Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.967, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.967, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919

Dispõe sobre leilões judiciaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono resolução seguinte:

     Art. 1º Nas vendas de bens judicialmente autorizadas, que serão obrigatoriamente feitas pelos porteiros das audiencias das varas centenciosa e administrativa da Justiça local do Districto Federal, terá o respectivo porteiro a percentagem de 3 % até 30:000$, nada mais percebendo, dahi em deante, mantidas as demais disposições do art. 8º do decreto n. 2.389, de 4 de janeiro de 1911.

     Art. 2º Ficam isentos da obrigatoriedade da venda em praça judicial os bens moveis e semoventes, podendo o respectivo juiz conceder alvará para taes vendas serem feitas por intermedio de leiloeiro.

     Paragrapho unico. Continuam isentos da obrigatoriedade da venda em praça judicial os titulos negociados em bolsa, attribuidos á intervenção e agencia dos corretores.

     Art. 3º Nos impedimentos occasionaes, os porteiros serão substituidos uns pelos outros, e de preferencia pelos do mesmo juizo.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1919, Página 19289 (Publicação Original)