Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.726, DE 15 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.726, DE 15 DE JANEIRO DE 1919
Fixa em 6:000$ annuaes a quota de fiscalização dos gymnasios, de que trata o art. 27 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915 e dá outras providencias
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A quota de fiscalização dos gymnasios, de que trata o art. 27 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, será de 6:000$ annuaes ficando assim equiparados tambem para todos os effeitos de remuneração aos inspectores dos institutos de ensino superior.
Art. 2º O pagamento das
quotas de fiscalização dos inspectores federaes de ensino será feito em
prestações mensaes.
Paragrapho unico. Aos inspectores que ainda exercem a fiscalização previa serão pagas as quotas já depositadas pelos respectivos estabelecimentos e durante todo o periodo do seu exercicio.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Urbano Santos da Costa Araujo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1919, Página 1015 (Publicação Original)