Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.844, DE 7 DE JANEIRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.844, DE 7 DE JANEIRO DE 1914
Fixa a força naval para o exercicio de 1914 e dá outras providencias
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A força naval para o exercicio de 19147 constará:
§ 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas, constantes dos respectivos quadros;
§ 2º Dos alumnos que ora compõem os quatro annos do curso de marinha da Escola Naval (excluidos os que o terminarem e os que forem eliminados, por qualquer motivo regulamentar), e de 30, no maximo, alumnos do curso de machinas;
§ 3º De 6.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inclusive 300 para a companhia fluvial de Matto Grosso;
§ 4º De 2.500 foguistas;
§ 5º De 3.000 aprendizes marinheiros;
§ 6º De 600 praças do Batalhão Naval.
Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compor-se-ha do pessoal que for necessario.
Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros provenientes das escolas de aprendizes marinheiros será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola, e o dos voluntarios será de tres annos.
Art.
4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela
Escola Naval, pelas escolas de aprendizes, pelo voluntariado, sem premio, pelo
sorteio legalmente regulamentado, nos termos da Constituição.
Paragrapho único. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar pessoal por meio de contracto.
Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
§ 1º As que se engajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
§ 2º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes approvadas no curso de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas nas tabellas annexas ao mencionado decreto, além dos demais vencimentos que lhes competirem.
Art. 6º Fica o
Presidente da Republica autorizado a reformar o Corpo de Engenheiros Navaes, sem
augmento de despeza e sob as seguintes bases:
| a) |
constituir o quadro pela maneira seguinte: Mensal Annual Total 1 contra almirante......................................................... 1:900$000 22:800$000 22:800$000 5 capitães de mar e guerra............................................ 1:550$000 17:400$000 87:000$000 5 capitães de fragata..................................................... 1:200$000 14:400$000 72:000$000 6 capitães de corveta.................................................... 950$000 11:400$000 68:400$000 8 capitães-tenentes....................................................... 750$000 9:000$000 72:000$000 |
| b) |
dividir os engenheiros por cinco secções: 1ª, construcção naval; |
| c) |
determinar as seguintes idades para a reforma compulsoria:
Vice-almirante..............................................................................................
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|
| d) | regular a admissão no quadro e preencher as vagas, aproveitando os actuaes engenheiros estagiarios. |
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1914, Página 401 (Publicação Original)