Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.801, DE 8 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.801, DE 8 DE OUTUBRO DE 1913
Autoriza o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negócios Interiores, o credito de 94:480$473, supplementar á verba 8ª do art. 2º da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de 94:480$473, supplementar á verba 8ª - Secretaria da Camara dos Deputados - do art. 2º da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, sendo á consignação «Pessoal» 37:003$713, para ocorrer ao pagamento dos vencimentos que competem no corrente exercicio aos seguintes funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados: um chefe do serviço stenographico, um tachygrapho, um 1º official e um ajudante de porteiro dispensados do serviço, o primeiro por deliberação da Camara de 31 de dezembro de 1912 e os demais por outra deliberação de 18 de abril do corrente anno, importancia aquella assim discriminada: 20:748$, para pagamento de vencimentos e gratificação addicional ao primeiro desde 1 de janeiro a 31 de dezembro; 8:433$329, para pagamento de vencimentos ao segundo a contar de 18 de abril a 31 de dezembro; 2:559$984 ao terceiro, comprehendendo vencimentos e gratificação addicional, desde 18 de abril a 7 de julho, em que falleceu; 5:262$400, para pagamento de vencimentos e gratificação addicional desde 18 de abril a 31 de dezembro ao ultimo daquelles funccionarios, e 1:835$200, para pagamento da differença de gratificação addicional a que teem direito um chefe de secção e dous continuos, os dous primeiros de 20% a 25% e o ultimo de 25% a 30% e o chefe da redacção dos debates de 20% que percebia sobre os vencimentos de redactor de debates e que passa a perceber como chefe daquelle serviço, por terem todos completado o período de serviço a que se refere a deliberação da Camara de 26 de dezembro de 1911; e á consignação «Material» 59:641$560, para supprimento de diversas sub-consignações, umas de foram excedidas com despezas extraordinarias e outras insufficientes para o custeio dos respectivos serviços até o fim do corrente exercicio, incluida nesta quantia a importancia de 10:000$ para melhoramento do serviço stecnographico.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Herculano de Freitas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1913, Página 14706 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1913, Página 2801 Vol. I (Publicação Original)