Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.970, DE 28 DE ABRIL DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.970, DE 28 DE ABRIL DE 1910

Concede á Companhia Brazileira de Seguros, autorização para funccionar na Republica e approva, com modificações, os respectivos estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira de Seguros, com séde na capital do Estado de S. Paulo, devidamente representada por seus directores, resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com modificações, e sob as seguintes clausulas:

     1ª A Companhia Brazileira de Seguros se submette a todas as disposições dos regulamentos e leis vigentes sobre sociedades anonymas e sobre seguros e a quaesquer outras que venham a ser promulgadas sobre o assumpto, bem como á fiscalização permanente do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     2ª Os seus estatutos ficam approvados com as seguintes modificações:

     O art. 7º fica substituido pelo seguinte: «As entradas para a constituição do capital serão realizadas em prestações, sendo a primeira de 30 % no acto da subscripção das acções e as restantes em chamadas de 10 % cada uma, quando a directoria julgar conveniente e mediante aviso prévio de 30 dias pelo menos».

     Ao art. 13, lettra c, supprima-se as palavras: «de accôrdo com o estipulado no art. 7º destes estatutos», o mais como está.

     3ª Ao Governo fica resalvado o direito de alterar, em decreto addicional, a distribuição de lucros estabelecida no artigo 13 dos mesmos estatutos, si, porventura, na organização das tabellas de premios de seguros de vida não forem preenchidas as condições propostas no art. 3º e não se verificarem vantagens reaes em comparação com as tarifas vigentes entre as companhias congeneres.

     4ª A Companhia Brazileira de Seguros, no prazo maximo de 30 dias, requisitará a competente carta-patente, fazendo préviamente os depositos de 200:000$ para a secção de seguros de vida e de accidentes, e de igual quantia para as outras secções de seguros terrestres e maritimos.

     Rio de Janeiro, 28 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA
Leopoldo de Bulhões

Estatutos da Companhia Brazileira de Seguros


CAPITULO I
FUNDAÇÃO, NOME, FIM, SÉDE E DURAÇÃO


     Art. 1º Fica fundada na capital do Estado de S. Paulo uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Brazileira de Seguros.

     Art. 2º A companhia tem por fim operar sobre seguros em geral, como sejam: seguros sobre vida, em todas as suas modalidades e combinações; seguros de accidentes, nos seus diversos ramos; seguros terrestres e maritimos, e outros que por lei forem permittidos, adoptando os planos mais liberaes, conhecidos, e os que a sua directoria entender conveniente crear, tendo por base, em tudo quanto forem applicaveis - os principios scientificos das taboas de mortalidade e de sobrevivencia, mais reconhecidamente exactas e baseadas na taxa de juros que a mesma directoria julgar mais adaptavel ás condições financeiras do paiz.

     Art. 3º Na confecção das tarifas de premios a serem adoptadas pela companhia para os seguros em geral, o preço estrictamente necessario para cobrir o risco e as obrigações assumidas em cada contracto; será accrescido unicamente do minimo que fôr julgado proporcionalmente razoavel e indispensavel para todas as despezas, commissões, dividendos e outras distribuições de lucros mencionados nestes estatutos, afim de que a barateza das ditas tarifas possa facilitar ao publico as operações de seguros.

     Paragrapho unico. Além dos premios addicionaes que a directoria entender adoptar para os seguros de mulher e para os seguros no caso de guerra e outros, poderá ella crear um outro, facultativo e adaptavel a todas as tabellas de seguro de vida, afim de dar ao segurado que o acceitar o direito a uma bonificação em dinheiro, por meio de sorteios semestraes ou annuaes, segundo o que fôr expressamente estabelecido pela mesma directoria.
 

     Art. 4º A séde e fôro juridico da companhia são na capital do Estado de S. Paulo, estabelecendo-se, porém, a juizo da directoria, agencias ou succursaes em outras cidades do paiz e do estrangeiro.

     Art. 5º A duração da companhia será de 30 annos, contados da data da sua constituição legal, podendo ser reduzida ou prolongada, por decisão da assembléa geral dos seus accionistas.

CAPITULO II
CAPITAL, ACCIONISTAS, RESERVAS E PARTILHAS DE LUCROS


     Art. 6º O capital inicial e nominal é de 2.000:000$, dividido em acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado á quantia de 3.000:000$ quando a directoria julgar necessario e para o que fica ella desde já autorizada, ouvindo préviamente, porém, o conselho fiscal e o conselho consultivo.

     Paragrapho unico. 30 % do capital social é destinado ás operações de seguros de vida, em departamento com escripturação: receita, despezas e reservas inteiramente separadas das demais operações da companhia, nos termos do art. 42 e paragrapho, do regulamento ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903; e o restante é destinado ás demais operações de que trata o art. 2º destes estatutos.

     Art. 7º As entradas para a constituição do capital serão feitas por prestações do modo seguinte: 30 % no acto da subscripção das acções e mais 30 % em chamada de 10 % cada uma, quando a directoria julgar necessario, com aviso prévio, porém, de 30 dias pelo menos. Os restantes 40 % serão integrados periodica e parcialmente pela propria companhia, por meio de bonificações annuaes, resultantes de uma parte dos lucros liquidos, de conformidade com o art. 13, alinea c, destes estatutos.

    Art. 8º O accionista que não satisfizer as respectivas entradas nos prazos estabelecidos, pagará pela demora os juros de 12 % ao anno, até o maximo de 60 dias, ultimo prazo que lhe será concedido.

    Art. 9º Contra o accionista que não completar as prestações do capital, referentes ás suas acções, de accôrdo com os arts. 7º, 8º destes estatutos, proceder-se-ha nos termos do art. 33 do regulamento junto ao decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 10. Quando a companhia apropriar-se das entradas realizadas, consoante ao que determina o art. 34 do regulamento citado no artigo precedente, as acções correspondentes serão substituidas por outras, emittidas immediatamente.

     Pararapho unico. Si as novas acções alcançarem qualquer agio, esse agio será creditado no fundo de «Lucros Suspensos», de que trata o art. 13, alinea b, destes estatutos.

     Art. 11. Do saldo liquido, annualmente verificado no departamento de seguros terrestres e maritimos, serão tirados 25 % para constituição do fundo de « Reservas Terrestres e Maritimas», do dito departamento, removendo-se o saldo, que então se verificar, para a receita geral da companhia, como determina a primeira parte do art. 13 destes estatutos.

     Art. 12. Para constituição das «Reservas Technicas», exclusivamente destinadas a garantir os contractos de seguros de vida e outros, com absoluta exclusão dos de seguros terrestres e maritimos, serão as ditas reservas calculadas pelo valor das apolices que estiverem em vigor, servindo de base ao calculo a taxa de juro e a taboa de mortalidade e de sobrevivencia adoptadas pela directoria.

     Art. 13. Annualmente, no acto de encerramento do balanço geral da companhia, dos lucros liquidos verificados, incluido o saldo do departamento de seguros terrestres e maritimos, e depois de deduzidos os sinistros pagos e os já approvados, as reservas technicas e todas as despezas serão distribuidas:
     a) 10 % para o fundo de «Lucros Suspensos», destinado a supprir as deficiencias que porventura se verifiquem nos fundos de reservas e a reparar as perdas que possam occorrer nas contas de agentes e outras;
     b) 10 % para constituição de um fundo de «Gratificações e Pensões», destinado, a juizo da directoria, a ser applicado em gratificações annuaes aos funccionarios e agentes, segundo os serviços e dedicação de cada um, e em soccorros aos que, dentre elles, se tornarem invalidos, estando ao serviço exclusivo e effectivo da companhia por mais de cinco annos, bem como em soccorros ás viuvas e filhos menores dos que, nas mesmas condições, fallecerem não deixando recursos proprios para amparal-os;
     c) 60 %, a juizo da directoria, para constituição de um fundo de integração das acções, de accôrdo com o estipulado no art. 7º destes estatutos, e para dividendos aos accionistas, até o maximo de 12 % do capital realizado, inclusive parte bonificada;
     d) 20 % para gratificação aos directores em partes iguaes.
Paragrapho unico. Os dividendos não reclamados pelos interessados, dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que tiverem sido annunciados pela companhia, ficarão prescriptos e serão incorporados ao fundo de lucros suspensos.

     Art. 14. Depois de integradas as acções representativas do capital social, ficará extincto o fundo de integração das acções. E neste caso, si os 60 % dos lucros liquidos, de que falla a alinea c, do artigo precedente, excederem ao maximo dos dividendos estipulados, esse excedente passará a ter o destino que fôr determinado pela assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO


     Art. 15. A companhia será administrada por uma directoria composta de um presidente, um director juridico e secretario, um director technico, um director financeiro e um director medico, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, em escrutinio secreto.

    Art. 16. A duração do mandato da directoria é de seis annos, podendo, porém, os directores ser reeleitos.

     Art. 17. A caução legal de cada director é de 100 acções e persistirá emquanto durar a respectiva gestão.

     Art. 18. Não poderão servir conjunctamente na directoria, parentes consanguineos, até o segundo gráo, sogro ou socio de firma commercial ou civel.

     Art. 19. As funcções da administração, para cada um de seus membros, de accôrdo com estes estatutos, serão detalhadamente definidas em regimento interno da companhia, tendo cada um dos directores a indispensavel autonomia no desempenho das attribuições a seu cargo, sem embargo da responsabilidade solidaria e collectiva.
    

     Art. 20. No caso de impedimento definitivo, previsto em lei, de qualquer director, para continuar no exercicio do cargo, ou em virtude da renuncia tacita ou expressa, ou morte de algum delles, a directoria convidará um dos membros do conselho consultivo a preencher a vaga, interinamente, até a primeira reunião da assembléa geral, deixando porém de o fazer, si o espaço de tempo a decorrer até a dita reunião fôr de 90 dias ou menos.
§ 1º Entende-se como renuncia tacita do director a ausencia da séde da companhia, sem motivo justificado, durante 30 dias successivos, ou quando a ausencia licenciada fôr ultrapassada, tambem sem motivo justificado e por mais de 30 dias.
§ 2º Si se derem duas ou mais vagas na directoria, pelos motivos acima mencionados, dentro do mesmo anno social, será convocada extraordinariamente a assembléa geral, afim de serem eleitos os novos directores, para as vagas abertas.
§ 3º O director, eleito em caso de vaga, exercerá o mandato pelo tempo que restar ao director fallecido, renunciante ou impedido definitivamente.


     Art. 21. Nenhum dos membros da directoria, salvo motivo de serviço da companhia, poderá conservar-se ausente da séde desta, ou faltar com o seu comparecimento funccional, por mais de 15 dias, sem dar communicação da sua ausencia ou impedimento que tiver; e sempre que a ausencia ou impedimento se prolongar por mais de 30 dias, será indispensavel licença da directoria e que, em caso algum, poderá ser concedida, por esta, por prazo maior de um anno.
§ 1º A licença por prazo maior de um anno deverá ser solicitada á assembléa geral, pelo director que a pretender.
§ 2º No caso de ausencia de qualquer director, com licença por mais de 90 dias, será pela directoria convidado para o substituir, durante o tempo de licença, si o julgar conveniente, um dos membros do conselho consultivo.
§ 3º No caso de licença de qualquer dos membros da directoria, o seu substituto interino perceberá os honorarios mensaes do licenciado, determinados no art. 28 destes estatutos.

     Art. 22. Tanto o director eleito em caso de vaga, como o que substituir interinamente o licenciado, deverá prestar a caução de que trata o art. 17 destes estatutos.

     Art. 23. Cada um dos membros da directoria perceberá mensalmente os honorarios de 1:000$000.

     Art. 24. O presidente é o orgão da representação activa e passiva da companhia perante os poderes publicos ou qualquer autoridade judiciaria, consular ou administrativa do Brazil ou de qualquer outro paiz, com direito de delegar as suas funcções dentro dos limites das faculdades prescriptas na legislação em vigor e nestes estatutos.

     Art. 25. Ao presidente compete mais:
a) presidir a assembléa geral dos accionistas;
b) presidir, com direito de voto de qualidade, além do de director, as sessões da directoria;
c) assignar conjunctamente com os respectivos directores, segundo as attribuições de cada um, os papeis e documentos da companhia.
Paragrapho unico. Na ausencia do presidente fará as suas vezes, como presidente interino, o director por elle designado; na falta dessa designação, caberá á directoria escolher dentre si o substituto interino.

     Art. 26. A directoria reunir-se-ha collectivamente uma vez por semana, com a presença, no minimo, de tres directores, sem prejuizo do comparecimento diario, pelo menos, de dous delles, na séde da companhia, para resolver sobre os assumptos de sua competencia, e extraordinariamente todas as vezes que o exigir o interesse social.
Paragrapho unico. No caso de impedimento transitorio, isto é, de menos de 30 dias, por parte de qualquer dos membros da directoria, o impedido será substituido na reunião, quando indispensavel, por um dos membros do conselho consultivo, que para esse fim fôr convidado.

     Art. 27. Compete mais á directoria:
a) elaborar o regimento interno da companhia, crear todos os cargos auxiliares da administração, marcar ordenados, nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios, nomear e dispensar os agentes corretores, os agentes financeiros ou banqueiros e os medicos examinadores;
b) escolher os estabelecimentos bancarios em que os dinheiros disponiveis da companhia devam ser depositados;
c) dirigir todos os negocios da companhia e fiscalizar collectiva e individualmente todos os seus interesses;
d) celebrar contractos e resolver sobre creação ou suppressão de agencias ou succursaes;
e) organizar o orçamento da administração e autorizar os gastos imprevistos e reclamados pelas necessidades do serviço;
f) resolver sobre a applicação, movimento e emprego dos dinheiros da companhia, autorizar a concessão de emprestimos e mais operações que necessarias forem, autorizar a compra de bens moveis ou immoveis, titulos, direitos ou acções, e igualmente a venda de qualquer delles, sempre que o interesse da companhia o reclamar;
g) organizar annualmente o balanço geral e o inventario da companhia, bem como um minucioso relatorio de todos os factos, movimento e operações occorridos durante o anno social, e apresental-os opportunamente ao conselho fiscal, á assembléa geral ordinaria e á Inspectoria Geral de Seguros, com os detalhes por esta exigidos, para os fins determinados em lei e nestes estatutos;
h) fixar o dividendo annual aos accionistas, bem como a distribuição de gratificações, soccorros e pensões aos funccionarios e agentes;
i) convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos acccionistas;
j) resolver sobre o pagamento de sinistros, resgates de apolices e toda e qualquer questão que porventura haja com relação aos segurados, funccionarios e partes contractantes;
k) em geral, toda a iniciativa e autoridade que possa interessar á prosperidade da companhia ou á boa marcha dos seus negocios e que não tenha sido reservada expressamente á assembléa geral pela lei ou por estes estatutos.

CAPITULO IV
CONSELHO CONSULTIVO


     Art. 28. Haverá na companhia um conselho consultivo, com funcções gratuitas (salvo o caso de funccionamento individual, do art. 31 e paragrapho destes estatutos), composto de 25 membros, escolhidos annualmente pela assembléa geral ordinaria dentre os maiores accionistas, e que poderão ser reeleitos.

     Art. 29. Compete no conselho consultivo dar parecer sobre a reforma dos estatutos, sobre a applicação das reservas, sobre o augmento ou reducção do capital (observadas as disposições dos arts. 93 a 96 do regulamento a que se refere o decreto numero 434, de 4 de julho de 1891) e sobre quaesquer outras deliberações de interesse para a companhia.

     Art. 30. O conselho consultivo exercerá as respectivas funcções quando a sua interferencia fôr solicitada pela directoria.

     Art. 31. Compete aos membros do conselho consultivo, individualmente, substituir interinamente os directores, nas suas faltas ou impedimentos, quando convidados pela directoria.
Paragrapho unico. O membro do conselho consultivo que substituir interinamente algum director, receberá os honorarios mensaes deste, pelo tempo que durar a substituição.

CAPITULO V
CONSELHO FISCAL


     Art. 32. Haverá na companhia um «Conselho Fiscal», composto de tres membros e outros tantos supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, de entre os maiores accionistas, com as attribuições estatuidas no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e poderão ser reeleitos.
     Paragrapho unico. Os membros effectivos do conselho fiscal ou os supplentes, quando em exercicio, perceberão a gratificação annual de 2:400$, pagos em prestações de 200$, cada uma.

CAPITULO VI
ASSEMBLÉA GERAL


     Art. 33. A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas que, legalmente convocados, se inscreverem no livro de presença.

     Art. 34. A mesa da assembléa geral será constituida por um presidente e dous secretarios, sendo aquelle o proprio presidente da directoria e estes os que forem por elle convidados. Na falta delle presidirá o accionista que tiver maior numero de acções, o concorrendo dous ou mais do mesmo numero, o mais velho delles. Em livro, que para esse fim se creará, serão lançadas as resoluções da assembléa, lavrando, o primeiro secretario designado, a respectiva acta, que lida e approvada pelos accionistas presentes, será por elles e pela mesa assignada.

     Art. 35. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer ausentes, quer dissidentes.

     Art. 36. Para fazer parte da assembléa geral é necessario que o accionista tenha o seu nome inscripto no registro da companhia 20 dias antes da reunião.

     Art. 37. A' assembléa geral dos accionistas competem todos os poderes que não são expressamente delegados a seus administradores e fiscaes, e mais a autoridade de eleger e investir os seus delegados, substituil-os, tomar-lhes contas, resolve sobre pedidos de licença dos directores por prazo maior de um anno; fazer a alta fiscalização dos interesses sociaes, reformar ou alterar os presentes estatutos e resolver sobre augmento ou reducção do capital, dentro das normas legaes e estatutarias.

     Art. 38. A reunião da assembléa geral ordinaria dos accionistas para os fins determinados no art. 143 do decreto numero 434, de 4 de julho de 1891, terá logar annualmente, depois do dia 31 de dezembro, o mais tardar até 31 de março seguinte. Esta assembléa não póde funccionar com menos de tres accionistas, capazes de constituil-a, afóra os directores e os membros do conselho fiscal.

     Art. 39. A assembléa geral extraordinaria será convocada todas as vezes que o exigir o bem social, nos casos e pela fórma determinados em lei e nestes estatutos, ou quando a directoria ou o conselho fiscal julgarem conveniente.

     Art. 40. A convocação para as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias será feita por meio de annuncios nos jornaes, com antecedencia de 20 dias e declaração do dia, logar, hora e objecto da reunião.
Paragrapho unico. Si com a primeira convocação não se puder constituir legalmente a assembléa, far-se-ha convite para nova reunião com prazo de cinco dias; e si ainda nessa segunda reunião não comparecer numero legal de accionistas, convocar-se-ha terceira e ultima, não só por meio de annuncios como por cartas aos accionistas, com o prazo tambem de cinco dias e declaração de que a assembléa deliberará então com qualquer numero presente.

     Art. 41. Convocada qualquer assembléa geral, ficará suspensa a transferencia de acções até que ella haja deliberado.

     Art. 42. Os votos dos accionistas serão determinados pelo numero de acções que possuirem, formando um voto cada grupo de 25 acções de um mesmo accionista.
     Paragrapho unico. Os accionistas possuidores de menos de 25 acções, comquanto não tenham direito de voto, podem comparecer ás reuniões da assembléa geral e discutir os assumptos que forem propostos.

     Art. 43. Quando por accumulação de materia que deva constar da acta, se reconheça a impossibilidade de lavral-a immediatamente com a transcripção de todos os documentos, o secretario limitar-se-ha a mencional-os enumeradamente, para serem depois lançados, em ordem, em seguida á acta, devendo os originaes desses documentos, competentemente authenticados pela mesa e por todos que nisso tiverem interesse, ficar archivados no archivo da companhia.

     Art. 44. O presidente da assembléa é o competente para determinar a marcha de seus trabalhos, manter o respeito e o decoro das secções e tomar todas as providencias de policia e ordem.

     Art. 45. A votação será a descoberto sempre que outra fórma não fôr deliberada pela assembléa ou determinada pelos presentes estatutos, competindo ao secretario a chamada, que fará annunciando o nome do accionista e o numero de votos, que lhe compete proferir.
§ 1º No caso de votação secreta, a apuração será feita em voz alta, lendo um dos secretarios cada cedula e o outro annunciando progressivamente os resultados parciaes, até proclamar o total.
§ 2º Desde que não haja divergencias ou reclamações, nem infracção de cedula destes estatutos, a votação poderá ser symbolica, respeitada aliás a representação quantitativa de cada accionista.

     Art. 46. Quando o accionista se fizer representar por terceiro, a procuração deverá conter plenos poderes para todos os actos e só poderá ser outorgada a accionista da companhia habilitado a tomar parte na assembléa, nos termos do art. 38 destes estatutos.
Paragrapho unico. Os documentos comprabatorios do mandato ou representação devem ser apresentados no escriptorio da séde social, pelo menos com 48 horas de antecedencia da reunião, effectuando-se a entrega mediante recibo de funccionario competente da companhia.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS


     Art. 47. As agencias ou succursaes serão dirigidas por prepostos, que prestarão fiança em dinheiro, immoveis, titulos da divida publica da União ou do Estado de S. Paulo, ou em responsabillidade definitiva e ampla, firmada por pessoa de reconhecido credito, de valor determinado pela directoria.
     Paragrapho unico. Taes prepostos se denominarão «Agentes geraes» e os seus poderes, funcções e proventos serão determinados pela procuração, pelo respectivo contracto ou carta de nomeação da companhia.

     Art. 48. O cargo de Caixa da séde da companhia será exercido por preposto, que prestará a fiança que fôr arbitrada pela directoria em iguaes especies exigidas para os prepostos das succursaes.

     Art. 49. Os documentos que certificarem a effectiva entrega de dinheiro ou especie equivalente, na séde da companhia, deverão conter a assignatura do respectivo Caixa, conjunctamente com a rubrica do empregado designado pela directoria, quando taes documentos não forem assignados por dous directores.

     Art. 50. Para que o commerciante ou casa commercial possam ser agentes financeiros ou banqueiros da companhia, é indispensavel que tenham a respectiva firma inscripta no registro commercial, como determina o decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890.

     Art. 51. A responsabilidade, na acceitação dos riscos e na realização dos contractos de seguros, é confiada ao criterio da directoria, observadas as limitações estabelecidas na legislação em vigor e no regimento interno da companhia. Entretanto, fica estabelecido que não será acceito seguro algum sobre uma só vida de quantia superior a 200:000$ ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto aos seguros terrestres e maritimos, além dos limites que forem estabelecidos pela directoria, deverá esta ter igualmente em consideração, na acceitação dos riscos, a idoneidade moral de cada segurado.

     Art. 52. A companhia poderá resegurar parte dos seus seguros em companhias congeneres, nacionaes ou estrangeiras, autorizadas a funccionar na Republica.

     Art. 53. Nenhum seguro, em que o interesse da companhia depender da maior longevidade do segurado, será acceito sem prévio exame de sanidade na pessoa do proponente, feito por medico nomeado pela companhia.
     Paragrapho unico. Quando se tratar de seguro de quantia superior a 50:000$ ou o seu equivalente em moeda estrangeira, serão necessarios dous exames medicos, feitos por, dous medicos, separadamente.

     Art. 54. Tanto as reservas estatutarias, provenientes das operações sobre seguros terrestres e maritimos, como o total das reservas technicas provenientes das operações sobre seguros de vida, de accôrdo com o art. 2º, § 11, e artigo 39, § 1º, do regulamento ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, serão empregados em valores nacionaes, taes como: apolices federaes da divida publica, titulos garantidos pela União, bens immoveis situados no territorio nacional, hypothecas sobre propriedades e immoveis, acções de companhia de estradas de ferro, bancos, emprezas industriaes ou outras estabelecidas no Brazil, ou em depositos em estabelecimentos bancarios, que funccionem na Republica, e ainda em emprestimos sob caução das apolices de seguros de vida, emittidas pela propria companhia.
     Paragrapho unico. Os emprestimos hypothecarios só poderão ser feitos sobre primeiras hypothecas de propriedades e immoveis, até o maximo de dous terços do seu valor, escrupulosamente verificado.

     Art. 55. A companhia poderá possuir edificios proprios para seus estabelecimentos, adquirindo-os ou edificando-os.

     Art. 56. As apolices do seguro da companhia serão redigidas em linguagem clara e termos concisos e sem ambiguidades, e não poderão conter promessas hypotheticas e que não sejam préviamente determinadas em algarismos exactos na propria apolice.

     Art. 57. Toda a correspondencia epistolar da companhia, os contractos ou cartas de nomeação de prepostos, agentes ou corretores de seguro, os recibos para cobrança de qualquer natureza e as apolices de seguros e outros documentos deverão sempre levar as assignaturas de dous directores, pelo menos, sem prejuizo do disposto no art. 49 destes estatutos.

      Art. 58. A directoria será responsavel pela fixação ou distribuição que fizer de lucros indevidos, incorrendo na sancção legal por qualquer fraude a respeito.

     Art. 59. Todos os gastos, que forem feitos com a organização e installação da companhia, bem como os de acquisição dos primeiros materiaes de escriptorio, os de propaganda pela imprensa nos primeiros mezes, como sejam: impressos, reclamos e annuncios, os das cartas patentes, etc., até seu funccionamento regular, serão considerados no activo da companhia até ao quinto balanço annual, e serão amortizados em 20 %, annualmente desde o primeiro balanço até ao quinto.

     Art. 60. Todos os moveis e bemfeitorias da séde e das succursaes da companhia soffrerão um desconto no seu valor de acquisição, do sexto anno em diante, na razão de 5 % ao anno, pela depreciação natural do uso, até reduzil-o á quarte parte do seu custo primitivo.

     Art. 61. O anno administrativo da companhia terminará sempre em 31 de dezembro, devendo o primeiro abranger o periodo que decorrer da data da installação da companhia até 31 de dezembro de 1910.

     Art. 62. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis da Republica.

     Art. 63. Os accionistas abaixo assignados acceitam e approvam os presentes estatutos como lei organica da companhia; reconhecem como sendo seus incorporadores os Srs. coronel Asdrubal Augusto do Nascimento, Dr. Carlos de Campos, Marcellino Penteado, Francisco Nicolau Baruel e Dr. Bernardo Magalhães; obrigam-se por si, seus herdeiros e successores ao inteiro e fiel cumprimento dos ditos estatutos; elegem o fôro de S. Paulo para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam suscitar-se entre elles e a companhia, resultantes dos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos e, finalmente, deliberam que fique desde já constituida a administração da companhia que deverá servir no primeiro periodo administrativo, nomeando a seguinte directoria: presidente, coronel Asdrubal Augusto do Nascimento; director juridico e secretario, Dr. Carlos de Campos; director technico, Marcellino Penteado; director-financeiro, Francisco Nicolau Baruel, e director-medico, Dr. Bernardo Magalhães, aos quaes investem dos poderes que por lei e pelos presentes estatutos lhes são conferidos, em razão dos seus cargos.

     S. Paulo, 6 de novembro de 1909. - Asdrubal Augusto de Nascimento. - F. Nicolau Baruel. - Bernardo de Magalhães. - Carlos de Campos. - Marcellino Penteado. - Olavo Liberato de Macedo. - J. Queiroz Lacerda. - José Candido da Silveira. - F. Matarazzo & Comp. - José de Sampaio Moreira.- Sylvio de Campos. - Oscar A. do Nascimento. - Eloy Gomes. - Joaquim Alvaro Pereira Leite. - Plinio da Silva Prado. - R. Duprat. - Alberto Penteado. - F. Azeredo. - João Bricola. - Ernesto de Castro. - Francisco da Cunha Bueno. - Herculano Pereira Simões. - Theodoro Sampaio. - Afrodisio Sampaio Coelho. - Antonio Prado. - J. Jacques Kessebring. - R. Crespi. Alfred Praas. - L. Glumbach. - Victor M. da Silva Ayrosa. - Germano J. Coelho. - L. Queiroz. - José Puglisi Carboni. - Joaquim Lopes Lebre Filho. - Theodomiro de Arruda Mendes. - Alberto Lion. - José Maria Lisboa. - Arthur S. Ferreira Guimarães. - João Paulo Corrêa de Oliveira. - Antonio Ribeiro dos Santos. - Ramiro de Araujo. - M. P. Torres Neves. - Valle, Rodrigues & Ramos. - Francisco J. Pereira Leite. - Antonio Vicente Ferraz de Sampaio. - Alexandre Siciliano. - Luiz Leite Junior. - José Lotufo. - Luigi Minervini. - Virgilio Antonio de Brito. - Persano Pacheco e Silva. - Dr. Nicolau Ricardo Soares do Couto Esher. - Alvaro Macedo Guimarães. - Adolpho Araujo. - Joaquim Marra. - Dr. Valois de Castro. - Benedicto Philadelpho Castro. - Abeilard de Almeida Pires. - Maximino Mendes Silva. - José Firmino Gomes. - Emilio Azeredo Marques Filho. - Francisco de Paula Penteado. - Aleardo Borin. - Carlos Ferreira da Rocha. - João Costa. - Antonio Raymundo de Oliveira. - Associação Protectora dos Morpheticos de Jundiahy, representada pelo presidente Bianor Mendes Pereira. - Miguel A. Rinaldi. - José Rodrigues de Sampaio. - Antonio Palmieri. - Manoel de Mattos Azevedo. - Annibal Silva. - Dr. Januario de Figueiredo Pereira de Barros. - Argêo Vinhas. - Celio F. de Freitas. - João Angelo Apprati. - Delfino Martins de Camargo Penteado. - Manoel de Toledo Silva. - José Augusto de Souza e Silva. - Pedro Mercadante. - Dr. Epaminondas de Toledo Piza. - Francisco Serra Junior. - Gilberto Gilberti. - Cesario Ramalho da Silva. - J. Prudente Corrêa. - João Ozorio de Andrade Oliveira. - J. F. de Queiroz Telles. - Vicente de Almeida Sampaio. - João Rodrigues Caldeira. - Joaquim Gonçalves. - Joaquim Azevedo. - José Pinto da Silva Xavier. - Thomas Scott. - Gustavo Storch. - Robert Coupar. - Evaristo Machado Netto. - E. Wisling. - E. Viriot. - Ernesto Whitacker & Comp. - Diogenes Ferreira. - Benedicto José de Carvalho. - Victor de Souza Meirelles. - Joaquim Victor de Souza Meirelles Netto. - Elisiario Castanho. - Barbosa & Comp. - A. Bastos & Comp. - Francisco Raposo de Almeida. - Meira Botelho & Comp. - Julio Bandeira Villela. - Tarquinio Ferreira da Silva. - Por meu filho menor Alberto Simão, Simão Levy. - Achilles de Oliveira Ribeiro. - Antonio de Gouveia Giudice. - Cherubim da Silveira Mello. - Francisco Corrêa de Camargo. - Mariano de Araujo Bacellar. - Joaquim Antonio de Oliveira Neves. - Salathiel Arruda. - Octaviano de Anhais Mello. - João R. Machado Pedrosa. - Silverio Minervino. - Manoel Corrêa Gomes Girão. - Joaquim Rodrigues de Almeida. - Americo Danielli. - N. Francisco Ferreira Lopes. - Eliseu de Campos Pinto. - José da Silveira Campos. - João Evangelista Nogueira. - Julio Pedro Pontes. - Gabriel Jorge Franco. - João Alves de Meira Junior, advogado. - Reynaldo Ribeiro da Silva. - E. Pinotti Gamba. - A. de Lacerda Franco. - João Ramalho de Masi. - Horacio Berlinck. - Francisco Scarpa & Filho. - Camillo S. de Camargo. - Ricardo Arruda. - Por meu filho menor Bento Luiz Anhaia de Almeida Prado, Orlando de Almeida Prado. - Heraclito de Magalhães Viotti. - Dr. Viriato Brandão. - Philadelpho Soares. - Gustavo Hintz. - Arthur Veiga Jardim. - Dr. Joaquim Timotheo de Araujo. A. H. Butler. - João Procopio de Araujo Carvalho. - Por procuração de Manoel Garcia da Silva, Garcia, Nogueira & Comp. - Urbano Procopio de Souza Meirelles. - José Fortunato Souza. - Alberico Galvão Bueno. - Arthur Alves Martins. - Gustavo Olympio de Aquino. - João José Espindola. - Joaquim Pinto P. de Abreu. - Por procuração de Paul Bruneau, Alberico G. Bueno. - Firmino Lopes de Souza. - Por meu filho menor Odecio Bueno de Camargo, João Bueno de Camargo. - Godofredo de Magalhães. - Mario do Amaral. - Eugenio Lefevre Junior. - Henrique de Souza Queiroz. - Por procuração de D. Augusta Fleury de Souza Queiroz, Henrique de Souza Queiroz.- D. Paulina de Souza Queiroz. - Francisco Soares de Camargo. - Amando de Barros.
     Certifico que os vinte e sete subscriptores destes estatutos, cujas assignaturas se acham sublinhadas com tinta carmim não são accionistas e foram excluidos antes da assembléa geral de constituição da companhia, por não terem feito no devido tempo as suas respectivas entradas de capital - São Paulo, 7 de março de 1910. - Confere, Marcellino Penteado, director technico - S. Paulo, 30 de março de 1910. - Asdrubal do Nascimento, presidente.
     Reconheço as cento e sessenta e nove firmas retro, dos accionistas que fizeram as suas respectivas entradas de capital - S. Paulo, 1 de abril de 1910. Em testemunho da verdade. - O tabellião, Angelo de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 17/05/1910


Publicação:
  • Diário Official - 17/5/1910, Página 3561 (Publicação Original)