Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.862, DE 15 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.862, DE 15 DE AGOSTO DE 1914

Suspende, por 30 dias, em todo o territorio da Republica, o vencimento das obrigações resultantes de letras de cambio e outros titulos commerciaes, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Ficam suspensos em todo o territorio da Republica, pelo prazo de 30 dias, contados da data do respectivo vencimento, desde que este occorra dentro do referido prazo, que o Governo poderá prorogar por uma ou mais vezes até o maximo de mais 120 dias:     

a)

a exigibilidade das obrigações resultantes de letras de cambio, de notas promissorias ou de quaesquer outros titulos commerciaes e bem assim das prestações por dividas hypothecarias ou pignoraticias, não se comprehendendo na suspensão:

I. As retiradas de depositos que não vencem juros.
II. As retiradas de 10% mensaes dos depositos em contas correntes que vencem juros.
III. As retiradas de 50%, quando feitas pela União ou pelos Estados.

b) os protestos, recursos em garantias e prescripções dos referidos titulos;
c) o andamento dos executivos para a cobrança de impostos federaes e, no Districto Federal, para a de impostos municipaes;
d) a troca por ouro das notas da Caixa de Conversão, podendo, porém, dentro dos prazos deste artigo, o Governo resolve que a suspensão seja continua ou intermittente ou permittir a troca de quantias diariamente prefixadas.


     Art. 2º O ouro existente na Caixa de Conversão continuará em deposito, para o fim exclusivo da troca das notas por ella emittidas, mantidas contra qualquer desvio as garantias e penalidades estatuidas pela lei n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906.

     Art. 3º Não são abrangidas pelos effeitos desta lei as operações a prazo effectuadas depois do dia de sua publicação.

     Art. 4º Fica approvado o decreto de 3 de agosto corrente que estabeleceu férias de 4 a 15 do mesmo mez, apenas sustados os despejos, as acções executivas, as execuções e as declarações de fallencia e relevadas as prescripções de quaesquer prazos que durante a sua applicação tenham occorrido.

     Paragrapho unico. São validos as escripturas, contractos e mais actos judiciaes e forenses praticados durante os dias a que se refere este artigo.

     Art. 5º Cessará a moratoria para os bancos nacionaes e estrangeiros logo que houverem recebido do Estado auxilio pecuniario por meio de emissão ou qualquer outro e para os credores do Thesouro logo que hajam recebido a importancia de suas contas.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor no Districto Federal no mesmo dia de sua publicação no Diario Official.

     Paragrapho unico. O Poder Executivo providenciará para que seja o respectivo texto transmittido por via telegraphica aos presidentes e gorvenadores dos Estados, afim de que, ordenada a publicação local, comece immediatamente a execução nas comarcas das respectivas capitaes e nas outras comarcas no mesmo dia da publicação feita em audiencia pelo juiz de direito.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1914, Página 9343 (Publicação Original)