Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.862, DE 15 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.862, DE 15 DE AGOSTO DE 1914
Suspende, por 30 dias, em todo o territorio da Republica, o vencimento das obrigações resultantes de letras de cambio e outros titulos commerciaes, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art.
1º Ficam suspensos em todo o territorio da Republica, pelo prazo de 30
dias, contados da data do respectivo vencimento, desde que este occorra dentro
do referido prazo, que o Governo poderá prorogar por uma ou mais vezes até o
maximo de mais 120 dias:
| a) |
a exigibilidade das obrigações resultantes de letras de cambio, de notas promissorias ou de quaesquer outros titulos commerciaes e bem assim das prestações por dividas hypothecarias ou pignoraticias, não se comprehendendo na suspensão: I. As retiradas de depositos que não vencem juros. |
| b) | os protestos, recursos em garantias e prescripções dos referidos titulos; |
| c) | o andamento dos executivos para a cobrança de impostos federaes e, no Districto Federal, para a de impostos municipaes; |
| d) | a troca por ouro das notas da Caixa de Conversão, podendo, porém, dentro dos prazos deste artigo, o Governo resolve que a suspensão seja continua ou intermittente ou permittir a troca de quantias diariamente prefixadas. |
Art. 2º O ouro existente na Caixa de Conversão continuará em deposito, para o fim exclusivo da troca das notas por ella emittidas, mantidas contra qualquer desvio as garantias e penalidades estatuidas pela lei n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906.
Art. 3º Não são abrangidas pelos effeitos desta lei as operações a prazo effectuadas depois do dia de sua publicação.
Art. 4º Fica approvado o
decreto de 3 de agosto corrente que estabeleceu férias de 4 a 15 do mesmo mez,
apenas sustados os despejos, as acções executivas, as execuções e as declarações
de fallencia e relevadas as prescripções de quaesquer prazos que durante a sua
applicação tenham occorrido.
Paragrapho unico. São validos as escripturas, contractos e mais actos judiciaes e forenses praticados durante os dias a que se refere este artigo.
Art. 5º Cessará a moratoria para os bancos nacionaes e estrangeiros logo que houverem recebido do Estado auxilio pecuniario por meio de emissão ou qualquer outro e para os credores do Thesouro logo que hajam recebido a importancia de suas contas.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor no Districto Federal no mesmo dia de sua
publicação no Diario Official.
Paragrapho unico. O Poder Executivo providenciará para que seja o respectivo texto transmittido por via telegraphica aos presidentes e gorvenadores dos Estados, afim de que, ordenada a publicação local, comece immediatamente a execução nas comarcas das respectivas capitaes e nas outras comarcas no mesmo dia da publicação feita em audiencia pelo juiz de direito.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1914, Página 9343 (Publicação Original)