Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.424, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1917 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.424, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1917
Adia para 1 de março de 1918 as eleições para renovação da Camara dos Deputados e do terço do Senado, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A eleição para
Deputados e Senadores ao Congresso Nacional designada para ter logar no primeiro
domingo de fevereiro (art. 1º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916), para
a proxima legislatura de 1918 a 1920, fica adiada para o dia 1 de março de 1918,
sendo feita conjuntamente com a de Presidente e Vice-Presidente da Republica
para o proximo quatriennio de 1918 a 1922.
Paragrapho unico. A mesma data de 1 de março fica adoptada para as eleições de renovação da Camara dos Deputados e do terço do Senado que coincidam com o anno da eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica.
Art. 2º A junta apuradora de que trata o art. 25 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, para a apuração geral das eleições para Preidente e Vice-Presidente da Republica no proximo quatriennio e da decima legislatura (1918 a 1920) para Senadores e Deputados ao Congresso Nacional, reunir-se-ha no dia 27 de março e funccionará em dias successivos, de 10 ás 16 horas, ou até á hora conveniente, encerrando seus trabalhos no dia 31 do mesmo mez.
§ 1º A junta apuradora no Districto Federal contará ao candidato englobadamente os votos que tiver tido, annotados separadamente, pela circunstancia de, não tendo funccionado a propria secção, ter votado o eleitor na mais proxima, caso em que o eleitor votará na secção de numero immediatamente superior, dentro do districto municipal, ou na de numero inferior, si na de numero superior tambem não se tiver reunido a mesa eleitoral.
§ 2º Tambem assim serão contados os votos dos eleitores cujos nomes não constem da lista de chamada ou nella estejam errados ou truncados, caso em que a mesa os receberá, afinal, desde que exhibam titulo e carteira de identidade, sendo, porém, o titulo e a carteira retidos e remettidos á junta apuradora.
Art. 3º No § 4º,
primeiro periodo do art. 9º da lei numero 3.208, de 27 de dezembro de 1916:
Substituam-se as palavras «no Districto Federal, 44 mesas», pelas seguintes: «no Districto Federal, 56 mesas». Accrescentem-se, depois das palavras: «adjuntos de promotores», as seguintes: «curadores de orphãos, de ausentes, de massas fallidas, de residuos, procuradores da Republica e dos Feitos da Fazenda Municipal».
Depois da palavra «adjuntos», accrescentem-se as seguintes: «curadores, procuradores da Republica e dos Feitos da Fazenda Municipal».
No terceiro periodo do referido paragrapho, accrescentem-se, depois da palavra «adjuntos», as seguintes: «curadores, procuradores da Republica e dos Feitos da Fazenda Municipal».
Art.
4º Servirão de secretarios os designados no § 4º citado e mais os
escreventes juramentados dos officios correspondentes aos presidentes acima
designados, cada qual nomeado pelo presidente respectivo.
Na designação de presidente ter-se-ha sempre em vista que o presidente seja nomeado para districto eleitoral no qual esteja alistado eleitor.
Não sendo isto possivel, os designados para o districto eleitoral onde não estejam alistados poderão enviar ao presidente da mesa onde deveriam votar a sua cedula em envolucro cerrado, com o titulo e a carteira eleitora, que lhe serão devolvidos pela mesa, logo depois da apuração da secção.
Art. 5º - Ao § 1º do
art. 11 da citada lei, accrescente-se:
Os livros destinados ás secções da séde da comarca e dos districtos de paz onde não houver agencia do Correio serão entregues aos referidos secretarios por officiaes de justiça, designados pelo juiz de direito, devendo a entrega ser feita no acto da installação da mesa, mediante recibo passado pelos ditos secretarios e rubricado pelo presidente da mesa.
Nas sédes dos municipios que forem termos da comarca onde houver juiz togado, e nos districtos de paz destes termos onde não houver agencia do Correio, a entrega dos livros será feita aos secretarios das mesas, observadas as formalidades acima estabelecidas, por officiaes de justiça designados pelo referido juiz. A este juiz serão remettidos pelo juiz de direito, com a precisa antecedencia, os livros necessarios para estas secções eleitoraes.
Art. 6º Qualquer membro
da mesa ou secretario que der logar ao não funccionamento da mesma, ou truncar,
alterar, accrescentar nome na acta, differente do que estiver na cedula, falsear
qualquer termo eleitoral, será punido com a multa de 500$ a 1:500$, tendo
competencia para promover o processo e execução qualquer eleitor da secção, além
do ministerio publico federal, que deverá promovel-o.
Neste caso, qualquer eleitor da secção poderá acompanhar o processo, como auxiliar da accusação. Caso o ministerio publico federal não inicie ou não siga com exacção o procedimento penal, qualquer eleitor da secção poderá dar-lhe seguimento, bastando para habilital-o a juntada do titulo de eleitor da secção, e neste caso poderá seguir contra o desidioso processo criminal por falta de exacção no cumprimento do dever.
Art. 7º As disposições desta lei referem-se unicamente ás eleições para a proxima legislatura, excepto as constantes dos §§ 1º e 2º do art. 2º e as dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, que são de natureza permanente.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1917, Página 13645 (Publicação Original)