Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.206, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1916 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.206, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1916

Adia as eleições municipaes para o mez de abril de 1917, e dá outras providencias

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Ficam adiadas para o primeiro Domingo de abril de 1917 as eleições para a formação do Conselho Municipal do Distrito Federal.

     § 1º As eleições serão feitas na conformidade da lei que no momento do pleito vigorar para as eleições federaes, com excepção das disposições relativas ao voto, que será secreto, votando o eleitor em oito nomes differentes e só se apurando, para cada candidato, um voto em cada cedula.

     § 2º Só poderão ser admittidos a votar, nas eleições municipaes, os eleitores alistados de accôrdo com a lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916.

     § 3º A apuração será feita dez dias depois das eleições.

     Art. 2º O Conselho realizará annualmente uma sessão ordinaria que se iniciará no dia 1 de junho e que finalizará em 31 de outubro, podendo ser prorogda, dentro do anno, si assim determinar a sua maioria.

     Paragrapho unico. Não poderá o Conselho se reunir extraordinariamente, salvo convocação motivada do prefeito.

     Art. 3º Compor-se-há o Conselho de 24 intendentes, sendo 12 por districto.

Paragrapho único. Os intendentes não poderão vencer mais de seiscentos mil réis (600$) por mez, a titulo de representação, e a titulo de subsidio trinta mil réis (30$) por dia, durante as sessões a que se refere o artigo segundo.

     Art. 4º Fica prorogado até o dia 31 de março de 1917 o mandato do actual Conselho Municipal.

     Art. 5º Fica o Presidente da Republica autorizado a dilatar o adiamento das eleições para a formação do Conselho Municipal e preenchimento das vagas de um senador e dous deputados pelo Districto Federal por mais noventa dias, no maximo, caso verifique que, até a data marcada para as mesmas eleições, não se possa qualificar avultado numero dos cidadãos que hajam requerido alistamento.

     Art. 6º Para cumprimento da exigencia constante do § 3º do art. 5º da lei n. 3.139, de 2 de agosto, e do § 3º do art. 5º do regulamento annexo ao decreto n. 12.193, de 6 de setembro, ambos do corrente anno, fica o Presidente da Republica autorizado a augmentar, provisoriamente, o material e o pessoal do Gabinete de Identificação da Policia, aproveitando para isso os funccionarios addidos em qualquer repartição , ou nomeando em commissão, tudo de accôrdo com o regulamento e instrucções que baixar.

     § 1º As identificações feitas antes do decreto n. 12.193, de 6 de setembro deste anno, servem para o alistamento, bastando, para isso, que o alistando requeira Segunda via do documento de identificação já entregue.

     § 2º Pelos serviços extraordinarios prestados fóra das horas regulamentares e nos domingos e dias feriados o pessoal encarregado do serviço de identificação perceberá a gratificação arbitrada pelo Governo, que, para isso e para quaesquer outras despezas resultantes da execução desta lei, abrirá os necessarios creditos.

     Art. 7º Fica o Presidente da Republica autorizado a regulamentar a presente lei.

     Art. 8º São revogadas as disposições em contrario.


Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1916


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 453 Vol. I (Publicação Original)