Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.497, DE 24 DE JANEIRO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.497, DE 24 DE JANEIRO DE 1918

Fixa o numero, vencimentos e diarias dos empregados e operarios da Fabrica de Polvora sem Fumaça.

Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado,
Faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:

     Art. 1º O número e os vencimentos e diarias dos empregados e operarios da Fabrica de Polvora sem Fumaça são os das tabellas desta lei, ficando revogadas e por estas substituidas as tabellas C e D do decreto n. 8.215, de 15 de setembro de 1910.

     Art. 2º Ao preparador de laboratorio são applicaveis as disposições regulamentares referentes aos auxiliares de chimico, supprimidos pela lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.

     Art. 3º A partir da data da promulgação da presente lei vigorarão as seguintes tabellas:

                    TABELLA C

    Categorias

    Vencimentos

 

Mensaes

Annuaes

1 primeiro chimico civil (1)................................................

1:000$000

12:000$000

1 segundo chimico militar................................................

   200$000

  2:400$000

3 segundos chimicos civis...............................................

   500$000

18:000$000

1 preparador de laboratorio...............................................

   250$000

  3:000$000

1 encarregado geral de electricidade.................................

   450$000

  5:400$000

1 encarregado geral de machinas.....................................

   450$000

  5:400$000

1 almoxarife...................................................................

   400$000

  4:800$000

1 escrivão......................................................................

   450$000

  5:400$000

1 apontador geral...........................................................

   250$000

  3:000$000

3 amanuenses de 1ª classe............................................

   350$000

12:600$000

3 amanuenses de 2ª classe............................................

   300$000

10:800$000

1 fiel almoxarife.............................................................

   200$000

  2:400$000

1 feitor das matias.........................................................

   250$000

  3:000$000

1 guarda geral...............................................................

   250$000

  3:000$000

1 enfermeiro..................................................................

   120$000

  1:440$000

1 prático de pharmacia...................................................

   120$000

  1:440$000

 

 

93:880$000

_______________

    (1) O primeiro chimico, sendo militar, além de seus vencimentos militares, terá a gratificação de 500$000 mensaes.

    TABELLA D

    

Categorias

Diarias

Vencimento annual

3 mestres de 1ª classe........................................................

372$000

  13:392$000

10 mestres de 2ª classe......................................................

360$000

  43:200$000

            13  

  56:592$000

Em um anno de 365 dias:

 

 

7 operarios de 1ª classe....................................................

  9$000

  22:995$000

10 operarios de 2ª classe...................................................

  8$000

  29:200$000

23 operarios de 3ª classe...................................................

 7$000

  58:765$000

19 operarios de 4ª classe...................................................

 6$000

  41:610$000

14 operarios de 5ª classe ..................................................

 5$000

  25:550$000

8 aprendizes de 1ª classe..................................................

 2$000

    5:840$000

22 aprendizes de 2ª classe................................................

 1$500

  12:045$000

43 serventes de 1ª classe..................................................

 3$000

  47:085$000

23 serventes de 2ª classe..................................................

 2$500

  20.987$500

             169  

264:077$500



     Art. 4º O Presidente da Republica fica autorizado a abrir o credito supplementar necessario á immediata execução da presente lei.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
 
Senado Federal, 24 de janeiro de 1918.
 
ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1918, Página 1574 (Publicação Original)