Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.214, DE 3 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.214, DE 3 DE JANEIRO DE 1917

Fixa a força naval para o exercicio de 1917, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A força naval para o exercicio de 1917 constará:

      § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas constantes dos respectivos quadros.

      § 2º Dos sub-officiaes e assemelhados constantes dos respectivos quadros.

      § 3º De 30 alumnos da Escola Naval, aspirantes e guardas-marinha.

      § 4º De 4.695 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, incluidas as companhias de musicas, sargentos, especialistas ou não, e foguistas e mais 600 foguistas contractados.

      § 5º De 500 aprendizes marinheiros.

      § 6º De 600 praças do Batalhão Naval.

      § 7º De 120 grumetes da respectiva escola.

     Art. 2º Em tempo de guerra, a força naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.

     Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das escolas de aprendizes marinheiros será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola, e o dos voluntarios será de tres annos.

     Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas escolas de aprendizes, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio legalmente regulamentado, nos termos da Constituição. Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar pessoal por meio de contracto.

     Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito. Paragrapho unico. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval approvadas no curso de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas na tabella annexa ao mencionado decreto além dos demais vencimentos que lhes competirem.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder exames aos ex-alumnos dos differentes cursos da Escola Naval que, reprovados em 1915 em uma ou mais disciplinas do 1º e 3º annos, foram delles excluidos. E, uma vez approvados nas materias em que foram inhabilitados e nas do anno seguinte, poderão ser matriculados como aspirantes ou guardas-marinha, de accôrdo com as disposições regulamentares.

     Art. 7º O Governo, dentro das verbas que forem votadas, poderá admitir a tomarem parte nos exercicios ou manobras annuaes da esquadra até 2.000 socios da Federação Nacional do Remo, dos clubs e associações nauticas que o solicitarem.

      § 1º Taes voluntarios serão considerados reservistas navaes e gozarão das vantagens dos «voluntarios para manobras», a que se refere o § 2º, art. 61, capitulo I, titulo 3º, do regulamento para alistamento e sorteio militar.

      § 2º Serão considerados reservistas navaes os individuos pertencentes á marinha mercante ou a profissões maritimas que apresentarem certificado de habilitação para o serviço da Armada, expedido pelo Estado Maior da Armada.

      § 3º A graduação dos reservistas será indicada pelo Estado Maior da Armada, de accôrdo com as respectivas habilitações.

      § 4º O Governo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção dos certificados e das nomeações de reservistas navaes, sob a fórma proposta pelo Estado Maior da Armada.

      § 5º Os reservistas navaes ficam isentos do serviço naval ou militar em tempo de paz.

     Art. 8º Continuarão suspensas as matriculas na Escola Naval.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 3 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1917, Página 127 (Publicação Original)