Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.978, DE 11 DE AGOSTO DE 1915 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.978, DE 11 DE AGOSTO DE 1915

Faculta aos alumnos da Escola Militar que estudem os cursos de artilharia e engenharia proseguir nelles, embora antes de o completarem obtenham a promoção ao posto de 1º tenente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' facultado aos alumnos da Escola Militar que estudam os cursos de artilharia e engenharia proseguir nelles, embora antes de o completarem obtenham a promoção ao posto de 1º tenente.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Caetano de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1915, Página 8747 (Publicação Original)