Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.926, DE 6 DE JANEIRO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.926, DE 6 DE JANEIRO DE 1915

Fixa a força naval para o exercicio de 1915 e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A força naval para o exercicio de 1915 constará:

      § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas constantes dos respectivos quadros.

      § 2º Dos sub-officiaes marinheiros e assemelhados constantes dos respectivos quadros.

      § 3º De 100 alumnos da Escola Naval, aspirantes e guardas-marinha, devendo os candidatos a matricula ter idade comprehendida entre 15 e 18 annos para o curso de marinha e 18 a 21 annos, para os cursos annexos.

      § 4º De 5.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e 2.000 foguistas.

      § 5º De 1.500 aprendizes marinheiros.

      § 6º De 600 praças do Batalhão Naval.

     Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compôr-se-ha do pessoal que for necessario.

     Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros provenientes das escolas de aprendizes marinheiros será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola, e o dos voluntarios será de tres annos.

     Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas escolas de aprendizes, pelo voluntariado sem premio, pelo sorteio legalmente regulamentado nos termos da Constituição.

     Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar pessoal por meio de contracto.

     Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

      § 1º As que se engajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.

      § 2º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes approvadas no curso de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas nas tabellas annexas ao mencionado decreto, além dos demais vencimentos que lhes competirem.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1915, Página 342 (Publicação Original)