Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.497, DE 24 DE JANEIRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.497, DE 24 DE JANEIRO DE 1918
Fixa o numero, vencimentos e diarias dos empregados e operarios da Fabrica de Polvora sem Fumaça.
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado,
Faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O número e os vencimentos e diarias dos empregados e operarios da Fabrica de Polvora sem Fumaça são os das tabellas desta lei, ficando revogadas e por estas substituidas as tabellas C e D do decreto n. 8.215, de 15 de setembro de 1910.
Art. 2º Ao preparador de laboratorio são applicaveis as disposições regulamentares referentes aos auxiliares de chimico, supprimidos pela lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.
Art. 3º A partir da data
da promulgação da presente lei vigorarão as seguintes tabellas:
TABELLA C
|
Categorias |
Vencimentos | |
|
|
Mensaes |
Annuaes |
|
1 primeiro chimico civil (1)................................................ |
1:000$000 |
12:000$000 |
|
1 segundo chimico militar................................................ |
200$000 |
2:400$000 |
|
3 segundos chimicos civis............................................... |
500$000 |
18:000$000 |
|
1 preparador de laboratorio............................................... |
250$000 |
3:000$000 |
|
1 encarregado geral de electricidade................................. |
450$000 |
5:400$000 |
|
1 encarregado geral de machinas..................................... |
450$000 |
5:400$000 |
|
1 almoxarife................................................................... |
400$000 |
4:800$000 |
|
1 escrivão...................................................................... |
450$000 |
5:400$000 |
|
1 apontador geral........................................................... |
250$000 |
3:000$000 |
|
3 amanuenses de 1ª classe............................................ |
350$000 |
12:600$000 |
|
3 amanuenses de 2ª classe............................................ |
300$000 |
10:800$000 |
|
1 fiel almoxarife............................................................. |
200$000 |
2:400$000 |
|
1 feitor das matias......................................................... |
250$000 |
3:000$000 |
|
1 guarda geral............................................................... |
250$000 |
3:000$000 |
|
1 enfermeiro.................................................................. |
120$000 |
1:440$000 |
|
1 prático de pharmacia................................................... |
120$000 |
1:440$000 |
|
|
|
93:880$000 |
_______________
(1) O primeiro chimico, sendo militar, além de seus vencimentos militares, terá a gratificação de 500$000 mensaes.
TABELLA D
|
Categorias |
Diarias |
Vencimento annual |
|
3 mestres de 1ª classe........................................................ |
372$000 |
13:392$000 |
|
10 mestres de 2ª classe...................................................... |
360$000 |
43:200$000 |
| 13 |
56:592$000 | |
|
Em um anno de 365 dias: |
|
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7 operarios de 1ª classe.................................................... |
9$000 |
22:995$000 |
|
10 operarios de 2ª classe................................................... |
8$000 |
29:200$000 |
|
23 operarios de 3ª classe................................................... |
7$000 |
58:765$000 |
|
19 operarios de 4ª classe................................................... |
6$000 |
41:610$000 |
|
14 operarios de 5ª classe .................................................. |
5$000 |
25:550$000 |
|
8 aprendizes de 1ª classe.................................................. |
2$000 |
5:840$000 |
|
22 aprendizes de 2ª classe................................................ |
1$500 |
12:045$000 |
|
43 serventes de 1ª classe.................................................. |
3$000 |
47:085$000 |
|
23 serventes de 2ª classe.................................................. |
2$500 |
20.987$500 |
| 169 |
264:077$500 |
Art. 4º O Presidente da Republica fica autorizado a abrir o credito supplementar necessario á immediata execução da presente lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1918, Página 1574 (Publicação Original)