Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.862, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1910 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.862, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1910

Reorganiza o Museu Nacional

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com as disposições constantes do art. 4º, bases 1ª e 2ª, da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, decreta:

     Artigo unico. Fica reorganizado o Museu Nacional, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

     Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda

 

REGULAMENTO DO MUSEU NACIONAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7862, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1910.

O MUSEU NACIONAL E SEUS FINS

Art. 1º O Museu Nacional tem por fim estudar e divulgar a historia natural, especialmente a do Brazil, cujos productos deverá colligir classificando-os scientificamente, conservando-os e expondo-os ao publico com as necessarias indicações.

O Museu Nacional dividir-se-ha em quatro secções:

1ª-Zoologia;

2ª-Botanica;

3ª-Mineralogia, geologia e paleontologia;

4ª-Anthropologia, ethnographia e archeologia.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Museu Nacional terá o seguinte pessoal:

1 director;

4 professores, sendo um para cada secção;

4 substitutos, sendo um para cada secção;

1 chimico-ajudante para a 3ª secção;

2 naturalistas-viajantes, sendo um para a 1ª e um para a 2ª secção;

7 preparadores, sendo dous de taxidermia, um de osteologia, um de botanica, um de mineralogia, um de ethnographia e um do chimico ajudante da 3ª secção;

1 chefe de culturas;

1 bibliothecario;

1 secretario;

1 ajudante do bibliothecario;

1 escripturario;

1 desenhista-calligrapho;

1 porteiro;

1 continuo e ajudante do porteiro;

12 serventes;

20 jardineiros;

2 guardas.

Art. 4º Além das secções de que trata o art. 2º, o Museu Nacional terá os seguintes laboratorios:

a) de chimica vegetal;

b) de entomologia agricola;

c) de phytopathologia.

Art. 5º No laboratorio de chimica vegetal haverá o seguinte pessoal:

1 chimico;

1 assistente de chimica;

1 ajudante-preparador.

Art. 6º No laboratorio de entomologia agricola haverá o seguinte pessoal:

1 entomologo;

1 ajudante-preparador.

Art. 7º No laboratorio de phytopathologia haverá o seguinte pessoal:

1 phytopathologista;

1 assistente de phytopathologia.

Art. 8º A direcção e fiscalização dos serviços do Museu Nacional serão exercidas pelo director, auxiliado pela congregação.

DO DIRECTOR

Art. 9º Ao director compete:

§ 1º Corresponder-se directamente com os ministros, governadores ou presidentes dos Estados e outras autoridades nacionaes e estrangeiras, em assumptos relativos ao desenvolvimento do Museu.

§ 2º Expedir as ordens necessarias á regularidade do serviço de cada secção, applicar aos funccionarios as penas disciplinares que couberem nas suas attribuições e representar ao ministro sobre a necessidade de penas maiores ou de outras providencias.

§ 3º Convocar e presidir a congregação, sempre que se tornar necessaria a sua reunião.

§ 4º Rever e assignar a folha de pagamento aos funccionarios e despachar os pedidos de artigos que tenham de ser adquiridos para o estabelecimento.

§ 5º Inspeccionar frequentemente as secções, laboratorios, bibliotheca, secretaria e outras dependencias do Museu.

§ 6º Nomear, suspender e demittir os empregados do estabelecimento, quando fôr isto de sua competencia.

§ 7º Julgar justificadas ou não as faltas dos mesmos empregados e dos funccionarios, até 15 dias, e communicar ao ministro quando excederem de tal prazo.

§ 8º Autorizar, sob sua responsabilidade, as despezas cuja importancia não exceda de 1:000$000.

§ 9º Indicar pessoas idoneas para preenchimento dos cargos que, independentes de concurso, tenham de ser providos pelo ministro, assim como os profissionaes estrangeiros que, na deficiencia de nacionaes, estejam no caso de serem contractados de accôrdo com o disposto no art. 63 deste regulamento.

§ 10. Apresentar ao ministro, até o ultimo dia de fevereiro, um relatorio circumstanciado de todo o movimento administrativo e scientifico do anno anterior, com indicação das necessidades a attender a bem da prosperidade da repartição.

§ 11. Solicitar do ministro as providencias que julgar necessarias ao estabelecimento e promover relações entre este e os institutos analogos, nacionaes ou estrangeiros.

§ 12. Assignar toda a correspondencia.

§ 13. Solicitar do ministro a nomeação da commissão examinadora dos candidatos ás vagas dos substitutos, escolhidos dentre os membros da congregação do Museu.

§ 14. Assignar, com o secretario, os titulos dos membros correspondentes, nos termos do art. 11, § 4º.

§ 15. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

DA CONGREGAÇÃO

Art. 10. A congregação do Museu Nacional será composta do director, como presidente, dos professores e dos substitutos.

Art. 11. A' congregação incumbe:

§ 1º Estudar as questões sobre que fôr consultada, indicando as providencias que julgar mais uteis e necessarias a bem da manutenção e do progresso do Museu.

§ 2º Organizar as instrucções destinadas ás excursões dos naturalistas-viajantes, indicando o professor de cada secção o que mais convenha ao augmento da riqueza de suas collecções.

§ 3º Redigir as Instrucções e programmas dos concursos para os cargos providos por este meio.

§ 4º Conferir o titulo de membro correspondente aos nacionaes e estrangeiros dignos dessa distincção, por serviços prestados ao Museu, ou por trabalhos de historia natural relativas ao Brazil.

§ 5º Reunir-se sempre que fôr convocada pelo director ou a requerimento de tres dos seus membros.

§ 6º Designar os naturalistas-viajantes que devam ser incumbidos de excursões scientificas, fixando o tempo de duração destas, zonas em que deverão realizal-as e a diaria que a cada um deverá caber.

§ 7º Resolver sobre a acquisição de artigos que tenham de ser comprados para o Museu, obras a executar e quaesquer outras medidas que não sejam da privativa competencia do director.

DAS SESSÕES DA CONGREGAÇÃO

Art. 12. A's sessões da congregação são obrigados a comparecer todos os membros que a compõem, os quaes deverão ser convocados com 24 horas de antecendencia, pelo menos.

Art. 13. A abertura da sessão terá logar logo que, dada a hora marcada, se ache presente a maioria dos membros da mesma congregação, inclusive o presidente.

§ 1º Antes de entrar-se na materia para que houver sido convocada a sessão, o secretario procederá á leitura do expediente.

§ 2º As discussões versarão exclusivamente sobre a materia que houver motivado a convocação, ou assumptos que com ella se relacionem.

Art. 14. A congregação não poderá deliberar sem que se ache reunida a maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Paragrapho unico. Incorre na perda da gratificação diaria o membro da congregação que não comparecer á sessão; salvo os casos de impedimento por serviço publico ou molestia provada.

Art. 15. Para a tomada de contas, a congregação reunir-se-ha em sessão ordinaria, que terá logar até o dia 15 de cada mez e na qual serão examinadas as contas do mez anterior, apresentadas pelo secretario, instruidas com os documentos respectivos.

Art. 16. Nenhuma despeza será levada em conta sinão quando fôr feita em virtude de deliberação da congregação, ou autorizada pelo director, nos limites do art. 9º, 8º.

Art. 17. No livro das actas da congregação serão escripturados os termos de suas sessões, as deliberações tomadas e outras occurrencias, devendo taes termos ser lavrados pelo secretario e assignados por todos os membros que tiverem comparecido.

DO SECRETARIO

Art. 18. Ao secretario incumbe:

§ 1º Fazer a correspondencia do Museu de conformidade com as instrucções que receber do director.

§ 2º Preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director ou ser examinados pela congregação, fazendo succinta exposição delles e interpondo sua opinião, quando isso fôr necessario.

§ 3º Lavrar as actas das sessões da congregação e as dos cursos que tiverem logar no Museu.

§ 4º Preparar os esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do director.

§ 5º Organizar a relação das contas devidamente documentadas para serem submettidas ao exame da congregação.

§ 6º Registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal do Museu.

§ 7º Organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal do Museu.

§ 8º Propôr ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos á administração do estabelecimento.

DO BIBLIOTHECARIO

Art. 19. Ao bibliothecario incumbe:

§ 1º Velar pela conservação e pela boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc., confiados á sua guarda.

§ 2º Organizar o catalogo de todos os livros, revistas, etc., existentes na bibliotheca, mantendo-o sempre em dia, de modo a facilitar a consulta.

§ 3º Apresentar annualmente ao director um relatorio indicando as obras que forem adquiridas e quantas forem consultadas durante o anno.

§ 4º Fazer a escripturação dos livros da bibliotheca, tendo-a sempre em dia e na melhor ordem.

§ 5º Propor ao director as medidas que lhe parecerem acertadas com o fim de melhorar as condições da bibliotheca e de tornar mais proveitosa sua existencia.

§ 6º Organizar a lista das publicações destinadas ás permutas internacionaes e expedil-as devidamente rotuladas, aos seus destinos.

DO ESCRIPTURARIO

Art. 20. Ao escripturario incumbe:

§ 1º Auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos.

§ 2º Substituir o secretario em todas as suas faltas e impedimentos.

DO AJUDANTE DO BIBLIOTHECARIO

Art. 21. Ao ajudante do bibliothecario incumbe:

§ 1º Auxiliar o bibliothecario em todos os seus trabalhos.

§ 2º Substituir o bibliothecario em todos os seus impedimentos ou faltas.

DOS PROFESSORES

Art. 22. Aos professores incumbe:

§ 1º Classificar scientificamente os objectos contidos em suas secções organizando o respectivo catalogo.

§ 2º Submetter ao director até o dia 20 de janeiro, a exposição dos trabalhos realizados na secção durante o anno antecedente, indicando as providencias que julgarem necessarias ao melhoramento do serviço a seu cargo.

§ 3º Fazer cursos publicos sobre as materias das respectivas secções organizando os respectivos programmas de accôrdo com os substitutos, devendo os mesmos ser submettidos á approvação do ministro, por intermedio do director do Museu.

§ 4º Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e as instrucções a bem do serviço, que lhes forem transmittidas.

§ 5º Levar ao conhecimento do director as faltas e infracções commettidas pelo pessoal da secção.

§ 6º Assignar os pedidos de artigos necessarios á sua secção.

DOS SUBSTITUTOS

Art. 23. Aos substitutos incumbe:

§ 1º Substituir o professor em suas faltas e impedimentos.

§ 2º Auxiliar o professor em todos os trabalhos da secção.

§ 3º Fazer cursos publicos sobre as materias da secção, de accôrdo com o programma organizado.

§ 4º Velar pela boa ordem da secção.

DO CHIMICO-AJUDANTE

Art. 24. Ao chimico-ajudante da 3º secção, que será nomeado por proposta do director, ouvida a congregação, incumbe a analyse dos mineraes, minerios e rochas sob o ponto de vista industrial e especulativo, que lhe forem entregues pelo professor.

DOS NATURALISTAS-VIAJANTES

Art. 25. Aos naturalistas-viajantes, que serão nomeados por proposta do director, ouvida a congregação, incumbe:

§ 1º Realizar as excursões, que lhes forem determinadas, para o augmento das collecções do Museu, de accôrdo com as instrucções recebidas.

§ 2º Auxiliar os professores e os substitutos nos trabalhos das secções, no intervallo das viagens.

DOS PREPARADORES

Art. 26. Aos preparadores, que serão nomeados por proposta dos professores, incumbe:

§ 1º Realizar todos os trabalhos de preparação de sua especialidade e velar para conservação das collecções.

§ 2º Velar pela guarda e conservação dos objectos dos gabinetes e laboratorios a seu cargo, tendo sempre em dia, um inventario de taes objectos.

DO CHEFE DE CULTURAS

Art. 27. Ao chefe de culturas, que será nomeado por proposta do professor de botanica, incumbe:

§ 1º Tomar o ponto dos jardineiros, fiscalizando-lhes o serviço.

§ 2º Velar cuidadosamente pela conservação e asseio do horto botanico e jardim, dirigindo as respectivas culturas, segundo as determinações do professor da secção de botanica.

DO DESENHISTA-CALLIGRAPHO

Art. 28. Ao desenhista-calligrapho incumbe executar os desenhos que fôr encarregado pelos professores e substitutos e os rotulos necessarios aos objectos das secções.

DO LABORATORIO DE CHIMICA VEGETAL

Art. 29. O laboratorio de chimica vegetal tem por fim:

§ 1º Estudar e analysar os productos de origem vegetal, como sejam feculas, assucares, resinas, oleos, gomma, balsamos, etc.

§ 2º Determinar os principios activos da plantas.

§ 3º Estudar chimicamente as fibras.

§ 4º Attender ás requisições que lhe forem feitas, por intermedio do director do Museu, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 30. No laboratorio de chimica vegetal existirão os mesmos livros de entrada e sahida e de registro, a que se refere este regulamento, quanto ás secções.

Art. 31. Os resultados dos trabalhos do laboratorio serão lançados em um livro especial e, quando conveniente, publicados nos Archivos do Museu, ou separadamente, a juizo do director.

DO CHEFE DO LABORATORIO DE CHIMICA VEGETAL

Art. 32. O chefe do laboratorio de chimica vegetal será nomeado por proposta do director, ouvida a congregação, e terá a seu cargo a execução de todos os trabalhos deste laboratorio.

Art. 33. Annualmente, o chimico-chefe apresentará ao director um relatorio dos trabalhos executados no laboratorio.

Paragrapho unico. Este relatorio deverá ser entregue no mesmo prazo marcado neste regulamento para a entrega dos relatorios dos professores.

DO ASSISTENTE DO LABORATORIO DE CHIMICA VEGETAL

Art. 34. O assistente de chimica, que servirá neste laboratorio, será nomeado por proposta do director, ouvida a congregação.

Art. 35. Incumbe ao assistente de chimica, auxiliar o chefe do laboratorio em todos os seus trabalhos.

DO AJUDANTE-PREPARADOR

Art. 36. O ajudante-preparador do laboratorio de chimica vegetal será nomeado por proposta do chimico, chefe do laboratorio.

Art. 37. Compete ao ajudante-preparador realizar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe do laboratorio e velar pela guarda e conservação dos objectos do laboratorio, tendo-os devidamente inventariados.

DO LABORATORIO DE ENTOMOLOGIA AGRICOLA

Art. 38. O laboratorio de entomologia agricola tem por fim:

§ 1º Estudar os insectos indigenas e exoticos, nocivos e uteis á agricultura e ás industrias ruraes.

§ 2º Estudar e distribuir dados, por intermedio do director do Museu, relativamente aos insectos nocivos ás colheitas, ás fructas, arvores e productos armazenados, indicando os meios de os combater.

§ 3º Estudar as molestias das plantas, quando determinadas por parasitas animaes, indicando os processos mais praticos e economicos para as debellar.

§ 4º Manter no Museu, em exposição collecções de entomologia, devidamente organizadas.

§ 5º Attender ás requisições que lhe forem feitas, por intermedio do director do Museu, quer pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, quer directamente pelo director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, do mesmo Ministerio.

Art. 39. No laboratorio de entomologia agricola existirão os mesmos livros de entrada e sahida e de registro, a que se refere este regulamento, quanto ás secções.

Art. 40. As indagações realizadas neste laboratorio serão publicadas nos Archivos do Museu, ou separadamente, a juizo do director.

DO ENTOMOLOGO

Art. 41. O entomologo, chefe do laboratorio de entomologia agricola, a quem compete a execução de todos os trabalhos do mesmo laboratorio, será nomeado por proposta do director do Museu, ouvida a congregação.

Art. 42. O entomologo deverá fazer excursões ás regiões assoladas por qualquer praga, quando lhe fôr determinado.

Art. 43. Annualmente o entomologo apresentará ao director do Museu um relatorio das pesquizas feitas e trabalhos executados no anno anterior.

Paragrapho unico. Este relatorio deverá ser entregue no mesmo prazo marcado neste regulamento para a entrega dos relatorios dos professores.

DO AJUDANTE-PREPARADOR

Art. 44. O ajudante-preparador de entomologia será nomeado por proposta do director do Museu, ouvido o entomologo.

Art. 45. Compete ao ajudante-preparador auxiliar o entomologo em todos os seus trabalhos, substituindo-o quando ausente, além da conservação das collecções e objectos do laboratorio, que terá devidamente inventariados.

DO LABORATORIO DE PHYTOPATHOLOGIA

Art. 46. Ao laboratorio de phytopathologia incumbe:

§ 1º Estudar as molestias das plantas, mórmente das que resultarem de parasitas vegetaes, indicando os meios mais proprios para as debellar.

§ 2º Estudar systematicamente a flora parasitaria, principalmente do Brazil, comprehendendo-as plantas cultivadas e as selvagens.

§ 3º Manter um herbario phytopathologico, com collecções de specimens typicos ou curiosos, photographias e documentos, que possam servir ao estudo e historia das molestias mais importantes.

§ 4º Attender ás consultas feitas por intermedio do director do Museu, quer pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, quer directamente pelo director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, do mesmo Ministerio, relativamente aos assumptos de sua competencia.

§ 5º Attender ás consultas dos lavradores e criadores sobre os mesmos assumptos e que lhe forem dirigidas pelo director do Museu.

§ 6º Realizar pesquizas sobre as molestias ainda não estudadas, ou mal determinadas, por meio de experiencias demonstrativas, procurando descobrir os meios de as combater.

Art. 47. No laboratorio de phytopathologia existirão os mesmos livros de entrada e sahida e de registro, a que se refere este regulamento, quanto ás secções.

Art. 48. As indagações realizadas neste laboratorio serão publicadas nos Archivos do Museu, ou separadamente, a juizo do director.

DO PHYTOPATHOLOGISTA

Art. 49. Ao phytopathologista, chefe do laboratorio de phytopathologia, que será nomeado por proposta do director do Museu, ouvida a congregação, incumbe:

§ 1º Executar todos os trabalhos deste laboratorio, nelle reunindo os elementos necessarios aos estudos, pesquizas e demonstrações concernentes ao serviço que lhe cabe.

§ 2º Fazer, na parte que lhe competir, a nomenclatura das molestias das plantas e dos seus agentes, para ser remettida ao director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, por intermedio do director do Museu.

§ 3º Visitar, quando fôr necessario, as regiões assoladas por qualquer praga, de modo a fornecer ao director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas os meios de as debellar e evitar sua propagação.

§ 4º Provocar e entreter relações com os centros scientificos e os especialistas na materia, permutando specimens e informações.

Art. 50. Annualmente o phytopathologista apresentará ao director do Museu um relatorio dos trabalhos executados no anno anterior.

Paragrapho unico. Este relatorio deverá ser entregue no mesmo prazo marcado neste regulamento para a entrega dos relatorios dos proessores.

DO ASSISTENTE DE PHYTOPATHOLOGIA

Art. 51. Ao assistente de phytopathologia, que será nomeado por proposta do director do Museu, ouvida a congregação, compete:

§ 1º Substituir, em todas as suas attribuições, o phytopathologista, quando este ausente.

§ 2º Ajudar nas pesquizas do laboratorio e nos campos de applicação.

§ 3º Realizar as viagens julgadas necessarias para obter o material necessario aos estudos.

§ 4º Conservar as collecções.

§ 5º Tratar da escripturação, registros, catalogos. etc.

DO PORTEIRO DO MUSEU

Art. 52. Ao porteiro, que tem direito a casa, incumbe:

§ 1º Cuidar da segurança e asseio do edificio do Museu e cumprir as ordens que, neste sentido, lhe forem dadas pelo director.

§ 2º Tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos serventes.

§ 3º Verificar a entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares.

§ 4º Encarregar-se do recebimento no Thesouro Nacional de dinheiros para despezas de prompto pagamento de que dará contas mensalmente á congregação.

Art. 53. Ao continuo, que é ao mesmo tempo ajudante do porteiro, incumbe levar a seu destino a correspondencia official do Museu e executar as ordens que, em serviço da repartição, lhe forem prescriptas, substituindo o porteiro nas faltas e impedimentos deste.

DOS CURSOS

Art. 54. Os professores e os substitutos do Museu realizarão cursos publicos sobre assumptos concernentes a suas especialidades, na fórma dos arts. 22 e 23, § 3º.

Paragrapho unico. Poderão fazer conferencias no estabelecimento os membros correspondentes e os profissionaes illustres que se tenham salientado nas sciencias e comprehendidas nas secções do Museu.

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 55. O Museu Nacional publicará uma revista intitulada Archivos do Museu Nacional do Rio de Janeiro, na qual serão insertos os resultados das investigações realizadas sobre as especialidades da repartição, noticias referentes á historia natural, e relatorios a respeito de excursões scientificas effectuadas no paiz.

Paragrapho unico. As investigações e indagações realizadas pelos laboratorios de chimica vegetal, entomologia agricola e phytopathologia poderão ser objecto de publicação especial, a juizo do director.

Art. 56. A direcção dos Archivos ficará a cargo da congregação, que annualmente nomeará dous de seus membros para constituirem, com o director do Museu, a commissão redactora.

Art. 57. Os Archivos serão distribuidos gratuitamente ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios, publicos e particulares, bem como aos museus e institutos estrangeiros com os quaes convenha manter correspondencia.

Art. 58. A impressão dos Archivos se fará na Imprensa Nacional ou no estabelecimento de artes graphicas que maiores vantagens offerecer.

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, VENCIMENTOS E APOSENTADORIAS

Art. 59. Serão nomeados por decreto: o director, os professores, os substitutos, o secretario e o bibliothecario.

Art. 60. A vaga de professor será preenchida por accesso do substituto da secção e a vaga do substituto por concurso.

Art. 61. Serão nomeados por portaria do ministro: o chimico-ajudante, os naturalistas-viajantes, os preparadores, o chefe de culturas, o ajudante do bibliothecario, o escripturario, o desenhista-calligrapho, o porteiro, o continuo-ajudante do porteiro, os chefes dos laboratorios de chimica vegetal, entomologia agricola e phytopathologia, o ajudante-preparador de chimica e o assistente de phytopathologia.

Art. 62. O preenchimento dos cargos technicos será feito de accôrdo com as disposições constantes dos arts. 24, 25, 26, 27, 32, 34, 36, 41, 44, 49 e 51.

Art. 63. Na falta de profissionaes brazileiros os estrangeiros poderão occupar os cargos de professores e substitutos, mas só temporariamente e por contracto annual.

Art. 64. As demissões, substituições, licenças e frequencia dos funccionarios do Museu, as penas disciplinares, os descontos nos respectivos vencimentos e as aposentadorias serão regidas pelas disposições que regularem a materia nos institutos scientificos a cargo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 65. Os serventes, jardineiros e guardas serão de nomeação do director do Museu, devendo os jardineiros ser nomeados de accôrdo com o professor da secção de botanica.

DOS CONCURSOS

Art. 66. Dada a vaga de substituto, será aberta a inscripção no prazo de quatro mezes, mandando o director publicar os respectivos annuncios pelo Diario Official.

Art. 67. O concurso constará da dissertação escripta e oral e de prova, pratica sobre pontos tirados á sorte, de accôrdo com o programma préviamente organizado pela congregação e approvado pelo ministro.

Art. 68. São requisitos necessarios para admissão ao concurso:

§ 1º A qualidade de cidadão brazileiro.

§ 2º Moralidade provada por folha corrida.

Art. 69. A prova escripta constará de um ponto tirado á sorte e durará tres horas, durante as quaes os candidatos se conservarão desacompanhados de pessoas estranhas, de livros ou de notas.

Esta prova, prestada na presença da commissão examinadora, será lida perante a congregação pelo candidato, sob a inspecção dos outros ou de um membro da congregação, caso haja um só candidato.

Art. 70. A dissertação oral será publica, durará uma hora e versará sobre um assumpto importante relativo a qualquer das materias comprehendidas na respectiva secção, tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.

Paragrapho unico. Considerar-se-ha excluido do concurso o candidato que não concluir o tempo determinado neste artigo.

Art. 71. As provas praticas serão feitas de conformidade com as disposições estabelecidas nos programmas especiaes.

Art. 72. Satisfeitas as formalidades do concurso, a congregação procederá á votação sobre a capacidade de cada candidato, considerando-se desde logo excluidos os que não obtiverem dous terços da votação total. Em seguida e da mesma fórma, far-se-ha a classificação por ordem de merecimento dos candidatos restantes.

Art. 73. Concluida a votação, em acto successivo, a congregação organizará a lista dos candidatos acceitos e classificados conforme o disposto no artigo precedente, afim de ser apresentada com a proposta do candidato que julgar preferivel.

Art. 74. O director enviará ao ministro, com a proposta dos candidatos, cópia das actas do concurso, as provas escriptas e uma informação minuciosa relativa:

a) a todas as circumstancias occorridas;

b) ao modo como se conduziram os candidatos nos actos do concurso;

c) aos trabalhos impressos dos candidatos;

d) aos serviços prestados ao Estado.

Art. 75. Si terminado o prazo da inscripção nenhum candidato se houver apresentado, o director o prorogará por igual tempo.

Paragrapho unico. Caso ainda ninguem se apresente no fim deste novo prazo, a congregação organizará uma proposta de tres candidatos que o director apresentará ao Governo para que este resolva como melhor convier.

Art. 76. Serão preferidos, em igualdade de condições, os candidatos que já pertencerem ao quadro do Museu.

DOS LABORATORIOS

Art. 77. Cada secção terá um laboratorio destinado á preparação dos objectos que devem fazer parte das respectivas collecções e a qualquer estudo ou pesquiza sobre assumpto da mesma secção.

Art. 78. Haverá em cada um desses laboratorios um inventario dos apparelhos e instrumentos que nelle existirem e que só poderão ser retirados em serviço da repartição.

Art. 79. São immediatamente responsaveis pelos artigos existentes nos laboratorios os preparadores que nelle trabalharem, aos quaes cabe a organização do respectivo inventario.

Art. 80. São extensivas aos laboratorios especiaes de chimica vegetal, entomologia agricola e phytopathologia as medidas que se conteem nos artigos precedentes.

DO HORTO BOTANICO E JARDINS

Art. 81. O horto botanico e os jardins teem por fim principal a cultura de especies vegetaes, especialmente indigenas, destinados a estudos praticos de botanica.

Paragrapho unico. O professor da secção de botanica prescreverá ao chefe de culturas as ordens necessarias ao cumprimento do artigo precedente.

DAS EXCURSÕES

Art. 82. Os professores, substitutos e naturalistas-viajantes, realizarão as excursões resolvidas pela congregação, afim de adquirir productos naturaes, artefactos indigenas, etc. ou para o exame de qualquer phenomeno cujo estudo aproveite á instituição e á sciencia.

Paragrapho unico. Ao funccionario itinerante será entregue o material necessario as trabalhos da excursão.

Art. 83. Os chefes dos laboratorios de enfomologia e phytopathologia farão tambem as excursões de que tratam os arts. 42 e 49.

DOS FORNECIMENTOS

Art. 84. A acquisição de objectos para as secções, laboratorios, secretaria, bibliotheca e portaria será feito mediante pedido explicativo assignado pelos professores, chefes do laboratorio, secretario, bibliothecario e porteiro, de accôrdo com o despacho do director.

Paragrapho unico. Os recibos serão passados nos respectivos pedidos.

Art. 85. Os fornecimentos feitos ao Museu serão examinados por uma commissão composta de dous preparadores designados pelo director, e do secretario, os quaes reunidos verificarão a qualidade, peso ou quantidade dos objectos a receber, devendo recusal-os, si não estiverem nas condições dos pedidos.

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 86. Para regularidade do serviço haverá no Museu os seguintes livros:

§ 1º Na secretaria: Registro de officios ás autoridades. Registro das ordens do director ás repartições do estabelecimento. Ponto dos funccionarios. Registro dos assentamentos dos funccionarios, com todas as alterações que lhes disserem respeito.

§ 2º Na congregação: Registro das actas das sessões. Registro das despezas.

§ 3º Nas secções: Registro dos pedidos feitos á directoria. Registro de entrada e sahida dos objectos.

§ 4º Na bibliotheca: Registro dos pedidos feitos á directoria. Registro de entradas e sahidas de livros, revistas, mappas, estampas, etc. Registro dos recibos dos funccionarios technicos.

§ 5º Na portaria: Registro de entrada e sahida de objectos, na fórma do art. 52 § 3º.

Art. 87. Todos os referidos livros serão rubricados e encerrados pelo director. Terão o formato, o tamanho e o numero de paginas dos modelos existentes.

Paragrapho unico. Serão responsaveis pela boa ordem na escripturação desses livros os professores, o secretario, o bibliothecario e o porteiro.

Art. 88. Nos laboratorios de chimica vegetal, entomologia agricola e phytopathologia existirão os livros a que se referem os arts. 30, 39, e 47, cabendo aos respectivos chefes a responsabilidade da respectiva escripturação.

Art. 89. Annualmente serão encadernados separadamente os avisos e as portarias ministeriaes, bem como os pedidos feitos á directoria e tambem quaesquer documentos de reconhecida importancia.

DA POLICIA DO MUSEU

Art. 90. O Museu será aberto ás 8 1/2 da manhã e fechado ás 4 da tarde.

§ 1º Tanto na abertura, como no fechamento das portas, o porteiro percorrerá todas as dependencias internas do estabelecimento, procedendo á mais minuciosa inspecção.

§ 2º Ao porteiro cumpre envidar acurado zelo e activa vigilancia de dia e ainda mais de noite, para evitar incendios, roubos, ou qualquer outro damno ao estabelecimento.

§ 3º Para a policia do horto, jardins e principalmente do edificio, haverá constantemente ás ordens do director um destacamento de força publica, com o numero sufficiente de praças para o perfeito desempenho desse serviço.

DAS EXPOSIÇÕES PUBLICAS

Art. 91. O Museu será franqueado ás pessoas decentemente trajadas todos os dias das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, excepto ás segundas e sextas-feiras, em que as visitas poderão ser autorizadas pelo director, não havendo prejuizo do serviço.

Paragrapho unico. O porteiro superintenderá o serviço de policiamento durante o tempo de exposição, dando ordens para que não seja permittido o ingresso a menores sem pessoas que os guiem, individuos ébrios ou acompanhados de animaes.

Art. 92. Os visitantes, que forem encontrados damnificando as collecções, serão obrigados a indemnizar o estabelecimento dos estragos feitos e entregues ás autoridades policiaes como incursos no Codigo Penal da Republica.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 93. E' prohibida a retirada de qualquer objecto do Museu, salvo havendo mais de dous exemplares, caso em que um destes poderá ser permutado.

Paragrapho unico. Nenhum objecto poderá sahir sem ordem escripta do director, fazendo-se nas secções os respectivos assentamentos.

Art. 94. Nos laboratorios do Museu não se farão trabalhos com o fim commercial.

Art. 95. Poderão ser admittidos, a requisição dos professores, praticantes gratuitos que quizerem se dedicar ao estudo da historia natural.

Paragrapho unico. Dos praticantes da secção de zoologia, serão aproveitados os dous mais aptos nos trabalhos de preparação e que por proposta do professor serão nomeados praticantes pelo director, servindo como auxiliares dos preparadores desta secção. A cada um delles a titulo de gratificação, caberá a quantia especificada na tabella annexa.

Art. 96. O director será substituido em seus impedimentos por um professor, á escolha do Governo, e á falta de designação, pelo mais antigo que estiver em exercicio.

Art. 97. Sempre que fôr conveniente aos interesses do Museu poderá a congregação designar um de seus membros ou qualquer dos technicos do estabelecimento, para aperfeiçoar no estrangeiro os seus conhecimentos, visitando os estabelecimentos congeneres, apresentando relatorio dessa commissão.

Paragrapho unico. Ao indicado para essa excursão, serão mantidos os respectivos vencimentos e concedidos 3:000$ de ajuda de custo.

Art. 98. Será organizado em uma das dependencias do estabelecimento um museu escolar de historia natural, destinado ao ensino intuitivo, especialmente adaptado ás crianças.

Art. 99. Fica mantido o laboratorio de biologia, annexo ao Museu, emquanto fôr dirigido pelo actual director. Pela extincção deste laboratorio, passarão os seus apparelhos a pertencer ás differentes secções do museu.

Art. 100. Os actuaes assistentes serão providos nos cargos de substitutos de accôrdo com os concursos que fizeram.

Art. 101. Não é permittido ao pessoal dos laboratorios e secções executar trabalhos particulares durante as horas do expediente.

Art. 102. Os chefes dos laboratorios e seus auxiliares deverão concorrer para a realização dos cursos do Museu, de accôrdo com as requisições feitas pelos professores e substitutos e por ordem do director.

Art. 103. Quando o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio tenha de organizar o serviço de protecção ás florestas, á pesca, á caça e aos animaes uteis, caberá ao Museu fornecer as bases da regulamentação do mesmo serviço.

Art. 104. Aos professores, substitutos, naturalistas-viajantes e chefes de laboratorios ou seus ajudantes, quando em viagem de excursão, dentro do paiz, será concedida uma diaria fixada pela congregação, nos limites do orçamento.

Art. 105. Os vencimentos dos funccionarios do Museu serão os constantes da tabella annexa.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1910.-Rodolpho Miranda.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Museu Nacional, a que se referem os arts. 95 e 105 do regulamento que baixou com o decreto n. 7.862, de 9 de fevereiro de 1910.

 Categoria
Ordenado
Gratificação
Total da classe
1
director..................................................................................
12:000$
6:000$
18:000$000
4
professores...........................................................................
8:000$
4:000$
48:000$000
4
substitutos.............................................................................
6:400$
3:200$
38:400$000
1
chimico-ajudante da 3ª secção.............................................
6:400$
3:200$
9:600$000
2
naturalistas-viajantes............................................................
4:800
2:400$
14:400$000
7
preparadores.........................................................................
3:600$
1:800$
37:800$000
1
chefe de culturas..................................................................
3:600$
1:800$
5:400$000
1
secretario..............................................................................
4:800$
2:400$
7:200$000
1
escripturario..........................................................................
3:200$
1:600$
4:800$000
1
bibliothecario.........................................................................
4:800$
2:400$
7:200$000
1
ajudante de bibliothecario.....................................................
2:400$
1:200$
3:600$000
1
desenhista-calligrapho..........................................................
4:000$
2:000$
6:000$000
1
chimico, chefe de laboratorio de chimica vegetal.................
8:000$
4:000$
12:000$000
1
assistente de chimica, do mesmo laboratorio.......................
6:400$
3:200$
9:600$000
1
ajudante-preparador do mesmo laboratorio.........................
3:600$
1:800$
5:400$000
1
entomologo, chefe do laboratorio de entomologia................
8:000$
4:000$
12:000$000
1
ajudante preparador do mesmo laboratorio..........................
3:600$
1:800$
5:400$000
1
phitopathologista, chefe do laboratorio de phytopathologia.
8:000$
4:000$
12:000$000
1
assistente de phytopathogia do mesmo laboratorio.............
6:400$
3:200$
9:600$000
1
porteiro..................................................................................
3:200$
1:600$
4:800$000
1
continuo, ajudante do porteiro..............................................
2:000$
1:000$
3:000$000
2
praticantes de zoologia.........................................................
.................
1:200$
2:400$000
2
guardas, diaria 5$.................................................................
.................
....................
3:600$000
12
serventes diaria 5$...............................................................
.................
....................
21:600$000
20
jardineiros, diaria 5$.............................................................
.................
....................
36:000$000
Total geral.......................................................................
.................
....................
337:800$000
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1910.-Rodolpho Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 16/02/1910


Publicação:
  • Diário Official - 16/2/1910, Página 1225 (Publicação Original)