Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.546, DE 2 DE OUTUBRO DE 1918 - Republicação

DECRETO Nº 3.546, DE 2 DE OUTUBRO DE 1918

Autoriza a elevar a emissão de que trata o decreto n. 12.963, de 10 de abril de 1918, até cinco vezes o valor do fundo metallico, ao cambio de 27 d. por 1$, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou o eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado: 1º, a elevar a comissão de que trata o decreto n. 12.963, de 10 de abril de 1918, até cinco vezes o valor do fundo metallico nelle referido, ao cambio de 27 d. por 1$000; 2º, a emittir, na mesma proporção, sobre o ouro existente no Thesouro ou que for por elle adquirido; 3º, a emittir, ainda na mesma proporção, sobre o ouro depositado no estrangeiro, em conta do Thesouro. 

      § 1º O ouro a que se referem os ns. 1º e 2º será levado á conta do fundo de garantia e depositado na Caixa de Amortização sob a guarda e sob a responsabilidade pessoal dos respectivos inspector e thesoureiro, que não lhe poderão dar sahida, sem lei expressa que a autorize, sob as penas prescriptas no art. 4º do decreto n. 6.267, de 13 de dezembro de 1906.

      § 2º As notas emittidas no caso do n. 3º serão incineradas sempre que forem feitos saques contra os fundos a que se referem.

      § 3º Sem prejuizo das autorizações constantes de leis vigentes, o Governo applicará, das emissões autorizadas por esta lei, as sommas que lhe parecerem necessarias á defesa da producção agricola e extractiva, de accôrdo com os planos e instrucções que organizar, destinando-se a quantia de 50.000:000$ para regularizar e valorizar o mercado da borracha nos Estados do Pará, Amazonas o Matto Grosso, ou intervir na compra e venda desse producto, por intermedio do Banco do Brasil ou de outros institutos de credito, a juizo do Governo, mediante as instrucções que por este forem decretadas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1918, Página 12519 (Republicação)