Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.363, DE 31 DE OUTUBRO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.363, DE 31 DE OUTUBRO DE 1917

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, varios creditos especiaes, para pagamentos, em virtude de sentenças judiciarias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreto e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Sr. Presidente da Republica autorizado a abrir pelo Ministerio da Fazenda, os seguintes creditos especiaes, que se destinam a pagamentos em virtude de sentenças judiciarias:

     1º, 7:144$216 a D. Candida Augusta de Barros e Almeida, viuva do ex-juiz de direito do Districto Federal Dr. Felix Gaspar de Barros e Almeida differenças em quotas de montepio;
     2º, 5:919$951, ao engenheiro Luiz Thomaz da Gunha Navarro de Andrade, vencimentos que deixou de receber no cargo de chefe do districto telegraphico da Bahia;
     3º, 14:039$968 aos Drs. Christovão de Queiroz Barros e Luiz de Queiroz Barros, DD. Maria Amelia de Queiroz Barros e Maria José de Queirez Barros herdeiros de DD. Maria Theodora da Conceição de Queiroz Barros e Maria da Conceição de Queiroz Barros, viuva e filha do ex-ministro do Supremo Tribimal Federal conselheiro Luiz Corrêa de Queiroz Barros, differenças de guotas de montepio;
     4º 36:626$174, a Miguel Jaskow, indemnização da perda do braço direito, fractura da perna esqnarda e algumas excoriações quando em serviço na Villa Militar Deodoro;
     5º, 176:935$230, a Benjamin Cesar Carneiro e a D. Joaquina Corrêa de Andrade D. Gertrudes de Andrade, Manoel de Andrade D. Maria da Luz Andrade, Joaquim de Andrade, Antonio Carlos de Andrade, Joaquim Ribeiro de Andrade e Isaias Ribeiro, viuva e filhos maiores e menores de Moysés Ribeiro de Andrade, importancia de vencimentos que Benjamim Cesar Carneiro e Moysés Ribeiro de Andrade deixaram de receber por terem sido illegalmente exonerados do cargo de primeiros escripturarios da Alfandega de Paranaguá;
     6º, 14:995$050, ao capitão-tenente Roberto de Barros, por haver sido annullado o decreto de sua exoneração do cargo de lente substituto da Escola Naval.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1917, Página 11479 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 170 Vol. I (Publicação Original)