Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.722, DE 15 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.722, DE 15 DE JANEIRO DE 1919
Fixa a força naval para o anno de 1919
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A força naval para o ramo de 1919 constará:
§ 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e Classes Anexas, constantes dos quadros estabelecidos pelas leis vigentes.
§ 2º Dos sub-officiaes e assemelhados constantes dos respectivos quadros.
§ 3º de 40 alumnos, aspirantes, para a Escola Naval.
§ 4º De 6.000 praças para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.
§ 5º De 1.500 foguistas, marinheiros do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
§ 6º De 1.500 foguistas contractados.
§ 7º De 800 praças do Batalhão Naval.
§ 8º De 200 alumnos da Escola de Grumetes.
§ 9 De 1.000 alumnos da Escola de Aprendizes Marinheiros.
Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compôr-se-ha do pessoal que for necessario.
Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das Escolas de Aprendizes será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola, e o dos voluntarios será de trez annos.
Art. 4º os claros que se
abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas
de Aprendizes, pelo voluntariado sem premio, e pelo sorteio, regulamentado, na
fórma da Constituição.
Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados nestes artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar pessoal por meio de contracto.
Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval, que, findo o tempo de serviço se engajarem por tres annos, receberão soldo e meio, e aquellas que, concluindo este prazo, se reengajarem, por mais tres, quatro ou cinco annos, receberão soldo dobrado, supprimidas as gratificações de 125 a 250 réis anteriormente abonadas.
Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que se engajarem ou reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 8º As praças dos corpos acima citados, approvados no concurso de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas na tabella annexa ao mencionado decreto, além das demais vantagens que lhes competirem, comtanto que as relativas a incumbencias não excedam ao limite maximo fixado no «Guia» para o abono de vencimentos ás praças.
Art. 9º Os reservistas navaes gosarão das vantagens dos «voluntarios para manobras», a que se refere o § 2º do artigo 61, capitulo I, titulo 3º, do regulamento para alistamento e sorteio militar.
§ 1º Serão considerados reservistas navaes os individuos pertencentes á marinha mercante ou á profissão maritima, que apresentarem certificado de habilitação para o serviço da Armada, expedido pelo respectivo Estado-Maior.
§ 2º O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção dos certificados a que se refere o paragrapho anterior.
Art. 10. Os reservistas navaes ficam isentos, em tempo de paz, do serviço militar em geral.
Art. 11. E' igualmente autorizado a mandar embarcar em navios do commercio de companhias subvencionadas, afim de praticarem, officiaes subalternos dos corpos da Armada, de engenheiros machinistas e auxiliares do serviço de machinas, pelo prazo maximo de um anno.
§ 1º O tempo de viagem será contado para aquelles que revelarem aproveitamento.
§ 2º O Ministerio da Marinha expedirá as necessarias instrucções para que esse aproveitamento possa ser apreciado.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a organizar os conselhos de guerra, afim de crear os conselhos permanentes para julgamento das praças de pret, sendo os juizes nomeados annualmente de accôrdo com a escala a que se refere o art. 304 do Regulamento Processual Militar, sem alterar a fórma do processo.
Art. 13. Fica o Governo autorizado a dar praça de aspirante de Marinha no 2º anno aos ex-alumnos da Escola Naval, que foram eliminados do 2º anno da referida Escola, em 1916 e 1917.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MORIERA DA COSTA RIBEIRO
Antonio Coutinho Gomes Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1919, Página 1013 (Publicação Original)