Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.072, DE 5 DE JANEIRO DE 1916 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.072, DE 5 DE JANEIRO DE 1916

Fixa a força naval para o exercicio de 1916; e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A força naval para o exercicio de 1916 constará:

      § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas constantes dos respectivos quadros.

      § 2º Dos sub-officiaes e assemelhados constantes dos respectivos quadros.

      § 3º Dos alumnos da Escola Naval, aspirantes e guardas-marinha.

      § 4º De 4.500 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, incluidas as companhias de musicos, sargentos especialistas ou não e foguistas e mais 1.200 foguistas contractados.

      § 5º De 750 aprendizes marinheiros.

      § 6º De 600 praças do Batalhão Naval.

      § 7º De 150 grumetes da respectiva escola.

     Art. 2º Em tempo de guerra e força naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.

     Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das escolas de aprendizes marinheiros será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola, e o dos voluntarios será de tres annos.

     Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas escolas de aprendizes, pelo voluntario sem premio e pelo sorteio legalmente regulamentado, nos termos da Constituição.

     Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a recrutar pessoal por meio de contracto.

     Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

     Paragrapho unico. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval, approvadas no curso de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399 de 14 de maio de 1909 terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas na tabella annexa ao mencionado decreto, além dos demais vencimentos que lhes competirem.

     Art. 6º O Governo, dentro das verbas que forem votadas, poderá admittir a tomarem parte nos exercicios ou manobras annuaes da esquadra até 2.000 socios da Federação Nacional do Remo, dos clubs e associações nauticas que o solicitarem.

     Paragrapho unico. Taes voluntarios serão considerados reservistas navaes e gosarão das vantagens dos «voluntarios para manobras» a que se refere o § 2º, art. 61, capitulo I, titulo 3º, do regulamento para alistamento e sorteio militar.

     Art. 7º Fica supprimida a classe de contra-mestres de 2ª classe no quadro de officiaes marinheiros do corpo de sub-officiaes da Armada.

     O quadro desses sub-officiaes constará de 30 mestres e 60 contra-mestres, com os respectivos vencimentos correspondentes á categoria dos mestres e contra-mestres de 1ª classe.

      § 1º Ficam garantidas para todos os effeitos as disposições constantes do regulamento que baixou com o decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, que não estiverem em desaccôrdo com os termos do presente artigo de lei.

      § 2º Os actuaes contra-mestres de 2ª classe que excederem o numero do quadro proposto nesta lei continuarão nesta classe com os respectivos vencimentos e preencherão as vagas que se verificarem no quadro geral dos contra-mestres.

     Art. 8º Serão suspensas as matriculas na Escola Naval, ficando o Governo autorizado a transferir para o curso de marinha da mesma escola, dando-lhes praça, os actuaes alumnos (6) do curso de marinha mercante annexo á referida escola, que, tendo feito este anno o concurso de admissão para aquella, não conseguiram matricula por falta de vagas, e a permittir que façam os exames do primeiro anno os que tiverem assistido ás aulas e os candidatos que, approvados no concurso realizado em 1915, não obtiveram matriculas tambem por falta de vagas, preenchidas todas as formalidades regulamentares.

     Art. 9º Na vigencia desta lei não serão feitas admissões nos corpos de Saude e de Fazenda da Armada.

     Art. 10. O Governo mandará dar praça de aspirante, no segundo anno da Escola Naval, aos alumnos que, existentes no primeiro, no fim do anno satisfizerem todas as exigencias regulamentares.

     Art. 11. Fica o Governo autorizado a promover ao posto de segundos-tenentes engenheiros machinistas todos os actuaes guardas-marinha machinistas, ficando extincto o quadro actual a que estes pertencem.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1916, Página 333 (Publicação Original)