Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.229, DE 15 DE SETEMBRO DE 1910 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.229, DE 15 DE SETEMBRO DE 1910
Concede á sociedade anonyma «Brazil Seguradora e Edificadora», com séde em Belém, Estado do Pará, autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma «Brazil Seguradora e Edificadora», com séde em Belém, capital do Estado do Pará, por seus directores:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as modificações adeante indicadas e sob as clausulas seguintes, que ficam fazendo parte dos mesmos estatutos:
Primeira - A Companhia «Brazil Seguradora e Edificadora» embora em uma de suas secções (cap. 4º) independa de autorização do Governo, submette-se em todas as suas operações á permanente fiscalização official, por intermedio da Inspectoria de Seguros, e ás leis e regulamentos vigentes ou que venham a ser promulgados sobre companhias de seguros.
Segunda - A companhia recolherá, no prazo de 30 dias e sob pena de caducidade deste decreto, ao Thesouro Nacional ou á sua Delegacia no Pará, em dinheiro ou em apolices da divida federal, o deposito de 100:000$, para garantia exclusiva de suas operações de seguros terrestres e maritimos, de conformidade com o art. 25, § 1º, da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903.
Terceira - Os estatutos da «Brazil Seguradora e Edificadora» ficam approvados com as seguintes alterações:
I - Ao art. 7º accrescente-se o paragrapho seguinte: «A escripturação desta secção se manterá absolutamente distincta e separada da secção de construcções, com seus balanços e fundos perfeitamente discriminados, como si se tratasse de uma companhia differente, que só operasse em seguros.
II - O art. 12 será substituido pelo seguinte: «Sempre que os seguros contractados na conformidade do art. 10 concederem em cada risco isolado o limite de 40 % sobre o capital realizado na secção respectiva, a companhia observará fielmente o disposto no art. 25, § 2º, da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903».
III - No art. 47, depois da palavra «integralizadas» intercallem-se as seguintes: «Da propria companhia, pela cotação ao par, só podendo essa caução ser levantada» ... o mais como está redigido no projecto.
IV - No art. 66, em vez das palavras «do balanço» diga-se: «dos balanços das duas secções».
V - Substitua-se o art. 71 pelo seguinte: «O director-gerente perceberá o ordenado mensal de 1:500$, que poderá ser elevado até 2:500$, sem prejuizo da gratificação que lhe competir, ex-vi do art. 73, quando isso permitta o incremento das operações sociaes e mediante approvação da assembléa geral».
VI - O art. 72 será tambem substituido por este outro: «No caso de vaga de qualquer cargo da directoria se providenciará de accôrdo com o disposto nos arts. 103 e 104 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
SOCIEDADE ANONYMA BRAZIL SEGURADORA E EDIFICADORA
ACTA DA PRIMEIRA SESSÃO DE ASSEMBLÉA GERAL, PARA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA BRAZIL SEGURADORA E EDIFICADORA
Aos 14 dias do mez de junho de 1910, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, ás 2 horas da tarde, estando reunidos no predio n. 68, á rua Quinze de Novembro, 47 accionistas desta sociedade, representando 8.118 acções das 10.000 que constituem o capital social, foi acclamado para presidir a esta primeira reunião o Exmo. Sr. Senador Dr. Turiano Lins Meira e Vasconcellos, que convidou para 1º e 2º secretarios, respectivamente, os Srs. Joaquim Chaves e José de Carvalho Lima.
Em seguida o Sr. presidente declarou aberta a sessão e communicou que, na fórma da lei das sociedades anonymas, estando arrecadado mais de dez por cento do capital social, como do certificado de deposito que leu, assignados devidamente os estatutos sociaes e presente um numero de accionistas que representava mais de dous terços do capital da sociedade, encontrava-se a assembléa legalmente constituida, e, nestas condições, fazia sciente á casa que o fim da presente reunião era, approvando a lei organica da sociedade, declarar esta definitivamente constituida.
Não havendo expediente, mandou o Sr. presidente proceder á leitura dos estatutos, depois de haver a assembléa se manifestado unanimemente por sua discussão final e consequente approvação por capitulos.
Lidos os 12 capitulos, 86 artigos, nove paragraphos, 16 alineas e 27 numeros, que constituem a lei basica da sociedade, foram, com as emendas apresentadas e immediatamente accrescentadas, devidamente approvados, pelo que são aqui transcriptos na integra, como se segue:
Estatutos da Sociedade Brazil Seguradora e Edificadora
Art. 1º Fica fundada nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, uma sociedade sob a fórma anonyma e denominação de «Brazil Seguradora e Edificadora», com séde e fôro juridico na referida cidade de Belém.
Art. 2º O capital social é de 1.000:000$, representados por 10.000 acções de 100$ cada uma, realizavel pela seguinte fórma: 20 % dentro de 30 dias após o encerramento da subscripção de accionistas; 20 % dentro de 90 dias, contados da data da realização da assembléa geral que declarar fundada a sociedade e approvados os seus estatutos.
Paragrapho unico. Para completa integralização do capital serão feitas novas chamadas de 10 ou 20 %, com prazos nunca menores de 30 dias nem maiores de 90, e isto quando se torne necessario e resolva a assembléa geral.
Art. 3º Fica assim distribuido o capital desta sociedade: capital da secção de seguros terrestres e maritimos, 500:000$; capital da secção de construcções, 500:000$000.
Art. 4º A sociedade durará pelo prazo de 90 annos, contados da data do archivamento dos seus estatutos na Junta Commercial.
Art. 5º A «Brazil Seguradora e Edificadora» tem por fim:
| a) | manter uma secção de seguros terrestres e maritimos, destinada a acceitar seguros, segundo as leis em vigor; |
| b) | manter uma secção de construcções que, mediante modicas annuidades cobradas durante determinado tempo ou condições que tenham por base o mutualismo, promova a edificação de habitações, de preferencia accessiveis ás classes pobres, e encarregue-se de qualquer trabalho concernente a construcções, mediante contracto. |
Art. 6º Esta secção acceitará seguros:
1º, contra os riscos de incendio, raio e suas consequencias, sobre: edificações de toda a especie, inclusive trapiches e barracões, mercadorias armazenadas em estabelecimentos commerciaes, depositos, alfandega, etc., materiaes, e utensilios e productos manufacturados nos estabelecimentos industriaes e agricolas, moveis e objectos de uso, vehiculos de qualquer especie, dinheiro, joias e titulos de valor, quando entregues á guarda da sociedade ou depositados em estabelecimentos de reputado credito, a juizo da directoria;
2º, contra os riscos de mar e rios, sobre: mercadorias, gado em pé, bagagens, cascos de embarcação, seus pertences e tudo quanto fôr seguravel.
Paragrapho unico. Quando á directoria parecer opportuno, poderá, na classe de seguros terrestres, acceitar seguros contra todos os riscos, inclusive desmoronamento, sobre quaesquer construcções, tendo em vista os limites da lei.
Art. 7º Na fórma do art. 3º destes estatutos, o capital desta secção é de 500:000$000.
Art. 8º Fica creado um fundo de reserva illimitado, destinado a manter a integridade do capital desta secção e cujo fundo será formado pela porcentagem de 20 % sobre os lucros liquidos da mesma secção, verificados por balanços semestraes.
Art. 9º O fundo de reserva a que se refere o anterior será representado, segundo as disposições do art. 63 e de fórma alguma poderá ser desfalcado, a não ser para occorrer a prejuizos verificados nesta secção, e que se reflictam sobre o seu capital.
Art. 10. A direcção desta secção cabe á directoria da sociedade, que limitará as responsabilidades dos seguros tomados, tendo por base o seguinte:
| a) | maximo da responsabilidade, quanto a seguros terrestres, sobre: - uma edificação qualquer, mercadorias em estabelecimento, trapiche, deposito e cada uma das dependencias da alfandega, 200:000$; materiaes, generos, utensilios, machinismos e productos manufacturados nos estabelecimentos industriaes e agricolas, para cada estabelecimento, 120:000$; moveis e objectos de uso (não comprehendendo joias), 100:000$; carros de luxo, carroças e outros vehiculos de tracção animal, 100:000$; automoveis e quaesquer vehiculos de tracção artificial, 80:000$; dinheiro, joias e titulos de valor, segundo a segurança do deposito a que foram recolhidos e a criterio da directoria, que observará o maximo das responsabilidades determinadas pelas leis em vigor; |
| b) | maximo da responsabilidade, quando a seguros maritimos, sobre: - mercadorias, gado em pé e dinheiro, quando embarcados em vapor de longo curso, 200:000$; o mesmo limite sobre os mesmos objectos de seguro, tratando-se de navegação fluvial a vapor; sobre os mesmos objectos de seguro, quando embarcados em navios a vela que procedam ou se destinem ao estrangeiro ou sul do paiz, sobre cargas em batelões de convez corrido ou alvarengas que navegarem a reboque e que procedam ou se destinem ao interior da Amazonia e Republicas limitrophes, 60:000$; mercadorias em lanchas a vapor e navegação entre o porto desta Capital, os do interior do Estado, da Amazonia e Republicas vizinhas, 15:000$; mercadorias em barcos de convez corrido e navegação dentro deste Estado, 20:000$; embarcações (cascos) a vapor ou a vela, alvarengas e pontões, 200:000$; bagagens quando em vapores de longo curso, 150:000$; e quando em vapores de navegação fluvial, 100:000$000. |
Art. 11. Não obstante o limite acima para os seguros de embarcações, quanto ao seu casco, a responsabilidade desta secção não poderá exceder de dous terços do valor da mesma embarcação, ficando obrigatoriamente o terço restante a cargo do proprietario do casco segurado, que não poderá alienal-o ou segurar em nenhuma companhia, sob pena de nullidade da apolice emittida.
Art. 12. Os limites determinados pelas alineas do art. 10 não impedem esta secção de acceitar maiores riscos, desde que, pela directoria, seja observado fielmente o disposto no § 2º do art. 25 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903.
Art. 13. Na classe dos seguros terrestres, o premio do setimo anno não é cobrado do segurado, uma vez que o mesmo tenha mantido em vigor a sua apolice nesta sociedade, durante seis annos consecutivos e nenhum pagamento de sinistro tenha recebido da mesma, durante esse tempo.
Art. 14. Todos os sinistros não superiores a 20:000$ serão liquidados sob a responsabilidade da directoria, e, excedendo áquella somma, de accôrdo com a commissão fiscal.
Art. 15. Os segurados serão indemnizados á vista e quando convenha aos interesses desta secção, a prazos nunca maiores de 90 dias. Paragrapho unico. Fica a directoria autorizada a conceder aos segurados prazos para pagamento dos premios de seguros de qualquer especie.
Art. 16. Fica ao arbitrio da directoria a concessão de bonus e retornos de premios aos segurados ou resegurados, sempre que taes vantagens possam influir para adquirição de bons seguros.
Art. 17. Os lucros liquidos desta secção, verificados semestralmente, reverterão, depois de deduzida a porcentagem, para o fundo de reserva, á conta geral de lucros e perdas da sociedade.
Art. 18. E' da competencia da directoria da sociedade a organização, modificação ou ampliação das tabellas de premios de seguros desta secção.
Art. 19. A directoria da sociedade, em referencia a esta secção, se obriga a respeitar todas as disposições das leis em vigor, e que digam respeito a seguros terrestres e maritimos, cabendo á mesma, perante a assembléa geral, a inteira responsabilidade de qualquer transgressão.
Art. 20. Na fórma do art. 5º alinea b destes estatutos, esta secção destina-se especialmente á edificação de casas para os socios concurrentes da mesma, accionistas ou não, mediante as condições estabelecidas por estes estatutos e regulamento respectivo ou outras que de futuro forem adoptadas, construindo de preferencia habitações populares, cujos meios de amortização estejam ao alcance do proletariado.
Art. 21. Quando parecer opportuno, poderá a directoria estabelecer uma secção annexa a esta, que se incumba não só dos trabalhos da sociedade como de projectos de construcções de predios, obras de arte, levantamento de plantas, organização de orçamentos e todos os trabalhos relativos á architectura, engenharia e bellas artes, regulamentando-a de fórma a poder se encaregar de qualquer serviço que lhe seja confiado por socios ou pessoas estranhas á sociedade.
Art. 22. O capital desta secção é de 500:000$000.
Art. 23. A fim de manter a integridade do capital desta secção, fica creado um fundo de reserva limitado em réis 1.000:000$, e que será formado pela porcentagem de 20% sobre os lucros liquidos da mesma, verificados por balanços semestraes; Art. 24. A direcção desta secção cabe á directoria da sociedade, que organizará as tabellas de amortização, tendo por base a tabella de Mathieu e a praça em que operar.
Art. 25. Fica ao criterio da directoria a compra de casas em condições de serem vendidas por esta secção aos socios concurrentes, sempre que isso convenha aos interesses da sociedade.
Art. 26. Para adquirir um predio por intermedio desta secção é necessario que o pretendente seja maior de 21 annos, se proponha socio, pague uma joia de 50$, si o predio que pretender não exceder de 5:000$ e de mais 10$ por cada 1:000$ ou fracção de 1:000$ que exceder daquella somma e se sujeite ás condições da apolice a ser emittida.
Paragrapho unico. Tambem podem ser admittidos como socios concurrentes as firmas commerciaes ou sociedades de qualquer natureza, comtanto que tenham personalidade juridica.
Art. 27. Teem direito de preferencia sobre as casas construidas ou adquiridas pela sociedade:
| a) | os accionistas, segundo o numero de acções que possuirem; |
| b) | os operarios, funccionarios publicos e demais classes menos favorecidas pela sorte, segundo a antiguidade do socio e quando se trate de casas populares; |
| c) | os socios mais antigos. |
Art. 28. Não são consideradas casas populares aquellas cujos contractos de venda attinjam a mais de 10:000$, exclusivos os juros cobrados não só pelo prazo concedido para pagamento, como pelo parcellamento das annuidades, e bem assim as que forem construidas para pessoas que já possuam uma outra de valor superior a 5:000$, excluido o terreno.
Paragrapho unico. Os limites traçados pelo artigo acima prevaleceu apenas quanto ao municipio de Belém, devendo a directoria determinar os que forem relativos a outras localidades em que tenha de construir.
Art. 29. As tabellas de amortização deverão ser organizadas de fórma a ficar a cargo desta secção a conservação e seguro contra fogo das casas pela mesma vendidas, durante o tempo em que estiverem sendo indemnizadas, e a cargo de associado comprador as despezas de impostos prediaes e outros, e, bem assim, as de escriptura de transmissão da propriedade que pretender adquirir.
Art. 30. A sociedade se esforçará por conseguir dos poderes publicos a isenção dos impostos prediaes das habitações populares e outros favores que concorram para tornal-as mais accessiveis aos pobres.
Art. 31. A construcção de qualquer casa contractada pelo associado com esta secção só será iniciada quando pago, pelo menos, um quarto do valor da mesma, e nenhum contracto será feito por prazo maior de 20 annos nem menor de cinco, ficando, comtudo, ao associado o direito de, em qualquer tempo e de accôrdo com as tabellas de descontos desta secção, condições contractuaes e regulamento interno, pagar antecipadamente a somma que ainda esteja a dever, para entrar na posse definitiva do predio contractado.
Art. 32. O socio comprador de qualquer casa desta secção tem o direito de transferir a terceiros, antes de haver terminado o contracto da venda, o usofructo e futura propriedade da casa sobre que versar a apolice emittida, de accôrdo com as condições da mesma apolice, si não proferir esta sociedade, em igualdade de condições, resgatar os direitos do transferente.
Art. 33. Das propostas de admissão de socios e das apolices a serem emittidas, constarão todas as condições mediante as quaes o associado se tornará proprietario da edificação que pretender.
Art. 34. E' da competencia da directoria a organização do regulamento interno desta secção, que poderá ser alterada segundo a pratica o aconselhar.
Art. 35. Os socios da «Brazil Seguradora Edificadora» formam, para effeito de direitos e obrigações, duas classes distinctas e são ellas: 1º, socios accionistas, aquelles que subscreverem ou venham a possuir legalmente uma ou mais acções desta sociedade; 2º, socios concurrentes, aquelles que, accionistas ou não, se proponham, sob joia ou contribuição de qualquer especie, adquirir casas por intermedio desta sociedade. Paragrapho unico. O associado póde alliar a dupla qualidade de socio e accionista, desde que, em relação a cada uma destas classes, satisfaça as exigencias destes estatutos, e regulamentos internos da sociedade.
Art. 36. Ao socio accionista incumbe:
| a) | observar fielmente as obrigações que lhe são impostas pela lei das sociedades anonymas; |
| b) | esforçar-se pela prosperidade da sociedade, cumpir e fazer cumprir os seus estatutos e regulamentos, acceitar e desempenhar os cargos para que for eleito. |
Art. 37. Ao socio concurrente cumpre:
| a) | pagar adeantadamente a joia de admissão de que trata o art. 26 destes estatutos; |
| b) | cumprir todas as disposições do regulamento da secção de construcções, das propostas e apolices que firmar e ainda os avisos baixados pela directoria. |
Art. 38. São direitos dos socios accionistas:
1º, participar dos lucros verificados por balanços semestraes, na proporção das acções que possuir;
2º, praticar todos os actos que lhes são facultados pela lei das sociedades anonymas;
3º, exercer cargos, remunerados ou não, na direcção desta sociedade.
Art. 39. Os direitos dos socios concurrentes serão determinados nas apolices a serem emittidas em favor dos mesmos.
Art. 40. Só os accionistas exercem o direito de voto em qualquer deliberação ou eleição, contando-se em taes casos um voto por cada 10 acções que possuir o associado.
Art. 41. Não poderão votar as senhoras não emancipadas e os menores de 21 annos.
Art. 42. Ao accionista que possuir menos de 10 acções é permittido apenas o direito de tomar parte nas discussões, sem que possa votar em qualquer deliberação ou eleição.
Art. 43. Esta sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario, um thesoureiro e um gerente, eleita em assembléa geral, que se reunirá dentro da primeira quinzena de março de cada anno.
Art. 44. Além da directoria a assembléa elegerá mais uma commissão fiscal, composta de tres membros, seis supplentes para a directoria e tres para a commissão fiscal.
Art. 45. O mandato da directoria e commissão é de um anno, contado da data da posse, que terá logar dentro da segunda quinzena de março de cada anno, á posse de novos eleitos, salvo caso de renuncia ou demissão de qualquer membro imposta pela assembléa convocada para tal fim.
Art. 46. Só poderão ser eleitos para a directoria e commissão fiscal os accionistas que possuirem, no minimo, 50 acções dessa sociedade.
Art. 47. Cada membro da directoria se obriga a caucionar a responsabilidade da sua gestão com a quantia de 10:000$, em dinheiro, apolices federaes ou acções integralizadas de cotação no minimo ao par, caução que só poderá levantar depois de approvadas as contas da referida gestão.
Art. 48. A administração será auxiliada pelos empregados que lhe parecerem necessarios, e aos quaes arbitrará o ordenado, porcentagem ou gratificação que julgar de direito.
Art. 49. Não poderão servir conjuntamente em qualquer dos corpos dirigentes parentes consanguineos até ao 2º gráo, sogro ou socio de firma commercial, mesmo commanditario.
Art. 50. E' motivo de inelegibilidade para qualquer cargo o facto do accionista fazer parte de corpos dirigentes de sociedades congeneres ou ser agente ou representante de companhias de seguros terrestres e maritimos e sociedades ou firmas constructoras.
Art. 51. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente sempre que parecer necessario a qualquer de seus membros ou da commissão fiscal, que a convocará. Das resoluções tomadas em sessão será lavrada uma acta, por todos assignada.
Art. 52. Incumbe á directoria:
1º, administrar os negocios da sociedade, para o que se lhe conferem os mais amplos poderes, resolver todas as operações que se relacionem com a sociedade, representar a sociedade por intermedio de qualquer de seus membros junto aos poderes publicos, demandar e ser demandada;
2º, comprar, vender ou hypothecar seus bens moveis, immoveis e semoventes;
3º, organizar o regulamento interno, submettendo-o á approvação da assembléa, em sua primeira reunião;
4º, apresentar annualmente á assembléa, por occasião da eleição, um minucioso relatorio sobre as operações da sociedade, instruindo-o com um balanço geral, inventario e mappas demonstrativos de todo o movimento social;
5º, organizar e modificar as tabellas de premios sobre seguros e de amortização de casas;
6º, convocar a commissão fiscal, quando necessario ouvil-a ou para dar parecer sobre as contas a apresentar no fim de cada exercicio;
7º, convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias;
8º, admittir e demittir empregados;
9º, installar dentro ou fóra do paiz filiaes, succursaes ou agencias, regulamentando-as e provendo-as dos respectivos funccionarios, aos quaes arbitrará os ordenados ou commissões que lhe parecerem razoaveis;
10º, deliberar e crear com estimulo, quando julgar conveniente, premios para os socios, empregados ou representantes desta sociedade.
Art. 53. A commissão fiscal se reunirá sempre que for convocada pela directoria ou á mesma parecer necessario reunir-se, e cumpre-lhe, com voto deliberativo no seio daquella:
| a) | manifestar a sua opinião sobre a compra ou venda de qualquer bem de raiz, em que seja parte a sociedade, excepção apenas dos contractados pelos socios concurrentes, sob proposta e apolice; |
| b) | julgar das opportunidades de installação de filiaes, succursaes ou agencias dentro ou fóra do paiz; |
| c) | dar opinião sobre o pagamento de qualquer sinistro que se eleve a mais de 20:000$000; |
| d) | convocar a directoria ou a assembléa, quando tenha de levar ao conhecimento de qualquer desses conselhos assumptos que digam respeito á sociedade; |
| e) | praticar todos os actos autorizados e exigidos pela lei das sociedades anonymas. Quando parecer opportuno, poderá a directoria estabelecer uma secção annexa a esta, que se incumba não só dos trabalhos da sociedade como de projectos de construcções de predios, obras de arte, levantamento de plantas, organização de orçamentos e todos os trabalhos relativos á architectura, engenharia e bellas artes, regulamentando-a de fórma a poder se encaregar de qualquer serviço que lhe seja confiado por socios ou pessoas estranhas á sociedade. |
Art. 54. A assembléa geral da «Brazil Seguradora e Edificadora» reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno, para prestações de contas e eleição de novos funccionarios, dentro da primeira quinzena de março de cada anno, depois de feita a convocação pela imprensa, com antecedencia de oito dias. E, extraordinariamente, sempre que seja convocada por qualquer dos corpos dirigentes, tambem depois do annuncio de convocação, durante aquelle tempo.
Art. 55. Nas sessões ordinarias como nas extraordinarias não poderão ser discutidos assumptos estranhos ao fim para que forem convocadas, salvo annuencia da maioria, depois de discutido o assumpto que motivou a reunião.
Art. 56. As sessões ordinarias funccionarão com um nu-numero de accionistas que represente pelo menos um quarto do capital social, na primeira convocação, e com qualquer numero na segunda, e as extraordinarias, com um numero de accionistas que represente no minimo dous terços do capital, na primeira convocação, um quarto na segunda, e com qualquer numero na terceira convocação.
Paragrapho unico. Para segunda e terceira convocação de assembléa geral, o prazo de publicação do respectivo edital fica reduzido a quatro dias.
Art. 57. As sessões de assembléa serão presididas por um accionista acclamado na occasião, cumprindo a este escolher os demais membros da mesa.
Art. 58. Todas as deliberações da assembléa serão tomadas por maioria de votos, e no caso de empate o presidente decidirá pelo voto de qualidade.
Art. 59. Nas sessões para eleição serão observadas as seguintes disposições e mais as que forem consignadas no regulamento interno:
1º, cada socio terá tantos votos quantas 10 acções possuir;
2º, só serão admittidos votos por procuração, quando os respectivos instrumentos tenham sido depositados no escriptorio da sociedade, com antecedencia minima de seis dias do marcado para a reunião;
3º, a eleição verificar-se-ha por meio de cedulas fechadas, que conterão os nomes e cargos dos votados e o numero de votos que o associado votante representar;
4º, as senhoras, comquanto não possam ser eleitas para cargo algum, exercem, quando emancipadas, o direito de voto;
5º, não é permittido o direito de voto aos menores de 20 annos;
6º, os membros da directoria não poderão votar nas approvações de contas de sua gestão nem sobre assumptos que digam respeito aos mesmos, nem mesmo como procuradores de outros accionistas.
Art. 60. A posse aos eleitos será dada, dentro de 10 dias após a eleição, por uma commissão composta de cinco membros, acclamados na assembléa que os elegeu e do acto será lavrado uma acta especial, assignada pela referida commissão, pelos eleitos e pelos substituidos nos diversos cargos.
Paragrapho unico. A ausencia de qualquer membro da commissão de que trata o artigo acima, ou mesmo de toda ella, não impede que a posse se effectue no dia determinado.
Art. 61. Cada secção manterá isoladamente seus fundos disponiveis, de reserva e quaesquer outros que forem creados para a regularidade do serviço e sob pretexto algum o fundo de uma secção poderá ser desfalcado para occorrer a prejuizos verificados em outra.
Art. 62. O fundo de reserva de cada secção será formado pela porcentagem de 20% sobre os lucros liquidos respectivos e é destinado exclusivamente a manter integral o mesmo capital.
Art. 63. Os fundos de reservas não poderão ser representados por outros valores que não sejam dinheiro corrente, apolices da divida publica federal e immoveis situados no paiz, emquanto que os demais fundos sociaes poderão ser empregados, a juizo da directoria, - em:
1º, (de preferencia) edificações populares ou outras a cargo da sociedade;
2º, titulos da divida publica federal, estadual ou municipal;
3º, bens de raiz e valores que offereçam segurança do emprego;
4º, primeiras hypothecas sobre bens de raiz, desde que não excedam a dous terços do valor do immovel garantia.
Art. 64. Os seguros desta sociedade serão feitos em companhias nacionaes.
Art. 65. As firmas commerciaes possuidoras de acções desta sociedade serão representadas nas assembléas, apenas por um de seus membros.
Art. 66. Ficam determinados os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno para encerramento da escripta e consequente levantamento do balanço.
Art. 67. E' indispensavel a assignatura de dous directores em todas as apolices de seguros ou construcções, contractos ou documentos que representam compromissos para a sociedade ou pagamentos effectuados por sua thesouraria. Paragrapho unico. As disposições do artigo acima não comprehendem as pequenas contas de méro expediente social, ordenados e commissões.
Art. 68. Qualquer questão que se suscite entre a sociedade e seus socios ou segurados será resolvida por arbitramento, na fórma das leis em vigor na occasião, e só quando, sem resultado conciliatorio, esgotado esse meio, poderá a directoria recorrer aos meios judiciaes.
Art. 69. Convocada qualquer assembléa geral, reputa-se suspensa a transferencia de acções desta sociedade, até que a assembléa haja deliberado sobre o assumpto de sua convocação.
Art. 70. Cada director, excepto o que exercer as funcções de gerente, perceberá mensalmente o ordenado de 200$000.
Art. 71. Ao director-gerente será arbitrado em sessão conjunta da directoria e commissão fiscal um ordenado relativo aos serviços de tal cargo, tendo-se em vista que esse director fica obrigado a permanecer diariamente no escriptorio da sociedade e dedicar toda a sua actividade á mesma sociedade.
Art. 72. No caso de vaga temporaria ou definitiva do director-gerente, poderá a directoria, segundo julgar mais conveniente á regularidade do serviço a seu cargo, substituil-o por supplente ou pessoa contractada para tal fim; neste ultimo caso sem o caracter de director e mediante fiança.
Art. 73. Além do ordenado, todos os directores teem direito a uma commissão de 6 % sobre os lucros liquidos verificados por balanços semestraes, depois de deduzidas as porcentagens para fundo de reserva, cuja commissão será distribuida pelos quatro, em partes iguaes.
Art. 74. Fica arbitrada a commissão fiscal um ordenado de 100$ mensaes para cada membro, sem nenhuma participação nos lucros, além dos que lhe couber como accionista.
Art. 75. Fica a directoria autorizada a elevar o capital social até 2.000:000$, ouvindo previamente a commissão fiscal e procedendo para tal fim segundo as leis em vigor.
Art. 76. E' facultado a qualquer accionista requerer a convocação da assembléa geral, comtanto que o requerimento venha assignado por mais de nove socios, representando um quarto ou mais do capital social.
Art. 77. Todas as despezas que forem feitas com a organização e installação desta sociedade, bem como as de acquisicão dos impressos necessarios, as de reclamo e propaganda pela imprensa, obtenção de carta-patente etc., até ao regular funccionamento da sociedade, figurarão no activo da sociedade até ao quinto balanço annual, amortizando-se desde o primeiro balanço annual de 20 % da somma total.
Art. 78. As contas de moveis e utensilios, de bemfeitorias e outras que representem valores susceptiveis de depreciação, soffrerão um abatimento de 5 % ao anno, isto, porém, depois do quinto anno de funccionamento da sociedade e até que taes valores se reduzam á quarta parte de seu custo primitivo. Dahi por deante a criterio da directoria.
Art. 79. Dentro dos primeiros 10 annos de funccionamento desta sociedade estes estatutos só poderão ser validamente reformados em assembléa constituida por um numero de socios accionistas que represente pelo menos tres quartas partes do capital social.
Art. 80. São considerados incorporadores desta sociedade os seguintes Srs.: Antonio Ferreira de Souza, Antonio Faciota, Antonio de Albuquerque, Antonio Valentim Cardoso, Antonio Gonçalves Bandeira, Cassio Romualdo dos Reis, Eustaquio Freitas da Costa Rodrigues, Ismael Antonio Hall, José de Carvalho Lima, Justiniano de Serpa, João José Guedes da Costa Junior, Luiz Cordeiro, Pedro Pereira da Silva Pinho, Dr. Turiano Lins Meira de Vasconcellos e Van-Dyck Amanajós de Tocantins.
Art. 81. Em attenção aos serviços prestados pelos incorporadores e concessões que aos poderes publicos requereram para esta sociedade, quando em organização, ficam os mesmos com o direito, sempre que os lucros liquidos, depois de deduzida a porcentagem para o fundo de reserva assegurem um dividendo não inferior a 5 % por semestre, a uma porcentagem de 20 % sobre os referidos lucros liquidos, que será partilhada igualmente por todos os incorporadores.
Paragrapho unico. O direito de incorporador prevalece pelo prazo de 30 annos, é transmissivel aos herdeiros ou successores do mesmo, e sob pretexto algum, nem mesmo reforma destes estatutos, cessará ou será modificado antes do prazo determinado acima.
Art. 82. O incorporador desta sociedade perde os direitos consignados no art. 81 e seu paragrapho, desde o momento em que chegue a possuir menos de 50 acções desta sociedade, muito embora a reducção de suas acções se verifique dentro dos ultimos dias de um semestre.
Art. 83. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos segundo as leis da Republica.
Art. 84. Até a expedição da carta-patente, a directoria desta sociedade e a commissão fiscal não perceberão o ordenado de que tratam os arts. 70 e 74 destes estatutos.
Art. 85. Emquanto não estiver integralizado o capital social, os dividendos semestraes não poderão exceder de 6 % sobre cada acção, revertendo o excedente dos lucros liquidos apurados áquella conta.
Art. 86. Por excepção ás disposições contidas nesta lei, ficam eleitos e empossados, independente de outras formalidades a seguinte directoria e commissão fiscal, cujos mandatos terminarão, daquella, em 30 de março de 1913, e, desta, em igual data de 1911.
Directoria: Presidente, Francisco Antonio de Abreu; secretario, Dr. Turiano Lins Meira de Vasconcellos; thesoureiro, Antonio Faciota; gerente, José de Carvalho Lima.
Commissão fiscal: Eduardo Augusto Figueira, Luciano Penna Teixeira e Joaquim Chaves.
Terminada a discussão e approvação dos estatutos acima fielmente transcriptos, deu o Sr. presidente a palavra a quem della quizesse usar, propondo por essa occasião o Sr. Antonio Valentim Cardoso, que, tambem, por excepção ás disposições da lei approvada, fossem acclamados os seguintes senhores para supplentes da directoria: Cassio Romualdo dos Reis, Antonio Alves da Silva, Antonio de Albuquerque, Nestor Camara, João José Guedes da Costa Junior e João Marinho de Campos, e, da commissão fiscal, Affonso Chrysostomo de Almeida, Dr. Eladio de Amorim Lima e Dr. Raul de Borborema.
O Sr. presidente submette á discussão a proposta apresentada, que é secundada por diversos accionistas, e, não havendo quem mais quizesse usar da palavra, procede á votação, que dá em resultado a approvação unanime da proposta, pelo que foram considerados eleitos, na ordem em que se acham, os nomes acima citados.
Por proposta do Sr. José de Carvalho Lima a assembléa, por deliberação unanime, autorizou a directoria a promover a legalização da sociedade perante os poderes competentes, e na fórma das leis em vigor, ao mesmo tempo que, pelo adeantamento da hora, se considerou em sessão permanente, até á organização e leitura da presente acta, suspendendo o Sr. presidente os trabalhos.
Reaberta a sessão aos 17 dias do mez de junho de 1910, ás 2 horas da tarde, mandou o Sr. presidente proceder á leitura desta acta, submettendo-a em seguida á discussão. E, como ninguem quizesse usar da palavra, foi a presente acta submettida á votação e unanimemente approvada, pelo que vae assignada por todos os accionistas presentes. E, eu, Joaquim Chaves, servindo de secretario, mandei lavrar a presente, que assigno com os demais membros da Mesa e accionistas presentes. Conferi com o original e subscrevi.
Pará, 17 de junho de 1910. - Joaquim Chaves. - Antonio Valentim Cardoso. - José Porphirio de Miranda Junior. - Turiano M. de Vasconcellos. - Carvalho Lima. - Antonio Faciota. - Affonso Chrysostomo de Almeida. - Luciano Pereira Teixeira. - Por procuração de Ismael Antonio Hall, Luiz Guimarães Silva. - João da Cunha Machado. - João José Guedes da Costa Junior. - Luiz Cordeiro. - Pelo Banco de Credito Popular, Antonio Alves da Silva, director. - Antonio Alves da Silva. - Cassio Romualdo dos Reis. - Van-Dyck A. Tocantins. - Barbosa Tocantins. - Eduardo Augusto Figueira. - Francisco Antonio de Abreu. - Por procuração de D. Laurentina L. de Faria, Euzebio de Mattos Cardoso. - Euzebio de Mattos Cardoso. - Por procurações de João Octaviano de Mattos, Manoel V. de Oliveira da Paz, Maximo José da Rocha, Domingos Velloso Salgado, Galdino Velloso Pereira e José Velloso Pereira, Miguel Antonio Alves. - Pedro Pereira da Silva Pinho. - Antonio de Albuquerque. - A. F. de Souza & Comp. - Angelo Gouvêa Cardoso. - Nestor Carlos da Camara. - Fernando Domingues da Cunha. - Por procuração de Avelino Ferreira do Nascimento, Fernando Domingues da Cunha. - Fabiliano Fabio Lobato. - Manoel Soares de Almeida Martins. - M. S. da Cunha & Comp. - Joaquim Januario Jefferson de Araujo. - Augusto Rangel de Borborema. - Eustaquio F. da Costa Rodrigues. - José Ignacio Martins. - Por procuração de Antonio Gonçalves Bandeira, Pedro Pereira da Silva Pinho. - Victor Velloso. - Alberto de Miranda Pombo. - Fortunato Alves Coelho. - Por procuração de Antonio Ferreira de Souza, João Baptista Ferreira de Souza.
Declaramos faltar neste documento a assignatura do accionista Sr. Dr. Justiniano de Serpa, que, tendo sido representado na assembléa geral por seu procurador Sr. Ananias Serpa, não assignou a presente, por se haver retirado deste Estado antes de lavrada a acta.
Pará, 6 de julho de 1910. - Francisco Antonio de Abreu. - Turiano L. M. de Vasconcellos. - Antonio Faciota. - Carvalho Lima.
Reconheço as assignaturas supra e retro. Em testemunho da verdade. Pará, 7 de julho de 1910. - Edgar da Gama Chermont, tabellião interino.
N. 3 - Instrumento de publica fórma
Lista de subscriptores. Os abaixo assignados, tendo preliminarmente se associado para a constituição de uma sociedade sob a fórma anonyma e denominação de Brazil Seguradora e Edificadora, em tudo regulada pela lei das sociedades anonymas, estatutos e prospectos já organizados e a serem approvados em assembléa geral: accordam entre si: formar, para o mesmo fim, um capital de 1.000:000$, representado por 10.000 acções de 100$ cada uma e compromettem-se as integralizar as acções que ora subscrevem pela seguinte fórma: 20 % sobre cada acção dentro de 30 dias após o encerramento da subscripção de accionistas; 20 % sobre cada acção, dentro de 90 dias, contados da data da realização da assembléa geral que declara fundada a sociedade e approvados os seus estatutos; os 60 % restantes, para a completa integralização do capital, com entradas de 10 a 20 % sobre cada acção e a prazos não menores de 30 dias nem maiores de 90, quando se torne necessario e o resolva a assembléa para tal fim convocada. Pará, 31 de janeiro de 1910. Numero de ordem. Nomes, profissões e domicilios. Numero de acções que subscreve. Um, José de Carvalho Lima, guarda-livros, rua dos Pariquis, n. 29, 200. Dous, Pedro Pereira da Silva Pinho, commerciante, Avenida Nazareth n. 53, 400. Tres, Antonio Valentim Cardoso, commerciante, Avenida Conselheiro Furtado n. 33, 400. Quatro, Antonio Ferreira de Souza, rua Treze de Maio n. 10, 550. Cinco, Antonio de Albuquerque, rua Treze de Maio n. 25, 450. Seis, Antonio Faciota, commerciante, rua Conselheiro João Alfredo n. 73, 450. Sete, Luiz Cordeiro, guarda livros, travessa Campos Salles n. 3, 350. Oito, João José Guedes da Costa Junior, commerciante, travessa Campos Salles n. 4, 600. Nove, Justiniano de Serpa, advogado, praça Justo Chermont, n. 8, 200. 10, Ismael Hall, commerciante, rua João Alfredo n. 35, 600. 11, Antonio Gonçalves Bandeira, maritimo, rua Quinze de Novembro n. 36, 600. 12, Cassio Romualdo dos Reis, commerciante, rua Padre Prudencio n. 2, 300. 13, Turiano L. Meira de Vasconcellos, advogado, domiciliado nesta cidade de Belém, rua Quatorze de Março n. 87 B, 600. 14, Van-Dick A. Tocantins, commerciante, rua Arcypreste Manoel Theodoro n. 132, 450. 15, Eustaquio Freitas da Costa Rodrigues, professor, travessa dos Apinagés, n. 15, 100. Augusto de Mattos Pereira, commerciante, rua da Industria n. 71, 25. 17, José da Silva Torres, commerciante, rua Conselheiro João Alfredo n. 87, tres. 18, Francisco Bezerra Vianna, commerciante, rua Treze de Maio n. 50, tres. 19, Leandro Tocantins, pharmaceutico, rua Treze de Maio n. 43, Pharmacia Tocantins, 10. 20, Nestor Carlos da Camara, commerciante, rua Treze de Maio ns. 35 e 37, 50. 21, Luciano Penna Teixeira, guarda-livros, travessa S. Matheus n. 176, 50. 22, Sergio Teixeira Góes, guarda-livros, travessa S. Matheus n. 216, 20. 23, Eduardo Augusto Siqueira, guarda-livros, travessa Campos Salles n. 66, 50. 24, Affonso Chrysostomo de Almeida, empregado no commercio, Avenida João Balby n. 79, 50. 25, Angelo Gouvêa Cardoso, commerciante, rua Treze de Maio n. 10, 50. 26, A. F. de Souza & Comp., rua Treze de Maio n. 10, 300. 27, Augusto de Borborema, advogado, travessa Benjamin Constant n. 98, 200. 28, Raul Rangel de Borborema, advogado, travessa Benjamin Constant n. 98, 50. 29, João Marinho de Campos, rua João Alfredo 50. 30, Corrêa de Miranda & Comp., commerciantes, rua Conselheiro João Alfredo n. 67, tres. 31, Manoel Soares de Almeida Martins, commerciante, avenida Conselheiro Furtado n. 35, 10. 32, Antonio Alves da Silva, morador á avenida Nazareth, n. 92, capitalista, 50. 33, pelo Banco de Credito Popular, o director Antonio Alves da Silva, 50. 34, Herculano Augusto Coelho de Carvalho, rua Conselheiro João Alfredo n. 101, commerciante, 10. 35, Joaquim Januario Jefferson de Araujo, commerciante, avenida Dezeseis de Novembro n. 5, 13. Antonio Augusto da Cunha Cerqueira, commercio, rua Quinze de Novembro n. 66, tres. 36, Martins Abreu & Comp., commerciantes, travessa Sete de Setembro n. 25, 100. 37, Antonio Brandão Dias, commerciante, travessa Sete de Setembro n. 25, 50. 38, por procuração de João Martins de Oliveira, negociante, travessa Sete de Setembro n. 25, Antonio Brandão Dias, 50. 39, por procuração de João Martins de Oliveira, representando seu filho Antonio Martins de Oliveira, estudante, Antonio Brandão Dias, 50. 40, Augusto Ferreira Dias, industrial, rua Treze de Maio n. 15, tres. Por minhas sobrinhas e tuteladas: 41, Isabel Vieira de Abreu, 20. 42, Rosalina Vieira do Abreu, 20. 43, Raymunda Vieira de Abreu, 20; Francisco Antonio de Abreu, commerciante á travessa Sete de Setembro n. 25. 44, Augusto Rangel de Borborema, advogado, travessa Benjamin Constant n. 98, 50. 45, João Ignacio Torres, commerciante, rua Conselheiro João Alfredo n. 52, 10. 46, Euzebio de Mattos Cardoso, solicitador, residente á travessa Ruy Barbosa n. 107, 50. 47, Tito Cardoso de Oliveira, negociante, residente á travessa Campos Salles n. 21, 10. 48, V. S. da Cunha Freire, empregado no commercio á rua Industria n. 43, tres. 49, por procuração, Guilherme Augusto de Miranda Filho, negociante á rua da Industria n. 43, 10. 10, Abel de Gouvêa Miranda. 50, Lauro Chaves, advogado, Avenida S. Braz n. 6 A, 10. 51, João de Paiva Cavalcante, commerciante, residente em Belém do Pará, á travessa Campos Salles n. 42, 50. 52, Barbosa & Tocantins, commerciantes á rua Treze de Maio n. 19, 23 A, 200. 53, Joaquim Chaves, auxiliar do commercio, Boulevard da Republica, 33, 1º, 50. 54, Eladio de Amorim Lima, advogado, escriptorio á rua Quinze de Novembro n. 58, 50. 55, Marcos Hesketh, leiloeiro, residencia rua João Diogo n. 8, 10. 56, por procuração de Antonio J. de Mattos Cabral, armador, residencia Boulevard da Republica n. 49, Adolpho Francisco, 50. 57, Amaro Mauricio Marques, guarda-livros, residente ao Largo da Trindade, casa n. 24, 10. 58, por procuração de Benjamin Lamarão, commerciante, á travessa Campos Salles n. 18, Raymundo Trindade Pereira, 40. 59, João da Cunha Machado, guarda-livros, residente á rua de Santo Antonio n. 60, 20. 60, por procuração de Manoel Angelim, corretor, residente á travessa Campos Salles n. 4, Luiz Angelim, 25. 61, Fulgencio Firmino Simões, advogado, residente á Avenida Generalissimo Deodoro n. 103, 12. 62, Placido Felippe Ribeiro, commerciante, residente á rua da Industria n. 27, 10. 63, Manoel José Tavares, commerciante, residente á rua da Industria n. 71, 25. 64, Candido Antonio Machado, empregado no commercio, rua Carlos de Carvalho n. 38, 10. 65, Apricio Balthazar Moreira Bessa, residente á rua Quinze de Novembro ns. 30 e 32, 50. 66, Egisto Consigli, negociante, residente á rua Quinze de Novembro n. 73, tres. 67, Claudino da Romaris, negociante á rua Treze de Maio n. 46, 10. 68, por procuração do Dr. João Baptista de Vasconcellos Chaves, Ernesto A. de Vasconcellos Chaves, 50. 69, Fabiliano Fabio Lobato, advogado, residente á travessa de Cintra n. 32, 50. 70, Fernando Domingues da Cunha, advogado, residente á Avenida S. Braz, 53 C, 20. 71, Por procuração de Avelino Ferreira do Nascimento, empregado publico, residente á travessa D. Romualdo de Seixas, 240, Fernando Domingues da Cunha, 40. 72, Ignacio Pereira Godinho, commerciante, residente á travessa Demetrio Ribeiro n. 7, 50. 73, Manoel Maria Valente de Almeida, commerciante, residente á rua Dr. Assis n. 31, 10. 74, Leovegildo de Faria Lemos, despachante geral da Recebedoria do Estado, residencia á travessa Vinte e Dous de Junho n. 121 A, 50. 75, Antonio Luiz Pereira, commerciante, Mercado de Ferro ns. 7 e 8, tres. 76, Vicente Ferreira de Oliveira, empregado no commercio, rua Vinte e Oito de Setembro n. 131, cinco. 77, Raphael Fernandes Gomes, commerciante á rua Vinte e Oito de Setembro n. 171, 10. 78, Fortunato Alves Coelho, commerciante, rua Lauro Sodré n. 134, 10. 79, José Ignacio Martins, proprietario, avenida Indio do Brazil n. 59, 50. 80, Silvino do Oliveira Campos, commerciante, villa de Santarém, 10. 51, João Octaviano de Mattos, empregado publico, Villa Santarém, cinco. 82, Joaquim de Vasconcellos Braga, pharmaceutico, cidade de Santarém, 10. Galdino Velloso Pereira, commerciante, Santarém, 10. 83, João N. da Silva, empregado publico, Santarém, 40. 84, José Velloso Pereira, commerciante, cidade de Santarém, 10. 85, Juvencio Tavares Sarmento e Silva, serventuario da Justiça, avenida Dezeseis de Novembro n. 82, Belém, 50. 86, Godofredo Jacques Moreira, empregado no commercio, travessa Ruy Barbosa, lettra E, 30. 87, João de Deus da Costa Goulart, serventuario da Justiça, travessa Benjamin Constant n. 38, 10. 88, Joaquim Victorino de Souza Cabral, advogado e proprietario, largo da Polvora n. 94, 50. 89, Aleixo José Simões, medico, rua João Diogo n. 30, 50. 90, Luiz Mello de Araujo, commerciante, rua Quinze de Novembro n. 52, 20. 91, Alberto de Miranda Pombo, proprietario, travessa S. Matheus n. 102, 25. 92, Gertrudes A. Lima, trabalhos domesticos, rua Lauro Sodré n. 251, 11. 93, Joaquim Carvalho da Silva, guarda-livros, rua Vinte e Oito de Setembro n. 246, 20. 94, Celso Brigido, militar, Avenida da Independencia n. 48, 20. 95, Carlos Moraes Leão, empregado publico, Munducurús, 18, 30. 96, Domingos Ramos Alves, commerciante, Santarém, 30. 97, Laurentina Lavareda Farias, travessa Ruy Barbosa n. 146 D, 10, 98, Vicentina Ferreira da Silva, professora, travessa Ruy Barbosa n. 20, 40. 99, José Henrique Ferreira Vidigal, commerciante, rua Quinze de Novembro n. 68, 150. 100, Domingos Velloso Salgado, commerciante, Santarém, cinco. 101, Arnobio A. Tocantins, empregado no commercio, rua Treze de Maio n. 23, 60. 102, Joaquim Carneiro da Motta, empregado no commercio, rua Treze de Maio n. 23, 50. 103, João Lopes Bastos, commerciante, 40. 104, Maximo José da Rocha, empregado no commercio, cinco. 105, Victor Velloso, official da marinha mercante, residente á rua Vinte e Dous de Junho n. 144, 10. José Porphirio de Miranda Junior, commerciante, domiciliado no município de Souzel, 200 - 10.000. Encerrada com dez mil acções de 100$ cada uma. Pará, 20 de abril de 1910. Pelos demais incorporadores, José Carvalho Lima. - Antonio Faciota. Estavam cinco estampilhas do sello federal, devidamente inutilizadas, representando o valor total de 1$500. Reconheço as assignaturas retro e supra. Em testemunho de verdade (estava o signal publico) Pará, 6 de julho de 1910. - Edgard da Gama Chermont, tabellião interino. Cincoenta mil réis. Estava o carimbo do tabellião Chermont. Nada mais constava do documento acima reproduzido por cópia authentica e legal, da qual bem e fielmente fiz extrahir o presente instrumento de publica fórma, que conferi e concertei com o original e por achal-o em tudo conforme, o subscrevo e assigno em publico e raso, entregando-o juntamente aquelle dito original ao apresentante José Carvalho Lima, do que tudo dou fé, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Para, Republica dos Estados Unidos do Brazil.
E eu, Lauro Chaves, tabellião interino, subscrevo e assigno em publico e raso.
Pará, 7 de julho de 1910.
Em signal de verdade, Lauro Chaves, tabellião interino.
- Diário Official - 18/9/1910, Página 7501 (Publicação Original)