Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.724, DE 15 DE JANEIRO DE 1919 - Republicação
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DECRETO Nº 3.724, DE 15 DE JANEIRO DE 1919
Regula as obrigações resultantes dos accidentes no trabalho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
TITULO I
DOS
ACCIDENTES NO TRABALHO
Art. 1º Consideram-se accidentes no trabalho, para os
fins da presente lei: Ia) o produzido por uma causa subita, violenta, externa e
involuntaria no exercicio do trabalho, determinado lesões corporaes ou
perturbações funccionaes, que constituam a causa unica da morte ou perda total,
ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho; I b) a
molestia contrahida exclusivamente pelo exercicio do trabalho, quando este fôr
de natureza a só por si causal-a, e desde que determine a morte do operario, ou
perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o
trabalho.
Art. 2º O accidente, nas
condições do artigo anterior, quando occorrido pelo facto do trabalho ou durante
este, obriga o patrão a pagar uma indemnização ao operario ou á sua familia,
exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da propria victima ou de
estranhos.
Art. 3º São considerados
operarios, para o effeito da indemnização, todos os individuos, de qualquer
sexo, maiores ou menores, uma vez que trabalhem por conta de outrem nos
seguintes serviços: construcções, reparações e demolições de qualquer natureza,
como de predios, pontes, estradas de ferro e de rodagem, linhas de tramways
electricos, rêdes de esgotos, de illuminação, telegraphicas e telephonicas, bem
como na conservação de todas essas construcções; de transporte carga e descarga;
e nos estabelecimentos industriaes e nos trabalhos agricolas em que se empreguem
motores inanimados.
Art. 4º A obrigação
estabelecida no art. 2º estende-se á União, Estados e municipios para com seus
operarios, na execução dos serviços mencionados no artigo antecedente.
TITULO II
DA
INDEMNIZAÇÃO
Art. 5º A indemnização será calculada segundo a gravidade das consequencias do accidente, as quaes podem ser:
a) | morte; |
b) | incapacidade total e permanente para o trabalho; |
c) | incapacidade total e temporaria; |
d) | incapacidade parcial e permanente; |
e) |
incapacidade parcial e temporaria.
|
Paragrapho unico. Os casos de incapacidade serão definidos e especificados no regulamento desta lei. Entende-se permanente a incapacidade que durar mais de um anno.
Art. 6º O calculo da
indemnização não poderá ter por base quantia superior a 2:400$ annuaes, embora o
salario da victima exceda dessa quantia.
Art. 7º Em caso de morte
a indemnização consistirá em uma somma igual ao salario de tres annos da
victima, a qual será paga de uma só vez á sua familia, conjuge sobrevivente e
herdeiros necessarios, observadas as disposições do Codigo Civil sobre a ordem
da vocação hereditaria e mais 100$ para as despezas de enterramento.
§
1º O conjuge sobrevivente terá direito á metade da indemnização e os herdeiros
necessarios á outra metade, na conformidade do direito commum.
§
2º Deixando a victima sómente conjuge ou sómente herdeiros necessarios, a
indemnização será reduzida a uma somma igual ao salario de dous annos. A mesma
reducção terá logar si o conjuge sobrevivente estiver divorciado por culpa sua
ou estiver voluntariamente separado.
§ 3º Na falta de conjuge, ou
estando este divorciado por culpa sua ou voluntariamente separado, e não havendo
herdeiros necessarios, si a victima deixar pessoas cuja subsistencia provesse, a
essas pessoas deverá ser paga a indemnização, reduzida nesse caso á somma igual
ao salario de um anno.
Art. 8º Em caso de
incapacidade total e permanente, a indemnização a ser paga~á victima do
accidente consistirá em uma somma igual á do seu salario de tres annos.
Art.
9º Em caso de incapacidade total, mas temporaria, a indemnização a ser paga
á victima será de metade do salario diario até o maximo de um anno. Si a
incapacidade exceder desse prazo será considerada permanente, nos termos do
paragrapho unico do art. 5º, e a indemnização regulada pelo disposto no artigo
anterior.
Art. 10. Em caso de
incapacidade parcial permanente, a indemnização a ser paga á victima será de 5 a
60 % da que teria direito si a incapacidade fosse total e permanente,
attendendo-se no calculo á natureza e extensão da incapacidade, de accôrdo com a
classificação que será estabelecida no regulamento desta lei.
Art.
11. Em caso de incapacidade parcial temporaria, a indemnização a ser paga á
victima será de metade da differença entre o salario que vencia e o que vencer
em consequencia da diminuição da sua capacidade de trabalho, até que possa
readquirir esta.
Art. 12. Quando a
incapacidade total ou parcial durar mais de um anno, a victima deixará, findo
esse prazo, de receber a diaria, passando a receber a indemnização devida em
caso de incapacidade permanente.
Paragrapho unico. A victima do
accidente perderá tambem o direito á diaria desde o dia em que ficar
completamente curada ou apta para o trabalho habitual, ou fôr attingida por uma
incapacidade permanente. Neste ultimo caso, receberá a respectiva indemnização.
Art. 13. Em todos os
casos o patrão é obrigado a prestação de soccorros medicos e pharmaceuticos, ou
sendo necessarios, hospitalares, desde o momento do accidente.
§
1º Quando, por falta de medico ou pharmacia, o patrão não puder prestar á
victima immediata assistencia, fará, si o estado da mesma o permittir,
transportal-a para o logar mais proximo em que fôr possivel o tratamento.
§
2º Quando o estado da victima não permittir o transporte, o patrão providenciará
para que á mesma não falte a devida assistencia.
Art. 14. As
indemnizações e diarias recebidas pela victima em virtude de qualquer
incapacidade, serão deduzidas das indemnizações que forem devidas por motivo de
seu falecimento ou por se tornar permanente a incapacidade temporaria.
Art.
15. Entende-se por salario annual 300 vezes o salario diario da victima na
occasião do accidente.
Paragrapho unico. Tratando-se
de aprendizes, entende-se que o seu salario diario não é inferior ao menor
salario de um operario adulto, que trabalhe em serviço da mesma natureza.
Todavia, em caso de incapacidade temporaria, a diaria do aprendiz não excederá á
que elle effectivamente percebia.
Art. 16. As
indemnizações a que esta lei obriga serão pagas no logar do estabelecimento em
que occorreu o accidente, sendo que as diarias serão pagas semanalmente. Em caso
de morte, o pagamento aos beneficiarios será feito após a apresentação de todos
os documentos necessarios, que serão indicados no regulamento desta lei.
Art.
17. Quando, depois de fixada a indemnização, a victima vier a fallecer em
consequencia do accidente, a incapacidade de se aggravar, se attenuar, se
repetir, ou desapparecer, ou se verificar no julgamento um erro substancial de
calculo, poderão o patrão, a victima, ou seus representantes, pedir a revisão do
julgamento que determinou as consequencias do accidente e fixou a indemnização.
§ 1º Não será considerada como consequencia do accidente a aggravação da
enfermidade ou a morte provocada por culpa exclusiva da victima.
§
2º A revisão de que trata este artigo só poderá ser pedida dentro do prazo de
dous annos, contados da data do julgamento.
Art. 18. Os operarios da
União, Estados ou municipios, que tenham direito a montepio, aposentadoria ou
pensão, não poderão pedir a indemnização determinada nos arts. 7º e 8º desta
lei; nem os que tenham direito a licença remunerada, a indemnização estabelecida
nos arts. 9º, 10 e 11.
TITULO III
DA
DECLARAÇÃO DO ACCIDENTE
Art. 19. Todo o accidente
de trabalho que obrigue o operario a suspender o serviço ou se ausentar, deverá
ser immediatamente communicado á autoridade policial do logar, pelo patrão, pelo
proprio operario, ou qualquer outro. A autoridade policial comparecerá sem
demora ao logar do accidente e ao em que se encontrar a victima, tomando as
declarações desta, do patrão e das testemunhas, para lavrar o respectivo auto,
indicando o nome, a qualidade, a residencia do patrão, o nome, a qualidade, a
residencia e o salario da victima, o logar preciso, a hora e a natureza do
accidente, as circumstancias em que se deu e a natureza dos ferimentos, os nomes
e as residencias das testemunhas e dos beneficiarios da victima.
§
1º No quinto dia, a contar do accidente, deve o patrão enviar á autoridade
policial, que tomou conhecimento do facto, prova de que fez á victima o
fornecimento de soccorros medicos e pharmaceuticos ou hospitalares, um attestado
medico sobre o estado da victima, as consequencias verificadas ou provaveis do
accidente, e a época em que será possivel conhecer-lhe o resultado definitivo.
§ 2º Nesse mesmo dia a autoridade policial remetterá o inquerito, com os
documentos a que se refere o paragrapho anterior, ao juizo competente, para a
instauração do summario.
Art. 20. Durante o
tratamento, é permittido, quer ao patrão, quer ao operario, requerer a
verificação do estado de saude deste ultimo, nomeando o juiz um medico para
fazer o exame que se effectuará em presença do medico assistente. Si houver
divergencia entre ambos sobre o estado da victima e as suas condições de
capacidade para o trabalho, o juiz nomeará um outro medico para fazer o exame e
no seu laudo baseará o julgamento.
TITULO IV
DA ACÇÃO
JUDICIAL
Art. 21. Recebidos pelo
juiz competente o inquerito e documentos de que trata o § 2º do art. 18, será
immediatamente instaurado o processo judicial, que deverá ser encerrado no prazo
maximo de 12 dias, contados da data do accidente. Findo esse prazo será
proferida sentença e ordenado o pagamento devido pelo accidente.
Art.
22. Todas as acções que se originarem da presente lei serão processadas
perante a justiça commum, segundo as prescripções da respectiva organização
judiciaria, terão curso summario e prescreverão no prazo de dous annos.
Art.
23. O representante do ministerio publico é obrigado a prestar assistencia
judiciaria á victima. A victima do accidente ou seus representantes gosarão da
reducção de metade das custas regimentaes, que serão cotadas para só serem,
afinal, pagas pelo vencido, não podendo a falta de prompto pagamento das mesmas
ou das devidas pelo patrão retardar a marcha dos respectivos processos.
Art.
24. A presente lei não exclue o procedimento criminal, nos caso previstos
em direito commum.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. E' privilegiado e insusceptivel de penhora o credito da victima pelas indemnizações determinadas na presente lei.
Paragrapho unico. A
divida proveniente dessas indemnizações gosa, sobre a producção da fabrica em
que se tiver dado o accidente, da preferencia excepcional attribuida pelo
paragrapho unico do art. 759 do Codigo Civil aos creditos por salario de
trabalhadores agricolas.
Art. 26. E' nulla de
pleno direito qualquer convenção contraria á presente lei, tendente a evitar a
sua applicação ou alterar o modo de sua execução.
Art. 27. Quando os
beneficiarios da victima forem estrangeiros só terão direito ás indemnizações si
residirem no territorio nacional por occasião do accidente.
Art.
28. Todos os patrões attingidos por esta lei são obrigados a affixal-a, com
os respectivos regulamentos, em logar bem visivel de suas fabricas, officinas ou
estabelecimentos.
Art. 29. Esta lei será
regulamentada dentro de 30 dias e findo esse prazo entrará immediatamente em
vigor.
Art. 30. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Urbano Santos da Costa Araujo
Antonio de Padua Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1919, Página 1355 (Republicação)