Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.205, DE 8 DE SETEMBRO DE 1910 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.205, DE 8 DE SETEMBRO DE 1910

Approva o regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 22, n. III, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e de accôrdo com o art. 17, verba 1ª, da mesma lei, decreta:

     Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, que a este acompanha, assignado pelo Ministo de Estado da Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

     NILO PEÇANHA.
     Francisco Sá.

                                                                                                                                          

Regulamento a que se refere o decreto n. 8.205 desta data 

 
CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO



     Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas é o conjuncto do Gabinete do Ministro e de tres directorias, a saber:

     Directoria Geral de Viação e Obras Publicas;

     Directoria Geral de Contabilidade;

     Directoria Geral do Expediente.

     Art. 2º A Directoria Geral de Viação e Obras Publicas terá o seguinte pessoal: 

     1 director geral;
     2 directores de secção;
     2 primeiros officiaes;
     2 segundos officiaes;
     5 terceiros officiaes;
     1 continuo.

     Art. 3º A Directoria Geral de Contabilidade terá o seguinte pessoal:

     1 director geral;
     2 directores de secção;
     2 primeiros officiaes;
     2 segundos officiaes;
     5 terceiros officiaes;
     1 continuo.

     Art. 4º A Directoria Geral do Expediente terá o seguinte pessoal:

     1 director geral
     2 directores de secção
     2 primeiros officiaes
     3 segundos officiaes
     5 terceiros officiaes
     1 continuo.

     Portaria

     1 porteiro.
     1 ajudante de porteiro.
     1 continuo. 
     4 correios.

CAPITULO II

TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS GERAES E ÁS SECÇÕES



     Art. 5º A todas as directorias geraes e secções, na parte relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:

      § 1º O registro da entrada de todos os papeis. 

      § 2º O registro, por extracto, dos negocios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões que tiverem. 

      § 3º A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um delles. 

      § 4º O inventario dos moveis e de quaesquer outros objectos. 

      § 5º O preparo das bases para organização do orçamento e distribuição dos creditos concedidos para os diversos serviços. 

      § 6º Os trabalhos preparatorios para abertura dos creditos extraordinarios, especiaes e supplementares. 

      § 7º A verificação e fiscalização das contas cujo conhecimento couber á Secretaria de Estado.   

      § 8º As certidões;

      § 9º A preparação das bases dos contractos;

      § 10. O indice das leis e decisões do Governo;

     Art. 6.º Incumbe ás secções, na parte relativa aos serviços de sua competencia :    

     § 1. º O registro da entrada de todos os papeis e distribuição destes pelos empregados.

     § 2. º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.

     § 3. º O exame dos negocios, as informações e pareceres relativos aos mesmos.

     § 4.º A remessa ao director geral até a hora fixada por este, parte dos papeis informados pela secção, podendo entretando, submetter posteriormente ao estudo do director geral outros papeis informados, de natureza urgente, communicando-lhe, sempre que o fizer, o motivo da não remessa da pasta;

     § 5.º O preparo dos elementos para a organização do orçamento do Ministerio e em geral para os trabalhos de contabilidade e para o relatorio do Ministro;

     § 6.º Os actos relativos a nomeação, demissão e licença dos empregados da secção.

    Art. 7.º Nenhum instrumento de engenharia, arrecadado na Directoria Geral de Obras e Viação, serpa por ella entregue sem que o engenheiro ou pessoa que o receba assigne termo de responsabilidade pelo instrumento ou seu valor.

 

CAPITULO III

NEGOCIOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA GERAL



     Art. 8º A Directoria Geral de Viação e Obras Publicas se comporá de duas secções:

     I - A primeira secção ficará encarregada de todas as questões que se referem:

     § 1º A's estradas de ferro da União e ás relações das estradas de ferro dos Estados com a administração federal;

     § 2º A's estradas de ferro concedidas pela União, subvencionados ou não;

     § 3º A's estradas e caminhos communs, de rodagem, de automoveis, ou quaesquer outros construidos, auxiliados ou autorizados pela União;

     4º A' navegação maritima, fluvial ou aerea, subvencionada ou não.

     II - A segunda secção cuidará do que disser respeito:

     § 1º A's Obras Publicas Federaes nos Estados;

     § 2º A's Obras Publicas do Districto Federal, inclusive o abastecimento de agua e esgotos ;

     § 3.º A' exploração e navegabilidade dos rios, assim como a desobstrucção e abertura de portos e canaes; 

     § 4.º A' guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos de engenharia.

     Art. 9º A Directoria Geral de Contabilidade se comporá de duas secções:

     I-A primeira secção terá a seu cargo:

     § 1.º Organizar as tabellas explicativas do orçamento geral do ministerio e as de distribuição dos creditos para os diferentes serviços;

     § 2.º Promover a abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares;

     § 3.º Redigir todas as ordens de pagamento, adiantamento, restituição ou recebimento no Thesouro de quaesquer quantias;

     § 4.º Remetter á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução do orçamento;

     § 5.º Transmittir instrucções ás varias dependencias do Ministerio no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as Indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Federal;

     § 6.º Escripturar e classificar todas as despozas autorizadas e efectuadas;

     § 7.º Fazer a demonstração do estado das verbas orçamentarias;

     § 8.º Proceder ao exame o processo de todas as contas e folhas, quer relativas á Secretaria de Estado, quer ás repartições subordinadas;

     § 9.º Indicar nos processos do pagamento e autorização da despeza, a classificação que esta deva ter, os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que onerem os mesmos saldos.

     II. A segunda secção terá a seu cargo:

     § 1º. O expediente sobre aposentadoria e montepio dos funcionários do ministerio e a respectiva escripturação;

     § 2º. Redigir as minutas e lavrar os termos dos contractos que houverem de ser celebrados na Secretaria de Estado;

     § 3º. Expedir guias para cauções em virtude de concurrencias ou de contractos o celebrar;

     § 4º. Ter sob a sua guarda o archivo geral do Ministerio, sobre o qual serão observadas as seguintes disposições:     

a) O archivo terá a seu cargo todos os papeis findos das diferentes directorias geraes e a remessa de papeis para o Archivo Publico, a qual será feita por meio do protocollo com todas as indicações nocessarias á boa ordem do serviço, que será executado pelo encarregado do archivo;
b) Nenhum papel, livro ou documento sahirá do archivo sem pedido por escripto, assignado pelos directores geraes ou do secção acima indicados;
c) A entrada e sahida de papeis, livros ou documentos será escripturada no arquivo, de modo que a todo tempo se possa conhecer o destino que tiveram.

     Art. 10. Nos serviços especiaes da Directoria Geral de Contabilidade se observarão as seguintes regras:

     § 1.º O director geral da Contabilidade, de accôrdo com o determinado no art. 15 da lei n. 2.832, de 30 do julho de 1909, fica subordinado ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral da Contadoria do Thesouro Nacional, para os effeitos das lettras a e g do art. 16 da mesma lei;

     § 2.º O director geral da Contabilidade exercerá todas as attribuições conferidas ao director geral da Contabilidade do Thesouro Nacional pelo art. 8°, §§ 1°, 3°, 4°, 5° e 47, do decreto n. 912, de 31 de outubro de 1890, relativo a montepio;

     § 3.º O director geral da Contabilidade, além das attribuições que lhe competem na fórma do capitulo VI do decreto n. 7.727, terá de authenticar com o seu visto todas as relações de contas e documentos, folhas e facturas isoladas que tenham de ser remettidas ao Thesouro Nacional para pagamento ou comprovação de despezas, e, bem assim, as guias de todas as importancias que tenham do ser recolhidas ao nesmo Thesouro;

     § 4.º Sob suas vistas e immediata responsabilidade, serão feitas no respectivo gabinete a distribuição dos papeis que tiveram entrada na directoria; o serviço do protocollo geral; a escripturação geral dos creditos; a organização do projecto do orçamento e suas tabellas explicativas, o a organização das tabellas de distribuição de creditos;

     § 5.º A secção par onde correrem os processos de pagamentos e autorização de despezas, indicará sempre nos mesmos processos, quando esses subirem a despacho, a classificação que deva ter a despeza e os saldos competentes, crelitos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que pesem sobre os mesmos saldos.

     6.º Ao director de secção a que se refere o paragrapho anterior, caberá inteira responsabilidade pela classificação de despeza, sempre que fôr por ello indicada e todas as vezos que nas ordens de pagamento não houver indicação expressa a esse respeito.

     § 7.º Os officiaes encarregados do processo das contas e folhas de pagamento e do exame dos documentos do comprovação das despezas são os unicos responsaveis perante o ministro pela exactidão arithmetica dos documentos e dos saldos que indicarem nas suas informações.

     Art. 11. A Directoria Geral do Expediente se comporá de duas secções

     I. A primeira secção terá a seu cargo:

     § 1.º Escripturar o protocollo geral da entrada o destino do todos os papeis que forem submettidos ao exame e despacho do ministro.

     § 2.º Receber todos os papeis procedentes do gabinete do ministro e distribuil-os pelas directorias geraes.

     § 3.º Providenciar sobre a expedição de todos os actos assignados pelo ministro, fazendo as devidas communicações.

     § 4.º Devolver ás differentes directorias geraes, logo depois de expedidos os actos, os processos acompanhados de uma cópia das respectivas minutas.

     § 5.º Organizar o assentamento do pessoal da secretaria de Estado, com a indicação do nome, idade, estado, categoria, datas das nomeações, posse do exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, elogios e tudo quanto lhe possa interessar à carreira publica.

     6.º Redigir todos os actos e correspodencia oficiais, segundo a decisão dos poderes competentes, remettendo uma cópia das minutas á diretoria geral a que possa interessar o assumpto.

     § 7.º Colleccionar as minutas de todos os actos officiaes por ella expedidos.

     II. A segunda secção terá a seu cargo o que diz respeito:

     § 1.º Aos correios, telegraphos e telephones.

     § 2.º A' illuminação da Cidade do Rio de Janeiro.

     § 3.º Ao registro de titules e outros diplomas scientificos.

     § 4.º Ao assentamento e escripturação em livros especiaes do todos os bens moveis e semoventes a serviço do ministerio, com discriminação dos seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto nos arts. 277 e 278 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.

     § 5.º A' escripturação do movimento do material de consumo do ministerio, para cumprimento do disposto no art. 330 do citado regulamento.

     § 6.º A' organização o fiscalização dos inventarios do material de consumo de todas as dependencias do ministerio,enviando cópias dos primeiros á Directoria do Patrimonio Nacional, e dos ultimos á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.

     § 7.º  A' remessa á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o requisitar,de informações e dados sobre o estado e conservação dos bens moveis e immoveis empregados no serviço do ministerio, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos e melhoramentos de que necessitarem.

     § 8.º A' carga do todos os bens moveis e semoventes a serviço do ministerio, aos responsaveis previstos nas leis ou designados pelo ministro.

     § 9.º A' indicação nos livros de carga dos preços; de acquisição e, quando estes não forem conhecidos, do valor que nos inventarios se attribuir aos objectos.

     Art. 12. A' Directoria do Expediente serão subordinados os seguintes serviços:

a) bibliotheca;
b) distribuição de publicações;
c) elaboração do Boletim do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

     § 1.º Esses serviços ficarão a cargo:

     O primeiro, do bibliothecario; o segundo, do auxiliar do bibliothecario, que tambem auxiliará este nos demais trabalhos de sua competencia; o terceiro, do redactor do boletim.

     As respectivas funcções serão exercidas, em commisão, por pessoas designadas pelo ministro, em portaria.

 CAPITULO IV

GABINETE DO MINISTRO

     Art. 13. O ministro designará, por aviso, para os trabalhos do seu gabinete, um funccionario de sua confiança, tirado das repartições de ministerio, ou pessoa estranha a estas, com a denominação de secretario e chamará para officiaes e auxiliares de gabinete empregados da Secretaria de Estado ou pessoas estranhas.

     Art. 14. Ao secretario, que será o chefe do gabinete, incumbe, auxiliado pelos demais empregados:

     § 1.º Receber e enviar á Directoria Geral do Expediente todos os papeis dirigidos ao ministro e que tenham de ser processados na secretaria;

     § 2.º Receber dos directores geraes e fazer chegar á presença do ministro, os papeis que por elle tiverem de ser despachados;

     § 3.º Providenciar sobre os actos que, depois de assignados pelo ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações;

     § 4.º Transmittir ás Directorias Geraes, em nome do ministro, as ordens que a vista da urgencia não lhes possam ser communicadas por aquella autoridade;

     § 5.º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si;

     § 6.º Dar ao ministro todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia;

     § 7.º Organizar as pastas para despachos do ministro e do Presidente da Republica;

     § 8.º Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica, do Gabinete; 

     § 9.º Restituir ás Directorias Geraes, devidamente classificados, por intermedio da Directoria do Expediente, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião da exoneração do ministro, e ao seu successor ou ao novo ministro o registro dos documentos reservados do gabinete. 
 

CAPITULO V

NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO 
     

     Art. 15. Serão nomeados par decreto do Presidente da Republica os directores geraes, os directores de secção, os primeiros o segundo officiaes; e por portaria do ministro os outros empregados.

     § 1.º A nomeação dos directores geraes será de livre escolha do Governo. Para Director Geral de Obras e Viação, porém, só poderá ser nomeado um engenheiro nacional, de accordo com as prescripções da lei n. 3.001, de 3 de outubro de 1880.

     § 2.º O decreto de nomeação do Director da Contabilidade será referendado pelo Ministro da Viação e Obras Publicas e pelo Ministro da Fazenda.

     § 3.º A dos directores de secção será o mais possível, por accesso, preferindo-se também para esses cargos, na Directoria de Obras e Viação, engenheiros que satisfaçam as prescripções da lei citada e tenham serviços em estradas de ferro, obras publicas ou nas respectivas secções da Secretaria de Estado.

     § 4.º A dos primeiros e segundos officiaes será sempre por accesso dentro os empregados de categoria immediatamente inferior, que se mostrarem mais habeis e zelosos, e tiverem 21 annos completos de edade.

     § 5.º Por ocasião das norneações, o ministro procederá ás designações precisas para a distribuição dos funccionarios pelas diferentes directorias geraes, de modo a ser mantida a organização constante dos arts. 2, 3 e 4 deste Regulamento.

     Art. 16. A nomeação dos terceiros dependerá de concurso ou exame sobre as seguintes materias:

     I-Calligraphia;

     II-Linguas portugueza, franceza e ingleza;

     III-Arithmetica e geographia;

     IV-Chorographia e historia do Brazil;

     V-Noções do direito publico e administrativo,

     VI-Redacção official;

     Paragrapho unico. Os candidatos aos logares de terceiros officiaes terão ainda de submetter-se a uma prova pratica do manejo de machinas de escrever.

     Art. 17. Para a inscripção é necessario que o candidato prove:

     I-A qualidade de cidadão brazileiro;

     II-Edade maior do 18 annos e menor de 25;

     III-Bom procedimento;

     IV-Capacidado physica;

     V-Achar-se vaccinado. 

     Art. 18. O conhecimento do desenho linear e topographico, e o da interpretação do plantas e projectos, provada no concurso, a pedido do interessado, no ser requerimento, é tambem causa de preferencia para a nomeação nos logares da Diretoria Geral de Obras e Viação.

     Art. 19. O concurso constará de provas escripta e oral de cada uma das materias exigidas, excepto as de que tratam os ns. I e VI do art. 16, das quaes os candidatos farão apenas prova escripta, que consistirá na redacção de um aviso official, cujo objecto será dado na occasião pelo presidente da commissão examinadora.

     Art. 20. Poderão ser dispensados de concurso para a nomeação de 3º oficial os empregados que em outras repartições exercerem cargos, para os quaes tenham sido nomeados, em virtude da approvação obtida em concurso, nas materias indicadas no art. 16. 

     Art. 21. O concurso será annunciado por edital, publicado com a antecedencia de 30 dias e se effectuará perante uma commissão composta do director geral da Directoria em que se houver dado a vaga, o qual sera o presidente, e, no impedimento deste, por um dos directores do sução da mesma directoria e mais de deus examinadores designados pelo Ministro, podendo ser pessoas estranhas ao Ministerio.

     Art. 22. Os empregados nomeados deverão tomar posse o entrar ora exercicio dentro de 30 dias contados da data da nomeação.

     Art. 23. O porteiro, o ajudante do porteiro, contínuos e correios serão nomeados por livre escolha do Ministro, tendo o ajudante preferencia para o logar de porteiro.

     Art. 24. A admissão e dispensa dos serventes da Secretaria de Estado serão feitas por actos dos directores geraes.

     Art. 25. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da Secretaria de Estado.

     Art. 26. O pessoal do gabinete ou a este annexo servirá em commissão, podendo, portanto ser dispensado ou substituido, quando approuver ao Ministro, sem prejuízo, porém, das vantagens de que gozarem nas repartições do ministerio de onde porventura houverem sido tirados:

     Art. 27. Os directores geraes, directores de secções, 1º e 2º Officiaes mais empregados do ministerio, que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço, só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo, ou de falta de zelo no serviço publico, ou do supressão do emprego, observada, entretanto, a disposição do art. 10 n. 6 da lei n. 490, de 16 de dezembro do 1897.

     Art. 28. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

     1º, o director geral pelo director de secção, que o ministro designar, em falta de designação, pelo mais antigo no cargo, que se achar presente;

     2º, os directores de secção pelo 1º official, na falta pelo 2º official; e, quando ainda nenhum destes se ache presente, o 3º official mais antigo deverá levar o facto ao conhecimento do director geral, para que este designe um fuccionario de outra secção;

     3º, o protocollista da directoria geral será substituido por empregado de qualquer das secções, mendiante requisição do director geral ao director de secção;

     4º, o porteiro pelo seu ajudante.

     Art. 29.  Ao substituido caberá, além do respectivo vencimento integral, uma graificação igual á differença entre esste e o do logar substituido.

     Art. 30. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

CAPITULO VI

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

     Art. 31. A cada um dos directores geraes, que são os chefes das respectivas directorias, e aos quaes estão subordinados todos os empregados, compete:

     1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos;

     2º, manter o fazer manter, pelos meios a seu alcance, a obsersvancia das ordens em vigor;

     3º,  exigir por despacho assignado nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, nocessarias para os papeis subirem á presença do ministro;

     4º, receber directamente as ordens do ministro, que poderão tambem ser transmittidas pelo secretario deste;

     5º, cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro;

     6º, propor ao ministro verbalmente ou por escripto as providencias que julgar convenientes, e consultal-o no quis parecer a bem do serviço publico:

     7º, crear e rubricar livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registo da directoria geral;

     8º, designar os empregados que deverão auxiliar a secção, onerada por affluencia de trabalho, podendo removel-os de uma para outra, quando o serviço o exigir;

     9º, ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia, que por sua natureza não tenha de ser distribuída ás secções;

     10, preparar e fazer preparar os projectos de regulamentos e instrucções para a execuçao das leis, e para a direcção, processo, ordem e economia do serviço de sua directoria;

     11. Apresentar ao ministro, sempre que este o determinar, uma synopse dos trabalhos realizados pelas secções, o dos que não tiverem sido feitos em tempo, declarados os motivos da demora.

     12. Lavrar despachos interlocutorios sobre audiencias de outra directoria, ou do chefes de sosviço.

     13. Corresponder-se directamente com os chefes do serviço dos diversos Ministerios.

     14. Mandar passzar por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo director da secção respectiva.

     15. Assignar, quando não for dirigido aos Ministros de Estado, ás mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, aos presidentes e governadores dos Estados e ao prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do Ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos nogocios, bem como as communicações, recebimentos ou remessas de papeis.

     16. Conferenciar, quando julgar necessario, com os outros directores geraes.

     17. Prestar-lhes ou a quaesquer autoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos.

     18. Dar audiencia todos os dias uteis, em hora préviamente fixada, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua Directoria.

     19. Dar posso aos chefes das repartições annexas ao Ministerio, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa.

     20. Dar posse a seus subordinados, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa.

     21. Impor as penas disciplinares, do conformidade com o capitulo X.

     22. Assignar a folha dos vencimentos dos empregados de sua Directoria, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro de ponto, e requisitar o repectivo  pagamento.

     23. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto.

     24. Enviar annualmente uma communicação ao Ministro, relativa á assiduidade dos empregados sob a sua direcção, acompanhado do seu juizo sobre cada um dos trabalhos mais importantes que houverem feito.

     25. Rever todo o expediente e lançar o seu <<vistos>>, quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Ministro.

     26. Visar as copias ou extractos dos actos que tenham do ser publricados.

     27. Dar licença até 30 dias aos empregados, na conformidade do capitulo VIII.

     28. Representar ao ministro sobre faltas ou delictos commettidos pelos empregados, quando a pena comminada exceda á sua alçada.

     29. Fornecer, na época conveniente, os dados e informações precisas para o relatorio annual do ministro.

     30. Assignar instruções, editaes e outras publicações officiaes.

     31. Ordenar, dentro da quota distribuida as despezas com expediente o mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro.

     32. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor. 

     Art. 32. A cada um dos directores de secção, que são os chefes das respectivas secções, e como taes; os unicos responsaveis perante os directores geraes, pelos serviços que por ellas correm, incumbe:

      lº, auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as instrucções do director geral;

     2º, informar o dar parecer sobro os negocios que houverem de ser levados ao conhecimento o deliberação do ministro;

     3º, dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção, entregal-os os director geral, convenientemente feitos;

     4, cumprir o fazer cumprir as ordens do director geral ;

     5, ter em dia os registros da secção e a classificação de minutas dos decretos, portarias, avisos e officios;

     6, prestar aos outros directores de secção da mesma directoria geral as  informações necesarias aos trabalhos respectivos;

     7, apresentar ao director geral, até o dia 20 do fevereiro de cada anno, as notas para o relatorio annual da directoria, com os documentos necessarios e bem assim para o orçamento das despezas do Ministerio, na parte que lhes competir;

     8, apresentar ao director geral, no primeiro dia util do cada semana, a nota dos papeis que estiverem pendendo do exame, preparo ou expediente, assim como qualquer trabalho que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora;

     9, propor ao director geral as medidas que julgar conveniente, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos como sobre a insufficiencia do pessoal da secção; 

     10, advertir aos empregados da secção que faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou não executarem as ordens superiores e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de pena mais severa;

     11, legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos;

     12, providenciar para que os trabalhos distribuidos aos sons auxiliares sejam processados pela ordem correspondente á data de sua distribuição, salvo os casos de urgencia proveniente de ordem superior, ou justificados por expiração de prazos;

     13º, attender ás partes no seu gabinete ou na sala de espera, não sendo permittido a estas ou quaesquer outras pessoas estranhas a entrada nas outras salas da secção;

     14º, encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar;

     15º, organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção;

     16º, providenciar sobre a remessa e entrega de papeis findos ao archivo da Secretaria.

     Art. 33. Aos officiaes compete:

     1º, executar os trabalhes que lhes forem distribuidos pelos directores de secção;

     2º, coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços;

     Art. 34. Compete ao bibliothecario:

     1, manter a bibliotheca na melhor ordem e estado de conservação;

     2, organizar o respectivo catalogo;

     3, dirigir o serviço de expedição de publicações do Ministerio, ou das que este adquirir;

     4, executar quaesquer outros trabalhos, de que for encarregado pelo Ministro, pelo secretario e pelo director geral do Expediente.

     Art. 35. Ao auxiliar de bibliothecario compete fazer à expedição de publicações do Ministerio, coadjuvar ao bibliothecário execução dos trabalhos a cargo deste e auxiliar ao redactor do Boletim.

     Art. 36. Ao redactor do boletim do Ministerio compete organizar o boletim e providenciar sobre a publicação do mesmo, de accôrdo com as instrucções que lhe forem dadas pelo Ministro, secretario e director geral do expediente, cabendo-lhe ainda outros trabalhos, que por aquelles lhe forem determinados, relativos a informações, que forem pedidas ao Ministerio.

     Art. 37. Ao porteiro compete:

     1, abrir e fechar e secretaria;

     2, velar pela segurança e asseio do edificio;

     3, comprar, do ordem dos directores geraes, pela maneira que mais conveniente lhe parecer, os objectos necessarios para o serviço da secretaria, apresentando as contas documentadas das despezas;

     4, expedir toda a correspondencia, official;

     5, por o sello da secretaria nos actos que exigirem esta forrmalidade;

     6, dirigir o serviço dos correios e fiscalizar a despeza com o transporte dos mesmos para a entrega da correspondencia;

     7, ordenar o fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo aos directores geraes a dispensa dos que não servirem bem;

     8. encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;

     9, representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continues e correios.

     Art. 38. Ao ajudante do porteiro compete coadjuvar o porteiro, bem como substituil-o em suas faltas e impedimentos.

     Art. 39. Aos correios compete fazer entrega da correspondencia o auxiliar o serviço da portaria.

     Art. 40. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e de recados dentro da Secretaria de Estado.

 

CAPÍTULO VII

VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 41. Competem aos empregados da Secretaria de Estado os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento, de accôrdo com a lei n. 2.092, de 31 de agosto de 1909.

     Art. 42. O bibliothocario, o auxiliar do bibliothecario e o redactor do Boletim do Ministerio perceberão, respectivamente, pela consignação propria da verba da Secretaria de Estado, a gratificação mensal que lhes fôr fixada, não excedente de: $ para o bibliothecario; 500$, para o auxiliar do bibliothecario; 1:000$ para o redactor do Boletim.

     Art. 43. Não terá direito a vencimento algum o empregado que, ainda mesmo com autorização do Ministro, deixar temporariamente o oxercicio do seu logar pelo de qualquer commissão estranha ao Ministerio;

     Art. 44. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Secretaria, por se achar incumbido:

     1º, do qualquer trabalho ou commissão, de ordem do Ministro:

     2º, de serviço da Secretaria que exija trabalho fora della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do director geral;

     3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

     Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha do vencimento.

     Art. 45. O empregado perderá:

     § 1º. Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada; retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do director geral ou do quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitúa o art. 77.

     § 2º.Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do director geral antes do encerrados os trabalhos.

     § 3º. Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez e si houver excesso, dahi em deante, toda a gratificação.

     Art. 46. Serão consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:

     § 1.º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero da faltas exceder de tres em cada mez.

     § 2.º Nojo, no periodo de sete dias.

     § 3.º Gala de casamento no periodo de sete dias.

     Art. 47. Além de oito faltas, só será concedido abono, si o empregado obtiver licença, cujo tempo do goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.

     Art. 48. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso far-se-ha a desida annotação no livro do ponto.

     Art. 49. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada secção e será assignado pelos empregados sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir á marcada para começo dos trabalhos; aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente do dia; e áquelles que se ausentarem  durante as horas do expediente.

     Art. 50. Sempre que, á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou na falta deste o mais antigo dentre os de egual ou immediata categoria, que tiver comparecido.

     Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto será remettida ao director geral uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.

     Art. 51. O director da 1º secção da Directoria Geral do Expediente visará, logo que entre, o livro especial em que devem assignar o porteiro, seu ajudante, continuos e correios, com a declaração da, hora do comparecimento.

     Art. 52. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, sucessivas, comprehenderá todos os dias.

     Art. 53. A' excepção dos directores geraes e funccionarios do Gabinete do Ministro, da Bibliotheca e do Boletim do Ministerio, todos os demais empregados estão sujeitos ao ponto.



        

CAPÍTULO VIII

LICENÇAS

     Art. 54. As licenças serão concedidas aos empregados, ou por molestia provada que os inhiba de exercer os cargos, ou por qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.

     § 1.º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis meses até 12 mezes;

     2.º A licença, por motivo que não seja molestia, importa o desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes; da metade por mais de tres até seis,de tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

     3.º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio, podendo, ainda que por motivo attendivel, ser concedida som vencimentos.

     Art. 55. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

     Art. 56. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 54 § 1°, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores garaes e as interrupções de exercido do emprego.

     Art. 57. Exgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual pódem as licenças ser concedidas com vencimentos, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 54, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que houver corrido um anno contado do termo da ultima.

     Art. 58. Depois que qualquer empregado tiver gosado de licença dada por lei, não poderá o Governo conceder-lhe nova licença com vencimentos, sem ter decorrido ao menos um anno do dia em que aquella tiver terminado.

     Art. 59. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gozada,onde approuver ao licenciado, dentro do paiz. Quando for fora do paiz, a portaria o declarará.

     Art. 60. Não se concederá licença ao empregado que não tiver exercido o cargo, pelo menos seis mezes.

     Art. 61. Ficará sem offeito a licença, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, á contar da data da sua publicação no Diario Official.

     Art. 62. E' permittido ao empregado que estiver no gozo de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercido do seu logar.

     Art. 63. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes somente serão consideradas como ordenado.

     Art. 64. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior eu de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

     Art. 65. As licenças poderão ser cassadas pelo ministro quando este o julgar conveniente.

     Art. 66. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum, o empregado que, depois de findo o prazo da licença com ordenado ou sem elle, permanecer fora do exercido do logar.

     No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercido, deverá pedir nova licença, que só lho será concedida, si justifica as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido ao da anterior.
     
 

CAPÍTULO IX

APOSENTADORIA E MONTEPIO

     Art. 67. Os empregados da secretaria só poderão ser aposentados, quando se invalidarem no serviço da Nação, por molestia ou idade avançada, nos termos da lei n. 117, de 4 de novembro do 1892. 

     Art. 68. Para verificar a invalidez do empregado da secretaria, poderá o ministro mandal-o á inspecção de saude, independente de requerimento.

     Art. 69. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, for convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos commettido os crimes de peita ou de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.

     Art. 70. O montepio dos empregados será regulado pela lei n. 942 A, de 31 do outubro de 1890 e n. 1.045, de 21 de novembro de 1800 e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.
     

CAPÍTULO X

 PENAS DISCIPLINARES

     Art. 71. Os empregados da secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, de obediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

     1º, simples advertencia;

     2º, reprehensão;

     3º, suspensão.

     Art. 72. São competentes para applicar as penas do advertencia, os directores geraes e os directores de secção.

     Art. 73. Os directores geraes poderão impôr tambem as penas de reprehensão e de suspensão até 15 dias.

     Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o empregado recorrer, dentro do prazo do cinco dias, para o ministro.

     Art. 74. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendido em alguns dos seguintes casos:

     1º, prisão por motivo não justificavel;

     2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funções do empregado;

     3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;

     4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

     5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.

     Art. 75. O empregado que faltar oito dias consecutivos á secretaria, sem participação escripta ao seu chefe, incorrerá ipso facto na pena disciplinar do suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por oito a 15 dias.

     Art. 76. Não obstante a discriminação das competencias, autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.

     Art. 77. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todas os vencimentos.

     Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
 

CAPÍTULO XI

TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE 

     Art. 78. O trabalho das diversas directorias geraes começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde, em todos os dias uteis.

     Art. 79. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar, em horas ou dias exceptuados, na secretaria ou fóra desta, por quaesquer empregados, trabalhos que forem julgados necessarios.

     Art. 80. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá os protocollos necessarios, comprehendendo:

     I. Numero de ordem e data da entrada;

     II. Indicação do assumpto e procedencia;

     III. Distribuição á secção encarregada do processo;

     IV. Data da remessa ao ministro;

     V. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo. 

     Art. 81. Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do ministro:

     I. Immediatamonte, si contiverem assumpto urgente;

     II. Em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação do serviço exigir maior espaço, cumprindo aos directores de secção prestar ao director geral as necessarias informações sobre a causa da demora, afim de que este, dopeis do examinal-as, fique habilitado a informar ao ministro.

     Art. 82. A forma ordinaria do processo relativo ao expediente comprehenderá o seguinte:

     1º, registo da entrada do papel;

     2º, extracto e informação da secção a que pertencer, com indicação dos precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, e o parecer da secção, quando necessario, devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se trata;

     3º, o-visto-do director, o qual attendendo á informação e ao parecer da secção, expenderá o mais, que convier, einittindo ao mesmo tempo o seu juizo.

     Art. 83. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos do prevenção ou animosidade, sem incidentes extranhos ao objecto em estudo, de que jamais se afastarão.

     Paragrapho unico. Aos directores cabe mandar, por despacho, cancellar os pareceres que de qualquer modo se afastarem das prescripções precedentes, quando assim o julgarem conveniente.

     Art. 84. E' dispensado o registo:

     I, das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;

     II, das portarias, avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.          

CAPÍTULO XII

NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES  LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS ACTOS DO MINISTERIO

     Art. 85. As leis o as resoluções adoptadas polo Congresso Nacional serão publicadas por decreto (Constituição, art. 48 § 1º).

     § 1.º Tratando-se de resoluções quo contenham normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, observar-se-ha a seguinte redação:

     Lei n......de......de.........de......

     (Ementa)

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     O Congresso Nacional decreta o ou sancciono o seguinte:

     (Segue-se a lei em sua integra até o ultimo artigo)

     Rio de Janeiro, em ....de....de.... tanto da Independencia e tanto da Republica.

     Assignatura do Presidente da Republica e do ministro.

     § 2.º Tratando-se de resoluções que consagrarem medidas de caracter administrativo, politico, de interessa individual ou transitorio, redigir-se-ha do seguinte modo:

     (Ementa)

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     (Segue-se o texto da resolução até o ultimo artigo.)

     Rio de Janeiro, em... de.....de... Tantos da Independencia e tantos da Republica.

     Assignatura do Presidente da Republica e do Ministro.

     Art. 86. As leis e decretos legislativos de competencia privativa do Congresso Nacional, que independam de sancção ou enviados para a simples promulgação, serão publicados sob a seguinte fórmula:

     Lei ou decreto n....de....de.......de....

(Ementa)

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     O Congresso Nacional decreta o eu promulgo a seguinte lei (ou resolução):

     (segue-se o texto da lei ou do decreto.)

     Rio do Janeiro, em... de.....de... Tantos da Independencia e tantos da Republica.

     Assignatura do Presidente da Republica e do Ministro. 

     Art. 87. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:

     § 1.º Tratando-se do actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao presidente da Camara ou do Senado com uma nota do ministro.

     § 2.º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações pedidas pelo Congresso e estas dependam do ministro, o ministro fará uma exposição que será transmittida por mensagem acompanhada de aviso.

     § 3.º A remessa do papeis relativos a simples expediente e demais communicações do ministro, far-se-ha por avisos ao 1º secretario de qualquer das Camaras.

     Art. 88. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes á nomeação, demissão e aposentadoria do empregados.

     Art. 89. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a fórma, de decretos numerados, serão expedidos sob a seguinte fórmula:

     DECRETO N......de.................de...............de............
                                       (Ementa)

 

     O Presidente da Republica dos Estados Uunidos do Brazil:  ( Seguem-se os considerandos quando seja caso disso.)

     Decreta: ( Segue-se o texto do decreto.)

     Rio de Janeiro, em....de........de...... de.. ..Tantos da Independencia e tantos da Republica.

     Assignaturas do Presidente da Republica e do ministro.

     Art. 90.  Os decretos não numerados do nomeação, demissão o aposentadoria serão redigidos do seguinte modo:

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve:

(Segue-se o decreto.)

     Rio de Janeiro, em....de........ de....... Tantos da Republica.

     Art. 91. Nas portarias do ministro observar-se-ha a fórmula:

     O Ministerio de Fsiado dos Negocies da Viação o Obras Publicas, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.

     Art. 92. As portarias dos directores geraes serão redigidas do seguinte modo:

     O director geral da Secretaria de Estado dos Negocies da Viação e Obras Publicas usando das attribuições que lhe confere o art .... do regulamento approvado pelo decreto n ..... de .............. resolve, ....

     Art. 93. Nos actos offlciaes, a direcção será dada antes do contexto dos, mesmos, quando se referirem aos ministros de Estado, membros das Mesas das Camaras Legislativas Federaes, presidentes ou governadores dos Estados, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal de Contas e Prefeito do Districto Federal.

     Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do ministro.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

   Art. 94. As directorias geram são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao ministro.

     Art. 95. As nomeações para os Jlgares de directores geram serão sempre feitas com designação de directorias. Quanto aos demais empregados, o ministro por despacho em expediente, designará as directorias em que devam servir, de modo a ser mantida a organização constante dos arts. 8 a 12 deste regulamento.

     Art. 96. E' prohibido aos empregados constituirem-se procuradores das partes em negocios que devem ser processados na Secretaria de Estado, excepto si forem de seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, uma vez que não tenham de ser por elles processados ou despachados.

     Art. 97. Com excepção dos directores geraes dos directores de secção, nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha, as pessoas que os procurarem, cabendo aos directores de secção providenciar quanto á rigorosa observancia desta disposição.

     Art. 98. Os empregados do ministerio não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores similhantes, excepto privilegio de invenção.

     Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena do perda de emprego.

     Art. 99. Os empregados da. Secretaria de Estado terão annualmente 15 dias de ferias, de que gozarão sem prejuizo do serviço, a juizo dos directores.

     Art. 100. Os directores geraes teem o direito de gozar de igual numero de dias de ferias. Quando afastados do exercicio dos cargos, por esse motivo, serão substituidos do accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não dão direito a maior vencimento.

     Art. 101. Para auxiliar ao trabalho das Directorias o do Gabinete, poderão ser admittidos, por ordem do ministro, dactylographos, mediante uma gratificação diaria ou mensal, fixada de accôrdo com o valor do trabalho e com os recursos das verbas orçamentarias.

     Art. 102. Os empregados actuaes que não forem incluidos no quadro do pessoal da secretaria, e contem mais de 10 annos de serviço pablico com direito á aposentadoria, ficarão addidos, de accôrdo com o § 1° do art. 22, tit. III da lei n. 221, de 30 de dezembro de 1909.

     Art. 103. As primeiras nomeações, em consequencia da reforma constante deste regulamento, não estarão sujeitas ás condições prescriptas para o provimento dos cargos da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

     Art. 104. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento, serão resolvidas por decisão do ministro.

     Art. 105. O presente regulamento será applicado, subsidiariamente, ás repartições e commissões subordinadas ao Ministerio da Viação o Obras Publicas, naquillo em que forem omissos os regulamentos o intrucções especiaes.

     Art. 103. Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro,

_ _

 

Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria da Viação Obras Publicas, de accôrdo com o decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1910

Empregados
Ordenado
Gratificação
Venc.
Total
3 directores geraes.....
12:000$
6:000$
18:000$
54:000$
6 directores de secção.
8:000$
4:000$
12:000$
72:000$
6 primeiros officiaes.....
6:400$
3:200$
9:600$
57:600$
7 segundos officiaes.....
4:800$
2:400$
7:200$
50:400$
15 terceiros officiaes....
3:600$
1:800$
5:400$
81:000$
1 porteiro....................
4:000$
2:000$
6:000$
6:000$
1 ajudante de porteiro.
2:400$
1:200$
3:600$
3:600$
4 continuos.................
1:600$
800$
2:400$
9:600$
4 correios...................
1:600$
800$
2:400$
9:600$
343:800$

     O secretario, os officiaes e os auxiliares de gabinete, o bibliothecario, o auxiliar do bibliothecario e o redactor do Boletim do Ministerio, perceberão os vencimentos que lhes forem fixados pelo ministro. .

     Os correios terão uma gratificação annual de 150$ para fardamento, e a diaria de 1$ quando em serviço.

     Os continuos perceberão além dos vencimentos da tabella, a gratificação mensal de 50$,000.

     Os serventes perceberão 150$ por mez.

     Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910. - Francisco Sá.

     


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 13/09/1910


Publicação:
  • Diário Official - 13/9/1910, Página 7327 (Publicação Original)