Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.809, DE 15 DE OUTUBRO DE 1919 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.809, DE 15 DE OUTUBRO DE 1919

Manda transferir para o quadro F. os officiaes do Exercito amnistiados em 1895 e 1898 e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º De accôrdo com a lei n. 3.413, de 11 de dezembro de 1917, sejam transferidos para o quadro F. os officiaes do Exercito amnistiados em 1895 e 1898, com a mesma data e nos mesmos termos em que essas transferencias foram feitas na Marinha.

     Art. 2º Os officiaes do quadro F. terão collocação no Almanack, de accôrdo com a sua antiguidade, e concorrerão ás promoções, por qualquer principio sem prejuizo da vaga para os officiaes do quadro ordinario.

     Art. 3º Os officiaes do quadro F. concorrerão com os do quadro ordinario, indistinctamente, em todos os serviços e commissões inclusive commando.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITÁCIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1919, Página 14917 (Publicação Original)