria terá dous cursos distinctos: o de engenheiros agronomos e o de medicos, veterinarios, sendo cada um delles dividido em fundamental e especial.
Art. 6º O ensino ministrado no curso de engenheiros agronomos tem por fim promover o desenvolvimento scientifico da agricultura pela preparação technica de profissionaes aptos para o alto ensino agronomico, para os cargos superiores do Ministerio, e para a direcção dos serviços inherentes á exploração racional da grande propriedade agricola e das industrias ruraes.
Art. 7º O ensino do curso de medicos veterinarios é destinado a constituir um corpo de profissionaes para o exercicio da medicina veterinaria e do magisterio, nos cusros da referida especialidade e para as funcções officiaes que com ella se relacionarem.
Paragrapho unico. O ensino de medicina veterinaria será tambem ministrado em cadeiras especiaes dos cursos de agricultura nos postos zootechnicos e de selecção do gado nacional, nas estações zootechninicas regionaes e nos postos veterinarios que se fundarem.
DO CURSO FUNDAMENTAL DE ENGENHEIROS AGRONOMOS
Art. 8º O curso fundamental de engenheiros agronomos será de um anno, dividido em semestres, e comprehenderá as seguintes cadeiras e aula de desenho:
1ª cadeira - Physica experimental. Meteorologia e climatologia, principalmente do Brazil.
2ª cadeira - Chimica geral inorganica. Analyse chimica.
3ª cadeira - Botanica. Morphologia. Physiologia vegetal.
4ª cadeira - Zoologia geral e systematica.
5ª cadeira - Noções de geometria analytica e mecanica geral.
Aula - Desenho a mão livre e geometrico.
DO CURSO ESPECIAL DE ENGENHEIROS AGRONOMOS
Art. 9º O curso especial de engenheiros agronomos será de tres annos, divididos em semestres e constará das seguintes cadeiras e aula de desenho:
Primeiro anno
1ª cadeira - Chimica organica e biologica.
2ª cadeira - Botanica systematica e phytopathologia.
3ª cadeira - Animaes uteis e prejudiciaes á agricultura. Entomologia agricola. Hydrobiologia applicada.
4ª cadeira - Mineralogia e geologia agricolas. Chimica agricola.
5ª cadeira - Topographia e estradas. Estradas de rodagem e caminhos vicinaes.
Aula - Desenho de aquarella e topographico.
Segundo anno
1ª cadeira - Chimica vegetal e bromatologica.
2ª cadeira - Mecanica agricola. Machinas agricolas e de industria rural.
3ª cadeira - Agricultura geral. Culturas industriaes. Silvicultura
4ª cadeira - Microbiologia agricola. Conservação dos productos agricolas. Industria frigorifica.
5ª cadeira - Technologia industrial e agricola.
Aula - Desenho organographico e de machinas.
Terceiro anno
1ª cadeira - Agricultura especial. Culturas arbustivas. Horticultura, fructicultura, viticultura.
2ª cadeira - Zootechnica geral e especial.
3ª cadeira - Materiaes de construcção. Construcções ruraes. Hydraulica agricola.
4ª cadeira - Noções de direito constitucional e administrativo. Economia rural. Organização commercial da agricultura. Legislação agraria e florestal. Contabilidade agricola.
5ª cadeira - Hygiene dos ammaes domesticos. Medicina veterinaria.
Aula - Desenho e projectos de hydraulica agricola e construcções ruraes.
Art. 10. Ao curso especial de engenheiros agronomos seguir-se-há o curso de especialização, que será de um anno de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.
DOS LABORATORIOS E INSTALLAÇÕES DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS
Art. 11. O curso de engenheiros agronomos terá os seguintes laboratorios e installações destinados aos trabalhos praticos dos alumnos e ás demonstrações e investigações do pessoal docente:
1º, gabinete de physica experimental, meteorologia e climatologia;
2º, laboratorio de botanica e physiologia vegetal-herbario;
3º, laboratorio de chimica geral inorganica;
4º, laboratorio de zoologia - collecções didacticas;
5º, gabinete de mecanica geral, topographia e estradas;
6º, gabinete de desenho;
7º, laboratorio de chimica organica e biologica;
8º, laboratorio de phytopathologia;
9º, laboratorio de entomologia agricola - collecções didacticas;
10, installações de hydrobiologia applicada;
11, gabinete de geologia e mineralogia agricolas e laboratorio de chimica agricola - collecções didacticas de rochas, terrenos geologicos e terras de cultura;
12, laboratorio de chimica vegetal e bromatologica;
13, gabinete de mecanica hydraulica agricola e construcções ruraes;
14, laboratorio de microbiologia agricola e installações frigorificas;
15, laboratorio de technologia industrial agricola;
16, museu agricola e florestal;
17, officinas, para o trabalho do ferro e da madeira;
18, gabinete de photographia;
19, fazenda experimental;
20, estação de ensaio de machinas agricolas;
21, posto meteorologico.
DO CURSO FUNDAMENTAL DE MEDICOS VETERINARIOS
Art. 12. O curso fundamental do medicos veterinarios será de um anno, dividido em semestres, e comprehenderá as seguintes cadeiras e aula de desenho:
1ª cadeira - Physica experimental. Meteorologia e climatologia, principalmente do Brazil.
2ª cadeira - Chimica geral inorganica. Analyse chimica.
3ª cadeira - Botanica. Morphologia. Physiologia vegetal.
4ª cadeira - Zoologia geral e systematica.
5ª cadeira - Noções de chimica organica.
Aula - Desenho a mão livre e geometrico.
DO CURSO ESPECIAL DE MEDICOS VETERINARIOS
Art. 13. O curso especial de medicos veterinarios será de quatro annos, divididos em semestres e constará das seguintes cadeiras:
Primeiro anno
1ª cadeira - Physica e chimica biologicas.
2ª cadeira - Anatomia comparada, principalmente dos pequenos animaes domesticos. Systematica.
3ª cadeira - Anatomia descriptiva do boi e do cavallo. Dissecção.
4ª cadeira - Histologia e embryologia.
Segundo anno
1ª cadeira - Physiologia.
2ª cadeira - Anatomia e physiologia pathologicas.
3ª cadeira - Therapeutica. Dietetica. Pharmacologia. Pharmacognesia. Toxicologia.
4ª cadeira - Parasitologia e molestias parasitarias.
Terceiro anno
1ª carteira - Microbiologia e molestias infecciosas.
2ª Cadeira - Pathologia, propedeutica. Clinica medica dos grandes animaes. Polyclinica.
3ª cadeira - Pathologia, propedeutica. Clinica medica dos pequenos animaes. Polyclinica.
4ª cadeira - Pathologia, propedeutica. Clinica cirurgica. Medecina operatoria experimental. Molestias do pé do cavallo. Ferradura.
Quarto anno
1ª cadeira - Obstetricia. Clinica obstetrica.
2ª cadeira - Exame dos generos alimenticios de origem animal. Microscopia applicada. Fiscalização sanitaria das carnes e dos matadouros.
3ª cadeira - Hygiene epidemiologica. Policia sanitaria e medicina legal veterinaria.
4ª cadeira - Zootechnia geral e especial.
DOS LABORATORIOS E INSTALAÇÕES DO CURSO DE MEDICOS VETERINARIOS
Art. 14. O curso de medicos veterinarios terá os seguintes laboratorios e installações, destinados aos trabalhos praticos dos alumnos e ás investigações do pessoal docente:
Hospital veterinario
Com as seguintes installações:
Uma enfermaria para clinica obstetrica.
Duas enfermarias para grandes animaes (med. e cirurg.).
Duas enfermarias para pequenos animaes (med. e cirurg.).
Pharmacia veterinaria.
Laboratorio de anatomia.
Laboratorio de pathologia e museu.
Polyclinica.
Hospital de isolamento
Uma enfermaria para grandes animaes.
Uma enfermaria para pequenos animaes.
Sala de autopsias e forno crematorio.
Laboratorio de bacteriologia e parasitologia.
No edificio da Escola:
Gabinete e laboratorio de physica e chimica biologicas.
Laboratorio de physiologia e zootechnia.
Laboratorio de histologia.
No matadouro:
Laboratorios para estudos relativos á fiscalização sanitaria das carnes.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCCIONAMENTO DOS LABORATORIOS, GABINETE E INSTALLAÇÕES DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA E MEDICINA VETERINARIA
Art. 15. Os laboratorios, gabinetes e mais installações da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria deverão ser organizados de modo a corresponderem ás exigencias do ensino experimental, devendo ser dotados dos melhores instrumentos, apparelhos e mais elementos de estudo e de investigação scientifica.
Art. 16. Todos os laboratorios, installações e mais elementos de um curso, deverão, quanto possivel, estar reunidos em torno do mesmo lente, e serão estabelecidos de modo a haver entre elles perfeita ligação como partes integrantes do mesmo todo.
Art. 17. Serão communs aos dous cursos, os laboratorios e mais dependencias das 1ª, 2ª 3ª e 4ª cadeiras do curso fundamental de engenheiros agronomos inclusive os gabinetes de desenho e de photographia, os de zootechnia geral e especial, os de chimica organica do curso fundamental de medicina veterinaria e de chimica organica e biologica do 1º anno do curso especial de engenheiros agronomos, os hospitaes veterinarios e do isolamento, com suas dependencias, e o laboratorio para estudos relativos á fiscalização sanitaria das carnes.
Art. 18. A estação de ensaio de machinas agricolas será organizada de accôrdo com o art. 4º do presente regulamento.
Art. 19. O museu agricola e florestal constará de collecções de plantas uteis, terras de cultura, sub-solos, rochas, adubos, correctivos, productos agricolas e florestaes, tudo devidamente classificados e com as informações correspondentes.
Art. 20. As officinas para o trabalho do ferro e da madeira terão applicação aos dous cursos, havendo na primeira uma dependencia destinada á pratica da arte de ferrar, na qual serão recebidos aprendizes de 14 a 18 annos, com a diaria de 1$ a 2$500.
Paragrapho unico. Haverá em cada uma das officinas um mestre e o numero de operarios que fôr necessario.
Art. 21. A organização da fazenda experimental será regida pelo art. 430 do presente regulamento.
Art. 22. Haverá uma bibliotheca commum aos dous cursos, com duas divisões abrangendo as materias de cada um delles.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA E MEDICINA VETERINARIA
Art. 23. A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria será administrada por um director e um vice-director, nomeados por decreto, dentre os lentes cathedraticos, sem prejuizo da regencia das respectivas cadeiras.
Art. 24. A autoridade do director abrange todos os serviços inherentes á Escola.
Art. 25. O director será substituido em seus impedimentos pelo vice-director e no impedimento de ambos servirá o lente mais antigo que estiver em exercicio.
Art. 26. O dispositivo do art. 23, sobre o provimento do cargo de director da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, fica extensivo aos estabelecimentos do ensino agronomico em que houver congregação.
Art. 27. A directoria da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, e a dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior poderão ser renovadas pelo Governo, ao fim de dous annos de exercicio.
Art. 28. Incumbe ao director as funcções que decorrem do presente regulamento a as que constarem do regulamento da Escola.
Art. 29. O pessoal administrativo da Escola constará de um secretario, dous escripturarios, um bibliothecario, um pharmaceutico, um porteiro e um ajudante, e o numero de conservadores, bedeis e serventes necessarios ao respectivo serviço.
CAPITULO V
DOS MEMBROS DO MAGISTERIO
Art. 30. O corpo docente da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, compõe-se dos lentes e substtitutos das cadeiras comprehendidas nos dous cursos, e dos professores de desenho.
Paragrapho unico. A cada cadeira corresponderá um substituto.
Art. 31. Constituem respectivamente uma cadeira e serão regidas pelos mesmos lentes substitutos, as seguintes materiais:
a) as da 1ª cadeira dos cursos fundamentaes de engenheiros agronomos e medicos veterinarios;
b) as da 2ª cadeira dos cursos fundamentaes de engenheiros agronomos e medicos veterinarios;
c) as da 3ª cadeira dos cursos fundamentaes de engenheiros agronomos e medicos veterinarios;
e) as de 4ª cadeira dos cursos fundamentaes de engenheiros agronomos e medicos veterinarios;
f) as da 5ª cadeira do curso fundamental de engenheiros agronomos e as da 5ª do 1º anno do curso especial;
g) as da 2ª cadeira do 2º anno do curso especial de engenheiros agronomos e as da 3ª do 3º anno do mesmo curso.
h) as da 2ª cadeira do 3ª anno do curso especial de medicos veterinarios e as da 5ª cadeira do 3ª anno do curso especial de engenheiros agronomos;
i) as da 4ª cadeira do 4º anno especial de medicos veterinarios e as da 2ª do 3º anno do curso especial de engenheiros agronomos.
Art. 32. As aulas de desenho serão dirigidas por dous professores, sendo um para os dous cursos fundamentaes e o 1º anno do curso especial de engenheiros agronomos, e outro para os 2º e 3º annos desse ultimo curso.
Art. 33. Os lentes, substitutos e professores serão vitalicios, desde a data da posse e exercicio, e não perderão seus respectivos cargos, senão nas fórmas das leis penaes e das disposições do regulamento da Escola.
Art. 34. Os deveres que incumbem aos lentes e substitutos constarão do regulamento da Escola.
Art. 35. O lente, substituto ou professor que, em caso extraordinario, reger cadeira, ou dirigir aula por impedimento ou falta do respectivo funccionario, terá direito á gratificação correspondente ao cargo.
Art. 36. Incumbe ao substituto, além do que se contiver no regulamento da Escola:
1º Substituir os lentes das respectivas cadeiras.
2º Leccionar, theorica e praticamente parte das materias das cadeiras, conforme indicação dos respectivos lentes approvada pela congregação.
3º Auxiliar os lentes nos trabalhos praticos das cadeiras e nas excursões scientificas.
Art. 37. O lente, substituto ou professor que cumprir fielmente os deveres do magisterio e revelar assiduidade no exercicio effectivo de suas funcções, terá direito á gratificação addicional aos seus vencimentos, a qual será calculada sobre os vencimentos da tabella annexa ao presente regulamento, e terá a seguinte distribuição:
10 annos de serviço......................................................................................................... |
5 % |
15 annos de serviço......................................................................................................... |
10 % |
20 annos de serviço......................................................................................................... |
20 % |
25 annos de serviço......................................................................................................... |
33 % |
30 annos de serviço......................................................................................................... |
40 % |
Art. 38. Os lentes, substitutos ou professores que ficarem em disponibilidade, por disposição de lei, manterão seu direito á gratificação addicional.
Art. 39. Para obter o maximo da gratificação addicional será preciso que o lente, substituto ou professor tenha publicado no ultimo quinquennio trabalho original ou livro didactico que, a juizo da congregação, tenha assignalado merito.
Art. 40. Em caso de invalidez depois de 10 annos de serviço, incluido o caso de disponibilidade, o lente, substituto ou professor terá direito á jubilação, de accôrdo com as seguintes regras:
1ª Com ordenado proporcional ao tempo de serviço, si o exercicio effectivo no magisterio fôr inferior a 25 annos.
2ª Com ordenado integral, si tiver 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes.
Art. 41. E' considerado caso de invalidez ter o lente, substituto ou professor, attingido a idade de 60 annos, devendo em tal circumstancia ser jubilado, observadas as regras do artigo anterior.
Art. 42. As gratificações addicionaes de que trata o art. 37, serão reunidas integralmente aos vencimentos do funccionario jubilado.
Art. 43. Para o effeito da jubilação dos membros do magisterio, serão contados como tempo de serviço no mesmo magisterio:
a) o tempo intercorrente de serviço gratuito obrigatorio;
b) o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
c) o de serviço de guerra;
d) o de serviço auxiliar do ensino;
e) o numero de faltas não excedente de 20 por anno e motivadas por molestia;
f) o tempo de suspensão judicial, quando o funccionario fôr julgado innocente;
g) o tempo de exercicio de membro do Poder Legislativo Federal o de agente diplomatico extraordinario, o de ministro da União e o de presidente ou de vice-presidente da Republica.
Art. 44. Cabe ao ministro a concessão de licenças de mais de 15 dias a um anno, em caso de molestia ou por motivo justificavel, mediante requerimento do interessado, com informação do director da Escola.
§ 1º A licença motivada por molestia dá direito a todo o ordenado até seis mezes e a metade do mesmo por mais de seis mezes até um anno; por outro motivo dá logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres mezes até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove e de todo o ordenado dahi por diante.
§ 2º A licença, em caso algum, dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não podendo porém, soffrer desconto os accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
Art. 45. O tempo de prorogação de uma licença concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia da terminação da primeira, para o effeito do desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 46. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será concedida nova licença com ordenado ou parte delle, antes do prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.
Paragrapho unico. O membro do magisterio poderá gosar a licença obtida onde lhe convier ficando porém, a mesma sem effeito, si della não se aproveitar dentro de um mez, a contar da data da concessão.
Art. 47. Não terá direito á licença o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do respectivo cargo.
Art. 48. O membro do magisterio que fôr licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, desde que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas si não tiver feito a renuncia, antes de começarem as férias só poderá apresentar-se depois de terminada a licença.
Art. 49. Em caso de licença, serão extensivas aos funccionarios contractados as disposições referentes aos effectivos, quando o assumpto não estiver comprehendido nos respectivos contractos.
Art. 50. Das faltas que forem dadas pelos lentes, substitutos ou professores poderá o director justificar até o maximo de tres aos que derem menos de cinco lições por semana e até o dobro para os demais e o pessoal administrativo; o que deverá ser feito até o ultimo dia do mez.
Art. 51. As faltas dos lentes ás sessões da congregação ou a quaesquer actos a que forem obrigados serão contadas para todos os effeitos como as que derem nas aulas.
Paragrapho unico. No caso de coincidir a hora da aula com a da sessão da congregação terá esta preferencia, importando em falta a ausencia do lente, substituto ou professor.
Art. 52. Os lentes, substitutos, professores, auxiliares de ensino que faltarem por motivo justificado só terão direito ao ordenado.
Art. 53. O Governo premiará os lentes, substitutos ou professores que publicarem as lições de seu curso ou qualquer trabalho original sobre materia de sua cadeira ou aula, fazendo publicar o mesmo trabalho, si este fôr approvado por dous terços de votos da totalidade dos membros da congregação.
Paragrapho unico. O Governo concederá ao autor do trabalho approvado o premio pecuniario de 2:000$ a 5:000$, conforme fôr arbitrado pelo ministro, ouvido o director da Escola.
Art. 54. A concessão do premio pecuniario só se fará effectiva si a congregação, ao emittir o seu voto, considerar o trabalho de merito excepcional, do ponto de vista scientifico e pedagogico.
Art. 55. A reedição do trabalho será feita por conta do Governo, com a condição de ser ampliada de accôrdo com a orientação do proprio curso e o desenvolvimento scientifico que tenha tido a materia, devendo a congregação pronunciar-se sobre o assumpto.
Art. 56. O lente, cujo trabalho houver sido premiado, deverá fornecer ao Governo, gratuitamente, 100 exemplares do mesmo trabalho.
Art. 57. A congregação indicará, annualmente, ao Governo um lente ou substituto para, no paiz mais conveniente, proceder a estudos e investigações relativas ás materias da respectiva cadeira e visitar os institutos similares.
Art. 58. No orçamento da Escola deverá ser incluida, annualmente, a verba de 3:000$, para os fins do artigo anterior.
Art. 59. O lente ou substituto que fôr designado, receberá da congregação as instrucções precisas para o preenchimento de suas funcções, cabendo-lhe informar, periodicamente o estabelecimento, por intermedio do director, que deverá zelar pelo cumprimento das mesmas instrucções, de tudo que possa interessar a respectiva cadeira e o ensino em geral.
Art. 60. Os lentes e substitutos poderão ser incumbidos pelo ministro, de accôrdo com a respectiva congregação, de fazer conferencias durante o anno lectivo ou no periodo das férias, sobre a materia de sua especialidade, mediante as condições estabelecidas no regulamento da Escola.
Paragrapho unico. Os lentes de clinica do curso de medicos veterinarios darão consultas gratuitas na polyclinica da Escola, conforme as prescripções regulamentares.
Art. 61. Si as conferencias forem realizadas em periodo de férias, ser-lhes-ha arbitrada uma gratificação.
Art. 62. E- vedado ao lente, substituto ou professor, dar curso particular aos alumnos do estabelecimento sobre materias de sua cadeira ou aula.
Art. 63. A Escola manterá, com collaboração de seu corpo docente, uma revista, na qual serão publicados os resumos das lições, com a respectiva bibliographia e o resultado dos trabalhos praticos.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES
Art. 64. Os lentes cathedraticos serão escolhidos dentre os substitutos das respectivas cadeiras.
Art. 65. Os substitutos e professores serão nomeados por decreto, mediante concurso.
Art. 66. O concurso para provimento dos cargos de substitutos e professores deverá constar de uma prova escripta, de uma oral e uma ou mais provas praticas, conforme seja a natureza da materia.
Paragrapho unico. As provas praticas devem preceder ás oraes e são eliminatorias.
Art. 67. A prova oral deverá ter o caracter de uma lição, acompanhada das demonstrações que o assumpto exigir.
Art. 68. Satisfeitas as formalidades do concurso, a congregação procederá á votação sobre a capacidade de cada candidato, sendo considerados excluidos os que não obtiverem dous terços da totalidade de votos.
Paragrapho unico. Feita a classificação de accôrdo com a mesma regra, a congregação, organizará a lista dos candidatos acceitos e classificados, propondo o candidato que julgar preferivel.
Art. 69. Não haverá concurso para preenchimento do cargo de substituto no caso previsto no paragrapho unico do art. 122 e no art. 132 ou quando houver dentre os pretendentes algum que tenha publicado obras de merito excepcional, entre os quaes trabalhos originaes sobre as materias da cadeira, com applicação ao Brazil.
Art. 70. Dispensado o concurso, será submetido á deliberação do Governo o voto da congregação, que deverá representar dous terços do numero de seus membros.
Art. 71. Havendo mais de um pretendente em identicas condições, a congregação os classificará na ordem do merecimento.
Art. 72. As demais regras concernentes ao concurso serão objecto do regulamento da Escola, que as estabelecerá de accôrdo com a natureza de cada disciplina.
Art. 73. No julgamento do concurso, dever-se-ha ter em vista, não só os conhecimentos theoricos dos candidatos, sinão tambem seu tirocinio pratico ou experimental e suas qualidades pedagogicas.
Art. 74. A' falta de especialistas nacionaes, serão as cadeiras providas, mediante contracto, por technicos estrangeiros de reconhecida competencia.
Art. 75. Na hypothese prevista no artigo anterior, abrir-se-ha concurso para o provimento do cargo de substituto.
Art. 76. Em igualdade de circumstancias, serão preferidos, respectivamente para lentes e substitutos dos cursos de engenharia agronomica e medicina veterinaria, engenheiros agronomos e medicos veterinarios.
Art. 77. Constituirá motivo de preferencia, em igualdade de circumstancias, o facto de haver o candidato professado a mesma cadeira, por mais de tres annos, em escola congenere.
CAPITULO VII
DA CONGREGAÇÃO
Art. 78. A congregação da Escola será constituida dos lentes cathedraticos e substitutos dos cursos, e será presidida pelo director ou seu substituto immediato.
CAPITULO VIII
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 79. Cada lente cathedratico terá, por grupo de 20 alumnos de sua cadeira, um auxiliar de ensino para guiar os trabalhos praticos.
Art. 80. Os auxiliares de ensino serão de livre indicação dos lentes e nomeação do ministro, e poderão ser escolhidos dentre os alumnos de anno superior que houverem obtido melhores notas na respectiva cadeira.
CAPITULO IX
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 81. A Escola funccionará como externato e o regimen escolar será o de frequencia obrigatoria, cumprindo aos alumnos matriculados assistir ás aulas theoricas, aos exercicios, responder ás arguições dos lentes e dos substitutos e executar os trabalhos praticos de que forem incumbidos.
Art. 82. Os cursos da Escola serão feitos em duas épocas do anno, isto é, de abril a agosto e de setembro a janeiro, havendo férias durante os mezes de fevereiro e março.
CAPITULO X
DA INSCRIPÇÃO DE MATRICULA
Art. 83. Para a matricula em qualquer dos cursos da Escola será exigida a idade minima de 17 annos, titulo de bacharel em sciencias e lettras, certificado de exames de madureza ou parcellados.
Art. 84. Dos candidatos que exhibirem diploma de bacharel me sciencias e lettras ou certificado de exame de madureza serão preferidos aquelles que hoverem obtido melhores approvações.
Art. 85. Dos candidatos que apresentarem certificados de exames parcellados de preparatorios, serão preferidos os que houverem obtido melhores notas em mathematica elementar, physica e chimica e historia natural.
Art. 86. Os candidatos de que trata o artigo anterior deverão exhibir certificados de exame das seguintes disciplinas: portuguez, francez, inglez ou allemão, historia geral, especialmente do Brazil, geographia geral, especialmente do Brazil, physica e chimica, historia natural e mathematica elementar.
Art. 87. Um anno depois da installação da Escola, só se fará a matricula após exame de admissão, que constará de conhecimento pratico de francez, inglez ou allemão (traducção), mathematica elementar, physica, chimica, botanica e zoologia (elementos).
Art. 88. A matricula em cada um dos cursos fundamentaes da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, será annualmente de 100 alumnos, no maxixo, tendo em vista as exigencias do ensino experimental.
Art. 89. A EscoIa comprehenderá duas classes de alumnos: alumnos regulares ou matriculados e alumnos ouvintes, cujo numero será annualmente fixado pelo ministro, de accôrdo com a congregação, não podendo exceder da quinta parte dos alumnos matriculados.
Art. 90. São alumnos matriculados os que satisfizerem as exigencias do art. 85 e as que a respeito forem estabelecidas no regulamento especial da Escola.
Art. 91. São considerados ouvintes aquelles que, de conformidade com o regulamento da Escola, se inscreverem para acompanhar qualquer dos cursos ou professar uma ou mais disciplinas relativas a cada um delles sem se submetterem a exame.
Art. 92. Aos ouvintes poderá ser concedido, no fim do anno, um attestado de frequencia, em relação ás materias das cadeiras em que estiverem inscriptos.
Art. 93. Os alumnos ouvintes são submettidos ao mesmo regimen escolar dos alumnos matriculados e serão escolhidos, de preferencia, dentre os candidatos á matricula que não tiverem sido attendidos em virtude do art. 90 deste regulamento.
Art. 94. Os alumnos que não conseguirem matricular-se na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, em consequencia dos arts. 86, 87, 89, ou 90, terão preferencia á matricula nas escolas theorico-praticas.
Art. 95. Os alumnos que houverem obtido pelo menos dous terços de distincções nas materias mencionadas no art. 88 e um terço de approvações plenas serão dispensados do pagamento da matricula.
Art. 96. O Governo dispensará annualmente do pagamento da matricula tres alumnos de cada curso, quando além de terem sido approvados plenamente, pelo menos, no exame das materias a que se refere o art. 88, provarem, a juizo do ministro, falta de recursos para satisfazer a contribuição estipulada.
Paragrapho unico. Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os filhos de agricultores ou profissionaes de industria rural.
Art. 97. A dispensa do pagamento da matricula é concedida por um anno escolar, podendo ser cassada por falta de aproveitamento ou falta disciplinar e renovada, sempre que o alumno o merecer, em vista de seu aproveitamento e boa conducta.
Art. 98. Dada a hypothese da primeira parte do artigo anterior, a vaga será preenchida pelo alumno contribuinte do mesmo anno, que tenha sido candidato á gratuidade, na data da admissão, e se distinga nas materias do curso.
CAPITULO XI
DO METHODO DE ENSINO, DOS EXERCICIOS ESCOLARES E DOS EXAMES
Art. 99. O ensino theorico deverá ser ministrado de modo intuitivo, e será completado por excursões e trabalhos praticos nos laboratorios e installações correspondentes a cada um dos cursos.
Art. 100. O lente ou substituto, assistido pelo auxiliar de ensino deve executar as operações que descrever nas aulas theoricas e nas excursões, e expor os instrumentos a que se referir, fazendo com que cada alumno os manipule, sempre que fôr possivel.
Art. 101. O horario escolar deverá ser organizado de modo a permittir que os alumnos, acompanhados dos auxiliares de ensino, se exercitem directamente nos trabalhos de gabinete, laboratorios e mais dependencias pertencentes ao curso a que se dedicarem.
Art. 102. O ensino pratico deve ter o objectivo de estimular e desenvolver o espirito de iniciativa e observação dos alumnos instruindo-os no manejo dos instrumentos e machinas e ensinando-lhe os melhores methodos experimentaes.
Art. 103. No curso especial de engenheiros agronomos o ensino theorico de agricultura, deverá ser seguido de demonstrações praticas na fazenda experimantal, nas officinas para o trabalho do ferro e da madeira e em estabelecimentos annexos ao Ministerio ou de propriedade particular.
Art. 104. A pratica relativa a zootechnia, policial sanitaria e veterinaria se fará respectivamente, na Escola, na fazenda experimental, no posto Zootechnico de Pinheiro, em qualquer propriedade agricola bem organizada e nos hospitaes e installações do curso de medicina veterinaria.
Art. 105. A pratica das materias mencionadas no presente artigo, poderá ser dada pelos lentes ou substitutos, quando fôr conveniente aos interesses do ensino, nos seguintes estabelecimentos:
Physica experimental, climatologia e meteorologia, na Directoria de Meteorologia e Astronomia;
Botanica e chimica agricola, no Jardim Botanico ou Museu Nacional;
Physiologia vegetal e silvicultura, no Jardim Botanico;
Zoologia, entomologia, phytopathologia, chimica vegetal, analyse chimica de minerios e rochas, mineralogia e geologia agricolas, no Museu Nacional.
Art. 106. Além das excursões feitas durante o anno lectivo aos estabelecimentos officiaes, fabricas, propriedades agricolas, officinas, exposições agricolas, pecuarias e de industria rural, coudelarias, trabalhos de irrigação e drenagem agricola etc,. deverão os alumnos do curso especial de engenheiros agronomos, de accôrdo com o programma do lente da cadeira, fazer exercicios praticos durante as férias em estabelecimentos agricolas, industriaes ou em qualquer instituto scientifico dependente do Ministerio.
Art. 107. Os exercicios praticos durante as férias, a que se refere o artigo anterior, tambem deverão ser feitos na parte que lhes competir pelos alumnos do curso especial de medicos veterinarios.
Art. 108. A distribuição do tempo para o horario das aulas theoricas, aulas de desenho e exercicios praticos, será regulada mediante as seguintes bases:
1ª, as lições theoricas serão em numero de tres por semana para cada cadeira;
2ª, os alumnos serão chamados individualmente, e nas respectivas cadernetas ser-lhes-ha marcado certo numero de pontos correspondentes á applicação e aproveitamento revelados;
3ª, além da arguição feita pelos lentes, haverá, em dia determinado, arguição por parte dos substitutos sobre a materia que houverem leccionado, cabendo-lhes tambem formular sobre ella questões diversas para serem respondidas pelos alumnos;
4ª, as aulas praticas serão em numero de tres por semana para cada cadeira.
Art. 109. O ensino será obrigatorio, gradual e successivo, não podendo passar de um semestre a outro senão os alumnos que houverem obtido determinada média.
Art. 110. O alumno que não tiver obtido, no conjuncto das materias, o numero de pontos para passar ao segundo semestre será eliminado, podendo recomeçar o curso no anno seguinte.
Paragrapho unico. Esta faculdade não poderá ser concedida senão uma vez durante todo o periodo escolar.
Art. 111. A condição expressa no artigo anterior para promoção de semestre subsiste para admissão ao exame do fim do anno, que será feito exclusivamente em uma só época.
Art. 112. A prova pratica dos exames precederá á theorica e será eliminatoria.
Art. 113. Será obrigatoria a frequencia aos exercicios praticos, aos laboratorios, officinas, hospitaes, fazenda experimental e estabelecimentos designados pelos respectivos lentes.
CAPITULO XII
DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE ENGENHEIROS AGRONOMOS
Art. 114. Para o effeito do curso de especialização, a que se refere o art. 10, do presente regulamento, haverá as seguintes secções:
1º Botanica geral e systematica, physiologia vegetal, zoologia geral e systematica, physiologia e entomologia agricolas.
2º Physica experimental, meteorologia climatologia, chimica geral inorganica, chimica organica e biologica, mineralogia e geologia agricolas, chimica agricola, chimica vegetal e bromatologica, technologia industrial agricola e microbiologia agricolas.
3º Agricultura geral, culturas industriaes, silvicultura, agricultura especial, horticultura, fructicultura, viticultura, economia rural, zootechnica geral e especial.
4º Mecanica agricola, construcções ruraes e hydraulica agricola.
Art. 115. O quarto anno de especialização poderá ser feito na propria Escola, na fazenda experimental em qualquer propriedade agricola bem organizada, no Posto Zootechnico Federal, Museu Nacional, Jardim Botanico, Directoria de Meteorologia e Astronomia ou em qualquer outro estabelecimento scientifico, dependente do Ministerio, ou em instituto scientifico estrangeiro, conforme a natureza da materia e aescolha da congregação.
Art. 116. Só poderão seguir o quarto anno de especialização os alumnos que tiverem pelo menos dous terços de approvações plenas em todo o curso e approvações plenas, pelo menos, em todas as disciplinas da secção a que pertença a materia em que se tenham de especializar.
Art. 117. Dous dos alumnos que houverem obtido melhores approvações na secção respectiva, receberão do Governo, mediante as condições que forem estabelecidas no regulamento da Escola, um auxilio mensal durante o anno de especialização.
Art. 118. Si a especialização tiver de ser feita no estrangeiro, os alumnos, além do auxilio mensal, necessario receberão a quantia que fôr arbitrada para as despezas de transporte.
Art. 119. O alumno que completar o 4º anno de especialização deverá apresentar á Escola uma memoria original ou these sobre o ramo de secção em que se inscreveu, cumprindo-lhe defendel-a publicamente perante a commissão de lentes nomeada pela congregação.
Art. 120. Si a memoria apresentada tiver valor excepcional poderá o ministro, ouvida á congregação, autorizar a respectiva impressão por conta do Governo, fixando o numero de exemplares que pertencerão à Escola e o que deve ser entregue ao autor.
Art. 121. O alumno mais distincto em todo o curso fará o anno de especialização em relação á materia que preferir, devendo apresentar á EscoIa uma memoria original sobre o assumpto.
Art. 122. Si a memoria tiver valor excepcional conforme o juizo da congregação, expresso por dous terços de votos, o alumno poderá, em caso de vaga, ser provido sem concurso no cargo de substituto, si a materia em que se especializou abranger a respectiva cadeira.
Art. 123. O regimen do curso de especizaliação será éstabelecido no regulamento especial da Escola.
Art. 124. Os alumnos que fìzerem o curso de especialização terão preferencia, na ordem de seu merecimento, para os cargos technicos superiores do Ministerio que competirem aos engenheiros agronomos.
CAPITULO XIII
DOS DIPLOMAS E DOS PREMIOS DE VIAGEM
Art. 125. Os alumnos que concluirem os cursos especiaes da Escola terão direito, respectivamente, ao titulo de engenheiro agronomo e de medico veterinario, dependendo este ultimo do disposto no art. 127.
Art. 126. Aos que houverem concluido o curso de especialização do curso de engenheiros agronomos e forem approvados na defesa da memoria original a que se referem os arts. 120 e 121, será conferido um diploma especial em que será consignada essa circumstancia.
Art. 127. Os alumnos que concluirem o 4º anno do curso especial de medicina veterinaria só obterão o diploma respectivo mediante a apresentação de uma memoria original, que deverão defender publicamente de accôrdo com o disposto no art. 120.
Art. 128. Os alumnos do curso de medicina veterinaria que obtiverem dous terços de distincções em todo o curso e forem approvados com distincção na memoria original, ficarão dispensados do pagamento da taxa do diploma.
Art. 129. Terão igual concessão os alumnos do curso de engenheiros agronomos de que tratam os arts. 127 e 121 do presente regulamento.
Art. 130. O curso de medicina veterinaria será dividido em grupos de materias correlativas, para o fim de se premiar o alumno que obtiver distincções em todas as materias de cada um delles.
Art. 131. O alumno que preencher as prescripções do artigo anterior terá direito ao premio de viagem que fôr estipulado no regulamento afim de aperfeiçoar seus conhecimentos scientificos devendo ser o assumpto regulado por instrucções especiaes organizadas pelo lente da respectiva cadeira, approvadas pela congregação.
Art. 132. Ao alumno mais distincto em todo o curso será conferido além do premio do artigo anterior, o direito de que trata o art. 122 do presente regulamento, si a memoria a que se refere o art. 127, prehencher as condições do paragrapho unico daquelle artigo.
Art. 133. Os alumnos que concluirem o curso de medicina veterinaria terão preferencia, na ordem de seu merecimento, para os cargos do Ministerio relativos á sua especialidade.
Art. 134. Aos alumnos do curso de engenheiros agronomos que satisfizerem os dispositivos do art. 122, do presente regulamento será concedido, após o curso de especialização, quando este tenha sido feito no paiz, o premio de viagem ao extrangeiro.
CAPITULO XIV
DO ENSINO AGRICOLA MÉDIO OU THEORICO-PRATICO
Art. 135. O ensino agricola médio ou theorico-pratico tem por fim a educação proffissional applicada á agricultura, zootechnia, veterinaria e as industrias ruraes, mediante a diffusão de conhecimentos scientificos e praticos racionaes necessarios á exploração economica da propriedade agricola.
Art. 136. O ensino deve ser theorico e pratico, baseando-se nas sciencias fundamentaes da agricultura e visando constituir um corpo de agricultores instruidos em todos os ramos de sua profissão.
CAPITULO XV
DAS ESCOLAS MÉDIAS OU THEORICO-PRATICAS
Art. 137. As escolas médias ou theorico-praticas, fundadas pelo Governo Federal, por si ou com auxilio dos Governos locaes, de associações agricolas ou de particulares, terão caracter regional, devendo attender de preferencia em seus programmas as culturas e aos ramos de industria rural mais vulgarisadas na zona em que forem estabelecidas.
Art. 138. As escolas theorico-praticas, além do ensino que ministram aos seus alumnos, devem interessar-se em todos os assumptos communs á região collaborando em seu desenvolvimento economico, por meio de investigações scientificas e trabalhos praticos nos laboratorios, na fazenda experimental e pelos melhores methodos de propaganda agricola.
CAPITULO XVI
DO CURSO DAS ESCOLAS MÉDIAS OU THEORICO-PRATICAS
Art. 139. O curso das escolas médias ou theorico-praticas comprehenderá tres annos de curso regular, dividido em semestres e um anno de estagio.
Art. 140. O curso respectivo comprehenderá as seguintes cadeiras:
1ª cadeira - Algebra, geometria, trigonometria, noções de mecanica geral, mecanica agricola construcções ruraes, hydraulica agricola.
2ª cadeira - Physica agricola, chimica geral inorganica, noções de mineralogia e geologia agricolas.
3ª Cadeira - Botanica e zoologia agricolas. Systematica. Estudo das principaes molestias das plantas uteis.
4ª cadeira - Noções de chimica organica. Chimica agricola e bromatologica. Technologia industrial agricola. Fermentações industriaes.
5ª cadeira - Agricultura geral e especial. Sylvicultura. Economia rural. Legislação agraria e florestal. Contabilidade agricola.
6ª cadeira - Horticultura, arboricultura, fructicultura, viticultura, apicultura e sericicultura.
7ª cadeira - Hygiene e alimentação dos animaes domesticos. Zootechnia geral e especial.
8ª cadeira - Noções de Anotomia e physiologia dos animaes. Medicina veterinaria.
Art. 141. Além das cadeiras indicadas no artigo anterior, haverá uma aula de topographia e desenho.
Art. 142. O programma do curso será assim distribuido:
Primeiro anno - Primeiro-semestre
Algebra e geometria plana.
Physica agricola.
Botanica agricola.
Aula - Desenho a mão livre e geometrico.
Segundo semestre
Geometria no espaço e trignometria.
Chimica geral inorganica.
Zoologia agricola.
Aula - Desenho de aquarella de paisagem e de flores.
Segundo anno - Primeiro semestre
Mineralogia e geologia agricolas.
Noções de chimica organica.
Mecanica elementar. Machinas agricolas.
Molestia das plantas uteis.
Aula - Topographia. Desenho topographico e de machinas.
Segundo semestre
Chimica agricola e bromatologica.
Agricultura geral. Silvicultura.
Materias de construcções. Construcções ruraes. Estradas de rodagem e caminhos vicinaes.
Aulas - Topographia, Desenho e projectos de construcções ruraes.
Terceiro anno - Primeiro semestre
Hydraulica agricola.
Technologia industrial agricola. Fermentos e fermentações industriaes.
Agricultura especial
Exterior dos animaes domesticos. Zootechnia geral.
Aula - Desenho e projectos de hydraulica agricola.
Segundo semestre
Horticultura, arboricultura, fructicultura e viticultura. Apicultura e sericicultura.
Zootechnia especial.
Economia rural. Legislação agraria e florestal. Contabilidade agricola.
Hygiene animal. Medicina veterinaria.
Art. 143. No regulamento das escolas médias dever-se-ha ter em vista formular programmas mais detalhados para as materias accessorias ou technicas que mais de perto se relacionem com os ramos de agricultura e de industria rural predominantes na região.
Art. 144. Nas cadeiras de agricultura, ao ensino theorico pratico das culturas novas, deve preceder o das culturas regionaes, por meio de experimentações e de praticas que possam concorrer augmentar o seu rendimento util.
Art. 145. A cada escola média ou theorica pratica poderá ser annexado, além da fazenda experimental, um posto zootechnico, uma estação agronomica ou os dous estabelecimentos conjunctamente, conforme as necessidades da região.
Art. 146. Quando a escola média ou theorico-pratica tiver annexo um posto zootechnico, ou fôr estabelecida em região pastoril, as cadeiras de zootechnia, e veterinaria deverão ter maior desenvolvimento.
Art. 147. Na cadeira de technologia industrial agricola, verificada a hypothese do artigo anterior, deverá ser especializada a industria de lacticinios.
Art. 148. As escolas médias ou theorico-praticas terão, além do curso regular, destinado aos alumnos matriculados e ouvintes, os cursos resumidos, destinados aos agricultores, criadores ou industriaes que se queiram instruir em um ou mais ramos de sua especialidade.
Art. 149. A organização desses cursos constará do regulamento da Escola e sua duracção não deve exceder de dous a tres mezes, conforme a natureza da materia ou do grupo de materias de que se trate.
Art. 150. Os cursos abreviados poderão versar sobre qualquer ramo de cultura, zootechnia, alimentação dos animaes, hygiene, veterinaria, industrias agricolas como sejam fabrico de queijo e da manteiga, etc., mecanica agricola, drenagem, irrigação etc., sendo as licções theoricas acompanhadas de demonstrações praticas.
Art. 151. Os cursos abreviados poderão ser renovados annualmente, e o numero dos que devem assistil-o será fixado pelo director da Escola, de accôrdo com os lentes das respectivas especialidades.
Art. 152. Aos cursos das escolas médias ou theorico-praticas poderão ser annexados aprendizados agricolas, sob fórma de internato ou externato, com a organização estabelecida no presente regulamento para as instituições desse genero.
Art. 153. As aulas theoricas e os trabalhos praticos das escolas médias ou theorico-praticas poderão ser assistidos por qualquer agricultor, mediante licença do respectivo director.
CAPITULO XVII
DOS LABORATORIOS E INSTALLAÇÕES DAS ESCOLAS MÉDIAS OÚ THEORICO-PRATICAS
Art. 154. As escolas médias ou theorico-praticas terão os seguintes laboratorios e installações complementares:
1) Gabinete de physica - Posto metereologico.
2) Laboratorio de botanica, zoologia e pathologia vegetal.
3) Gabinete de topographia e desenho.
4) Laboratorio e gabinete de chimica mineral - Mineralogia e geologia.
5) Laboratorio de chimica organica, chimica agricola e bromatologica e technologia industrial agricola.
6) Gabinete de engenharia rural.
7) Galeria de machinas.
8) Gabinete de zootechnia.
9) Pharmacia veterinaria.
10) Hospitaes veterinarios e annexos.
11) Fazenda experimental.
12) Museu agricola e de historia natural.
13) Bibliothecas.
14) Officinas para o trabalho do ferro e da madeira.
Art. 155. A fazenda experimental comprehenderá campos de experiencia e demonstração, culturas de todas as plantas uteis da região e de outras que lhe possam ser adaptadas, secção sericicola, secção apicola, secção pecuaria, deposito de machinas e instrumentos e utensilios agricolas.
Art. 156. O laboratorio da cadeira de technologia industrial agricola deverá ter installação especial, quando a escola fôr estabelecida em região dedicada especialmente á cultura da canna de assucar, permittindo aos alumnos se instruirem praticamente na industria assucareira e de distillação alcoolica e nas fermentações industriaes.
CAPITULO XVIII
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS MEMBROS DO MAGISTERIO
Art. 157. As escolas médias ou theorico-praticas serão administradas por um director, um vice-director, nomeados pelo Governo dentre os lentes, devendo assumir a directoria na ausencia ou impendimento de ambos, os dous lentes mais antigos.
Art. 158. O director da Escola deverá ser engenheiro agronomo ou agronomo.
Art. 159. O pessoal administrativo constará, além do director, de um secretario bibliothecario um escripturario, um porteiro, um continuo, um economo, mestres de officinas, operarios e o numero de conservadores, bedeis serventes e trabalhadores ruraes necessarios aos serviços da escola.
Art. 160. Os deveres enherentes ao pessoal administrativo constarão do regulamento especial da Escola.
Art. 161. O corpo docente será constituido pelos lentes das diversas cadeiras do curso e o professor de desenho e topographia.
Art. 162. Os lentes e o professor de desenho serão vitalicios nos seus cargos, na forma do art. 33 do presente regulamento, salvo o caso de contracto.
Art. 163. Incumbe aos lentes, além dos deveres constantes do presente regulamento e dos que forem consignados no regulamento especial da Escola, attender ás consultas que lhes forem feitas, por intermedio do director, pelos agricultores ou profissionaes de industria rural sobre as materias dos respectivos cursos.
Art. 164. Incumbe-lhes igualmente, mediante designação do ministro, ouvindo o director da escola, realizar conferencias nas zonas que lhes forem indicadas ou visital-as por motivo de trabalhos scientificos devendo ser observadas para esse fim as condições que forem estabelecidas no presente regulamento e no regulamento da Escola.
Art. 165. Os lentes e o professor de desenho e topographia, presididos pelo director ou vice-director, formarão a congregação das escolas médias ou theorico-praticas.
Art. 166. As faltas, licenças, gratificações addicionaes jubilações, disponibilidade, contagem de tempo, penas disciplinares, direitos concernentes aos membros do magisterio das escolas médias ou theorico-praticas serão regidos pelo presente regulamento, na parte referente as magisterio da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.
CAPITULO XIX
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES
Art. 167. Os lentes cathedraticos serão nomeados por decreto mediante concurso, que deverá ser feito de conformidade com as regras estabelecidas para os concursos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, combinadas com as disposições do regulamento especial da Escola sobre o assumpto.
Art. 168. No julgamento dos concursos dever-se-ha observar o disposto no art. 65 deste regulamento, sendo condição de preferencia haver o candidato professado a mesma cadeira em estabelecimento official.
Art. 169. A- falta de technicos nacionaes, serão nomeados mediante contracto, professionaes estrangeiros de reconhecida capacidade theorica e pratica.
CAPITULO XX
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 170. São considerados auxiliares do ensino os preparadores-repetidores, devendo haver um para cada cadeira.
Art. 171. Competem aos preparadores-repetidores as funcções attribuidas no presente regulamento aos substitutos e auxiliares alumnos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, além dos deveres prescriptos no regulamento da Escola.
CAPITULO XXI
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 172. O regimen das escolas médias ou theorico-praticas é o de internato, com frequencia obrigatoria ás aulas e exercicios e trabalhos praticos, sendo tambem admittidos alumnos externos.
Art. 173. Os alumnos deverão tomar parte directa na execução dos trabalhos do laboratorio, nos serviços do campo, das officinas e de todas as dependencias da Escola.
Art. 174. No regulamento das escolas médias ou theorico-praticas dever-se-ha fazer a distribuição do tempo de modo que os trabalhos praticos nos laboratorios e gabinetes sejam diarios e os do campo e da officina se façam em dias alternados.
Art. 175. O curso das escolas médias será feito durante 10 mezes, dividido em duas épocas, havendo dous mezes de férias.
Art. 176. O anno lectivo será fixado no regulamento da Escola, de accôrdo com os condições climatericas de cada região.
Art. 177. O numero de alumnos internos de cada escola média ou theorico-pratica não poderá, sob pretexto algum exceder de 50.
Art. 178. O ministro, de accôrdo com o director da Escola, e ouvida a congregação, estabelecerá o numero de alumnos externos que deverão ser admittidos annualmente.
Art. 179. A Escola comprehenderá duas classes de alumnos externos: matriculados e ouvintes.
Art. 180. São alumnos matriculados os que houverem sido approvados em exames de admissão e satisfeito as exigencias regulamentares para a matricula.
Art. 181. São considerados alumnos ouvintes aquelles que, de accôrdo com os preceitos regulamentares, se inscreverem para acompanhar o curso de uma ou mais cadeiras da Escola, devendo ser observado para esse fim o disposto no art. 91.
Art. 182. São applicados aos alumnos livres das escolas médias os dispositivos do art. 95, do presente regulamente.
Art. 183. Os alumnos serão arguidos diariamente pelos lentes e pelos preparadores-repetidores, sendo apreciado o valor das lições pelas respectivas notas, que constituirão a média de aproveitamento de cada alumno, durante o semestre lectivo.
Art. 184. Os lentes ou os repetidores depois de cada serie de oito a dez licções, submetterão os alumnos a exames parciaes.
Art. 185. Além das arguições nas aulas theoricas, os alumnos deverão ser submettidos a provas praticas nos trabalhos dos laboratorios, das officinas e do campo.
Paragrapho unico. A nota respectiva entrará na composição da média concernente á cada materia do curso pratico.
CAPITULO XXII
DA INSCRIPÇÃO DA MATRICULA
Art. 186. Para a matricula do curso das escolas médias ou theorico-praticas será exigida a idade minima de 17 annos e maxima de 21.
Art. 187. Os exames de admissão constarão das seguintes materia: Portuguez, francez, arithmetica, geographia geral, especialmente do Brazil, historia do Brazil.
Art. 188. O ministro nomeará as Mesas para o exame de admissão, as quaes serão constituidas por lentes das respectivas materias em institutos officiaes.
Art. 189. Os alumnos que tiverem o 3º anno do actual curso gymnasial poderão ser matriculados, prestando apenas o exame de historia do Brazil.
Art. 190. Os candidatos a matricula serão classificados por ordem de merecimento pela Mesa examinadora, sendo preferidos os que houverem obtido melhores notas.
Art. 191. Os alumnos que obtiverem distincção em todas as materias do exame de admissão serão dispensados da taxa de matricula.
Art. 192. O ministro dispensará annualmente do pagamento de matricula cinco alumnos internos e 10 externos, que reunirem as seguintes condições:
a) approvação plena em todas as materias do exame de admissão;
b) attestado que prove falta de recursos para satisfazer a respectiva contribuição.
Paragrapho unico. Em igualdade de circunstancias, será preferido o filho de agricultor, criador ou profissional de industria agricola.
Art. 193. Si o numero de candidatos exceder ao numero de vagas poderão os candidatos á matricula gratuita ser admittidos como contribuintes até que se abra vaga.
Art. 194. A condição dos alumnos gratuitos será regida pelo art. 99 do presente regulamento.
Art. 195. No caso de concorrer grande numero de alumnos a matricula, gosarão de preferencia:
1º, os candidatos de que trata o paragrapho unico do art. 98;
2º, os que obtiverem melhores notas no exame de admissão ou exhibirem melhores certificados do curso gymnasial;
3º, os que tiverem melhor compleição physica e revelarem maior aptidão para a vida agricola.
CAPITULO XXIII
DO METHODO DE ENSINO E DOS ESTAGIOS
Art. 196. O ensino theorico e pratico das escolas deve obedecer aos mesmos preceitos pedagogicos estabelecidos para a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, differindo apenas, quanto aos primeiros, na menor complexidade dos programmas.
Art. 197. As aulas theoricas deverão ser seguidas de trabalhos nos laboratorios e outras installações affectas ao curso theorico, na fazenda experimental e suas dependencias, nas officinas e quaesquer estabelecimentos annexos á Escola.
Art. 198. Após as excursões ou estagios de férias, os alumnos deverão apresentar por escripto ao lente de cadeira o resultado de suas observações, tendo direito a nota, que entrará na composição de sua media de exercicios praticos.
Art. 199. Os alumnos deverão acompanhar não só os trabalhos praticos da fazenda experimental, como tambem os serviços administrativos, interessando-se em tudo que se relacione com a receita e despeza as diversas phases da contabilidade agricola attinentes a cada genero de producção.
Art. 200. As observações attinentes aos trabalhos technicos deverão constar de cadernetas especiaes, mencionando cada um dos serviços e a marcha respectiva, devendo as mesmas ser examinadas mensalmente pelos lentes ou pelos preparadores-repetidores.
Art. 201. Os alumnos deverão fazer excursões periodicas e estagios de férias, de conformidade com os principios estabelecidos no art. 108 deste regulamento.
Art. 202. O curso das sciencias fundamentaes deve ser completado pela pratica diaria nos laboratorios, por trabalhos de microscopia, herborização, desmontagem e montagem de apparelhos, manejo respectivo, collecta de productos naturaes, sua classificação, devendo algumas das collecções da Escola ser organizadas pelos proprios alumnos.
Art. 203. A pratica do programma das cadeiras de agricultura, technologia industrial agricola, engenharia rural, como das demais cadeiras, deve ser dirigida pelos respectivos lentes e pelos preparadores-repetidores, em complemento do ensino theorico, e será organizada de maneira que os alumnos collaborem nos respectivos trabalhos e se affeiçoem á vida agricola.
Art. 204. A pratica nas officinas para o trabalho da madeira e do ferro e em outras que forem estabelecidas será orientada pelo lente da 1ª cadeira, auxiliado pelos chefes e pessoal das mesmas e terá o mesmo caracter de obrigatoriedade das aulas theoricas e praticas da Escola.
Art. 205. Além do ensino profissional agricola, as escolas médias ou theorico-praticas tratarão da educação physica dos alumnos, a qual deverá constar de gymnastica, jogos sportivos, exercicios militares e pratica de tiro.
Art. 206. Haverá nas escolas médias ou theorico-praticas um estagio final facultativo, para os alumnos que terminarem o curso, o qual deverá ser feito na propria Escola, em qualquer dos estabelecimentos annexos ou nos que forem indicados pela congregação.
Art. 207. O estagio a que se refere o artigo anterior é concernente a pratica de agricultura, horticultura, arboricultura, fructicultura, zootechnia e technologia industrial agricola.
Art. 208. O estagio só poderá ser seguido por alumnos que tenham obtido pelo menos dous terços de approvações plenas em todo o curso.
Art. 209. Dos alumnos que tiverem de fazer estagio dous dos mais distinctos receberão mensalmente um auxilio pecuniario fixado pelo ministro, ouvido o director da Escola.
Art. 210. Nas escolas médias ou theorico-praticas, poderão ser admittidos aprendizes em numero determinado pelo ministro, de accôrdo com a congregação, para se instruirem praticamente em qualquer ramo de agricultura, zootechnia, veterinaria, industria rural ou nas officinas.
CAPITULO XXIV
DOS EXAMES, DOS DIPLOMAS E DOS PREMIOS
Art. 211. Os exames das escolas médias ou theoricos-praticas obedecerão as mesmas regras instituidas para os da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, devendo ser realizados em uma só época do anno.
Art. 212. Os alumnos que concluirem o curso de tres annos das escolas médias ou theorico-praticas terá direito ao titulo de agronomo.
Art. 213. Aos que fizerem o estagio de que trata o art. 198 será conferido um diploma especial, no qual virá mencionada essa circumstancia.
Art. 214. Aos alumnos que não houverem concluido o curso, tendo sido approvados em parte delle, será concedido um certificado em relação ás respectivas materias.
Art. 215. Os alumnos que concluirem o curso das escolas theorico-praticas terão preferencia para os cargos que lhes competirem no Ministerio, de accôrdo com o gráo do ensino e as materias que o constituem.
Art. 216. Aos alumnos que tiverem feito o estagio será dada prerencia, em igualdade de circumstancias, para o preenchimento dos mesmos cargos, e para os do magisterio nas escolas do mesmo gráo e nas escolas praticas de agricultura.
Art. 217. O alumno mais distincto em todas as materias do curso poderá, após o estagio, ser provido sem concurso em qualquer cadeira de uma escola media ou theorico-pratica.
Paragrapho unico. Para o caso do presente artigo, o candidato deverá ser proposto pela congregação por 2/3 de votos, ao Governo que resolverá sobre a nomeação.
Art. 218. O Governo concederá annualmente a dous dos alumnos mais distinctos do curso e que tenham feito estagio, premio de viagem para aperfeiçoarem seus conhecimentos em paiz de culturas ou industrias ruraes similares ás do Brazil.
CAPITULO XXV
DO ENSINO PRATICO DE AGRICULTURA
Art. 219. O ensino pratico de agricultura será professado em escolas cujo objectivo consiste em formar chefes de cultura, administradores de propriedades ruraes e instruir os filhos de agricultores e aquelles que se queiram dedicar á vida agricola, nos modernos processos de cultura, e nas praticas referentes á zootechnia veterinaria e industrias ruraes.
Art. 220. As escolas praticas de agricultura são destinadas a alumnos que, tendo concluido o curso primario e obtido o respectivo certificado, queiram adoptar a profissão agricola, instruindo-se nella e na aprendizagem dos serviços mais adequados aos misteres da vida rural.
Art. 221. O curso será de tres annos, divididos em semestres e comprehenderá, além dos trabalhos praticos, do ensino profissional elementar e da revisão e ampliação do curso primario, noções elementares sobre as seguintes disciplinas:
1ª, physica agricola, meteorologia e climatologia, principalmente do Brazil, previsão de tempo, chimica geral applicada á agricultura e á technologia industrial agricola;
2ª, botanica, zoologia, mineralogia e geologia agricolas, animaes uteis e prejudiciaes á agricultura, apicultura, sericicultura, molestias das plantas, meios preventivos e curativos;
3ª, agricultura geral e especial, culturas regionaes, culturas novas, economia rural, syndicatos e cooperativas agricolas, legislação agraria e florestal, contabilidade agricola;
4ª, topographia, estradas de rodagem e caminhos vicinaes, mecanica agricola, drenagem e irrigação, construcções ruraes;
5ª, exterior, hygiene e alimentação dos animaes domesticos, noções de zootechnia geral e especial;
6ª, technologia industrial agricola, industrias regionaes, molestias contagiosas dos animaes domesticos, sua prophylaxia e tratamento, pragas e parasitas, meios de os combater;
7ª, desenho a mão livre, geometrico elementar, de aquarella, topographico, de machinas e construcções ruraes.
Art. 222. O ensino theorico e pratico será completado com exercicios physicos e militares, pratica de tiro e jogos sportivos.
Art. 223. O curso escolar será feito de accôrdo com o seguinte programma:
Primeiro anno (Revisão e ampliação do curso primario)
Portuguez.
Arithmetica e geometria elementar; noções de algebra.
Geographia e historia do Brazil. Geographia agricola.
Instrucção moral e civica.
Desenho linear. Noções de desenho geometrico. Dactylographia e ensino profissional elementar.
Segundo anno
Physica agricola e chimica geral.
Botanica, zoologia, mineralogia e geologia agricolas.
Animaes uteis e prejudiciaes a agricultura, apicultura, sericicultura, molestias das plantas, meios preventivos e curativos.
Desenho a mão livre e geometrico elementar, de aquarella, paizagens e flores.
Terceiro anno
Agricultura geral e especial, culturas regionaes, culturas novas, economia rural, syndicatos e cooperativas agricolas, legislação agraria e florestal, contabilidade agricola.
Topographia, estradas de rodagem e caminhos vicinaes, mecanica agricola, drenagem, irrigação, construcções ruraes.
Exterior, hygiene e alimentação dos animaes domesticos, noções de zootechnia geral e especial.
Technologia industrial agricola, industrias regionaes, molestias contagiosas dos animaes domesticos, sua prophylaxia e tratamento, pragas e parasitas, meios de os combater.
Desenho topographico, de machinas e construcções ruraes.
Art. 224. As escolas praticas terão as seguintes installações:
1º Gabinete de physica com instrumentos simples apropriados ao ensino elementar.
2º Gabinete de historia natural, com specimens de plantas uteis e prejudiciaes a agricultura, animaes, rochas, terras de cultura proprias da região.
3º Laboratorio de chimica geral applicada, contendo os apparelhos mais simples para o estudo dos principios de chimica, analyse de terras, de adubos, correctivos, etc.
4º Galeria de machinas, instrumentos e utensilios agricolas e de industria rural.
5º Posto meteorologico.
6º Museu agricola e florestal.
7º Bibliotheca agricola.
8º Fazenda experimental.
9º Officina para o ensino profissional elementar.
10. Officinas para o trabalho manual ou mecanico applicado á agricultura.
CAPITULO XXVI
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DOCENTE
Art. 225. O pessoal administrativo e docente das escolas praticas, comprehende:
1º, um director encarregado da administração geral da Escola e professor de agricultura geral e especial, economia rural e contabilidade agricola;
2º, um professor primario;
3º, um professor de physica agricola, chimica geral applicada e technologia industrial agricola;
4º, um professor de botanica, zoologia, mineralogia e geologia agricolas;
5º, um professor de desenho, topographia, mecanica agricola, construcções ruraes, drenagem e irrigação;
6º, um professor de zootechnia e veterinaria;
7º, um chefe de pratica agricola;
8º, um chefe de pratica horticola e de jardinagem;
9º, um instructor militar e mestre de gymnastica;
10, um secretario-bibliothecario e encarregado da contabilidade;
11, um inspector de alumnos e auxiliar do secretario-bibliothecario;
12, um economo;
13, um porteiro-continuo;
14, chefes de officinas, operarios, conservadores, serventes e trabalhadores ruraes, necessarios a cada Escola.
Art. 226. Em cada Escola pratica haverá um medico para o serviço clinico do estabelecimento.
Art. 227. A Escola será tambem provida de pharmacia e terá um pharmaceutico, si as condições locaes o exigirem.
Art. 228. O director da Escola será nomeado por escolha do Governo, dentre os professores.
Art. 229. Os cargos de professores das escolas praticas, excepto o de professor primario, serão providos por concurso, de accôrdo com os dispositivos do presente regulamento, combinados com os do regulamentos especial da Escola.
Art. 230. Em igualdade de circumstancias serão preferidos engenheiros, agronomos, agronomos, regentes agricolas ou technicos nacionaes de notoria competencia, revelada em trabalhos e publicações sobre qualquer ramo de agricultura applicada ao Brazil.
Art. 231. O professor primario deverá ser normalista diplomado, terá um ou mais adjuntos, conforme a frequencia escolar e as exigencias do ensino.
Art. 232. A- falta de normalista diplomado será preferida pessoa que tenha exercido o magisterio em estabelecimento estadoal ou municipal, ou em instituto particular subvencionado e fiscalização pelo Governo Federal, estadoal ou municipal.
Art. 233. Os chefes de pratica agricola e horticola, deverão ser engenheiros agronomos, agronomos ou regentes agricolas que tenham pelo menos dous annos de pratica em estabelecimento official ou em propriedade agricola particular bem organizada.
Art. 234. A- falta de technicos nacionaes, quer para professores, quer para chefes de pratica agricola e horticola serão contractados technicos estrangeiros.
Art. 235. Os chefes de pratica agricola e horticola, na hypothese do artigo anterior, deverão ter tirocinio pratico de agricultura tropical.
Art. 236. O professor de zootechnia geral e especial e veterinaria só poderá ser zootechnico, engenheiro agronomo, agronomo ou veterinario.
CAPITULO XXVII
DO METHODO DE ENSINO NAS ESCOLAS PRATICAS DE AGRICULTURA
Art. 237. O ensino será principalmente pratico, constituindo a parte theorica em noções elementares que possam guiar os alumnos na aprendizagem de suas applicações á agricultura e ás industrias ruraes.
Art. 238. A distribuição do tempo será feita de modo que o estudo occupe parte do dia e a outra seja consagrada aos trabalhos nos gabinetes, laboratorios, fazenda experimental e nas officinas.
Art. 239. As lições theoricas deverão ser professadas em linguagem simples e serão acompanhadas de demonstrações ao alcance dos alumnos, de modo a tornar o ensino meramente objectivo.
Art. 240. O ensino pratico comprehende os trabalhos nos gabinettes, laboratorios, officinas, fazenda experimental, installações de technologia industrial agricola e outras dependencias da Escola.
Art. 241. O professor da parte theorica dirigirá sempre o trabalho pratico que lhe corresponder, completando-o com excursões, visitas e passeios a propriedades ruraes, explorações agricolas, fabricas, museus, mercados, etc.
Art. 242. Para execução do programma pratico das escolas, que deve ser rigorosamente observado, os alumnos se revesarão por turmas nos trabalhos praticos, nas lições theoricas e nos estudos.
Art. 243. Na execução do programma do 1º anno será adoptado o criterio pedagogico estabelecido neste regulamento para o ensino primario agricola.
Art. 244. O ensino profissional elementar ministrado no 1º anno deve ter como elementos fundamentaes o desenho linear e geometrico completados pela technologia e pelo trabalho manual, na Escola ou em officina propria para esse fim.
Art. 245. O estudo da technologia será feito intuitiva e objectivamente, de modo a dar ao alumno o conhecimento das profissões elementares, pelo estudo das materias trabalhadas e das ferramentas e utensilios empregados para esse fim.
Art. 246. Os livros de agricultura adoptados no curso devem obedecer ás exigencias do ensino intuitivo e pratico, não devendo conter sinão as noções que lhe possam ser proveitosas.
Art. 247. Deverá ser adoptado identico criterio na escolha dos compendios e manuaes adoptados nas demais cadeiras, evitando-se livros complexos, escriptos sem methoso pedagogico.
Art. 248. Os alumnos deverão tomar parte em todos os trabalhos internos ou externos, compativeis com sua organização, nas excursões que forem feitas, sob a direcção dos professores e nos exercicios militares, de gymnastica e nos jogos sportivos.
Art. 249. O regulamentos da Escola fixará o emprego do tempo, a ordem dos trabalhos e a disciplina escolar.
CAPITULO XXVIII
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 250. As escolas praticas poderão ser internatos ou externatos, conforme as condições regionaes e deverão sempre ser installadas em pontos onde a população rural seja mais densa.
Art. 251. Sendo adoptado o regimen de internato, este não deverá comportar mais de 50 alumnos.
Art. 252. O regimen escolar em qualquer das hypotheses será obrigatorio e reger-se-ha pelos dispositivos adoptados neste regulamento para as escolas de gráo superior.
CAPITULO XXIX
DA ADMISSÃO DE ALUMNOS, DAS AULAS E DOS EXAMES
Art. 253. Haverá nas escolas praticas que funccionarem como internatos alumnos internos, meio pensionistas e externos, dividindo-se estes ultimos em matriculados e ouvintes.
Art. 254. O ministro, de accôrdo com o director, fixará annualmente o numero de alumnos que deverão ser matriculados e do mesmo modo de ouvintes, de accôrdo com os preceitos do presente regulamento.
Art. 255. A matricula será feita mediante exame de admissão, que constará das materias do curso primario nas escolas mantidas pelo governo local, devendo ser matriculados os alumnos de accôrdo com a respectiva classificação.
Art. 256. Os candidatos que exhibirem certificados do curso primario, realizado em escolas officiaes, serão dispensados do exame de admissão.
Art. 257. Quando o numero desses candidatos fôr superior ao de vagas, haverá concurso entre elles.
Paragrapho unico. Os candidatos á gratuidade deverão, em qualquer hypothese, ser submettidos a exame de admissão.
Art. 258. Deve ser incluida entre as condições de preferencia terem os candidatos conhecimento de materias não exigidas no programma do exame de admissõa.
Art. 259. Os candidatos á matricula deverão ter a idade de 14 a 18 annos, boa constituição physica e ser isentos de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa.
Art. 260. Dos alumnos internos 10 serão dispensados do pagamento da matricula, desde que tenham obtido pelo menos approvação plena no exame de admissão, sejam filhos de agricultores ou trabalhadores ruraes e provem falta de recursos pecuniarios.
Art. 261. Quando o numero de candidatos á gratuidade fôr superior ao de vagas, poderão os mesmos ser admittidos como contribuintes até que se lhes offereça opportunidade de matricula gratuita, o que fica dependente da condição de pobresa a que se refere o artigo anterior.
Art. 262. Os alumnos externos serão gratuitos e a respectiva admissão se fará entre os filhos de agricultores, profissionaes de industria rural e trabalhadores agricolas, na razão de 60 % sobre o numero fixado para matricula, devendo ser preenchidas as vagas restantes com filhos de pessoas que exerçam outras profissões.
Art. 263. O regimen das aulas, dos exames, das férias, dos estagios de férias será o mesmo das escolas de gráo superior estabelecidas as differenças resultantes da natureza dos respectivos programmas de ensino.
CAPITULO XXX
DOS DIPLOMAS E DOS PREMIOS ESCOLARES
Art. 264. O alumno que concluir o curso de uma escola pratica receberá o diploma de regente agricola.
Art. 265. Os regentes agricolas terão preferencia no preenchimento dos cargos technicos do Ministerio compativeis com os conhecimentos adquiridos no respectivo curso.
Art. 266. Os alumnos mais distinctos do curso serão preferidos, pela ordem de seu merecimento, para as alludidas funcções e para os cargos dos aprendizados agricolas.
Art. 267. O alumno mais distincto do curso poderá ser promovido sem concurso, em caso de vaga, em qualquer escola do mesmo gráo, á juizo do Governo.
CAPITULO XXXI
DOS APRENDIZES AGRICOLAS
Art. 268. Os aprendizes agricolas teem por fim formar trabalhadores aptos para os diversos serviços da propriedade rural, exploradas de accôrdo com as modernas praticas agronomicas.
Art. 269. O ensino é exclusivamente pratico e deve aproveitar de preferencia aos filhos de pequenos cultivadores e trabalhadores ruraes que queiram instruir-se nas artes manuaes ou mecanicas que se relacinam com a agricultura, nos methodos racionaes de exploração do solo, manejo dos instrumentos agrarios, nas praticas referentes á criação, hygiente e alimentação dos animaes domesticos, seu tratamento, e ás diversas industrias ruraes.
Art. 270. A pratica manual dos differentes serviços será completada por noções elementares ministradas durante os trabalhos a que ellas se referirem como meio de esclarecer e guiar os alumnos para melhor execução delles.
Art. 271. Além dos trabalhos praticos a que se devem dedicar e das explicações theoricas que lhe serão ministradas, intuitiva e objectivamente incumbe aos alumnos assistir a conferencias sobre agricultura, horticultura, zootechnia, apicultura, sericicultura e mathematica elementar applicada.
Art. 272. Fará parte da educção pratica dos alumnos a frequencia ás officinas para o ensino profissional elementar e para o trabalho de ferro, madeira, couro, vime, olaria, alvenaria e outras artes manuaes e mecanicas.
Art. 273. Os aprendizados cuidarão igualmente da educação physica dos alumnos, por meio de exercicios de gymnastica, jogos adequados á idade e exercicios militares.
Art. 274. Os alumnos deverão tomar parte directa em todos os serviços da fazenda experimental, das officinas e nos exercicios designados no artigo anterior devendo-se ter em vista para cada caso especial a capacidade physica individual.
Art. 275. O ensino será completado com excursões a propriedades agricolas, museus, fabricas, officinas, exposições, feiras, mercados, etc.
Art. 276. Nos aprendizados serão organizados cursos praticos abreviados para adultos, comprehendendo um ou mais ramos de serviço agricol, pecurario ou de industria rural.
Art. 277. Nos cursos abreviados dos aprendizados agricolas poderão ser admittidas alumnas que se queiram instruir nas pequenas industrias agricolas, taes como apicultura, sericicultura, avicultura, alimentação e tratamento dos animaes domesticos, fabrico do queijo e da manteiga, etc.
Art. 278. O ministro, ouvido o director do aprendizado, poderá estabelecer cursos primarios noturnos para adultos, sendo preferidos para a admissão trabalhadores ruraes.
Art. 279. Os aprendizados agricolas serão internatos ou externatos, conforme permittirem as condições locaes tendo em vista a maior ou menor densidade da população rural nas proximidades do estabelecimentos.
Art. 280. Em qualquer hypothese, deverá ser fornecida alimentação gratuitamente aos alumnos externos que residirem a mais de dous kilometros de distancia do estabelecimento e forem desprovidos de recursos.
Art. 281. Sendo adoptada a fórma de internato, o numero de alumnos não poderá sob pretexto algum, exceder de 50, não devendo suas condições hygienicas o permittirem.
Art. 282. Poderá ser installado um aprendizado agricola na fazenda experimental annexa á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria e naquellas que fizerem parte das escolas médias ou theorico-praticas.
Paragrapho unico. Os aprendizados agricolas poderão constituir estabelecimentos autonomos, organizados especialmente para as funcções que lhe são destinadas.
Art. 283. Em qualquer das hypotheses, os aprendizados deverão ter organização similar a uma propriedade agricola, orientada pelos modernos methodos culturaes e dispondo dos meios necessarios para obter o maior rendimento util das culturas e das industrias agricolas proprias da região.
Art. 284. De conformidade com o disposto no artigo anterior os aprendizados devem ser providos do material agricola completo, de installações e construcções adequadas á uma exploração rural bem organizada, tendo em vista além da agricultura propriamente dita, a zootechnia e as industrias agricolas locaes.
Art. 285. Nos aprendizados agricolas serão principalmente exploradas as culturas e as industrias proprias da zona, podendo-se entretanto, proceder a ensaios de adaptação, relativamente a outras que parecerem convenientes.
Art. 286. Haverá nos aprendizados installações para beneficiamento dos productos de suas culturas, podendo taes installações ser utilizadas pelos pequenos cultivadores da zona, mediante as condições que forem estabelecidas no respectivo regulamento.
Art. 287. Os aprendizados serão franqueados, mediante licença do director, criador ou industrial agrícola, que queira assistir os serviços a seu cargo.
Art. 288. Os aprendizados deverão dedicar-se á producção de sementes de plantas uteis e possuir viveiros das mesmas plantas, inclusive as fructiferas, para distribuição gratuita aos agricultores da zona, de conformidade com o regulamento e instrucções que regerem o respectivo serviço no Ministério.
Art. 289. Os reproductores de raça existentes nos aprendizados poderão ser utilizados pelos criadores para melhoramento das raças que possuirem em suas propriedades agricolas, de accôrdo com as regras estabelecidas em regulamento especial.
Art. 290. Serão feitos nos aprendizados ensaios de machinas agricolas ou quaesquer investigações e experiências sobre culturas, beneficiamento dos productos, zootechnia e industrias ruraes precedendo licença do director e de conformidade com as regras que forem estabelecidas.
Art. 291. Todos os serviços a cargo dos aprendizados, deverão ser cuidadosamente escripturados, consoante as regras de contabilidade agricola.
CAPITULO XXXII
DA DURAÇÃO DOS APRENDIZADOS E SEU PROGRAMMA
Art. 292. O curso será de dous annos, divididos em semestres havendo dous mezes de férias que serão designados conforme as condições climatericas de cada zona.
Art. 293. As noções elementares professadas de accôrdo com o art. 270 e os trabalhos praticos corresponderão ao seguinte programma:
Primeiro anno
1º Estudo pratico do solo, sub-solo e de suas propriedades physico-chimicas. Differenciação das terras de cultura, sua composição, analyse physica das terras, rochas communs á região e terras a que dão origem, terras de transporte, colleta de amostras de terra para analyse.
2º Estrumes, adubos e correctivos, suas applicações, conforme a natureza das culturas e dos terrenos, preparação, conservação e modo de distribuição dos estrumes.
3º Preparação das terras de cultura, instrumentos empregados, desmontagem e montagem dos instrumentos agricolas, estudo comparativo dos mesmos, substituição de peças, conservação e reparos. Desbravamentos dos terrenos e suas operações. Drenagem, saneamento, deseccamento e irrigação.
4º Estudo pratico da semente. Determinação das sementes de plantas uteis e nocivas. Classificação, ensaios e analyse das sementes; identificação, pureza e poder germinativo. Selecção e conservação. Processos de semeadura e operações ulteriores. Instrumentos e utensílios empregados.
5º Noções geraes sobre a planta e suas differentes partes. Observações sobre as diversas phases da vida vegetativa. Agentes naturaes da vegetação e papel de cada um delles. Acção dos estrumes, adubos e correctivos. Princípios immediatos e fundamentaes das plantas. Methodos de reproducção das plantas. Instrumentos, utensilios e ingredientes empregados. Variedades de enxertos e sua aprendizagem.
Segundo anno
1º Continuação e recapitulação das noções theoricas e dos trabalhos praticos do anno anterior.
2º Cuidados que devem ser proporcionados ás plantas durante a marcha geral da vegetação. Amanhos e lavouras. Molestias das plantas, suas causas, prophylaxia e tratamento. Pragas e plantas nocivas, meios de as combater. Insecticidas e fungicidas, processos e meios de applicação.
3º Culturas regionaes, culturas novas, horticultura, fructicultura, jardinicultura, floricultura, praticas e material empregados.
4º Preparação e apropriação dos terrenos para as diversas variedades de plantas fructiferas. Escolhas das arvores e arbustos, plantação, transplantação, cuidados essenciaes, poda em geral, tratamento das raizes. Adubação e lavouras annuaes. Escolha de arvores proprias para arborização, cultura e educação das mesmas e das plantas fructiferas. Viticultura. Molestias, sua prophylaxia e tratamento, parasitas e insectos nocivos, meios de os combater. Aves, insectos e outros animaes uteis. Colheita, conservação embalagem, transporte e commercio das fructas, modos de utilização (distillação, fructas seccas, em compotas, etc.).
5º Pratica de silvicultura. Conservação e exploração das florestas, plantio e replantio, estudo da estructura das arvores, sua composição, qualidades technicas das madeiras brazileiras. Epoca de córte, tratamento, conservação transporte e commercio das madeiras. Exploração das essencias florestaes segundo seus differentes usos. Cultura das plantas textis da zona e outras que possam ser utilizadas. Preparação das fibras, estudo de suas qualidades technicas e de suas applicações, embalagem e commercio das fibras.
6º Colheita, armazenagem e conservação das colheitas e dos productos agricolas. Apparelhos, instrumentos, utensilios e installações destinados a esse serviço. Beneficiamento dos productos agricolas. Exterior dos animaes domesticos, organização geral e suas funcções.
7º Criação, alimentação, hygiene dos animaes domesticos, prophylaxia e tratamento de molestias, pragas e animaes nocivos. Estudo das differentes raças. Raças nacionaes e estrangeiras, methodos de acclimação, multiplicação e melhoramento, valor comparativo das forraragens. Raças leiteiras. Estudo do leite, fabricação do queijo e da manteiga. Industrias ruraes proprias da zona, industrias novas, fabricação de farinhas, feculas, pastas, licores, oleos, fructas conservadas, productos de distillação, beneficiamento de principios immediatos.
8º Construcção das pequenas construcções ruraes, material empregado, installações para as differentes raças de animaes, cuidados hygienicos, pratica de levantamento de plantas, noções elementares sobre economia rural, syndicatos e cooperativas, contabilidade agricola.
Art. 294. Durante o curso, os alumnos receberão explicações praticas sobre as sciencias fundamentaes da agricultura recorrendo-se sempre ao methodo objectivo, com auxilio do material didactico de que dispuzer o respectivo professor.
Art. 295. Nos cursos abreviados destinados a moças, deverá ser mais desenvolvida a parte referente á jardinicultura, floricultura e á ornamentação floral.
Art. 296. Os aprendizados poderão ser organizados, com o fim particular de se dedicarem no ensino pratico da fructicultura, horticultura e jardinicultura ou sómente á primeira dessas especialidades e suas applicações.
Art. 297. Os alumnos do 1º anno além dos trabalhos que lhes competem, deverão associar-se como auxiliares aos trabalhos do 2º anno.
Art. 298. Os alumnos que revelarem mais aproveitamento em cada anno serão aproveitados como chefes de turmas nos trabalhos praticos.
Art. 299. Os alumnos que tomarem parte nas excursões as propriedades agricolas, mercados, feiras, museus e jardins deverão apresentar ao respectivo professor um memorial contendo suas observações.
Art. 300. Haverá nos aprendizados um curso primario para alumnos que delles precisarem, podendo tambem funccionar uma secção nocturna, destinada principalmente a trabalhadores ruraes da zona.
Art. 301. No curso a que se refere o artigo anterior serão observados os dispositivos do presente regulamento em relação ao ensino primario agricola.
Art. 302. Os aprendizados agricolas para execução de seu programma deverão ter as seguintes dependencias:
a) deposito de machinas, instrumentos, utensilios agricolas, insecticidas e fungicidas;
b) construcções proprias para os differentes animaes, estrumeira, depositos de sementes, ferragens e productos agricolas;
c) área destinada ás diversas culturas, campo de demonstração, horta, pomar, jardim, prados naturaes e artificiaes, installações para sericicultura, apiario, etc.;
d) installações para baneficiamento e embalagem dos productos para a industria de lacticinios, fecularia, fabrico da farinha, distillaria, etc.;
e) gabinete e laboratorio de physica e chimica com apparelhos simples, dos que forem adoptados no ensino primario agricola;
f) gabinete de historia natural com collecções didacticas e herbario, organizado pelos alumnos do referido curso;
g) bibliotheca agricola com livros elementares, revistas sobre agricultura, zootechnia, veterinaria e industrias ruraes;
h) museu agricola e florestal, com collecções de sementes de plantas regionaes e seus productos, modelos de machinas, instrumentos agricolas, planos, plantas e modelos de construcções ruraes;
i) officina para o ensino profissional elementar;
j) officinas para o trabalho da madeira, ferro, couro, vime, olaria, alvenaria, etc.;
k) posto meteorologico.
Art. 303. Na organização das differentes dependencias, dever-se-hão observar a natureza pratica do ensino e suas applicações á pequena cultura e aos generos de producção que lhes são proprios.
Art. 304. Nas officinas que forem estabelecidas dever-se-hão observar os preceitos geraes do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909, em tudo que se conciliar com o presente regulamento e com o regulamento especial dos aprendizados.
CAPITULO XXXIII
DO PESSOAL DE ENSINO E ADMINISTRATIVO
Art. 305. O pessoal de ensino dos aprendizados agricolas, constará de:
a) um director e professor de agricultura, zootechnia, veterinaria e industrias ruraes:
b) um professor primario tendo um ou mais adjuntos, conforme o numero de alumnos;
c) um secretario, encarregado da contabildade e professor de contabilidade agricola;
d) um conservador da bibliotheca e do museu, e inspector de alumnos;
e) um chefe de culturas;
f) um jardineiro e horticultor;
g) um tratador de animaes;
h) um pratico de industrias agricolas;
i) um mestre de officina para o trabalho do ferro;
j) um mestre de officina para o trabalho na madeira;
k) operarios para o trabalho de alvenaria, olaria, couro, vime, etc.;
l) um economo;
m) um mestre de gymnastica e instrucção militar;
n) um porteiro-continuo;
o) o numero de serventes e trabalhadores necessarios aos differentes serviços.
Paragrapho unico. O posto meteorologico ficará a cargo do chefe de culturas.
Art. 306. O cargo de director dos aprendizados agricolas só poderá ser occupado por engenheiro agronomo, agronomo, regente agricola ou pessoa de notoria competencia em agricultura, demonstrada em publicações e trabalhos praticos, sendo indispensavel que tenha pelo menos dous annos de tirocinio na direcção de estabelecimento rural, de propriedade particular ou do Governo.
Art. 307. Os chefes de cultura devem ser profissionaes em agricultura que provem com titulo ou documento equivalente que fizeram o curso de uma escola pratica ou de um aprendizado agricola o tenham dirigido um estabelecimento rural, organizado de accôrdou com as modernas praticas agronomicas.
Art. 308. Será adoptado identico criterio na escolha dos mestres de officinas que deverão ser aptos a ensinar por processos modernos as artes manuaes a que se dedicam.
Art. 309. O director, além dos deveres prescriptos no regulamento especial dos aprendizados, deverá promover pequenas exposições agricolas, interessando nellas os pequenos cultivadores da zona e aquellas de que trata o art. 12 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909.
Art. 310. Cabe-lhe tambem fazer propaganda a favor dos syndicatos, cooperativas e instituições de mutualidade agricola por meio de conferencias praticas, distribuição das publicações que lhe forem remettidas pelo Ministerio.
Art. 311. Incumbe-lhe igualmente a propaganda a favor da conservação no replantio das mattas promovendo periodicamente festas das arvores e fazendo conferencias sobre o assumpto.
Art. 312. A exploração da fazenda experimental corre sob a responsabilidade do director do aprendizado, que deve submetter annualmente a approvação do ministro o plano de exploração para o anno seguinte, comprehendendo o respectivo orçamento.
Art. 313. A escripturação da fazenda experimental deve ser feita de accôrdo com as regras da contabilidade agricola cabendo ao director enviar ao Ministerio balancetes trimensaes e um relatorio annual sobre os trabalhos do aprendizado e da mesma fazenda.
Art. 314. Os deveres inherentes ao pessoal de ensino e administrativo constarão do regulamento especial dos aprendizados.
Paragrapho unico. O director do aprendizado será substituido em seus impedimentos temporarios pelo secretario.
CAPITULO XXXIV
DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS
Art. 315. Para ser admittido como alumno de qualquer aprendizado agricola, deve o candidato ter pelo menos 14 annos de idade e 18 no maximo, ter boa conducta e constituição physica que o torne apto para o serviço do campo, ser vaccinado e estar isento de molestias contagiosas ou infecto-contagiosas.
Art. 316. Os aprendizados agricolas, quando forem internatos na fórma expressa no presente regulamento, receberão tambem alumnos externos que ficarão sujeitos ao regimen estabelecido no regulamento especial dos aprendizados.
Art. 317. Os alumnos internos serão vestidos, alimentados e receberão o ensino gratuitamente, sendo tambem gratuita a matricula dos alunnos externos.
Art. 318. Para ser attingido o maximo da matricula será preciso que as condições locaes o exijam e que não haja prejuizo para a hygiene escolar e boa marcha do curso.
Art. 319. A preferencia dada aos filhos de pequenos cultivadores, industriaes, agricolas e trabalhadores ruraes da zona, deverá ser observada rigorosamente na ordem estabelecida no art. 262 deste regulamento.
Art. 320. Os alumnos que exhibirem certificado de exame final do curso primario ou revelarem em exame de admissão achar-se habilitados nas materias do respectivo curso serão matriculados no 1º anno, devendo os que não souberem ler e escrever ou demonstrarem no mesmo exame deficiencia desses conhecimentos, matricular-se no curso primario do aprendizado, de conformidade com a classe que lhes competir.
Paragrapho unico. Dada a ultima hypothese, os alumnos só poderão ser matriculados no 1º anno, depois de terminado o curso primario.
Art. 321. O ministro de accôrdo com o director indicará annualmente o numero de alumnos externos que deverá ser admittido.
CAPITULO XXXV
DO REGIMEN ESCOLAR E ECONOMICO DOS APRENDIZADOS
Art. 322. O regimen escolar será identico ao adoptado nas escolas praticas e obedecerá aos preceitos do presente regulamento e dos que constarem do regulamento dos aprendizados.
Art. 323. Os alumnos receberão pelos trabalhos praticos que realizarem e pelo aproveitamento que revelarem nas lições theoricas de qualquer dos cursos, notas que entrarão na composição de suas respectivas medias semestraes.
Art. 324. Nos campos de demonstração da Escola, dar-se-ha a cada alumno uma área de terra para ser cultivada sob sua responsabilidade e de accôrdo com as indicações e a orientação do respectivo professor, cabendo-lhe, além disso, tomar parte nos trabalhos da fazenda experimental.
Art. 325. Os alumnos do aprendizado receberão uma diaria, a titulo de remuneração de serviços, a qual será regulada pelo salario corrente na região e de accôrdo com a capacidade de trabalhos e as aptidões de cada um delles, a juizo do director.
Art. 326. A diaria de que trata o artigo anterior será augmentada gradualmente, á medida do desenvolvimento adquirido pelo alumno nos serviços a seu cargo.
Art. 327. Em relação á renda de cada officina, regulará o disposto no art. 11 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro, completado pelos arts. ns. 12 e 13 do mesmo decreto.
Art. 328. A renda da fazenda experimental em que se achar estabelecido o aprendizado agricola será assim distribuída:
a) 5 % ao director;
b) 3 % ao chefe de culturas;
c) 3 % ao secretario e professor de contabilidade agricola;
d) 2 % ao jardineiro e horticultor;
e) 1 % ao encarregado dos animaes e ao pratico de industrias agricolas;
f) 20 % para serem distribuidos annualmente pelos alumnos, na ordem do respectivo merito e de accôrdo com a proposta do director approvada pelo ministro;
g) a quantia restante será recolhida ao Thesouro Federal e destinar-se-ha a melhoramentos no aprendizado.
CAPITULO XXXVI
DOS EXAMES, DOS CERTIFICADOS DE CAPACIDADE E DOS PREMIOS ESCOLARES
Art. 329. Nos exames parciaes e finaes, assim como em todo o regimen escolar, vigorarão os dispositivos estabelecidos para as escolas praticas e os que forem consignados no regulamento dos aprendizados.
Art. 330. Os alumnos que concluirem o curso terão direito a um certificado de capacidade em trabalhos praticos de agricultura, cabendo-lhes preferencia nos cargos do Ministerio condizentes com os mesmos conhecimentos.
Art. 331. Serão tambem preferidos na acquisição de lotes nos centros agricolas, e ao que mais se houver distinguido por sua conducta e aproveitamento, poderá o Governo conceder um lote gratuitamente.
CAPITULO XXXVII
DO ENSINO PRlMARlO AGRICOLA
Art. 332. O ensino primario agricola fará parte do programma das escolas primarias estabelecidas nas escolas praticas de agricultura, nos apredizados agricolas, nos nucleos coloniaes, nos centros agricolas ou em quaesquer estabelecimentos de ensino agronomico em que se fizer preciso.
Paragrapho unico. Nos cursos primarios de que trata o presente artigo poderão ser admittidos alumnos dos dous sexos.
Art. 333. O ensino primario agricola não constitue um curso systematico de agricultura ou de sciencias accessorias, cabendo-lhe apenas a funcção, meramente educativa, de despertar a attenção dos alumnos para a vida do campo.
Art. 334. O ensino primario agricola e baseado no methodo experimental, com exclusão de qualquer tendencia a tornar mais complexos os progammas do curso primario e sobrecarregar a memoria dos alumnos.
Art. 335. O ensino primario agricola deve ser ministrado de accôrdo com o curso a que o alumno pertence na gradação escolar, isto é, curso elementar, médio e superior.
Art. 336. No curso elementar, devem ser ministradas aos alumnos lições de cousas com applicações simples e intuitivas sobre os reinos da natureza, os phenomenos mais communs, as materias primas e as transformações a que estão sujeitas pelo trabalho agricola e industrial.
Art. 337. O ensino agricola no curso elementar deve ser completado com passeios, excursões e organização de pequenas collecções escolares.
Art. 338. Nas aulas de escripta, leitura, calculo mental, exercicios de desenho e nas lições das diversas materias do programma deverão os professores escolher, de preferencia, sempre que fôr possivel, questões que se relacionem com a historia natural e a agricultura, em seus differentes ramos.
Art. 339. No curso médio deverão ser ministradas aos alumnos noções elementares de historia natural, intuitiva e experimentalmente com auxilio de apparelho simples e mediante exercicios e demonstrações ao alcance da capacidade dos alumnos.
Art. 340. Completarão as lições e exercicios escolares do curso médio as excursões e passeios aos campos de cultura, jardins, museus, exposições, feiras e mercados, etc., e a organização de collecções de historia natural.
Art. 341. No curso superior os alumnos deverão fazer a revisão do curso médio em relação ao estudo de physica e historia natural, ampliando-o quer em relação ao estudo do homem, dos animaes, mineraes e vegetaes, quer na parte referente as primeiras noções systematicas de physica e chimica.
Art. 342. No jardim da Escola e no campo de demonstração deverão ser feitos exercicios sobre terras de cultura, poder fertilizante dos estrumes, culturas demonstrativas em vasos e em parcellas de terreno distribuidas aos alumnos.
Art. 343. São partes complementares do ensino primario agricola os trabalhos manuaes, o ensino profissional elementar, o desenho, a dactylographia, gymnastica, os jogos sportivos e exercicios militares, tendo-se sempre em vista, em relação aos dous ultimos a idade e a compleição physica do alumno.
Art. 344. O ministro, ao expedir as instrucções relativas a esta parte do presente regulamento, estabelecerá o programma detalhado do ensino primario agricola e indicará o material de ensino experimental e tudo que disser respeito ao regimen e á hygiene escolar.
CAPITULO XXXVIII
DAS ESCOLAS ESPECIAES DE AGRICULTURA
Art. 345. O ensino especial agricola tem por fim o estudo detalhado de certos ramos de agricultura, aperfeiçoando-os na medida do desenvolvimento que se queira dar a qualquer ramo de cultura regional.
Art. 346. As escolas especiaes terão organização similar á das escolas praticas, conforme os dispositivos do presente regulamento, com ampliação do respectivo programma, no sentido de desenvolver o ensino do ramo de cultura a que se destinam as mesmas escolas e o das materias accessorias que com ellas mais de perto se relacionam.
Art. 347. As escolas especiaes de agricultura poderão referir-se a horticultura, fructificultura, culturas forrageiras ou qualquer cultura industrial.
Art. 348. O Governo Federal, na fórma prescripta no presente regulamento, poderá concorrer para a fundação de uma escola especial em qualquer Estado, de preferencia a uma escola pratica, si assim o entender o respectivo Governo.
Art. 349. O ensino especial de agricultura, em qualquer de seus ramos, podará tambem ser ministrado sob a fórma de aprendizados a agricolas, de conformidade com o disposto no presente regulamento.
Art. 350. As escolas praticas de horticultura e fructicultura comprehenderão em seu programma, com maior desenvolvimento que nas escolas praticas, em geral, a arboricultura fructicola, a cultura e as construcções horticolas, a cultura florestal e de ornamento, a jardinicultura, floricultura, ornamentação floral, architectura paizagista, apicultura, sericicultura, avicultura a criação de pequenos animaes domesticos.
Art. 351. As escolas especiaes deverão ser dotadas do material e das installações necessarias ao desenvolvimento da parta pratica do ensino.
Art. 352. As industrias ruraes relacionadas com a cultura especial de cada uma dessas escolas deverão ter analogo desenvolvimento, em relação ás noções theoricas e á parte pratica de cada uma dellas.
Art. 353. Os dispositivos do presente regulamento concernentes ás escolas praticas applicam-se geralmente ás escolas especiaes de agricultura.
CAPITULO XXXIX
DAS ESCOLAS DOMESTICAS DE AGRICULTURA
Art. 354. As escolas domesticas agricolas visam preparar as filhas dos cultivadores para os misteres da vida agricola ministrando-lhes com esse proposito, educação apropriada ao sexo e aos serviços ruraes que lhes são adequados.
Art. 355. A educação a que se refere o artigo anterior tem inicio no curso primario agricola, na fórma do art. 332, devendo ser completado nos cursos ambulantes e nas escolas domesticas agricolas.
Art. 356. A organização das escolas domesticas agricolas deverá participar dos dispositos referentes ás escalas praticas de agricultura, com as modificações que forem feitas no regulamento das primeiras.
Art. 357. O programma do curso attenderá a revisão e ampliação do ensino primario, á creação do ensino primario agricola para as alumnas que não souberem ler e escrever, do ensino elementar das sciencias accessorias e de horticultura, fructicultura, jardinicultura, floricultura, zootechnia, industrias ruraes, inclusive a de lacticinios, economia domestica, economia social, noções de hygiene geral de direito usual, de commercio e contabilidade agricola.
Art. 358. O ensino deverá ser professado pelos methodos pedagogicos estabelecidos para as escolas praticas de agricultura.
CAPITULO XL
DOS CURSOS AMBULANTES DE AGRICULTURA
Art. 359. Os cursos ambulantes de agricultura terão por fim a instrucção profissional dos agricultores que, por circumstancias especiaes estão privados de recorrer aos cursos regulares dos estabelecimentos de ensino agricola.
Art. 360. Os cursos ambulantes comprehenderão, além dos diversos ramos da agricultura geral e especial, a zootechnia, alimentação e hygiene dos animaes domesticos, seu tratamento, industrias ruraes, arboricultura fructicola, horticultura, tratamento das molestias communs ás plantas cultivadas, avicultura, apicultura, sericicultura, etc.
Art. 361. Incumbe aos professores ambulantes:
a) dirigir e orientar os trabalhos referentes ao campo de demonstração em que se acha estabelecida a respectiva séde promovando nelle a cultura methodica e racional das plantas proprias da zona e de outras que lhes possam ser adaptadas;
b) dedicar-se ao estudo pratico dos melhores processos de bonicação dos productos agricolas resultantes das mesmas culturas;
c) estabelecer-se nos referidos campos de demonstração culturas systematicas de plantas fructiteras para serem distribuidas gratuitamente pelos agricultores;
d) estabelecer nos mesmos campos de demonstração secções destinadas á avicultura, creação de pequenos animaes domesticos, apicultura, sericicultura, leiteria e outras industrias ruraes;
e) realizar com auxilio de seu ajudante, cursos praticos para adultos na séde do serviço com um numero determinado de licções sobre assumptos agricolas e de industria rural mais uteis aos agricultores da região, acompanhando-os sempre de demonstrações praticas;
f) attender ás consultas oraes e escriptas que lhe forem dirigidas sobre assumptos technicos;
g) fazer executar gratuitamente no laboratório de chimica agricola do campo de demonstração analyses de terras, adubos, etc.
h) fazer propaganda a favor dos syndicatos agricolas, das cooperativas e das instituições de mutualidade agricolas nas zonas onde essa funcção não estiver confiada aos inspectores agricolas e seus ajudantes, attendendo para isso aos pedidos de dados e informações que lhes forem feitos a bem da organização dessas instituições;
i) fazer propaganda sabre a conservação das mattas, por meio de conferencias e publicações e promovendo periodicamente a realização de festas das arvores;
j) realizar periodicamente experiencias e concursos sobre machinas agricolas e instruir sobre o manejo de qualquer machina o agricultor ou trabalhador rural que deseje adquirir a pratica necessaria;
k) manter um serviço de informações commerciaes sobre o preço de machinas, sementes, adubos, insecticidas e de tudo qee se relacione com a agricultura e industria ruraes.
l) orientar os agricultores que o solicitarem sobre a realização de trabalhos de drenagem e irrigação, aberturas de estradas ou qualquer construcção rural;
m) organizar e dirigir cursos de adultos em qualquer ponto de sua circumscripção, de conformidade com as prescripções do presente regulamento e as instrucções que forem expedidas sobre o assumpto.
n) concorrer para a organização de campos de demonstração, promovida por iniciativa particular, por associação agricola, ou pelo governo local tendo em vista as formalidades estabelecidas para esse fim;
o) realizar cursos elementares de historia natural e de agricultura nas escolas ruraes mais proximas da séde de sua jurisdicção, mediante accôrdo entre o ministro e o governo local;
p) informar mensalmente o Ministerio de todos os serviços realizados sob sua direcção, e sobre a situação da agricultura local, acompanhando sempre essas informações de dados relativos à producção;
q) additar ao relatorio mensal dados relativos ás execuções realizadas durante o mez;
r) promover exposições regionaes, concursos, comicios, conferencias agricolas, distribuir pelos agricultores publicações uteis e prestar sua collaboração na organização de pequenas bibliothecas agricolas;
s) prestar seu concurso aos trabalhos de estatistica agro-pecuaria, que se realizarem na respectiva circumscripção.
Art. 362. Para organização de um curso ambulante de adultos, em qualquer ponto da circumscripção affecta a um professor ambulante, deve a autoridade municipal, associação agricola, ou grupo de agricultores, dirigir convite nesse sentido ao mesmo professor, directamente ou por intermedio do inspector agricola.
Art. 363. A realização do curso só poderá verificar-se quando houver no minimo, 20 pessoas que queiram acompanhar o mesmo curso e haja logar apropriado para a sua realização, correndo as despezas de passagens do professor e transporte do material escolar por conta dos interessados.
Art. 364. O professor ambulante deverá ter á sua disposição o material necessario para os cursos que deve realizar, constando de collecções didacticas de historia natural, instrumentos e apparelhos apropriados ao estudo elementar de sciencias physico-chimicas, um laboratorio de chimica agricola, pequeno laboratorio portatil, amostras de terras, adubos, mappas muraes relativos a machinas agricolas e aos diversos ramos de agricultura nacional, apparelhos portateis para o fabrico de queijo e da manteiga, machinas e utensilios para applicação de insecticidas fungicidas etc.
Art. 365. Haverá na séde dos cursos ambulantes um deposito de machinas agricolas para os serviços dos campos de demostração e para serem emprestadas aos pequenos cultivadores mediante as condições que forem estabelecidas.
Art. 366. Nas excursões que o professor ambulante fizer para organização de cursos de adultos ou de escolas domesticas agricolas temporarias; deve fazer-se acompanhar de todo o material escolar que se tornar necessario, de modo a dar o cunho mais pratico possivel aos referidos cursos.
Art. 367. O professor ambulante deverá distribuir aos seus ouvintes o resumo impresso das suas lições com indicação dos livros que poderão ser consultados sobre os assumptos a que ellas se referem.
Art. 368. Cabe-lhe igualmente fornecer monographias sobre os mesmos assumptos ou livros simples, abreviados que poderá requisitar do Ministerio para esse fim.
Art. 369. Os alumnos dos cursos ambulantes poderão proseguir no estudo da materia ou materias de que constarem os mesmos cursos, por meio de correspondencia com o respectivo professor.
Art. 370. Os alumnos que pretenderem obter um attestado de capacidade sobre a materia ou materias dos cursos relizados, de conformidade com o art. 362, poderão requerer exame ao mesmo professor, devendo a respectiva mesa constar do inspector agricola, como presidente, do professor ambulante e do professor de qualquer estabelecimento de ensino do Estado ou do agricultor que fôr escolhido pelo ministro.
Art. 371. O professor ambulante terá um ou mais auxiliares conforme o desenvolvimento dos serviços a seu cargo, cabendo a um delles a funcção de chimico do campo de demostração obrigado a permanecer na séde do professorado para substituil-o em sua ausencia.
Art. 372. Além dos professores ambulantes, o Governo poderá nomear especialistas technicos, quando julgar conveniente, para realizar cursos ambulantes sobre certas especialidades de agricultura, zootechnia e industria rural, ou attender pessoalmente a consultas que lhes forem feitas sobre assumpto determinado de qualquer dos referidos ramos.
Art. 373. Os cargos de professores ambulantes, auxiliares e professores de cursos ambulantes especiaes serão providos por concurso, devendo ser constituida a commisssão do inspector agricola com o presidente, um professor de agricultura um de historia natural, um de sciencias physico-chimicas um de zootechnia e veterinaria, um agricultor e um industrial agricola.
Art. 374. A- falta de especialistas nacionaes, serão contractados para professores ambulantes technicos extrangeiros de reconhecida capacidade, consoante as exigencias do presente regulamento.
Art. 375. Na hypothese do artigo anterior, abrir-se-ha concurso para o cargo de ajudante.
Art. 376. O Governo poderá tornar extensivo ao Exercito os cursos de adultos, quer por intermedio dos professores ambulantes, quer mediante uma organização especial estabelecida por accôrdo entre os ministros da Guerra e da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 377. O ministro ao organizar os serviços de professores ambulantes, marcará a zona de jurisdicção de cada um delles.
CAPITULO XLI
DOS CURSOS CONNEXOS COM O ENSINO AGRICOLA
Art. 378. São considerados cursos connexos com o ensino agricola superior os cursos de Historia Natural realizados no Museu Nacional e outros que venham a ser estabelecidos em iguaes condições.
CAPITULO XLII
DAS CONSULTAS AGRICOLAS
Art. 379. Os institutos de ensino agricola, qualquer que seja sua natureza e os estabelecimentos e serviços a cargo deste Ministerio deverão attender ás consultas que lhes forem dirigidas, por intermedio dos respectivos directores, pelos agricultores criadores ou profissionaes de industria rural.
Art. 380. O ministro expedirá instrucções para regular o serviço de consultas.
CAPITULO XLIII
DAS CONFERENCIAS AGRICOLAS
Art. 381. As conferencias agricolas ficarão a cargo dos inspectores agricolas e de seus ajudantes, podendo tambem ser realizadas pelo pessoal dos cursos ambulantes, na fórma indicada no presente regulamento e nos regulamentos e instrucções que forem expedidos pelo ministro.
Art. 382. As conferencias agricolas, quando realizadas pelos professores ambulantes e seus ajudantes, deverão versar sobre um assumpto determinado, sendo invariavelmente seguidas de demostrações praticas.
Dos serviços e inatallações complementares do ensino agricola
CAPITULO XLIV
DAS EXTAÇÕES EXPERlMENTAES
Art. 383. As estações experimentaes teem por objecto o estudo experimental de todos os factores da producção agricola regional, de modo a fornecer aos agricultores os dados precisos para aperfeiçoamento dos methodos de cultura e melhoramento, quer das plantas uteis e dos seus productos, quer dos animaes domesticos e das industrias ruraes.
Art. 384. As estações experimentaes para preenchimento dos fins a que se propõem devem:
1º, attender ás consultas que lhes forem feitas sobre qualquer questão agricola de sua competencia;
2º, executar gratuitamente analyses de estrumes, adubos, terras, plantas e aguas;
3º, distribuir plantas e sementes seleccionadas;
4º, promover o melhoramento dos processos concernentes a bonificação dos productos agricolas e ás industrias agricolas;
5º, realizar em campos de experiencia e demonstração estabelecidos nas fazendas experimentaes que lhe ficam annexas experimentações e culturas de plantas uteis, comprehendendo as que forem communs á região e outras que devam ser nella exploradas, assim como todos os trabalhos referentes ao melhoramento dos terrenos;
6º, estudar as molestias communs ás plantas cultivadas, os meios de as combater, vulgarizando-os entre os interessados;
7º, proceder ao estudo agrologico e chimico das terras, quer para as necessidades immediatas da cultura regional, quer para organização da carta agrologica;
8º, estudar a composição chimica dos estrumes, adubos, correctivos, aguas, alimentos de origem vegetal e animal;
9º, fazer experiencias sobre alimentação dos aniniaes domesticos;
10, estudar praticamente o aproveitamento indnstrial dos productos agricolas, o fabrico do queijo, da manteiga si a estação funccionar em zona pastoril;
11, proceder a estudos sobre fermentos, fermentações, industria distillação, conforme os interesses economicos e industriaes da região;
12, promover o desenvolvimento da polycultura;
13, concorrer para o aperfeiçoamento de uma cultura determinada, estudando-a sob o ponto de vista cultural e da bonificação, methodos de conservação, emballagem e commercio dos respectivos productos;
14, contribuir para a especialização dos alumnos que concluirem o curso da Escola Superior de Agricultura e Veterinaria do Brazil e das escolas médias ou theorico-praticas e para a instrucção technica de qualquer profissional de agricultura ou de industria rural.
Art. 385. As estações experimentaes comprehenderão duas ordens de serviços:
a) serviços administrativos.
b) serviços technicos.
Art. 386. Os serviços administrativos ficarão a cargo do director, a quem cabe simultaneamente a direcção technica do estabelecimento e que será auxiliado na parte administrativa, por um escripturario, encarregado da contabilidade e da secretaria, um escrevente, um bibliothecario encarregado da expedição das publicações, um porteiro continuo e o numero de serventes e trabalhadores ruraes que fôr necessario.
Art. 387. O numero e a natureza dos serviços technicos das estações experimentaes devem variar conforme as necessidades economicas das regiões que forem estabelecidas.
Art. 388. Além da parte geral commum aos diversos estabelecimentos desse genero, cabem as estações experimentaes especializar os ramos de agricultura e industria rural preponderantes na região e dos conhecimentos scientificos que guardarem com ellas mais estreitas relações.
Art. 389. A organização geral das estações experimentaes deverá abranger as seguintes divisões technicas:
Laboratorio de biologia vegetal comprehendendo:
a) physiologia vegetal e ensaio de sementes;
b) phytopathologia;
c) entomologia agricola, apicultura sericicultura.
Laboratorio de chimica, comprehendendo:
a) chimica agricola;
b) chimica vegetal e bromatologia;
c) microbiologia e technologia industrial agricola.
Secção agronomica comprehendendo:
a) agricultura geral e especial;
b) horticultura, arboricultura e fructicultura.
Art. 390. O pessoal constará do director e dos seguintes funccionarios:
Laboratorio de biologia vegetal.
Um chefe com dous ajudantes technicos.
Laboratorio de chimica.
Um chefe com dous ajudante technicos.
Secção agronomica.
Um chefe de culturas.
Um jardineiro e horticultor.
Art. 391. O director deverá ser especialista em qualquer das secções technicas e será simultaneamente chefe de uma dellas.
Art. 392. Cada ajudante technico terá a seu cargo um dos assumptos comprehendendidos na secção respectiva.
CAPITULO XLV
DAS INSTALLAÇÕES
Art. 393. As estações agronomicas terão as seguintes installações.
1º, laboratorio de physiologia vegetal, ensaio de sementes e phytopathologia;
2º, laboratorio de entomologia agricola;
3º, laboratorio de chimica agricola, vegetal e bromatologica;
4º, laboratorio de microbiologia e technologia industrial agricolas;
5º, fazenda experimental com as respectivas installações;
6º, campos de experiencia e demonstração;
7º, museu agricola e florestal;
8º, galeria de machinas;
9º, posto meteorologico.
Art. 394. A fazenda experimental deverá ter pelo menos 50 hectares de boas terras de cultura e será dotada de campos de experiencia e demonstração, jardim, pomar, horta, campos de cultura, secção pecuaria, apiario, installações para sericicultura, animaes de trabalho, deposito de machinas, sementes, adubos, etc.
Art. 395. O plano das estações experimentaes deverá ser alterado para cada caso, de modo a satisfazer ás necessidades peculiares á zona em que fôr estabelecido conservando entretanto os principios fundamentaes de sua organização.
Art. 396. As estações experimentaes deverão publicar periodicamente um boletim destinado á divulgação dos trabalhos e de conhecimentos uteis relativos a assumptos de agricultura e industria rural e que será destribuido gratuitamente.
Paragrapho unico. O boletim será, dirigido pelo director com a collaboração do pessoal technico.
Art. 397. Si a estação experimental tiver de servir á uma região em que predomine a industria pastoril, deverá o seu plano de organização ampliar-se na parte relativa A industria de lacticinios e no que se relaciona com a hygiene e alimentação do gado.
Art. 398. As estações experimentaes estabelecidas em regiões que teem por principal fonte productora a industria de distillação deverão, por sua vez, desenvolver na secção respectiva a parte concernente á microbiologia industrial agricola e suas applicações a venicultura, fabrico de alcool, bebidas espirituosas, cerveja e outros productos.
Art. 399. Serão admittidas nas estações experimentaes pessoas que queiram praticar em qualquer das secções, a juizo do director que fixará o numero de praticantns, de accôrdo com o chefe da respectiva secção.
Art. 400. A- falta de profissionaes brazileiros, serão preenchidos com technicos estrangeiros contractados os cargos technicos das estações experimentaes.
Art. 401. As estações experimentaes deverão receber os alumnos das escolas agricolas que tiverem de fazer estagio em qualquer das secções,
Art. 402. A renda das estações experimentaes, procedentes da venda de productos agricolas e de animaes, ficará sob a immediata responsabilidade do director, que apresentará trimensalmente relatorio circumstanciado dos serviços realizados e de tudo que disser respeito á administração e os respectivos balancetes.
Art. 403. No regulamento de cada uma das estações que se fundarem, serão estabelecidos os deveres e attribuições inherentes ao pessoal technico e administrativo das estações experimentaes.
Dos campos de experiencia e demonstração
CAPITULO XLVI
DOS CAMPOS DE EXPERIENCIA
Art. 404. Os campos de experiencia deverão ser estabelecidos nos differentes estabelecimentos de ensino agricola superior e médio, nas estações experimentaes e servirão exclusivamente para ensaios e estudos, até que os resultados obtidos mereçam ser vulgarizados.
Art. 405. Os campos de experiencia deverão ser orientados e dirigidos nos referidos estabelecimentos pelo lente da cadeira de agricultura especial ou chefe da secção de agronomia secundados por seus auxiliares.
Art. 406. Os lentes de agricultura ou chefes de secção agronomica a cujo cargo estiverem os campos de experiencia, deverão ser auxiliados respectivamente, em seus ensaios e experimentações pelos lentes ou chefe de secção technica cujos serviços lhe forem necessarios.
Art. 407. Os campos de experiencia deverão ser dirigidos por um engenheiro agronomo ou agronomo, com grande tirocinio pratico e dispondo pelo menos de um laboratorio de chimica agricola e vegetal.
Art. 408. A área dos campos de experiencia deve estar subordinada a natureza da experimentações a que são destinados, devendo os mesmos ser estabelecidos em terreno de natureza homogenea, e que represente por sua composição chimica e por seu gráo de fertilidade as terras mais communs em toda a região.
Art. 409. Os resultados dos campos de experiencia só deverão ser vulgarizados quando corresponderem ao fim das experimentações e possam servir de ensinamento á agricultura local.
CAPITULO XLVII
DOS CAMPOS DE DEMONSTRAÇÃO
Art. 410. Os campos de demonstração teem por fim divulgar os conhecimentos praticos, adquiridos em experimentações anteriores, tendo em vista o augmento de producção agricola.
Art. 411. Os campos de demonstração deverão ser estabelecidos em terrenos que reunam as condições exigidas para os campos de experiencia, sejam servidos por meios faceis de communicação e possam aproveitar ao maior numero possivel de agricultores da respectiva zona.
Art. 412. A área dos campos de demonstração não deve ser inferior a 20 hectares, afim de serem realizadas, além das culturas em canteiros destinadas ás demonstrações, culturas normaes das mesmas plantas, para verificação em maior escala dos resultados obtidos.
Art. 413. terrenos dos campos de demonstração serão divididos em parcellas distinctas, umas destinadas á demonstração que se tem em vista, outras que servirão de testemunha e serão cultivadas de accôrdo com os methodos adoptados na região.
Art. 414. Os campos de demonstração, quando não forem installados nas proximidades de qualquer estabelecimento de ensino ou estação agronomica, deverão possuir um laboratorio de chimica agricola, para analyse de terras, plantas, sementes, estrumes, etc.
Art. 415. Os campos de demonstração deverão estudar, sob o ponto de vista agricola e economico, as culturas locaes e outras que devam ser introduzidas na zona e, com esse intuito, deverão proceder a experimentações sobre as terras de cultura, sua exploração mediante instrumentos aperfeiçoados, as plantas uteis, as molestias que lhes são communs e seu tratamento, meios de augmentar o poder fertilisante do solo, estudos sobre criação de animaes, apicultura, sericicultura e avicultura.
Art. 416. Os campos de demonstração deverão ser dotados das installações precisas para bonificação dos productos de suas culturas, de uma galeria de machinas agricolas, de depositos de estrumes, sementes, adubos e das installações necessarias para criação de pequenos animaes domesticos, apicultura e sericicultura.
Art. 417. A organização dos campos de demonstração, que tiverem de ser installados como estabelecimentos independentes, ficará a cargo dos professores ambulantes, nas zonas de sua jurisdicção, cabendo aos inspectores agricolas, seus ajudantes e aos professores especiaes a installação dos que ficarem na zona em que tiverem de exercer as funcções que lhes competem.
Art. 418. Os campos de demonstração que se constituirem, na fórma do artigo anterior, ficarão sob a inspecção do professor ambulante e terão um director e o numero de auxiliares que fôr necessario, cabendo ao professor ambulante visital-o com frequencia e realizar nelle cursos de adultos ou conferencias sobre assumptos praticos, no que será auxiliado pelo respectivo director.
Art. 419. Nos campos de demonstração deverão ser reservados os terrenos necessarios para organização de viveiros de plantas fructiferas, afim de serem distribuidas, gratuitamente pelos agricultores.
Art. 420. Nos campos de demonstração serão admittidos aprendizes de 15 a 18 annos de idade, em numero determinado pelo professor ambulante ou pelo respectivo director, os quaes vencerão diaria correspondente á sua capacidade de trabalho e suas aptidões.
Art. 421. Haverá nos campos de demonstração cursos praticos sobre manejo de machinas agricolas.
Art. 422. Os professores ambulantes ou os directores dos campos de demonstração deverão organizar periodicamente nos mesmos concursos sobre o manejo de machinas agricolas nos quaes serão dados como premios aos concurrentes mais habeis machinas ou utensilios agricolas apropriados ao genero de cultura a que se dedicarem.
Art. 423. Poderão ser estabelecidos, mediante permissão do ministro, ouvido o professor ambulante quando lhe couber, campos de demonstração, em propriedades particulares, cabendo ao interessado fornecer gratuitamente o terreno, estrume do curral, os animaes de trabalho e os trabalhadores.
Art. 424. Na hypothese do artigo anterior, os productos dos campos de demonstração caberão ao proprietario agricola que deverá subordinar-se as instrucções do professor ambulante ou do director do campo de demonstração, quanto a organização dos diversos serviços.
Art. 425. O Governo fornecerá as sementes seleccionadas, os adubos e correctivos, os instrumentos e utensilios que julgar conveniente e tomará a responsabilidade da analyse das terras e das sementes.
Art. 426. O Governo poderá estabelecer compos de demonstração destinados a um ou mais ramos especiaes de cultura, com intuito de estimular seu desenvolvimento.
Art. 427. O pessoal desses campos de demonstração será constituido de um director e chefe de culturas e o numero de auxiliares e trabalhadores que fôr necessario.
CAPITULO XLVIII
DAS FAZENDAS EXPERIMENTAES
Art. 428. As fazendas experimentaes são destinadas ao ensino pratico da agricultura, em seus differentes ramos, por meio de demonstrações e culturas systematicas das plantas uteis, principalmente das qne forem communs á região em que se acharem estabelecidas e com auxilio de praticas referentes á zootechnia e ás industrias ruraes.
Art. 429. As fazendas esperimentaes deverão ser estabelecidas como explorações agricolas de caracter particular com todas as dependencias e installações proprias a uma fazenda modelo, installada em condições de obter o maior rendimento possivel de cultura do solo, da pecuaria e das industrias ruraes, e regidas por um serviço completo de contabilidade agricola.
Art. 430. A cada um dos typos de estabelecimento de ensino agronomico, instituidos, de accôrdo com o presente regulamento, deverá corresponder uma fazenda experimental, organizada conforme o programma de cada uma delles, e com o fim a que se propõe, tendo em vista a grande, a média e a pequena cultura.
Art. 431. As fazendas experimentaes deverão possuir além da área destinada aos campos de experiencia e demonstração, a superficie necessaria para as culturas normaes das plantas que tiverem servido de objecto ás suas experiencias e demonstrações.
Art. 432. As fazendas experimentaes terão as seguintes divisões:
a) agricultura;
b) zootechnia;
c) industrias ruraes.
Art. 433. A divisão de agricultura comprehenderá
a) deposito de machinas e utensilios agricolas;
b) apparelhos e utensilios necessarios ao beneficiamento dos productos agricolas;
c) installação para deposito de sementes, adubos, productos agricolas, celleiro para grãos, estrumeira, installações para animaes de trabalho e mais dependencias;
d) campos de experiencia;
e) campos de demonstração;
f) prados naturaes e artificiaes;
g) terrenos de cultura;
h) horta, jardim e pomar;
i) reserva de terrenos de matta.
Paragrapho unico. Os campos de experiencia serão reservados ás fazendas experimentaes annexas á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, as escolas médias ou theorico-praticas, as estações experimentaes e os postos zootechnicos.
Art. 434. A secção de zootechnia constará das seguintes dependencias:
a) installações para criação de animaes de accôrdo com os fins á que se destina a fazenda;
b) installações para agricultura, sericicultura, etc.
Art. 435. A secção de industrias ruraes comprehenderá as installações necessarias a industria de lacticinios, á industria de distillação, fecularia, conservação e emballagem de fructas, e outras que devam ser adoptadas, conforme o programma de organização da escola a que deve ser annexa a fazenda,
Art. 436. No caso em que as fazendas experimentaes não tenham em suas proximidades um laboratorio de chimica agricola, mantido ou subsidiado pelo Governo Federal, será estabelecida mais uma divisão para esse fim a qual será confiada a um chimico e um auxiliar.
Art. 437. A exploração de uma fazenda experimental deverá ser baseada na escripturação detalhada de sua receita e despeza, de accôrdo com as regras da contabilidade agricola.
Art. 438. As fazendas experimentaes ficam subordinadas aos directores dos mesmos estabelecimentos em que estiverem annexas.
Art. 439. Haverá em cada fazenda experimental que funccione annexa á Escola Superior de Agricultura e, Medicina Veterinaria ou a uma escola média ou theorico-pratica, um director e chefe de culturas com o numero de auxiliares e trabalhadores que fôr necessario.
Art. 440. A área das fazendas experimentaes, á parte as reservas de terreno de matta, deverá ser respectivamente de 100 hectares, no minimo, para a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria; 50 hectares para escolas médias ou theorico-praticas; 30 para as escolas praticas; 20 para os aprendizados agricolas e para os campos de esperiencias e demonstração destinados a um ou mais ramos de cultura.
CAPITULO XLVIX
DAS ESTAÇÕES DE ENSAIO DE MACHINAS
Art. 441. As estações de ensaio de machinas agricolas teem por fim avaliar, por meio de estudos e experimentação dirigidos por pessoal competente, a quantidade e a qualidade de trabalho mecanico executado pelas machinas agricolas e de industria rural, a natureza de sua construcção e as condições de seu funccionamento.
Art. 442. Serão providas das machinas, utensilios, apparelhos e installações necessarias para os trabalhos referidos no artigo anterior, para os ensaios de resistencias dos materiaes empregados, área de terreno apropriado ao ensaio das machinas agricolas e uma galeria de machinas.
Art. 443. As estações de ensino de machinas manterão um serviço de informações gratuitas destinadas aos agricultores e profissionaes de industria rural sobre assumptos referentes á mecanica agricola, preço de machinas, applicadas á agricultura e ás industrias ruraes, indicação das mais apropriadas a cada genero de trabalho, e procederão a exames de machinas do commercio, mediante uma taxa que será fixada em instrucções especiaes.
Art. 444. As machinas agricolas que não poderem ser examinadas nas estações, serão ensaiadas em fazendas experimentaes, em campos de demonstração ou em explorações agricolas particulares, sob a direcção do pessoal techinico das estações.
Art. 445. No fim do exame a que se proceder, o director da estação deverá fornecer ao interessado um attestado consignando os resultados obtidos.
Art. 446. As estações terão uma secção de desenho, um atelier photographico, a qual servirá não só para os serviços que lhes são peculiares, como tambem para attender ás requisições dos agricultores e profissionaes de industria rural relativamente a assumptos que se prendam aos fins de sua organização.
Art. 447. As estações de ensaios de machinas promoverão periodicamente concurso e exposições de machinas agricolas.
Art. 448. O Governo Federal estabelecerá uma estação de ensaios de machinas, annexa á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria do Brazil, podendo estabelecer outras isoladamente ou como parte complementar de estabelecimentos de ensino agronomico.
Art. 449. O pessoal das estações de ensaio de machinas constará de um director (engenheiro agronomo), um mecanico, um desenhista photographo, um porteiro-continuo e o numero de operarios que fôr necessario.
Art. 450. As estações de ensaio de machinas, quando annexas a qualquer estabelecimento de ensino, ficarão subordinadas ao director do mesmo estabelecimento e serão orientadas pelo lente de mecanica agricola.
CAPITULO L
DOS POSTOS ZOOTECHNICOS
Art. 451. Os postos zootechnicos serão organizados de conformidade com o art. 458 e os demais que se referem ao assumpto.
CAPITULO LI
DOS POSTOS METEOROLOGICOS
Art. 452. Em todos os institutos de ensino agronomico e nos estabelecimentos connexos com o mesmo ensino serão fundados postos meteorologicos, de accôrdo com o regulamento e as instrucções da Directoria de Meteorologia e Astronomia.
CAPITULO LII
DO ENSINO DE ZOOTECHNIA
Art. 453. O ensino de zootechnia será professado em cadeiras especiaes dos estabelecimentos de ensino agricola, nos postos zootechnicos, nos postos de selecção do gado nacional, nas estações zootechnicas regionaes, nas coudelarias, em escolas especiaes de industria rural e nas escolas de lacticinios.
CAPITULO LIII
DOS POSTOS ZOOTECHNICOS
Art. 454. Os postos zootechnicos terão por fim promover o desenvolvimento da industria pecuaria e das industrias correlativas.
Art. 455. Incumbe aos postos zootechnicos:
1º, estudar theorica e praticamente todos os assumptos referentes á criação do gado e melhoramento das respectivas raças;
2º, promover a acclimação e multiplicação de animaes de raça fornecendo aos criadores productos seleccionados;
3º, facilitar aos criadores o melhoramento das raças, locaes por meio dos reproductores mais convenientes para esse fim;
4º, cuidar da importação de animaes, reproductores, por conta de criadores e agricultores, mediante as condições que forem estabelecidas no regulamento respectivo, expedido pelo Governo;
5º, fornecer animaes reproductores ás estações zootechnicas regionaes, tendo em vista as condicções peculiares á cada zona, seus recursos forrageiros e suas necessidades economicas;
6º, promover a selecção das raças nacionaes mais convenientes;
7º, estabelecer o registro genealogico dos animaes dos mesmos postos, das estações zootechnicas, ou pertencentes a particulares, de accôrdo com o regulamento e as instrucções que regerem o assumpto;
8º, dirigir e orientar a organização de concurso e exposições;
9º, ministrar aos criadores instrucções sobre hygiene e alimentação dos animaes, suas habitações, valor nutritivo das forragens e seus methodos de conservação;
10, estudar, do ponto de vista agricola, chimico e economico, as forragens nacionaes e estrangeiras;
11, estudar as molestias e parasitas que affectam o gado, sua prophylaxia e tratamento;
12, estudar theorica e praticamente, os modernos processos relativos a industria de lacticinios, procurando vulgarizal-os entre os interessados;
13, estudar os melhores processos de conservação e transporte dos productos de origem animal;
14, manter um serviço de estatistica e informações relativamente aos mesmos productos;
15, interessar-se na propaganda a favor da organização de cooperativas de lacticinios;
16, estudar as molestias e pragas que affectam as plantas forrageiras, e os meios de as debellar.
17, proceder a analyse das terras de cultura, sementes, adubos, forragens, productos alimenticios de origem animal;
18, attender ás consultas dos criadores e agricultores sob os differentes assumptos comprehendidos em seu programma;
19, realizar cursos abreviados sobre zootechnia, veterinaria e industria de lacticinios;
20, divulgar, por meio de um boletim ou de publicações avulsas os trabalhos e experimentações a seu cargo.
CAPITULO LIV
DA ORGANIZAÇÃO DOS POSTOS ZOOTECHNICOS
Art. 456. Os serviços a cargos dos postos zootechnicos são de duas categorias;
a) serviços administrativos;
b) serviços technicos;
Art. 457. A direcção e administração dos postos zootechnicos que forem fundados com auxilio do Governo Federal serão confiadas a um director, auxiliado do seguinte pessoal:
1 secretario-bibliothecario, encarregado da contabilidade;
1 escripturario;
1 porteiro-continuo e o numero de serventes necessarios.
Art. 458. Os Postos Zootechnicos de que trata o artigo anterior comprehendem as seguintes secções technicas:
1ª, Zootechnia e Veterinaria.
2ª, Agrostologia e Bromatologia.
3ª, Lacticinios.
Art. 459. Incumbe á 1ª secção os seguintes assumptos:
1º, criação, melhoramento e exploração das raças animaes;
2º, acclimação e multiplicação de animaes de raças, com o fim de fornecer aos criadores productos seleccionados:
3º, melhoramento das raças animaes;
4º, auxiliar a Directoria do Posto, nos assumptos referentes á importação de animaes reproductores, por conta de agricultores e criadores;
5º, cuidar do registro genealogico dos animaes;
6º, fornecer os dados precisos para a organização de concursos e exposições de animaes;
7º, estudar as questões attinentes á higiene e alimentação dos animaes e suas habitações;
8º, informações e estatistica sobre todos os assumptos referentes aos animaes e seus productos, inclusive o respectivo transporte;
9º, realizar cursos abreviados sobre sua especialidade, de accôrdo com o presente Regulamento:
10, realizar estudos sobre molestias e parasitas que affectam o gado, sua prophylaxia e tratametlto;
11, tratamento dos animaes do Posto e das regiões circumvisinhas.
Art. 460. Incumbe á 2ª secção:
1º, cultura de forragens nacionaes e estrangeiras, quer do ponto de vista experimental, quer para a alimentação dos animaes do posto;
2º, estabelecimento de prados artificiaes e melhoramento dos prados naturaes;
3º, trabalhos e experiencias relativas á drenagem e irrigação;
4º, estudo das molestias communs ás plantas forrageiras e meios de as combater;
5º, fiscalização e selecção das sementes;
6º, emprehendimento de ensaios e demonstrações com instrumentos agricolas, applicados á cultura, colheita e preparo das forragens;
7º, estudo e pratica dos processos relativos á conservação das forragens;
8º, estudos chimicos e physiologicos sobre o valor nutritivo das forragens e productos destinados á alimentação do gado e forragens alimenticias de origem animal;
9º, analyse das terras de cultura, adubos e correctivos;
10, observações meteorologicas e climatologicas.
Art. 461. A- 3ª secção compete:
1º, estudo technologico do leite;
2º, fabricação do queijo e da manteiga e utilização dos sub-productos da fabricação;
3º, processos de conservação e transporte dos mesmos productos;
4º, fornecimento dos dados precisos para organizações de cooperativas de lacticinios.
Art. 462. Os chefes das differentes secções e serviços e seus auxiliares terão, além das funcções mencionadas, o dever de realizar cursos abreviados, conferencias e demonstrações praticas concernentes á sua especialidade.
Art. 463. O veterinario deverá attender ás consultas dos particulares, estabelecendo um serviço de polyclinica.
CAPITULO LV
DAS INSTALLAÇÕES NOS POSTOS ZOOTECHNICOS
Art. 464. Os postos zootechnicos terão além dos animaes de differentes raças e das installações respectivas, as seguintes installações:
1ª, Gabinete de zootechnia, com esqueletos, preparações anatomicas, modelos para estudo da anatomia e physiologia;
2ª, Latoratorio de bactereologia, pharmacia veterinaria, hospital veterinario, sala de autopsias, banheiros, polyclinica;
3ª, Laboratorio de chimica agricola e bromatologia;
4ª, Fazenda experimental, com campos de experiencia e demonstração;
5ª, Campos de cultura;
6ª, Installação para industria de lacticinios, com laboratorio;
7ª, Bibliotheca;
8ª, Posto meteorologico.
CAPITULO LVI
DO PESSOAL TECHNICO DOS POSTOS ZOOTECHNICOS
Art. 465. Os postos zootechnicos terão o seguinte pessoal technico:
1 Chefe de secção de zootechnia e veterinaria, que será o director do posto.
1 Ajudante da secção (veterinario).
1 Auxiliar da secção (picador).
1 Auxiliar de secção (avicultor, sericicultor e apicultor).
1 Chefe da secção de agrostologia e bromatologia (bromatologista).
1 Ajudante da secção (chimico).
1 Preparador.
1 Ajudante (chefe de culturas).
1 Auxiliar.
1 Chefe da secção de lacticinios.
1 Auxiliar.
Art. 466. Os chefes das differentes secções deverão ser profissionaes de reconhecida capacidade scientitica e que, além dos diplomas obtidos em institutos scientificos nacionaes ou estrangeiros, apresentem attestados de exercicio de identicas funcções em estabelecimento similar por dous annos, no minimo.
Art. 467. Para chefes de qualquer das secções, serão preferidos diplomados por escolas de agricultura.
Art. 468. O cargo de ajudante da 1ª secção deverá ser exercido por veterinario, devendo ser preferido aquelle que tenha feito tirocinio de bactheriologia.
Art. 469. O preparador do laboratorio da 2ª secção deverá ter feito o curso da respectiva materia.
Art. 470. Os cargos de auxiliares da 1ª e 3ª secções deverão ser execidos por pessoas que tenham tirocinio pratico em cada um dos assumptos.
Art. 471. Para os cargos de preparador e auxiliar de qualquer das secções serão preferidos nacionaes, quando os houver com a capacidade technica exigida.
Art. 472. Não havendo especialistas no paiz, serão contractados technicos estrangeiros.
CAPITULO LVII
DOS CURSOS NOS POSTOS ZOOTECHNICOS
Art. 473. Haverá nos postos zootechnicos cursos abreviados para adultos, destinados ao ensino pratico das differentes especialidades.
Art. 474. O curso theorico de zootechnia constará de noções elementares sobre o exterior dos animaes domesticos, suas differentes raças, reproducção, criação, hygiene, alimentação e cuidados que lhes devem ser dispensados e partica de medicina veterinaria.
§ 1º No curso de zootechnia haverá uma divisão especial para o estudo theorico e pratico da avicultura, destinado a ministrar aos alumnos de ambos os seus conhecimentos precisos para dirigir um estabelecimento de avicultura, mediante processos aperfeiçoados, naturaes ou artificiaes.
§ 2º O programma de ensino de avicultura abrangerá a incubação e criação, por processos naturaes e artificiaes, sacrificio, preparação e expedição de aves, estudo das raças mais convenientes a cada região, em relação aos seus productos, etc.
Art. 475. O ensino da agrostologia comprehenderá noções elementares sobre o solo, clima, prados naturaes e artificiaes, irrigação e drenagem, forragens nacionaes e estrangeiras, seu valor nutritivo, producção racional, methodos de conservação e pratica de contabilidade.
Art. 476. No curso theorico de lactinios e de fabrico de queijo, serão ministrados aos alumnos conhecimentos elementares sobre composição do leite, alterações, falsificação e meios de verifical-as, installações de leiteirias, venda, transporte do leite, fabricação do queijo e da manteiga.
Art. 477. Os cursos abreviados serão dados de dous a tres mezes, em todos os dias uteis, a alumnos externos de ambos os sexos que satisfaçam as seguintes condições:
a) ter pelo menos 14 annos de idade;
b) exhibir certeficado de instrucção primaria;
c) declarar que seguirão regularmente os cursos e se prestarão aos trabalhos praticos, compativeis com sua idade e constituição physica.
Art. 478. O director do posto zootechnico, de accôrdo com os chefes das secções, indicará annualmente ao ministro o numero de alumnos que deverão ser admittidos nos cursos.
Paragrapho unico. Quando o numero de candidatos exceder ao numero fixado para admissão, proceder-se-ha o concurso entre elles, versando o mesmo concurso sobre as materias do ensino primario.
Art. 479. Além dos cursos referidos, haverá nos postos zootechnicos conferencias sobre os assumptos das differentes especialidades podendo tambem essas conferencias ser realizadas fóra das sédes dos mesmos postos.
Art. 480. No regulamento especial de cada posto, serão indicadas as condições dos cursos e das conferencias, referidas.
Art. 481. No fim dos cursos, os alumnos serão submettidos a um exame pratico, nas condições que forem estabelecidas em regulamento especial e receberão um certificado de capacidade.
CAPITULO LVIII
DO PESSOAL SUBALTERNO E OPERARIO
Art. 482. Os postos zootechnicos terão o seguinte possoal subalterno e operario: carpinteiro, ferreiro, feitores, trabalhadores ruraes, vaqueiros, guardas nocturnos, serventes de laboratorios de estabulo, moços de cavallariça em numero necessario ao serviço.
CAPITULO LIX
DOS DEVERES DO PESSOAL TECHNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 483. Os deveres do pessoal technico administrativo dos postos zootechnicos constarão do regulamento especial de cada posto.
CAPITULO LX
DOS POSTOS DE SELECÇÃO DO GADO NACIONAL
Art. 484. Além dos postos zootechnicos destinados á acclimação, selecção e multiplicação de animaes de raça, serão estabelecidos postos de selecção do gado nacional, quer como parte integrante dos referidos postos zootechnicos, quer como estabelecimentos independentes.
Art. 485. Os postos de selecção terão organização identica á dos postos zootechnicos, com as modificações relativas ao seu objecto especial.
Art. 486. Si os postos de selecção funccionarem como dependencia de um posto zootechnico, ficará cada um dos seus serviços subordinado á secção respectiva do referido estabelecimento, com o accrescimo dos auxiliares, pessoal operario, trabalhadores e mais pessoal subalterno exigido pelos respectivos serviços.
Art. 487. Quando os postos de selecção constituirem estabelecimentos isolados, terão direcção especial e ficarão directamente dependentes do Ministerio.
Art. 488. A- fundação de um posto de selecção precederá estudo detalhado, feito por profissional competente, designado pelo Ministerio, sobre a raça que se tem em vista selaccionar e as condições agricolas da região.
Art. 489. Havendo no Estado em que se fundar um posto de selecção um posto zootechnico, estabelecido com auxilio do Governo Federal, ficará o primeiro subordinado ao segundo, tendo entretanto, direcção separadas.
CAPITULO LXI
DAS ESTAÇÕES ZOOTECHNICAS REGIONAES
Art. 490. Estabelecido um posto zootechnico, o Governo Federal poderá auxiliar a installação, na mesma região, de estações zootechnicas, subordinadas ao mesmo posto, com o fim de promover o desenvolvimento da pecuaria.
Art. 491. Para fundação de uma estação zootechnica regional, conforme preceitua o artigo anterior, será preciso que o governo local, ou qualquer associação, agricola ou pastoril, forneça ao Governo Federal a área de terreno destinada ás culturas e ás installações necessarias.
Art. 492. Os serviços a cargo das estações zootechnicas regionaes serão confiados a um chefe, e ao numero de trabalhadores e tratadores de animaes, que fôr necessario.
Art. 493. O Governo Federal fornecerá os animaes reproductores necessarios ás estações zootechnicas, assim como animaes de trabalho, instrumentos agricolas, sementes, plantas, adubos etc., quando fôr necessario.
Art. 494. As estações zootechnicas são destinadas a receber animaes reproductores, fornecidos pelos postos zootechnicos ou postos de selecção, afim de serem utilizados, pelos agricultores e criadores na zona, na cobrição dos seus animaes.
Art. 495. As estações zootechnicas serão dirigidas de accôrdo com as instrucções formuladas pelo director do posto zootechnico e aprovadas pelo ministro.
Art. 496. As solicitações para a fundação de estações zootechnicas deverão ser dirigidas ao ministro por intermedio do director do posto.
CAPITULO LXII
DAS COUDELARIAS
Art. 497. As coudelarias, fundadas pelo Governo Federal por si só, ou com auxilio dos governos locaes serão destinadas á criação, multiplicação de animaes reproductores, para melhoramento da raça cavallar do paiz.
Art. 498. As coudelarias poderão funccionar como parte integrante dos postos zootechnicos, ou como estabelecimentos independentes.
Art. 499. A organização das coudelarias constituirá objecto de regulamento especial, devendo os seus differentes serviços ficar subordinados a duas divisões, uma destinada á parte zootechnica e veterinaria, outra á cultura das plantas forrageiras, seu beneficiamento, processos de conservação e emballagem.
CAPITULO LXIII
DO ENSINO RELATIVO AS INDUSTRIAS RURAES
Art. 500. O ensino das industrias ruraes será professado em escolas especiaes, cursos ambulantes e em escolas de lacticinios, e tem por fim difundir a instrucção profissional, attinente á technolologia industrial agricola, preparando pessoal apto para a direcção dos estabelecimentos de industria rural e collaboradores educados na pratica racional dos differentes serviços.
Art. 501. Os cursos das escolas especiaes de industria rural terão programma similar ao das escolas praticas, conforme a organização prescripta no presente regulamento e comprehenderão, na parte theorica, as seguintes materias: mathematica elementar, noções de historia natural e de sciencias physico-chimicas, noções de desenho, mecanica, desenho de construcções e de machinas, noções de agricultura, zootechnia, veterinaria, technoloqia industrial agricola, microbiologia, economia rural e contabilidade.
Art. 502. O curso das escolas de industrias ruraes poderá referir-se a um ramo especial, inclusive a industria de lacticinio.
Art. 503. O ensino pratico constará de trabalhos praticos no campo, nos laboratorios e nas deversas installações da escola relativamente ás industrias agricolas proprias da região e será completado por excursões e por estagios, realizados durante os férias, em estabelecimentos industriaes.
Art. 504. Em regulamento especial, serão indicados os detalhes de organização das escolas de industrias agricolas, que serão fundadas em logar das escolas praticas, quando as condições locaes e a preferencia do Governo do Estado ou municipio, que contribuir para a respectiva installação, assim o exigirem.
CAPITULO LXIV
DAS ESCOLAS DE LACTICINIOS
Art. 505. As escolas de lacticinios, a que se refere o art. 456, são de duas categorias:
a) escolas permanentes;
b) escolas temporarias.
Art. 506. Nas escolas de que trata o artigo anterior estão comprehendidas as escolas domesticas de lacticinios destinadas ás moças.
CAPITULO LXV
DAS ESCOLAS PERMANENTES E TEMPORARIAS DE LACTICINIOS
Art. 507. O ensino das escolas permanentes de lacticinios é essencialmente pratico e comprehende as manipulações relativas ao leite, manteiga e ao queijo, abrangendo tambem a criação dos animaes, alimentação, hygiene, tratamento, até o fabrico das referidos productos, sua emballagem, transporte e commercio.
Art. 508. As escolas permanentes de lacticinios devem ser subordinadas ao regimen dos aprendizados agricolas, ficando o tempo escolar dividido entre os trabalhos praticos, lições relativas ao curso primario ou aos elementares de chimica; analyse do leite, zootechnia, fermentos e fermentações.
Art. 509. O curso das escolas permanentes de lacticinios será de dous annos para os alumnos que já tiverem o curso primario.
Paragrapho unico. Para os alumnos que não tiverem feito o curso primario ou revelarem deficiencia de conhecimentos nas materias que o constituem, vigorará o disposto no art. 292 do presente regulamento.
Art. 510. As escolas permanentes de lacticinios funccionarão como externatos, receberão alumnos de ambos os sexos, ou serão destinadas exclusivamente ao sexo feminino.
Art. 511. O pessoal das escolas permanentes constará do director que será professor de zootechnia, veterinaria e technologia rural, um professor primario, um tratador de animaes, um mestre para o fabrico do queijo e da manteiga e o pessoal operario que fôr necessario.
Art. 512. Nas escolas permanentes de lacticinios para moças os serviços praticos referentes a lacticinios serão dirigidos por uma ou mais mestras de lacticinio.
Paragrapho unico. O Governo poderá adaptar ás escolas a que se refere o presente artigo, secções especiaes de economia domestica.
Art. 513. As escolas temporarias de lacticinios teem por fim o ensino dos melhores processos de alimentação racional, hygiene dos animaes domesticos e as praticas mais adeantadas para o fabrico de queijos e da manteiga.
Art. 514. O curso das escolas temporarias é de tres mezes, sendo consagradas duas horas ás noções theoricas e tres aos trabalhos praticos.
Art. 515. As escolas são gratuitas, funccionam como externatos e recebem numero limitado de alumnos.
Art. 516. As escolas temporarias terão o seguinte pessoal: um director, cargo confiado ao professor ambulante, uma mestra de lacticinios, e o pessoal operario que fôr necessario.
Art. 517. A creação de uma escola se fará na fórma prescripta no presente regulamento, para os cursos ambulantes, devendo as mesmas ser installadas de preferencia em fabricas ou estabelecimentos dotados das installações necessarias, conforme as condições que forem estabelecidas.
Art. 518. Os alumnos que concluirem os respectivos cursos receberão um certificado de capacidade.
Art. 519. No regulamento especial das escolas permanentes e temporarias de lacticinios, serão estabelecidos os preceitos attinentes ao programma, regimen escolar a deveres do pessoal administrativo e de ensino.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 520. O ensino agronomico, com os estabelecimentos e serviços que o constituem, ficará dependente da Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal, conforme o § 1º do art. 5º do regulamento que baixou com o decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909.
Art. 521. Fica instituido o Conselho Superior do Ensino Agronomico, como orgão consultivo, destinado a auxiliar a acção do Governo na orientação e fiscalização dos differentes estabelecimentos e serviços affecto são mesmo ensino, e cujas funcções serão discriminadas em regulamento especial.
Art. 522. O Conselho Superior do Ensino Agronomico será presidido pelo ministro e terá a seguinte composição:
a) os tres directores geraes da Secretaria de Estado;
b) o director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas;
c) o director do Jardim Botanico;
d) o director do Museu Nacional;
e) o director da Directoria de Meteorologia e Astronomia;
f) o director geral do Serviço de Protecção aos Indios e Localização dos Trabalhadores Nacionaes;
g) o director geral do Serviço do Povoamento do Solo;
h) o director da Escola Superior de Agricultura;
i) o director do Posto Zootechnico Federal;
j) um representante de associação agricola;
k) tres representantes dos diversos ramos de agricultura, nomeados pelo Governo.
Art. 523. Fundada uma escola pratica no Districto Federal ou em zona proxima, o respectivo director fará parte do Conselho Superior do Ensino Agronomico, o que se fará extensivo ao director de qualquer instituto agronomico fundado em identicas condições.
Art. 524. O Governo, quando julgar conveniente, poderá estabelecer, junto a cada estabelecimento de ensino agronomico, um conselho de aperfeiçoamento de ensino.
Art. 525. A inspecção do ensino agronomico nos Estados ficará a cargo dos inspectores agricolas.
Art. 526. A vuIgarização dos conhecimentos agronomicos se fará por intermedio dos estabelecimentos officiaes e sociedades de agricultura e de industria rural, congressos e comicios agricolas, circulos de lavradores, concursos e exposições regionaes, museus, bibliothecas e publicações agricolas.
Art. 527. O Governo Federal, por intermedio dos inspectores agricolas e dos professores ambulantes estimulará a organização das associações e dos serviços de que trata o artigo anterior conferindo-lhe o auxilio que fôr consignada em lei orçamentaria.
Art. 528. O Governo Federal promoverá tambem por intermedio dos professores ambulantes e da Directoria de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, exposições e concursos regionaes, estabelecendo premios de animação para os expositores, e auxiliará os governos locaes para realização de feiras livres, em que se effectuem exposições annuaes de productos agricolas, pecuarios e de industria rural.
Art. 529. O Governo Federal procurará auxiliar os governos locaes e as associações agricolas, na fundação de pequenas bibliothecas ruraes, que deverão constar de obras de vulgarização, obras scientificas uteis á agricultura local, monographias, manuaes agricolas, planos de construcções ruraes e todas as publicações que possam interessar as classes productoras.
Art. 530. A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, funccionará como externato e será installada em proprio nacional, sito em Santa Cruz, no Districto Federal, ficando-lhe annexas uma fazenda experimental e na estação para ensaio de machinas agricolas installadas nas terras da propria fazenda de Santa Cruz, sem onus para o Governo.
Art. 531. A organização da mesma Escola não se effectuará antes da adaptação do edificio alli existente e da construcção das dependencias e installações que forem necessarias aos respectivos fins, conforme o presente regulamento.
Art. 532. Para orientação e direcção dos serviços de que trata o artigo anterior, serão nomeados, desde já, o director da Escola e o pessoal administrativo indispensavel, a juizo do Governo.
Art. 533. O director da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria deverá ser engenheiro agronomo, medico veterinario, ou pessoa de notoria capacidade em agricultura e medicina veterinaria, devendo ser preferido quem, possuindo qualquer desses requisitos, já tenha dirigido estabelecimento similar.
Art. 534. Só depois de concluidas as installações, serão feitas as primeiras nomeações de lentes, professores e auxiliares de ensino e substitutos podendo os mesmos ser nomeados a juizo do Governo, para o curso fundamental de engenheiros agronomos e o de medicos veterinarios, devendo ser preenchidas as demais cadeiras, quando as necessidades do ensino assim exigirem.
Art. 535. Só poderão ser providos nos cargos de lentes cathedraticos, nas primeiras nomeações, pessoas que tenham leccionado a mesma cadeira, em curso congenere, ou publicado sobre o assumpto trabalhos originaes, de merito excepcional, a juizo do Governo, ouvido o director da Escola.
Art. 536. A- falta de nacionaes que reunam as condições do artigo anterior serão contractados especialistas estrangeiros de reconhecida competencia, pelo prazo de dous annos.
Art. 537. Os cargos de substitutos serão providos interinamente por nomeação, entre os technicos nacionaes de mais notoria capacidade, devendo os mesmos ser submettidos a concurso, seis mezes antes de findar o prazo do contracto do respectivo lente, caso não seja o mesmo renovado.
Art. 538. Os preceitos estabelecidos para as primeiras nomeações de lentes, professores substitutos, da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria são extensivos, no que lhes couber, aos demais estabelecimentos de ensino e ás instituições e serviços complementares do ensino agricola.
Art. 539. Não poderá ser nomeado chefe, ajudante de qualquer serviço technico nos institutos de ensino agronomico, senão pessoa que exhiba titulo de capacidade sobre a respectiva materia, ou seja de notoria competencia no assumpto, revelada em publicações ou trabalhos praticos.
Art. 540. O cargo de chefe de cuItura das fazendas experimentaes não poderá ser occupado senão por engenheiro agronomo, regente agricoIa ou pessoa que exhiba attestado de capacidade, obtido em aprendizado agricola ou qualquer instituto de ensino pratico de agricultura e que tenha exercido funcções identicas durante dous annos, pelo menos, em estabelecimento official ou propriedade agricola bem organizada.
Paragrapho unico. A- falta de tirocinio pratico não poderá ser supprido este titulo scientifico ou attestado de capacidade de qualquer natureza, podendo o mesmo ser renovado, a juizo do Governo.
Art. 541. Não havendo technicos nacionaes para os cargos de chefes dos referidos serviços, serão contractados estrangeiros, pelo prazo de dous annos.
Art. 542. Os estrangeiros que forem nomeados lentes, substitutos, professores ou chefes de serviço em quaIquer instituto de ensino agronomico só poderão receber o respectivo titulo depois de exhibirem carta de naturalização.
Art. 543. O Governo, além da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, fundará um typo de cada instituição de ensino agronomico, estabelecido no presente regulamento, de accôrdo com os creditos abertos para tal fim.
Art. 544. No intuito de promover o estudo da flora brazileira e da silvicultura, assim como a reconstituição das mattas em certas zonas do paiz, o Governo Federal poderá tambem estabelecer um ou mais hortos botanicos e fìorestaes, nas regiões mais convenientes, nos quaes manterá viveiros de essencias florestaes e de plantas de arborização para fornecer gratuitamente aos interessados, inclusive aos governos locaes.
Art. 545. De accôrdo com a organização do serviço de distribuição gratuita de plantas e sementes, cabe-Ihe igualmente installar, sob a fórma de aprendizados agricolas ou de campos de demonstração, culturas systematicas de plantas fructiferas nacionaes e exoticas, em differentes zonas climatericas, completando-as com o ensino pratico de fructicultura e dos methodos de colheita conservação, aproveitamento, emballagem e commercio de fructas.
Art. 546. O Governo prestará auxilio á installação de duas escolas médias ou theorico-praticas sendo uma no norte e outra em um dos Estados do centro ou do sul, além da que installará, por sua conta, annexa ao Posto Zootechnico Federal, com séde em Pinheiros, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 547. Para a fundação de uma escola média ou theorico-pratica deve o governo local, associação agricola ou particulares que a promoverem concorrer com os terrenos, edificios e instaIIações necessarios, ficando a cargo do Governo Federal, o custeio da Escola, cujo pessoal docente e administrativo será de sua livre escolha.
Paragrapho unico. Na hypothese do presente artigo, a direcção e orientação da Escola caberão exclusivamente ao Governo Federal.
Art. 548. Havendo em qualquer das zonas referidas escola média ou theorico-pratica, com programma identico ao das escolas do mesmo genero, instituidos no presente regulamento, não se fundará outra com auxilio do Governo Federal, que poderá subvencionar o referido estabelecimento ou avocal-o.
Art. 549. Será preferido, para fundação de uma escola média ou theorico-pratica, com o auxilio do Governo Federal, o Estado que offerecer melhores vantagens quer por sua situação geographica na região em que se acha, quer em relação ao terreno, ás installações e aos edificios com que contribua para a mesma fundação.
Art. 550. O Governo Federal prestará auxilio para a fundação de uma escola pratica de agricultura, em cada um dos Estados da Republica e no Districto Federal, na fórma estabelecida no art. 547.
Art. 551. O programma de ensino de cada escola pratica deve corresponder ás exigencias da agricultura e dos ramos de industria rural proprios da região.
Art. 552. Conservando os principios geraes que regem a organização dessas escolas, o programma respectivo deverá attender não só aos ramos de producção agricola regional, como tambem ampliar o estudo theorico-pratico das sciencias accessorias que com elle se relacionem.
Art. 553. As escolas praticas deverão ser sempre estabelecidas em boas terras de cultura, localizadas nos centros ruraes de população mais densa e melhor servida de meios faceis de communicação, sendo preferidas para sua installação as proximidades de uma estação experimental, quando houver.
Art. 554. Existindo no Estado uma escola com programma identico, vigorará a providencia do art. 497, ou fundar-se-ha um estabelecimento de ensino agronomico de outro typo em qualquer dentre as instituições complementares do mesmo ensino que possam convir, a juizo do ministro, de accôrdo com o auxilio prestado pelo governo local, associação agricola ou particulares.
Art. 555. Em logar de uma escola pratica de agricultura, poderá o Governo contribuir para a fundação de uma escola de industrias ruraes, de laticinios, ou para uma escola especial de agricultura, consagrada a alguns ramos de agricultura Iocal ou silvicultura.
Art. 556. Si o Estado, pela natureza do auxilio que Ihe cabe prestar ao Governo ou, por qualquer outro motivo, optar pela installação de um aprendizado agricola ou de um campo de demonstração, será substituida a escola pratica pela organização escolhida.
Art. 557. O regimen de cada uma das instituições fundadas nos Estados, com respeito ao inicio do anno escolar e no periodo de férias, fica subordinada ás condições climatericas de cada zona.
Art. 558. O Governo Federal não fundará aprendizado agricola no municipio onde já funccione outros quer pertença ao centro agricola da região ou esteja annexo a qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 559. Para a Fundação de um aprendizado agricola com auxilio do Governo Federal, é necessario que o governo local, associação agricola ou particulares forneçam a fazenda experimental com os edificios precisos e com uma superficie de boas terras de cultura nunca inferior a 30 hectares.
Art. 560. Em igualdade de condições, quando mais de um governo municipal ou associação agricola pretendam a criação de um aprendizado agricola no mesmo Estado, deve ser preferida a proposta referente á zona mais proxima das vias de communicação, com melhores terras de cultura e de população rural mais densa.
Art. 561. O regimen de internato nos estabelecimentos de ensino agronomico só deverá ser admittido nos casos em que se tornar absolutamente indispensavel, devendo sempre o numero de alumnos internos ser reduzido ao minimo.
Art. 562. A organização dos internatos deverá obedecer rigorosamente aos preceitos de hygiene e ás necessidades de approximar o mais possivel o seu regimen das condições normaes da vida.
Art. 563. O Governo Federal, de accôrdo com os Governos locaes, poderá promover os meios de introduzir o ensino primario agricola nas escolas desse gráo, estabelecidas em zonas onde existir qualquer instituto agronomico mantido ou subsidiado pela União.
Art. 564. Os auxilios prestados pelo Governo Federal consistirão em materia de ensino pratico, collecções de historia natural, apparelhos simples, apropriados ao estudo elementar das sciencias physico-chimicas, cartas murae e publicações apropriadas ao mesmo ensino, conforme os preceitos do respectivo regulamento.
Art. 565. O professor ambulante da zona ou o director do estabelecimento de ensino agronomico que nella exista, poderá ser encarregado de installar o referido ensino e de ministral-o quando preciso por si mesmo ou por um dos seus auxiliares.
Art. 566. Organizado o ensino primario agricola em qualquer zona, o Governo promoverá nella concursos annuaes, afim de avaliar os esforços dos professores primarios na distribuição do ensino e o aproveitamento dos aIumnos, distribuindo premios.
Art. 567. O Governo abrirá concurso para elaboração de livros didacticos proprios para o ensino primario agricola, para o ensino nas escolas praticas de agricultura e nos aprendizados, nas escolas domesticas agricoIas, nas escolas permanentes e amhulantes de lacticinios comprehendendo as escolas domesticas dessa ultima especialidade, e estabelecerá premios pecuniarios para cada anno.
Paragrapho unico. Os livros de que se trata deverão ser applicados aos differentes ramos de cultura do paiz e ás industrias correlativas.
Art. 568. O Governo Federal com o auxilio dos governos locaes, de associações agricolas, mediante a collaboração de particulares ou isoladamente, promoverá a fundação de estações experimentaes destinadas especialmente ao aperfeiçoamento das principaes culturas do paiz, estudando-as não só em relação á cultura propriamente dita como tambem aos processos de bonificação, transporte, emballagem e commercio dos respectivos productos.
Art. 569. Havendo no Estado uma estação experimental mantida pelo governo local, ou subvencionada pelo Governo Federal, não poderá ser fundada outra do mesmo genero senão por disposição expressa do Poder Legislativo.
Art. 570. O Governo, por intermedio dos professores ambulantes, dos inspecsores agricolas e por acção directa junta aos governos locaes e ás associações agricolas fará propaganda a favor da installação de campos de demonstração em todos os municipios.
Art. 571. Para a fundação de um campo de demonstração deve o governo local ou associação agricola ou particular fornecer o terreno, as installações e os edificios necessarios ficando a cargo do Governo Federal o respectivo custeio.
Art. 572. O Governo poderá auxiliar a installação de secções agricolas nos estabelecimentos de ensino secundario que funccionarem em zonas apropriadas a esse fim, mediante as condições que forem estabelecidas em regulamento especial, e de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 573. Os cursos ambulantes serão organizados em todos os Estados da Republica, no Districto Federal e no Territorio do Acre ficando a cargo de engenheiros agronomos, agronomos ou technicos de agricuItura e de industria rural, sendo condição indispensavel que tenham tirocinio pratico.
Art. 574. Para o effeito da organização do ensino ambulante de agricultura, o territorio nacional será dividido em 22 districtos a cada um dos quaes corresponderá um professor ambulante e um ou mais ajudantes conforme as necessidades do serviço e as dotações orçamentarias.
Art. 575. No Territorio do Acre caberão, provisoriamente, as funcções a que se refere o artigo anterior ao delegado do Ministerio naquelle territorio e ao seu auxiliar, até que seja estabelecido definitivamente o respectivo serviço.
Art. 576. A séde de professores ambulantes será estabelecida em um campo de demonstração installado em zona rural, servida por meios faceis de communicação, escolhida entre as de população mais densa.
Art. 577. O campo de demonstração que servir de base a um curso ambulante deverá ter, pelo menos, 20 hectares de terra aravel apropriada á lavoura mecanica, as installações precisas para a residencia do professor ambulante e seus auxiliares e as dependencias e installações prescriptas no presente regulamento para os campos de demonstração.
Art. 578. Para a fundação dos cursos ambulantes nos Estados ou no Districto Federal, deverão os governos locaes fornecer, além da área do terreno necessario ao campo de demonstração, edificio apropriado á residencia do professor, do seu auxiliar e as dependencias indispensaveis, ficando a cargo do Governo Federal as installações necessarias e o custeio das mesmas custas.
Art. 579. O Governo Federal fundará postos zootechnicos, postos de selecção nas regiões pastoris, de accôrdo com os recursos da lei orçamentaria e mediante auxilio do governo local ou de associações agricolas, pastoris e de particulares.
Art. 580. O auxilio a que se refere o artigo anterior, consistirá em terras apropriadas á cultura de forragem e edificios precisos para as diversas dependencias do posto, além das respectivas installações, ficando a cargo do Governo Federal a acquisição de animaes e o custeio do posto.
Art. 581. Fundado um posto zootechnico ou posto de selecção do gado nacional, só poderão ser fundados postos e estações zootechnicas regionaes na fórma prescripta no presente regulamento.
Art. 582. Por conta dos creditos que forem abertos para as despezas de installações dos estabelecimentos de ensino agronomico poderá o Governo promover os melhoramentos necessarios nos laboratorios e installações dos estabelecimentos em que tiver de ser feito o curso de especialização da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.
Art. 583. Os institutos de ensino agronomico poderão constituir patrimonio com as quantias ou valores que obtiverem de doações, legados e subscripções, o qual será administrado pelos respectivos directores sob a fiscalização do Governo e de accôrdo com o regulamento organizado pelas respectivas congregações.
Paragrapho unico. Haverá nos institutos agronomicos uma galeria destinada aos retratos dos seus bemfeitores.
Art. 584. O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, si assim convier e os respectivos rendimentos serão applicados aos melhoramentos do ensino, do edificio e installações.
Art. 585. As doações e legados com designação especial terão a applicação que fôr indicada.
Art. 586. Serão nomeados, por decreto, o director, lentes, substitutos, ou professores, secretario e bibliothecario da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, os directores, lentes e professores das escolas médias ou theorico-praticas, os directores das escolas praticas, postos zootechnicos e das estações experimentaes, e, mediante portarias, os demais funccionarios.
Art. 587. Os serventes, operarios e trabalhadores serão admittidos pelos respectivos directores.
Art. 588. O pessoal dos estabelecimentos creados por este regulamento, quando tiver de ausentar-se por motivo de serviço, de conformidade com os regulamentos terá direito a diarias de 5$ a 10$ a juizo do ministro.
Art. 589. O pessoal extraordinario dos estabelecimentos de ensino agronomico e dos serviços que lhes correspondem inclusive medicos, pharmaceuticos para os internatos, será nomeado pelo ministro, conforme fôr necessario.
Art. 590. Os vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino agronomico e dos seus differentes serviços serão os das inclusas tabellas.
Art. 591. O Governo dará a cada estabelecimento de ensino agronomico um regulamento especial, de accôrdo com os dispositivos geraes do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 1910.- Rodolpho Miranda.
- Diário Official - 2/11/1910, Página 9139 (Publicação Original)