Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.385, DE 31 DE OUTUBRO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.385, DE 31 DE OUTUBRO DE 1917

Publica a adhesão do Protectorado francez de Marrocos aos Actos de 2 de junho de 1911, da Conferencia Internacional de Washington, para a protecção da propriedade industrial

       O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão do Protectorado francez de Marrocos (Imperio Cherifiano) á Convenção Internacional assignada em Paris a 20 de março de 1883, para a protecção da propriedade industrial, e revista em Bruxellas e Washington, respectivamente, em 14 de dezembro de 1900 e 2 de junho de 1911, com os actos e protocollos que a completam, e aos dois Accordos assignados em Madrid a 14 de abril de 1891, concernentes á repressão das falsas indicações de procedencia sobre as mercadorias e ao registro internacional das marcas de fabrica e de commercio, o primeiro revisto em Washington a 2 de junho de 1911 e o segundo revisto em Bruxellas a 14 de dezembro de 1900 e, igualmente, em Washington a 2 de junho de 1911, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação Suissa junto ao Governo Brasileiro, por Nota de 30 de setembro ultimo, cuja traducção official acompanha este Decreto.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Nilo Peçanha.

Traducção:

LEGAÇÃO DA SUISSA NO BRASIL

    Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1917.

    N. 4.534/2.

    Senhor Ministro.

    De ordem do meu Governo, tenho a honra de communicar a Vossa Excellencia que, por Nota datada de 27 de fevereiro de 1917, completada por uma segunda Nota, de 12 de junho ultimo, a Embaixada da França em Berna notificou ao Departamento Politico Suisso que S. M. o Sultão de Marrocos, depois de haver organizado, por decreto de 23 de junho de 1916, a protecção da propriedade industrial no territorio do Protectorado, resolveu a adhesão do Imperio Cherifiano (territorio do Protectorado francez):

    1º á Convenção Internacional de Paris, de 20 de março de 1883, para a protecção da propriedade industrial, revista em Bruxellas a 14 de dezembro de 1900 e em Washigton a 2 de junho de 1911, com os actos e protocollos que a completam;

    2º, ao Accordo de Madrid, de 14 de abril de 1891, concernente a repressão das falsas indicações de procedencia sobre as mercadorias, revisto em Washington a 2 de junho de 1911;

    3º, ao Accordo de Madrid, de 14 de abril de 1891, para o registro internacional das marcas de fabrica ou de commercio, revisto em Bruxellas a 14 de dezembro de 1900 e em Washington a 2 de junho de 1911.

    A Embaixada da França accrescentou que, no que diz respeito á contribuição para as despezas da Secretaria internacional, Marrocos deseja ser collocado na sexta classe e que, de accordo com o artigo 16, alinea 3, da Convenção da União revista, a sua adhesão produzirá effeito um mez após a remessa da notificação feita pelo Governo suisso aos paizes unionistas. A esse proposito, permitto-me de fazer observar que a Nota do Conselho Federal Suisso que communicou o que precede foi datada de 30 de junho de 1917.

    Rogando-lhe que se digne de tomar nota dessa adhesão; aproveito com prazer esta nova occasião, Senhor Ministro, para lhe reiterar as seguranças da minha alta estima e da minha mais distincta consideração. (Assignado) - Chs. Redard.

    A Sua Excellencia o Senhor Dr. Nilo Peçanha, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1917, Página 11650 (Publicação Original)