Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.841, DE 29 DE JANEIRO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.841, DE 29 DE JANEIRO DE 1910

Autoriza a creação do Banco de Credito Real dos Estados Unidos do Brazil, sociedade anonyma, com séde nesta Capital, e approva os seus estatutos, com alterações

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Alfredo Lang e outros, de accôrdo com os decretos ns. 169 A, de 19 de janeiro, 370, de 2 de maio de 1890, e 434, de 4 de julho de 1891, resolve:

     Art. 1º Fica concedida autorização a Alfredo Lang e outros para crearem o Banco de Credito Real dos Estados Unidos do Brazil sociedade anonyma, com séde na Capital Federal.

     Art. 2º Ficam approvados os seus estatutos, com as seguintes alterações:

     a) No art. 3º, em vez de dizer-se «nesta Capital Federal», diga-se «na Capital Federal». 
     b) Redija-se por esta fórma o art. 8º: Os emprestimos serão ao juro que fôr combinado, não excedendo, porém de 8% ao anno.
     c) O art. 12, supprima-se.
     d) O art. 20, supprima-se. 
     e) Redija-se assim o art. 36: De todas as actas, tanto do sorteio como da queima, se lavrará um termo, assignado pelo fiscal do Governo, pela directoria e por dous funccionarios do banco, servindo um de secretario.
     f) Supprima-se no art. 74 o primeiro periodo. O segundo periodo fica assim redigido: O banco poderá ter, nas suas agencias e succursaes, os livros de registro para inscripções de accionistas, transferencia de acções e pagamentos de dividendos e juros das letras hypothecarias. 
     g) Redija-se o ultimo periodo no art. 77, assim: Nos contractos que celebrar com esses Governos, a directoria fica autorizada a acceitar clausulas e condições que alterem os presentes estatutos.
     Essas alterações, porém, só entrarão em vigor depois de approvadas pelo Governo Federal.

     Art. 3º O banco se deverá organizar e começar a funccionar no prazo maximo de seis mezes, sob pena de ficar sem effeito a presente concessão.

     Art. 4º A circumscripção dentro da qual effectuará o banco as suas operações não é exclusiva para o mesmo banco.

     Art. 5º Fica o banco sujeito á effectiva fiscalização do Governo, obrigando-se para esse fim a entrar para os cofres do Thesouro Nacional com a quantia annual de seis contos de réis (6:000$), em prestações semestraes adeantadas.

     Art. 6º Antes de começar as suas operações, fica o banco obrigado a apresentar ao Thesouro:

     a) a lista original de subscripções das acções; 
     b) o certificado de deposito de 10% do seu capital; 
     c) a acta da assembléa geral da installação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA
Leopoldo de Bulhões

Estatutos do Banco de Credito Real dos Estados Unidos do Brazil

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E SÉDE DO BANCO

     Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, sob a denominação de Banco de Credito Real dos Estados Unidos do Brazil, regida pelos presentes estatutos.

     Art. 2º O prazo de sua duracção é de 50 annos, a contar da data da approvação destes estatutos, prorogavel na fórma da legislação em vigor. Só póde ser dissolvido, além dos casos declarados em lei, por perdas que affectem mais de dois terços do capital realizado.

     Art. 3º A sua circumscripção abrange todo o territorio da Republica, mas a sua séde será nesta Capital Federal.

CAPITULO II
DO CAPITAL E SUA REALIZAÇÃO

     Art. 4º O capital do banco será de 4.000:000$, dividido em 20.000 acções de 200$, cada uma.

     Art. 5º O capital será realizado em prestações de 10 %, com intervallo nunca menor de 30 dias, precedendo annuncios inseridos nos jornaes de maior circulação. O accionista que não effectuar o pagamento de qualquer prestação na época fixada, incorrerá nas penas dos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 6º As acções serão indivisiveis em relação ao banco, que não reconhecerá mais de um proprietario para cada uma. Serão nominativas, salvo deliberação da assembléa geral, nos termos do art. 21 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES

     Art. 7º As operações do banco versarão sobre: 1º, emprestimos a curto e longo prazo, mediante hypotheca de predios ruraes e urbanos; 2º, emissão de letras hypothecarias.

     § 1º As operações baseadas em hypotheca rural serão destinadas a beneficiar a lavoura e as industrias que lhe são connexas, incluindo-se nellas as operações:

a) sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, assim como sobre creação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e localização de immigrantes para lavrarem e cultivarem o solo;
b) sobre a construcção de casas, destinadas á habitação de cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de animaes, á conservação das provisões, dos productos agrarios e á primeira manipulação destes;
c) sobre desecamento, drenagem e irrigação do solo;
d) sobre plantação de vinhedos, chá, café, canna, algodão, mate, cacáo, arroz, milho, fumo, trigo, quina, plantas textis e arvores fructiferas;
e) sobre nivelamentos e orientação de terrenos, construcção de vias ferreas de interesse local, aberturas de estrada e caminhos ruraes, canalisação e direcção de torrentes, lagôas e rios;
f) sobre criação de gado e quanto diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias, á exploração desta industria em alta escala, á mineração, principalmente do ferro e do carvão de pedra á cultura, colheita e replantação do caoutchouc (borracha).


     § 2º Tambem são destinadas as operações a beneficiar a industria nacional, podendo recahir a hypotheca sobre os estabelecimentos, comprehendidos todos os seus accessorios.

CAPITULO IV
DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS

     Art. 8º Os emprestimos serão ao juro que fôr combinado e com a amortização calculada sobre o prazo convencionado, nunca maior de 30 annos.

     § 1º Os emprestimos não poderão ter logar senão sobre primeira hypotheca, constituida, cedida ou subrogada.

     § 2º Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas, desde que no banco fique a quantia necessaria para lhes realizar o pagamento ou operar subrogação, com accôrdo prévio do cedente, de maneira que a hypotheca do banco fique sempre em primeiro logar e sem concurrencia.

     Art. 9º A base para os emprestimos será, no maximo, metade do valor dos immoveis ruraes e tres quartos dos urbanos.

     § 1º Si o immovel rural estiver inscripto no registro Torrens, o banco poderá emprestar até 75 % do valor mencionado no registro, observando, quanto á hypotheca, o processo dos arts. 32 a 38 do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890.

     § 2º Em tal caso, com a proposta para o emprestimo, serão exhibidos os titulos do registro e a planta, conforme o estatuido nos arts. 22 e 23 do citado decreto.

     Art. 10. Os emprestimos realizados pelo banco serão feitos a dinheiro de contado ou em conta corrente, garantida pela hypotheca.

     § 1º Os emprestimos a dinheiro de contado serão reembolsaveis por annuidades pagas e em moeda corrente, por semestres adeantados e vencidos em 30 de julho e 31 de dezembro, qualquer que seja a data do contracto.

     § 2º As annuidades constarão:

a) do juro convencionado;
b) da amortização, variavel conforme o prazo do emprestimo;
c) da commissão de 1%, no maximo, para as despezas de administração, podendo, porém, elevar-se até 2 %, se o juro do emprestimo não exceder de 6 % ao anno.

     § 3º As annuidades serão calculadas de maneira que a amortização total da divida, comprehendendo a quota da amortização, os juros estipulados e a commissão da administração, se conclua dentro do prazo do contracto.

     § 4º No acto do emprestimo, o banco receberá logo do mutuario ou deduzirá da importancia mutuada a annuidade relativa ao tempo que decorrer da data do contracto até ao fim do semestre.

     § 5º Os emprestimos em conta corrente serão reembolsaveis conforme fôr pactuado no respectivo contracto.

     Art. 11. E' facultado ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida, no todo ou em parte, fazendo-se, neste ultimo caso, a reducção proporcional das annuidades que ainda estiver a dever. Si este pagamento fôr feito em letras emittidas pelo banco, este terá direito a uma commissão especial de 2 %, si as letras estiverem ao par; si estiverem a baixo do par, a commissão se elevará na porporção de sua depreciação.

     Art. 12. Além das condições relativas ao emprestimo, é permittido ao banco estipular em seus contractos as multas que entender convenientes para o caso de inexecução das clausulas contractuaes.

     Art. 13. O banco fica com o direito de exigir o reembolso da divida antes de vencido o prazo do contracto:
a) si no prazo de 30 dias o mutuario não lhe denunciar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado;
b) si igualmente, no mesmo prazo, não lhe der sciencia das deteriorações que o immovel haja soffrido, assim como de todas as faltas que diminuam o seu valor, perturbem a sua posse ou ponham em duvida a existencia da sua propriedade;
c) si houver occultado factos por elle conhecidos, que tragam a depreciação do immovel, extingam ou tornem duvidoso seu direito sobre elle.

     Paragrapho unico. A execucução do immovel por qualquer destes motivos dá direito ao banco a uma indemnização especial de 5 % sobre a importancia exigivel.

      Art. 14. A falta de pagamento de qualquer annuidade autoriza o banco não só exigil-a immediatamente, mas tambem as annuidades a vencer, ficando o mutuario sujeito ao juro da mora de 1 % ao mez.

     Art. 15. A fallencia do mutuario dá igualmente direito ao banco de executar o immovel antes do vencimento da divida, ou de usar da faculdade concedida pelo art. 340 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.

     Art. 16. Os immoveis urbanos dados em hypotheca serão seguros, sendo os premios do seguro, impostos de decima, pennas de agua e foros carregados nas prestações, afim de ficar garantido o pagamento delles, que o banco tomará a seu cargo. O banco tambem poderá exigir quando, lhe convenha, o seguro da propriedade rural.

     Art. 17. Nos contractos se estipulará que o banco fica subrogado, como procurador em causa propria, no direito de receber, no caso de sinistro, a importancia do seguro, da companhia seguradora para pagar-se da divida ou applical-a á reparação do predio, com deducção da parte relativa ao pagamento da prestação vencida.

     Art. 18. Fica entendido que, no caso de sinistro, o banco usará livremente do direito de receber a importancia ao seguro ou applical-a, sob sua administração, ao reparo do immovel hypothecado.

     Art. 19. No caso de applicar-se a importancia do seguro ao pagamento da divida, o embolso assim feito será considerado como pagamento antecipado.

     Art. 20. Em cada contracto o banco poderá inserir clausulas especiaes, no intuito de acautelar os seus interesses nas propriedades hypothecadas, conforme faculta o § 6º do art. 284 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.

     Art. 21. O banco não emprestará: 1º, sobre immoveis pro indiviso, salvo si a hypotheca for estabelecida sobre a totalidade e com o consentimento unanime dos co-proprietarios; 2º, sobre predios ou quaesquer immoveis cujo usofructo esteja separado do direito de propriedade, salvo o consentimento expresso, tanto do usufructuario como do proprietario.

     Art. 22. O banco em nenhum caso receberá, em hypotheca, propriedades urbanas cujos rendimentos não forem superiores á annuidade pela qual tem de ficar obrigado o mutuario.

     Art. 23. Para os emprestimos destinados á compra de predios, deve o proponente concorrer ao menos com 25 % do valor em que, pelos peritos do banco, fôr avaliado o predio.

     Art. 24. Os bens offerecidos em hypotheca, salvo os referidos no § 1º do art. 9º, serão avaliados por peritos do banco, os quaes tomarão como base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel, o seu valor venal e as declarações para pagamento de impostos.

     Art. 25. As condições praticas dos emprestimos, o modo de preparar as propostas e os documentos que os devem instruir, serão objecto de regulamento que a directoria do banco expedirá, para conhecimento dos interessados.

    Paragrapho unico. Todas as despezas necessarias para a acquisição de documentos, que tenham de acompanhar as propostas e avaliações, serão por conta dos proponentes, mesmo no caso de não ser acceita a proposta; bem assim as despezas que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.

     Art. 26. Os titulos das propriedades hypothecadas guardar-se-hão no archivo do banco, que dará disso documento aos interessados. Estes titulos só poderão sahir do banco mediante ordem judicial, cumprindo, porém, ao banco franqueal-os ao exame dos interessados e dar-lhes traslado, quando pedirem.

CAPITULO V
DAS LETRAS HYPOTHECARIAS

     Art. 27. No uso da faculdade outorgada pelos decretos ns. 169 A, de 19 de janeiro, e 370, de 2 de maio de 1890, o banco emittirá letras hypothecarias do valor minimo de 100$ cada uma, e do juro maximo de 6% ao anno. A emissão não poderá exceder á somma do valor dos emprestimos, nem ao decuplo do capital social realizado.

     Art. 28. Das letras hypothecarias constarão a taxa do juro, o prazo, o tempo e modo de pagamento. Terão, além disso, o seu numero de ordem relativo ao anno da emissão, constituindo cada anno uma série.

     Art. 29. As letras hypothecarias serão nominativas ou ao portador. Umas e outras, assignadas por dous membros da directoria e por dous funccionarios do banco, serão selladas com o sello do banco e extrahidas do respectivo livro de talões.

     Art. 30. A simples tradição é sufficiente para a transferencia das letras ao portador, sendo as nominativas transferiveis por endosso, cujo effeito é apenas o da cessão civil e sem responsabilidade para o endossante.

     Paragrapho unico. O que fica disposto neste artigo não exclue outro qualquer meio legal de transferir a propriedade das ditas letras.

     Art. 31. As letras hypothecarias terão por garantia:

a) os immoveis hypothecados;
b) o capital social;
c) o fundo de reserva;

     Art. 32. O juro das letras hypothecarias será pago semestraltralmente, na séde do banco. Este pagamento será iniciado nos cinco primeiros dias de maio e novembro de cada anno.

     Art. 33. O pagamento das letras hypothecarias é realizado mediante sorteio. Este sorteio será effetuado na séde do banco, no mez de março de cada anno, na fórma prescripta nos arts. 318 e 320 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.

     Art. 34. Os numeros designados pela sorte serão publicados, procedendo-se ao pagamento das letras sorteadas no dia préviamente annunciado.

     Paragrapho unico. Desde o dia annunciado para o resgate, deixarão de vencer juros as letras sorteadas cujos numeros se publicarem.

     Art. 35. As letras amortizadas por via de sorteio serão inutilizadas no acto do resgate, com um carimbo especial, e queimadas antes de proceder-se ao seguinte sorteio.

     Art. 36. De todos os actos, tanto do sorteio como da queima, se lavrará um termo, assignado pela directoria e por dous funccionarios do banco, servindo um de secretario.

     Art. 37. O pagamento das letras hypothecarias será realizado com a quota da annuidade destinada á amortização dos emprestimos e com a importancia dos pagamentos antecipados, quando feitos em dinheiro (art. 11).

     Art. 38. As letras hypothecarias recebidas em pagamentos antecipados, na forma do art. 11, serão carimbadas com um carimbo especial, entrarão em sorteio conjunctamente com as outras e serão restituidas á circulação logo que haja novos emprestimos até a concurrente quantia destes.

     Art. 39. Vendendo o banco os immoveis que obtiver em virtude de accôrdo com os mutuarios ou por adjudicação, logo que realizada a venda, retirará da circulação letras hypothecarias em importancia correspondente ao valor desses immoveis. Estas letras tambem podem ser devolvidas á circulação no caso de novos emprestimos, até a concurrente quantia destes.

     Art. 40. O banco poderá emittir letras hypothecarias em ouro, ao cambio de 27 d. por 1$000, em correspondencia sempre ao decuplo do capital social, convertido então á mesma especie.

     Paragrapho unico. O juro destas letras será tambem em ouro, reservando-se o banco o direito de exigir dos mutuarios nesta especie o pagamento das annuidades.

     Art. 41. O banco poderá levantar emprestimos ou fazer quaesquer operações sobre suas letras, quando e como lhe convier, dentro ou fóra do paiz, applicando o respectivo producto aos contractos que derem ensejo á emissão de taes titulos.

CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL

     Art. 42. A assembléa geral tem poder para resolver todos os negocios do banco e pode deliberar quando se acharem reunidos accionistas que representem no minimo um quarto do capital social.

     Art. 43. Constituida a assembléa geral pela fórma prescripta no artigo antecedente, poderá resolver tudo quanta fôr de sua competencia, excepto sobre reforma de estatutos, liquidação, dissolução e augmento de capital, para o que é mistér que se reunam accionistas representando dous terços do capital social.

     Art. 44. No caso de não haver numero legal para a constituição da assembléa geral, observar-se-ha o disposto no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 45. Todos os accionistas, ainda sem direito de voto, poderão assistir aos trabalhos da assembléa e discutir o objecto sujeito á deliberação.

     Art. 46. Em cada anno, dentro do primeiro trimestre e em dia préviamente annunciado, se reunirá a assembléa geral ordinaria, para lhe ser apresentado o relatorio annual, acompanhado do balanço, conta de lucros e perdas e parecer do conselho fiscal, e se proceder á eleição dos directores cujo mandato tenha terminado; do conselho fiscal e seus respectivos supplentes.

     Art. 47. Tratando-se da eleição da directoria ou conselho fiscal e seus respectivos supplentes, a votação será por escrutinio secreto e na razão de um voto por cinco acções, até ao maximo de cem votos para cada accionista por si, e outros tantos como mandatario. As votações em todos os demais casos serão symbolicas, vencendo sempre a maioria dos accionistas presentes; si, porém, tres ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.

     Art. 48. Serão admittidos a votar nas assembléas geraes: 1º, o tutor pelo tutelado e o curador pelo curatelado; 2º, o marido pela mulher e os paes pelos filhos menores; 3º, o socio da firma social, pela firma; 4º, o representante da administração da sociedade anonyma ou corporação; 5º, o inventariante, pelo acervo pro indiviso; 6º, os syndicos, pelas massas fallidas.

     Art. 49. Nas reuniões ordinarias é permittido tratar-se de todos os assumptos que possam interessar ao banco; nas extraordinarias, só se tratará do objecto para que forem convocadas.

     Art. 50. As assembléas serão presididas por um accionista, eleito ou acclamado, que escolherá outros dous para servirem de secretarios.

     Art. 51. A assembléa geral ordinaria será convocada por annuncio nos jornaes, com 15 dias de antecedencia, e as extraordinarias com a antecedencia que a directoria julgar conveniente.

     Art. 52. A transferencia de acções será suspensa oito dias antes daquelle que for marcado para a reunião da assembléa geral ordinaria.

CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

     Art. 53. A administração no banco compor-se-ha de tres directores, eleitos dentre os accionistas, por escrutinio secreto, em assembléa geral.

     § 1º, o seu mandato durará tres annos, fazendo-se a eleição, annualmente, em relação a um delles;

     § 2º, a directoria terá tres supplentes, eleitos annualmente, e tambem por escrutinio secreto;

     § 3º, os directores e supplentes poderão ser reeleitos;

     § 4º, os directores, antes de entrarem em exercicio, caucionarão, cada um, 100 acções do banco para garantir a sua gestão;

     § 5º, cada director perceberá o honorario annual de 18:000$, podendo ser alterado pela assembléa geral ordinaria de accionistas.

     Art. 54. São prohibidos de servir conjunctamente na directoria: 1º, ascendentes e descendentes, mesmo por affinidade; 2º, irmãos e cunhados, durante o cunhadio; 3º, parentes collateraes até o quarto gráo civil; 4º, os socios da mesma firma commercial e seus prepostos.

     Art. 55. Não poderão o ser eleitos directores e fiscaes os que pelo Codigo Commercial são prohibidos de commerciar.

     Art. 56. Quando a escolha da assembléa geral recahir em pessoas que estejam impedidas legalmente, ou por estes estatutos, serão declarados nullos os votos recolhidos, ainda quando haja outros menos votados, procedendo-se em acto successivo a nova eleição.

     Art. 57. E' incompativel o cargo de director com exercicio de igual cargo em qualquer outra sociedade anonyma.

     Art. 59. Quando, por motivo de fallecimento, impedimento legal, ou renuncia de cargo, se verificar alguma vaga de director, a directoria chamará o supplente mais votado, e, no caso de igualdade de votos, o que for maior accionista, afim de preencher a vaga. O mandato do supplente durará sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que elegerá outro director pelo tempo de exercicio restante a aquelle que substituir.

     Art. 59. Os directores que deixarem, sem causa justificada, de exercer as respectivas funcções por mais de 30 dias, serão considerados como tendo resignado o cargo; a directoria, entretanto, poderá conceder licença sem vencimentos a qualquer dos seus membros, chamando o substituto legal.

     Art. 60. Todos os directores são obrigados a comparecer diariamente no banco, para exercerem as suas funcções, segundo as exigencias do serviço.

     Art. 61. Compete á directoria: 1º, nomear e demittir o pessoal do banco, taxa-lhe os vencimentos e fianças, quando as julgar necessarias; 2º, deliberar sobre as condições dos contractos, acceitação de pedidos de emprestimos, emissão e amortização das letras hypothecarias; 3º, assignar as acções e letras hypothecarias; 4º, fixar a época das entradas do capital social; 5º, resolver sobre o commisso das acções; 6º, determinar os dividendos semestraes; 7º, convocar a assembléa geral ou extraordinaria; 8º, crear succursaes e agencias; 9º, organizar o regimento interno dos diversos serviços do banco; 10, assignar os contractos e todos os papeis do banco, assim como a sua correspondencia; 11, exercer em geral a administração do banco, inclusive os acto de que trata o art. 102 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 62. Nenhum director poderá fazer qualquer transacção sob responsabilidade de sua firma sem accôrdo unanime dos outros directores, accôrdo que deverá constar da acta.

     Art. 63. A nenhum director é permittido licitar em praça bens hypothecados ao banco, nem comprar bens do proprio banco.

     Art. 64. A directoria poderá, com approvação do conselho fiscal, suspender qualquer de seus membros que se incompatibilizar com as funcções de seu cargo, levando opportunamente esse acto ao conhecimento da assembléa geral, para esta resolver a respeito.

CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

     Art. 65. A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes e outros tantos supplentes. Paragrapho unico. O modo e condições de elegibilidade serão os mesmos estatuidos para os membros da directoria.

     Art. 66. Incumbe ao conselho fiscal: 1º, apresentar com antecedencia seu parecer sobre as operações do anno, para ser lido em assembléa geral; 2º, denunciar os erros, faltas e fraude que encontrar no exame dos livros e contas; 3º, examinar os livros, verificar o estado da caixa no ultimo dia do semestre e a existencia dos titulos pertencentes ao banco; 4º, reunir-se ordinariamente uma vez por mez, afim de tomar conhecimento das operações do banco, e extraordinariamente quando requisitado pela directoria.

     Art. 67. Cada membro do conselho fiscal em exercicio perceberá 2:400$ annualmente.

CAPITULO IX
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

     Art. 68. O fundo de reserva, além do fim especial do art. 31, é destinado a fazer face aos prejuizos verificados nas transacções do banco e será formado:

a) com 6 a 10% dos lucros liquidos das operações realizadas em cada semestre e verificados na conta de lucros e perdas;
b) com as multas em que incorrerem os accionistas pela móra na realização das suas entradas de capital;
c) com o producto das acções que forem declaradas em commisso;
d) com os dividendos não reclamados dentro de cinco annos.

     Art. 69. Os lucros liquidos semestraes serão distribuidos do seguinte modo:
a) 6 a 10 % para o fundo de reserva;
b) 2% para bonificação a directoria;
c) 2% para bonificação dos empregados que se distinguirem pelo seu zelo no serviço, a juizo da directoria:
d) um dividendo aos accionistas até 12% ao anno do capital;
e) o excedente, si houver, será levado á conta do semestre seguinte.

     § 1º Nenhuma bonificação será distribuida á directoria ou aos funccionarios si o dividendo distribuido aos accionistas não attingir a 9 % ao anno;

     § 2º Não haverá distribuição de dividendo emquanto o capital desfalcado em consequencia de prejuizos não for integralmente reintegrado.

     Art. 70. Os dividendos serão pagos em janeiro e julho de cada anno.

     Art. 71. O anno bancario coincide com o anno civil.

CAPITULO X
DAS SUCCURSAES E AGENCIAS

     Art. 72. A directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, poderá estabelecer e manter succursaes e agencias nos Estados da Republica. Paragrapho unico. Estas succursaes e agencias serão regidas por regulamentos especiaes, formulados pela directoria, de accôrdo com as bases estabelecidas nos presentes estatutos.

     Art. 73. Além dos favores outorgados ao banco pelo art. 287 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, garantidos pelo Governo Federal, o banco póde obter para suas suuccursaes ou agencias outros favores dos governos dos Estados, nos limites da competencia constitucional destes.

     Art. 74. Além da emissão e sorteio das suas letras hypothecarias, feitos em sua séde, póde o banco realizar essas operações nas suas succursaes ou agencias, na conformidade dos regulamentos especiaes que expedir. Outrosim, nas mesmas succursaes e agencias, poderá o banco ter livros de registro para inscripção de accionistas, transferencia de acções e pagamento de dividendos e juros das letras hypothecarias.

     Art. 75. De a accôrdo com o conselho fiscal, póde ainda a directoria fundar agencias em Paris ou Londres, para collocação e cotização das letras hypothecarias. Por intermedio dessas agencias, poderá o banco tambem fazer o pagamento das letras e seus juros e as operações de que trata o art. 41.

CAPITULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO AMIGAVEL

     Art. 76. Além da hypothese prevista no art. 2º, o banco poderá ser dissolvido occorrendo alguma das hypotheses previstas no art. 148 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. A fórma de sua liquidação será a estatuida nos arts. 155 a 165 do mesmo decreto.

CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 77. A directoria ficou autorizada:

a) a entrar em accôrdo com os estabelecimentos que possuam carteiras hypothecarias, afim de incorporar ao banco aquellas cuja acquisição for julgada conveniente, mediante indemnização ou qualquer outro ajuste;
b) a solicitar dos gevernos da União e dos Estados quaesquer favores tendentes a assegurar o credito e prosperidade do banco. Nos contractos que celebrar com esses governos, a directoria fica autorizada a acceitar clausulas e condições que alterem os presentes estatutos, os quaes, assim alterados, regularão todavia exclusivamente os contractos que derem motivo ás alterações.


     Art. 78. O banco poderá adquirir predios, a juizo da directoria, para os seus estabelecimentos.

     Art. 79. Fica entendido que nos diversos regulamentos que haja de expedir, na conformidade destes estatutos, o banco nenhum novo onus póde impôr aos mutuarios, além dos que aqui são definidos.

     Art. 80. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos pelos decretos ns. 169. A, de 19 de janeiro, 370, de 2 do maio de 1890, e 434, de 4 de julho de 1891.

     Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1910.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 12/02/1910


Publicação:
  • Diário Official - 12/2/1910, Página 1129 (Publicação Original)