Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.449, DE 2 DE JANEIRO DE 1918 - Republicação
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DECRETO Nº 3.449, DE 2 DE JANEIRO DE 1918
Fixa a Força Naval para o anno de 1918 e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A força naval para o anno de 1918 constará:
§ 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas, constantes dos quadros estabelecidos pelas leis vigentes.
§ 2º Dos sub-officiaes e assemelhados, constantes dos respectivos quadros.
§ 3º De 47 alumnos da Escola Naval, sendo 22 guardas-marinha e 25 aspirantes.
§ 4º De 5.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
§ 5º De 1.000 foguistas, marinheiros do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
§ 6º De 1.500 foguistas contractados.
§ 7º De 800 praças do Batalhão Naval.
§ 8º De 200 alumnos da Escola de Grumetes.
§ 9º De 1.000 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros.
Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.
Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das Escolas de Aprendizes será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola, e o dos voluntarios será de tres annos.
Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada, serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes, pelo voluntariado sem premio, pelo sorteio legalmente regulamentado, na arma da Constituição.
Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar pessoal por meio de contracto.
Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval, que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que, findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão soldo e meio; aquellas que, concluido este prazo, se reengajarem por tres, quatro ou cinco annos, receberão soldo dobrado, supprimidas as gratificações de 125 e 250 réis, anteriormente abonadas.
Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes o do Batalhão Naval que se engajarem ou reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 8º As praças dos dous corpos acima citados approvadas no curso de especialidades, e as que exercem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito as gratificações especiaes estabelecidas na tabella annexa ao mencionado decreto, além das demais vantagens que lhes competirem, camtanto que as relativas ás incumbencias não excedam ao limite maximo fixado no Guia para o abono de vencimentos ás praças.
Art. 9º Serão considerados reservistas navaes os individuos pertencentes á marinha mercante ou a profissões maritimas que apresentarem certificado de habilitação para o serviço da Armada, expedido pelo respectivo Estado Maior.
§ 1º Os reservistas navaes gosarão das vantagens dos voluntarios para manobras a que se refere o § 2º, art. 61, capitulo I, titulo III, do regulamento para alistamento e sorteio militar.
§ 2º O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção dos certificados a que se refere o paragrapho anterior.
Art. 10. Os reservistas navaes ficam isentos, em tempo de paz, do serviço militar em geral.
Art. 11. Será permittido aos alumnos dos differentes cursos dos 1º e 3º annos da Escola Naval, que em 1915 foram reprovados em uma cadeira, uma vez approvados, em março vindouro, na dita cadeira, ter praça de aspirante, satisfeitas ás exigencias regulamentares.
Art. 12. Aos officiaes amnistiados que, em virtude da lei n. 1.378, de 30 de outubro de 1916, passaram para o quadro Q. F. são asseguradas as mesmas vantagens e direitos ás promoções que aos demais officiaes do quadro ordinario.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Alexandrino Faria de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1918, Página 2731 (Republicação)