Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.919-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.919-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914
Manda aproveitar nas nomeações do primeiro posto, á medida que forem occorrendo as vagas nos quadros para que se hajam habilitado, inferiores do Exercito e da Armada com qualquer dos cursos das faculdades de medicina da Republica, mediante as condições que estabelece
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Artigo unico. Os inferiores do Exercito e da Armada, com qualquer dos cursos das faculdades de medicina da Republica, boa conducta, civil e militar, e, pelo menos, tres annos de praça e um de serviços profissionaes em estabelecimentos militares, serão aproveitados de preferencia a quaesquer outros concurrentes nas nomeações ao primeiro posto, á medida que forem occorrendo as vagas nos quadros para que se hajam habilitado, observando-se nas nomeações a ordem de sua classificação em concurso e o direito de precedencia dos candidatos já habilitados em concurso anterior ainda subsistente; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Caetano de Faria
Alexandrino
Faria de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1915, Página 297 (Publicação Original)