Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.676, DE 8 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.676, DE 8 DE JANEIRO DE 1919
Autoriza a revisão do regulamento da Guarda Civil
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O Governo fará a revisão do regulamento da Guarda Civil que baixou com o decreto n. 6.993, de 19 de junho de 1908, introduzindo-lhe as seguintes modificações:
| a) |
a Guarda Civil do Districto Federal será composta de: 1 inspector; |
| b) | os fiscaes serão nomeados dentre os ajudantes de melhor nota em uma lista de 10 nomes, dous terços por antiguidade e um terço por merecimento, e os ajudantes dous terços entre os guardas de 1ª classe que se houverem habilitado no concurso de que trata o regulamento em vigor e um terço dentre os que contarem mais de 10 annos na Guarda Civil; |
| c) | quando houver vaga, o sub-inspector, o almoxarife, assim como o chefe do expediente serão nomeados dentre os fiscaes, exercendo em commissão aquelles logares; |
| d) | as 1ª e 2ª classes serão constituidas por accesso, respeitadas as disposições do art. 31 do actual regulamento; |
| e) | todos os empregados da Guarda Civil, inclusive o inspector, usarão de uniforme, armamento e distinctivos actuaes, que só poderão ser modificados por proposta do chefe de Policia e approvação do ministro da Justiça; |
| f) | o serviço de ronda na praça publica não excederá de seis horas diarias, ficando o guarda, depois desse serviço dispensado de qualquer trabalho, salvo nos dias de ameaça ou alteração da ordem publica; |
| g) | todos os empregados da Guarda Civil terão direito a 15 dias de férias annuaes, que serão gosadas seguida ou interpoladamente; |
| h) |
os empregados da Guarda Civil perceberão os vencimentos constantes da seguinte tabella, divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação:
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Art. 2º E' prohibido distrahir o guarda civil do exercicio de suas funcções para outro mistér que lhe seja estranho.
Art. 3º Para preencher as vagas de ajudante de fiscal, creadas pela presente lei, terão preferencia os guardas já classificados em algum concurso, na fórma do art. 2º do regulamento vigente e na ordem da classificação dos candidatos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DElFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Urbano Santos da Costa Araujo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1919, Página 522 (Publicação Original)