Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.344, DE 26 DE SETEMBRO DE 1917 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.344, DE 26 DE SETEMBRO DE 1917
Autoriza o Presidente da Republica a abrir o credito especial de 124:778$400, para pagamtnto de gratificações addicionaes a funccionarios do serviço de tachygraphia da Camara dos Deputados, e o de 18:600$, supplementar á verba 8ª, consignação - Pessoal - do art. 2º da lei n. 3.232, de 5 de janeiro ultimo, para pagamento de vencimentos de varios funccionarios da mesma Camara; e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de 124:778$400, sendo 102:048$, para pagamento das gratificações addicionaes que deixaram de receber e ás quaes fizeram jús, desde 1 de janeiro de 1912 a 31 de dezembro de 1916, por terem preenchido as condições legaes, o chefe do serviço da tachygraphia da Camara dos Deputados, á razão de 20 % sobre seus vencimentos (sendo um anno como sub-chefe); o sub-chefe do mesmo serviço (sendo um anno como tachygrapho de 1ª classe), e mais dous tachygraphos de 1ª classe, á razão de 25 %; um tachygrapho de 1ª classe á razão de 20 %, e mais tres tachygraphos de 1ª classe á razão de 15 %, e 20:592$, para attender, no correr do presente exercicio, ao pagamento das mesmas gratificações aos referidos funccionarios, tudo de conformidade com o parecer n. 48, da Camara dos Deputados, approvado em sessão de 30 de dezembro de 1916; bem como 2:138$400, para occorrer ao pagamento da gratificação addicional de 15 % a que teem direito tres continuos que completaram dez annos de serviço, de accôrdo com as deliberações da Camara referentes ao assumpto.
Art. 2º E' igualmente autorizado o Governo a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de 18:600$, supplementar á verba 8ª, consignação - Pessoal - do art. 2º da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, para occorrer ao pagamento, a contar de 1 de janeiro do mesmo anno, de augmento de vencimentos que, em virtude da deliberação da Camara dos Deputados de 30 de dezembro de 1916, tiveram os seguintes funccionarios da Secretaria da mesma Camara, sendo:
2:400$, ao conservador da bibliotheca, ficando assim equiparado aos primeiros officiaes;
4:800$, ao conservador do archivo, equiparado assim ao conservador da bibliotheca;
4:800$, sendo 2:400$ a cada um dos dous tachygraphos de 2ª classe, por terem sido fixados em 9:600$ os respectivos vencimentos;
4:800$, sendo 2:400$ para cada um dos dous tachygraphos de 3ª classe, cujos respectivos vencimentos foram fixados em 7:200$000;
1:800$, gratificação especial ao funccionario da Secretaria que servir como secretario da Commissão de Justiça.
Art. 3º Fica relevada a prescripção em que incorreu a ajuda de custo a que tinha direito e que deixou de receber em 1905 o Deputado pela Parahyba Sr. Antonio Simeão dos Santos Leal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
URBANO SANTOS DA COSTA ARAUJO.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
- Coleção de Leis do Brasil - 26/9/1917, Página 156 Vol. 1 (Publicação Original)