Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.083, DE 5 DE JANEIRO DE 1916 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.083, DE 5 DE JANEIRO DE 1916

Autoriza o Governo a abrir, pelos Ministerios da Viação e Obras Publicas e da Justiça e Negocios Interiores, diversos creditos especiaes, para occorrer a pagamentos concernentes ás estradas de ferro Central do Brazil e Cruz Alta á foz do Ijuhy, o ao Palacio da Presidencia da Republica; e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BraziI:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, os creditos especiaes seguintes:

     1º, da importancia de 24.061:672$154, para o pagamento de serviços de prolongamentos e ramaes, executados na secção de construcção da Estrada de Ferro Central do Brazil, assim discriminados: a) prolongamento da bitola larga para Bello Horizonte, 14.289:588$199; b) Curralinho a Montes Claros, 1.018:288$071; c) Pirapora a Belém do Pará, 211:972$921; d) Itacurussá a Angra dos Reis, 3.677:667$724; e) Rêde Fluminense, 2.501 :558$372; f) Livramento a Piranga, 314:074$207; g) Ouro Preto a Ponte Nova, 1.339:417$545; h) Sabará à cidade de Ferros, 100:733$681; i) para acquisição do material, 608:366$434;
     2º, da importancia de 4.651:805$991, para pagamento do excesso de pessoal e material no exercicio de 1914, sendo: 1.529:550$554, para pessoal e 3.122:255$447, para material, conforme o officio da directoria n. 456, de 6 de maio de 1915;
     3º, da importancia de 606:375$859, para liquidação de contas do exercicio de 1904 a 1913, conforme o officio da directoria n. 1.882, de 30 de dezembro de 1914;
     4º, da importancia de 4.391:633$866, para a conclusão das obras do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil para Bello Horizonte, em virtude de tarefas e tractos;
     5º, da importancia de 500 contos de réis, para conclusão do trecho da estação Rio Branco á villa de Santo Angelo, na Estrada de Ferro de Cruz Alta á Foz do Ijuhy.

     Art. 2º E' igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de 32:987$829, para pagamento a José da Silva & Comp., de materiaes por estes fornecidos no anno de 1913 e destinados ao Palacio da Presidencia da Republica.

     Art. 3º Logo que sejam effectuados os pagamentos de que tratam o art. 1º, ns. 1, 2 e 3 e o art. 2º, o Poder Executivo providenciará para que sejam remettidos, em original, ao Ministerio Publico todos os documentos relativos a taes pagamentos afim de ser promovida, sem perda de tempo, a responsabilidade civil e criminal das pessoas que foram achadas em culpa, sejam ou não funccionarios publicos.

     Art. 4º Serão considerados nullos, para todos os effeitos, contractos e ajustes de qualquer natureza celebrados com as repartições publicas ou agente do Poder Executivo, sempre que dos mesmos não constar, como parte integrante, o dispositivo legal que os houver autorizado.

     Paragrapho unico. A nullidade de taes contractos e ajustes ou dos actos praticados com inobservancia das leis, não obsta a responsabilidade dos funccionarios publicos que tomarem parte nos primeiros ou praticarem os segundos.

     Art. 5º Revogam-se as leis e disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1916, Página 375 (Publicação Original)