Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.895, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.895, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1914
Proroga por mais 90 dias a moratoria estabelecida pela lei n. 2.866, de 15 de agosto proximo passado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º São prorogados por mais 90 dias os prazos a que se refere o art. 1º da lei n. 2.866, de 15 de setembro proximo findo, nos mesmos termos e para os mesmos effeitos do art. 1º da lei n. 2.862, de 15 de agosto proximo passado.
Art. 2º Essa prorogação só é applicavel ás obrigações já sujeitas ás moratorias concedidas pelas citadas leis e que forem amortizadas, tanto de capital quanto de juros, com 25 % no fim dos primeiros 30 dias, com 35 % no fim dos 30 segundos e 40 % no fim dos 30 restantes, contados estes prazos da data da respectiva exigibilidade.
Paragrapho unico. Em caso de móra no pagamento de qualquer uma dessas prestações, a divida tornar-se-ha exigivel desde logo.
Art. 3º Em relação ás obrigações resultantes de letras de cambio do exterior, ás decorrentes dos contractos de cambio e, em geral, ás pagaveis em ouro, comprehendidas nas moratorias anteriores ou realizadas com bancos que hajam recebido auxilio da recente emissão, a prorogação de 90 dias é concedida sem a obrigatoriedade das amortizações a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Os responsaveis por obrigações em ouro, já abrangidas pelas anteriores moratorias, poderão, na data do respectivo vencimento, pagar ou depositar a importancia das mesmas em moeda corrente ao cambio de 16 d., ficando obrigados a liquidar, dentro de oito mezes, contados da data do referido vencimento, a differença de taxa cambial.
§ 1º Na hypothese prevista neste artigo, tratando-se de letra de cambio, subsiste a responsabilidade do acceitante e dos co-obrigantes, independente de protesto.
§ 2º Esse deposito sómente terá logar quando os credores se recusarem a receber a importancia dos seus creditos, na conformidade do artigo anterior, independentemente de pagamento de premio, correndo as despezas do deposito por conta dos ditos credores.
§ 3 º A acção competente para exigir a differença de taxa cambial é a mesma que cabe ao titulo da obrigação principal.
Art. 5º Ficam elevadas a 50 % dentro dos primeiros 30 dias, a contar de 15 do corrente mez de dezembro, as cotas de retiradas de deposito em conta corrente com juros e a mais 25 %, respectivamente, dentro do 2º e 3º periodos de 30 dias immediatos.
Art. 6º A União, os Estados, os municipios, inclusive o Districto Federal, poderão retirar dos depositos em conta corrente com juros, de uma só vez, a importancia integral dos mesmos depositos.
Art. 7º Os emprestimos a que se refere a lettra a do n. 2 do art. 1º da lei n. 2.863, e que forem liquidados até 31 de agosto de 1915, vencerão os juros de 6 % ao anno até a data do pagamento.
Paragrapho unico. Os emprestimos não liquidados até essa data vencerão os juros estabelecidos no § 2º do art. 1º mesma lei n. 2.863.
Art. 8º Os emprestimos a que se refere o n. 2 do art. 1º da lei n. 2.863, de 24 de agosto de 1914, seu resgate, liquidação e entrega das respectivas cauções ou depositos, poderão passar a ser feitos pelo Banco do Brazil, autorizado o Governo a suspender pelo tempo que julgar conveniente a execução das providencias contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da referida lei.
Art. 9º Os executivos fiscaes não se entendem comprehendidos nas excepções da presente lei.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrario, e continuam em vigor as das citadas leis, não
derogadas pela presente lei, devendo esta entrar em execução desde a data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1914, Página 13447 (Publicação Original)