Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.203, DE 8 DE SETEMBRO DE 1910 - Republicação
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DECRETO Nº 8.203, DE 8 DE SETEMBRO DE 1910
Dá novo regulamento á Escola Premunitoria Quinze de Novembro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. XI, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, resolve que na Escola Premunitoria Quinze de Novembro seja observado o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.
REGULAMENTO DA ESCOLA PREMUNITORIA QUINZE DE NOVEMBRO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.203, DESTA DATA.
TITULO I
Da organização da escola
CAPITULO I
DOS FINS DA ESCOLA
Art. 1º. A Escola Premunito Quinze de Novembro
tem por fim ministrar educação physica, profissional e moral aos menores
abandonados e recolhidos ao estabelecimento, por ordem das autoridades
competentes, nos termos do art. 7º da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902.
Art. 2º Comprehendem-se como
abandonados os menores de 14 annos, maiores de nove que, por serem orphãos, ou
por negligencia, ou vicios, ou enfermidades, ou falta de recursos dos paes,
tutores, parentes ou pessoas em cujo poder, guarda ou companhia vivam, ou por
outras causas, forem entregues ás autoridades judiciarias ou policiaes, ou forem
encontrados habitualmente sós na via publica, entregues a si mesmos e
desamparados de qualquer assistencia natural.
Art. 3º Sendo a escola destinada a
menores que, por viverem ao abandono ou pertencerem ás classes pobres,
necessitem apenas do ensino e da educação sufficientes para garantir-lhes um
futuro honesto e proveitoso, a instrucção ministrada na mesma não ultrapassará o
que fôr indispensavel á integração do internado na vida social. Dar-se-lhes-ha a
instrucção primaria, a educação moral e o cultivo necessario ao exercicio
profissional.
Aquelles, porém, que revelarem dotes superiores
durante o estagio ou fim do mesmo, serão admittidos a qualquer estabelecimento
de ensino secundario ou artistico, custeado pela União, com preferencia sobre
quaesquer outros.
Art. 4º Serão
respeitadas as crenças dos educandos, não se admittindo, porém, na escola,
propaganda religiosa.
Paragrapho unico. Aos educandos que manifestarem o
desejo de frequentar as egrejas, os templos de suas respectivas religiões, o
director permittirá que o façam acompanhados por empregados do estabelecimento,
em dias proprios para esses actos religiosos.
Art. 5º Tanto quanto fôr possivel, o
director occupará os educandos com os serviços economicos e de asseio do
estabelecimento, attendendo á idade e á hygiene, de modo a não só habitual-os á
ordem domestica, mas tambem a preparar os que melhor convierem para o exercicio
das profissões que de taes serviços decorrem e, bem assim, reduzir, até certo
ponto, as necessidades do pessoal externo. Sempre que a pratica demonstre ser de
utilidade para o menor e para o estabelecimento, será tambem aproveitado no
serviço deste qualquer educando que, sendo excluido, haja, durante a sua
internação na escola, revelado aptidões e qualidades que o recommendem.
Art. 6º A escola ficará sob a
immediata inspecção do chefe de policia, que lhe dará regimento, determinando o
respectivo processo de fiscalização, com approvação do ministro.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º. A escola terá o seguinte pessoal:
I
ADMINISTRATIVO
1 director;
1 secretario;
1 escripturario;
1 almoxarife;
1 roupeiro;
1 porteiro;
Inspectores, de accôrdo com as necessidades da disciplina.
II
TECHNICO
1 medico;
1 pharmaceutico;
Professores primarios, de accôrdo com as necessidades pedagogicas;
1 professor de musica;
1 professor de gymnastica;
1 horticultor;
Mestres de officinas, de accôrdo com as necessidades do ensino profissional.
III
SEM NOMEAÇÃO
Machinistas, engommadeiras, pessoal de cocheiras, cozinheiros, serventes, chacareiros, jardineiros, dentistas, auxiliares de escripta, instructor militar, entalhador, marcineiros, carpinteiros, funileiros, pintores, pedreiros, ferreiros, vassoureiros, oleiros, cavouqueiros, chefe de copa, alfaiates, enfermeiros, sapateiro, carreiro, calceteiros, vaqueiro, aviaria etc, de accôrdo com as necessidades e conforme o que fôr fixado pela lei orçamentaria.
Art. 8º O director e o secretario
serão nomeados por decreto; o medico, o pharmaceutico, o escripturario e o
almoxarife, pelo ministro, sob proposta do chefe de policia; pelo chefe de
policia, os professores, inspectores, horticultor, mestre de officinas (quando
funccionarios), roupeiro e porteiro; os demais empregados serão de livre escolha
do director.
Art. 9º Os vencimentos
dos empregados da administração serão os constantes da tabella sob a lettra A.
Art. 10. Os empregados da escola
tomarão posse e entrarão em exercicio á vista do titulo de nomeação.
Art. 11. São competentes para dar
posse: I. O chefe de policia ao director, secretario, medico, pharmaceutico,
escripturario e professor; II. O director aos demais funccionarios. Paragrapho
unico. O exercicio será communicado ao chefe de policia.
Art. 12. Somente por motivo de
molestia ou em virtude de licença do Governo, poderão os empregados interromper
o exercicio de suas funcções.
Art.
13. São competentes para dar licença:
I. O ministro ao director, ao secretario, ao medico, ao pharmaceutico, ao escripturario e ao almoxarife.
II. O chefe de policia aos empregados de sua nomeação; e até 60 dias ao director, ao secretario, ao medico, ao pharmaceutico, ao escripturario e ao almoxerife.
DO DIRECTOR
Art. 14. O director é a primeira autoridade da
escola. São-lhe subordinados todos os empregados, que delle receberão as
instrucções e ordens necessarias para o bom desempenho das suas funcções.
Art. 15. Compete ao director:
§ 1º. Distribuir e fiscalizar, de
conformidade com este regulamento, todo o serviço dos diversos funccionarios.
§ 2º. Inspeccionar os serviços e dar as
ordens e instrucções necessarias para regularidade e efficacia da educação e dos
exercicios dos internados.
§ 3º. Regular e
fiscalizar as despezas, de modo que se façam com a maior economia.
§ 4º. Determinar e regularizar o serviço
de escripturação.
§ 5º. Recolher ao cofre
do estabelecimento todo o dinheiro que receber, quer do Thesouro, quer
proveniente de vendas effectuadas.
§ 6º.
Admittir e dispensar os empregados de sua escolha.
§ 7º. Rubricar os pedidos para as despezas
da escola, ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos
empregados que, mensalmente, serão enviadas ao Thesouro e ao Ministerio.
§ 8º. Delibrar, sob sua responsabilidade
acerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, participando ao
chefe de policia o que houver succedido.
§
9º. Impor penas aos internados e aos empregados, segundo a gravidade das faltas
por elles commettidas.
§ 10. As penas dos
educandos serão as constantes dos art. 69 a 72; as dos empregados de nomeação
consistirão em advertencia em particular, reprehensão por portaria e suspensão
por tres a 15 dias e representação ao chefe de policia, quando fôr necessaria
maior punição; e as do pessoal sem nomeação serão as mesmas acima e mais a de
pequenas multas que, nos termos do art. 42, § 2º, deste regulamento, reverterão
em beneficio do seu patrimonio, e que só deverão ser applicadas com muita
parcimonia.
§ 11. Contractar e comprar
todos os objectos necessarios á escola, com excepção daquelles que tenham sido
contractados directamente pelo Ministerio da Justiça, e, bem assim, vender o
producto das officinas e quaesquer artigos que não tenham prestimo para o
serviço, submettendo, préviamente, á approvação do chefe de policia as minutas
dos contractos que forem lavrados e das propostas de vendas que forem feitas.
Art. 16. O director deve morar no
estabelecimento.
Art. 17. O director
deverá apresentar ao chefe de policia, depois de terminados os trabalhos do
anno, e até o dia 30 de janeiro, um relatorio circumstanciado do estado da
escola, em relação ao pessoal e ao material, dando conta dos trabalhos do anno
findo, mencionando as principaes occurrencias havidas, propondo as modificações
no plano de educação e ensino profissional, que julgar mais consentaneas com o
systema adoptado neste regulamento, e todas as medidas que lhe parecerem
necessarias á boa marcha do estabelecimento e aos seus melhoramentos.
Art. 18. Com o relatorio annual, de
que trata o artigo precedente, deverá o director apresentar o balanço da receita
e despeza do anno findo e bem assim um projecto de orçamento da receita e
despeza para o anno seguinte.
Art.
19. O director deverá franquear o estabelecimento ás visitas do publico nos
dias e horas para esse fim designados, mas de modo que não sejam perturbados os
trabalhos da escola. DO SECRETARIO Art. 20. Ao secretario, que é a segunda
autoridade do estabelecimento e deve residir neste, compete:
§ 1º. Substituir o director em seus
impedimentos e coadjuval-o nas respectivas funcções.
§ 2º. Dirigir e ter em dia toda a
escripturação e contabilidade da escola, fiscalizando e authenticando os
documentos da receita e despeza, por cuja exactidão será responsavel.
§ 3º. Conservar sob a sua guarda e
vigilancia o cofre da escola, que terá duas chaves, uma das quaes ficará em seu
poder e a outra com o director.
DO MEDICO
Art. 21. Compete ao medico, além do exercicio
profissional:
§ 1º. Examinar os viveres
fornecidos, propondo a rejeição dos que não lhe parecerem bons.
§ 2º. Intervir nos contractos para o
fornecimento de medicamentos, dietas e o que se relacionar com o serviço
clinico, quando taes contractos sejam feitos directamente pela escola.
§ 3º. Vaccinar os internados que ainda não
o tenham sido, e revaccinal-os sempre que julgar conveniente.
§ 4º. Fiscalizar e superintender o serviço
a cargo do pharmaceutico.
§ 5º. Explicar
aos empregados subalternos e educandos os principios elementares de hygiene.
§ 6º. Assumir, interinamente, a direcção
do estabelecimento, no caso de impedimento do director e secretario.
§ 7º. Fazer semestralmente uma inspecção
medica geral de todos os educandos, afim de poder verificar o estado de saude de
cada um dos mesmos e propor a respeito á directoria as medidas que julgar
convenientes.
§ 8º Examinar cada educando,
ao ser matriculado ou desligado, apresentando á secretaria, em « carteiras de
saude », o resultado desse exame.
DO PHARMACEUTICO
Ar. 22 Ao pharmaceutico compete:
§ 1º Desempenhar as funcções proprias de
sua profissão, sob as ordens immediatas do medico, aviando com inteira presteza
todo o receituario existente.
§ 2º
Examinar o serviço da enfermaria, que será executado por um enfermeiro,
auxiliado por alguns educandos, fazendo com que naquella dependencia sejam
inteiramente observadas as prescripções do medico e as ordens administrativas da
directoria, de modo não sómente a reinar alli a mais perfeita ordem e asseio,
mas tambem a não faltarem aos doentes todos as cuidados de que careçam.
§ 3º Observar que sejam affixadas e se
conservem sempre nos leitos dos enfermos as respectivas « papeletas », que
deverão ser diariamente apresentadas ao medico, para as alterações que este
julgar convenientes.
§ 4º Enviar á
secretaria, quotidianamente, o boletim do movimento diario da enfermaria, bem
como as « papeletas » dos doentes que tenham dado alta, para serem incluidas nos
seus « promptuarios ».
§ 5º Scientificar
ao roupeiro, ouvindo a respeito o medico, de qualquer medida que convenha ser
adoptada, com relação á roupa de algum ou alguns enfermos.
§ 6º Remetter á secretaria, com
pontualidade, as « carteiras de saude » de que trata o § 8º do art. 21,
providenciando, outrosim, para que ao medico sejam apresentados com igual
presteza os menores que, na conformidade daquelle artigo e paragraphos, tenham
de ser examinados.
§ 7º Extrahir, no
principio de cada mez, enviando á secretaria, uma relação dos medicamentos
fornecidos, no mez anterior, aos empregados, que aos mesmos terão direito,
quando prescriptos ou aconselhados pelo medico do estabelecimento.
DO ESCRIPTURARIO
Art. 23. Ao escripturario Compete:
§ 1º Auxiliar o secretario.
§ 2º Fazer a escripturação, mantendo-a
sempre em dia.
§ 3º Preparar a
correspondencia, sob a direcção do secretario.
§ 4º Registrar, em livro especial, os
relatorios de que trata o art. 17.
§ 5º
Authenticar a entrada de dinheiros para o cofre e o pagamento das despezas, que
por elle se houver de fazer.
DO ALMOXARIFE
Art. 24. Incumbe ao almoxarife:
§ 1º Conservar em boa ordem e limpeza as
dependencias do almoxarifado.
§ 2º Receber
e ter sob a sua guarda todos os generos, fazendas, manufacturas e quaesquer
outros objectos destinados ao consumo, bem como os productos das officinas,
zelando pelos mesmos, carregando-os no respectivo livro, até que tenham a
applicação que a directoria julgar conveniente
§ 3º Satisfazer com promptidão, e á vista
de pedidos, rubricados pelo director, as requisições de generos, fazendas e
objectos a seu cargo; providenciando para que as mercadorias pedidas aos
fornecedores sejam por estes remettidas com brevidade e nos termos dos
contractos existentes, devendo communicar á directoria quaesquer faltas dessa
natureza.
§ 4º Verificar o modo pelo qual
os cozinheiros e auxiliares distribuem o rancho e zelam por todo o material
respectivo, providenciando para que corra esse serviço em boa ordem, asseio e
economia, de modo a evitar quaesquer irregularidades, devendo scientificar a
directoria da existencia destas, toda a vez que isso se tornar necessario.
Art. 25. No almoxarifado haverá um
livro escripturado com clareza pelo almoxarife, com carga e descarga e, bem
assim, dous outros destinados ao registro da entrada e sahida de todos os
objectos, e mais os que se tornarem precisos ao bom andamento do serviço,
cumprindo a esse funccionario manter em dia toda a escripturação a seu cargo,
pela exactidão da qual será responsavel.
Paragrapho unico. Os lançamentos destes objectos, de
quaesquer especies que sejam, serão conferidos, em suas quantidades e pesos, por
uma commissão composta de tres funccionarios do estabelecimento, designados pelo
director, a qual assignará os respectivos termos, devendo assistir ás entradas e
sahidas dos respectivos objectos.
Art.
26. No primeiro dia de cada mez, o almoxarife apresentará ao director um
mappa geral da distribuição do rancho, verificada no mez anterior e justificada
pelos pedidos diarios, que serão registrados em livros proprios, remettendo,
igualmente, á secretaria, na mesma data, a relação de productos vendidos, a
diversos, durante o mez anterior, com as respectivas importancias.
DO ROUPEIRO
Art. 27. Ao roupeiro incumbe:
§ 1º Tomar escrupuloso cuidado com a roupa
dos internados, que será marcada e depositada nos armarios da rouparia.
§ 2º Entregar, mediante ról, ao machinista
encarregado da lavandaria mecanica, a roupa dos educandos, bem assim as peças de
uso dos refeitorios, copas, cozinha enfermaria; providenciando de modo que não
só as roupas de corpo e de mesa sejam lavadas separadamente, como as peças
pertencentes aos enfermos sejam, outrosim, submettidas a lavagem em separado e
sujeitas a desinfecções e ao disposto no art. 22, § 5º.
§ 3º Receber a roupa lavada e engommada,
verificnado si está de accôrdo com o ról e si se acha tratada com cuidado e
asseio, assim como distribuindo-a e recebendo-a dos inspectores, mediante mappas
assignados por ambos, com a discriminação de todas as peças.
DO PORTEIRO
Art. 28. Incumbe ao porteiro:
§ 1º A guarda, limpeza e arranjo das
dependencias destinadas á portaria e ao corpo da guarda, fiscalizando a entrada
principal do estabelecimento e tanto quanto fôr possivel, toda a frente dos seus
terrenos, de modo a evitar qualquer irregularidade, cabendo-lhe, assim, a
responsabilidade dessa fiscalização.
§ 2º
Receber e expedir com promptidão a correspondencia e fiscalizar a entrada para o
serviço, bem como a sahida, do pessoal subalterno, cujo ponto terá a seu
cargo.
DOS INSPECTORES
Art. 29. O corpo de inspectores será
constituido por tantos quantos forem necessarios á boa ordem e disciplina dos
educandos, de accôrdo com as disposições legislativas, havendo dentre os mesmos
um inspector geral, da livre escolha do director, e que, pelas suas aptidões,
conhecimento do serviço etc., lhe mereça mais confiança.
Art. 30. Compete a esses
funccionarios:
§ 1º Ao inspector geral-
manter a disciplina no corpo de alumnos, a boa ordem e o asseio do
estabelecimento, fiscalizando o serviço dos inspectores e exercendo a inspecção
geral dos serviços internos, sem invasão de attribuições dos de mais
funccionarios, e informando a directoria, em uma parte diaria, de todo o
movimento desse serviço.
§ 2º Aos demais
inspectores- zelar pela ordem e disciplina da turma ou companhia de educandos
que lhe seja confiada, interessar-se vigilantemente para que seja boa a conducta
destes, aos quaes deverá ministrar, sempre que fôr opportuno, os conselhos que
possam concorrer para a formação do seu moral; dar, por meios directos ou
indirectos, exemplos suggestivos do cumprimento do dever e de bom procedimento,
capazes de influir no animo do educando, scientificando, outrosim, ao inspector
geral, de quaesquer necessidades e assim tambem da boa ou má conducta dos
menores a seu cargo, os quaes deverão ser conservados em perfeito asseio
corporal, uniformizados e desveladamente tratados.
CAPITULO III
DO CORPO DE EDUCADORES E MESTRES
Art. 31. Haverá na escola o seguinte pessoal para o ensino primario, profissional e exercicios praticos e ruraes: Professores primarios, em seus differentes gráos, tantos quantas exigirem as necessidades pedagogicas e forem creados pelo Poder Legislativo; Um professor de musica e instrumental; Um professor de gymnastica e outros exercicios physicos; Um horticultor; Tantos mestres de turmas ruraes e mestres de officinas quantos comportar a extensão do serviço.
DOS PROFESSORES DE INSTRUCÇÃO PRIMARIA
Art. 32. Aos professores de instrucção
primaria compete:
§ 1º Reger diariamente
as respectivas aulas, ás horas determinadas no horario dos serviços,
estabelecido pela directoria e de accôrdo com o programma de ensino determinado
pelo regimento interno.
§ 2º Preparar os
almnos que os devam auxiliar nessa regencia, constituindo pequenas turmas, ás
quaes será dada a instrucção pelo methodo de ensino concreto, aproveitando, para
as lições de cousas, sempre que puder, os proprios campos e parques do
estabelecimento, onde, logo que as condições o permittirem, será creada um
pequeno museu.
§ 3º Propor ao director, no
programma de ensino, as modificações que a pratica aconselhar, no intuito do
tornal-o mais claro e visando sempre resultados os mais proficuos para a vida
pratica do educando.
§ 4º Fazer aos
domingos, quando for possivel leituras moraes e promover diversões de natureza
esthetica. DO
PROFESSOR DE MUSICA
Art. 33. O professor de musica, além da ensino da disciplina artistica, organizará uma banda marcial, cuidando de preparar, de entre os alumnos, um mestre que o substitua nos casos de impedimento.
DO PROFESSOR DE GYMNASTICA
Art. 34. O professor de gymnastica promoverá todos os exercicios e jogos que forem usados em estabelecimentos similares, organizando aos domingos e dias de festa nacional diversões recreativas dessa natureza, constando de corridas, foot-ball, law-tennis, cricket, etc.
DO HORTICULTOR
Art. 35. Ao horticultor compete:
§ 1º Dirigir todo o serviço de plantações
da escola, fiscalizando-o, em suas diversas especialidades, de conformidade com
as instrucções da directoria.
§ 2º Propôr
ao director a adopção das variedades de cultura que parecerem mais apropriadas á
natureza dos terrenos e de melhor resultado economico.
§ 3º Velar pelo trabalho dos educandos, de
modo a que a estes não sejam confiadas tarefas que não estejam de accôrdo com as
suas forças ou a sua idade.
§ 4º
Organizar, no principio de cada trimestre, um balanço da receita e despeza dos
trabalhos a seu cargo, mencionando as áreas de terrenos cultivados, as
producções obtidas, os meios empregados para conseguil-as, dar todos os
esclarecimentos que puderem interessar, lembrando a adopção das medidas que a
pratica lhe indicar como sendo de utilidade.
§ 5º Propôr a introducção, nos trabalhos
da lavoura, dos machinismos e processos agricolas mais reputados pela
excellencia dos seus resultados e boa acceitação de que gozem, ensinando os
educandos a utilizar-se de taes instrumentos, principalmente dos essenciaes, e
propondo á directoria premios para os que melhor se revelarem nesses
exercicios.
DISPOSIÇÕES ESPECIAES SOBRE O PESSOAL DE NOMEAÇÃO
Art. 36. Deverão morar no
estabelecimento o director e secretario, de accôrdo com as disposições dos arts.
16 e 20, bem como os inspectores; podendo igualmente morar, si houver
conveniencia para o serviço e existirem accomodações apropriadas, o medico, o
pharmaceutico, o almoxarife, o escripturario, o horticultor, o roupeiro e o
porteiro.
Art. 37. O director poderá
acceitar os serviços gratuitos que se offereçam a prestar ao estabelecimento
pessoas competentes, propondo ao chefe de policia a sua acceitação, desde que as
mesmas se sujeitem ás disposições regulamentares.
CAPITULO IV
DA ESCRIPTURAÇÃO E DA CAIXA
Art. 38. Haverá na secretaria da
escola os seguintes livros abertos, numerados e rubricados por um empregado da
Secretaria de Policia, designado pelo chefe de policia.
§ 1º De- matricula- em que serão lançados
todos os esclarecimentos relativos a cada um dos educandos, obtidos á entrada do
mesmo e durante a sua internação e ainda os que possam ser colhidos
posteriormente ao seu desligamento.
§ 2º
De- receita e registro de contas no qual se mencionará a quantia designada na
lei de orçamento para despezas da escola, distribuida pelas differentes rubricas
e consignações e em que se registrarão as contas de fornecimentos e trabalhos
feitos para o estabelecimento, cujas importancias serão deduzidas logo que o
Tribunal de Contas autorize o respectivo pagamento.
§ 3º De- lançamentos das despezas de
prompto pagamento- cuja escripturação será feita e encerrada todos os dias e
discriminadamente pelas rubricas da lei do orçamento.
§ 4º De- termos- que mencionará o dia de
posse dos empregados, o registro de seus titulos de nomeação e as licenças
obtidas.
§ 5º De- campromissos- onde serão
lavrados os compromissos dos empregados que tomarem posse na escola.
§ 6º De- attestados de frequencia- dos
empregados relacionados em folha do Thesouro, no qual constarão o nome e o
emprego de cada um e as faltas mensaes, com causa justificada ou não.
§ 7º De- ponto- dos empregados.
§ 8º Além destes livros, haverá mais, na
secretaria, ou em qualquer outra dependencia da escola, os que o director julgar
necessarios para a regularidade do serviço.
Art. 39. Todas as quantias
pertencentes á escola serão recolhidas pelo secretario, no mesmo dia em que as
receber, ao cofre do estabelecimento, que ficará sob a sua guarda e exclusiva
responsabilidade.
Paragrapho unico. Em um livro «Caixa»
que nesse cofre deve ser guardado, o e escriptuario fará o lançamento das
quantias recolhidas, com declararação da procedencia, e das quantias que
sahirem, com declaração dos seus destinos.
Art. 40. Nenhuma despeza se fará, sem
preceder pedido por escripto e autorização do director, e nenhuma conta será
remettida para ser paga no Thesouro, sem estar conferida e assignada pelo
escripturario e pelo secretario e rubricada pelo director.
O director prescreverá o modo pratico
de se fazerem as pequenas despezas eventuaes, a que se não possa applicar esta
regra e, bem assim adoptará as medidas que julgar de conveniencia para a
perfeita regularidade da escripturação, introduzindo-lhe os melhoramentos que a
experiencia indicar como proveitosos.
Art.
41. No ultimo dia de cada mez se dará balanço á caixa, na presença do
director, depois de realizados os pagamentos que pela mesma se tenham de fazer;
e no fim de cada trimestre, se recolherá á Caixa Economica a parte que pertencer
aos educandos.
CAPITULO V
DO PATRIMONIO
Art. 42. O patrimonio da escola será
constituido:
§ 1º Com os valores que forem
doados ou legados á escola por qualquer modo legal.
§ 2º Com as multas impostas aos empregados
e os saldos da metade do peculio dos educandos, de que trata o art. 51.
§ 3º Com as subvenções que forem votadas
pelo Congresso, em beneficio do fundo patrimonial.
Art. 43. O fundo patrimonial da
escola será convertido em apolices geraes da divida publica fundada ou em
quaesquer outros titulos da divida publica, que melhores garantias offerecerem.
Todavia, a escola poderá possuir em bens de raiz uma parte do seu patrimonio, a
qual será determinada pelo Governo.
Art.
44. Nenhuma quantia será distrahida do fundo patrimonial ou dos juros e
mais rendimentos, emquanto não fôr o referido fundo patrimonial sufficiente para
occorrer a todas as despezas da escola com os nove decimos de seus juros e
rendimentos annuaes.
Art. 45. Logo
que o patrimonio attingir essa somma, empregar-se-hão os nove decimos dos
rendimentos nas despezas da escola, nos seus melhoramentos e progressivo
desenvolvimento, e então nada mais com ella despenderá a União.
Art. 46. No caso do artigo
antecedente serão applicados ao augmento do fundo patrimonial todos os saldos
que se verificarem, assim como todas as doações, legados e subvenções que dessa
época em deante se fizerem em beneficio da escola.
Art. 47. Haverá um conselho
administrativo do patrimonio, composto do director, secretario e
escripturario.
CAPITULO VI
DO PECULIO DOS EDUCANDOS
Art. 48. A despeza com o custeio da
escola correrá pelo credito que fôr votado.
Art. 49. Em favor de cada um dos
educandos, formar-se-ha um peculio, que será composto pela accumulação da quinta
parte da importancia em que fôr avaliado o seu trabalho mensal.
Art. 50. Metade desse peculio será
trimestralmente depositada na Caixa Economica desta Capital, por conta de cada
educando, para se lhe entregar, com os juros que vencer, no acto da sua sahida,
conforme dispõe o art. 13 da lei n. 947, de 29 dezembro de 1902.
Art. 51. A outra metade será
applicada, sempre que fôr necessario, ao custeio e desenvolvimento das officinas
e trabalhos agricolas, conforme o estatuido no art. n. 13 da lei n. 947, de 29
de dezembro de 1902.
TITULO II
Do processo de internação
CAPITULO I
DA APPREHENSÃO DO MENOR E DO INQUERITO
Art. 52. Os menores de que trata o
art. 2º serão recolhidos á escola por ordem do juiz de orphãos, á cuja
jurisdicção pertença a zona do Districto Federal onde residiam ou onde fôr
verificado o seu abandono.
§ 1º
Apresentado o menor ao respectivo juiz, este, mandando autoar o officio, a parte
ou o requerimento que o acompanhar, tomará o depoimento daquelle e ouvirá duas
ou mais pessoas que saibam ou tenham razão de saber do comportamento e dos
habitos do menor, do caracter, situação, moralidade e meios de vida do pai,
tutor, parente ou pessoa sob cujo poder ou guarda se ache ou em cuja companhia
vivia, compellindo-os a dar as necessarias informações.
§ 2º Findo o inquerito administrativo, que
será sempre feito em audiencia especial e com as dividas reservas, o juiz poderá
ordenar ou não a internação do menor no estabelecimento, fundamentando sempre as
razões de decidir.
§ 3º Os menores
recolhidos á escola permanecerão nesta até a idade de 17 annos completos, salvo
decisão em contrario do respectivo juiz e quando este, ou a directoria da
escola, ou qualquer associação de patronato não houver encontrado uma collocação
condigna para o educando que haja concluido o prazo de sua internação,
collocação essa que, para se verificar o desligamento do menor, será submettida
á approvação do juiz, á disposição do qual houver sido internado o mesmo.
§ 4º O pae, tutor, parente ou pessoa em
cujo poder, guarda ou companhia esteja o menor, não poderá obstar a internação
deste, ordenada pela autoridade competente; só lhe é licito requerer a retirada
do menor, por acção summaria proposta no juizo do domicilio.
CAPITULO II
DO RECURSO
Art. 53. Da sentença que denegar a
internação caberá appellação, em ambos os effeitos, para Côrte de Appellação,
dentro de cinco dias contados da intimação.
Art. 54. Julgada procedente ou
improcedente a acção summaria a que allude o § 4º do art. 52, o juiz que
proferir a sentença recorrerá ex-officio para a mesma Côrte.
Art. 55. Os autos de taes processos,
em caso de recurso, deverão ser apresentados a instancia superior, no prazo
maximo de 48 horas, não podendo ser retidos sob qualquer pretexto.
Art. 56. Os paes, tutores, parentes
ou pessoas, em cujo poder, guarda ou companhia viva o menor, quando obtiverem a
retirada deste, ficarão obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional da assistencia
que esta houver prestado ao menor, comprehendendo-se nessa expressão: os
alimentos, a habitação, o vestuario, o tratamento medico e, bem assim, a
educação e instrucção geral.
Paragrapho unico. Exceptuam-se destes casos:
1º Os menores que forem desligados por ordem do juiz competente, por proposta do director, para attender a interesses do proprio serviço.
2º Aquelles que, durante a internação, houverem prestado serviços apreciaveis, avaliados pela directoria da escola e sujeitos á apreciação do chefe de policia.
CAPITULO III
DOS MENORES DE NOVE ANNOS
Art. 57. Não terá logar o procedimento
a que se referem os capitulos anteriores contra inculpado menor, de nove annos
completos. Não obstante, si a seu respeito se verificarem algumas das condições
previstas no art. 2º, será elle recolhido ao estabelecimento, afim de receber
durante a menoridade a devida educação profissional e moral.
Art. 58. Sem embargo da disposição do
artigo anterior, as autoridades, quando julgarem preferivel, entregarão os
menores de que se trata ao patronato particular, procurando estabelecimentos de
reconhecida competencia e moralidade, ou collocando-os sob a guarda de familias
honestas que se responsabilizem em juizo pela educação daquelles.
TITULO III
Do regimen educativo
CAPITULO I
DA DIVISÃO DOS TRABALHOS
Art. 59. A Escola Premunitoria Quinze
de Novembro, destinada ao sexo masculino, terá a sua séde actual na Fazenda da
Bica, estação do Dr. Frontin, á qual se dará, quanto possivel, o desenvolvimento
compativel com as necessidades e recursos obtidos.
Art. 60. Em suas diversas
installações e do modo pelo qual melhor julgar a directoria, funccionarão o
gabinete do director, secretaria, serviço clinico, almoxarifado, rouparia,
portaria, corpo do guarda, aulas de musica e instrucção primaria, officinas de
sapateira correeiro e selleiro, marceneiro, entalhador, carpinteiro,
empalhador-vassoureiro (com secção de escovas), funileiro, ferreiro,
serralheiro, limador, oleiro (e trabalhos de ceramica), torneiro de ferro e
madeira, canteiro, alfaiate, typographo, encadernação, gravador, electricidade e
outras.
§ 1º Annexa a essas officinas,
funccionará uma aula de desenho, com applicação, principalmente, ás industrias e
especialização, para cada turma de educandos, conforme o officio que estes
desejem aprender.
§ 2º Os mestres de
officinas, cujas attribuições serão determinadas no regimento interno, serão,
além dos que fizerem parte do quadro dos funccionarios, aquelles para que o
Congresso votar credito e que forem necessarios ao funccionamento das mesmas.
Art. 61. Serão creados parques de
cultura e educação pratica, com os serviços e exercicios necessarios ao
desenvolvimento physico, intellectual e moral dos educandos, attendendo-se ás
condições de edade e ao estado de saude dos mesmos.
Art. 62. A construcção dos parques
será executada em áreas sufficientes, de modo que os edificios de que se
compuzerem fiquem disseminados por toda a extenção do terreno, dispostos entre
elles os campos de cultura e de exercicios que forem necessarios.
Art. 63. O regimento interno
determinará o plano para a formação das secções de trabalhos e exercicios, em
ordem systematica, a começar por serviços rudimentares e infantis, até aos mais
complexos; cada secção terá um chefe, que será responsavel pelas turmas
respectivas, as quaes não excederão de 30 educandos.
§ 1º Os internados serão divididos em dous
grupos: ART a) maiores de nove annos; ART b) menores de nove annos.
§ 2º Os grupos de que trata o paragrapho
anterior serão subdivididos em secções:
a) agricultura (com sub-secções de horticultura, jardinagem, pomi cultura, etc.);
b) creação;
c) officios e artes;
d) exercicios e diversões;
e) aulas;
f) e mais os que a directoria julgar
de bom resultado, como, por exemplo, os de apicultura, sericicultura, etc.
§ 3º Nesses trabalhos, tanto agricolas
como de officinas, os educandos não deverão ser conservados durante mais de duas
horas seguidas e, no maximo seis horas por dia.
§ 4º Tanto quanto fôr possivel,
dever-se-ha fazer com que os educandos, alternadamente, se entreguem quer aos
trabalhos de campo, quer aos de officinas, podendo fixar-se definitivamente em
uns ou em outros, quando demonstrarem, em qualquer dessas especialidades,
sensivel e pronunciado aproveitamento, e a experiencia indicar essa medida como
de utilidade para o menor.
§ 5º A
directoria deverá attender, na escolha dos officios e trabalhos dos educandos,
ás vocações raveladas por estes.
Art.
64. No ensino de primeiras lettras, da lingua portugueza, desenho e
mathematicas elementares utilizar-se-ha o methodo concreto e intuitivo, tanto
quanto comportarem as materias ensinadas.
Art. 65. Os officios e artes serão
ministrados em officinas apropriadas, as quaes, embora modestamente installadas,
deverão ser dotadas das condições de conforto e salubridade precisas, e
apparelhadas com machinismos essenciaes á boa e facil execução dos respectivos
trabalhos.
Art. 66. Na pratica dos
campos e das officinas, observarse-hão os principios hygienicos, attendendo-se á
edade do educando, de modo a evitar a sobrecarga ou aversão ao trabalho.
Art. 67. Aos exercicios dar-se-ha o
caracter de diversões uteis, interpolando-se estas com as horas do trabalho
regimental.
Art. 68. Não deverão ser
adoptados dormitorios-casernas. Os educandos pernoitarão nos respectivos grupos,
divididos por turmas, em casas para esse fim destinadas e sob a vigilancia dos
respectivos inspectores, que ahi residirão com suas familias.
CAPITULO I
DAS PENAS E PREMIOS
Art. 69. No systema de coerção
adoptado na escola, são eliminados inteiramente não só os castigos corporaes,
como os processos de intimidação capazes de abater o moral do educando.
Art. 70. O internado que incorrer em
falta será admoestado paternalmente pelo inspector, mestres de officinas,
professores (quando taes faltas occorram em suas dependencias), pelo secretario
ou director, successivamente. Si estes meios suasorios não produzirem effeito, o
director, a cujo conhecimento será levado o facto, attendendo ao caracter e aos
precedentes do educando, emprazal-o-ha para que modifique o seu procedimento,
fazendo-lhe sentir o mal que fatalmente resultará da continuação da sua má
conducta, isto é, que os seus actos terão consequencias regulamentares, a que
não poderá fugir. Esgotado esse recurso, impor-se-hão ao internado as seguintes
penas:
I. Privação de recreio e de alguns exercicios, sempre com um criterio de individualização.
II. Detenção na sala da inspectoria geral.
III. Más notas.
IV. Trabalhos de escripta.
V. Regressão de classe.
VI. Privação de commodidade nos trabalhos.
VII. Marchas durante o recreio.
VIII. Transferencia para outra turma, com caracter provisorio.
IX. Privação das recompensas geraes e annullação temporaria ou definitiva das individuaes, como sejam: suppressão do quadro de honra, perda de galões, postos de confiança e outras regalias.
X. Privação de visita, sómente nos casos muito excepcionaes.
XI. Separação dos demais educandos e recolhimento até 15 dias, no maximo, a uma dependencia denominada «Retiro», onde o educando ficará isolado em um commodo especial, do qual sahirá, apenas, durante certas horas do dia, para as aulas e alguns trabalhos, dependencia esta que ficará sob a vigilancia e aos cuidados de um inspector, designado pelo director e que alli residirá, quando fôr possivel, em companhia de sua familia, em commodos separados.
XII. Remoção para a secção de menores
da «Colonia Correccional dos Dous Rios» ou transferencia para outro
estabelecimento, nos casos de reincidencia em faltas graves e provada a
imposabilidade de modificar o educando a sua conduta, notoriamente má.
Art. 71. A' excepção da pena I, que
poderá ser applicada pelos inspectores, que communicarão o seu acto ao inspector
geral, o qual fará deste sciente, no dia seguinte, o director, este será a unica
autoridade competente para applicar as penas de ns. II a XI, sendo-lhe concedida
a faculdade de amenizal-as, quando julgar de bom criterio. Em seu impedimento, e
nos casos urgentes, o secretario poderá applicar as de ns. II a XI, conforme os
mesmos casos, dando sciencia do occorrido ao director. A pena de n. XII só
poderá ser applicada pelo chefe de policia, de accôrdo com o juiz de orphãos.
Art. 72. As penas sob os ns. XI e XII
não são applicaveis: a primeira, sinão aos maiores de nove annos, e a segunda,
sinão aos maiores de 14 annos.
Art.
73. As recompensas consistirão no augmento de peculio e na passagem para a
classe superior, desde que o educando mostre capacidade para trabalhos mais
complexos; postos e empregos de confiança; boas notas; elogios em particular ou
em publico; passeios especiaes; premios em dinheiro ou em briquedos e objectos
de utilidade; admissão em uma dependencia especial de regalias; quadro de honra
e outras que sejam capazes de estimular o educando.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 74. Os funccionarios constantes
da tabella A, annexa a este regulamento, na fórma das leis federaes, teem
direito á aposentadoria com ordenado por inteiro, si, contando 30 annos de
serviço, ficarem, impossibilitados de continuar a trabalhar, por incapacidade
physica ou moral; e, com ordenado proporcional, aquelles que, julgados incapazes
em inspecção medica, contarem mais de 10 annos de serviço, sendo-lhes
applicaveis as disposições legaes vigentes, relativas á concessão de
aposentadoria.
Art. 75. Os menores
que forem empregados nos serviços da escola perceberão, além das vantagens do
peculio, uma gratificação, que lhes será arbitrada pelo Governo.
Art. 76. O Governo poderá contractar
um official de qualquer das corporações armadas para ministrar aos educandos a
instrucção militar, exercicios de esgrima, tiro ao alvo, etc.
Art. 77. As pessoas que exercerem
interinamente qualquer dos cargos perceberão:
1º) por inteiro, os vencimentos, quando o cargo que occuparem estiver vago, ou quando o funccionario effectivo houver sido licenciado sem vencimentos;
2º) a gratificação do cargo que occuparem interinamente e mais o ordenado do seu cargo effectivo, quando forem funccionarios do estabelecimento;
3º) a parte do vencimento total do funccionario effectivo, que este deixar de receber, quando, sendo o funccionario interino estranho ao funccionalismo do estabelecimento, se der o caso do funccionario effectivo haver obtido licença, com ordenado por inteiro ou parte deste.
DISPOSIÇÕES PROVISORIAS
Art. 1º Emquanto não estiver
habilitado para installar os nucleos e divisões de que tratam os arts. 62 e 63,
o chefe de policia provindenciará para que no actual estabelecimento se mantenha
o regimen de selecção, dividindo os menores em diversas turmas ou companhias,
que terão seus dormitorios, recreios, etc., separados, como já é praticado.
Art. 2º O chefe de policia submetterá
á approvação do ministro o regimento interno da escola e observará nelle o
regimen alternado da educação nas officinas e dos exercicios ruraes nos parques,
dispondo os serviços de modo que seja evitada a sobrecarga dos educandos, que
deverão ser constantemente vigiados pelos empregados superiores da escola Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1910.- Esmeraldino O. T. Bandeira.
TABELLA A
DE VENCIMENTOS, A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI N. 947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902
|
DESIGNAÇÃO DO EMPREGADO |
VENCIMENTO ANNUAL DE CADA | ||
|
Ordenado |
Gratificação |
Total | ||
|
1 |
Director
....................................................... |
3:200$000 |
1:600$000 |
4:800$000 |
|
1 |
Secretario
................................................... |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
|
1 |
Medico
....................................................... |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
|
1 |
Pharmaceutico
........................................... |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
|
1 |
Escripturario................................................
|
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
|
1 |
Almoxarife
.................................................. |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
|
1 |
Horticultor
................................................... |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
|
Professores
................................................ |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 | |
|
Inspector
.................................................... |
960$000 |
480$000 |
1:440$000 | |
|
Mestre de officina
................... |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 | |
|
1 |
Roupeiro
..................................................... |
800$000 |
400$000 |
1:200$000 |
|
1 |
Porteiro
....................................................... |
800$000 |
400$000 |
1:200$000
|
TABELLA B
PARA USO DOS FUNCCIONARIOS
|
ESPECIFICAÇÕES |
|
Café |
Almoço | Jantar |
Ceia | |||
|
A's segundas, quartas sextas e sabbados
|
A's terças, quintas e domingos
|
A's segundas, Quartas e sabbados
|
A's terças, quintas e
domingos |
A's sextas-feiras |
Diario | ||
|
Arroz
................... |
Grams. |
Quantidades | ||||||
|
- |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- | ||
|
Assucar de 3ª ..............
|
» |
- |
50 |
50 |
50 |
50 |
50 |
- |
|
Assucar de 2ª .............
|
» |
100 |
- |
- |
- |
- |
- |
100 |
|
Azeite doce ...... |
» |
- |
- |
- |
- |
- |
50 |
- |
|
Bacalhao .............
|
» |
- |
- |
- |
- |
- |
300 |
- |
|
Banha ..................
|
» |
- |
15 |
15 |
20 |
20 |
20 |
- |
|
Batatas ...............
|
» |
- |
50 |
50 |
50 |
50 |
50 |
- |
|
Chá
.......................................... |
» |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
10 |
|
Café
......................................... |
» |
40 |
- |
- |
10 |
10 |
10 |
- |
|
Carne secca
............................. |
» |
- |
- |
250 |
250 |
- |
- |
- |
|
Carne verde
............................. |
» |
- |
300 |
- |
200 |
500 |
200 |
- |
|
Farinha
..................................... |
» |
- |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- |
|
Feijão preto
.............................. |
» |
- |
200 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Feijão de cor .....................
...... |
» |
- |
- |
- |
- |
200 |
- |
- |
|
Lombo de Minas ......................
|
» |
- |
200 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Massa para sopa .....................
|
» |
- |
- |
- |
30 |
30 |
30 |
- |
|
Matte
........................................ |
» |
- |
25 |
25 |
- |
- |
- |
- |
|
Manteiga
.................................. |
» |
20 |
- |
- |
- |
- |
- |
20 |
|
Pão
.......................................... |
» |
150 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
150 |
|
Sal
............................................ |
» |
- |
15 |
15 |
15 |
15 |
15 |
- |
|
Toucinho
.................................. |
» |
- |
30 |
30 |
30 |
30 |
30 |
- |
|
Temperos
................................. |
» |
- |
50 |
50 |
50 |
50 |
50 |
- |
|
Vinagre
..................................... |
» |
- |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
- |
|
Bananas ou laranjas .................
|
» |
- |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
- |
O director e o secretario terão direito a oito rações, cada um.
O medico, pharmaceutico, almoxarife, escripturario, horticultor e inspector-geral terão direito a cinco rações cada um.
Os demais empregados terão direito a tres rações, cada um.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910.-Esmeraldino O. T. Bandeira.
TABELLA C
DISTRIBUIÇÃO DE RANCHO PARA USO DOS INTERNADOS E
EMPREGADOS
SEM NOMEAÇÃO
|
ESPECIFICAÇÕES |
|
Café |
Almoço | Jantar |
Ceia |
||||
|
A's segundas, quartas sextas e sabbados
|
A's terças, quintas e domingos
|
A's segundas, quartas e sabbados
|
A's terças, quintas e
domingos |
A's sextas-feiras |
Diario |
|||
|
Quantidade | |||||||||
|
Arroz .....................
|
Grams. |
- |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- | |
|
Assucar de 3ª ..........
|
» |
100 |
- |
- |
- |
- |
- |
100 | |
|
Azeite doce ............
|
» |
- |
- |
- |
- |
- |
50 |
- | |
|
Bacalháo ............ |
» |
- |
- |
- |
- |
- |
300 |
- | |
|
Banha ....................
|
» |
- |
15 |
15 |
20 |
20 |
20 |
- | |
|
Batatas ....................
|
» |
- |
50 |
50 |
50 |
50 |
50 |
- | |
|
Banana ..................
|
Uma |
- |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
- | |
|
Café ..................
|
Grams. |
50 |
- |
- |
- |
- |
- |
- | |
|
Carne secca ...... |
» |
- |
- |
250 |
250 |
- |
- |
- | |
|
Carne verde ...........
|
» |
- |
300 |
- |
200 |
500 |
200 |
- | |
|
Farinha ...................
|
» |
- |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- | |
|
Feijão preto
............................ |
» |
- |
200 |
- |
- |
- |
- |
- | |
|
Feijão de cor
.............. |
» |
- |
- |
- |
- |
200 |
- |
- | |
|
Lombo de Minas ....................
|
» |
- |
- |
250 |
- |
- |
- |
- | |
|
Massas para sopa .................
|
» |
- |
- |
- |
30 |
30 |
30 |
- | |
|
Matte ......... |
» |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
25 | |
|
Pão .............................
|
» |
250 |
- |
- |
- |
- |
- |
250 | |
|
Sal .................................
|
» |
- |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
- | |
|
Toucinho ............ |
» |
- |
25 |
25 |
25 |
25 |
25 |
- | |
|
Temperos ............ |
» |
- |
50 |
50 |
50 |
50 |
50 |
- | |
|
Vinagre ....................
|
» |
- |
20 |
20 |
20 |
20 |
40 |
- | |
1ª Nos dias feriados haverá sobremesa para os educandos que constará do 100 grammas de marmelada ou goiabada e 100 grammas de queijo de Minas, em cada refeição de almoço e jantar.
2ª As rações dos enfermos serão de accôrdo com as prescripções do medico.
3ª Terão direito á percepção das vantagens desta tabella unicamente os empregados que, por motivo de comprovada conveniencia para o serviço, a juizo do director, residirem em dependencias do estabelecimento, aos quaes se abonará uma ração, e duas si residirem com suas familias, sendo estas legitimas.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910.-Esmeraldino O. T. Bandeira.
TABELLA D
DTISRIBUIÇÃO DA ROUPA PARA USO DOS ALUMNOS
|
Peças |
Tempo de duração | |
|
1 |
terno de
brim.........................................................................................................................
|
2 mezes |
|
1 |
camisa de algodão
branco....................................................................................................
|
2 mezes |
|
1 |
par de sapatos ou
botinas.....................................................................................................
|
1 mez |
|
1 |
lenço......................
...............................................................................................................
|
2 mezes |
|
1 |
colchão..................................................................................................................................
|
1 anno |
|
1 |
travesseiro.............................................................................................................................
|
1 anno |
|
1 |
fronha....................................................................................................................................
|
3 mezes |
|
1 |
lençol.....................................................................................................................................
|
4 mezes |
|
1 |
colcha de chita........
.............................................................................................................
|
4 mezes |
|
1 |
corbertor................................................................................................................................
|
1 anno |
|
1 |
toalha para
rosto...................................................................................................................
|
4 mezes |
|
1 |
toalha para
banho.................................................................................................................
|
6 mezes |
|
1 |
par de meias
.........................................................................................................................
|
1 mez |
|
1 |
ceroula de algodão branco..........
.........................................................................................
|
2 mezes
|
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1910.-Esmeraldino O. T. Bandeira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1910, Página 7366 (Republicação)