Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.999, DE 12 DE MAIO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.999, DE 12 DE MAIO DE 1910

Concede autorização á «The American-Brazilian Campany, Limited», para funccionar na Republica

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «The American-Brazilian Company, Limited», sociedade anonyna, com séde nos Estados Unidos da America do Norte, devidamente representada, decreta:

      Artigo unico. E' concedida autorização á «The American-Brazilian Company, Limitted» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

     Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda

Clausulas queacompanham o decreto n. 7.999, desta data

I

     A <The American-Brazilian C., Limited> é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes, para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

     Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependende de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de se achar a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

     Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910. - Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Traducção dos estatutos, artigos de constituição e mais documentos
relativos a <The American-Brazilian Company, Limited.

     Eu, Spencer Vampre, advogado e traductor publico juramentado das linguas franceza, ingleza, allemã, italiana e hespanhola, estabelecido á rua de Santa Thereza n. 6, S. Paulo, declaro ser o seguinte o teor dos estatutos da <The American-Brazilian Company, Limited>, contidos em nove paginas, incluidas as legalizações: Ohama, Nebraska, 25 de janeiro de 1910. De conformidade com a convocação de Charles E. Giddings e de Ralph W. Breckenridge, dous dos tres directores mencionados na secção 8º dos artigos de constituição da <The American-Brazilian Company, Limited., realizou-se uma reunião da mesa da directoria no Ohana Bank Building 711, em Ohana, Nebraska, para o fim de completar a organização da corporação, estabelecendo-se estatutos para a administração da mesma.

     Foram propostos e acceitos os seguintes estatutos.

Estatutos da <The American-Brazilian Company, Limited>

     Art. 1º - Secção I - A administração da corporação constará da mesa da directoria, como se dispõe na secção V; dos artigos de constituição, um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um conselho geral, uma commissão executiva, composta de tres membros e dous contadores, que funccionarão no Brazil como fiscaes.

     Secção II. Em todas as assembléas de accionistas proceder-se-ha á votação por espheras e cada accionista terá o direito a tantos votos quantas forem as acções com que entrar para o capital commum.

     Os accionistas podem comparecer pessoalmente ou constituir procuradores. Para que sejam validas as deliberações das assembléas de accionistas, é necessario haja maioria de accionistas do capital realizado, quer compareçam, quer se façam representar.

     Art. 2º. Secção I. Os directores serão eleitos pelos accionistas, nas assembleás annuaes estabelecidas ou nas que forem designadas, na falta destas, e deverão ser accionistas. Os directores se conservarão nos seus cargos até serem eleitos e empossados os seus successores. Os tres directores nomeados no art. 5º da constituição da corporação permanecerão nos seus cargos até serem os seis sucessores eleitos e reconhecidos.

     Secção II. As assembléas annuaes para a eleição dos membros da administração serão realizadas immediatamente em seguida á assembléa annual de accionistas em que forem eleitos os directores, mas designar-se-ha para isso o dia mais conveniente, segundo o caso occurrente. As reuniões da directoria serão feitas por convocação do presidente, devendo marcar-se com o tempo sufficiente para notificar a cada director o dia e o logar em que se deve realizar.

     Art. 3º. Secção I. Os directores terão o direito, em qualquer assembléa ordinaria ou extraordinaria, de elevar o numero dos directores a cinco.

     Art. 4º. Secção I. Os directores escolherão dentre si uma commissão executiva de três membros, sob a presidencia do director da corporação. Essa commissão terá por fim dar cumprimento a todos os negocios administrativos que ficarão sob sua fiscalização.

     Secção II. A mesa da directoria constante dos artigos de constituição, ou dois de seus membros, escolherão os membros da administração, os quaes funccionam até a primeira assembléa ordinaria e até serem eleitos e reconhecidos os seus successores. Na assembléa ordinaria da mesa da directoria, ou no dia em que fôr designada, os directores escolherão os membros da administração mencionados no art. 1º dos presentes estatutos.

     Secção III. Dois quaesquer dos membros da mesa da directoria, mecionados na secção V dos artigos de constituição, formam numero sufficiente para a effectividade de quaesquer negocios da corporação, emquanto a mesa fôr constituida de tres membros. Si, porém, os membros da mesa forem elevados a cinco, tres membros, um dos quaes será o presidente da corporação, formarão numero sufficiente para a deliberação de quaesquer negocios sociaes.

     Secção IV. O presidente, Vice-presidente, secretario, thesoureiro, o conselho geral e a commissão executiva exercerão o seu mandato até que os seus successores sejam eleitos e reconhecidos.

     Secção V. As vagas occorridas na mesa da directoria serão preenchidas em qualquer sessão. A mesa da directoria fará tambem annualmente eleição, dentre os accionistas, de dous contadores, que funccionarão no Brazil, como fiscaes. Os contadores ou fiscaes perceberão § 10,00 per diem, pelo tempo que effectivamente empregarem no cumprimento de seus deveres.

     Art. 5º. - Secção I. A Commissão Executiva da mesa da directoria terá poderes para comprar, arrendar e vender todos e quaesquer bens autorizados pelos artigos de constituição, afim de beneficiar a corporação, assim como caber-lhe-ha em geral a fiscalização dos negocios administrativos e economicos. Terá também faculdade de realizar reformas e desenvolvimento nas ou para as propriedades pertencentes á corporação, como melhor lhe parecer. Autorização, outrosim, ao thesoureiro de todas as despezas necessarias para levar a effeito compras, arrendamentos, desenvolvimento e bemfeitorias.

     Secção II. - O presidente da corporação será tambem presidente da mesa da directoria e da commissão executiva. Cabe-lhe a superintendencia e fiscalização dos negocios e da economia da administração, assim como presidir, quando presente, ás sessões da corporação, assignar os relatorios financeiros. Compete-lhe sob consentimento da commissão executiva, a nomeação de membros subordinados, adjuntos e empregados, não aqui mencionados para servirem como administradores, superintendentes, inspectores, contra-mestres e ajudantes, segundo fôr necessario para o progresso da corporação, juntamente com a commissão executiva fica o presidente autorizado a fixar o quantum dos ordenados de todos os funccionarios ou empregados da corporação, e, de accôrdo com ella, fica autorizado a demittir, com causa motivada, quaesquer empregados nomeados.

     Secção III. - Os deveres e poderes do vice-presidente serão os mesmos do presidente, durante a ausencia deste, assim como em caso de vagar o logar do presidente, até eleição do seu successor.

     Secção IV. - O secretario fará, ou providenciará para que se faça, um exacto e minucioso registro de todos os actos da corporação, incluidos todos os que occorrerem em todas as assembléas de accionistas, e da mesa da directoria. Ficará tambem sob a sua guarda o sello da corporação, e deverá assignar e ratificar com o mesmo sello todos os relatorios financeiros e quaesquer outros documentos feitos e executados pela corporação em seus interesse.

     Art. 6º. - Secção I. O thesoureiro será o guarda de todo o dinheiro da corporação, e, quando fôr solicitado pela mesa da directoria, passará obrigações ate á quantia para ellas fixadas pela mesa, e que esta approvará. O thesoureiro dará entrada dos fundos da corporação em banco ou casa bancaria, ou em outro deposito seguro que fôr designado e approvado pela commissão executiva. Os pagamentos em dinheiro só serão feitos pelo thesoureiro deante de ordem do presidente, na qualidade de presidente da commissão executiva, subscripta pelo secretario. Deverá fazer minucioso balanço da receita e despeza e do dinheiro em caixa, todas as vezes que o requisitar a mesa da directoria, á qual deverá tambem apresentar, independentemente de requisição, um balanço annual. O thesoureiro porá seus livros á disposição e ao exame da mesa da directoria, ou de qualquer de seus membros ou de qualquer dos membros da corporação.

     Art. 7º. - Secção I. Todos os membros da administração, ou empregados com funcção de fiscalização ou deposito, ficarão proporcionalmente obrigados.

     Art. 8º. - Secção I. Nenhuma parte do capital ficará sujeita á si fôr realizado por membros da corporação será considerado inteiramente saldado e não sujeito a imposto.

     Art. 9º. - Secção I. Nenhum contracto será lavrado, nem constituida hypotheca ou penhor, ou contrahidas dividas pela corporação, a não ser pela autoridade e da commissão executiva.

     Art. 10. - As transferencias de capital só serão feitas nos livros da corporação, comparecendo o interessado em pessoa, ou mandando procurador, que deve apresentar endosso e cessão de cada titulo transferido.

     Art. 11. - Secção I. O sello da corporação terá as palavras <American-Brazilian Company, Limited, em fórma circular, e dentro do circulo as palavras<Corporate Seal> (Sello da Corporação).

     Art. 12. - Secção I. Os escriptorios da corporação, fóra do territorio de Arizona, serão na cidade de Nova York e Estado de New York, na cidade de Ohama, Estado de Nebraska, e na cidade de S. Paulo, Brazil.

     Art. 13. - Secção I. Os presentes estatutos podem ser alterados, emendados ou derogados em qualquer sessão da mesa da directoria.

     Por proposta, foi suspensa a sessão.

     Charles E. Giddings. - Ralph W. Breckenridge, directores.

     Em seguida:


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 19/05/1910


Publicação:
  • Diário Official - 19/5/1910, Página 3637 (Publicação Original)