Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.634, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.634, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918
Dá as denominações de "ajudantes e sub-ajudantes de machinistas" aos actuaes machinistas extraordinarios ou contractados da Armada, e outras providencias
O Vice-Presidente da republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os actuaes machinistas extraordinarios ou contractados da Armada passarão a denominar-se «ajudantes e sub-ajudantes de machinistas».
Art. 2º Os sub-ajudantes que contarem mais de 10 annos de bom e efectivo serviço, poderão ser promovidos a segundos tenentes ajudantes.
Art. 3º Os machinistas a que se refere a presente lei a que contarem mais de 10 annos de serviço só poderão ser excluidos do serviço da Armada em virtude de sentença do tribunal competente.
Art. 4º Esses machinistas contribuição com um dia de soldo para o montepio, nas mesmas condições dos funccionarios militares do Ministerio da marinha e do da Guerra.
Art. 5º Esses mesmos machinistas, na hypothese definida pela Constituição, gosarão de reforma, nas mesmas condições dos demais funccionarios do Ministerio da Marinha e do da Guerra.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Antonio Coutinho Gomes Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1919, Página 59 (Publicação Original)