Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.761, DE 15 DE JANEIRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.761, DE 15 DE JANEIRO DE 1913
Autoriza o Governo a mandar analysar as águas thermaes das fontes de Caldas Velhas, Caldas Novas e Caldas de Pirapetinga, no sul do Estado de Goyaz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar analysar as águas thermaes das fontes de Caldas Velhas, Caldas Novas e Caldas de Pirapetinga, no sul do Estado de Goyaz.
Art. 2º Para esse fim o Governo poderá despender 24:000$ pela consignação - Material - da verba 9ª do orçamento da Agricultura.
Art. 3º A analyse será feita de accôrdo com as instrucções annexas.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Instrucções para a analyse das aguas
1ª Analyse chimica qualitativa e quantitativa das aguas das principaes fontes dos tres grupos de Caldas Velhas, Caldas Novas e Caldas de Pirapetinga.
2ª Analyse bacteriologica dessas mesmas aguas.
3ª Determinar com o maior rigor e de accôrdo com os mais recentes e aperfeiçoados apparelhos o gráo de radioactividade dessas mesmas aguas.
4ª Analyse chimica qualitativa, quantitativa e radioactiva do gaz ou gazes desprendidos dessas aguas.
5ª Todas essas analyses serão feitos repetidamente no tempo secco e no tempo chuvoso, para se confrontarem os resultados obtidos, e tanto as analyses das aguas como a dos gazes serão qualitativas, quantitativas e radioactivas.
6ª Todas essas analyses serão feitas em agua quente colhida na propria fonte e tambem em aguas fria, depois de 24 horas de repouso e resfriamento, e serão tambem qualitativas, quantitativas e radioactivas.
7ª Todas essas analyses serão feitas nos gazes no momento de sua colheita, nas proprias fontes e em gazes repousados 24 horas, e serão como as outras analyses qualitativas quantitativas e radioactivas.
8ª Estudos das correntes electricas e electromagneticas das aguas correntes de todas as fontes, na superficie das aguas e no fundo, calculando os desvios das correntes electricas, reversão, etc.
9ª Tomar como o maior rigor o volume de agua, a temperatura de cada fonte e a pressão como que a agua é emittida do interior da terra.
10ª A' proporção que fôr concluindo a analyse complete da cada fonte, deve marcada com um numero, de modo que a todo tempo se possa saber qual a sua respectiva analyse e propriedade.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1913. - Pedro de Toledo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1913, Página 1335 (Publicação Original)