Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.884, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.884, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1914
Reduz ao periodo de tres mezes, de janeiro a março, o de applicação para os actuaes alumnos que concluirem o curso da Escola de Guerra pelo regulamento de 1905 e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica reduzido ao periodo de tres mezes, de janeiro a março, o de applicação para os actuaes alumnos que concluirem o curso da Escola de Guerra pelo regulamento de 1905.
Art. 2º Nesse periodo e de accordo com o citado regulamento, o ensino será ministrado de modo intensivo e sob o aspecto exclusivamente pratico.
Art. 3º Aos alumnos da Escola Militar dependentes de uma cadeira do 1º anno do curso de guerra (regulamento de 1905), e que cursam o 1º anno do curso fundamental (regulamento de 1913), é concedido prestar exame da mesma, na epoca regulamentar das disciplinas do 2º anno do curso de guerra, podendo após esse exame, e em março, prestar exame das disciplinas exigidas no 2º anno; e bem assim é concedida a reducção do periodo de applicação aos terceiros annistas de engenharia, do regulamento de 1905.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1914, Página 12393 (Publicação Original)