Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.726, DE 15 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.726, DE 15 DE JANEIRO DE 1919

Fixa em 6:000$ annuaes a quota de fiscalização dos gymnasios, de que trata o art. 27 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915 e dá outras providencias

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A quota de fiscalização dos gymnasios, de que trata o art. 27 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, será de 6:000$ annuaes ficando assim equiparados tambem para todos os effeitos de remuneração aos inspectores dos institutos de ensino superior.

     Art. 2º O pagamento das quotas de fiscalização dos inspectores federaes de ensino será feito em prestações mensaes.

     Paragrapho unico. Aos inspectores que ainda exercem a fiscalização previa serão pagas as quotas já depositadas pelos respectivos estabelecimentos e durante todo o periodo do seu exercicio.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Urbano Santos da Costa Araujo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1919, Página 1015 (Publicação Original)